Conclusões do Advogado-Geral
1 Por acórdão de 27 de Outubro de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 1998, o Supremo Tribunal Administrativo de Portugal solicita ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), que interprete as disposições da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (1), do Regulamento (CEE) n._ 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (2), e da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu (FSE) (3), no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito português Frota Azul-Transportes e Turismo Ld.a (a seguir «Frota Azul») à Directora-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE»), que representa o serviço encarregado, a nível nacional, da gestão financeira das operações co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (a seguir «FSE»).
Matéria de facto
2 Em 1987, a Frota Azul candidatou-se a apoios financeiros do FSE e do organismo de segurança social português (a seguir «OSS») para a realização de acções de formação profissional. Uma vez realizadas, em 1988, as acções aprovadas, a Frota Azul apresentou um pedido de pagamento do saldo das ajudas nacional e comunitária ao DAFSE. A Directora-Geral do DAFSE certificou as despesas apresentadas e comunicou o pedido ao FSE. Seis anos mais tarde, em 1995, o DAFSE anunciou ter reanalisado o pedido de pagamento de saldo e que os montantes que podiam ser certificados eram inferiores aos que anteriormente haviam sido comunicados à Comissão. Decide então não certificar determinadas despesas e ordena à Frota Azul, sem prejuízo da decisão final da Comissão sobre o pedido de pagamento de saldo, que restitua a quantia de 3 177 650 PTE na sequência dos acertos dos saldos do apoio financeiro da FSE e da contribuição nacional do OSS.
3 Tendo a Frota Azul interposto recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, este anulou a decisão da Directora-Geral do DAFSE com fundamento em que a certificação da exactidão factual e contabilística pela administração é uma actividade puramente técnica preparatória da decisão final que compete à Comissão, pelo que a administração excedera as suas competências ao considerar que determinadas despesas não eram elegíveis, em função de critérios de razoabilidade e de boa gestão financeira, e ao ordenar o reembolso dos montantes correspondentes.
4 O DAFSE interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que veio submeter ao Tribunal de Justiça as sete questões prejudiciais que adiante reproduzimos, após traçarmos o enquadramento jurídico em que se inscrevem.
Enquadramento jurídico
5 O diploma de base na matéria é a Decisão 83/516, devendo aqui recordar-se duas das suas disposições:
O artigo 2._ estabelece que:
«1. A contribuição do Fundo é concedida para acções realizadas por operadores que se regem por normas de direito público ou de direito privado.
2. Os Estados-Membros envolvidos devem garantir a boa execução das acções...»
6 Quanto ao artigo 5._, n._ 1, estabelece que, «Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, a contribuição do Fundo é concedida na base de 50% das despesas elegíveis, sem que, todavia, possa ultrapassar o montante da contribuição financeira das entidades públicas do Estado-Membro em causa.»
7 Na mesma data, o Conselho adoptou o Regulamento n._ 2950/83. Este inclui as seguintes disposições, que nos devem servir de principal referência para responder às questões colocadas:
Artigo 5._, n._ 4:
«Os pedidos de pagamento do saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado-Membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.»
Artigo 6._, n._ 1:
«Quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.»
Artigo 6._, n._ 2:
«As somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição. O Estado-Membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente pagas...»
Artigo 7._, n._ 1:
«Sem prejuízo do controlo efectuado pelos Estados-Membros, a Comissão pode proceder a verificações no local.»
Artigo 7._, n._ 5:
«A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro em causa, serão efectuadas verificações pelas autoridades competentes daquele Estado. Podem participar nelas representantes da Comissão.»
8 Por último, a Decisão 83/673 veio esclarecer o seguinte:
Artigo 1._, n._ 2, primeiro travessão:
«Os pedidos de pagamento:
- de saldo referidos no n._ 4 do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 2950/83 devem ser apresentados por meio do formulário que figura no Anexo II.»
Artigo 6._, n.os 1 e 2:
«1. Os pedidos de pagamento dos Estados-Membros devem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar da data do fim das acções. É excluído o pagamento de uma contribuição cujo pedido seja apresentado após expiração deste prazo.
2. Os adiantamentos devem ser restituídos quando os custos da acção em causa não possam ser justificados por meio do formulário do Anexo II nos três meses que se seguem ao fim do prazo de dez meses referido no n._ 1.»
Artigo 7._
«Quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquérito por força de presunção de irregularidade, o Estado-Membro informará imediatamente desse facto a Comissão.»
As questões prejudiciais
9 As sete questões colocadas pelo Supremo Tribunal Administrativo encontram-se redigidas da seguinte forma:
«1) No domínio de vigência do Regulamento n._ 2950/83 do Conselho, a parte das despesas de uma acção de formação comparticipada pelo FSE, em que a exactidão factual e contabilística não é certificada pelo Estado-Membro por não corresponder aos preços reais dos bens e serviços no mercado nacional, por apresentar preços de serviços superiores aos estabelecidos como máximos no Estado-Membro, por imputar despesas administrativas excessivas, por apresentar quantidades e tipos de materiais consumidos que não têm relação com a acção ou em quantidades não justificadas para aquela acção concreta, ou por razões deste mesmo género, deve qualificar-se como decisão de inelegibilidade das despesas ou, diversamente, é uma decisão que se enquadra no âmbito da certificação negativa da exactidão factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento, nos termos do artigo 5._, n._ 4, segunda frase, daquele regulamento?
2) A redução do apoio nacional decidida pelo órgão nacional competente na fase de apuramento e pagamento do saldo, como consequência da não certificação de parte das despesas pelos motivos indicados na pergunta anterior, importa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5._, n._ 4, 7._, n._ 1, primeira parte, do Regulamento e 5._, n.os 1 e 5, da Decisão 83/516, a redução correspondente e proporcional da ajuda comunitária, de modo que torna inútil e inviável a reapreciação pelos órgãos comunitários da correcção ou exactidão factual e contabilística das mesmas despesas, por forma a possibilitar ainda a integral comparticipação pelo FSE de tal ou tais despesas?
