Conclusões do Advogado-Geral
1 A Comissão intentou no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento contra a República Italiana. No caso em apreço, acusa esse Estado-Membro de ter excedido as suas competências quando transpôs para o seu ordenamento jurídico a Directiva 90/364/CEE relativa ao direito de residência (1), a Directiva 90/365/CEE relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (2) e a Directiva 93/96/CEE relativa ao direito de residência dos estudantes (3).
2 As Directivas 90/364 e 90/365, bem como a Directiva 90/366/CEE relativa ao direito de residência dos estudantes (4), foram adoptadas pelo Conselho a fim de tornar extensível a todos os cidadãos comunitários o direito de residir noutro Estado-Membro que não o seu, desde que não se tornem num encargo para as finanças públicas do Estado de acolhimento. O prazo que foi concedido aos Estados-Membros para transporem essas directivas para a sua ordem jurídica interna expirou em 30 de Junho de 1992.
3 A Directiva 90/366 foi anulada pelo Tribunal de Justiça em virtude de ter sido adoptada pelo Conselho com base num fundamento jurídico erróneo (5). Todavia, o Tribunal de Justiça no seu acórdão decidiu que, a título provisório, os efeitos da directiva se deviam manter até que o Conselho a substituísse por uma nova directiva adoptada com a base jurídica adequada. A nova directiva foi adoptada em 29 de Outubro de 1993 e concedeu aos Estados-Membros, para efeitos da adaptação do seu ordenamento jurídico interno, um prazo que terminou em 31 de Dezembro do mesmo ano.
4 A transposição para direito italiano das três directivas de 1990 verificou-se através do Decreto legislativo n._ 470, de 26 de Novembro de 1992, relativo à aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 90/366, em matéria de direito de residência dos cidadãos comunitários, dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional e dos estudantes (6).
Na sua petição, a Comissão sublinha que esse decreto foi adoptado antes do aparecimento da Directiva 93/96. Todavia, como as disposições desta são praticamente idênticas às da Directiva 90/366, admite que o Governo italiano considere que a sua legislação interna está igualmente em consonância com a Directiva 93/96. No entanto, a Comissão considera que o Governo italiano transpôs incorrectamente essas directivas para o seu ordenamento jurídico interno, e isto sobre diversos aspectos.
I - Procedimento administrativo
5 Em conformidade com o disposto no artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), a Comissão deu a conhecer às autoridades italianas o seu ponto de vista por ofício de 13 de Junho de 1995, no qual as convidava a apresentar as suas observações num prazo de dois meses.
6 Através da sua representação permanente, o Governo italiano enviou-lhe, em 6 de Dezembro de 1995, uma resposta acompanhada de duas notas do Ministério do Emprego e da Segurança Social, preparadas pela Direcção-Geral da Segurança e Assistência Social e pela Direcção-Geral do Emprego. Após ter examinado essas notas, a Comissão considerou a resposta insuficiente e, em 11 de Novembro de 1996, enviou um parecer fundamentado à República Italiana.
7 Por ofício enviado à Comissão em 13 de Dezembro de 1996, a representação permanente da Itália informou-a de que o artigo 1._, sexto parágrafo, do projecto de lei intitulado «Disposições para cumprimento das obrigações que decorrem do facto de a Itália pertencer às Comunidades Europeias - Lei comunitária 1995-1996», aprovado na sessão do Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1996, encarregava o governo de adoptar as disposições complementares necessárias para que o Decreto legislativo n._ 470 passasse a estar em conformidade com as Directivas 90/364, 90/365 e 93/96.
II - Tramitação processual no Tribunal de Justiça
8 Não dispondo de qualquer elemento de informação novo sobre a situação do processo de adopção dessa regulamentação e também não lhe tendo sido comunicado qualquer diploma que modificasse a legislação nacional no sentido indicado, a Comissão chegou à conclusão de que a República Italiana não tinha adoptado as disposições necessárias à correcta transposição dessas três directivas para o ordenamento jurídico interno e que, se o fizera, não lhe tinha, como era sua obrigação, notificado o texto. Foi por estas razões que, em 25 de Novembro de 1998, intentou uma acção por incumprimento contra esse Estado-Membro no Tribunal de Justiça.
9 A República Italiana apresentou a sua contestação em 25 de Março de 1999. A Comissão renunciou a apresentar réplica. Em conformidade com o disposto no artigo 44._-A do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu, com o acordo expresso das partes, que o processo continuaria sem fase oral.
