Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo, a Supreme Court (Irlanda) solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação das disposições da legislação relativa a dois regimes específicos de ajudas abrangidos, por um lado, pelo Regulamento (CEE) n._ 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (1), e, por outro, pelo Regulamento (CEE) n._ 2675/88 da Comissão, de 29 de Agosto de 1988, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos fixada forfetária e antecipadamente (2).
2 As questões prendem-se, em substância, com a interpretação de disposições relativas ao que deve ser o conteúdo e o modo de acondicionamento da carne de bovino para ter direito, por um lado, a restituições especiais à exportação e, por outro, a ajudas à armazenagem; as questões dizem igualmente respeito ao método de controlo do cumprimento da legislação comunitária e ao cálculo da garantia que se considera perdida no caso de infracção a essa legislação.
II - O enquadramento jurídico
3 O enquadramento jurídico aplicável aos dois regimes de ajudas é descrito a seguir, na versão que estava em vigor na época dos factos (1988).
A - O regime das restituições especiais à exportação
4 O regime das restituições especiais à exportação decorre do Regulamento n._ 1964/82 da Comissão, na versão em vigor na época dos factos (3).
5 Em relação ao que nos interessa no caso em apreço, o Regulamento n._ 1964/82 dispõe no artigo 1._ que «As peças desossadas provenientes de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, embaladas individualmente, podem, nas condições do presente regulamento, beneficiar de restituições especiais à exportação.»
6 Nos termos do n._ 1 do artigo 2._, «O operador apresenta às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros uma declaração na qual manifesta a sua intenção de desossar os quartos traseiros referidos no artigo 1._, nas condições do presente regulamento, e de exportar a quantidade total das peças desossadas assim obtidas, sendo cada peça embalada individualmente».
7 O artigo 6._ dispõe:
«Sem prejuízo da aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n._ 2730/79 (4), a concessão de restituições especiais subordina-se, salvo casos de força maior, à exportação da quantidade total de carne proveniente da desossa sob o controlo atrás referido.
Não obstante, o operador poderá comercializar no interior da Comunidade os ossos, tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa.»
8 Além disso, o artigo 7._ dispõe que, por derrogação ao n._ 3 do artigo 2._ e ao n._ 1 do artigo 4._, os Estados-Membros podem prever que, com vista à desossa dos quartos traseiros, se tomem, no local do controlo da autoridade competente, medidas de controlo apropriadas, nomeadamente que se estabeleçam as modalidades de preparação e de embalagem e uma descrição dos diferentes cortes a serem realizados.
9 Segundo o artigo 8._:
«Os Estados-Membros determinam as condições de controlo e comunicam as mesmas à Comissão. Para além disto, tomam as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente pela identificação de cada peça.
Nenhuma outra carne senão a que é objecto do presente regulamento, e exceptuando-se a carne de porco, poderá estar presente na sala de desossa no momento da desossa, da preparação e da embalagem da carne em questão.
Os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados ou selados a chumbo pelas autoridades competentes e apresentam menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças e também um número de série.»
10 A restituição especial à exportação podia ser paga antecipadamente. Nesse caso, era necessário constituir uma garantia igual ao montante do adiantamento acrescido de 20%.
11 Essa garantia é regulada por um conjunto de regulamentos. Trata-se dos seguintes textos: a) o Regulamento (CEE) n._ 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5); b) o Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6), na sua versão alterada (7), e, finalmente, c) o Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8), na sua versão alterada (9).
B - O regime de ajudas à armazenagem privada
12 O Regulamento n._ 2675/88 (10) previu a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos, fixada forfetária e antecipadamente. Nos termos do segundo considerando, deve ser cumprido o disposto no Regulamento (CEE) n._ 1091/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (11), na sua versão alterada (12).
13 O n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 2675/88 dispõe que a ajuda à armazenagem privada só pode ser concedida a carnes classificadas de acordo com a grelha comunitária de classificação de carcaças estabelecida pelo Regulamento (CEE) n._ 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (13), na versão rectificada (14).
14 O n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1208/81 prevê que, para as verificações dos preços de mercado, a carcaça será apresentada «sem gordura testicular».
15 De acordo com o n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2675/88, «os tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes do corte ou do desossamento não podem ser armazenados».
16 O artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 2675/88 estabelece que, «após três meses de armazenagem contratual, pode ser pago, a pedido do armazenador, um único adiantamento sobre o montante da ajuda, desde que o armazenador constitua uma caução igual ao montante do adiantamento majorado de 20%».
17 Esta garantia é regulada pelo artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 2675/88, bem como pelos Regulamentos n.os 2220/85 e 3665/87, já referidos.
18 O artigo 10._ do Regulamento n._ 2675/88 fixa o montante da caução referida no artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 1091/80, ou seja, aquela que é exigida para concluir um contrato de armazenagem privada.
19 O artigo 5._ do Regulamento n._ 1091/80 dispõe:
«1. O montante da caução não pode ser superior a 30% do montante da ajuda pedida.
2. Salvo em caso de força maior:
a) A caução considera-se perdida proporcionalmente à parte que faltar da quantidade acordada no contrato de armazenagem se menos de 90% desta quantidade for colocada em armazém nos prazos previstos e permanecer armazenada durante o período de armazenagem estipulado em conformidade com o n._ 2 alínea a) do artigo 3._;
b) Em caso de não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n._ 2 do artigo 3._, a autoridade do Estado-Membro declara a caução total ou parcialmente perdida de acordo com o grau de gravidade da violação contratual: as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam todos os meses à Comissão os casos de aplicação precisando as circunstâncias invocadas assim como as medidas adoptadas;
c) Em caso de não cumprimento das outras obrigações, a caução considera-se perdida na sua totalidade.
3. A caução é imediatamente liberada após verificação de que as condições do contrato foram cumpridas ou no caso de o pedido de celebração de um contrato ou a proposta para adjudicação serem recusados.»
III - Os factos
20 A sociedade HMIL Limited (anteriormente Hibernia Meats International Limited - HMIL, a seguir «HMIL») é uma sociedade de responsabilidade limitada que, durante todo o período em causa, exercia actividades de compra, de desossamento e de comercialização de carne de bovino.
21 Em 1988, esta sociedade: a) declarou cerca de 13 000 toneladas de carne de bovino com vista à concessão de restituições especiais à exportação, nos termos do Regulamento n._ 1964/82, subscrevendo os compromissos correspondentes (15). Recebeu 16 270 139,96 IEP sob a forma de restituições especiais à exportação e b) celebrou, relativamente à mesma carne, 138 contratos de armazenagem privada em conformidade com o Regulamento n._ 2675/88, recebendo 5 376 259,13 IEP a título de ajuda à armazenagem privada (a seguir «AAP»).
22 A HMIL prestou ao ministro da Agricultura, da Alimentação e das Florestas irlandês (a seguir «ministro») três cauções separadas, sob a forma de garantias bancárias, no âmbito dos regimes de concessão de restituições especiais à exportação e de AAP que eram aplicáveis na altura.
23 Entre Abril e Setembro de 1989, o ministério e os serviços fiscais procederam a inspecções sobre 2 400 caixas de cartão de carne de bovino desossada (16), declarada com vista à concessão de restituições especiais à exportação e armazenada no âmbito do sistema AAP no ano de 1988. Esses controlos revelaram que, em sete locais de produção utilizados pela HMIL, algumas das caixas examinadas continham pedaços que, segundo o ministro, não estavam embalados individualmente, bem como gordura, que era gordura escrotal e aparas e tiras incluídas no interior de embalagens de pedaços designados por peito, prego do peito e vão da costela. Por último, o ministro sustentou que, em quatro desses locais de produção, a quantidade de aparas, de tiras e pedaços não embalados individualmente era extremamente elevada.
