Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1 Com esta questão prejudicial, o Oberster Gerichtshof (Áustria), última instância jurisdicional ordinária na matéria, interroga-se sobre a aplicabilidade das normas comunitárias relativas à luta contra a contrafacção a um caso no qual nem o expedidor nem o destinatário da mercadoria, nem o titular da marca que invoca a violação dos seus direitos, têm sede social num dos Estados-Membros.
2 O presente incidente processual foi suscitado no âmbito de um recurso cujo objectivo último é a determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito da causa. O direito comunitário, no seu estado actual, não dispõe de normas susceptíveis de intervir sobre a competência territorial do juiz nacional chamado a pronunciar-se sobre este tipo de litígios, pelo que não voltarei a fazer referência a esta questão.
Matéria de facto
3 Como resulta do despacho de reenvio, a recorrente no processo principal, sociedade comercial com sede em New York, é proprietária de várias marcas nominativas e gráficas mundialmente conhecidas (1) e registadas, nomeadamente, na Áustria. Invocando o direito de propriedade sobre essas marcas, obteve das autoridades aduaneiras competentes uma decisão de detenção temporária de um lote de 633 T-shirts da marca Polo Ralph Lauren provenientes de um país terceiro, destinadas a uma empresa com sede na Polónia e cuja colocação sob regime suspensivo tinha sido solicitada.
Normas comunitárias aplicáveis
4 A detenção do lote de T-shirts foi efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (2) (a seguir «regulamento»).
5 O regulamento destina-se a impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-pirata e, para esse fim, a adoptar medidas que permitam combater eficazmente essa actividade ilegal (segundo considerando).
Para tal, define, por um lado, as condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando as mercadorias em relação às quais existam suspeitas de contrafacção ou de que são mercadorias-pirata são declaradas para introdução em livre prática, para exportação ou para reexportação ou são detectadas por ocasião de um controlo efectuado sobre mercadorias colocadas sob um regime suspensivo [(artigo 1._, n._ 1, alínea a)], e, por outro, as medidas a adoptar pelas autoridades competentes em relação a essas mercadorias quando se prove tratar-se efectivamente de mercadorias de contrafacção ou de mercadorias-pirata [artigo 1._, n._ 1, alínea b)].
6 Nos termos do artigo 3._, o titular de uma marca de fabrico ou de comércio, o titular do direito de autor ou dos direitos conexos ou o titular de um direito relativo ao desenho ou modelo (a seguir «titular do direito») pode apresentar ao serviço dependente da autoridade aduaneira competente um pedido escrito no sentido de obter a intervenção das autoridades aduaneiras sobre mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata. O pedido deve conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias e uma justificação em como o requerente é titular do direito. Seguidamente, o serviço aduaneiro competente apreciará esse pedido e informará o requerente da sua decisão sem demora e por escrito.
7 O artigo 5._ do regulamento determina que a decisão de deferimento do pedido do titular do direito será comunicada imediatamente às estâncias aduaneiras do Estado-Membro susceptíveis de serem confrontadas com as mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata, indicadas no referido pedido.
8 Em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento, quando uma estância aduaneira, à qual tenha sido comunicada a decisão de deferimento de um pedido do titular de um direito verifique, eventualmente após consulta do requerente, que as mercadorias correspondem à discrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata contida na referida decisão, suspenderá a autorização de desalfandegamento ou procederá à detenção dessas mercadorias.
9 Nos termos do artigo 84._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «Código Aduaneiro») (3), quando é utilizada a expressão «regime suspensivo», deverá entender-se que se aplica, nomeadamente, ao regime de trânsito externo.
10 Nos termos do n._ 1 do artigo 91._ do Código Aduaneiro, «o regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:
a) De mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial;
b) De mercadorias comunitárias que sejam objecto de uma medida comunitária que exija a sua exportação para países terceiros e em relação às quais sejam cumpridas as correspondentes formalidades aduaneiras de exportação».
