Conclusões do Advogado-Geral
1 O Verwaltungsgericht Schwerin, na Alemanha, submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE). Pede no essencial para interpretar o artigo 16._ do Regulamento (CEE) n._ 4115/88 (1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 838/93 (2), que institui o regime de sanções aplicáveis quando o beneficiário da ajuda não respeita os compromissos de «extensificação» agrícola que tinha assumido.
2 A expressão «extensificação» não foi, até agora, aceite na maioria das línguas dos Estados-Membros (3). Esta expressão apareceu na legislação comunitária pela primeira vez na parte III do anexo da Decisão 83/641/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983, que adopta programas de investigação comuns e programas de coordenação da investigação agrícola (JO L 358, p. 36; EE 03 F29 p. 157), na redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/218/CEE (4). A parte III refere-se à melhoria da produtividade nos sectores de produção animal e vegetal. O n._ 2 (produção vegetal), alínea b), prevê que um dos aspectos do programa é «o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas agronómicos em função das necessidades fisiológicas das plantas, tendo em conta o custo das técnicas de produção e as possibilidades de extensificação».
3 A extensificação está definida no artigo 1._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 797/85 (5), na versão dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1760/87 (6). Desde então, o seu uso generalizou-se na legislação comunitária em matéria agrícola (7).
Nos termos desta disposição, considera-se como extensificação a redução em, pelo menos, 20% da produção do produto em causa sem que aumentem as capacidades de outras produções excedentárias na acepção do n._ 1.
Consideram-se produtos excedentários os produtos para os quais não existem, de um modo sistemático ao nível comunitário, mercados normais não subvencionados.
4 Com o fim de ajudar a adaptação e a orientação da agricultura na Comunidade, o Regulamento n._ 1760/87 impôs aos Estados-Membros a obrigação de pôr em prática um regime de ajudas destinadas a fomentar a reconversão e a extensificação da produção.
5 A expressão extensificação não é palavra desconhecida pelo Tribunal de Justiça que já se pronunciou em dois casos sobre normas comunitárias que regulam esta figura. A primeira vez, em 1993, interpretou o Regulamento (CEE) n._ 1094/88 (8) num processo sobre a concessão da ajuda destinada à extensificação da produção de carne de bovino (9). A segunda vez, em 1997, em que decidiu sobre a questão de saber se uma ajuda destinada a promover a extensificação da produção de batatas estava sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado (10).
I - Matéria de facto do litígio no processo principal
6 O recorrente no processo principal, o Landerzeugergemeinschaft eG Groß Godems, interpôs recurso da decisão pela qual a recorrida, Amt für Landwirtschaft de Parchim (administração responsável da execução das medidas de política agrícola comum), suprimiu a ajuda à extensificação da produção agrícola que lhe tinha sido concedida até esse momento e exigiu o reembolso dos montantes que lhe tinham sido pagos no decurso dos anos anteriores.
7 Em 15 de Novembro de 1991, o recorrente requereu uma subvenção à extensificação da produção agrícola e comprometeu-se a aplicar as medidas que tal regime implica durante cinco anos. Nos termos da legislação do Land Mecklenburg-Vorpommern, que tinha acolhido o método «técnicas de produção», foi-lhe proibido, durante todo esse período, utilizar adubos azotados de síntese.
Por decisão administrativa de 24 de Janeiro de 1992, a recorrida concedeu-lhe uma ajuda num montante de 298 650 DEM durante cinco anos.
8 Este montante foi calculado com base numa superfície de exploração excedentária de 352,95 ha e uma superfície de exploração deficitária de 495,49 ha. Por decisão de 2 de Outubro de 1992, o montante da ajuda foi reduzido para 290 330 DEM após uma correcção da superfície. A ajuda para a campanha 1991/1992 foi paga ao recorrente. Para a campanha 1992/1993 foi reduzida para 253 3580 DEM porque, de acordo com a nova situação jurídica, não era possível subvencionar ao mesmo tempo as terras em pousio e as superfícies exploradas de acordo com o programa de extensificação. Também este montante foi pago ao recorrente.