24 Em Janeiro de 1990, o ministro comunicou à Comissão os resultados das referidas inspecções. Seguiram-se longas discussões entre o ministro e a Comissão. No final dessas discussões, o ministro enviou a carta de 17 de Maio de 1991 à HMIL e aos outros operadores.
25 Em 17 de Maio de 1991, na referida carta dirigida à HMIL, o ministro pediu, nomeadamente, o reembolso dos seguintes montantes: i) 1 135 967,93 IEP a título das restituições especiais à exportação (incluindo a majoração de 20% pelo adiantamento); ii) 241 021,03 IEP a título de ajuda à armazenagem privada (incluindo a majoração de 20% pelo adiantamento); iii) 148 759,97 IEP a título de cauções constituídas por ocasião dos contratos de AAP e declaradas perdidas no que diz respeito à produção de peito, prego do peito e vão da costela nos locais de produção da HMIL de Sallins, Athy, Tunney e de Ballymahon.
26 Nessa carta, o ministro informou a HMIL que os montantes acima reclamados tinham sido determinados de acordo com os seguintes critérios :
a) Todas as caixas contendo tiras ou gordura foram excluídas da ajuda à armazenagem privada e das restituições à exportação, e a majoração de 20% por adiantamento foi também considerada recuperável.
b) Todas as caixas contendo pedaços de carne não embalados individualmente foram excluídas das restituições à exportação e a majoração de 20% por adiantamento foi também considerada recuperável.
c) Os resultados da recolha de amostras foram extrapolados para toda a produção de peito, prego do peito e vão da costela de cada um dos locais de produção em causa da HMIL, segundo cálculos diferentes para cada local de produção.
d) O método de extrapolação relativo à ajuda à armazenagem privada consistiu em excluir da AAP, bem como da majoração regulamentar, uma percentagem igual à do peso das tiras no peso das caixas examinadas.
e) O método de extrapolação relativo às restituições à exportação consistiu em excluir das restituições à exportação, bem como da majoração regulamentar, uma percentagem igual à do peso das tiras e dos pedaços não embalados individualmente no peso total da caixa examinada.
f) No caso de o peso das tiras numa caixa ser superior ou igual a três quilogramas, o peso de toda a caixa foi incluído no cálculo da extrapolação.
g) Quando foi descoberta gordura escrotal, o peso de toda a caixa foi incluído no cálculo de extrapolação relativo tanto à ajuda à armazenagem privada como à restituição à exportação.
h) Foi determinado um peso médio por caixa para cada local de produção; a exclusão das caixas e o processo de extrapolação basearam-se nestes pesos médios.
i) A gravidade das infracções aos regulamentos no que diz respeito à produção de peito, prego do peito e vão da costela nas fábricas da HMIL de Sallins, Athy, Tunney e Ballymahon era tal que, segundo o ministro, as cauções relativas aos contratos da AAP foram consideradas perdidas no que diz respeito ao equivalente não desossado desta produção nesses locais de produção.
27 Em 13 de Junho de 1991, a HMIL interpôs na High Court um recurso contra o ministro pedindo, nomeadamente, que: a) anule a decisão através da qual o ministro solicitou o reembolso de 1 525 748,93 IEP a título das restituições à exportação e da ajuda à armazenagem privada pagas à HMIL, b) declare que, na execução dos contratos celebrados no âmbito dos regimes AAP e das restituições à exportação de 1988, a HMIL agiu em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esses regimes e c) declare que o ministro deve libertar as cauções prestadas no que diz respeito aos contratos celebrados com a HMIL no âmbito do regime AAP de 1988 e do regime das restituições à exportação.
28 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as questões suscitadas no caso em apreço podem dividir-se em três rubricas: i) a interpretação correcta do Regulamento n._ 1964/82 no que se refere à exigência da embalagem individual e à questão de saber se as tiras conferem ou não direito às restituições especiais à exportação; ii) a interpretação correcta do Regulamento n._ 2675/88 no que se refere à questão de saber se as tiras conferem ou não direito à ajuda à armazenagem privada; iii) no caso de a HMIL ter infringido os regulamentos, a legalidade das correcções financeiras que o ministro pretendeu aplicar e as limitações que, segundo a HMIL, são aplicáveis a qualquer correcção financeira aplicada pelo ministro.
29 Na sua decisão de 8 de Fevereiro de 1996, a High Court acolheu a tese da HMIL. Concretamente, declarou que o artigo 6._ do Regulamento n._ 1964/82 impõe à HMIL a obrigação de exportar toda a carne resultante do processo de desossa; constituindo as tiras carne comestível, seria obrigatório exportá-las e interpretar o artigo 1._ no sentido de permitir, sem infringir o regulamento, introduzir tiras não embaladas no interior de pedaços de peito e prego do peito posteriormente embalados. O juiz de primeira instância referiu igualmente que o artigo 4._ do Regulamento n._ 2675/88 exige que toda a carne seja armazenada, incluindo as tiras e, por conseguinte, estas conferem direito à ajuda à armazenagem privada. Em seguida, concluiu que o controlo por amostragem efectuado pelo ministro não tinha revelado qualquer falta cometida pela HMIL que justificasse correcções financeiras no que diz respeito às AAP ou às restituições especiais à exportação. Por último, considerou o sistema de correcções financeiras aplicado pelo ministro afectado de tantos defeitos que nada os podia sanar.
30 O ministro recorreu desta decisão da High Court para a Supreme Court.
IV - As questões prejudiciais
31 A Supreme Court (Irlanda), órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o Regulamento n._ 1964/82 da Comissão, e em especial o seu artigo 1._, ser interpretado no sentido de que as tiras com menos de 100 gramas, introduzidas nos pedaços de peito e prego do peito de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, pedaços estes que são seguidamente enrolados e embalados, podem ou não beneficiar das restituições especiais à exportação nos termos do referido regulamento?
2) O Regulamento n._ 1964/82 da Comissão, e em especial o seu artigo 1._, deve ser interpretado no sentido de que [tiras/pedaços soltos de carne] com mais de 100 gramas, quando enroladas num pedaço de peito ou prego do peito de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, pedaço este que é seguidamente embalado, podem ou não beneficiar das restituições especiais à exportação nos termos do referido regulamento?
3) O Regulamento n._ 1964/82 da Comissão, e em especial o seu artigo 1._, deve ser interpretado no sentido de que cada pedaço de peito ou prego do peito deve ser embalado individualmente ou de que, além disso, as tiras podem ser enroladas num pedaço de peito ou prego do peito e esse pedaço assim enrolado pode ser seguidamente embalado?
4) O Regulamento n._ 2675/88 da Comissão, e em especial o n._ 4 do seu artigo 4._, deve ser interpretado no sentido de permitir ou não a armazenagem das tiras com menos de 100 gramas resultantes do corte e desossa, para os efeitos da obtenção de uma ajuda à armazenagem privada concedida na sequência dos contratos celebrados ao abrigo do referido regulamento?