III - Exame dos fundamentos da acção da Comissão
10 A Comissão afirma, a título preliminar, que a República Italiana é obrigada, nos termos do artigo 5._ da Directiva 90/364 e do artigo 5._ da Directiva 90/365, a adaptar o seu direito interno às disposições destas directivas e que a Directiva 93/96 deve, também, ser correctamente transposta para o sistema jurídico italiano. Estas obrigações têm o seu fundamento no artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE), que estabelece que a directiva vincula os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, e no artigo 5._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 10._, primeiro parágrafo, CE), segundo o qual os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes desse Tratado ou resultantes de actos das instituições das Comunidades.
11 A Comissão articula três fundamentos em apoio da sua acção por incumprimento. Aponta três disposições em que a legislação italiana não está em conformidade com as disposições das directivas que reconhecem o direito de residência dos cidadãos comunitários no território dos Estados-Membros. Esses três fundamentos, que examinarei separadamente, são relativos aos rendimentos dos membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364, aos documentos que os beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365 devem apresentar e aos rendimentos dos estudantes e dos membros da sua família, bem como à sua atestação.
A - Primeiro fundamento: condição relativa aos meios financeiros dos membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364
12 A Comissão alega que o Decreto legislativo n._ 470, que modificou o Decreto presidencial n._ 1656 de 1965, aditou-lhe o artigo 5._-A, relativo ao direito de residência dos cidadãos de um Estado-Membro que exerceram uma actividade profissional (Directiva 90/365), bem como o artigo 5._-C, relativo ao direito de residência dos cidadãos dos Estados-Membros que não beneficiam desse direito ao abrigo de outras disposições do direito comunitário (Directiva 90/364). Para beneficiar desse direito, os beneficiários das duas directivas devem dispor de um rendimento que não seja inferior ao salário mínimo previsto pelo regime italiano de seguro geral obrigatório.
O direito de residência é concedido aos membros da família que estão a cargo do principal beneficiário da Directiva 90/365 desde que este prove dispor, para cada um deles, de um rendimento global não inferior ao salário mínimo acima mencionado. Em contrapartida, o direito de residência dos membros da família que se encontram a cargo do beneficiário da Directiva 90/364 está subordinado à condição de este dispor, para cada um deles, de um rendimento igual a esse salário mínimo acrescido de um terço (7). Daqui resulta que, no que respeita ao direito de residência dos membros da família, se exige dos beneficiários da Directiva 90/364 que disponham de rendimentos superiores em um terço aos exigidos aos beneficiários da Directiva 90/365.
13 Quanto a este fundamento, a República Italiana alega, na sua contestação, a existência de um projecto de lei cujas disposições visam modificar as normas criticadas pela Comissão. Afirma que esse projecto se encontra numa fase avançada de concertação interministerial.
14 O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 90/364, relativa ao direito de residência dos cidadãos dos Estados-Membros que não beneficiam desse direito ao abrigo de outras disposições, e o artigo 1._, n._ 1, da Directiva 90/365, relativa ao direito de residência dos trabalhadores que cessaram a sua actividade profissional, regulam as condições que devem satisfazer os beneficiários para obter uma autorização de residência em qualquer Estado-Membro.
Por um lado, todos devem dispor, para si próprios e para os membros da sua família, de um seguro de doença que cubra o conjunto dos riscos no Estado-Membro de acolhimento. Por outro lado, os beneficiários da Directiva 90/364 devem dispor de um rendimento qualquer, enquanto que os beneficiários da Directiva 90/365 devem auferir de uma pensão de invalidez, de pré-reforma ou de velhice ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional. Tanto o rendimento, no primeiro caso, como a pensão ou a renda, no segundo, devem ser de um nível tal que bastem para evitar que os interessados se tornem, durante a sua estada, num encargo para a assistência social do Estado de acolhimento.
15 De modo concordante, as duas directivas consideram esses recursos suficientes quando superiores ao nível abaixo do qual a assistência social do Estado-Membro de acolhimento pode intervir junto dos seus cidadãos, atenta a situação pessoal do requerente e, eventualmente, da dos membros da sua família. De qualquer modo, os rendimentos do requerente são considerados suficientes quando superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro de acolhimento.
Tal como a Comissão muito justamente observou na sua petição, a condição relativa aos rendimentos encontra-se redigida de forma idêntica em ambas as directivas; estas apenas exigem que os interessados disponham de um rendimento suficiente para evitar que se tornem num encargo para a assistência social. Para além de ser o mesmo nas duas directivas, o nível mínimo de rendimentos está perfeitamente determinado e não é objecto, nem numa nem noutra, de uma excepção aplicável aos membros da família dos seus beneficiários.