3) Em termos idênticos, quando, em virtude de detectar graves irregularidades que afectem todo o quadro em que o financiamento foi apreciado e concedido, um Estado-Membro decide, após o pedido de pagamento de saldo nos termos do artigo 5._, n._ 4, do regulamento suprimir a ajuda nacional, ainda que alguma acção de formação tenha sido desenvolvida, ou quando haja apenas um simulacro de acção, deixa de subsistir qualquer margem de apreciação do órgão gestor do FSE, e não se justifica a tomada por este de uma decisão final, em virtude de se encontrar irremediavelmente afastada toda a possibilidade de participação comunitária naquela acção, e também já produzido, mesmo a nível comunitário, o efeito jurídico `supressão da ajuda', pelo simples facto de o órgão nacional ter decidido daquele modo, associado ao funcionamento, de forma necessária e automática, de preclusão nesse sentido, contida nos mencionados artigos do Regulamento e da decisão, bem como na normação que em termos gerais se contém nos referidos diplomas de direito comunitário, enquanto regulam `a participação no financiamento' e a `contribuição do Fundo', sendo que nas enunciadas circunstâncias teriam deixado de subsistir realidades deste tipo?
4) Certificar `a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo', deve entender-se como excluindo todo e qualquer juízo sobre a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços de bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade da imputação de custos numa estrutura complexa, e, portanto, como devendo limitar-se à verificação formal de que as despesas apresentadas se reportam aos tipos de despesas aprovadas, que as despesas se contêm nos limites globais de cada verba e estão contabilizadas a partir de documentos formalmente aceitáveis e segundo as regras aplicáveis da contabilidade?
5) A utilização, relativamente às despesas efectuadas, de critérios de apreciação de mérito, isto é, se correspondem à realidade dos preços de mercado, à correcta imputação dos custos administrativos dentro da empresa que efectuou a formação, se é desrazoável gastar certas quantidades de materiais ou até certo tipo de materiais (por exemplo, mais dispendiosos que outros também adequados) para efectuar uma concreta acção de formação, é de molde a impor a reserva de apreciação por órgãos comunitários, por forma que estes critérios sejam idênticos e, assim, todos os operadores económicos no interior da Comunidade sejam objecto de tratamento igualitário, com a consequente repercussão na interpretação e aplicação do artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83?
6) A reserva de competência da Comissão, com exclusão de outros órgãos, para suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do Fundo, que se colhe do artigo 6._, n._ 1, do regulamento, é extensiva à suspensão, redução ou supressão da `contribuição nacional' pelo órgão nacional gestor das ajudas à formação?
E, assim, se o órgão competente a nível nacional não estiver impedido pelo direito comunitário de suspender, reduzir ou suprimir a ajuda nacional, a tomada de uma decisão deste tipo na fase posterior ao pedido de pagamento do saldo tem efeitos imediatos e automáticos sobre a parte correspondente da contribuição comunitária e, além disso, abre a possibilidade de o órgão nacional exigir a reposição imediata
- da contribuição nacional?
- desta e da contribuição comunitária?
Ou, diversamente, é imposição inarredável do direito comunitário que o órgão nacional se limite a não certificar certas despesas e aguarde uma decisão final da Comissão, só então podendo exigir a reposição de alguma quantia adiantada por conta do saldo da acção, por apenas nesse momento, em razão do tempo como pressuposto do acto, lhe estarem legalmente conferidas competências para dispor sobre a repetição ou a reposição do que foi indevidamente prestado ou entregue?
7) A certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo de uma acção de formação, a que se reporta o artigo 5._, n._ 4, segunda parte, do Regulamento n._ 2950/83 da Comissão, de 22.12.83, apenas pode ser validamente efectuada através do preenchimento da casa 18 do formulário que constitui o anexo II da Decisão 83/673 da Comissão, aquando da transmissão do pedido de pagamento de saldo, em obediência ao preceituado no artigo 1._, n.os 2, primeiro travessão, 3 e 4 e bem assim no artigo 6._, n.os 1 e 2, da citada decisão, ou trata-se de normas relativas apenas a formalidades de procedimento interorgânico, sem relevância externa, não essenciais, as quais não afastam a possibilidade de, posteriormente, aquele mesmo órgão, efectuar certificação diferente da primeira em documento autónomo ou em formulário de substituição, desde que atendendo, em cada caso, à natureza dos actos em presença e observando os limites e pressupostos traçados pela lei nacional para a respectiva alteração?»
Nota introdutória
10 Na fundamentação do acórdão de reenvio, o Supremo Tribunal Administrativo esclarece da seguinte forma o problema que é chamado a resolver:
«No âmbito do presente recurso, cabe apenas decidir sobre se foi ou não correcta a decisão, constante da sentença recorrida, de declarar a nulidade do acto administrativo da Directora-Geral do DAFSE por vício de falta de atribuições para a pronúncia que emitiu, e que consistiu em não certificar certas despesas e ordenar a restituição das quantias correspondentes à parte dessas mesmas despesas não certificadas. A sentença recorrida partiu do raciocínio de que, sendo a Comissão das CEE a única entidade competente para a aprovação dos pedidos de financiamento do FSE, e portanto para decidir da elegibilidade de certas despesas, a decisão adoptada pela Directora-Geral do DAFSE invadiu a competência daquele órgão comunitário e sofre, por isso, de falta de atribuições.»
11 Esta definição do problema leva-nos a examinar, em primeiro lugar, qual o exacto alcance da certificação «da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento» que o organismo nacional competente é chamado a fazer.
