Conclusões do Advogado-Geral
Matéria de facto e tramitação processual
1 Mediante petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Novembro de 1998, a Comissão intentou contra a República Helénica uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), pedindo ao Tribunal de Justiça que declare que o Estado demandado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (a seguir «directiva») (1).
2 Nos termos do artigo 12._, n._ 1, da referida directiva, adoptada com base no artigo 100._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE), «Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento... à directiva o mais tardar trinta meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
3 Na sua petição, a Comissão alegou não ter recebido das autoridades helénicas qualquer comunicação relativa à adopção das medidas necessárias para transpor a directiva para a ordem jurídica grega e que não dispunha de outras informações de que pudesse concluir que tais medidas tinham sido postas em vigor. Nestes termos, a Comissão, seguindo o procedimento previsto no artigo 169._, primeiro parágrafo, do Tratado, dirigiu ao Governo helénico, em 9 de Setembro de 1997, uma carta de notificação de incumprimento acusando-o de não ter cumprido a sua obrigação de dar execução à directiva e convidando-o a apresentar eventuais observações.
4 Por carta de 11 de Novembro de 1997, o Governo helénico informou a Comissão de que tinha sido elaborado um projecto de decreto ministerial incluindo as disposições em causa. Acrescentou que estava em curso o processo para a aprovação do mesmo.
5 Em 16 de Janeiro de 1998, a Comissão, não tendo recebido das autoridades helénicas qualquer comunicação relativa à adopção das medidas em questão, dirigiu-lhes um parecer fundamentado acusando-as de não terem cumprido as obrigações que lhes incumbem por força da directiva e dando-lhes um prazo de dois meses para lhe darem cumprimento.
6 Tendo em conta a ausência de resposta das autoridades helénicas, a Comissão concluiu que estas não tinham transposto a directiva para direito interno e intentou assim contra essas autoridades a presente acção.
A existência do incumprimento
7 Nos termos do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._ CE), a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Segundo o artigo 5._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. No que diz respeito à transposição para direito interno da directiva, essa obrigação é formulada em termos expressos no seu artigo 12._, já referido, que fixa para o efeito a data-limite de 29 de Abril de 1997 e impõe aos Estados-Membros a obrigação de informarem imediatamente a Comissão da adopção das medidas internas.
8 O Governo helénico admitiu expressamente, na sua contestação apresentada em 15 de Dezembro de 1998, que ainda não tinha procedido à transposição da directiva para a ordem jurídica interna. Este governo declarou que tinha perfeito conhecimento dos limites temporais para realizar a adequação da sua legislação à directiva em questão, e comprometeu-se a agir para adoptar as medidas nacionais necessárias o mais rapidamente possível. Alegou a este respeito que o Ministério do Desenvolvimento, órgão competente na matéria, tinha já elaborado um projecto de decreto presidencial com as disposições em causa, projecto esse que seria submetido ao Conselho de Estado logo que tivesse obtido todas as assinaturas necessárias. Esperava juntar uma cópia deste projecto aos autos.
Está assim provado que o Governo helénico não adoptou as medidas de execução da directiva no prazo fixado no artigo 12._, n._ 1, da mesma e que, de qualquer modo, não informou a Comissão da adopção de tais medidas. Além disso, depois de ter expressamente admitido o incumprimento, este governo não forneceu qualquer elemento susceptível de justificar o mesmo. É supérfluo, portanto, sublinhar que a mera elaboração prévia de um projecto de decreto, cujo texto nem sequer foi junto aos autos, não pode de modo algum justificar a inércia do Governo helénico.
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso vertente, tendo o Governo helénico sido vencido e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená-lo nas despesas.
Conclusão
10 Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal que:
«- declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do artigo 189._ do Tratado CE (actual artigo 249._ CE);
- condenar a República Helénica nas despesas».
(1) - JO L 280, p. 83.
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