A questão prejudicial colocada
11 Em 29 de Setembro de 1998, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), um pedido de decisão prejudicial relativo à seguinte questão:
«Deve o artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata, ser interpretado no sentido de que esse regulamento é também aplicável às situações de facto em que mercadorias abrangidas pelo regulamento e que estão em trânsito de um Estado não pertencente à Comunidade Europeia para outro Estado também não pertencente a esta Comunidade são, a pedido do titular do direito de propriedade industrial que alega a violação do seu direito e cuja empresa tem sede num Estado terceiro, provisoriamente detidas num Estado-Membro pelas suas autoridades aduaneiras ao abrigo do referido regulamento?»
As observações apresentadas
12 De todas as partes no processo, apenas o Governo alemão duvida da aplicabilidade do regulamento ao trânsito externo de mercadorias em relação às quais existam suspeitas de contrafacção de uma marca, propriedade de uma empresa não comunitária.
Segundo o Governo alemão, o regulamento - cujo objectivo é a protecção do mercado interno - não permite que as autoridades aduaneiras nacionais intervenham em relação a mercadorias sujeitas a simples trânsito. Esta interpretação é corroborada pela adopção, em 25 de Janeiro de 1999, de um novo regulamento anti-pirataria (4) que, designadamente, torna extensiva a obrigação de intervenção a mercadorias colocadas em zona franca ou entreposto franco.
13 A recorrente no processo principal, bem como os Governos austríaco, francês, finlandês e a Comissão são unânimes em considerar que a aplicabilidade do regulamento ao caso vertente se impõe à luz da leitura conjugada deste com as disposições pertinentes do Código Aduaneiro. Além disso, sustentam, no essencial, que a aplicação das medidas de intervenção a mercadorias colocadas sob um regime suspensivo constitui um acto de defesa comercial justificado pela necessidade de retirar de forma eficaz do circuito comercial as mercadorias suspeitas de contrafacção, sem que a nacionalidade do titular dos direitos possa interferir de forma alguma.
14 O Governo finlandês e a Comissão assinalam, além disso, que o regulamento contribui para a adopção, a nível comunitário, das disposições destinadas a proteger os direitos de propriedade intelectual que dizem respeito ao comércio, fixadas pela Organização Mundial do Comércio (acordo TRIPs). O Governo finlandês sublinha o risco certo de, no caso de ser seguida a interpretação restritiva sugerida pelo juiz a quo, as mercadorias de contrafacção que transitam no território comunitário acabarem por ter acesso ao mercado interno.
Análise da questão prejudicial
15 Com base numa interpretação literal, não há dúvida que o regulamento é aplicável a situações como as dos autos. O título, o terceiro considerando e o artigo 1._, n._ 1, alínea a), do regulamento enunciam a vontade de regular a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata são declaradas para introdução em livre prática, para exportação ou para reexportação ou são detectadas por ocasião de um controlo efectuado sobre mercadorias colocadas sob um regime suspensivo. «Regime suspensivo» é um termo técnico que, nos termos do artigo 84._, n._ 1, do Código Aduaneiro, designa genericamente os regimes aduaneiros de «depósito aduaneiro», «aperfeiçoamento activo, sob a forma de sistema suspensivo», «transformação sob controlo aduaneiro», «importação temporária» e «trânsito externo». O mesmo código define o regime de «trânsito externo» em função do seu conteúdo. Assim, entende-se por trânsito externo aquele que permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial [artigo 91._, n._ 1, alínea a), do Código Aduaneiro]. O regulamento tem, portanto, vocação expressa para ser aplicado a mercadorias que circulam no território comunitário provenientes de um Estado terceiro e destinadas a outro Estado terceiro.
16 Por outro lado, o regulamento considera «mercadorias de contrafacção» todas as mercadorias através das quais, de diferentes formas - cuja enumeração não tem aqui cabimento -, se violam os «direitos do titular da marca em questão nos termos da legislação comunitária ou da legislação do Estado-Membro onde o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras for apresentado» [artigo 1._, n._ 2, alínea a)]. Assim, o local da sede do titular dos direitos ou a sua nacionalidade são absolutamente indiferentes a este propósito.
17 Portanto, resulta da redacção do regulamento, sem que existam dúvidas razoáveis, que as suas disposições são de aplicar quando as mercadorias suspeitas de contrafacção, pertencentes a uma sociedade com sede fora do território comunitário, se encontram em trânsito comunitário externo de um Estado terceiro para outro Estado terceiro.
