Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente recurso insere-se no contencioso gerado no seio da função pública comunitária pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão .
H. Gevaert (também designado «recorrente»), funcionário da Comissão, solicita ao Tribunal de Justiça que se digne anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Agosto de 1988 , que declarou inadmissível o recurso por ele interposto da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de revisão da classificação no grau.
I - Contexto jurídico e factual
2. O artigo 31.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») regula a classificação dos funcionários aquando do seu recrutamento.
O n.° 1 deste artigo prevê que os funcionários escolhidos pelas instituições serão nomeados no grau de base da sua categoria ou do seu quadro. O n.° 2 permite à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») derrogar esta disposição dentro de limites correspondentes a uma certa proporção dos lugares a prover.
3. Os artigos 90.° e 91.° do Estatuto dizem respeito às espécies de recurso abertas aos funcionários.
O artigo 90.° , n.° 1, determina que «Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento [à AIPN], convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito».
O artigo 90.° , n.° 2, preceitua que «Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar [à AIPN] uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses [...]».
Por último, o artigo 91.° , n.° 2, prevê que «Um recurso para o [Tribunal de Primeira Instância] só pode ser aceite: se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à [AIPN], na acepção do n.° 2 do artigo 90.° e no prazo nele previsto [...]».
4. Em 1 de Setembro de 1983, a Comissão adoptou uma decisão relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à qualificação no escalão aquando do recrutamento (a seguir «decisão de 1 de Setembro de 1983»). Nos termos do artigo 2.° , primeiro parágrafo, desta decisão:
«A [AIPN] nomeia o funcionário estagiário no grau de base da carreira para a qual foi recrutado.»
5. Em 1995, foi interposto no Tribunal de Primeira Instância um recurso por uma funcionária da Comissão que tinha sido classificada no grau de base da sua categoria em aplicação da decisão supra-referida. S. Alexopoulou, considerando que possuía qualificações excepcionais, solicitou a anulação da decisão da Comissão que recusou a sua nomeação num grau superior ao grau de base.
No acórdão Alexopoulou, o Tribunal de Primeira Instância recordou que a decisão de classificação no grau, com base no artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, releva de um «vasto poder discricionário» da Administração . No entanto, considerou que a AIPN estava obrigada, na presença de circunstâncias específicas, como as qualificações excepcionais de um candidato, a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação da referida disposição .
O Tribunal de Primeira Instância precisou que: «Semelhante obrigação impõe-se, designadamente, quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um funcionário particularmente qualificado e justificam, assim, o recurso às disposições do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto [...] ou quando a pessoa recrutada possua qualificações excepcionais e peça para beneficiar dessas disposições» .
O Tribunal de Primeira Instância rejeitou igualmente o argumento da Comissão segundo o qual, ao adoptar a decisão de 1 de Setembro de 1983, tinha renunciado ao poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto. Considerou que esta decisão era incompatível com o Estatuto, na medida em que não permitia à AIPN nomear um funcionário no grau superior ao grau de base .
Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a decisão de nomeação de S. Alexopoulou estava ferida de erro de direito. Com efeito, a Comissão tinha-se recusado a classificar a recorrente num grau superior, pela simples razão de a decisão de 1 de Setembro de 1983 excluir essa possibilidade, sem proceder a uma apreciação concreta das qualificações de S. Alexopoulou em aplicação do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto.
6. Para se conformar com o acórdão Alexopoulou, a Comissão alterou a sua decisão de 1 de Setembro de 1983, mediante uma segunda decisão de 7 de Fevereiro de 1996 (a seguir «decisão de 7 de Fevereiro de 1996»), publicada nas Informações Administrativas de 27 de Março de 1996. O artigo 2.° da primeira decisão passou a ter a seguinte redacção:
«A [AIPN] nomeia o funcionário estagiário no grau de base da carreira para a qual foi recrutado.
Por excepção a este princípio, a [AIPN] pode decidir nomear o funcionário estagiário no grau superior da carreira quando as necessidades específicas do serviço exigirem o recrutamento de um titular particularmente qualificado ou quando a pessoa recrutada possuir qualificações excepcionais.
A presente decisão entra em vigor em 5 de Outubro de 1995 (data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância)».
7. O acórdão Alexopoulou foi entendido por muitos funcionários da Comissão como uma modificação substancial de orientação da jurisprudência. Nos meses seguintes à sua pronúncia, cerca de 950 funcionários apresentaram um pedido de revisão da sua classificação no grau, com fundamento no artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto. Mais de 80 recursos foram seguidamente interpostos no Tribunal de Primeira Instância .