12 Esta certificação deve limitar-se a uma verificação formal dos documentos contabilísticos (quarta questão)? Se incide sobre a adequação das despesas por referência à acção desenvolvida, ou ao seu mérito, deve ser da competência exclusiva da Comissão (quinta questão)?
13 A decisão de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas pelo motivo de elas não serem justificadas, deve ser considerada como uma decisão de inelegibilidade dessas despesas (primeira questão).
14 Teremos em seguida de examinar se a autoridade nacional competente pode decidir uma redução ou supressão do auxílio nacional e, na afirmativa, se essa decisão acarreta consequências automáticas a nível da parte comunitária do financiamento (segunda e terceira questões). Inversamente, a competência que os diplomas aplicáveis atribuem à Comissão para suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do Fundo também abrange a «contribuição nacional» (primeira parte da sexta questão)?
15 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se também se o órgão nacional competente pode exigir o reembolso do auxílio nacional e da contribuição do FSE antes de a Comissão se pronunciar a título definitivo (segunda parte da sexta questão).
16 Por último, devemos responder à questão de saber se, após ter procedido à certificação (que se efectua através do preenchimento da casa 18 do formulário anexo à Decisão 83/673), o organismo nacional competente ainda pode, posteriormente, proceder a novas verificações e transmiti-las à Comissão sob outra forma (sétima questão).
Quanto às quarta e quinta questões
17 Através das quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta-se se o facto de certificar «a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo» deve ser entendido «como excluindo todo e qualquer juízo sobre a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços de bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade da imputação de custos numa estrutura complexa e, portanto, como devendo limitar-se à verificação formal de que as despesas apresentadas se reportam aos tipos de despesas aprovadas, que as despesas se contém nos limites globais de cada verba e são contabilizadas a partir de documentos formalmente aceitáveis e segundo as regras aplicáveis da contabilidade». Uma apreciação que exceda esta verificação formal e que incida sobre o mérito das despesas não deveria ser da competência exclusiva dos órgãos comunitários, por forma a que os critérios aplicados sejam idênticos e que todos os operadores económicos sejam tratados de igual forma, com as repercussões que isso implica sobre a interpretação e aplicação do artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83?
18 A este propósito, o Governo português considera que a operação de certificação não se reduz a uma mera verificação contabilística, antes implicando necessariamente um juízo sobre a natureza elegível das despesas contidas no pedido de pagamento, «para efeitos de poder ser atestada a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a Comissão, de modo a que os custos reais da acção coincidam com os custos certificados».
19 Por seu lado, a Comissão recorda que todos os beneficiários de uma contribuição do FSE subscrevem um documento de aceitação da decisão da Comissão que inclui, designadamente, a declaração dos beneficiários de que «os apoios concedidos serão utilizados de acordo com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis e, bem assim, com respeito de todos os elementos determinantes da decisão de aprovação do dossier supra-referenciado...»
20 Em seguida, defende uma posição semelhante à do Governo português, ao afirmar que «ao Estado-Membro cabe averiguar se as contribuições concedidas foram utilizadas segundo critérios de legalidade e no respeito das condições fixadas para a execução da acção». Acrescenta, no entanto, que a decisão de certificação do Estado-Membro não vincula nem prejudica a decisão final da Comissão, que pode, se assim o entender, efectuar as suas próprias verificações e solicitar ao Estado-Membro os elementos justificativos do certificado previsto no artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83 (v. artigo 7._, n._ 3, do mesmo regulamento).
21 Sem prejuízo do que acaba de ser dito, a Comissão concluiu que «na certificação factual e contabilística efectuada pelo Estado-Membro deve incluir-se todo e qualquer juízo sobre a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços de bens e serviços no mercado nacional e à razoabilidade da imputação de custos numa estrutura complexa». O Estado-Membro deve apurar se houve uma boa gestão financeira dos fundos públicos e se a regra da relação custo/eficácia foi respeitada.
Apreciação
22 Apenas podemos subscrever as opiniões do Governo português e da Comissão.
23 A execução dos programas de auxílio comunitário faz-se sempre através dos Estados-Membros e dos órgãos que estes designam para o efeito. Esses órgãos estão próximos dos beneficiários do auxílio e podem portanto, muito mais eficazmente do que a Comissão, verificar em que condições decorreu a actividade que a Comunidade subvencionou. É esta a razão pela qual o artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83 prevê, antes de mais, que «Os pedidos de pagamento do saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa.»
24 Se o organismo nacional competente tivesse de se limitar a certificar a exactidão formal dos documentos contabilísticos, o seu papel não era de grande utilidade. Com efeito, se assim fosse, a Comissão devia enviar sempre uma missão in loco (em vez de proceder a simples sondagens) para verificar se o programa de formação subvencionado decorreu, efectivamente, de forma correcta.
25 Além disso, como nos termos do artigo 2._, n._ 2, da Decisão 83/516, os Estados-Membros devem garantir a boa execução das acções co-financiadas, a operação de certificação não podia limitar-se a uma simples verificação contabilística.
26 Por seu lado, o Tribunal de Primeira Instância já confirmou, no acórdão Branco/Comissão (4), que, «nos termos do artigo 7._, n._ 1, do regulamento, tanto a Comissão como o Estado-Membro em causa podem fiscalizar a utilização da contribuição...».
27 Em idêntico contexto, o Tribunal de Primeira Instância também declarou, correctamente, no acórdão Proderec/Comissão (5), que «... é um facto que tanto o direito português como o direito comunitário sujeitam a utilizam dos fundos públicos a uma exigência de boa gestão financeira».