18 A adopção do Regulamento n._ 241/1999 (5), longe de a desautorizar, corrobora a interpretação literal que acabei de expor. Com efeito, para os fins que aqui interessam, este último regulamento prossegue a lógica dos Regulamentos (CEE) n._ 3842/86 (6) e n._ 3295/94, alargando as possibilidades de intervenção das autoridades nacionais a um número crescente de regimes aduaneiros.
19 Diferente é a questão de saber se, à luz dos objectivos do Tratado, o regulamento deve aplicar-se a situações que não afectam o comércio entre Estados-Membros. Trata-se, pois, de saber se à interpretação literal das disposições do regulamento deve preferir-se outra, de inspiração teleológica, segundo a qual, a norma comunitária ficaria sujeita à condição, implícita, de - segundo as palavras utilizadas pelo juiz de reenvio - uma medida concreta poder «comprometer a liberdade do comércio entre os Estados-Membros de tal modo que possa prejudicar a realização dos fins de um mercado interestatal homogéneo». Para este fim, o juiz a quo cita, a título de exemplo, o regime comunitário da livre concorrência.
Finalmente, no caso de o regulamento não permitir esta última interpretação, poderia ainda defender-se que, na medida em que o regulamento parece querer regular situações alheias ao domínio comunitário, o Tribunal de Justiça deveria conhecer da sua compatibilidade com normas superiores do ordenamento comunitário e, eventualmente, determinar a sua invalidade à luz do artigo 177._, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado CE.
20 Em primeiro lugar, considero, de qualquer forma, juridicamente irrelevante a circunstância de o titular da marca, ou o seu sucessor, terem sede fora da Comunidade. O que importa é que o direito invocado seja digno de protecção a nível comunitário quer à luz da norma comunitária, quer da norma do Estado-Membro onde é apresentado o pedido de intervenção [artigo 1._, n._ 2, alínea a), primeiro travessão, do regulamento] (7).
21 Em segundo lugar, não creio que possa afirmar-se categoricamente que o trânsito externo de mercadorias não comunitárias é uma actividade alheia ao mercado interno. O trânsito externo, como os restantes regimes suspensivos aduaneiros, caracteriza-se por assentar numa espécie de ficção jurídica. As mercadorias colocadas sob esse regime estão isentas dos respectivos direitos de importação e de outras medidas de política comercial, como se não tivessem tido acesso ao território comunitário. Esta ficção não pode transcender o âmbito para o qual foi concebida. Na realidade, essas mercadorias são importadas de um terceiro país e percorrem um ou vários Estados comunitários antes de serem exportadas para outro país terceiro. A colocação de determinados bens sob um regime de trânsito externo constitui, pois, como a actividade de importação, uma actividade de natureza comunitária em sentido material. Esta conclusão é reforçada pelo perigo - sublinhado pelas partes - de que mercadorias falsificadas francas no trânsito, evitando os controlos, acabem por se introduzir no mercado europeu.
22 Quanto ao resto, não vejo qualquer razão para afastar a interpretação literal do regulamento nem, por maioria de razão, para pôr em causa a sua validade em relação a casos como os dos autos. Pelo contrário, considero que o regulamento dispõe de base jurídica suficiente para ser aplicado a situações que não afectam directamente o comércio entre os Estados-Membros, na acepção estrita do termo.
23 Com efeito, os princípios aplicáveis ao regime comunitário da livre concorrência não são transponíveis para o presente domínio, tal como sugere o órgão jurisdicional de reenvio. O Regulamento n._ 3295/94 foi adoptado com base no artigo 113._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 133._ CE) que indica, a título de exemplo, os instrumentos de que pode munir-se a política comercial comum. Nos termos do n._ 1 deste artigo, «A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medida a tomar em caso de dumping e de subvenções.»
24 Desde muito cedo, o Tribunal de Justiça entendeu que o funcionamento adequado da União Aduaneira - pressuposto de uma política comercial comunitária - justificava uma interpretação lata, nomeadamente, do artigo 113._ do Tratado, bem como dos poderes que as diferentes disposições conferem às instituições, a fim de permitir que estas regulem com medidas autónomas ou convencionais as trocas económicas externas (8). Além disso, ainda segundo o juiz comunitário, a execução de uma política comunitária deste tipo exige que este conceito não seja interpretado de forma restrita, a fim de evitar perturbações nas trocas intracomunitárias devidas a disparidades que, em tal caso, subsistiriam em determinados sectores das relações económicas com países terceiros (9).