5) a) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas sob controlo aduaneiro para os efeitos da obtenção das restituições especiais à exportação ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82, se revelar que o conteúdo dessas caixas inclui tiras enroladas em pedaços de peito, prego do peito ou vão da costela e caso a inclusão destas tiras seja contrária ao disposto no Regulamento n._ 1964/82, permitem os Regulamentos n.os 565/80 e 3665/87 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo da caixa não pode beneficiar das restituições especiais à exportação e que considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a cada uma dessas caixas, acrescido de 20%?
b) Quando após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas sob controlo aduaneiro para os efeitos da obtenção das restituições especiais à exportação ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82, se revelar que o conteúdo dessas caixas inclui pedaços soltos de gordura enrolados em pedaços de peito, prego do peito ou vão da costela, contrariamente ao disposto no Regulamento n._ 1964/82, permitem os Regulamentos n.os 565/80 e 3665/87 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo da caixa não pode beneficiar das restituições especiais à exportação e que considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a cada uma dessas caixas, acrescido de 20%?
c) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas sob controlo aduaneiro para os efeitos da obtenção das restituições especiais à exportação ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82, se revelar que o seu conteúdo inclui peças de carne não embaladas individualmente, contrariamente ao disposto no Regulamento n._ 1964/82, permitem os Regulamentos n.os 565/80 e 3665/87 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo da caixa não pode beneficiar das restituições especiais à exportação e considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a cada uma dessas caixas, acrescido de 20%.
6) a) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas em armazenagem ao abrigo do Regulamento n._ 2675/88 para os efeitos da obtenção da ajuda à armazenagem privada, se revelar que o seu conteúdo inclui tiras enroladas em pedaços de peito, prego do peito e vão da costela e caso a inclusão destas tiras seja contrária ao n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2675/88, permitem os Regulamentos n.os 2220/85 e 2675/88 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo das caixas não pode beneficiar da ajuda à armazenagem privada e considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a cada uma dessas caixas, acrescido de 20%?
b) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas em armazenagem ao abrigo do Regulamento n._ 2675/88 para os efeitos da obtenção da ajuda à armazenagem privada, se revelar que o seu conteúdo inclui pedaços soltos de gordura enrolados em pedaços de peito, prego do peito e vão da costela e caso a inclusão destas tiras seja contrária ao n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2675/88, permitem os Regulamentos n.os 2220/85 e 2675/88 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo das caixas não pode beneficiar da ajuda à armazenagem privada e considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a cada uma dessas caixas, acrescido de 20%?
7) Quando, após o exame de caixas de carne colocadas sob controlo aduaneiro para os efeitos da obtenção das restituições especiais à exportação ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82, se revelar que um certo número de caixas contém produtos inelegíveis enrolados nos pedaços de carne e exista a prova de uma política deliberada e persistente do operador de enrolar esses produtos inelegíveis nalguns pedaços de carne em determinados locais de produção, está a autoridade competente autorizada nos termos dos Regulamentos n.os 565/80, 3665/87 e 1964/82 a extrapolar os resultados da sua amostragem para a totalidade da produção destes pedaços nos locais de produção em questão e a considerar que a quantidade de carne resultante dessa extrapolação não pode beneficiar das restituições especiais à exportação e a considerar perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a essa quantidade, acrescido de 20%, ou está a autoridade competente limitada a proceder à extrapolação dos resultados do exame das caixas apenas relativamente à garantia prestada para determinada restituição à exportação e apenas para a produção dos pedaços realmente abrangidos pela garantia prestada para essa restituição especial à exportação?
8) Quando o exame do conteúdo de certas caixas colocadas em armazenagem nos termos do Regulamento n._ 2675/88 para os efeitos da obtenção da ajuda à armazenagem privada tenha revelado a presença de produtos inelegíveis, contrariamente ao disposto no Regulamento n._ 2675/88, e existe a prova de uma política persistente e deliberada de inclusão destes produtos inelegíveis, que são enrolados no interior de determinados pedaços em certos locais de produção, está a autoridade competente autorizada nos termos dos Regulamentos n.os 2220/85 e 2675/88 a extrapolar os resultados deste exame para toda a produção destes pedaços em determinados locais de produção, a considerar que não pode beneficiar da ajuda à armazenagem privada uma certa quantidade de carne determinada com base nessa extrapolação e a considerar perdidas as cauções prestadas para os pagamentos antecipados relativos a essas quantidades, acrescidos de 20%, ou está a autoridade competente limitada à extrapolação dos resultados do exame de caixas referentes a determinado contrato de armazenagem privada a toda a produção dos pedaços relevantes abrangidos por esse contrato?
9) Quando exista a prova de uma política persistente e deliberada de um operador, de inclusão, em certas unidades de produção, nas caixas de determinados pedaços de carne desossada, de produtos que não podem ser armazenados nos termos do n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2675/88, bem como a prova do contrato de armazenagem privada celebrado entre o operador e a autoridade competente, e um contrato revelar a armazenagem de quantidades significativas destes produtos inelegíveis, autoriza o Regulamento n._ 1091/80, e em especial a alínea c) do n._ 2 do seu artigo 5._, que a autoridade competente considere perdido o montante das cauções prestadas nos termos dos contratos referente à produção dos relevantes pedaços de carne nesses locais de produção?»
V - As respostas às questões prejudiciais
A - Quanto à admissibilidade
32 A HMIL invoca a inadmissibilidade das três últimas questões. Em primeiro lugar, alega (pontos 2.8.1, 6.9.5 e 7.13.1 das suas observações escritas) que as sétima e oitava questões têm um carácter hipotético e desprovido de relação com o litígio porque foram apresentadas com o fim de obter orientações para o cálculo posterior que o ministério poderia efectuar, e não para resolver o litígio pendente no órgão jurisdicional nacional (17).
33 Além disso, a HMIL considera (ponto 7.14 das observações escritas) que a nona questão não tem qualquer relação com a solução do litígio e apresenta um carácter perfeitamente hipotético, visto que ninguém jamais defenderia que a HMIL teria tido a intenção de enganar as autoridades competentes para obter o pagamento da AAP ou que quantidades significativas de produtos inelegíveis teriam sido armazenadas.
34 No caso em apreço, o juiz nacional analisa o modo como foram extrapolados os resultados dos controlos por amostragem e descreve as respectivas alegações, tanto do ministério como da HMIL. Com isso, explica-nos as razões pelas quais a resposta a estas questões é necessária para a solução do litígio no processo principal, de forma que o Tribunal de Justiça deve examinar as questões prejudiciais.
B - Quanto ao mérito
35 Por razões de método, examinarei em primeiro lugar as três primeiras questões em conjunto, relativas à interpretação do Regulamento n._ 1964/82 e, designadamente, à obrigação de embalagem individual e à regra dos 100 gramas (1). Depois, passarei à quarta questão, relativa à interpretação do Regulamento n._ 2675/88, designadamente, a questão de saber se é permitido armazenar tiras com menos de 100 gramas (2). Em seguida, analisarei a quinta questão, respeitante à interpretação dos Regulamentos n.os 1964/82, 565/80 e 3665/87, concretamente, a unidade de base a reter para fixar a quantidade de produto examinada que pode ser rejeitada (3). A sexta questão diz respeito à interpretação dos Regulamentos n.os 2675/88 e 2220/85 e refere-se ainda à unidade de base a reter para efeitos da exclusão (4). As sétima, oitava e nona questões serão examinadas em conjunto; têm por objecto a interpretação de disposições tanto dos Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88 como dos Regulamentos n.os 565/80, 2220/85, 3665/87 e 1091/80; o problema que suscitam é o da unidade de base a aplicar à extrapolação dos resultados de um controlo por amostragem (5).
