Conclusões do Advogado-Geral
1. Em aplicação de uma cláusula compromissória baseada no artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE) e constante do contrato de subvenção que celebrou em 1985 com a sociedade helénica Nea Energeiaki Technologia EPE , a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal que condene a NET a devolver a totalidade do financiamento que recebeu, acrescido dos juros devidos nos termos do contrato e dos juros legais. A Comissão baseia o seu pedido nas disposições do artigo 9.° do contrato e do artigo 147.° do Código Civil helénico .
2. O facto de uma parte num contrato não informar a sua co-contratante de que a sua situação financeira no momento em que o acordo foi celebrado não lhe permitia cumpri-lo como se esperava, consubstancia uma fraude, à luz do direito helénico? É essencialmente esta a questão de direito submetida à apreciação do tribunal.
3. Sendo o litígio de ordem privada e interessando a sua solução somente às partes supramencionadas, limitaremos a descrição do quadro jurídico, factual e processual, assim como a dos argumentos das partes, aos elementos estritamente necessários ao nosso raciocínio. Para uma mais ampla exposição destes elementos, convidamos as partes a reportarem-se ao relatório para audiência, do qual foram notificadas.
I - Enquadramento jurídico
O contrato
4. O artigo 1.° e o anexo I, A, n.os 1 e 2 do contrato estipulam que a NET se compromete a realizar um projecto intitulado «Ilha de Kea» tendo por objecto:
- instalar um gerador eólico, com a potência de 300 kW numa ilha helénica, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1986;
- garantir a demonstração do funcionamento deste sistema, a partir de 1 de Janeiro de 1986, durante dois anos;
- entregá-lo para exploração comercial a favor dos utentes, após aquele prazo, ou seja, em 1 de Abril de 1988.
5. O artigo 3.° do contrato fixa o apoio financeiro da Comunidade em 40% das despesas efectivas do projecto, controladas e aprovadas pela Comissão, até ao limite de 46 000 000 GRD, líquidos de impostos.
6. De acordo com o anexo II, I, n.° 1, alínea a), primeiro e segundo parágrafos, do contrato, a Comissão compromete-se a pagar à NET um adiantamento de 13 800 000 GRD, correspondente a 30% do montante máximo do apoio, nos 30 dias seguintes à assinatura do contrato. Nos termos destas disposições, este adiantamento, assim como todos os juros produzidos, só seriam utilizados para efeitos da realização do projecto.
7. O artigo 8.° do contrato estipula o que segue:
«Em caso de desrespeito pelo contratante de uma das obrigações que lhe cabem em virtude do presente contrato, pode este ser resolvido pela Comissão, após notificação para cumprimento, por carta registada com aviso de recepção não seguida de execução no prazo de um mês. O contrato pode ser resolvido no caso de o contratante ter prestado, com a finalidade de obter o financiamento, falsas declarações, na medida em que lhe sejam imputáveis. Nestes casos, os montantes pagos a título de contribuição financeira devem ser imediatamente reembolsados pelo contratante à Comissão, acrescidos dos juros a contar do fim do prazo de um mês acima mencionado. A taxa de juro é a do Banco Europeu de Investimento , aplicável à data da decisão da Comissão referente à concessão da contribuição financeira ao projecto.»
8. Nos termos do artigo 9.° do contrato:
«O presente contrato pode ser rescindido por qualquer das partes contratantes, mediante pré-aviso de dois meses, no caso de a prossecução do programa de trabalho definido no anexo I perder o interesse, por exemplo, por se preverem dificuldades técnicas ou financeiras referentes ao projecto, ou por a estimativa de custo do mesmo ter sido largamente ultrapassada. Neste caso, a Comissão pode pedir o reembolso da totalidade ou de uma parte dos montantes pagos a título de apoio, acrescida dos juros a contar desde a data de rescisão do contrato, se o programa, no momento da rescisão, produziu já resultados que possam ser explorados comercialmente. A taxa de juro é a do [BEI], aplicável à data da decisão da Comissão referente à concessão da contribuição financeira ao projecto. O reembolso deve ser efectuado segundo as modalidades definidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo II.»