Chamado a pronunciar-se sobre esses processos, o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu, no essencial, uma diferença entre duas categorias de recursos :
a) os recursos interpostos pelos funcionários que tinham apresentado um pedido de reclassificação mais de três meses depois da decisão de classificação definitiva no grau (primeira categoria) e
b) os recursos interpostos pelos funcionários que tinham contestado a decisão de classificação no grau dentro do prazo de três meses previsto no artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto (segunda categoria).
Relativamente à primeira categoria de recursos, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, numa série de despachos , que os recorrentes tinham deixado prescrever o prazo para contestarem a decisão relativa à sua classificação no grau. Constatou também que estes recorrentes não tinham produzido prova da existência de factos novos e substanciais susceptíveis de fazer correr de novo os prazos de reclamação e de recurso fixados pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.
Quanto à segunda categoria de processos, o Tribunal de Primeira Instância, numa outra série de decisões , negou provimento a determinados recursos, por infundados. Em substância, considerou que os recorrentes não tinham apresentado qualquer elemento que permitisse concluir que, ao indeferir o seu pedido de revisão de classificação no grau, a AIPN tinha cometido um erro manifesto no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto.
8. O recurso interposto por H. Gevaert no Tribunal de Primeira Instância inseria-se na primeira categoria.
II - Matéria de facto e tramitação processual
9. Decorre do despacho impugnado que o recorrente foi nomeado, em 18 de Janeiro de 1995, funcionário estagiário da Comissão, classificado no grau B 5, tendo sido titularizado no seu lugar em 1 de Junho de 1995.
10. Em 24 de Junho de 1996, ou seja, pouco depois da publicação da decisão de 7 de Fevereiro de 1996, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.° , n.° 1, do Estatuto, um pedido de reexame da sua classificação no grau.
11. Em 26 de Agosto de 1996, a Comissão indeferiu este pedido por ter sido apresentado mais de três meses após a decisão de classificação inicial do recorrente.
12. Em 25 de Novembro de 1996, H. Gevaert apresentou reclamação nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, indeferida por decisão da Comissão de 3 de Fevereiro de 1997.
13. Em 23 de Maio de 1997, o recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação da decisão da Comissão de 26 de Agosto de 1996 que indeferira o seu pedido de reclassificação no grau.
14. Em 14 de Novembro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes no processo, bem como as partes em vários outros processos de «reclassificação», a participarem numa reunião informal na presença do juiz-relator. Na sequência desta reunião, a maioria dos recorrentes designou o processo Gevaert/Comissão como processo «piloto».
15. Por requerimento apresentado em 26 de Fevereiro de 1998, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
A Comissão suscitou a questão prévia de inadmissibilidade por o recorrente não ter apresentado, no prazo de três meses estabelecido pelo artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, uma reclamação do acto lesivo, ou seja, da decisão da AIPN de 18 de Janeiro de 1995 que estabeleceu a sua classificação definitiva. Acrescentou que nem o acórdão Alexopoulou nem a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 constituíam um facto novo e substancial, susceptível de reabrir este prazo de reclamação .
III - O despacho impugnado
16. O recorrente salientou, no Tribunal de Primeira Instância, que o seu pedido de reclassificação não se destinava a pôr em causa a decisão da AIPN relativa à sua classificação inicial, mas, pelo contrário, a obter uma avaliação das suas qualificações, com vista à revisão da sua classificação actual. Portanto, o seu pedido dizia exclusivamente respeito a uma eventual aplicação do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto e, por conseguinte, a uma revalorização da sua classificação no grau, na sequência da decisão de 7 de Fevereiro de 1996.
O recorrente sustentou que, nestas condições, não era necessário interrogar-se sobre a existência de um facto novo susceptível de reabrir o prazo de reclamação da sua classificação inicial . De qualquer modo, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 constituía, efectivamente, um facto novo e substancial dessa natureza .
O recorrente alegou também que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 tinha criado uma situação nova para todos os funcionários entrados ao serviço entre 1 de Setembro de 1983 e 5 de Outubro de 1995 e que tinham sido classificados segundo os critérios declarados ilegais pelo acórdão Alexopoulou. Por isso, o recorrente podia apresentar um pedido, nos termos do artigo 90.° , n.° 1, do Estatuto, para obter a revisão da sua classificação a contar de 5 de Outubro de 1995 .
Além disso, o recorrente considerava que, ao recusar-se proceder a um reexame da sua classificação no grau, a Comissão tinha faltado ao seu dever de solicitude e violado o princípio da igualdade de tratamento consignado no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto .
17. No despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à seguinte apreciação:
«32 Segundo jurisprudência constante, os prazos de reclamação e de recurso previstos no artigo 90.° e 91.° do Estatuto são prazos imperativos que não estão na disponibilidade das partes nem do juiz [...].
33 É inegável que o recorrente não apresentou, no prazo de três meses previsto no artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, reclamação da decisão da AIPN de 18 de Janeiro de 1995 relativa à sua classificação aquando do recrutamento. Por consequência, a classificação no grau do recorrente tornou-se definitiva a partir do momento em que expirou o prazo de reclamação, ou seja, em 31 de Agosto de 1995, tendo o recorrente acusado a recepção da decisão da AIPN em 31 de Maio de 1995 [...].
34 O Tribunal de Primeira Instância lembra que, tal como já foi decidido pelo juiz comunitário, um funcionário não pode repor em questão as condições do seu recrutamento inicial depois de este se ter tornado definitivo [...].
35 O Tribunal de Primeira Instância considera que o pedido [de reclassificação] de 24 de Junho de 1996 apresentado pelo recorrente visa precisamente repor em causa as condições do seu recrutamento inicial e, em especial, a sua classificação no grau. A este respeito, deve salientar-se que do articulado do referido pedido decorre que o recorrente entendia possuir a experiência e as qualificações suficientes para pedir um reexame da [sua] classificação real [...]. Porém, o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto refere-se à classificação no grau aquando do recrutamento inicial. Portanto, mesmo que, como sustenta o recorrente, o seu pedido deva ser interpretado como destinado apenas a obter a revisão da sua classificação actual e não a da sua classificação à data do seu recrutamento, certo é também que este pedido, assente no artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, visava necessariamente repor em questão as condições do seu recrutamento inicial.
36 Mesmo supondo que o pedido [de reclassificação] de 14 de Junho de 1996 deva ser interpretado restritivamente, como propôs o recorrente [...], ou seja, como destinado unicamente a obter uma apreciação das suas qualificações com vista à eventual aplicação do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, certo é também que este pedido é susceptível de pôr indirectamente em causa a decisão da AIPN de 18 de Janeiro de 1995, que se tornou definitiva.
37 Ora, resulta de jurisprudência constante que, se, nos termos do artigo 90.° , n.° 1, do Estatuto, qualquer funcionário pode pedir à AIPN que adopte uma decisão a seu respeito, esta faculdade não permite, contudo, ao funcionário, afastar os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° para a apresentação de uma reclamação ou de um recurso, pondo indirectamente em questão, mediante o expediente de um pedido, uma decisão anterior que não foi contestada dentro dos prazos. Só a existência de um facto novo substancial pode justificar a apresentação de um pedido destinado ao reexame de tal decisão [...].
38 Na presente fase do meu raciocínio, tenho, portanto, de analisar a questão de saber se o recorrente demonstrou a existência de um facto novo e substancial susceptível de permitir a apresentação de um pedido de reclassificação depois de expirado o prazo de reclamação.
39 No que se refere à decisão de 7 de Fevereiro de 1996 que alterou a decisão geral de 1 de Setembro de 1983, o Tribunal de Primeira Instância considera que, pela sua própria natureza e pelo seu alcance jurídico, ela não pode constituir um facto novo. A referida decisão não tinha por objecto nem por efeito repor em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas antes da sua entrada em vigor [...].
40 Neste contexto, deve salientar-se que a fixação da produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996 em 5 de Outubro de 1995 (data do acórdão Alexopoulou) significa que a mesma apenas se aplica aos funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995. Com efeito, como já foi recordado (v. n.° 34, supra), o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, refere-se à classificação no grau aquando do recrutamento inicial.»
18. O Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente improcedentes os argumentos do recorrente assentes na inobservância do princípio da solicitude e na violação do princípio da igualdade de tratamento .
19. Em consequência, declarou o recurso inadmissível.
IV - O presente recurso
20. Pelo presente recurso, H. Gevaert solicita ao Tribunal de Justiça que se digne anular o despacho impugnado e se pronuncie quanto ao mérito do litígio. Convida também o Tribunal de Justiça a anular a decisão de 26 de Agosto de 1996 da Comissão, que indeferiu o seu pedido de reexame de classificação no grau, e a condenar a instituição recorrida nas despesas das duas instâncias.
21. Por seu lado, a Comissão solicita que o recurso seja declarado improcedente e o recorrente condenado nas despesas da presente instância.