28 Prosseguiu, no n._ 88, afirmando que «a aplicação do critério relativo ao `carácter razoável' e à `boa gestão financeira'... entra perfeitamente no âmbito do controlo que o Estado-Membro é obrigado a efectuar para além da simples certificação factual e contabilística, em conformidade com o artigo 7._ da Decisão 83/673, quando suspeita da existência de irregularidades, fraudulentas ou não».
29 Será que esta definição do papel dos órgãos nacionais comporta o risco de os mesmos critérios não serem aplicados em todos os Estados-Membros e de os operadores económicos não serem tratados de igual modo no interior da Comunidade?
30 Com o Governo português e a Comissão entendemos não ser esse o caso.
31 Com efeito, como nos recorda a Comissão, os critérios utilizados para a apreciação das despesas enunciadas no pedido de pagamento de saldo, designadamente os da boa gestão financeira ou do respeito custo/eficácia, são critérios geralmente aplicáveis em todos os Estados-Membros e consagrados na legislação comunitária. Esses critérios estão previstos no artigo 2._ do Regulamento Financeiro das Comunidades e são por conseguinte directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.
32 A isto acresce, tal como a Comissão referiu a propósito da quarta questão, que a decisão de certificação do Estado-Membro não vincula a Comissão nem compromete a sua decisão final.
33 Com efeito, no seu acórdão Comissão/Lisrestal e o. (6), o Tribunal de Justiça exprimiu-se da seguinte forma:
«Acrescente-se que, embora seja certo que uma decisão de suspensão, de redução ou de supressão de uma contribuição comunitária pode por vezes reflectir uma apreciação e uma avaliação efectuadas pelas autoridades nacionais competentes, não é menos verdade que é a Comissão, em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83, que toma a decisão final, assumindo sozinha, em relação aos beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão.»
34 Por seu lado, o Tribunal de Primeira Instância esclareceu que «toda a certificação referida no artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83 deve ser considerada por natureza uma operação efectuada sob toda a reserva pelo Estado-Membro» (7).
35 A Comissão, caso o órgão competente do Estado-Membro conceda ou recuse erradamente a certificação de determinada despesa, tem sempre, portanto, a possibilidade de corrigir o erro.
36 O risco, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de os operadores económicos da Comunidade não serem tratados de igual forma encontra-se assim afastado.
37 Propomos, portanto, que o Tribunal dê a seguinte resposta comum às quarta e quinta questões.
38 O facto de certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo deve ser compreendido como incluindo todo e qualquer juízo sobre a adequação ou o mérito das despesas efectuadas.
Quanto à primeira questão
39 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a decisão do Estado-Membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas com o fundamento de não terem sido justificadas ou serem desproporcionadas deve ser qualificada como decisão de inelegibilidade dessas despesas.
40 O Governo português observa a este propósito que é deliberadamente que o artigo 5._ do Regulamento n._ 2950/83 fala de «certificação». Não se trata de uma simples apreciação ou de uma avaliação.
41 Com efeito, «perante um pedido de pagamento de saldo, o Estado-Membro não emite um mero parecer, mas destrinça no essencial o aceitável do recusável assumindo-se como uma primeira instância fiscalizadora».
42 Considera que a recusa do DAFSE de certificar uma parte das despesas constitui uma verdadeira decisão de inelegibilidade, de forma que a Comissão já não pode apreciar a elegibilidade das despesas não certificadas, antes se devendo limitar a apreciar as que o DAFSE certificou.
43 No que respeita à noção de «despesa não elegível», o Governo português observa que não se reporta exclusivamente à definição abstracta do tipo de despesas susceptíveis de serem financiadas de acordo com a previsão do artigo 1._ do Regulamento n._ 2950/83, mas também serve para identificar todas aquelas despesas que não podem ser consideradas no apuramento final do saldo.
44 A Comissão observa que, quando o órgão competente de um Estado-Membro certifica a exactidão factual e contabilística de um pedido de pagamento de saldo, pode ser confrontado com dois tipos de situações:
a) detecta despesas que podem ser de imediato consideradas inelegíveis porque não se enquadram no tipo de despesas previstas no artigo 1._ do Regulamento n._ 2950/83; neste caso, estas despesas são, a partir desse primeiro exame, expurgadas do pedido de pagamento do saldo;
b) detecta despesas que não podem ser consideradas como contribuição do FSE utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, nos termos do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83.
45 Nesta segunda hipótese, as despesas em causa, elegíveis por natureza para efeitos do financiamento da acção, são todavia consideradas inelegíveis para efeitos do pagamento do saldo, pois não foram realizadas nas condições fixadas na decisão de aprovação ou em conformidade com os critérios de legalidade, de boa administração e de relação custo/eficácia previstos nas legislações nacional e comunitária.
46 Segue-se que, nesta segunda hipótese - a mais frequente, de resto -, as despesas que não podem ser certificadas são despesas que são elegíveis para efeitos do financiamento da acção, mas que, pela forma como foram efectuadas, não podem ser aceites quando do pagamento de saldo.
47 Por conseguinte, para proceder à certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5._, n._ 4, segunda frase, do Regulamento n._ 2950/83, o DAFSE classifica as despesas em elegíveis e inelegíveis, nos dois sentidos, estrito e lato, definidos nas alíneas a) e b) supra.
Apreciação
48 Em nosso entender, das observações do Governo português e da Comissão resulta, de modo convincente, que a decisão de um Estado-Membro de recusar a certificação de determinadas despesas diz efectivamente respeito à inelegibilidade dessas despesas ao abrigo da acção para que foi concedido o apoio financeiro do FSE.
49 Todavia, já vimos, a propósito das quarta e quinta questões, que, a este respeito, o Estado-Membro apenas tem a possibilidade de fazer uma proposta, pois só a Comissão «pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição» (artigo 6._ do Regulamento n._ 2950/83).
