Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Os recursos nos presentes processos foram interpostos pelo Conselho da anulação pelo Tribunal de Primeira Instância de decisões que o Tribunal de Justiça tinha tomado na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) em relação a Christiane Chvatal e o. assim como a Antoinette Losch (1) (a seguir «recorrentes em primeira instância»). Estas decisões da AIPN indeferiram os pedidos apresentados pelos interessados no sentido de que os seus nomes figurassem na lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva (antecipada) de funções, tal como previsto no Regulamento (CE, Euratom, CECA) n._ 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (2) (a seguir «regulamento»). Ora, este regulamento só autoriza a adopção de tais medidas em relação aos funcionários do Parlamento Europeu.
II - Enquadramento jurídico
2 O fundamento jurídico do regulamento era o artigo 24._, n._ 1, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (a seguir «tratado de fusão»). Antes das modificações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão, este texto dispunha:
«Os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ser, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e fazem parte da administração única destas Comunidades.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.»
[Este texto foi revogado pelo Tratado de Amsterdão e substituído pelas disposições do mesmo teor contidas no artigo 9._, n._ 3, do Tratado de Amsterdão (primeiro parágrafo) assim como no artigo 283._ CE (segundo parágrafo).]
3 O artigo 10._, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») determina que:
«O Comité [do Estatuto] é consultado pela Comissão sobre qualquer proposta de revisão do Estatuto...»
4 O artigo 90._ do Estatuto determina que:
«1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito...
2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo...»
5 O artigo 184._ do Tratado CE (actual artigo 241._ CE) determina que:
«Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173._, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 173._ para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento» (o artigo 173._ do Tratado CE passou, após alteração, a artigo 230._ CE).
III - Os factos
6 Depois de ter obtido, em 21 de Junho de 1995, nos termos do artigo 10._, segundo parágrafo, do Estatuto, parecer favorável do Comité do Estatuto, a Comissão apresentou, em 7 de Julho de 1995, uma proposta de regulamento (CE, Euratom, CECA) do Conselho que instituía medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (3) (a seguir «proposta inicial»).
7 O objectivo da proposta inicial era, nos termos do artigo 1._, autorizar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Comité Económico e Social, no interesse do serviço e para atender às necessidades decorrentes da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, a adoptarem, até 30 de Junho de 2000, relativamente aos funcionários que completassem 55 anos de idade, com excepção dos classificados nos graus A 1 e A 2, medidas especiais de cessação definitiva de funções («medidas de `dégagement'»).
8 Os funcionários abrangidos por estas medidas, ditas de «dégagement», mas igualmente denominadas «golden handshake», são, nos termos do artigo 3._ da proposta inicial, escolhidos pela instituição, com base no interesse do serviço em relação com o alargamento, depois de esta ter proporcionado ao pessoal a oportunidade de manifestar o seu interesse e depois de consultar a Comissão Paritária. A instituição deve, para este efeito, tomar em consideração a idade, a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade dos funcionários, que deve ser, no mínimo, de 10 anos. De qualquer modo, esta medida não pode ser aplicada sem o consentimento do funcionário.
9 O funcionário abrangido por esta medida tem, nos termos do artigo 4._ da proposta inicial, direito a um subsídio mensal equivalente a 70% do vencimento de base correspondente aos graus e escalão à data da cessação de funções. O direito ao subsídio cessa, o mais tardar, no último dia do mês no decurso do qual o antigo funcionário atingir a idade de 65 anos e, em qualquer caso, quando o interessado, antes dessa idade, preencher as condições que lhe conferem o direito ao montante máximo da pensão de aposentação. Ao antigo funcionário será então automaticamente atribuída a pensão de aposentação.
10 A proposta inicial autorizava o Tribunal de Justiça a decidir que 25 funcionários seus pudessem beneficiar desta medida.
11 A proposta inicial foi submetida para parecer às instituições em causa, nos termos do artigo 24._ do tratado de fusão (4). O Parlamento, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas emitiram, respectivamente, em 25 de Setembro, 12 de Outubro e 26 de Outubro de 1995, parecer favorável.
12 Durante o processo legislativo, a Comissão indicou que, a fim de facilitar a decisão pelo Conselho, estava disposta a fraccionar a proposta inicial e a aceitar que as medidas especiais de cessação definitiva de funções relativas unicamente ao Parlamento Europeu fossem tratadas com prioridade pelo Conselho (5).
13 Por conseguinte, em 17 de Novembro de 1995, o Conselho adoptou o regulamento em litígio (6), que autorizou apenas o Parlamento Europeu a tomar medidas especiais de cessação definitiva de funções relativamente a 70 funcionários seus.
14 Entre 6 de Fevereiro e 16 de Julho de 1996, os recorrentes em primeira instância dirigiram-se à sua AIPN, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pedindo para serem inscritos na lista das pessoas que manifestaram interesse nas medidas especiais de cessação definitiva de funções. O secretário do Tribunal de Justiça indeferiu esses pedidos por não existir qualquer texto legal que permitisse ao Tribunal de Justiça tomar essas medidas.
15 Os recorrentes em primeira instância apresentaram, então, reclamações nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, que foram indeferidas.
16 Na sequência do indeferimento, os recorrentes em primeira instância recorreram para o Tribunal de Primeira Instância em 8 de Outubro de 1996 e 20 de Janeiro de 1997. O Conselho e o Reino dos Países Baixos constituíram-se intervenientes no processo em apoio dos pedidos do Tribunal de Justiça.
IV - Os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância
17 Por acórdãos de 30 de Setembro de 1998 (7), o Tribunal de Primeira Instância anulou as decisões do secretário do Tribunal de Justiça com base nos seguintes fundamentos:
1. Quanto à admissibilidade dos recursos
18 O artigo 90._, n._ 1, do Estatuto dispõe, sem excepções, que todas as pessoas abrangidas pelo Estatuto podem apresentar à AIPN um requerimento convindando-a a tomar uma decisão a seu respeito. O exercício deste direito não depende da existência de uma base legal que permita à administração tomar a decisão solicitada, nem é prejudicado pela circunstância de a administração não dispor de qualquer margem de apreciação para a tomar.
19 Uma decisão da AIPN que indefere um pedido de inscrição na lista dos funcionários interessados nas medidas especiais de cessação definitiva de funções pelo facto de o regulamento em questão não ser aplicável à instituição em causa afecta, segundo o Tribunal de Primeira Instância, directa e imediatamente a posição jurídica dos interessados. A decisão em litígio lesa os recorrentes em primeira instância na medida em que já não podem, a partir daí, requerer o benefício das medidas em questão através de outro procedimento ou por qualquer outra via, dado que a instituição comunitária em causa, com a decisão de indeferimento em questão, não tomou uma decisão final de que os funcionários pudessem recorrer.
