Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1) (a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 16._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar trinta meses depois da sua adopção, ou seja, em 14 de Dezembro de 1995. Segundo o mesmo artigo, deviam informar imediatamente a Comissão das disposições adoptadas.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à transposição da directiva para a ordem jurídica helénica, a Comissão iniciou a fase pré-contenciosa prevista no artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE).
4 Por carta de 27 de Fevereiro de 1996, notificou a República Helénica para esta lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 Por carta de 14 de Maio de 1996, o Governo helénico indicou que a medida de transposição da directiva estava em vias de adopção.
6 Em 23 de Dezembro de 1996, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado convidando-o a dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses.
7 Tendo este parecer ficado sem resposta, intentou a presente acção.
8 Embora conclua pedindo que a acção seja julgada improcedente, a República Helénica não contesta a acusação que lhe é feita. Com efeito, na sua contestação, assinala que a medida de transposição da directiva será em breve assinada pelos ministros competentes.
9 Assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (2), sugiro ao Tribunal que acolha os pedidos da Comissão.
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas, conforme o requerido pela Comissão.
Conclusão
11 Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que declare que:
«1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16._ da referida directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 175, p. 1.
(2) - V., por exemplo, acórdãos de 15 de Outubro de 1998, Comissão/Bélgica (C-283/97, Colect., p. I-6081), e Comissão/Grécia (C-386/97, Colect., p. I-6127).
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