50 Contrariamente à opinião manifestada pelo Governo português, as despesas em questão só serão, portanto, efectivamente inelegíveis se a Comissão assim o decidir. Isto também implica, para o Estado-Membro, a obrigação de fornecer à Comissão explicações sobre as razões que o levaram a considerar não poder certificar determinadas despesas.
51 Propomos, portanto, que se responda à primeira questão declarando que a decisão de um Estado-Membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas de uma acção de formação co-financiada pelo FSE deve qualificar-se como proposta apresentada à Comissão no sentido de considerar essas despesas inelegíveis.
Quanto às segunda e terceira questões e à primeira parte da sexta questão
52 Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se a redução do apoio nacional, decidida pelo órgão nacional competente, na sequência da sua decisão de não certificar uma parte de determinadas despesas, implica a redução correspondente e proporcional da ajuda comunitária, já que a reapreciação pelos órgãos comunitários da correcção ou exactidão factual e contabilística dessas despesas passaria a ser inútil e inviável.
53 Na fundamentação da sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional explica a sua posição da seguinte forma:
«... se, no exercício da sua competência própria para certificar a correcção substancial dos montantes das despesas apresentadas, o órgão nacional competente não certifica como exactas, do ponto de vista factual, certas despesas, ou parte delas, no plano da comparticipação nacional (8), parece dever entender-se que fica desde logo decidida a questão, sem necessidade de outro acto (nomeadamente da Comissão), e sem necessidade também de se aguardar uma decisão final da Comissão sobre o saldo. E, no plano da comparticipação do FSE (9), parece de entender que fica irremediavelmente reduzido o montante da ajuda comunitária à parte certificada positivamente, e excluído o co-financiamento da parte não certificada (10), sem que assim tenhamos nenhuma invasão da competência do órgão comunitário normalmente competente para reduzir a ajuda».
54 Na sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional interroga-se, em seguida, sobre a questão de saber se, em termos idênticos, caso o Estado-Membro decida, após o pedido de pagamento do saldo, suprimir totalmente a ajuda nacional, a Comissão deixa de dispor de qualquer margem de apreciação e de ter de tomar uma decisão final.
55 Por último, na primeira parte da sexta questão, o Supremo Tribunal Administrativo interroga-se, inversamente, se a reserva de competência da Comissão para suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do FSE é extensiva à «contribuição nacional».
56 A este propósito, bastaria apenas responder que, como a decisão final relativa à contribuição do Fundo Social Europeu só pode ser tomada pela Comissão, não é possível ao Estado-Membro reduzir ou suprimir, antes dessa decisão, a sua contribuição nacional. A fortiori, não é concebível que o Estado-Membro possa, por assim dizer, pôr a Comissão perante um facto consumado, decidindo em vez desta a redução ou a supressão do auxílio comunitário. É possível que o Tribunal de Justiça venha a optar por esta resposta breve.
57 Todavia, como o Governo português defende o ponto de vista contrário, consideramos que cabe ao advogado-geral pronunciar-se mais detalhadamente sobre estas questões.
58 O Governo português entende que a recusa de certificação de determinadas despesas e a recusa subsequente de abonar a contribuição financeira nacional acarretavam, automaticamente, uma decisão correspondente de não financiamento pelo FSE.
59 Isto acontecia porque só o Estado-Membro era competente para conceder uma auxílio financeiro nacional, impedindo a Comissão de aprovar despesas e de impor a participação no financiamento de despesas que o Estado-Membro considerara não justificadas.
60 Além disso, se a Comissão aprovasse tais despesas, violaria as disposições do artigo 5._, n._ 1, da Decisão 83/516, pois «a estrutura de financiamento de uma acção, fixada pela decisão de aprovação de um pedido de contribuição, obedece a determinadas taxas de intervenção, por parte dos organismos co-financiadores (FSE e OSS), insusceptíveis de modificação, mesmo quando haja alteração dos montantes a financiar (v. artigo 5._ da Decisão 83/516 e artigo 3._ do Regulamento n._ 2950/83 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3823/85)».
61 Considera, por outro lado, que, «se o próprio Estado-Membro, afinal presuntivo interessado na remessa dos fundos estruturais, já tomou a iniciativa de declarar que parte do pedido carece de justificação, seria inútil sobrecarregar a Comissão com o dever de apreciar também esse segmento do pedido».
62 A Comissão considera, pelo contrário, que «não se pode afirmar que há uma redução do apoio nacional decidida pelo órgão nacional competente» e que «nem esta interpretação se pode retirar do artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83».
63 Explica que, pelo contrário, «o órgão nacional competente, neste caso o DAFSE, apresenta na realidade uma proposta de redução, que incide sobre a contribuição nacional e comunitária, e que é objecto de uma decisão final da Comissão, esta relativa apenas à contribuição do FSE».
64 A Comissão acrescenta que a decisão de não certificação incide, necessariamente, sobre o montante global aprovado para a acção em causa e repercute-se proporcionalmente sobre a contribuição comunitária e a contribuição nacional, que é sempre estabelecida em função da primeira.
Apreciação
65 É certo que o FSE só intervém a pedido de um Estado-Membro e que, nos termos do artigo 5._, n._ 1, da Decisão 83/516, a contribuição do Fundo não pode exceder o montante da contribuição financeira das entidades públicas do Estado-Membro em causa.
66 Também é verdade que, «a pedido do Estado-Membro em causa, introduzido em tempo útil, o pagamento dos adiantamentos referidos nos n.os 1 e 2 [do artigo 5._ do Regulamento n._ 2950/83] pode ser suspenso». Resta saber se, após esta fase, o Estado-Membro ainda pode reduzir ou suprimir unilateralmente a sua contribuição. Tal como a Comissão, não pensamos que isso seja possível.