20 Por outro lado, se a inscrição na lista constitui apenas um acto preparatório que não decide antecipadamente da concessão do benefício das medidas pedidas, já a recusa - motivada pela razão invocada acima - de tomar em consideração uma declaração pela qual um funcionário manifesta o seu interesse por uma medida especial de cessação definitiva de funções priva este último, de uma maneira certa e definitiva, do benefício dessa medida e lesa-o, pelo menos enquanto o Conselho não aceitar a proposta da Comissão relativa à adopção de um regulamento similar aplicável a esse funcionário.
2. Quanto ao mérito
a) Quanto à admissibilidade da excepção de ilegalidade
21 A excepção de ilegalidade prevista no artigo 184._ do Tratado constitui a expressão de um princípio geral que garante a todas as partes o direito de impugnarem, por via incidental, com vista a obter a anulação de uma decisão que lhes seja dirigida, a validade de um acto regulamentar que constitua a base legal directa desta, bem como, mais amplamente, a de qualquer disposição relevante, no caso concreto, para adopção dessa decisão.
22 No caso em apreço, a decisão impugnada está fundamentada na circunstância de o regulamento, contrariamente à proposta inicial, só se aplicar aos funcionários do Parlamento Europeu e, portanto, implícita mas necessariamente, não estender o seu âmbito aos funcionários das outras instituições comunitárias, nomeadamente do Tribunal de Justiça. Fundamenta-se, portanto, numa exclusão implícita pelo regulamento em litígio de uma categoria determinada de pessoas. A ilegalidade do acto regulamentar pode resultar da exclusão de uma categoria determinada de pessoas do seu âmbito de aplicação. Em consequência, a excepção de ilegalidade invocada contra o regulamento está abrangida pelo artigo 184._ do Tratado.
23 O argumento segundo o qual esta excepção é prematura deve ser afastado. Com efeito, na data da audiência no Tribunal de Primeira Instância, nenhuma disposição para outras instituições além do Parlamento Europeu tinha sido adoptada, enquanto a violação dos direitos dos recorrentes em primeira instância remonta à adopção do regulamento.
24 Igualmente, segundo o Tribunal de Primeira Instância, é forçoso afastar o argumento de que a AIPN não tinha outra escolha senão aplicar o regulamento e, portanto, indeferir os pedidos. O facto de a AIPN ser legalmente obrigada a aplicar o regulamento não constitui obstáculo ao direito que assiste aos recorrentes em primeira instância, nos termos do artigo 184._ do Tratado, de requerer ao órgão jurisdicional comunitário que esse regulamento seja declarado inaplicável.
b) Quando à procedência da excepção de ilegalidade
- Violação do princípio da igualdade de tratamento
25 O princípio geral da igualdade exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, a menos que seja objectivamente justificada uma diferenciação. Numa matéria que depende do exercício de um poder discricionário, este princípio é violado quando a instituição comunitária faz uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada ao objectivo da regulamentação.
26 Limitando o âmbito de aplicação do regulamento apenas ao Parlamento Europeu, enquanto outras instituições tinham igualmente manifestado a sua intenção de adoptar medidas especiais de cessação definitiva de funções e tinham, além disso, sofrido uma alteração comparável da composição do corpo de funcionários ao seu serviço, o Conselho fez uma diferenciação arbitrária ou, pelo menos, manifestamente inadequada à situação destas instituições comunitárias.
- Violação de formalidades essenciais
27 A consulta ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 24._ do tratado de fusão, que lhe permite, nomeadamente, participar efectivamente no processo legislativo da Comunidade, representa um elemento essencial do equilíbrio institucional pretendido pelos Tratados. A consulta, segundo as regras, ao Parlamento com base neste texto constitui, portanto, uma formalidade essencial cujo respeito implica a nulidade do acto em causa.
28 Impõe-se uma nova consulta ao Parlamento todas as vezes que o texto adoptado a final, considerado no seu conjunto, se afaste, na sua essência, daquele sobre o qual já antes tinha sido consultado, com excepção dos casos em que as emendas correspondam, no essencial, à vontade expressa pelo próprio Parlamento. A modificação de uma proposta não diz respeito à essência do texto, considerado no seu conjunto, se se inscrever no quadro do objectivo prosseguido por esse texto e se não afectar a economia fundamental do dito texto. A modificação introduzida na proposta inicial apresenta carácter substancial. Além disso, não corresponde à vontade expressa pelo Parlamento. Este tinha, com efeito, aprovado a proposta inicial no seu parecer. Desejava, portanto, que todas as instituições pudessem recorrer a medidas especiais de cessação definitiva de funções. Por último, exigiu expressamente que fosse consultado de novo no caso de modificação substancial. Daqui se conclui que o Parlamento deveria ter sido consultado de novo antes da adopção pelo Conselho do texto resultante da modificação da proposta inicial.
29 Por outro lado, deve sublinhar-se que, nos termos do artigo 10._, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto, o Comité do Estatuto é consultado pela Comissão sobre qualquer proposta de revisão do Estatuto. Esta disposição impõe à Comissão uma obrigação de consulta que se estende, além das propostas formais, igualmente às modificações substanciais de propostas já examinadas a que procede, a menos que, neste último caso, as modificações correspondam, no essencial, às propostas pelo Comité do Estatuto. Esta solução justifica-se pelo texto da disposição em litígio, que confere à obrigação nela definida um alcance muito amplo. Acresce que esta interpretação decorre do papel assumido pelo Comité do Estatuto, que é o de manifestar os interesses da função pública comunitária no seu conjunto.
30 O Comité do Estatuto emitiu, em 21 de Junho de 1995, um parecer favorável à proposta inicial. Todavia, durante o processo legislativo, a Comissão modificou a proposta inicial de modo substancial. Como esta modificação não corresponde a qualquer proposta do Comité do Estatuto, este deveria ter sido ouvido de novo.