1) As três primeiras questões: a obrigação de embalagem individual e a regra dos 100 gramas
36 Nas três primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, em que medida exige o artigo 1._ do Regulamento n._ 1964/82 que, para conferir direito às restituições especiais à exportação, certos pedaços ou tiras de carne de bovino sejam individualmente embalados e se é possível fazer uma distinção conforme o peso desses pedaços seja superior ou inferior a 100 gramas.
37 Como sublinharam simultaneamente o juiz nacional e as partes nas observações escritas, a razão da distinção operada nas duas primeiras questões entre as tiras de peso inferior a 100 gramas e as tiras ou pedaços soltos de carne de peso superior a 100 gramas consiste no facto de, no decurso da verificação efectuada em 1989, o ministro ter decidido que as tiras («trimmings») eram aparas («scraps») ou pedaços de carne («cuts») de peso igual ou inferior a 100 gramas (18).
38 A HMIL sustenta (ponto 7.5 das suas observações escritas) que a legislação comunitária em matéria de restituições à exportação (Regulamento n._ 1964/82) permite-lhe colocar pequenos pedaços de carne no interior do peito e do prego do peito, obtendo assim um «pedaço sui generis», sem que com isso exista qualquer risco de substituição. Segundo ela, além de se tratar de uma prática comercial bem estabelecida, os objectivos do Regulamento n._ 1964/82 não exigem que o produtor embale «em separado» cada pequeno pedaço de carne, como sustenta o ministro. Por outro lado, alega que o peso das tiras não é um critério pertinente para determinar se determinada carne pode conferir direito às restituições à exportação.
39 Em primeiro lugar, examinarei a questão da obrigação de embalagem individual de cada pedaço de carne antes de referir certos aspectos relativos às divergências verificadas, em relação a certos termos, nas diferentes versões linguísticas dos textos em causa; por último, analisarei a regra dos 100 gramas, que foi introduzida pela Irlanda para excluir algumas tiras do benefício da restituição especial à exportação.
a) A obrigação de embalagem individual
40 Considero que a obrigação de embalar individualmente cada pedaço de carne destinada à exportação decorre claramente do Regulamento n._ 1964/82 (19). a) Segundo a redacção do primeiro parágrafo do artigo 1._, as peças de carne destinadas à exportação devem ser embaladas individualmente para beneficiar de restituições especiais à exportação. Dito de outra forma, a embalagem de um conjunto abrangendo peito, prego do peito ou vão da costela bem como tiras ou pequenos pedaços de carne ou de gordura não poderão constituir «peças desossadas... embaladas individualmente» na acepção do artigo 1._ do Regulamento n._ 1964/82, e cada peça de carne deve ser embalada individualmente, como sublinha o ministro com razão (pontos 4.3 e 4.4 das observações escritas). b) O artigo 2._, n._ 1 refere que o operador apresenta às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros uma declaração na qual manifesta a sua intenção de desossar os quartos traseiros referidos no artigo 1._, nas condições do presente regulamento, e de exportar a quantidade total das peças desossadas, sendo cada peça embalada individualmente. O artigo 2._, n._ 2, primeiro parágrafo, acrescenta que a declaração inclui também a designação e a quantidade dos produtos a desossar. c) O artigo 4._, n._ 1, dispõe que, após a desossa, o operador apresenta para o visto da autoridade competente um ou vários «certificados de carne desossada (20)» que apresentam (na casa 7) o número do certificado referido no n._ 2 do artigo 2._, relativo principalmente à designação e à quantidade de produtos para desossar. d) É primordial excluir qualquer possibilidade de substituição da peça embalada, nomeadamente assegurando a sua identificação (21), como refere expressamente o artigo 8._ (22).
41 Por conseguinte, o conjunto das regras aplicáveis, na época dos factos, ao regime das restituições especiais à exportação mostra que nenhuma disposição comunitária permitia aos Estados-Membros afastarem-se dessa regra de base, por menor que seja o tamanho do pedaço de carne (23).
42 Os princípios acima referidos significam na prática que, quando um grande pedaço de carne de bovino, como o peito ou o prego do peito é cortado tendo em vista, por exemplo, um melhor acondicionamento e/ou por exigências comerciais, cada um dos pedaços daí resultantes deve ser embalado individualmente com a menção da respectiva identificação e do peso, de forma a preencher todas as condições do Regulamento n._ 1964/82 (24).
b) As divergências entre as diferentes versões linguísticas
43 Segundo a HMIL, o ritmo de trabalho extremamente rápido nos locais de desossa torna inevitável a presença de pequenos pedaços de carne, que são separados das grandes peças no âmbito do processo de desossamento. Trata-se de pedaços de grande valor comercial, denominados «tiras» («trimmings»), distintos das aparas («scraps»), que não são comercializáveis, formados pelos tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura ou outros restos caídos no solo durante a desossa. Segundo a HMIL, o peito e o prego do peito são pedaços de menor qualidade e são, na prática, embalados enrolados em polietileno. No uso comercial, as tiras são enroladas num pedaço de peito ou prego do peito, depois embaladas num único conjunto. A HMIL sustenta que a possibilidade, prevista no artigo 6._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82, de comercializar no interior da Comunidade os ossos, grandes tendões, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa apenas se refere às aparas («scraps») e não às tiras («trimmings») que, em qualquer caso, devem ser exportadas.
44 No caso vertente, coloca-se um problema em virtude de o texto inglês do Regulamento n._ 1964/82 utilizar, por um lado, os termos «cuts» e «pieces» para designar os «pedaços» (de carne), ao passo que, por outro, utiliza o termo «scraps» (aparas).
45 O primeiro termo («cuts») é utilizado no artigo 1._ e no último parágrafo do artigo 8._, ao passo que o segundo («pieces») é utilizado no artigo 2._ e no primeiro parágrafo do artigo 8._ Todavia, estas duas expressões são intermutáveis e têm, em substância, o mesmo significado.
46 Admitir que o termo inglês «pieces» constitui um sinónimo de «cuts», isto é, designa apenas grandes pedaços de carne, de forma que as tiras não teriam necessidade de ser embaladas separadamente, mas podiam ser acondicionadas integrando-as num grande pedaço de peito e prego do peito, significaria, na minha opinião, falsear a aplicação do Regulamento n._ 1964/82.
47 Em consequência, tendo em conta o objectivo prosseguido pelo Regulamento n._ 1964/82, é mais justo dizer que o termo inglês «cut» deve ser interpretado no sentido de se referir a qualquer pedaço de carne, por mais pequeno que seja. É a única interpretação conforme à necessidade de excluir qualquer possibilidade de substituição do pedaço embalado, em especial, graças à sua identificação, como sublinha o artigo 8._ do Regulamento n._ 1964/82, e como resulta claramente do oitavo considerando do mesmo regulamento, onde é feita menção ao carácter especial desta restituição, ao princípio da não substituição e à adopção de medidas com vista a permitir a identificação dos produtos em causa.