67 Já em 1984 o Tribunal de Justiça declarara que, quando um Estado-Membro apresenta um pedido de co-financiamento de um projecto à Comissão, compromete-se ao mesmo tempo a assumir um encargo financeiro igual ao que é pedido ao FSE (11).
68 A partir desse momento cria-se um «partenariado» entre o Estado-Membro e a Comissão. Isto implica a obrigação de todas as decisões posteriores serem tomadas em estreita concertação.
69 Assim, «quando uma acção para a qual tiver sido apresentado um pedido de contribuição ou concedida uma contribuição não puder ser realizada ou apenas o puder ser parcialmente, o Estado-Membro informará imediatamente desse facto a Comissão» (artigo 5._ da Decisão 83/673).
70 Do mesmo modo, «Quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquérito por força de presunção de irregularidade, o Estado-Membro informará imediatamente desse facto a Comissão» (artigo 7._ da mesma decisão).
71 Por último, «quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações» (artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83).
72 Efectivamente, como já verificámos, o próprio Estado-Membro pode apresentar uma proposta de redução ou de supressão da contribuição, ou ao recusar-se a certificar, aquando do pedido de pagamento do saldo, uma parte ou o conjunto das despesas, ou ao propor a redução ou a supressão da contribuição do FSE, na sequência de controlos efectuados após o pagamento da totalidade do auxílio nacional e comunitário.
73 Todavia, mesmo nesta hipótese, «é a Comissão, em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83, que toma a decisão final, assumindo sozinha, em relação aos beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão» (12).
74 Assim, se o Estado pudesse, após ter apurado existirem irregularidades, reduzir ou suprimir unilateralmente a sua contribuição, invocando ao mesmo tempo relativamente à Comissão a regra segundo a qual a contribuição do FSE não pode exceder o montante da contribuição financeira nacional, avocaria, em detrimento da Comissão, a decisão final sobre a redução ou a supressão da contribuição do FSE.
75 Foi portanto, correctamente, em nosso entender, que, no acórdão Branco/Comissão (13), o Tribunal de Primeira Instância rejeitou a tese, então defendida pela própria Comissão, segundo a qual não lhe cabia tomar uma decisão de redução da contribuição quando a autoridade nacional considerara que determinadas despesas não eram elegíveis e restituíra à Comissão os adiantamentos indevidamente pagos ao beneficiário.
76 Como o Tribunal de Primeira Instância esclareceu no n._ 40 do mesmo acórdão, «compete à Comissão, e não ao Estado-Membro, pronunciar-se sobre a conformidade das despesas apresentadas pelo beneficiário com as condições que ela impôs na decisão de aprovação, sendo o Estado-Membro chamado apenas a cooperar com a Comissão para fiscalizar a sua observância».
77 Quando a Comissão, na sequência de uma proposta do Estado-Membro nesse sentido, decide que as despesas em causa são efectivamente inelegíveis, daqui decorrerão automática e imediatamente consequências, tanto no que respeita ao nível da contribuição do FSE como ao da contribuição nacional.
78 É pois pela afirmativa que respondemos à parte da sexta questão em que o órgão jurisdicional de reenvio se interrogou se a competência reservada à Comissão abrange a suspensão, a redução ou a supressão da contribuição nacional.
79 Esclareçamos ainda que, em nosso entender e contrariamente ao que o Governo português parece pensar, não há qualquer razão para temer que a Comissão, apesar de tudo, insista em manter o co-financiamento pelo FSE de despesas que o Estado-Membro considera serem excessivas ou fraudulentas, pois uma das funções da Comissão é, precisamente, evitar que fundos comunitários sejam gastos de forma incorrecta.
80 No entanto, é possível ser-se confrontado com casos-limite, em que a gravidade da infracção e a grandeza da redução da contribuição que daí deve decorrer podem dar azo a apreciações delicadas, designadamente na perspectiva do respeito do princípio da proporcionalidade. O facto de o órgão nacional competente e a Comissão serem obrigados, pelo sistema posto em prática, a confrontar os seus pontos de vista sobre o assunto é susceptível de proteger os interesses legítimos do beneficiário do auxílio. Se for caso disso, o órgão jurisdicional comunitário deverá decidir a questão.
81 Atentas as observações que precedem, propomos que se responda da seguinte forma às segunda e terceira questões e à primeira parte da sexta questão:
«A redução ou a supressão de uma contribuição, proposta pelo órgão nacional competente, é sempre objecto de uma decisão final da Comissão, relativa à parte correspondente à contribuição do FSE. Esta decisão final repercute-se sobre a contribuição nacional.»
Quanto à sexta questão
82 No âmbito da sua sexta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta ainda se, caso o direito comunitário não impeça o órgão competente a nível nacional de suspender, reduzir ou suprimir a ajuda nacional, a tomada de uma decisão desse tipo, após o pedido de pagamento de saldo, tem efeitos imediatos e automáticos sobre a parte correspondente da contribuição comunitária e se, além disso, abre a possibilidade de o órgão nacional exigir a reposição imediata:
- da contribuição nacional;
- da contribuição nacional e da contribuição comunitária.
83 Ora, já explicámos supra que as premissas em que se baseia esta questão não podem ser acolhidas.
84 Daqui decorre que só a partir do momento em que a Comissão tomou a decisão final é que o órgão nacional pode definitivamente exigir ao beneficiário do auxílio o reembolso total ou parcial da contribuição nacional e da contribuição comunitária.
85 Em contrapartida, como observado pela Comissão, o direito comunitário não impede o organismo nacional competente de exigir ao beneficiário, a título cautelar, a reposição do que considera ter sido pago em excesso, mesmo antes da decisão da Comissão, por exemplo quando se tema a sua falência.