3. Conclusão
31 Com este fundamento, o Tribunal de Primeira Instância proferiu, assim, no processo Chvatal e o./Tribunal de Justiça, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
«1) São anuladas as decisões do Tribunal de Justiça dirigidas a:
- Christiane Chvatal, em 28 de Fevereiro de 1996,
- Jean-Yves Delaval, em 24 de Abril de 1996,
- Jean Demaeght, em 28 de Fevereiro de 1996,
- Giovanna Dragoni, em 28 de Fevereiro de 1996,
- John Hambly, em 28 de Fevereiro de 1996,
- Marc Kemmerling-Laleure, em 24 de Abril de 1996,
- Kristen Lammar, em 11 de Março de 1996,
- Théo Lippert, em 28 de Fevereiro de 1996,
- Angus Mackay, em 28 de Fevereiro de 1996,
- Kaj Østergaard, em 28 de Fevereiro de 1996,
- Maureen Russell, em 28 de Fevereiro de 1996,
- Ulrike Sinter, em 11 de Março de 1996,
- Aristides Vlachos, em 28 de Fevereiro de 1996,
- Hans Gerhard Weller, em 28 de Fevereiro de 1996,
que indeferiram os respectivos pedidos no sentido de os seus nomes serem inscritos na lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma decisão de cessação definitiva de funções nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom, CECA) n._ 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
2) O Tribunal de Justiça suportará as suas próprias despesas assim como as dos recorrentes.
3) O Reino dos Países Baixos e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.»
32 O dispositivo do acórdão proferido no processo Losch/Tribunal de Justiça é o seguinte:
«1) É anulada a decisão do Tribunal de Justiça, de 22 de Julho de 1996, que indeferiu o pedido apresentado por Antoinette Losch, em 16 de Julho de 1996, no sentido de o nome da recorrente ser inscrito na lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma decisão de cessação definitiva de funções nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom, CECA) n._ 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
2) O Tribunal de Justiça suportará as suas próprias despesas assim como as da recorrente.
3) O Reino dos Países Baixos e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.»
V - Tramitação processual e pedidos das partes
33 Em 1 de Dezembro de 1988, o Conselho interpôs recurso de cada um destes acórdãos. Considera que os recursos em primeira instância eram inadmissíveis, porque um pedido na acepção do Estatuto requeria uma base legal pré-existente, que faltava nos casos em apreço. A mera constatação de falta de base legal não pode chegar para produzir um efeito lesivo. Ao anular, apesar de tudo, a decisão do secretário, o Tribunal de Primeira Instância violou o equilíbrio institucional consagrado no artigo 4._ do Tratado CE (actual artigo 7._ CE). De resto, o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter declarado a nulidade do regulamento a título de incidente, nos termos do artigo 184._ do Tratado, mas sim remetido os recorrentes em primeira instância para a via do recurso directo. Quanto à justeza dos acórdãos, o Conselho critica a aplicação errada do princípio da igualdade, assim como dos princípios relativos à consulta do Parlamento Europeu e do Comité do Estatuto.
34 Por conseguinte, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 30 de Setembro de 1998 no processo T-154/96, Christiane Chvatal e.o/Tribunal de Justiça, apoiado pelo Conselho da União Europeia e pelo Reino dos Países Baixos;
- anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 30 de Setembro de 1998 no processo T-13/97, Antoinette Losch/Tribunal de Justiça, apoiado pelo Conselho da União Europeia e pelo Reino dos Países Baixos;
- quanto às despesas no Tribunal de Justiça, decidir segundo o que o Tribunal julgue conveniente.
35 Segundo os recorrentes em primeira instância, o presente recurso é inadmissível, porque o Tribunal de Primeira Instância proferiu em 30 de Setembro de 1998, no processo paralelo T-164/87 (8), um acórdão com fundamentação idêntica e que vai transitar em julgado, de modo que a ilegalidade do regulamento será então definitivamente declarada. A título subsidiário, os recorrentes em primeira instância contestaram igualmente os argumentos quanto ao mérito que o Conselho desenvolveu no seu recurso.
36 Os recorrentes em primeira instância no processo Chvatal e o./Tribunal de Justiça concluem, por conseguinte, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar inadmissível o recurso interposto pelo Conselho do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 30 de Setembro de 1998 no processo T-154/96, Christiane Chvatal e o./Tribunal de Justiça, apoiado pelo Conselho da União Europeia e pelo Reino dos Países Baixos;
- por conseguinte, não receber o recurso e condenar o Conselho no pagamento de todas as despesas;
- a título subsidiário, negar provimento ao recurso e condenar o Conselho no pagamento de todas as despesas.
37 A. Losch conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar inadmissível o recurso interposto pelo Conselho do acórdão proferido em 30 de Setembro de 1998 pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) no processo T-13/97, A. Losch/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apoiado pelo Conselho da União Europeia e pelo Reino dos Países Baixos;
- por conseguinte, não receber o recurso e condenar o Conselho no pagamento de todas as despesas;
- a título subsidiário, negar provimento ao recurso e condenar o Conselho no pagamento de todas as despesas.
VI - Apreciação jurídica
1. Quanto à admissibilidade do recurso
38 Segundo os recorrentes em primeira instância, o presente recurso é inadmissível. Com efeito, o recurso interposto pelo Conselho do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 30 de Setembro de 1998, com base em fundamentação idêntica, no processo paralelo Busacca e o./Tribunal de Contas (9), é, de qualquer modo, inadmissível, nos termos do artigo 49._, terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, visto que o Conselho não se constituiu parte interveniente em primeira instância neste processo. Consequentemente, dado que a ilegalidade do regulamento transitou em julgado, os recursos não podem ter como fundamento qualquer interesse jurídico legítimo.
39 A este respeito, deve observar-se que os efeitos da declaração, por via incidental, da inaplicabilidade de um regulamento pelos motivos indicados no artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado são limitados às relações entre as partes (10). Por conseguinte, mesmo que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Busacca e o./Tribunal de Contas transite em julgado, isso não impede que o Tribunal de Justiça chegue, no caso em apreço, a conclusões diferentes no que diz respeito à inaplicabilidade do regulamento. Este argumento deve portanto ser julgado improcedente.
2. Quanto à procedência do recurso
a) Quanto à admissibilidade dos recursos das decisões da primeira instância
Argumentos das partes
40 Segundo o Conselho, o Tribunal de Primeira Instância fez uma apreciação errada da admissibilidade dos recursos. Qualquer pessoa abrangida pelo Estatuto pode, sem restrições, apresentar pedidos sobre questões no âmbito de aplicação do Estatuto. Todavia, este direito não pode ser validamente exercido quando não existe base legal.
41 Como a resposta da AIPN se limitava a constatar que, no estado actual do direito, não existia qualquer base jurídica para uma medida especial de cessação definitiva de funções, não podia existir no caso em apreço qualquer acto lesivo para os recorrentes em primeira instância. Apenas a adopção de outras disposições teria podido modificar a situação jurídica dos interessados. Numa comunidade de direito, a AIPN é obrigada a respeitar as prescrições do direito derivado enquanto a sua invalidade não for devidamente declarada. Ao criar retroactivamente um acto fictício que alargou o âmbito de aplicação de um regulamento, quando o Conselho não era de modo nenhum obrigado a adoptar esse acto, o Tribunal de Primeira Instância violou o equilíbrio institucional.