22. O recorrente aduz três fundamentos em apoio do seu recurso:
- erro de qualificação jurídica do seu pedido de reclassificação;
- erro de qualificação jurídica da decisão de 7 de Fevereiro de 1996, violação do princípio da igualdade de tratamento e violação do artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto;
- falta de fundamentação do despacho impugnado.
23. Procederei em seguida à análise destes três fundamentos, seguindo a ordem em que os apresentei.
Quanto ao primeiro fundamento: erro de qualificação jurídica do pedido de reclassificação do recorrente
24. O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos, ao considerar que o seu pedido de reclassificação de 24 de Junho de 1996 se destinava a pôr em causa as condições do seu recrutamento inicial.
Relembra que o pedido controvertido não se destinava a pôr em causa a sua classificação inicial. Pelo contrário, visava obter o reexame das suas qualificações com vista à revisão da sua classificação actual com efeitos a partir de 5 de Outubro de 1995.
Este erro de qualificação jurídica acarretou consequências directas na medida em que levou o Tribunal de Primeira Instância a interrogar-se sobre a existência de um facto novo e substancial, susceptível de reabrir o prazo de reclamação da decisão da AIPN relativa à classificação inicial do recorrente. Ora, em vez disso, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter-se interrogado sobre a existência de uma alteração substancial de circunstâncias posterior à referida decisão de classificação. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma alteração substancial de circunstâncias autoriza o recorrente a apresentar, nos termos do artigo 90.° , n.° 1, do Estatuto, um pedido de reexame da sua situação administrativa.
25. Deve recordar-se que, nos termos do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito. Por outro lado, o artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça preceitua que o recurso deve conter os fundamentos e os argumentos jurídicos em que se apoia o pedido para o qual o recorrente solicita o acolhimento do Tribunal de Justiça. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que:
«Resulta destas disposições que um recurso de uma decisão do Tribunal deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é solicitada, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido» .
Assim, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado a inadmissibilidade do «[...] recurso [ou fundamentos] que se limita[m] a repetir ou [...] a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados perante o Tribunal, incluindo os que se baseavam em factos expressamente não acolhidos por esse órgão jurisdicional» . O Tribunal de Justiça considera que «[...] tal recurso constitui, na verdade, um pedido destinado a obter um mero reexame da petição apresentada perante o Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste [...]».
Mais especificamente, o Tribunal de Justiça considera manifestamente inadmissível o recurso mediante o qual «O recorrente [...] [se] limita [...] a repetir a sua crítica face aos argumentos apresentados pela Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância e que este considerou não pertinentes» .
26. Ora, neste caso, o recorrente limita-se, precisamente, a reiterar os argumentos que apresentou no Tribunal de Primeira Instância em resposta à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
Com efeito, nas observações que apresentou relativamente a esta questão prévia de inadmissibilidade, o recorrente resumiu do seguinte modo a tese da Comissão:
«A Comissão sustenta que, pelo seu pedido de reclassificação bem como pelo recurso a que o mesmo deu lugar, o recorrente visa pôr em causa a sua classificação inicial, efectuada há mais de três meses. Daí deduz que tal contestação seria intempestiva, pela inexistência de facto novo susceptível de reabrir o prazo de reclamação fixado no Estatuto e entretanto expirado» .
Baseando-se numa jurisprudência idêntica à que invoca em apoio do presente fundamento, o recorrente respondeu a esta tese nos seguintes termos:
«O pedido de reclassificação não visa pôr em causa a decisão de classificação inicial do recorrente. Tem apenas como objectivo solicitar um exame das suas qualificações, com vista a uma eventual revisão da sua classificação actual (v., neste sentido, o acórdão de 6 de Outubro de 1982, Williams/Tribunal de Contas [...], n.° 13, e o acórdão de 6 de Março de 1996, Becker/Tribunal de Contas, T-93/94, ColectFP, pp. I-A-91, II-301, n.os 6 a 10, no qual a questão da inadmissibilidade não foi suscitada nem pela demandada nem oficiosamente pelo Tribunal de Primeira Instância).
Por conseguinte, não há que se interrogar sobre a existência ou não de um facto novo susceptível de reabrir o prazo de reclamação da decisão de classificação inicial. Há apenas que se interrogar sobre as questões de saber se a superveniência dos novos critérios de classificação é susceptível de lesar o recorrente e sobre a natureza da decisão de indeferimento do seu pedido (v. n.° 13 do acórdão Williams/Tribunal de Contas, já referido)» .