48 De resto, o exame de outras versões linguísticas dos termos em questão confirma esta interpretação (25). A título de exemplo, a versão francesa utiliza o termo «morceau», a versão italiana o termo «pezzo» e o grego o termo «ôåìÜ÷éï». A versão alemã é mais clara uma vez que, enquanto emprega no artigo 1._ e no artigo 2._, n._ 1, o termo «Stück», fala de «Teilstück», isto é, «parte de um pedaço», no primeiro e no último parágrafo do artigo 8._
49 Esta conclusão é confirmada, na minha opinião, pela interpretação do artigo 6._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82. Na verdade, o primeiro parágrafo desse artigo prevê que a concessão da restituição especial à exportação depende (26) da exportação da quantidade total da carne proveniente da desossa (27), isto é, da carne dos quartos traseiros dos bovinos machos adultos colocados sob controlo, em conformidade com o artigo 5._ do Regulamento n._ 1964/82 (28). Esta disposição deve, todavia, ser interpretada à luz, por um lado, das outras disposições do Regulamento n._ 1964/82, como o artigo 1._, primeiro parágrafo, o artigo 2._ e o artigo 8._, que exigem que seja identificada cada peça, e, por outro, do objectivo prosseguido pelo legislador comunitário, tal como decorre das observações acima referidas.
50 Considero que a regulamentação estabelecida pelo legislador comunitário refere-se a um conjunto, ou seja, o dos quartos traseiros de bovinos machos adultos (29). Ela determina a sorte reservada a esse conjunto depois dos trabalhos de desossa da seguinte forma: a quantidade total de carne, isto é, o conjunto das peças de carne que são embaladas individualmente pode beneficiar de restituições especiais se for exportada, ao passo que o resto dos produtos resultante da desossa pode ser comercializado na Comunidade. Mais precisamente, o artigo 6._, segundo parágrafo, prevê que não obstante o operador poderá comercializar no interior da Comunidade os ossos, tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa. Como sublinham, com razão, o ministro (ponto 4.20 das suas observações escritas) e a Comissão (ponto 10 das suas observações escritas), o termo «não obstante» «however» significa que o segundo parágrafo constitui uma excepção em relação ao primeiro. Em consequência, visa permitir ao operador comercializar também carne na Comunidade, porque senão não haveria qualquer razão para redigir o segundo parágrafo sob a forma de derrogação.
51 Ora, o único elemento mencionado no segundo parágrafo do artigo 6._ do Regulamento n._ 1964/82 que poderia dizer respeito à carne é a expressão «outras aparas resultantes da desossa». Daí resulta que essa expressão visa incluir as tiras provenientes do processo de desossamento, e que o operador pode então comercializar na Comunidade.
52 Tendo em conta a economia da regulamentação bem como o objectivo prosseguido pelo Regulamento n._ 1964/82, é necessário igualmente resolver as questões colocadas pela existência de uma divergência entre o conceito de «aparas» e a sua tradução inglesa de «scraps», que se distingue, de um ponto de vista terminológico do termo «tiras», traduzido em inglês por «trimmings» («trims») (30).
53 Dado que o legislador comunitário estabelece no segundo parágrafo do artigo 6._ uma derrogação à regra enunciada no primeiro parágrafo, é forçoso reconhecer que o termo inglês «scraps» não se refere a restos, isto é, a pedaços impróprios para consumo humano, mas pode referir-se a pedaços de carne, seja qual for o seu tamanho, e os argumentos invocados em sentido contrário pela HMIL não podem ser acolhidos.
54 Em conclusão, creio que, no que diz respeito à questão da obrigação de embalagem individual de cada pedaço de carne resultante da desossa, o ministro e a Comissão sublinharam, com razão, que não há diferença substancial entre aparas («scraps»), termo utilizado no artigo 6._, e as tiras («trimmings/trims»).
c) A regra dos 100 gramas
55 Chego, agora, ao exame da questão de saber em que medida um Estado-Membro, no caso vertente, a Irlanda, podia instituir ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82 um limite, o de 100 gramas, cuja aplicação lhe permitia excluir os pedaços/tiras de tamanho inferior a esse limite do benefício das restituições especiais à exportação.
56 Como sublinha a Comissão (ponto 10 das suas observações escritas), a resposta a esta questão está ligada à interpretação dos artigos 7._ e 8._ do Regulamento n._ 1964/82.
57 Recorde-se que o artigo 7._ dispõe, designadamente, que (31) os Estados-Membros podem prever que, com vista à desossa dos quartos traseiros, se tomem no local do controlo da autoridade competente medidas de controlo apropriadas, nomeadamente, que se estabeleçam as modalidades de preparação e de embalagem e uma descrição dos diferentes cortes a serem realizados («to be obtained»). Do mesmo modo, segundo o artigo 8._, os Estados-Membros determinam as condições do controlo e comunicam as mesmas à Comissão; tomam igualmente as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente assegurando a identificação de cada peça.
58 Resulta da interpretação conjugada das referidas disposições dos artigos 7._ e 8._ do Regulamento n._ 1964/82 que os Estados-Membros podem excluir do benefício da restituição especial à exportação as tiras com um peso inferior a um determinado limite, tendo em conta a dificuldade prática de identificar cada pequeno pedaço de carne.
59 Já sublinhei que, para ter direito a uma restituição à exportação, cada pedaço de carne deve ser embalado individualmente, independentemente do seu tamanho e do seu peso. Contudo, um Estado-Membro como a Irlanda, no caso vertente, podia fixar um limite inferior de 100 gramas abaixo do qual os pedaços de carne não podiam beneficiar dessa restituição, entendendo-se que os pedaços com um peso superior podiam beneficiar se estivessem embalados individualmente.
2) A quarta questão: a armazenagem de tiras com um peso inferior a 100 gramas
60 A quarta questão visa saber se é possível, nos termos do Regulamento n._ 2675/88, armazenar tiras («trimmings/trims») com um peso inferior a 100 gramas.
61 Segundo a HMIL, o peso das tiras não é determinante para responder à questão de saber se essa carne pode ou não beneficiar de uma AAP. Ela considera que o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 permite a armazenagem de tiras provenientes do corte e da desossa. Considera que o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 deve ser interpretado de modo que seja compatível com o artigo 6._ do Regulamento n._ 1964/82. Por último, a HMIL põe em dúvida a validade da regra dos 100 gramas, segundo a qual as tiras com um peso inferior a 100 gramas não podiam beneficiar da ajuda visto que, sustenta, além de ser arbitrária, a aplicação dessa regra violaria o princípio da segurança jurídica e a proibição da retroactividade, uma vez que não lhe tinha sido comunicada, tendo-a o ministro adoptado não antes da colocação em armazenagem, mas durante a realização dos controlos.
62 Como o legislador comunitário não define a expressão «outras aparas resultantes do corte ou da desossa», utilizada no artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 (32), o ministro considera que tinha competência, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (33), para definir ele mesmo, enquanto autoridade competente a nível nacional, as regras de aplicação do artigo 4._, n._ 4, e prever que os pedaços/tiras magros excluídos da armazenagem nos termos do artigo 4._, n._ 4, são as tiras com um peso inferior a 100 gramas cada uma.
63 Em primeiro lugar, considero necessário fazer algumas precisões. O artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 define o que não pode ser armazenado. Assim, proíbe a armazenagem não apenas dos tendões grandes, cartilagens e pedaços de gordura, mas também de outras aparas resultantes do corte (34) ou de desossamento (35). A diferença em relação à regulamentação anterior contida no Regulamento (CEE) n._ 952/85 (36) é evidente, visto que esse último regulamento não impedia a armazenagem de tiras e, ao contrário, previa (artigo 4._, n._ 1) a obrigação de armazenar toda a carne proveniente do corte ou da desossa (37).