9. O artigo 13.° do contrato precisa que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência exclusiva para decidir os litígios referentes à validade, interpretação e aplicação deste contrato. O artigo 14.° do contrato estipula que o direito aplicável é o direito helénico.
O direito helénico
10. O artigo 147.° do Código Civil dispõe que:
«O declarante, cuja vontade tenha sido determinada por dolo, tem o direito de pedir a anulação do acto. Em caso de declaração dirigida a outrem, se o dolo provier de terceiro, a anulação só pode ser pedida se aquele a quem a declaração foi feita ou qualquer outra pessoa que tenha adquirido directamente os respectivos direitos, conhecia ou devia conhecer o dolo.»
11. Segundo o artigo 157.° do Código Civil, «[o] direito de pedir a anulação extingue-se dois anos após a prática do acto jurídico. Se o erro, a fraude ou a coacção se mantiveram após o acto, o prazo de dois anos começa a correr no dia em que esta situação cesse. De qualquer modo, a acção de nulidade é inadmissível decorrido o prazo de vinte anos, a contar da prática do acto.»
12. Nos termos do artigo 249.° do Código Civil, «[o] prazo de prescrição dos direitos é de vinte anos, salvo disposição em contrário».
13. O artigo 345.° do Código Civil prevê que:
«Em matéria de dívida de quantia em dinheiro, o credor tem o direito, em caso de mora, de reclamar os juros de mora fixados por lei ou por acto jurídico, sem ter de fazer prova do prejuízo. O credor que, além disso, fizer prova de outro dano objectivo, tem também o direito de o reclamar, salvo disposição diferente da lei.»
14. O artigo 346.° do Código Civil determina que:
«O devedor de uma quantia em dinheiro, mesmo que não esteja em mora, deve os juros legais, a partir da notificação judicial para pagamento da mesma».
II - Factos na origem do litígio
15. De acordo com os termos do contrato, a Comissão entregou à NET, em 16 de Julho de 1985, um adiantamento por conta da contribuição financeira que se comprometeu a dar-lhe, no valor de 13 800 000 GRD.
16. Verificando que nenhuma das fases previstas de realização do projecto tinha sido iniciada, a Comissão instou várias vezes a NET, desde a data da assinatura do contrato até 1988:
- a honrar os seus compromissos;
- a começar os trabalhos previstos, e
- a enviar-lhe o relatório do estado de avanço dos trabalhos e as cópias das autorizações para a realização do projecto.
17. Em resposta a estas várias solicitações, a NET não parou de dizer que o começo dos trabalhos estava iminente, sem, todavia, enviar os documentos solicitados pela Comissão.
18. Por carta de 22 de Fevereiro de 1989, a Comissão avisou a NET de que tinha decidido aplicar o artigo 8.° do contrato e que, consequentemente, lhe fixava um prazo de um mês para cumprir as suas obrigações, sendo, de contrário, o contrato resolvido.
19. No fim do prazo assim fixado, a Comissão emitiu, em 17 de Maio de 1989, uma ordem de reembolso. Não tendo esta ordem produzido qualquer efeito, a NET foi intimada, por carta registada de 23 de Janeiro de 1990, a reembolsar a dívida no prazo de quinze dias.
20. Por carta de 26 de Junho de 1989, e por carta complementar de 21 de Setembro de 1989, a NET respondeu à correspondência da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989. Nas suas cartas, indicou as razões pelas quais o projecto não pudera ser cumprido e precisou que tivera de fazer face a despesas consideráveis no quadro dos trabalhos preparatórios necessários à realização do projecto.
21. Por consequência, propôs que estas despesas fossem deduzidas da sua dívida. Pediu, além disso, autorização para restituir o montante de 10 000 000 GRD, que ainda estava disponível dos adiantamentos feitos pela Comissão, e que se pusesse fim ao contrato nos termos do artigo 9.° do mesmo.