42 O Tribunal de Primeira Instância considerou, igualmente sem razão, como admissível a excepção de ilegalidade invocada contra o regulamento do Conselho nos termos do artigo 184._ do Tratado. Para que uma excepção de ilegalidade seja admissível, o recurso de anulação deve ter uma substância própria, uma vez que a excepção de ilegalidade constitui um dos fundamentos em apoio deste recurso. No caso em apreço, o recurso em primeira instância teve como único objectivo real pôr em causa a validade do regulamento.
43 O Reino de Espanha apoia, sob todos os aspectos, o ponto de vista do Conselho. Sublinha a ausência de qualquer decisão lesiva, visto que as cartas que comunicaram o indeferimento mencionavam expressamente a possibilidade de tomar em consideração os pedidos dos interessados no caso de o Conselho adoptar as disposições correspondentes. A excepção de inaplicabilidade nos termos do artigo 184._ do Tratado só poderia ser invocada no quadro de um recurso e não isoladamente. Ora, no caso em apreço, este recurso não existe. Em especial, é necessário excluir a hipótese de uma acção por omissão nos termos do artigo 175._ do Tratado CE (actual artigo 232._ CE), visto que o Conselho não é juridicamente obrigado a adoptar um regulamento sobre a cessação definitiva de funções de elementos do pessoal do Tribunal de Justiça.
44 Os recorrentes em primeira instância consideram que as exigências impostas pelo Conselho aos pedidos apresentados nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto não têm qualquer fundamento nesta disposição nem na jurisprudência do Tribunal de Justiça. No que diz respeito à violação do equilíbrio institucional invocada pelo Conselho, remetem para o artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE), nos termos do qual as instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Primeira Instância
Apreciação
45 As partes no processo são unânimes em recordar que a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito. Daí resulta, segundo jurisprudência constante, que nem os Estados-Membros nem as suas instituições escapam ao controlo da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado, o qual estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinados a confiar ao Tribunal de Justiça o controlo da legalidade dos actos das instituições (11). Em consequência, o Tribunal de Justiça deve aplicar o sistema comunitário de protecção jurídica de maneira a garantir uma protecção eficaz contra qualquer violação do direito cometida pelas instituições.
46 De resto, no processo Razzouk e Beydoun/Comissão (12), o Tribunal de Justiça já decidiu um litígio semelhante, pelo menos no que diz respeito à admissibilidade. Neste processo, C. Razzouk tinha pedido uma pensão de viuvez no seguimento da morte da sua esposa, funcionária da Comunidade. É pacífico que não preenchia as condições exigidas para este efeito pelas disposições do Estatuto em vigor na época. Por essa razão, a Comissão indeferiu o seu pedido e a reclamação que apresentou. Na época, o Estatuto atribuía esta pensão aos viúvos apenas em condições nitidamente menos favoráveis que as aplicáveis às viúvas. Por conseguinte, C. Razzouk baseou o seu recurso na violação da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Os factos são portanto comparáveis aos do presente processo, na medida em que, segundo os termos do direito derivado em vigor, o pedido apresentado era sem qualquer dúvida desprovido de base legal. Além disso, o recurso interposto por C. Razzouk visava necessariamente obter uma modificação do direito derivado e implicava que fosse declarado que o regulamento relativo ao Estatuto era inaplicável no que diz respeito à atribuição de pensões de sobrevivência a viúvos. Nenhum destes elementos foi invocado neste processo, mas o Tribunal de Justiça, no entanto, confirmou o ponto de vista de C. Razzouk e deferiu o seu pedido. Tendo em consideração a linguagem clara e inequívoca utilizada neste acórdão, parece de excluir que o Tribunal de Justiça seguisse as objecções apresentadas no caso em apreço contra a admissibilidade do recurso e o julgasse inadmissível.
47 Se examinarmos o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e os argumentos invocados pelo Conselho contra a admissibilidade do recurso em primeira instância nesta perspectiva, teremos de rejeitar os fundamentos do recurso dirigidos contra a sua admissibilidade.
48 Certamente, o direito de apresentar um pedido nos termos do artigo 90._ não pode ser interpretado no sentido de que permite aos funcionários e agentes da Comunidade, contrariamente a todos os outros requerentes não privilegiados abrangidos pelo artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, provocar um controlo abstracto da legalidade de disposições de alcance geral (13). Por outro lado, a AIPN não podia responder favoravelmente aos pedidos dos recorrentes em primeira instância, visto que lhe é vedado, até por razões orçamentais, adoptar medidas especiais de cessação definitiva de funções em conformidade com as modalidades do regulamento se não dispuser de uma base de direito derivado apropriada (14). No entanto, de modo nenhum se deduz que o pedido careça de base legal e, portanto, que pretendesse simplesmente uma revisão abstracta da legalidade do regulamento. Bem pelo contrário, o pedido assenta no ponto de vista de que a limitação do âmbito de aplicação do regulamento aos funcionários do Parlamento Europeu é contrária ao princípio geral da proibição de discriminação e que se deve corrigir esta violação permitindo aos recorrentes em primeira instância, na sua qualidade de funcionários do Tribunal de Justiça, aceder a regalias equiparáveis (15). No entanto, a procedência deste ponto de vista quanto às consequências da proibição de discriminação no caso em apreço não é uma questão ligada à admissibilidade, devendo ser tratada no quadro do exame quanto ao mérito.
49 O indeferimento dos pedidos das partes causa igualmente prejuízo, na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, porque estes pedidos visam obter a concretização de certos direitos. A reserva enunciada para o caso de a situação jurídica se encontrar modificada nada muda quanto a este aspecto. A realização do direito invocado é excluída, pelo menos enquanto as decisões correspondentes não tiverem sido tomadas. Por conseguinte, o recurso deve ser considerado admissível em princípio, em conformidade com o artigo 91._ do Estatuto.
50 Dado que, tendo em vista as considerações que precedem, a proibição de discriminação deve ser considerada como podendo servir de base legal às pretensões invocadas, a exclusão pelo regulamento dos agentes de outras instituições, tal como constatada pelo Tribunal de Primeira Instância, deixa de ter o significado que este último e os interessados lhe atribuem. Daqui para a frente, a ilegalidade do regulamento já não é o fundamento do recurso, mas uma mera consequência da eventual constatação da discriminação ilícita de funcionários de outras instituições, e limita-se à não tomada em consideração dos recorrentes em primeira instância. A validade deste regulamento e a admissibilidade da excepção de inaplicabilidade nos termos do artigo 184._ do Tratado são questões que deixam então de se colocar.
