Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias, em petição apresentada em 26 de Outubro de 1998, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1) (a seguir «directiva»), ou ao não lhas comunicar, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e desta directiva.
2 O artigo 18._, n._ 1, alínea a), da directiva dispõe que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 23 de Novembro de 1996 ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela directiva.
3 Na sua contestação, apresentada em 12 de Fevereiro de 1999, a República Italiana indica que a legislação nacional reflecte já a ideia geral da directiva bem como algumas das suas disposições específicas e que, a fim de melhorar e de completar esta legislação, os parceiros sociais assinaram em Novembro de 1997 uma declaração comum relativa à execução da directiva; esta declaração é, na prática, objecto de aplicação generalizada no sector produtivo. Além disso, o Governo italiano propôs, para traduzir o conteúdo da directiva no plano normativo, um projecto de lei distinto em exame na Câmara dos Deputados em Fevereiro de 1999. A República Italiana conclui que espera que o projecto de lei e o seu decreto de execução sejam adoptados num prazo razoável.
4 É manifesto que a República Italiana não adoptou todas as medidas necessárias à transposição exaustiva da directiva na data fixada, ou seja, em 23 de Novembro de 1996. Quanto ao período posterior a esta data, o facto de a República Italiana ter tentado sanar o não cumprimento da directiva não constitui um fundamento de defesa. Uma acção ex artigo 169._ do Tratado só exige a verificação objectiva de um incumprimento de obrigações e não a prova da inércia ou oposição do Estado-Membro em causa (2). Além disso, é ponto assente que cada Estado-Membro deve dar execução às directivas de modo a satisfazer plenamente as exigências da segurança jurídica e deve, por conseguinte, transpor os seus termos para direito nacional através de disposições obrigatórias.
5 Nestas condições, o pedido da Comissão é procedente.
Conclusão
6 À luz do que precede, penso que o Tribunal deve:
«1) Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, ou ao não as comunicar à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e desta directiva.
2) Condenar a República Italiana nas despesas.»
(1) - JO L 307, p. 18.
(2) - Acórdão de 1 de Março de 1983, Comissão/Bélgica (301/81, Recueil, p. 467, n._ 8).
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