9 Para a campanha de 1993/1994, o montante de ajuda à extensificação foi ainda fixado em 254 550 DEM, mas nunca foi pago.
10 Na sequência de uma denúncia anónima, a administração recorrida efectuou um controlo em 17 de Junho de 1994 para verificar se o recorrente respeitava os compromissos que tinha assumido em matéria de extensificação. No decurso dessa inspecção, os controladores constataram que, no próprio dia, o recorrente tinha utilizado um adubo químico de síntese numa superfície arável de 56,85 ha, que representavam 6,89% da superfície arável total que tinha sido tomada em consideração para a concessão da ajuda (11).
11 Por decisão de 2 de Dezembro de 1994 a recorrida anulou a decisão de concessão de ajuda e exigiu o reembolso dos 543 680 DEM que tinham sido pagos para o efeito. Na fundamentação, indicou que ao aplicar a mistura fertilizante, o recorrente desrespeitou o compromisso que tinha assumido ao aceitar a utilização de métodos de produção menos intensivos e de não utilizar adubos azotados em superfícies afectadas pela a extensificação.
Este incumprimento do compromisso foi considerado premeditado pela recorrida constituindo uma irregularidade grave na acepção do artigo 16._, n._ 3, do Regulamento n._ 4115/88.
12 A recorrida rejeitou, por decisão de 14 de Março de 1995, a reclamação administrativa que o recorrente tinha apresentado em 4 de Janeiro de 1995, tendo o recorrente interposto recurso para o Verwaltungsgericht Schwerin em 12 de Abril de 1995.
II - As questões prejudiciais
13 Por ter dúvidas quanto à interpretação que convinha dar ao artigo 16._, n.os 1 e 3, do Regulamento n._ 4115/88, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) A penalização do artigo 16._, n._ 1, primeira frase, do Regulamento n._ 4115/88, na redacção do Regulamento n._ 838/93, é também aplicável quando o desvio entre o número de unidades para o qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinado não for superior a 10% da superfície cultivada mas for superior a dois hectares?
2) A redução relativa às ajudas pagas anteriormente, nos termos do artigo 16._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 4115/88, na redacção do Regulamento n._ 838/93, remonta apenas ao momento em que as superfícies cultivadas deixaram de ser exploradas extensivamente ou deve a parte excedentária ser calculada e retirada por toda a duração do período em que vigorava o compromisso?
3) Que características devem existir para que se reconheça a existência de uma irregularidade grave na acepção do artigo 16._, n._ 3, do Regulamento n._ 4115/88, na redacção do Regulamento n._ 838/93?»
III - O direito comunitário aplicável
14 O Regulamento n._ 4115/88, que a Comissão adoptou com vista à execução do Regulamento n._ 797/85, determina as modalidades de aplicação do regime de ajudas destinadas à extensificação da produção. O seu artigo 4._, n._ 1, permite aos Estados-Membros prever dois métodos de redução da produção. O primeiro, previsto no artigo 6._, é um método «quantitativo» baseado nas quantidades efectivamente reduzidas; o segundo, previsto no artigo 8._, é um método chamado de «técnicas de produção» baseado na adopção de técnicas sectoriais de produção menos intensivas.
Nos termos do artigo 10._, n._ 1, do regulamento, o produtor comprometer-se-á, se aplicar o método «quantitativo», a reduzir, de pelo menos 20% em relação ao nível anual de produção considerado durante o período de referência, a produção ou os produtos afectados pela extensificação. Se aplicar o método «técnicas de produção», deve comprometer-se a adoptar técnicas agronómicas menos intensivas.
15 O artigo 15._ do Regulamento n._ 4115/88 impõe aos Estados-Membros a obrigação de adopção das medidas necessárias para garantir que os compromissos sejam respeitados pelos beneficiários. Para esse fim, controlarão, anualmente, uma amostra representativa das explorações beneficiárias não inferior a 5%. O artigo 16._ obriga os Estados-Membros a aplicar sanções, pelo menos financeiras, a quem não respeite os compromissos subscritos.