22. A Comissão aceitou a proposta da NET e emitiu, em 27 de Março de 1990 , uma ordem de reembolso do montante de 9 257 051 GRD, acrescido de um montante de 241 500 GRD correspondente aos juros bancários, no total de 9 498 551 GRD. Fixou um prazo de pagamento que terminava a 15 de Maio de 1990.
23. Esta soma não foi paga pela NET, apesar dos múltiplos pedidos da Comissão.
24. A 29 de Maio de 1998, a NET informou a Comissão de que não podia entregar as somas reclamadas. Revelou, por outro lado, que se encontrava já desde longa data em liquidação. Solicitou novos prazos e propôs à Comissão que aceitasse um pagamento do montante de 4 000 000 GRD.
III - Os pedidos das partes
25. Pela presente acção, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 1998, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«- julgar todos os pedidos admissíveis;
- condenar a demandada a devolver à Comissão na íntegra o financiamento que recebeu da Comunidade, considerando inválido o acordo aceite pela Comissão, por ter sido obtido por meios fraudulentos, ou seja, que a demandada seja condenada a pagar o montante global da dívida principal de treze milhões e oitocentos mil (13 800 000) dracmas, acrescido dos juros devidos nos termos do contrato que, até à citação para a presente acção, ascendem a vinte e quatro milhões, trezentos e oitenta e dois mil duzentos e dezoito (24 382 218) dracmas, isto é, uma quantia global de trinta e oito milhões cento e oitenta e dois mil duzentos e dezoito (38 182 218) dracmas, à qual acrescem os juros de mora, legalmente devidos nos termos da legislação helénica, a partir da citação da demandada para a presente acção e até integral pagamento da dívida, ou seja, juros calculados com base na taxa de juros do Banco Europeu de Investimentos respeitantes ao período contado a partir da entrada da presente acção até integral pagamento pela demandada, ou,
- a título subsidiário, condenar a demandada a pagar à Comissão o montante resultante do referido acordo, isto é, nove milhões quatrocentos e noventa e oito mil quinhentos e cinquenta e um (9 498 551) dracmas e os juros devidos sobre o montante da dívida principal (9 257 051 DR), que, nos termos do previsto no contrato, ascendem, até à citação da presente acção, a catorze milhões seiscentos e quarenta e três mil e seis dracmas, ou seja, um total de vinte e quatro milhões cento e quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e sete (24 141 557) dracmas, bem como os juros legalmente devidos nos termos da legislação helénica, desde a citação da demandada para a presente acção até integral pagamento por esta da sua dívida, ou seja, juros calculados com base na taxa de juros do Banco Europeu de Investimentos respeitantes ao período contado a partir da entrada da presente acção até integral pagamento pela demandada;
- condenar, em qualquer dos casos, a demandada no pagamento das despesas da instância da Comissão, incluindo a remuneração dos advogados por ela mandatados.»
26. A Net conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«- julgar a acção improcedente na sua totalidade;
- a título inteiramente subsidiário, condená-la a devolver à demandante a soma de 3 986 545 GRD, sem juros;
- condenar a demandante no pagamento das despesas da instância da demandada, incluindo a remuneração dos advogados.»
IV - Quanto ao pedido principal apresentado pela Comissão
Argumentos das partes
27. A Comissão sustenta haver aceite a proposta de acordo com a NET em razão das afirmações desta, segundo as quais tinha à sua disposição o montante de 10 000 000 GRD. Esta soma representava, no dizer da NET, o saldo do montante do adiantamento de 13 800 000 GRD que ela tinha recebido. A aceitação da dita proposta estava, por outro lado, subordinada à condição resolutiva tácita, mas clara e indiscutível, de que o montante acima mencionado fosse efectivamente pago.
28. A demandante baseia-se nas cartas da NET, de 29 de Maio de 1998, para justificar as suas pretensões. Considera, efectivamente, que resulta das referidas cartas que, no momento em que a NET apresentou a sua proposta de acordo, não tinha manifestamente a intenção de reembolsar uma parte do adiantamento recebido, mas que a sua intenção exclusiva era enganar a demandante, a fim de obter adiamentos do reembolso e, em definitivo, beneficiar de uma redução do montante da sua dívida. No âmbito desta estratégia, a NET teve o cuidado de não informar a Comissão da sua entrada em liquidação.