51 Quanto à acusação de violação do equilíbrio institucional - artigo 4._ do Tratado -, o artigo 176._ do Tratado impõe que se tomem as medidas adequadas, sempre que um órgão jurisdicional decide, com base na proibição de discriminação, que certas regalias devem ser alargadas a pessoas que delas tinham sido excluídas pelo direito derivado. Este fundamento do recurso parece querer dizer que as decisões judiciárias deste tipo são contrárias ao equilíbrio institucional. Ora, no próprio seio deste equilíbrio institucional da Comunidade, que é uma comunidade de direito, constitui precisamente uma das missões principais do poder judiciário garantir uma protecção jurídica efectiva. Esta protecção deve incluir os casos em que o direito derivado limita o acesso a certas regalias, violando a proibição de discriminação. No caso contrário, seria impossível uma protecção eficaz em casos deste género. Em consequência, o Tribunal de Justiça considera que há violação da proibição de discriminação nas hipóteses em que uma tal regalia seja atribuída (16). Os riscos que subsistem, apesar de tudo, para o equilíbrio institucional no quadro das decisões deste género não devem ser tratados ao nível da admissibilidade, mas quando da apreciação da existência ou não de uma discriminação ilícita (17).
b) Quanto à procedência do recurso em primeira instância
- Quanto à necessidade de nova consulta ao Parlamento
Argumentos das partes
52 No entender do Conselho, é um erro acreditar que o Parlamento Europeu deveria ter sido consultado de novo. Todas as partes do processo legislativo - o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão - sabiam, segundo afirma, que os regulamentos de «dégagement» limitados unicamente ao Parlamento Europeu correspondiam a um propósito insistente deste último. Nestas circunstâncias, a flexibilidade do processo legislativo comunitário, necessária para atingir uma convergência de pontos de vista entre as instituições, devia ter aqui aplicação no que diz respeito à forma segundo a qual o Parlamento Europeu pode dar a conhecer o seu parecer ao Conselho ou o seu consentimento numa modificação da proposta inicial da Comissão. Um formalismo excessivo seria, no caso concreto, um entrave ao funcionamento do processo legislativo, não correspondendo a qualquer necessidade.
53 Segundo o Reino de Espanha, o regulamento não se afasta substancialmente da proposta relativamente à qual o Parlamento Europeu tinha sido consultado nem das intenções deste. As diferenças entre a proposta e o regulamento são justificadas, a cessação definitiva de funções não é um direito dos funcionários e o número de funcionários do Parlamento abrangidos não foi modificado. Por conseguinte, não era necessária uma nova consulta.
54 Os recorrentes em primeira instância são de opinião de que o Conselho contradiz as suas próprias declarações quanto à importância democrática da consulta ao Parlamento ao contestar que a adopção do regulamento exigia uma nova consulta ao Parlamento.
Apreciação
55 Embora a crítica relativa ao erro cometido na consulta ao Parlamento tenha por objecto preservar os direitos deste último, é jurisprudência constante que qualquer um pode, no quadro de um recurso admissível por outras razões, invocar um erro desse tipo para demonstrar a ilegalidade de um acto jurídico (18). No caso em apreço, não há que responder à questão de saber se esta jurisprudência deve ser mantida. Como dissemos, as decisões em litígio não assentam no regulamento e poderiam, quando muito, ser anuladas por violação do princípio da não discriminação. Acresce que a inaplicabilidade do regulamento não basta para conferir o direito às medidas de cessação antecipada das funções instituídas pelo regulamento.
- Quanto à necessidade de uma nova consulta ao Comité do Estatuto Argumentos das partes
56 O Conselho critica igualmente a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual era necessária uma nova consulta ao Comité do Estatuto. Este comité não pode ser comparado ao Parlamento Europeu. No caso contrário, esta extensão da necessidade de proceder a uma nova consulta deveria aplicar-se a grande número de outros órgãos consultivos. A tramitação do processo legislativo seria muito perturbada. De resto, o regulamento não constituía de modo nenhum uma modificação do Estatuto, que é o único caso em que o Comité do Estatuto deve ser consultado. O Reino de Espanha subscreve estes argumentos e sublinha de novo que o regulamento não se distingue de modo substancial da proposta.
57 Os recorrentes em primeira instância observam que o Comité do Estatuto é igualmente composto por representantes democraticamente eleitos, isto é, representantes dos funcionários e agentes. Na medida em que o Conselho reconhece a legitimidade da participação de instituições democráticas, a rejeição de uma nova consulta ao Comité do Estatuto assume carácter contraditório.
Apreciação
58 Do mesmo modo que a consulta ao Parlamento Europeu, a questão de saber se é necessário consultar de novo o Comité do Estatuto não se coloca aqui. Também neste caso, eventuais vícios de processo não têm qualquer incidência sobre a validade das decisões controvertidas do Tribunal de Justiça. Seria, portanto, supérfluo acrescentar novas considerações a este propósito.
- Quanto à proibição de discriminação
Argumentos das partes
59 Por último, o Conselho alega a aplicação errada do princípio da não discriminação. É juridicamente incorrecta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o Conselho procedeu a uma diferenciação arbitrária ou, pelo menos, manifestamente inadequada em relação ao objectivo prosseguido. A distinção feita entre os funcionários do Parlamento Europeu e os do Tribunal de Justiça é justificada, pelo menos, por três razões:
1. O Parlamento assumiu o compromisso de não aumentar os seus efectivos durante os cinco anos seguintes.
2. Como o Parlamento dispõe de um grande número de funcionários e agentes, sendo os seus efectivos muito superiores aos do Tribunal de Justiça, este compromisso revestiu uma importância particular.
3. O Parlamento pediu que fosse apresentada sem demora uma proposta de regulamento para os membros do seu pessoal, o que, de resto, confirma os considerandos do regulamento, enquanto o Tribunal de Justiça se limitou a comunicar que tinha a intenção de deixar partir um certo número dos seus funcionários.
60 Os recorrentes em primeira instância alegam em contrapartida que, nos termos do artigo 1._ do Estatuto, todos os funcionários da Comunidade, qualquer que seja a sua AIPN, têm os mesmos direitos e deveres, direitos e deveres esses que decorrem do Estatuto. O regulamento tem um nível inferior ao do Estatuto na hierarquia das normas e não poderia, portanto, justificar que se derroguem as regras do Estatuto em benefício dos funcionários do Parlamento Europeu.
Apreciação
61 Segundo jurisprudência constante, «o princípio geral da igualdade de tratamento, que é um dos princípios fundamentais do direito comunitário, opõe[-se] a que se tratem de modo diferente situações que são comparáveis, a não ser que a diferenciação efectuada seja objectivamente justificada» (19).