86 A preocupação do Estado-Membro de se assegurar do reembolso do auxílio nacional indevidamente pago ao beneficiário é, obviamente, compreensível. Além disso, nos termos do artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 2950/83 «O Estado-Membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente pagas... [pelo FSE]». Assim, pode ter interesse legítimo em actuar de forma a que a reposição dessas quantias não acabe por ficar a seu cargo.
87 Por todas estas razões, propomos, portanto, que se considere, como fez a Comissão, que «não há nenhuma disposição na legislação comunitária que impeça o Estado-Membro de exigir a reposição imediata da contribuição nacional e/ou comunitária, após a transmissão do pedido de pagamento de saldo à Comissão, desde que observe a reserva de que essa sua decisão será tomada sem prejuízo da decisão final da Comissão», e que a questão de saber se o Estado-Membro pode exigir essa reposição sob reserva «é um problema de direito interno, que deverá ser regulado a nível nacional».
Quanto à sétima questão
88 Na sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo de uma acção de formação, a que se refere o artigo 5._, n._ 4, segunda frase, do Regulamento n._ 2950/83, apenas pode ser validamente efectuada através do preenchimento da casa 18 do formulário que constitui o anexo II à Decisão 83/673, aquando da transmissão do pedido de pagamento de saldo ou se esse mesmo órgão nacional competente pode ainda, posteriormente, efectuar uma certificação diferente da primeira num documento autónomo, ou num formulário de substituição.
89 O Governo português entende que o prazo de caducidade previsto no artigo 6._, n._ 1, da Decisão 83/673 só se aplica à transmissão dos pedidos de pagamento de saldo, mas não obriga os Estados-Membros a transmitirem ao mesmo tempo a certificação dos dados aí contidos.
90 Sustenta que o DAFSE pode, portanto, tomar a sua decisão de certificação enquanto a Comissão, que não está sujeita a prazos, não tiver decidido sobre os pedidos de pagamento de saldo.
91 A Comissão, por seu lado, sublinha que, no caso em apreço, ao proceder ao controlo a que está habilitado por força do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83 (14)... mediante verificações e/ou inquéritos suplementares, o DAFSE não procedeu a uma certificação na acepção do artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83. Remete, a este propósito, para o acórdão Proderec/Comissão, já referido, nos termos do qual «toda a certificação referida no artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83 deve ser considerada por natureza uma operação efectuada sob toda a reserva pelo Estado-Membro. Uma interpretação diferente infringiria o efeito útil do artigo 7._ da Decisão 83/673, que impõe ao Estado-Membro que denuncie as irregularidades detectadas na gestão das acções a financiar através do FSE».
92 Segundo a Comissão, «a certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo de uma acção de formação, a que se reporta a segunda frase do n._ 4 do artigo 5._ do Regulamento n._ 2950/83, não impede um Estado-Membro de proceder a uma reanálise posterior do pedido de pagamento de saldo e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido de pagamento de saldo revisto propondo uma redução da contribuição.»
Apreciação
93 Do artigo 1._ da Decisão 83/673 decorre que a Comissão só se pode pronunciar sobre os pedidos de pagamento de saldo com base em formulários através dos quais esses pedidos devem ser apresentados ao organismo nacional e transmitidos à Comissão. Trata-se de uma formalidade essencial, pois os pedidos de pagamento de saldo que não sejam apresentados nos formulários previstos no anexo II da Decisão 83/673 são inadmissíveis (15).
94 O anexo II da Decisão 83/673 contém o modelo do formulário que o organismo beneficiário deve preencher caso pretenda obter o pagamento do saldo da contribuição concedida. É esse formulário que deve apresentar ao organismo nacional para que este possa proceder à certificação prevista no artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83. Na casa 18 do formulário existe um espaço especialmente reservado para o efeito.
95 No n._ 68 do acórdão Proderec/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que:
«Quando o beneficiário envia um pedido de pagamento do saldo de uma contribuição financeira do FSE às autoridades competentes de um Estado-Membro, estas últimas podem tomar três atitudes. Podem enviar o pedido tal e qual, certificando a exactidão factual e contabilística do conjunto das despesas apresentadas. Podem também enviar esse pedido à Comissão precisando que certificam a exactidão factual e contabilística apenas de uma parte dos dados apresentados... Por último, podem não fazer nada, com o risco de ocasionar a perda do direito do beneficiário receber o montante ainda não pago da contribuição comunitária que lhe foi concedida se a inacção das autoridades nacionais do Estado-Membro se prolongar para além do prazo fixado para esse efeito pelo artigo 6._, n._ 1, da Decisão 83/673. Como afirma a recorrente, a falta de certificação factual e contabilística de uma despesa constitui, assim, uma decisão final em matéria de financiamento, devendo o poder de certificação previsto no artigo 5._, n._ 4, ser exercido num determinado prazo» (16).
96 O artigo 6._ da Decisão 83/673 prevê, com efeito, que os pedidos de pagamento de saldo devem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar da data do fim das acções de formação e que está excluído qualquer pagamento da contribuição cujo pedido seja apresentado após expiração desse prazo.
97 Como a certificação deve, portanto, ocorrer dentro desse prazo e ficar exarada no espaço reservado para o efeito no formulário do pedido de pagamento de saldo previsto no anexo II da Decisão 83/673, não é de admirar que o organismo nacional, perante o afluxo dos pedidos de pagamento de saldo, se veja confrontado com a obrigação de controlar a regularidade das despesas constantes do pedido, atenta a responsabilidade do Estado-Membro, e a obrigação de certificar e transmitir à Comissão o pedido, sob pena da sua inadmissibilidade.
98 Esta circunstância permite compreender melhor porque é que o Tribunal de Justiça, no seu despacho de 12 de Novembro de 1999, Branco/Comissão (17), confirmou a fundamentação adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão que este proferira entre as mesmas partes, em 15 de Setembro de 1998 (18).