29. A Comissão deduz destes elementos que a sua aceitação da proposta de acordo da NET e a redução do crédito da Comunidade, que daí resultou, estão viciadas. A Comissão pensa, efectivamente, ter sido vítima de uma fraude por parte da NET, na acepção do artigo 147.° do Código Civil. Consequentemente, pede que o acordo seja considerado nulo e que a demandada seja condenada a reembolsar a totalidade do montante do adiantamento pago, a saber 13 800 000 GRD, acrescido dos juros acordados e dos juros de mora legais.
30. A NET contesta que o acordo ocorrido entre as partes seja o resultado de uma fraude da sua parte.
31. A demandada alega, com efeito, que a sua «intenção de reembolsar» o montante de 10 000 000 GRD, expressa na sua carta de 26 de Junho de 1989, manifestava unicamente o desejo que tinha de respeitar o contrato, tal como pensava aplicar-se e tal como pensava poder ser posto em prática. Sublinha, a este respeito, que não dispunha deste dinheiro e deveria obtê-lo . Daí se conclui que a opção de resolução do contrato, através da aplicação do artigo 9.° , não estaria subordinada à condição, tácita ou não, do pagamento do montante indicado.
32. Por outro lado, a NET sustenta que, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a Comissão foi levada por engano a aceitar a proposta contida nas suas cartas de 26 de Junho e 21 de Setembro de 1989, o direito de contestar o acto jurídico com fundamento na fraude já prescreveu. A NET invoca, assim, as disposições do artigo 157.° do Código Civil que estabelecem que o direito de pedir a anulação se extingue decorrido o prazo de dois anos.
Apreciação
O direito positivo helénico - Conteúdo do artigo 147.° do Código Civil
33. A existência de uma fraude, na acepção do artigo 147.° do Código Civil, pressupõe a reunião de duas condições. Em primeiro lugar, exige a prática de manobras ou procedimentos desonestos. Em segundo lugar, implica uma intenção particular da parte do seu autor.
34. Quanto à primeira condição, nos termos de jurisprudência constante das jurisdições helénicas, constitui uma fraude todo o comportamento que tende a produzir ou a reforçar uma impressão ou uma percepção erróneas da realidade, através da apresentação de factos enganosos como sendo reais, pela ocultação de factos reais ou ainda pela revelação somente parcial de factos reais. A obrigação de revelar certos factos ou de comunicar à outra parte certas informações depende do tipo de contrato, da lealdade exigida nas relações entre as partes, dos bons costumes e dos usos sinalagmáticos. Em matéria de transacção comercial, quando se trata, mais particularmente, de correr um risco comercial, a obrigação de fornecer as informações sobre a situação financeira de uma das partes é maior do que habitualmente.
35. Quanto à segunda condição, a intenção do autor consiste no seu dolo, quer dizer, no conhecimento ou, pelo menos, na consciência de que o seu comportamento tem um carácter fraudulento, assim como na aceitação das consequências da sua fraude. O conceito de fraude exclui, pois, a negligência, mesmo que grave, do autor.
36. Para que um acto jurídico possa ser anulado com fundamento em fraude, a jurisprudência exige, por outro lado, um nexo de causalidade entre a mentira do autor e a formação do acto. O acto não pode ser anulado e o autor da fraude pode libertar-se de toda a responsabilidade se demonstrar que a fraude não influenciou a vontade contratual da vítima, e que esta teria celebrado o contrato mesmo na ausência do comportamento fraudulento.
37. Por fim, em conformidade com as disposições do direito helénico, a fraude não se presume, devendo ser provada por quem afirma ser vítima.
A aplicabilidade do artigo 147.° do Código Civil ao litígio
38. A Comissão sustenta que o acordo de 27 de Março de 1990 está viciado. Segundo ela, a sua aceitação foi obtida na sequência da mentira da demandada quanto à sua situação financeira. A NET teria, com efeito, indicado que detinha o saldo de 10 000 000 GRD das somas pagas pela Comissão e que estava, por isso, em condições de o devolver à Comissão. A demandante afirma, por outro lado, que a NET teve o cuidado de não apresentar factos importantes, como o processo de liquidação que lhe fora instaurado.