16 O órgão jurisdicional alemão solicita a interpretação do referido artigo 16._, na redacção dada pelo Regulamento n._ 838/93, cujo texto é o seguinte:
«Artigo 16._
1. Se o controlo relativo ao número de unidades de superfície (hectares), de gado (CN), de peso (toneladas) ou de volume (m3) revelar um desvio de, pelo menos, 2% e 0,2 unidade até 10% e duas unidades entre o número de unidades para o qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinado, a ajuda é calculada com base neste último número de unidades diminuído da parte excedentária. A redução assim efectuada aplica-se também às ajudas pagas anteriormente, excepto nos casos em que o beneficiário puder provar que o desvio não é intencional nem resultado de negligência da sua parte.
2. Se a parte excedentária superar os limites indicados no n._ 1, não será devida qualquer ajuda relativamente ao período coberto pelo compromisso de extensificação, sem prejuízo de qualquer sanção suplementar que se vier a revelar adequada. Todavia, as ajudas pagas relativamente a anos anteriores não serão recuperadas se o beneficiário puder provar que o desvio não é intencional nem resultado de negligência da sua parte.
3. Os Estados-Membros penalizarão, pelo menos financeiramente, a inobservância dos compromissos subscritos para além dos referidos nos n.os 1 e 2, salvo em caso de força maior ou de inobservância dos compromissos devido a outros factores que escapam ao controlo do beneficiário. Em caso de irregularidades graves relacionadas com os compromissos referidos, e nomeadamente em caso de intenção fraudulenta do beneficiário ou dos seus sucessores, não será devida qualquer ajuda relativamente ao período coberto pelo compromisso de extensificação, sem prejuízo de qualquer penalização suplementar que se vier a revelar adequada.»
IV - Tramitação no Tribunal de Justiça
17 O recorrente no processo principal e a Comissão apresentaram observações escritas no prazo previsto para o efeito pelo artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Dado que nenhuma das partes pediu para apresentar alegações, o Tribunal de Justiça decidiu, de acordo com o estabelecido no artigo 104._, n._ 4, do seu Regulamento de Processo, renunciar a essa fase.
V - Apreciação das questões prejudiciais
A - Quanto à primeira questão
18 Em nossa opinião, ao colocar esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretendia saber se há que aplicar a sanção prevista na primeira frase do n._ 1 do artigo 16._ ou a prevista na primeira frase do seu n._ 2, quando o desvio entre o número de unidades para o qual foi pedida a ajuda e o número de unidades verificado na altura de um controlo é superior a 2 hectares sem ultrapassar 10% da superfície cultivada.
Lembremos que a primeira sanção consiste na redução da ajuda futura calculando-se com base no número de unidades comprovado pelo controlo menos o excedente, enquanto que a segunda sanção implica o não pagamento de qualquer ajuda para o período coberto pelo compromisso de extensificação, sem prejuízo de qualquer penalização suplementar que se vier a revelar adequada.
19 A alteração que o Regulamento n._ 838/19 introduziu no Regulamento n._ 4115/88 limitou-se, praticamente, a dar nova redacção ao artigo 16._ e a introduzir um novo artigo (16._-A) que regula a devolução das ajudas pagas indevidamente. Podemos ler no primeiro considerando que para assegurar um controlo eficaz do regime de ajudas à extensificação da produção estatuído pelo Regulamento n._ 4115/88, é conveniente adoptar disposições mais específicas relativamente às irregularidades, às penalizações e à recuperação das somas pagas indevidamente.
20 É importante sublinhar que o anterior texto do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88 diferia consideravelmente do texto cuja interpretação é requerida pelo órgão jurisdicional nacional neste caso concreto. Anteriormente, o regulamento deixava inteiramente aos Estados-Membros o cuidado de determinar as sanções e não previa qualquer graduação em função da gravidade das infracções.
Pelo contrário, o novo texto do artigo 16._ compõe-se de duas partes bem distintas que fixam finalidades diferentes. Os seus n.os 1 e 2 impõem as condições em que a ajuda pode ser reduzida ou suprimida, em função da gravidade da infracção, quando os controlos operados em conformidade com o artigo 15._ evidenciam uma diferença entre o número de unidades para o qual foi pedida ajuda e o número de unidades que foi verificado. Estes dois números só podem aplicar-se quando há inobservância dos compromissos de extensificação quantificáveis.