25 O Tribunal de Justiça rejeitou igualmente a interpretação do artigo 113._ que pretendia «limitar a política comercial comum à utilização dos instrumentos destinados a produzir efeitos unicamente sobre os aspectos tradicionais do comércio externo» e considerou, pelo contrário, que «a questão das trocas externas deve ser regulada numa perspectiva de abertura», como confirma «o facto de a enumeração, no artigo 113._, dos objectivos da política comercial... ser concebida como uma enumeração não limitativa» (10).
26 Com base nesta concepção lata, pode afirmar-se que, salvo excepção prevista no Tratado (11), o artigo 113._ impõe o estabelecimento de princípios uniformes em relação a quaisquer medidas, quer de origem unilateral quer de origem convencional, chamadas a regular o comércio com os países terceiros, seja qual for o seu conteúdo ou os objectivos que prossigam (12). Entre estes, a Comunidade deve velar pela manutenção de um equilíbrio razoável entre os interesses do comércio mundial, consagrados no artigo 110._ do Tratado CE (actual artigo 131._ CE), e as finalidades das restantes políticas comunitárias (13).
27 Elemento fundamental da regulamentação comercial internacional, na acepção dinâmica acolhida pelo Tribunal de Justiça, são determinadas disposições em matéria de propriedade intelectual, relativas às trocas transfronteiriças. No Parecer 1/94 (14), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre a natureza exclusiva ou não da competência da Comunidade para concluir, designadamente, o Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafacção (conhecido sob o nome de acordo TRIPs), anexo ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio. A secção 4 da parte III do acordo TRIPs, que trata dos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, corresponde às disposições do primeiro regulamento adoptado pelo Conselho para lutar contra o comércio de mercadorias de contrafacção (15).
Ora, o Tribunal de Justiça reconheceu que foi correctamente que o referido regulamento, na medida em que diz respeito à proibição de colocação em livre prática de mercadorias em contrafação, foi baseado no artigo 113._ do Tratado. «[C]om efeito, trata-se de medidas que devem ser tomadas pelas autoridades aduaneiras nas fronteiras externas da Comunidade. Como este tipo de medidas pode ser adoptado de modo autónomo pelas instituições comunitárias com base no artigo 113._ do Tratado CE, é apenas à Comunidade que compete concluir acordos internacionais com esse objecto» (16).
28 As mesmas considerações gerais deverão ser válidas para o Regulamento n._ 3295/94 que, para o que aqui nos interessa, torna a detenção de mercadorias suspeitas de contrafacção extensível a outros regimes aduaneiros, como o regime de trânsito (17). Como atrás assinalei, também neste regime se produz uma importação e, na melhor das hipóteses, uma posterior reexportação da mercadoria em questão.
29 Cabe referir, a este respeito, o acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Conselho (18), que anulou o Regulamento (CEE) n._ 2096/87 (19), igualmente relativo a um regime aduaneiro suspensivo - a importação temporária -, na medida em que não utilizava como base legal exclusiva o artigo 113._ do Tratado (20).
30 Em definitivo, não há dúvida que a Comunidade, à luz do artigo 113._ do Tratado, pode fixar normas comuns de controlo da contrafacção no quadro de um regime aduaneiro suspensivo como o do trânsito externo. Por outras palavras, em virtude do artigo 113._, a Comunidade tem competência para fixar princípios uniformes relativos ao trânsito de um para outro ponto do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não comunitárias ou de mercadorias para exportação que tenham cumprido as formalidades de exportação e para ordenar, no decurso do referido trânsito, a detenção pelas autoridades aduaneiras de mercadorias suspeitas de contrafacção ou de mercadorias-pirata.
31 Daqui resulta que o artigo 1._ do Regulamento n._ 3295/94 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação na qual, a pedido do titular de um direito de marca ou de um direito semelhante com sede num Estado terceiro, mercadorias como as descritas no regulamento, que se encontrem em trânsito entre dois Estados que não pertencem à Comunidade Europeia, são detidas provisoriamente num Estado-Membro pelas respectivas autoridades aduaneiras.