39. Segundo a Comissão, estes factos, conhecidos pela demandada no momento em que propôs o acordo, foram intencionalmente dissimulados. A Comissão sustenta que jamais teria aceite a proposta se tivesse tido conhecimento destes factos.
40. A demandada reconhece que não dispunha da soma que se propôs entregar à demandante no momento em que lhe fez a proposta .
41. Tendo em conta a acepção muito ampla do conceito de fraude no direito positivo helénico - que estabelece, recordemo-lo, que todo o comportamento que tenda a produzir ou reforçar uma impressão ou uma percepção erróneas da realidade podem constituir uma fraude - julgamos que o facto de a NET ter mentido sobre a veracidade das somas de que dispunha e que se propôs entregar à demandante permite concluir que o elemento material do conceito de fraude está presente no caso em apreço.
42. Segundo a Comissão, o carácter doloso do comportamento da NET deve ser deduzido do facto de esta não dispor das somas que se propôs entregar à Comissão, no momento em que tentava chegar a acordo com a mesma Comissão sobre uma redução da sua dívida. A apresentação enganosa da sua situação financeira é suficiente para provar, segundo a Comissão, que a demandada não tinha intenção de proceder ao reembolso a que se comprometeu.
43. A NET contesta formalmente não ter tido a intenção de honrar as suas dívidas. Sustenta, pelo contrário, que a sua vontade de respeitar os compromissos pode ser deduzida dos esforços que desenvolveu para obter uma redução das dívidas contraídas, que se concretizaram no acordo que propôs à Comissão em 26 de Junho de 1989. Com efeito, segundo a NET, teria sido inútil esforçar-se para obter esta redução do montante do crédito da Comissão se não tivesse qualquer intenção de pagar as suas dívidas.
44. Convém notar que as alegações da Comissão não são apoiadas por qualquer elemento material nem por vestígios de prova que permitam concluir que a NET se encontrava numa situação financeira que tornava totalmente ilusório ou impossível o reembolso proposto na sua carta de 26 de Junho de 1989. Assim, não existe qualquer precisão sobre a data em que a NET entrou em ruptura de pagamentos. Do mesmo modo, a Comissão não juntou qualquer documento contabilístico que prove que, por exemplo, no momento em que a proposta de acordo foi apresentada, a NET não dispunha de qualquer crédito recuperável junto de terceiros nem de nenhum crédito.
45. Resulta do exposto que a prova do carácter doloso do comportamento do autor da fraude não foi produzida pela Comissão. Por isso, a aplicação do artigo 147.° do Código Civil deve ser afastada.
V - Quanto ao pedido apresentado a título subsidiário pela Comissão
Argumentos das partes
46. A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça entender que a aceitação pela Comissão do acordo de 27 de Março de 1990 é válida e vincula a Comunidade, a Comissão afirma que a NET tem a obrigação de reembolsar o montante resultante deste acordo, a saber, a soma de 9 498 551 GRD, acrescida dos juros previstos no artigo 9.° do contrato assim como dos juros de mora legais.
47. A Comissão alega que, em conformidade com os termos do acordo de 27 de Março de 1990, o contrato de subvenção celebrado entre as partes foi rescindido com base no artigo 9.° do dito contrato. Esta disposição prevê expressamente que a Comissão pode pedir o reembolso da totalidade ou de uma parte dos montantes entregues a título de adiantamento, acrescidas dos juros a partir da data de rescisão do contrato. Esta disposição precisa igualmente que a taxa de juro é a do BEI, aplicável na data da decisão da Comissão referente à concessão da contribuição financeira ao projecto.
48. A Comissão sustenta, por outro lado, que a NET seja condenada a pagar os juros de mora legais sobre a totalidade da dívida, em conformidade com o artigo 346.° do Código Civil, desde a data da citação até ao pagamento total da sua dívida ou, pelo menos, os juros de mora à taxa do BEI desde a propositura da acção até ao pagamento total da sua dívida.