62 Este princípio vale muito particularmente para os funcionários da Comunidade. Ao nível do direito originário, o artigo 24._, n._ 1, do tratado de fusão prevê, expressamente, que todos os funcionários são membros de uma administração única da Comunidade. O Estatuto concretiza este princípio da igualdade de tratamento do direito da função pública ao aplicar-se, em princípio, uniformemente a todos os funcionários da Comunidade e ao enunciar normas específicas de igualdade de tratamento, ou mesmo proibições de discriminação, em certas disposições precisas (20). É por esta razão que a situação dos funcionários comunitários permanece, em princípio, equiparável, mesmo quando estão ao serviço de instituições diferentes.
63 No que diz respeito às medidas especiais de cessação definitiva de funções, os recorrentes em primeira instância são tratados, enquanto funcionários do Tribunal de Justiça, de modo diferente dos funcionários do Parlamento Europeu. Estes podem manifestar o seu interesse nas medidas especiais de cessação definitiva de funções. Esta possibilidade não corresponde apenas a uma expectativa irrelevante do ponto de vista do direito comunitário, mas é igualmente o primeiro passo para participar num procedimento administrativo formal. Os participantes neste procedimento não podem certamente invocar qualquer direito vinculativo às medidas especiais de cessação definitiva de funções, mas, pelo menos, podem requerer que a AIPN se pronuncie sobre essas medidas, tendo em conta a idade, a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade, e exerça o seu poder de apreciação de uma maneira conforme aos deveres da sua função. Os recorrentes em primeira instância não podem pretender nada de parecido. Bem pelo contrário, a sua AIPN era obrigada a recusar-lhes as medidas especiais de cessação definitiva de funções sem ter em conta qualquer factor que fosse.
64 A existência desta desigualdade de tratamento também não pode ser negada com o pretexto de que a AIPN dos recorrentes em primeira instância tomou as suas decisões de modo uniforme, não dando a qualquer dos funcionários a possibilidade de manifestar o seu interesse. Certamente que os funcionários não podem invocar o princípio da igualdade de tratamento quando a sua AIPN lhes aplica, no quadro da margem de apreciação que lhe é reconhecida, tratamento diferente daquele que é aplicado aos funcionários de outras instituições pela respectiva AIPN (21). Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento não obriga uma autoridade pública a comportar-se como outra autoridade pública, mas impõe-lhe simplesmente que trate factos idênticos de maneira idêntica, no quadro das suas decisões (22). Ora, no caso em apreço, a desigualdade de tratamento consiste no facto de o legislador comunitário, competente para regulamentar as condições de emprego de todos os funcionários da Comunidade, ter adoptado um texto que apenas beneficia os do Parlamento.
65 Por conseguinte, deve examinar-se se esta desigualdade de tratamento pode ser justificada.
66 O Tribunal de Primeira Instância parte do princípio de que o legislador dispunha de um amplo poder de apreciação para adoptar disposições de alteração da estrutura da função pública comunitária por ocasião da adesão do Reino da Suécia, da República da Finlândia e da República da Áustria, de modo que a justificação só será necessária se a diferenciação for arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objectivo da regulamentação (23). À luz da jurisprudência, trata-se não tanto de uma alternativa mas da definição do arbitrário como sendo uma medida de carácter manifestamente inapropriado (24).
67 É precisamente a partir desta constatação que o Conselho e o Reino de Espanha contestam a violação do equilíbrio institucional. Quando a Comunidade é confrontada com uma tarefa complexa, como a reorganização da composição do corpo de funcionários por ocasião de uma adesão, o legislador tem por missão analisar os dados à luz desta tarefa e de tomar as medidas necessárias nesta base. Nenhum órgão jurisdicional pode sobrepor a sua apreciação a este processo de formação de uma vontade política.
68 Este amplo poder de apreciação justifica-se igualmente pelo facto de a introdução de medidas especiais de cessação definitiva de funções ter por finalidade primeira não o estatuto de direito subjectivo dos funcionários, mas a organização das instituições em questão. Conceder ou não a uma instituição a possibilidade de prescindir de uma parte dos seus funcionários em benefício de candidatos dos novos Estados-Membros é, antes de mais, uma medida de organização. Além disso, o regulamento em litígio tem consequências orçamentais notáveis visto que, se a Comunidade renunciar aos serviços de certos funcionários para tornar a atribuir os seus lugares, deverá, apesar de tudo, continuar, com grandes custos, a remunerar estes funcionários.
69 Em contrapartida, o dito regulamento não afecta qualquer direito legitimamente adquirido pelos potenciais beneficiários. Simplesmente oferece a possibilidade de participar num procedimento, à partida com a possibilidade de obter um benefício. Para mais, a desigualdade de tratamento não tem por base um critério de distinção particularmente importante relativamente aos direitos subjectivos dos funcionários, em particular aos seus direitos e liberdades fundamentais, como seriam, por exemplo, o critério do sexo ou da nacionalidade.
70 Nestas condições, o poder de verificação do órgão jurisdicional é forçosamente restrito, nomeadamente, em relação à justificação das desigualdades de tratamento. A competência de plena jurisdição só lhe é reconhecida no quadro de litígios de carácter pecuniário, nos termos do artigo 91._, n._ 1, segundo período, do Estatuto. Em contrapartida, perante uma decisão legislativa tomada no exercício de um poder discricionário, o controlo jurisdicional debruça-se antes de mais sobre os erros manifestos cometidos quando do apuramento dos factos ou da sua apreciação.
71 Este controlo tem por ponto de partida a fundamentação do regulamento. No preâmbulo deste lê-se o seguinte:
«Considerando que a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia implica a necessidade de reorganizar a composição do corpo dos funcionários das Comunidades;
Considerando que a autoridade orçamental atribuiu às instituições novas rubricas para o efeito;
Considerando, todavia, que o Parlamento Europeu argumentou que, no que lhe diz respeito, tenciona proceder àquela reorganização, a partir de 1996, recorrendo quase exclusivamente a medidas específicas de cessação definitiva de funções;
Considerando que é portanto conveniente adoptar essas medidas específicas em relação aos funcionários do Parlamento Europeu».
72 Não há nada a reiterar quanto ao objectivo de integrar um número suficiente de nacionais dos novos Estados-Membros na função pública comunitária. Acresce que o regulamento parte do postulado de que este objectivo deve em princípio ser concretizado pela criação de novos lugares. No entanto, sublinha que o Parlamento pretende no futuro - a partir de 1996 - reorganizar a composição do corpo dos seus funcionários «quase exclusivamente» através de medidas especiais de cessação definitiva de funções, tendo o regulamento o único objectivo de permitir ao Parlamento adoptar estas medidas.