Todas as outras hipóteses de inobservância devem ser sancionadas por aplicação do n._ 3 do novo artigo 16._, que deixa aos Estados-Membros a determinação da penalidade. Consideramos que este número é uma norma complementar que tem como objectivo englobar os casos residuais nos quais os compromissos assumidos não são quantificáveis, não podendo o legislador comunitário garantir a adequação entre a gravidade da sanção e a importância do incumprimento cometido pelo beneficiário e garantir assim o respeito do princípio da proporcionalidade.
21 A obrigação do beneficiário de reduzir a produção quando aplica o método «quantitativo» é parte indiscutível dos compromissos de extensificação quantificáveis. Considerámos contudo que os n.os 1 e 2 do artigo 16._ podem igualmente aplicar-se quando há inobservância dos compromissos assumidos com base no método «técnicas de produção» na medida em que esses compromissos são determinados em termos de quantidades.
A este propósito, cremos que, no seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional identificou correctamente a sanção que importa aplicar num caso como o vertente, em que o beneficiário da ajuda não respeitou um dos compromissos quantificáveis que tinha assumido com base no método «técnicas de produção» e entendeu correctamente que a sanção a aplicar é uma das duas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88. Além disso, entendemos que não seria correcto considerar que apenas se aplica o n._ 1 quando a diferença entre o número de unidades para o qual a ajuda foi pedida e o número de unidades verificado é resultado de indicações inexactas que podem ter sido fornecidas por outra administração e que o beneficiário teria reproduzido no seu pedido.
22 Resulta do teor literal da primeira frase do n._ 1 do artigo 16._ que este só se aplica quando os dois limites inferiores (2% e 0,2 ha) foram os dois ultrapassados e que deixa de se aplicar quando os dois limites superiores (10% e 2 ha) foram também ultrapassados. Em consequência, se a diferença entre o número de unidades para o qual foi pedida a ajuda e o número de unidades comprovado no momento de um controlo está nos limites que são indicados no n._ 1, ou seja, entre 2% e 0,2 ha, por um lado, e 10% e 2 ha, por outro, a ajuda que deve ainda ser paga para o período restante do compromisso é calculada com base no número de unidades comprovado e o montante correspondente à parte excedentária é deduzido da quantidade obtida. Uma vez que o limite é de 10%, a ajuda pedida nunca pode ser reduzida em mais de 20%.
Pelo contrário, se a parte excedentária ultrapassa os limites fixados no n._ 1, o n._ 2 prevê que a ajuda será suprimida para a totalidade do período coberto pelo compromisso de extensificação, de modo que no caso de inobservância mais grave, a sanção é consideravelmente reforçada relativamente à sanção anterior.
23 Pelas razões expostas, consideramos que cabe interpretar o artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88, na redacção dada pelo Regulamento n._ 838/93, no sentido que a sanção prevista na primeira frase do seu n._ 1 se aplica quando a diferença entre o número de unidades para o qual foi pedida a ajuda e o número de unidades comprovado pelo controlo não ultrapasse 10% da superfície cultivável, ainda que seja superior a 2 hectares.
B - Quanto à segunda questão
24 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pede a interpretação da segunda frase do n._ 1 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88, que estabelece que a redução se aplica igualmente às ajudas pagas anteriormente, excepto nos casos em que o beneficiário puder provar que o desvio não é intencional nem resultado de negligência da sua parte.
Concretamente, pretende saber se, quando o beneficiário não puder provar que o desvio não é intencional nem resultado de negligência da sua parte, as ajudas já pagas devem ser reduzidas com efeitos ao início do compromisso de extensificação ou se o devem ser unicamente a partir data em que o compromisso não foi respeitado.
25 O recorrente no processo principal e a Comissão divergem relativamente quanto à resposta a dar a esta questão. O primeiro considera que a ajuda à extensificação apenas pode ser reduzida a partir do momento em que se verificou a inobservância do compromisso assumido e não pode retroagir ao momento em que este teve início. Pelo contrário, a Comissão afirma que a redução deve abranger todo o período para o qual o compromisso foi assumido.
