Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede que seja declarado que, ao não adoptar e ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (1), ou ao não se assegurar de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, e, portanto, ao não tomar e ao não lhe comunicar as medidas necessárias para poder garantir os resultados impostos pela mesma directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE. A Comissão pede a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
2 Nos termos do artigo 14._, n._ 1, da Directiva 94/45, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar em 22 de Setembro de 1996, ou assegurar-se, o mais tardar nessa mesma data, de que os parceiros sociais punham em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela mesma directiva. Nos termos desta disposição, os Estados-Membros eram obrigados a informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Tendo verificado que este prazo tinha terminado sem que tivesse sido informada da existência de medidas de transposição adoptadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a Comissão deu início ao procedimento de declaração de incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE).
4 Por carta de 16 de Janeiro de 1997, a Comissão notificou o Governo luxemburguês para este lhe apresentar as suas observações sobre a ausência das disposições necessárias à transposição da Directiva 94/45 para direito interno.
5 Por carta de 18 de Fevereiro de 1997, o Governo luxemburguês transmitiu à Comissão um anteprojecto de lei para a aplicação da Directiva 94/45 e comunicou-lhe que este anteprojecto estava em discussão com os parceiros sociais e devia ser adoptado pelo Conselho de Ministros no início de Março de 1997. Numa carta de 2 de Maio de 1997, este mesmo governo informou a Comissão que estava em condições de apresentar imediatamente o texto do projecto de lei ao Parlamento e que 90% das empresas já tinham um acordo voluntário do tipo do preconizado na referida directiva.
6 Considerando que não tinha sido adoptada qualquer medida para implementar a Directiva 94/45 ou pelo menos que não tinha sido informada destas medidas, a Comissão dirigiu em 22 de Abril de 1998 um parecer fundamentado ao Grão-Ducado do Luxemburgo no qual considerava que este Estado-Membro não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem.
7 Não tendo chegado à Comissão qualquer informação sobre o estado de adiantamento do projecto de transposição da Directiva 94/45, esta intentou a presente acção por incumprimento.
8 Na sua contestação, o Governo luxemburguês não contesta que não transpôs a Directiva 94/45 no prazo fixado. Assinala que adoptou um projecto de lei que transpõe este diploma para direito nacional, projecto este que foi enviado às câmaras profissionais e ao Conselho de Estado para parecer, e precisa que este projecto deve ser votado pela Câmara dos Deputados antes do fim do primeiro semestre deste ano. O Governo luxemburguês acrescenta que as empresas do Luxemburgo a que a referida directiva diz respeito recorreram quase todas a acordos voluntários, de modo que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo. Considera, por conseguinte, que o pedido da Comissão só tem razão de ser se for para declarar o atraso do Grão-Ducado do Luxemburgo na transposição da própria directiva.
9 Assim, o Governo luxemburguês não contesta que a directiva em causa não foi transposta no prazo fixado. Actualmente não se encontra ainda transposta por não terem sido adoptadas definitivamente disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da Directiva 94/45 para direito nacional. Há que assinalar igualmente que, como é reconhecido pelo Governo luxemburguês, as empresas visadas pela Directiva 94/45 não estão todas sujeitas a acordos destinados a pôr em prática as disposições necessárias à sua transposição e que, como a Comissão sublinha, quando os mesmos existam, não é de forma alguma demonstrado que estes acordos possuem o carácter obrigatório susceptível de garantir esta implementação. Assim, considera-se procedente a acção por incumprimento das obrigações impostas pela Directiva 94/45 intentada pela Comissão.
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
11 Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) Ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, ou ao não se assegurar, no mesmo prazo, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, e, portanto, ao não tomar e ao não lhe comunicar as medidas necessárias para poder garantir os resultados impostos pela mesma directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14._, n._ 1, dessa directiva.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.»
(1) - JO L 254, p. 64.
Full & Egal Universal Law Academy