16 Considero que a Comissão tem razão quando afirma que a República Italiana devia ter imposto as mesmas condições de rendimento aos membros da família dos beneficiários das duas directivas. Por conseguinte, ao manter em vigor uma legislação que exige que os beneficiários da Directiva 90/364 disponham, para os membros da sua família, de rendimentos superiores em um terço ao exigido para os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 90/364.
17 Pelas razões expostas, considero que o primeiro fundamento da acção da Comissão deve ser julgado procedente.
B - Segundo fundamento: condição relativa aos documentos que os beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365 devem apresentar
18 O artigo 5._-D, aditado pelo Decreto legislativo n._ 470 ao Decreto presidencial n._ 1656, indica os documentos exigidos aos beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365. Para efeitos da emissão da autorização de residência, devem apresentar, designadamente, uma declaração da autoridade consular que ateste a inscrição do requerente no serviço sanitário de um Estado-Membro, uma apólice de seguro de doença que cubra os cuidados médicos e a hospitalização, válida para o território italiano, uma cópia autêntica do documento de inscrição no serviço sanitário nacional italiano. Os beneficiários da Directiva 90/365 são obrigados a apresentar uma declaração da autoridade consular atestando que são titulares de uma pensão, de uma renda ou de outros rendimentos, com indicação do montante, enquanto que os beneficiários da Directiva 90/364 e os membros da sua família que se encontram a seu cargo devem apresentar uma cópia, com visto da autoridade consular, dos documentos emitidos no Estado de origem ou de proveniência que certifiquem a existência do rendimento exigido ou, se este tiver a sua origem em Itália, os documentos comprovativos emitidos pelas autoridades competentes.
Além disso, e de um modo geral, o titular do direito de residência deverá apresentar, para os membros da sua família que se encontram a seu cargo, um documento oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência atestando a relação de parentesco bem como a situação da pessoa a cargo.
19 A Comissão considera que, em certos casos, a fim de evitar a utilização de documentos falsos, se pode justificar a não aceitação de documentos não emitidos por uma autoridade pública. Todavia, a obrigação que a lei italiana impõe aos beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365 de apresentarem sempre documentos emitidos pelas autoridades públicas de um dos Estados-Membros é manifestamente desproporcionada. A Comissão acrescenta que, em certos casos, os beneficiários das directivas podem ter muitas dificuldades em obter esses documentos específicos e que as autoridades italianas podiam assegurar-se de que os requerentes satisfazem as condições necessárias para beneficiarem do direito de residência através de outros meios equivalentes.
20 Em sua defesa, a República Italiana alega que, se o requerente da autorização de residência for um trabalhador que cessou a sua actividade profissional, é titular de uma pensão ou de uma renda, ou dispõe de outros rendimentos equivalentes. As convenções bilaterais relativas à dupla tributação celebradas pela República Italiana com os outros Estados da União prevêem que as pensões auferidas pelos antigos assalariados do sector privado são tributadas no Estado de residência do contribuinte e que o Estado que as paga não pode, em princípio, efectuar qualquer retenção. Assim, o organismo que paga a pensão ou a renda no Estado de origem ou de proveniência será o que, sem problemas maiores, poderá emitir um certificado que ateste o montante dos rendimentos auferidos pelo interessado.
Por seu lado, os Estados-Membros que não sujeitam as pensões ao imposto sobre os rendimentos podem fornecer às autoridades fiscais do Estado de residência os dados relativos aos rendimentos obtidos a esse título no seu território, no quadro de uma troca de informações de carácter automático, regulamentada pela Directiva 77/799/CEE (8). A República Italiana acrescenta que assinou acordos administrativos com vista a facilitar a troca espontânea de informações com sete Estados da União. Conclui declarando que não partilha as dúvidas manifestadas pela Comissão quanto à existência, nos outros Estados-Membros, de uma autoridade pública que possa atestar, nesses casos, o montante do rendimento tributável do requerente da autorização de residência.
Termina a sua contestação indicando, no que respeita aos documentos aceites a título de prova da relação de parentesco ou da qualidade de pessoa a cargo, que, em 24 de Novembro de 1998, no Diário da República Italiana (GURI n._ 275), se publicou o Decreto n._ 403 do Presidente da República, cujo artigo 5._ simplifica as regras sobre a documentação administrativa e que aplica aos cidadãos da União o mesmo tratamento que aos cidadãos italianos.
21 Observo que tanto a Directiva 90/364 como a Directiva 90/365 estabelecem que, para a emissão da autorização de residência, o Estado-Membro só pode exigir do requerente que apresente um bilhete de identidade ou um passaporte válido e que forneça a prova de que satisfaz as condições exigidas, ou seja, que beneficia dos rendimentos considerados suficientes na acepção dessas directivas e que dispõe, para si próprio e para os membros da sua família, de um seguro de doença que cobre o conjunto dos riscos no Estado-Membro de acolhimento.