26 Compartilhamos a posição da Comissão. Com efeito, a segunda frase do n._ 1 do artigo 16._ aplica-se globalmente às ajudas pagas anteriormente e não contém qualquer limitação temporal como a que o órgão jurisdicional nacional sugere na sua questão prejudicial.
27 Há que ter em conta, além disso, que o controlo que os Estados-Membros devem efectuar, nos termos do artigo 15._ do Regulamento n._ 4115/88, para garantir que os beneficiários respeitem os compromissos de extensificação consiste em controlar anualmente uma amostra representativa das explorações beneficiárias não inferior a 5%. Trata-se portanto de uma pequena proporção e, por esta razão, as sanções previstas no artigo 16._ perdem grande parte do seu efeito dissuasor se não poderem ser aplicadas em função do número de hectares para o qual a inobservância do compromisso de extensificação foi constatada. Este raciocínio encontra-se confortado pelo facto de, na prática, ser muitas vezes impossível comprovar, a posteriori, a inobservância do compromisso.
Por estas razões é perfeitamente lógico, como indica a Comissão, que a ajuda seja reduzida para o conjunto do período de compromisso (n._ 1) ou que seja mesmo suprimida para todo este período (n._ 2) de acordo com a importância do desvio entre o número de hectares para o qual foi pedida a ajuda e o número de unidades determinado aquando do controlo e é igualmente lógico que antes de reduzir o montante da ajuda ou de recuperar os valores já pagos seja dada a possibilidade ao beneficiário de demonstrar que não é responsável por esta diferença.
28 Portanto, cabe responder à segunda das questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional que a segunda frase do n._ 1 do artigo 16._ deve ser interpretada no sentido que a redução que se aplica às ajudas pagas anteriormente é aplicada retroactivamente até à data do início do período pelo qual foi assumido o compromisso, excepto se o beneficiário puder provar que o desvio não é intencional nem resultado de negligência da sua parte.
C - Quanto à terceira questão
29 O órgão jurisdicional de reenvio colocou esta questão com o objectivo de precisar os elementos decisivos que importa ter em conta para declarar uma «irregularidade grave» na acepção do n._ 3 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88, na redacção dada pelo Regulamento n._ 838/93.
30 Somos da opinião que a interpretação que o Tribunal de Justiça dará ao n._ 1 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88 é a única que pode ser útil ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir quanto ao mérito. Com efeito, o n._ 3 completa as duas regras que o precedem e impõe aos Estados-Membros a obrigação de sancionar, pelo menos financeiramente (do qual podemos deduzir que a sanção pode ser igualmente penal), os casos de inobservância dos compromissos subscritos para além dos referidos nos n.os 1 e 2, salvo em caso de força maior ou de inobservância imputável a causas fortuitas. É neste contexto que a regra se refere às irregularidades graves e, em especial, às que resultam de uma intenção fraudulenta por parte do beneficiário ou dos seus sucessores. A sanção mínima prevista em tais casos é o não pagamento de qualquer ajuda para o período abrangido pelo compromisso de extensificação.
Se o n._ 3 apenas visa as irregularidades graves diferentes das consideradas nos n.os 1 e 2, não é, em nosso entender, necessário responder a esta terceira questão, uma vez que já demonstrámos na análise das duas primeiras que a hipótese em que o órgão jurisdicional nacional se interroga está abrangida pelo n._ 1 do artigo 16._, na interpretação que propomos. Vamos no entanto apreciá-la na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar que importa dar-lhe resposta.
31 O recorrente no processo principal entende que apenas existe irregularidade grave se o beneficiário tem intenção fraudulenta ou, no mínimo, se actuou com intenção de tirar partido da infracção. No seu caso particular, exigir-se-á além disso que a proporção de adubo azotado utilizado supere claramente as quantidades médias por hectare cultivável utilizadas na agricultura sem que seja necessário em caso algum basear-se na superfície cultivável afectada, que se rege pelos n.os 1 e 2 do artigo 16._
32 A Comissão, por seu turno, indica que a noção de «irregularidade» está definida no artigo 1._, n._ 2, do Regulamento (CE, Euratom) n._ 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (12), e aconselha ao Tribunal que tome por base esta definição para interpretar a segunda frase do n._ 3 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88.