73 O Tribunal de Primeira Instância realça, a partir daí, que só uma vez foram atribuídos novos lugares ao Tribunal, assim como ao Parlamento Europeu, em 1995. Embora o Tribunal de Justiça tivesse também manifestado o seu interesse, a possibilidade de recorrer a medidas especiais de cessação definitiva de funções não lhe foi concedida (n.os 130 e seguintes). Por esta razão, a fundamentação do regulamento não justifica a distinção que nele é feita. Esta conclusão também é exacta.
74 Resta que o próprio Tribunal de Primeira Instância exige que a diferenciação seja manifestamente inadequada em relação ao objectivo prosseguido. Ora, só demonstrou que a fundamentação do regulamento não justifica de modo suficiente o facto de apenas o Parlamento Europeu ter obtido a possibilidade de recorrer a medidas especiais de cessação definitiva de funções.
75 Em contrapartida, a regulamentação não é manifestamente inapropriada tendo em consideração o objectivo de assegurar uma representação adequada dos nacionais dos novos Estados-Membros no seio da função pública comunitária. Antes das medidas de reorganização da composição do corpo de funcionários, o Parlamento Europeu empregava 3 249 funcionários, aos quais se deve acrescentar uma reserva virtual de 74 lugares correspondentes a funcionários destacados junto dos grupos políticos (25). A atribuição única de 242 novos lugares correspondia, portanto, a 7,3% ou 7,4% dos seus efectivos. No Tribunal de Justiça, o número de funcionários passou de 750 para 842, ou seja, um aumento de cerca de 12,3%. Por conseguinte, o número de lugares atribuídos ao Tribunal de Justiça para a integração de funcionários dos novos Estados-Membros foi proporcionalmente muito superior ao atribuído ao Parlamento Europeu. Mesmo acrescentando os 70 lugares correspondentes às medidas especiais de cessação definitiva de funções, a quota do Parlamento não ultrapassa 9,4% a 9,6%. A vantagem concedida ao Parlamento Europeu em relação ao Tribunal de Justiça, no que diz respeito a medidas especiais de cessação definitiva de funções, é, portanto, compensada pela atribuição única de novos lugares. Do ponto de vista, que aqui é determinante, da reorganização da composição do corpo de funcionários, não é assim manifestamente inapropriado que a atribuição de lugares para efeitos de medidas especiais de cessação definitiva de funções, que veio completar a atribuição única de novos lugares, tenha beneficiado o Parlamento e não o Tribunal de Justiça. Consequentemente, as diferenças de tratamento dos funcionários que decorrem inevitavelmente desta distinção feita entre as duas instituições não podem ir contra o princípio da igualdade, uma vez que os direitos legitimamente adquiridos pelos referidos funcionários não são por isso afectados.
76 Incidentalmente, observaremos que estas considerações, desenvolvidas unicamente à luz da adesão de três novos Estados-Membros, são totalmente independentes da questão mais genérica de saber em que medida as duas instituições têm necessidade de novos lugares devido à respectiva carga de trabalho.
77 É forçoso assim constatar a ausência de elementos suficientes para se considerar que houve uma desigualdade de tratamento manifestamente inapropriada. A hipótese de violação da proibição de discriminação deve portanto ser afastada.
3. A decisão quanto ao recurso
78 Tendo em vista as considerações que precedem, o recurso tem fundamento. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, primeiro período, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, visto que nenhum dos três pontos que fundamentam, cada um por seu lado, a decisão quanto ao mérito pode justificar a anulação das decisões tomadas pela administração do Tribunal de Justiça a respeito dos recorrentes em primeira instância (26).
79 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, segundo período, do seu Estatuto, o próprio Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente sobre o litígio quando este se encontrar em condições de ser julgado. No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não respondeu aos fundamentos assentes na insuficiência de fundamentação do regulamento e no desvio de poder quando da sua adopção. No entanto, não é necessário remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que decida sobre estes pontos.
80 Em nossa opinião, com efeito, a falta de fundamentação do regulamento não basta para que seja dado provimento ao recurso, do mesmo modo que os erros cometidos quando das consultas obrigatórias (27). Consequentemente, também não há que responder a esta questão.
81 Em princípio, o mesmo se passa com o desvio de poder eventualmente cometido quando da adopção do regulamento. Mesmo que o legislador tivesse cometido esse desvio, isto é, que se revele, «com base em índices objectivos, relevantes e concordantes, [que o regulamento foi] adoptado para atingir outros fins diferentes dos invocados» (28), isso não daria aos recorrentes em primeira instância o direito de acesso ao processo de decisão sobre as medidas especiais de cessação definitiva de funções.
82 Pressupondo que o desvio de poder em questão reside no facto de as medidas especiais de cessação definitiva de funções não terem sido alargadas ao Tribunal de Justiça, não vemos de modo algum como averiguar se a não adopção de uma medida se explica por outras razões diferentes das avançadas, tanto quanto é certo que as razões para não fazer algo são geralmente omitidas. Por esta razão, a noção de desvio de poder só pode, na prática, aplicar-se no caso de omissão desde que exista uma obrigação de agir pelo menos em princípio. Por conseguinte, no caso em apreço, a noção só pode ser tomada em consideração, no quadro da análise de uma discriminação, quando exista em princípio uma obrigação de aplicar o mesmo tratamento a situações idênticas. Só neste quadro a eventualidade de um desvio de poder pode ser tomada em consideração. Esse desvio equivale a uma diferenciação arbitrária, no sentido evocado acima. Ora, vimos que esta diferenciação não existe no caso em apreço (29).
83 Por conseguinte, os argumentos invocados pelos recorrentes em primeira instância não são susceptíveis de conduzir ao êxito dos recursos, estando, à partida, mal fundamentados tendo em conta as considerações desenvolvidas a propósito da procedência do presente recurso.
VII - Quanto às despesas
84 Nos termos do artigo 122._ do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas quando o recurso procede e o litígio é julgado definitivamente.
85 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, as partes vencidas são condenadas nas despesas efectuadas, tanto na primeira instância como no recurso, se tal tiver sido requerido. Todavia, nada foi requerido neste sentido, nem na primeira instância nem no presente recurso.