22 É claro que nem uma nem outra dessas directivas esclarece de que forma os requerentes de uma autorização de residência devem provar que satisfazem essas condições; os Estados-Membros dispõem, portanto, de um certo poder de apreciação no que respeita à prova exigida para o efeito.
Todavia, para regular esta questão, devem tomar em consideração a grande variedade de sistemas jurídicos que coexistem na União e o grande número de situações diferentes que, na prática, se podem verificar e, sobretudo, devem valer-se das vantagens que decorrem de outras regras do direito comunitário a que podem recorrer, como, por exemplo, para além dos canais de comunicação estabelecidos pela Directiva 77/799, referida pela República Italiana, as possibilidades oferecidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 (9) no que respeita à prova, através dos certificados emitidos pelos organismos nacionais de segurança social a pedido dos interessados, da cobertura social por um regime de segurança social determinado e do montante das pensões e rendas pagas por esses organismos.
Gostaria de acrescentar que as legislações dos Estados-Membros devem ter a maleabilidade necessária para não pôr em causa a finalidade principal e última das Directivas 90/364 e 90/365: a abolição, entre Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas, a fim de que o exercício do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família no território de qualquer Estado-Membro se torne uma realidade.
23 Na perspectiva desta finalidade, considero, como a Comissão, que a República Italiana abusou do seu poder de apreciação ao exigir que todos os documentos que os requerentes de uma autorização de residência em Itália ao abrigo da Directiva 90/364 e da Directiva 90/365 devem fornecer sejam emitidos pelas autoridades públicas e visados pelas autoridades consulares e ao não aceitarem a apresentação de provas cuja obtenção é menos pesada para o interessado. A alegação da República Italiana segundo a qual desde finais de 1988 que aplica aos cidadãos da União, no que respeita à prova de relação de parentesco ou de situação de pessoa a cargo, o mesmo tratamento que aos cidadãos italianos não pode ser aceite, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido e também não parece que a Comissão tenha sido informada dessa modificação.
24 Por estas razões, considero que também o segundo fundamento de acção da Comissão deve ser julgado procedente.
C - Terceiro fundamento: condição relativa aos rendimentos dos estudantes e dos membros da sua família e à sua confirmação (Directiva 93/96)
25 O artigo 5._-C, aditado pelo Decreto legislativo n._ 470 ao Decreto presidencial n._ 1656, reconhece aos estudantes nacionais de um Estado da União que disponham de rendimentos não inferiores ao montante mínimo do regime italiano do seguro geral obrigatório um direito de residência no território italiano. Os membros da sua família beneficiam de um direito análogo, desde que o estudante disponha de um rendimento global não inferior, para a cada um deles, a esse montante mínimo.
Para a concessão da autorização de residência, exige-se ao estudante uma declaração ad hoc, feita perante a autoridade pública competente, que certifique o montante do rendimento disponível, ou uma cópia de documentos comprovativos emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro e visados pelas autoridades consulares. Para os membros da sua família que se encontram a seu cargo, exige-se uma cópia dos documentos emitidos no Estado de origem ou de proveniência e visados pelas autoridades consulares que certificam a existência do rendimento, ou, para os rendimentos obtidos em Itália, dos documentos emitidos pelas entidades competentes.
26 Ora, o artigo 1._ da Directiva 93/96 dispõe: «A fim de precisar as condições destinadas a facilitar o exercício do direito de residência e de garantir o acesso à formação profissional, de forma não discriminatória, de qualquer nacional de um Estado-Membro admitido num curso de formação profissional de outro Estado-Membro, os Estados-Membros reconhecerão o direito de residência a qualquer estudante nacional de um Estado-Membro que não goze desse direito com base noutra disposição de direito comunitário, bem como ao cônjuge e filhos a cargo, e que, por declaração, escolha do estudante ou por qualquer outro meio pelo menos equivalente, garanta à autoridade nacional competente dispor de recursos que evitem que se tornem, durante a sua estadia, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento, desde que o estudante esteja inscrito num estabelecimento homologado para nele seguir, a título principal, uma formação profissional, e que todo o agregado familiar disponha de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos no Estado-Membro de acolhimento».
27 Noto, neste texto, que, para obter uma autorização de residência, os beneficiários da Directiva 93/96 não são obrigados, ao contrário dos das Directivas 90/364 e 90/365, nem a possuírem rendimentos suficientes, nem a receberem o rendimento mínimo, nem a comprovarem através de documentos os meios de que dispõem.