Conclusão
32 À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão colocada pelo Oberster Gerichtshof da seguinte forma:
«O artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação na qual, a pedido do titular de um direito de marca ou de um direito semelhante com sede num Estado terceiro, mercadorias como as descritas no regulamento, que se encontrem em trânsito entre dois Estados que não pertencem à Comunidade Europeia, são detidas provisoriamente num Estado-Membro pelas respectivas autoridades aduaneiras.»
(1) - Num romance mítico da literatura norte-americana contemporânea, o protagonista Bateman, de regresso a casa, encontra entre a correspondência um catálogo Polo Ralph Lauren (p. 92) e compra um pijama da marca (p. 344); noutra ocasião, instalado no Harry's de New York, descobre que Tom Hamlin usa um cinto da marca Ralph Lauren (p. 110); Craig McDermott almoça no Yale Club vestido com um blazer de pura lã e cachemira e calças de flanela, tudo da marca Ralph Lauren (p. 189); os gritos da infeliz Bethany são abafados com um manto de pêlo de camelo da marca Ralph Lauren (p. 291); finalmente, para se secarem depois dos banhos rápidos nocturnos nos Hamptons, Bateman e Evelyn preferem as toalhas grandes da marca Polo Ralph Lauren (p. 332) [Ellis, B. E.: American Psycho, Barcelona, 1991 (traduzido para espanhol por M. A. Rato)].
(2) - JO L 341, p. 8.
(3) - JO L 302, p. 1.
(4) - Regulamento (CE) n._ 241/1999 do Conselho, que altera o Regulamento n._ 3295/94 (JO L 27, p. 1).
(5) - Referido na nota 4.
(6) - Regulamento do Conselho de 1 de Dezembro de 1986, que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática das mercadorias em contrafacção (JO L 357, p. 1).
(7) - Assim acontece desde a Convenção da União de Paris de 1883, nos termos da qual «o produto ilicitamente assinalado por uma marca de fábrica ou de comércio... será apreendido no acto de importação nos países da União em que essa marca... [tem] direito a protecção legal» (artigo 9._).
(8) - Acórdão de 12 de Julho de 1973, Massey-Fergussen (8/73, Recueil, p. 897, n._ 4, Colect., p. 1345).
(9) - Parecer 1/78 de 4 de Outubro de 1979 (Recueil, p. 2871, n._ 45).
(10) - Ibidem.
(11) - Em matéria, por exemplo, de livre circulação de pessoas, agricultura, transporte ou serviços.
(12) - V., neste sentido, Ehlermann, C. D.: «The scope of article 113 of the EEC Treaty», Études de droit des Communautés européennes, Mélanges offerts à Pierre-Henri Teitgen, Paris, 1984, p. 145, especialmente, p. 152.
(13) - Em relação à Política Agrícola Comum, ver o acórdão de 5 de Maio de 1981, Dürbek (112/80, Recueil, p. 1095, n._ 43).
(14) - Parecer de 15 de Novembro de 1994 (Colect., p. I-5267).
(15) - Regulamento n._ 3842/86, já referido na nota 6.
(16) - Parecer 1/94, n._ 55.
(17) - É significativo que, contrariamente ao seu predecessor - o Regulamento n_ 3842/86 -, que assentava conjuntamente nos artigos 113._ e 235._ do Tratado CE (actual artigo 308._ CE), o Regulamento n._ 3295/94 seja baseado exclusivamente no artigo 113._
(18) - 275/87, Colect., p. 259 (publicação sumária).
(19) - Regulamento do Conselho de 13 de Julho de 1987, relativo ao regime de importação temporária de contentores (JO L 196, p. 4).
(20) - Na realidade, o acórdão refere-se, sem distinguir, aos artigos 28._ (que passou, após alteração, a artigo 26._ CE) e 113._ do Tratado CE, acrescentando que a delimitação dos âmbitos de aplicação respectivos destas disposições não pode afectar a validade do acto, uma vez que as respectivas modalidades de formação da vontade do Conselho são idênticas (n._ 4).
Full & Egal Universal Law Academy