27. Na medida em que se limita a reproduzir os argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância, o primeiro fundamento deve ser rejeitado, por manifestamente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento: erro de qualificação jurídica da decisão de 7 de Fevereiro de 1996, violação do princípio da igualdade de tratamento e violação do artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto
28. Através do segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos, ao decidir que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não constituía um facto novo e substancial susceptível de fazer correr de novo os prazos de reclamação e de recurso fixados pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Além disso, censura ao Tribunal de Primeira Instância ter violado o princípio da igualdade de tratamento e o artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto.
29. Deve observar-se que, nas cinco páginas do recurso consagradas a este segundo fundamento, o recorrente se limitou a copiar textualmente os argumentos que tinha apresentado no Tribunal de Primeira Instância .
Pelas razões expostas no n.° 25 das presentes conclusões, proponho, por isso, ao Tribunal de Justiça, que rejeite este segundo fundamento, como manifestamente inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento: falta de fundamentação do despacho impugnado
30. Mediante o seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o despacho impugnado enferma de uma contradição.
Com efeito, no n.° 39 desse despacho, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «[...] [a] decisão de 7 de Fevereiro de 1996 [...] não pode constituir um facto novo [...] [na medida em que] não tinha por objecto nem por efeito repor em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas antes da sua entrada em vigor». O recorrente precisa que pela expressão «decisões definitivas» se deve entender as decisões de classificação no grau não contestadas no prazo de três meses previsto pelo artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto.
Em contrapartida, no n.° 40 do despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância «[...] salient[ou] [...] que a fixação da produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996 em 5 de Outubro de 1995 (data do acórdão Alexopoulou) significa que a mesma apenas se aplica aos funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995». O recorrente observa que, à data da adopção da decisão de 7 de Fevereiro de 1996, as decisões de classificação no grau dos funcionários recrutados em 5 de Outubro de 1995 se tinham, também elas, tornado definitivas, uma vez que o intervalo entre as duas datas é superior a três meses.
O recorrente censura assim ao Tribunal de Primeira Instância:
a) ter-lhe recusado - ao declarar o seu recurso inadmissível - a possibilidade de contestar a decisão da sua classificação no grau, por a mesma se ter tornado definitiva, mas
b) ter admitido - concluindo que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 se aplicava aos funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995 - que estes últimos possam contestar a decisão da sua classificação no grau, embora as referidas decisões se tenham igualmente tornado definitivas.
31. Deve recordar-se que, no quadro do primeiro fundamento, o recorrente não aduziu qualquer elemento que permita concluir que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o seu pedido de reclassificação visava pôr em causa as condições da sua classificação inicial. Por outro lado, o recorrente não aduziu qualquer elemento em apoio do seu segundo fundamento, susceptível de infirmar o percurso lógico do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não constituía um facto novo e substancial, susceptível de reabrir os prazos de reclamação e de recurso contra a referida classificação. Na presente fase do meu raciocínio, tenho, portanto, de concluir pela inexistência de um facto novo que permita ao recorrente contestar a decisão da AIPN, de 18 de Janeiro de 1995, relativa à sua classificação inicial.
Ora, como o Tribunal de Justiça recentemente recordou:
«É de jurisprudência constante que apenas a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão após a expiração dos prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto» .
Portanto, mesmo supondo que o Tribunal de Primeira Instância se tenha contradito ao considerar que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 era aplicável aos funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995, uma anulação do despacho impugnado neste ponto não permite ao recorrente justificar a apresentação do seu pedido de reclassificação no grau. Com efeito, na medida em que não faz prova de um erro de direito quanto ao único elemento susceptível de lhe permitir a apresentação, depois de expirado o prazo previsto pelo artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, de um pedido de reexame da decisão da sua classificação definitiva no grau, o recorrente não pode beneficiar utilmente de uma anulação do despacho impugnado quanto ao ponto criticado no quadro do presente fundamento.
32. Nestas circunstâncias, considero que o terceiro fundamento do recurso é inoperante e, portanto, proponho ao Tribunal de Justiça que o rejeite enquanto tal .
Quanto às despesas
33. Nos termos dos artigos 69.° , n.° 2, e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos litígios com os seus funcionários ficam a cargo destas. Todavia, nos termos do artigo 122.° , segundo parágrafo, do referido regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos interpostos por um funcionário ou um agente de uma instituição contra esta. Tendo o recorrente sido vencido nos seus fundamentos, deve ser condenado nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão nesse sentido.
Conclusão
34. Atentas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) negue provimento ao recurso;
2) condene o recorrente nas despesas do presente processo.
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