28 Estas diferenças entre a Directiva 93/96 e as duas outras explicam-se por diferentes razões. Em primeiro lugar, a estada do estudante é limitada, na maioria das vezes, à duração dos seus estudos e o risco de ficar dependente da assistência social do Estado de acolhimento é, por consequência, mínimo. Em segundo lugar, os Estados-Membros podem limitar a duração da autorização de residência a um ano renovável, o que aumenta a sua capacidade de intervenção caso o interessado venha a depender da assistência social. Em terceiro lugar, o estudante está em melhores condições do que os beneficiários das duas outras directivas para, em caso de necessidade, arredondar os rendimentos de que dispõem efectuando pequenos trabalhos a título temporário ou a tempo parcial, embora seja impossível provar antecipadamente que se encontrará nessa situação.
Sublinho igualmente que a Directiva 93/96 reduz consideravelmente o número dos membros da família a que o direito de residência se pode aplicar. Com efeito, enquanto, para os beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365, a família que se pode instalar com eles no território do Estado-Membro em causa é composta pelo cônjuge e os descendentes a cargo, a que acrescem os ascendentes do titular do direito de residência e do seu cônjuge que se encontram a seu cargo, o estudante só se pode instalar com o seu cônjuge e os seus filhos a cargo.
Além disso, a Directiva 93/96 não faz qualquer exigência no que respeita ao montante do rendimento de que o estudante deve dispor para o seu cônjuge e os seus filhos a cargo e não considera que o estudante deva apresentar qualquer documento para provar que dispõe de rendimentos, deixando ao seu critério se garantirá essa disponibilidade através de uma declaração ou de qualquer outro meio pelo menos equivalente.
29 Pelas razões expostas, estou de acordo com a Comissão para considerar que a República Italiana, ao exigir dos estudantes nacionais dos outros Estados da União que garantam às autoridades italianas que dispõem, para si próprios e para os seus cônjuges e filhos a cargo, de um rendimento de um nível determinado, ao não precisar que basta ao estudante declarar que dispõe de recursos financeiros, sem ter de o provar através de documentos, e ao não autorizar o estudante a garantir por declaração que dispõe de meios financeiros para evitar que o seu cônjuge e os seus filhos a cargo se tornem num encargo para a assistência social, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/96.
30 O terceiro fundamento da acção, sobre o qual a República Italiana não apresentou qualquer elemento de defesa, também deve, portanto, ser julgado procedente.
IV - Despesas
31 Como os fundamentos da Comissão foram acolhidos, há que condenar a República Italiana nas despesas, em conformidade com o disposto no artigo 69._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.
V - Conclusão
32 Atentas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) declare que a República Italiana:
- ao submeter os beneficiários da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, à obrigação de disporem, para os membros da sua família, de um rendimento superior em um terço àquele de que devem dispor, para os membros da sua família, os beneficiários da Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional;
- ao limitar os meios de prova que podem ser apresentados em apoio do pedido de autorização de residência e ao impor que esses documentos sejam emitidos ou visados pelas autoridades de um dos Estados-Membros;
- ao exigir dos estudantes nacionais dos Estados da União que garantam às autoridades italianas que dispõem, para si próprios e para os seus cônjuges e filhos a cargo, de um rendimento de um nível determinado, ao não esclarecer que basta ao estudante declarar que dispõe de recursos financeiros sem ter de o provar através de documentos, e ao não autorizar o estudante a garantir através de declaração que dispõe de meios financeiros para que o seu cônjuge e os seus filhos a cargo não se tornem um encargo para a assistência social;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE bem como da Directiva 90/364, da Directiva 90/365 e da Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes;
2) condene a República Italiana nas despesas».
(1) - Directiva do Conselho de 28 de Junho de 1990 (JO L 180, p. 26).
(2) - Directiva do Conselho de 28 de Junho de 1990 (JO L 180, p. 28).
(3) - Directiva do Conselho de 29 de Outubro de 1993 (JO L 317, p. 59).
(4) - Directiva do Conselho de 28 de Junho de 1990 (JO L 180, p. 30).
(5) - Acórdão de 7 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho (C-225/90, Colect., p. I-4193).
(6) - GURI n._ 286, de 4 de Dezembro de 1992.
(7) - Dos n.os 10 e 12 da petição infiro que é isto que a Comissão pretende dizer no n._ 11, onde diz exactamente o contrário.
(8) - Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94).
(9) - Na redacção do Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que modifica e actualiza o Regulamento (CE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (JO 1997, L 28, pp. 1 e 102, respectivamente).
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