64 O que precede evidencia a identidade da redacção entre o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 e o artigo 6._ , segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82. Contudo, é necessário recordar que os dois sistemas, o de restituições especiais à exportação do Regulamento n._ 1964/82 e o da AAP do Regulamento n._ 2675/88, constituem dois regimes jurídicos diferentes, com objectivos diferentes, ainda que na época dos factos fosse possível aplicar as restituições especiais e o regime AAP às mesmas carcaças.
65 Com efeito, a ligação necessária entre esses dois sistemas jurídicos pode encontrar-se no próprio Regulamento n._ 2675/88, mas também no Regulamento n._ 565/80. Concretamente, o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 deve ser interpretado igualmente à luz das disposições do artigo 6._ desse regulamento, que permite (n._ 1) armazenar com base num contrato de armazenagem privada produtos que podem ser colocados sob o regime previsto no n._ 1 do artigo 5._ do Regulamento n._ 565/80, isto é, um regime de restituições especiais à exportação (38). Logicamente, isso inclui o regime do Regulamento n._ 1964/82 e isso implica uma identidade entre o produto que pode ser armazenado nos termos do Regulamento n._ 2675/88 e aquele que pode ser exportado no âmbito do Regulamento n._ 1964/82.
66 Por outro lado, em conformidade com o artigo 3._, n._ 2, alínea d), do Regulamento n._ 1091/80, o contrato de armazenagem privada deve prever a obrigação para o armazenador de depositar os produtos em lotes facilmente identificáveis, cujo peso e data de entrada em depósito estejam claramente indicados. Isto confirma que a identificação do produto armazenado é um critério importante para o funcionamento da instituição das AAP.
67 Dito de outro modo, o n._ 1 do artigo 6._ do Regulamento n._ 2675/88, publicado no Jornal Oficial de 30 de Agosto de 1988, data em que entrou em vigor (artigo 14._), introduziu uma derrogação ao artigo 2._, n._ 4, do Regulamento n._ 1091/80 (39), que proibia pagar relativamente aos mesmos produtos simultaneamente a AAP e a restituição antecipada à exportação (40). Assim, o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2675/88 estabeleceu que a carne de bovino armazenada ao abrigo de um contrato de armazenagem privada possa? ser colocada «sob o regime aduaneiro do entreposto ou da zona franca» e beneficiar do pagamento antecipado da restituição especial à exportação previsto no artigo 5._ do Regulamento n._ 565/80 (41).
68 Daí decorre que a expressão «aparas» («scraps») utilizada no artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 deveria, em boa lógica, ter o mesmo significado que a expressão «aparas» («scraps») utilizada no artigo 6._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82, como sublinham, com razão, a Comissão (ponto 15 das suas observações escritas) e o ministro irlandês (ponto 5.4 das suas observações).
69 Além disso, se considerarmos as outras traduções da expressão «aparas» («scraps») contida no artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, pode ver-se que os termos utilizados são os mesmos que no artigo 6._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82 (42).
70 Todavia, é preciso não esquecer o facto de que as duas disposições têm objectivos diferentes. O artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 visava excluir as aparas do regime de armazenagem privada, ao passo que o artigo 6._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82 autorizava os operadores quer a comercializar as aparas na Comunidade quer a exportá-las, de acordo com as modalidades previstas por esse regulamento. Por conseguinte, pouco importa o seu tamanho e se são ou não próprias para o consumo humano, as tiras («trimmings») resultantes do corte ou do desossamento não podiam ser objecto de armazenagem nem, por conseguinte, beneficiar da correspondente ajuda.
71 De resto, o Regulamento n._ 2675/88 não continha disposições equivalentes às dos artigos 7._ e 8._ do Regulamento n._ 1964/82, que permitiam aos Estados-Membros adoptar medidas de aplicação. Assim, é necessário aplicar, em qualquer caso, o Regulamento n._ 2675/88, que, a este respeito, impõe regras vinculativas aos Estados-Membros (43), e estes não podem decidir se as tiras podem beneficiar ou não de uma AAP seja qual for o seu tamanho e sejam ou não próprias para o consumo humano.
72 No que diz respeito às acusações da HMIL relativas à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da não retroactividade com a adopção da regra dos 100 gramas durante o processo de controlo dos seus produtos, em execução dos Regulamentos n._ 1964/82 e 2675/88, considero que, visto a Supreme Court não ter apresentado ao Tribunal de Justiça questões a este respeito, não há que analisar essas acusações. Compete, portanto, ao juiz nacional examinar essas questões.
3) A quinta questão: a unidade de base a reter para fixar a quantidade de produto examinada a excluir do benefício das restituições especiais à exportação
73 A quinta questão, dividida em três partes, refere-se à interpretação dos Regulamentos n.os 1964/82, 565/80 e 3665/87 e, designadamente, à questão da unidade de base a aplicar para fixar a quantidade de produto examinada a excluir do benefício das restituições especiais à exportação. Esta divisão em partes explica-se pela eventualidade de a resposta poder diferir consoante a natureza do produto (44) encontrado em cada embalagem que, no caso vertente, era a caixa de cartão.
a) As questões apresentadas
74 Segundo a HMIL (ponto 7.8.1 das suas observações escritas), o ministro decidiu erradamente que a presença numa caixa mesmo da mais ínfima quantidade de um produto não conforme (45) justifica a rejeição da totalidade da caixa. Tal conclusão seria contrária ao princípio da proporcionalidade (46). Por outro lado, as disposições do Regulamento n._ 1964/82 não permitem, segundo ela, rejeitar os pedaços de carne legalmente embalados, apenas porque se encontrou outro pedaço não conforme às disposições da legislação comunitária. Segundo a HMIL, quando se verificam irregularidades, o objectivo do legislador comunitário é obter o reembolso das quantias indevidamente pagas; a rejeição do conteúdo de caixas inteiras sem tomar em consideração o peso do produto não conforme não seria necessária para atingir esse objectivo.
75 Por sua vez, o ministro considera que a descoberta de um produto não conforme numa caixa justifica, nos termos do Regulamento n._ 565/80 do Conselho, bem como dos Regulamentos n.os 2220/85 e 3665/87 da Comissão, que a autoridade competente rejeite a totalidade do conteúdo da caixa como não preenchendo as condições de obtenção das restituições especiais à exportação e considere perdida a caução correspondente ao pagamento antecipado referente a essas caixas, acrescido de 20%.
b) A violação das obrigações do operador
76 A verificação acima referida de uma violação pelo operador das regras estabelecidas nas disposições do Regulamento n._ 1964/82 (47) implica as consequências especificadas nos Regulamentos n.os 565/80 do Conselho e n.os 2220/85 e 3665/87 da Comissão, que permitem à autoridade competente rejeitar a totalidade do conteúdo da caixa por não conformidade com as condições de concessão das restituições especiais à exportação e considerar perdida a caução até ao limite do montante pago antecipadamente em relação a essas caixas, acrescido de 20%.