33 O Regulamento n._ 2988/95 tem por objecto assegurar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias mediante uma regulamentação geral relativa a controlos homogéneos e a medidas e sanções administrativas respeitantes a irregularidades à luz do direito comunitário.
O seu artigo 1._, n._ 2, define efectivamente a noção de irregularidade como sendo qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.
34 A sugestão da Comissão visa uniformizar a interpretação dos conceitos e parece-nos digna de elogio, mas não resolve o problema uma vez que o Regulamento n._ 4115/88, cuja interpretação deseja o órgão jurisdicional, refere-se não a «irregularidade» mas a «irregularidade grave» e prevê no mínimo, na hipótese em que tal irregularidade grave se verifica, a supressão da ajuda para a totalidade do período para o qual tenha sido assumido o compromisso.
35 Dado que esta sanção é bastante severa e que corresponde à que prevê a primeira frase do n._ 2 do artigo 16._, a Comissão propõe interpretar o regulamento no sentido de que, para apreciar a existência de uma irregularidade grave na acepção desta disposição, a inobservância do compromisso deve ser comparável às violações contempladas no n._ 2 e importa, além disso, que o beneficiário da ajuda tenha actuado com negligência grave.
36 Já indicámos anteriormente que o n._ 3 do artigo 16._ completa os n.os 1 e 2, uma vez que apenas regula os incumprimentos não cobertos por estes dois números. Por esta razão, não pode tratar-se unicamente de desvios mais ou menos importantes entre o número de hectares para o qual foi pedida ajuda e o número de hectares verificado, quer este desvio resulte ou não de uma intenção fraudulenta ou de negligência, é necessário além disso que estas irregularidades sejam cometidas no quadro de outros incumprimentos dos compromissos de extensificação e é necessário também que sejam acompanhadas de negligência grave ou intenção fraudulenta.
37 Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que cabe responder à terceira questão prejudicial, somos de opinião que os elementos decisivos para apreciar se foi cometida uma «irregularidade grave» na acepção do n._ 3 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88 são, por um lado, que esta irregularidade grave tenha sido cometida no quadro dos casos de inobservância dos compromissos assumidos distintos dos casos contemplados nos n.os 1 e 2, e, por outro, que sejam acompanhados de negligência grave ou intenção fraudulenta.
VI - Conclusões
38 Face às considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Verwaltungsgericht Schwerin:
«1) O artigo 16._ do Regulamento (CEE) n._ 4115/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que determina as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 838/93 da Comissão, de 6 de Abril de 1993, deve ser interpretado no sentido que a sanção prevista na primeira frase do seu n._ 1 se aplica quando o desvio entre o número de unidades para o qual foi pedida a ajuda e o número de unidades comprovado pelo controlo não ultrapasse 10% da superfície cultivável, ainda que seja superior a 2 hectares.
2) A segunda frase do n._ 1 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88, na redacção dada pelo Regulamento n._ 838/93, deve ser interpretada no sentido de que a redução às ajudas pagas anteriormente é aplicada retroactivamente até à data do início do período pelo qual foi assumido o compromisso de extensificação, excepto se o beneficiário puder provar que o desvio não é intencional nem resultado de negligência da sua parte.
3) Os elementos decisivos para apreciar se foi cometida uma `irregularidade grave' na acepção do n._ 3 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 838/93, são, por um lado, que esta irregularidade grave tenha sido cometida no quadro dos casos de inobservância dos compromissos assumidos distintos dos casos contemplados nos n.os 1 e 2, e, por outro, que sejam acompanhados de negligência grave ou intenção fraudulenta.»
(1) - Regulamento da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que determina as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção (JO L 361, p. 13).
(2) - Regulamento da Comissão, de 6 de Abril de 1993, que altera o Regulamento n._ 4115/88 (JO L 88, p. 16).