49. A NET reconhece o princípio da sua dívida e a validade do acordo de 27 de Março de 1990, mas afirma que o montante das despesas realizadas no âmbito do contrato de subvenção é maior que o que declarou à Comissão na sua correspondência de 26 de Junho e 21 de Setembro de 1989. Precisa que as despesas declaradas e depois aprovadas pela Comissão, no âmbito do acordo de 27 de Março de 1990, correspondiam às suas declarações fiscais, mas não à realidade contratual. Indica, todavia, estar impossibilitada de produzir a prova das despesas suplementares alegadas.
50. A NET entende, por outro lado, que, se o Tribunal de Justiça vier a julgar procedente qualquer dos pedidos da Comissão, a taxa de juro deve ser a aplicada pelo BEI. Todavia, contesta o pedido apresentado pela Comissão a título de juros de mora legais. Segundo ela, com efeito, não estando os juros de mora previstos pelas partes, a NET não pode ser condenada ao pagamento destes juros com fundamento no artigo 346.° do Código Civil.
Apreciação
51. Convém reconhecer que, nos termos do acordo de 27 de Março de 1990, as partes se entenderam tanto quanto ao princípio da dívida em dinheiro por parte da NET como quanto ao montante e juros devidos.
52. Não estando justificado o pedido de modificação do montante da dívida da NET, não deve o mesmo ser julgado procedente.
53. De onde resulta que o acordo de 27 de Março de 1990 deve ser considerado válido e deve aplicar-se.
54. Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que condene a demandada a pagar à Comissão o montante correspondente ao acordo celebrado em 27 de Março de 1990, a saber, a soma de 9 498 551 GRD.
55. No que se refere ao pedido de condenação da NET ao pagamento dos juros contratuais e legais de mora, sobre a totalidade da dívida, convém reconhecer que o artigo 9.° do contrato estipula expressamente que a Comissão pode pedir o reembolso da totalidade ou de uma parte dos montantes entregues a título de adiantamento, acrescidos dos juros de mora a partir da data da resolução do contrato. Este artigo estabelece, por outro lado, que a taxa de juro é a do BEI, aplicável à data da decisão da Comissão referente à concessão da contribuição financeira ao projecto.
56. No acórdão proferido no processo 272/1994 , o Areios Pagos (Grécia) decidiu que a taxa legal prevista pelo artigo 346.° do Código Civil é devida subsidiariamente, quando as partes não convencionaram uma taxa contratual. Em contrapartida, quando uma taxa contratual foi fixada pelas partes, ela prevalece, segundo o acórdão referido, sobre a taxa legal em todas as hipóteses, incluindo aquela em que a taxa contratual é inferior à taxa legal.
57. As disposições do contrato precisam expressamente a taxa de juros de mora aplicável no caso em apreço.
58. Pelo que se deve julgar procedente o pedido da Comissão baseado nas disposições contratuais e condenar a NET ao pagamento dos juros moratórios que foram previstos no contrato.
59. Consequentemente, propomos ao Tribunal que condene a NET ao pagamento da soma de 9 498 551 GRD, acrescida dos juros calculados à taxa praticada pelo BEI à data da decisão da Comissão referente à concessão da contribuição financeira ao projecto «Ilha de Kea», pelo período que vai desde a data de resolução do contrato até ao pagamento total da dívida pela demandada.
60. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da NET nas despesas, e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Conclusão
61. Pelas razões anteriormente expostas, propomos que o Tribunal de Justiça condene a sociedade helénica Nea Energeiaki Technologia EPE a:
- pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante resultante do acordo celebrado em 27 de Março de 1990, ou seja, 9 498 551 GRD, acrescido de juros calculados à taxa praticada pelo Banco Europeu de Investimento na data da decisão da Comissão referente à concessão da contribuição financeira ao projecto «Ilha de Kea», pelo período que vai da data da resolução do contrato até ao pagamento total da dívida pela demandada;
- suportar as despesas.
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