77 Recorde-se igualmente que, tal como indicado no número anterior, a definição de produtos na declaração prévia apresentada pelo operador para beneficiar das restituições especiais à exportação, em conformidade com o artigo 2._ do Regulamento n._ 1964/82, deve corresponder à nomenclatura das restituições especiais à exportação que era utilizada em 1988 em relação aos produtos exportados de acordo com esse regulamento (48). Como sublinha a Comissão com razão (ponto 16 das suas observações escritas), se, depois de verificada a infracção, o produto não estiver conforme à nomenclatura oficial, essa infracção não pode, por essa razão também, ser considerada como de importância secundária, visto a gordura não ser da carne que seria susceptível de beneficiar das restituições especiais à exportação nas condições previstas pelo Regulamento n._ 1964/82.
c) A perda das cauções
78 Em 1988, os pagamentos antecipados das restituições especiais à exportação e as modalidades de constituição e de perda das garantias tinham como base jurídica o Regulamento n._ 565/80 do Conselho e os Regulamentos n.os 2220/85 e 3665/87 da Comissão.
79 O princípio de base que se aplica aos pagamentos antecipados das restituições especiais à exportação decorre dos artigos 5._ e 6._ do Regulamento n._ 565/80. O artigo 5._ permite o pagamento antecipado de restituições especiais à exportação sob reserva da constituição de uma caução que garante o reembolso de um montante igual ao que foi pago, acrescido de um montante suplementar que, no caso vertente, era de 20%, tal como previsto pelo Regulamento n._ 3665/87 (49). De resto (artigo 6._ do Regulamento n._ 565/80), a caução considerar-se-ia total ou parcialmente perdida se se demonstrasse que não existia qualquer direito à restituição ou que esta devia ser de um montante inferior.
80 O Regulamento n._ 3665/87 da Comissão fixou regras muito pormenorizadas em relação às restituições especiais à exportação, especificando os diversos tipos de prova a apresentar pelo exportador para demonstrar que tinha direito a essa restituição (50).
81 Desde que haja pagamento antecipado do total das restituições especiais à exportação susceptíveis de ser pagas definitivamente com base na declaração apresentada pelo exportador ao abrigo do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1964/82, e uma vez que se prevê recuperar o montante pago antecipadamente quando as restituições especiais à exportação definitivamente devidas são de montante inferior ao que foi pago antecipadamente, a autoridade nacional competente tem a possibilidade de impor correcções financeiras (51). Se, por não ter preenchido o conjunto das obrigações que lhe eram impostas, o operador/exportador em causa não demonstrar que tem direito à totalidade das restituições pagas antecipadamente, a autoridade competente em matéria de intervenção, no caso vertente o ministro, tem a obrigação de declarar perdida uma parte da caução igual à diferença entre o montante pago antecipadamente e o da restituição especial em relação à qual foi provada a existência de um direito, acrescido de 20%, nos termos dos artigos 33._, n._ 1 (52), e 33._, n._ 3, alínea d), do Regulamento n._ 3665/87 (53).
d) As caixas de cartão como unidade de base da exclusão
82 No caso em apreço coloca-se a questão de saber em que medida cada caixa devia ou podia ser considerada como unidade de base a tomar em consideração para a exclusão do produto não admissível.
83 A este respeito, recorde-se simplesmente que, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 8._ do Regulamento n._ 1964/82, «os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados ou selados a chumbo pelas autoridades competentes e apresentam menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças, e também um número de série».
84 Em meu entender, o terceiro parágrafo do artigo 8._ apresenta como igualmente válidas diferentes alternativas incluindo nomeadamente os sacos, caixas de cartão e outras embalagens contendo as peças desossadas; assim, reconhece à autoridade nacional competente um poder discricionário de escolher. Em consequência, não há qualquer problema em considerar a caixa de cartão como unidade de base para a exclusão do produto examinado (54).
e) A aplicação do princípio da proporcionalidade
85 Coloca-se igualmente a questão de saber se a caução deve considerar-se perdida em relação à totalidade da caixa, como pretende o ministro, ou apenas na proporção da quantidade de produto ilegalmente incluída na caixa, como defende a Comissão (ponto 17 das suas observações escritas) (55).
86 Penso que a primeira solução é mais justa. Não contraria nem os fundamentos nem o dispositivo do acórdão Gausepohl (56). Nesse processo, punha-se a questão de saber em que medida a condição de exportação da quantidade total de carne proveniente da desossa, imposta pelo Regulamento n._ 1964/82, era preenchida no caso de faltar uma peça de quarto traseiro com um peso de 3,1 quilogramas, que, contudo, tinha sido embalado individualmente, e se a falta dessa peça excluía o pagamento das restituições especiais em relação à totalidade das peças exportadas. O Tribunal de Justiça declarou (57) que a circunstância de faltar uma parte ínfima da quantidade total não deverá bastar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e não havendo má fé por parte do operador económico, para se considerar que a condição respeitante à exportação não está preenchida no que se refere ao resto da carne. Por outras palavras, aceitou que a restituição devida seja diminuída proporcionalmente à importância da infracção; mas, se concluiu nesse sentido, foi, por um lado, porque apenas faltava uma parte ínfima da quantidade total e, por outro, porque não houve má fé do operador e, portanto, não houve intenção de fraude (58); com efeito, no caso contrário, teria considerado que a condição de exportação não estava preenchida no que diz respeito ao resto da carne. Por outras palavras, o Tribunal de Justiça adoptou esta solução dado que, tendo em conta os elementos dos autos, considerações imperiosas de equidade o exigiam (59).
87 No caso vertente, longe de ser «pretoriana», baseada na equidade, e constituir «um correctivo muito excepcional» (60), penso que uma solução de flexibilidade não abre uma caixa de Pandora, no sentido de que conduziria a validar irregularidades, na medida em que, como afirma o juiz nacional, existem indícios de que em certos locais de produção o operador tinha adoptado uma política deliberada e persistente que consiste em colocar em caixas de cartão contendo determinadas peças de carne desossada produtos que não eram embalados individualmente, mas incluídos noutras peças, em violação da regulamentação comunitária em vigor e contrariamente às declarações feitas pelo próprio operador (61).
4) A sexta questão: a unidade de base de exclusão no caso de armazenagem
88 A sexta questão, dividida em dois ramos, refere-se à unidade de base de exclusão no caso de armazenagem, isto é, de aplicação dos Regulamentos n.os 2675/88 e 2220/85. O problema é, portanto, o de saber se a caixa pode ser essa unidade de base. A divisão em dois ramos explica-se pela eventualidade de a resposta poder diferir em função da natureza do produto (62) existente em cada unidade de base de acondicionamento, que, no caso vertente, era a caixa de cartão.
a) A concessão de uma AAP
89 Como já sublinhei em números anteriores da minha análise, a interdependência dos dois sistemas de pagamento de restituições especiais à exportação, por um lado, e de AAP, por outro, fazia da identificação precisa de cada peça armazenada um elemento fundamental, mesmo em relação ao sistema de ajudas à armazenagem privada; ora, essa identificação apenas era possível pelo acondicionamento individual de cada peça.
90 Acresce que o artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 2675/88 prevê que a ajuda à armazenagem privada só pode ser concedida a carnes classificadas de acordo com a grelha comunitária de classificação de carcaças estabelecida pelo Regulamento n._ 1208/81 do Conselho. O artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 1208/81, na versão rectificada, prevê que, para as verificações dos preços de mercado, a carcaça é apresentada «sem gordura de testículo».
91 Além disso, os pedaços de gordura não podiam ser armazenados nos termos do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88. Por outras palavras, a gordura (de testículo) é, em qualquer caso, excluída do benefício da AAP.
92 O artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 2675/88 prevê que, após três meses de armazenagem contratual, pode ser pago, a pedido do armazenador, um único adiantamento sobre o montante da ajuda, desde que o armazenador constitua uma caução igual ao montante do adiantamento majorado de 20%.