(3) - Não figura no dicionário Le Petit Robert nem no Larousse de la langue française; verificámos que o equivalente espanhol «extensificación» não consta da vigésima primeira edição do Diccionario de la Lengua Española nem no Diccionario de uso del español, de María Moliner, reedição de 1992, nem no Diccionario ideológico de la lengua española, de Julio Casares, segunda edição (décima oitava tiragem) de 1992; O equivalente inglês «extensification» não aparece no Shorter Oxford English Dictionary nem no Merriam-Webster's Collegiate Dictionary; a expressão italiana «estensivizzazione» não consta do Novissimo Dizionario della Lingua Italiana e também não se encontra a expressão portuguesa «extensificação» no Dicionário da Língua Portuguesa de J. Almeida Costa e A. Sampaio e Melo.
(4) - Decisão do Conselho de 19 de Março de 1987 que altera a Decisão 83/641 (JO L 85, p. 46).
(5) - Regulamento do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66).
(6) - Regulamento do Conselho de 15 de Junho de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n._ 797/85, (CEE) n._ 270/79, (CEE) n._ 1360/78 e (CEE) n._ 355/77 no que respeita às estruturas agrícolas e à adaptação da agricultura à nova situação dos mercados e à preservação do espaço rural (JO L 167, p. 1).
(7) - Aparece em pelo menos 28 regulamentos do Conselho e da Comissão e em dez decisões bem como em diferentes pareceres do Comité Económico e Social e do Tribunal de Contas.
(8) - Regulamento do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera os Regulamentos n._ 797/85 e n._ 1760/87 no que respeita à retirada das terras aráveis bem como à extensificação e à reconversão da produção (JO L 106, p. 28).
(9) - Acórdão de 14 de Janeiro de 1993, Lante (C-190/91, Colect., p. I-67).
(10) - Acórdão de 10 de Dezembro de 1997, Landboden-Agrardienste (C-384/95, Colect., p. I-7387). Notemos que, nas conclusões que apresentou ao Tribunal de Justiça neste processo, o advogado-geral Jacobs sublinhou o carácter equívoco da expressão extensificação. Na nota de pé de página n._ 3 do texto afirma : «Este termo, de certa forma equívoco, que não aparece no Shorter Oxford Dictionary, é utilizado pela legislação comunitária no sentido de redução da produção agrícola... Segundo The Times de 23 de Janeiro de 1989, a `extensification designa, na gíria comunitária, uma forma de cultura menos intensiva, que compensa o facto de os rendimentos serem menores através da economia em forragens, adubos e pesticidas'. Fonte: Oxford English Dictionary Word and Language Service (OWLS), Oxford University Press.»
(11) - O recorrente no processo principal precisou alguns aspectos da descrição dos factos que consta do despacho de reenvio. Em seu entender, o produto espalhado no terreno constituía restos de adubo azotado, fabricado antes do desaparecimento da antiga República Democrática Alemã, que tinha sido colocado nas suas instalações e que não apresentava qualquer utilidade uma vez que há anos se dedicava ao cultivo extensivo. Em 1994, o Sr. Neick, que fazia parte do conselho de administração da empresa, disse a alguns empregados que este lote de adubo devia desaparecer antes do fim do ano. Parece que a sua ideia era que fosse eliminado com os resíduos ou que fosse oferecido a uma empresa vizinha que continuava a cultivar de acordo com o método clássico, mas a ordem foi mal interpretada e os empregados espalharam o adubo sobre superfícies em que já tinha sido feita a colheita. Afirma que as partes estão de acordo em que a quantidade de adubo espalhado não era capaz de resultar em qualquer crescimento das plantações. Com efeito, a quantidade espalhada era de cerca de duas toneladas, o que significa uma média de 35 kg/ha ou de 9 kg de azoto/ha de terra arável, quando nessa altura se aplicava para a fertilização uma média de 94 kg de adubo/ha arável. Sustenta que a pequena superfície em que o mesmo foi espalhado demonstra que os seus empregados não tinham intenção de proceder a uma fertilização da terra como se faz na agricultura, uma vez que a quantidade espalhada não atinge sequer os 10% da concentração necessária para a fertilização.
(12) - Regulamento do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 (JO L 312, p. 1).
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