86 Quanto ao mais, as restantes partes suportam as suas próprias despesas. Nos termos do artigo 70._, conjugado com o artigo 122._, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento de Processo, o Conselho suportará as suas despesas, na medida em que respeitam ao presente recurso, visto que se trata, no caso concreto, de um litígio entre a Comunidade e os seus agentes e o recurso foi interposto pelo Conselho. Nos termos do artigo 70._ do Regulamento de Processo, as despesas efectuadas pelo Tribunal de Justiça na primeira instância ficam a seu cargo. Nos termos do artigo 69._, n._ 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervêm no litígio suportam as suas próprias despesas. Isto aplica-se ao Reino de Espanha no que respeita ao presente recurso e ao Conselho e ao Reino dos Países Baixos no que respeita ao processo na primeira instância.
VIII - Conclusão
87 Propomos que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
«1) São anulados os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância em 30 de Setembro de 1998 nos processos Chvatal e.o/Tribunal de Justiça (T-154/96) e Losch/Tribunal de Justiça (T-13/97).
2) É negado provimento aos recursos de anulação interpostos para o Tribunal de Primeira Instância por Christiane Chvatal e o. em 8 de Outubro de 1996 e por Antoinette Losch em 20 de Janeiro de 1997.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.»
(1) - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Chvatal e o./Tribunal de Justiça (T-154/96, ColectFP, pp. I-A-527 e II-1579), e Losch/Tribunal de Justiça (T-13/97, ColectFP, pp. I-A-543 e II-1633).
(2) - JO L 280, p. 1.
(3) - COM(95) 327 final, JO 1995, C 246, p. 23.
(4) - Relativamente ao texto desta disposição, ver n._ 2 das presentes conclusões.
(5) - Documento n._ 11098/95 do Conselho, de 31 de Outubro de 1995, reproduzido no anexo III, alínea d), das alegações de intervenção apresentadas pelo Conselho na primeira instância.
(6) - Citado no n._ 1 das presentes conclusões.
(7) - Já referidos na nota 1.
(8) - Acórdão Busacca e o./Tribunal de Contas (ColectFP, pp. I-A-565 e II-1699).
(9) - Acórdão já referido na nota 8; v. as nossas conclusões proferidas hoje no processo Conselho/Busacca e o. (C-434/98 P, em curso no Tribunal de Justiça).
(10) - Acórdãos de 14 de Dezembro de 1962, Wöhrmann e Lütticke/Comissão (31/62 e 33/62, Colect. 1962-1964, p. 195), e de 21 de Fevereiro de 1974, Kortner e o./Conselho, Comissão e Parlamento (15/73 a 33/73, 52/53, 53/73, 57/53 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, Recueil, p. 177, n.os 36 a 38, Colect., p. 111).
(11) - Acórdãos de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n._ 23); de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost (314/85, Colect., p. 4199, n._ 16); despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o. (C-2/88, Colect., p. I-3365, n._ 16); parecer 1/91, de 14 de Dezembro de 1991 (Colect., p. I-6079, n._ 21), e acórdão de 23 de Março de 1993, Weber/Parlamento (C-314/91, Colect., p. I-1093, n._ 8).
(12) - Acórdão de 20 de Março de 1984 (75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509).
(13) - Acórdão de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, Colect., p. 389, n._ 9).
(14) - Acórdão de 12 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão (C-106/96, Colect., p. I-2729, n._ 22); v. igualmente a ordem de pagamento em concreto no acórdão Razzouk e Beydoun/Comissão (já referido na nota 12, n._ 19); a propósito da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais para declarar a invalidade de um acto de direito derivado, ver acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Granaria (101/78, Colect., p. 311, n._ 5).
(15) - Em suma, mesmo quando o direito derivado não compreende disposições que autorizem a adopção de uma decisão favorável aos interessados, o procedimento dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto pode apesar de tudo desempenhar a sua função se, graças a pedidos deste género, a AIPN constatar que normas de nível superior impõem a adopção de disposições complementares de direito derivado e, em consequência, fizer as sugestões apropriadas à Comissão adiando, quando for caso disso, a resposta aos pedidos dos funcionários.
(16) - V., expressamente, acórdão Razzuck e Beydoun/Comissão (já referido na nota 12, n._ 19): «No seguimento desta anulação, cumpre ao legislador comunitário extrair as consequências do presente acórdão tomando medidas apropriadas para estabelecer a igualdade dos sexos no que diz respeito ao regime de pensões comunitário»; v. igualmente acórdãos de 31 de Maio de 1979, Newth/Comissão (156/78, Recueil, p. 1941, n._ 13): sobre os aspectos exteriores de uma «interpretação», e de 7 de Junho de 1972, Bertoni/Parlamento (20/71, Recueil, p. 345, Colect., p. 119).
(17) - V., infra, n.os 59 e segs.
(18) - Acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, Recueil, p. 3333, n.os 32 e segs.), assim como Maizena/Conselho (139/79, Recueil, p. 3393, n.os 33 e segs.) e de 5 de Outubro de 1993, Driessen e o. (C-13/92 a C-16/92, Colect., p. I-4751, n._ 23).
(19) - Acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Ainsworth e o./Comissão e Conselho (271/83, 15/83, 36/83, 113/83, 158/83, 203/84 e 13/85, Colect., p. 167, n._ 33); v. igualmente acórdãos de 14 de Julho de 1983, Ferrario e o./Comissão (152/81, 158/81, 162/81, 166/81, 170/81, 173/81, 175/81, 177/81 a 179/81, 182/81 e 186/81, Recueil, p. 2357, n._ 7); de 6 de Dezembro de 1984, Biovilac/CEE (59/83, Recueil, p. 4057, n._ 19), e, por último, de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C-292/97, Colect., p. I-2737, n._ 39).
(20) - Artigo 5._, n._ 3, relativamente ao recrutamento e ao avanço na carreira dentro da categoria; artigo 7._, n._ 1, quanto à afectação a um lugar, e artigo 27._, segundo e terceiro parágrafos, relativamente ao recrutamento.
(21) - Acórdão de 18 de Março de 1975, Acton e o./Comissão (44/74, 46/74 e 49/74, Recueil, p. 383, n._ 26, Colect., p. 155).
(22) - Acórdãos de 19 de Janeiro de 1988, Pesca Valentia (223/86, Colect., p. 83, n._ 18), e Karlsson e o. (já referido na nota 19, n._ 51).
(23) - N._ 126.
(24) - V. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão (T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n._ 120), e do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1979, Amylum e Tunnel Refineries/Conselho e Comissão (116/77 e 124/77, Recueil, p. 3497, n._ 19).
(25) - JO 1994, L 369, p. 154.
(26) - V., supra, n.os 55, 58, 61 e segs.
(27) - V., supra, n._ 55.
(28) - Acórdão de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2447, n._ 30).
(29) - V., supra, n._ 75.
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