99 Nos n.os 77 e 78 desse despacho, pode ler-se o que segue:
«77 Neste contexto, como foi salientado pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 48 do acórdão recorrido, o artigo 6._ da Decisão 83/673 prevê que os pedidos de pagamento de saldo devem chegar à Comissão num prazo de dez meses a contar da data do fim das acções de formação e que está excluído o pagamento de qualquer contribuição cujo pedido seja apresentado após expiração deste prazo. Tal como o Tribunal de Primeira Instância declarou com razão, se só pudessem ser efectuados controlos de regularidade antes da certificação da exactidão factual e contabilística dum pedido de pagamento de saldo, poderia acontecer que o Estado-Membro não estivesse em condições de apresentar este pedido à Comissão no referido prazo, de forma que ficaria excluído o pagamento do saldo da contribuição. Foi, portanto, com razão que o Tribunal concluiu que, em certas hipóteses, a certificação da exactidão factual e contabilística de um pedido de pagamento de saldo anteriormente a um controlo de regularidade ou antes de este ter terminado pode ser do interesse do beneficiário da contribuição.
78 O Tribunal de Primeira Instância, portanto, considerou que nada se opunha a que o DAFSE recorresse a um auditor profissional, como a IGF, a fim de controlar, após a data da certificação, a exactidão das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo.»
100 Ao reanalisar o dossier e ao modificar a sua apreciação anterior, o DAFSE não procedeu, como aliás a Comissão correctamente sublinhou, a uma segunda certificação factual e contabilística, na acepção do artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83.
101 Exerceu, pelo contrário, o poder de controlo que lhe é reconhecido pelo artigo 7._ da Decisão 83/673. Esse poder não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 6._ da Decisão 83/673 e pode, portanto, ser exercido após a certificação do pedido de pagamento de saldo, se uma verificação anterior à entrega do pedido de pagamento de saldo pelo beneficiário expusesse o DAFSE ao risco de deixar passar o referido prazo.
102 Por conseguinte, propomos que se responda à sétima questão prejudicial que a certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo de uma acção de formação, na acepção do artigo 5._, n._ 4, segunda frase, do Regulamento n._ 2950/83, só pode ser validamente efectuada através do preenchimento da casa 18 do formulário intitulado «Pedido de pagamento de saldo», como previsto no anexo II da Decisão 83/673. Todavia, esta certificação não impede um Estado-Membro de proceder a uma reanálise posterior do pedido de pagamento de saldo e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido de pagamento de saldo revisto propondo uma redução da contribuição.
Conclusão
103 Atento o conjunto das considerações que precede, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Supremo Tribunal Administrativo:
Quanto às quarta e quinta questões
«O facto de certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo deve ser compreendido como incluindo todo e qualquer juízo sobre a adequação ou o mérito das despesas efectuadas.»
Quanto à primeira questão
«A decisão de um Estado-Membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas de uma acção de formação co-financiada pelo Fundo Social Europeu deve qualificar-se como proposta, apresentada à Comissão, no sentido de considerar essas despesas inelegíveis.»
Quanto às segunda e terceira questões e à primeira parte da sexta questão
«A redução ou a supressão de uma contribuição, proposta pelo órgão nacional competente, é sempre objecto de uma decisão final da Comissão, relativa à parte correspondente à contribuição do Fundo Social Europeu. Esta decisão final repercute-se sobre a contribuição nacional.»
Quanto à sexta questão
«A legislação comunitária não impede o Estado-Membro de exigir a reposição imediata da contribuição nacional e comunitária após a transmissão do pedido de pagamento de saldo à Comissão, sem prejuízo da decisão final da Comissão. Atenta esta reserva, a questão colocada é um problema de direito interno que deve ser resolvido a nível nacional.»
Quanto à sétima questão
«A certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo de uma acção de formação, na acepção do artigo 5._, n._ 4, segunda frase, do Regulamento (CEE) n._ 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu, só pode ser validamente efectuada através do preenchimento da casa 18 do formulário intitulado `Pedido de pagamento de saldo ao Fundo Social Europeu', como previsto no anexo II da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu (FSE). Todavia, esta certificação não impede um Estado-Membro de proceder a uma reanálise posterior do pedido de pagamento de saldo e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido de pagamento de saldo revisto propondo uma redução da contribuição.»
(1) - JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26.
(2) - JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22.
(3) - JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52.
(4) - Acórdão de 11 de Julho de 1996 (T-271/94, Colect., p. II-749, n._ 4).
(5) - Acórdão de 16 de Julho de 1998 (T-72/97, Colect., p. II-2847, n._ 87).
(6) - Acórdão de 24 de Outubro de 1996 (C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n._ 29).
(7) - V. acórdão Proderec/Comissão, já referido, n._ 74.
(8) - Sublinhado pelo autor.
(9) - Sublinhado pelo autor.
(10) - Sublinhado pelo autor.
(11) - V. acórdão de 15 de Março de 1984, EISS/Comissão (310/81, Recueil, p. 1341, n._ 14).
(12) - Acórdão Comissão/Lisrestal, já referido, n._ 29.
(13) - Acórdão já referido, n.os 38 e 39.
(14) - A Comissão cita aqui, manifestamente por erro, o artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83. Deve tratar-se na realidade do artigo 7._ da Decisão 83/673.
(15) - V., por identidade de fundamentos, o acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Gemeente Amsterdam e VIA/Comissão (C-213/87, Colect., p. I-221), no que respeita à admissibilidade dos pedidos de contribuição.
(16) - Sublinhado pelo autor.
(17) - C-453/98 P, Colect., p. I-0000.
(18) - T-142/97, Colect., p. II-3567.
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