93 Esta caução era regulada pelo artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 2675/88, bem como pelos Regulamentos n.os 2220/85 e 3665/87, já referidos. O artigo 10._ do Regulamento n._ 2675/88 fixa o montante da caução referida no n._ 2 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1091/80, segundo o qual o pedido de celebração de contrato ou a proposta para adjudicação só são tomados em consideração se incluírem as indicações e compromissos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3._ e se for apresentada prova da constituição de uma caução.
94 Em relação aos pagamentos antecipados, o Regulamento n._ 2220/85 estabelece, nos artigos 19._, n._ 1, (63) e 29._ (64), um sistema nos termos do qual o operador deve provar o seu direito à concessão definitiva do montante adiantado ao passo que, na falta de prova, a autoridade competente deve exigir o reembolso do montante adiantado, e na falta de reembolso dentro de trinta dias, declarar perdida a caução.
95 No que se refere ao contrato de armazenagem privada, o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1091/80 prevê que, salvo em caso de força maior: a) a caução considera-se perdida proporcionalmente à parte que faltar da quantidade acordada no contrato de armazenagem se menos de 90% desta quantidade for colocada em armazém nos prazos previstos e permanecer armazenada durante o período de armazenagem estipulado, em conformidade com o n._ 2, alínea a), do artigo 3._; b) em caso de não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d) e e) (65) do n._ 2 do artigo 3._, a autoridade competente do Estado-Membro declara a caução total ou parcialmente perdida de acordo com o grau de gravidade da violação contratual. Finalmente, c) em caso de não cumprimento das outras obrigações a caução considera-se perdida na sua totalidade.
96 Uma vez que, como já vimos acima, é uma infracção grave às obrigações contratuais do armazenador embalar tiras ou pedaços de gordura no peito, prego do peito ou vão da costela, essa infracção constitui igualmente uma violação do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, que forma a base jurídica para a perda da garantia prestada, incluindo a majoração de 20%.
b) A unidade de base da exclusão
97 Quanto à unidade de base da exclusão do produto impróprio para armazenagem, o artigo 6._ do Regulamento n._ 2675/88 dispunha, por um lado, que (n._ 1), em derrogação do n._ 4 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1091/80, os produtos armazenados a título de um contrato de armazenagem privada podem ser colocados sob o regime das restituições especiais à exportação e, por outro lado, que (n._ 3), em aplicação do n._ 1, quando um contrato de armazenagem privada é celebrado para uma quantidade composta de vários lotes que são armazenados em diferentes datas, cada um dos lotes pode ser objecto de uma declaração especial de pagamento.
98 Do mesmo modo, de acordo com o artigo 6._, n._ 3, do Regulamento n._ 2675/88, a declaração de pagamento (66) é apresentada por cada lote no dia da sua entrada em armazém. Além disso, no último parágrafo desse número, esclarece-se que é considerado um lote «uma quantidade que entre em armazém num dia determinado».
99 Em consequência, é o «lote» que constitui a unidade de base de exclusão de um produto não susceptível de beneficiar de uma ajuda nos termos do Regulamento n._ 2675/88. Mas, como essa disposição do n._ 3 deve ser interpretada à luz do n._ 1 do mesmo artigo, creio que o ministro podia, com razão, considerar como unidade de exclusão de um produto inelegível não o «lote», mas a caixa de carne armazenada, abordagem nitidamente mais favorável à HMIL. O ministro podia, assim, decidir considerar a caixa de cartão como unidade de base para excluir certos produtos, visto que essa solução é razoável e conforme com os regulamentos aplicáveis.
5) As três últimas questões: a unidade de base necessária para extrapolar os resultados de um controlo por amostragem
100 As sétima, oitava e nona questões são relativas à interpretação de disposições tanto dos Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88 como dos Regulamentos n.os 565/80, 2220/85, 3665/87 e 1091/80; visam saber qual a unidade de referência a partir da qual é possível extrapolar os resultados de um controlo por amostragem. Estas questões partem do facto de que existiam indícios de uma política deliberada e persistente da HMIL que consiste em embalar produtos não elegíveis enrolando-os em determinadas peças de carne de bovino em certos locais de produção.
101 Em primeiro lugar, recorde-se que, segundo o juiz nacional, o ministério e os serviços fiscais controlaram, entre Abril e Setembro de 1989, 2 400 caixas de carne de bovino desossada que tinha sido declarada com vista à concessão de restituições especiais à exportação e que tinha sido armazenada no âmbito do regime AAP (67) durante o ano de 1988. Estes controlos mostraram que nos sete locais de produção utilizados pela HMIL, algumas das caixas de cartão dessa empresa continham pedaços que, segundo o ministério, não estavam embalados individualmente, bem como gordura (que era gordura do escroto), tiras e aparas embaladas no interior das peças denominadas peito, prego do peito e vão da costela. Finalmente, o ministro sustentou que nos quatro locais de produção em causa a quantidade de tiras, aparas e pedaços que não estavam embalados individualmente era extremamente elevada.
102 Invocando a decisão da High Court, a HMIL considera (ponto 6.9.6 das suas observações escritas) que a unidade a partir da qual é necessário extrapolar os resultados do controlo por amostragem deve ser o contrato, que seria a unidade legal nos termos dos regulamentos aplicáveis e que regularia, em relação a cada contrato em concreto, as obrigações decorrentes da caução. Seria completamente errado, defende, declarar perdidas as garantias constituídas em relação a contratos que não foram objecto de qualquer controlo por amostragem. A autonomia de cada contrato deve, no seu entender, ser reconhecida e respeitada.
103 O ministro parte da verificação do juiz nacional segundo a qual existiriam certos indícios de uma política deliberada e persistente da HMIL que consiste em incluir esses produtos não admissíveis em certas peças de carne em certos locais de produção. Sustenta (ponto 8.7 das suas observações escritas) que, se a interpretação que a HMIL faz dos Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88 for errada, segue-se inevitavelmente que, com toda a probabilidade, existe um produto não admissível em todos os locais de produção, em todos os contratos e em todos os compromissos em matéria de restituições à exportação (Export Refund Bonds). Em consequência, o ministro conclui (ponto 8.8 das suas observações escritas) que é possível extrapolar os resultados do controlo por amostragem a partir da unidade de produção sem se limitar a uma extrapolação dentro dos limites de cada compromisso relativo às restituições especiais à exportação e de cada contrato de armazenagem privada (68).
104 O Tribunal de Justiça admitiu repetidamente a possibilidade de extrapolação com base nos resultados de um controlo por amostragem. Assim, declarou que a Comissão pode basear-se nos resultados desse controlo se for realizado de forma suficientemente fiável e nas conclusões dos peritos, isto é, cientistas com conhecimentos específicos para avaliar plenamente a situação (69), e podia, a partir destas verificações, adoptar um acto aplicável a um conjunto (70) em que certas partes tinham sido controladas (71).
105 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que, na ausência de regras concretas que regulem a execução dos controlos por amostragem (72), a Comissão tem a possibilidade de aplicar os métodos de controlo que lhe parecem mais indicados (73), entendendo-se que essa liberdade tem como contrapartida que os métodos escolhidos devem ser fiáveis (74).
106 No caso em apreço, como, segundo o juiz nacional, alguns indícios levam a pensar numa política deliberada e persistente do operador, a extrapolação não pode, em meu entender, ser limitada apenas às caixas abrangidas por um contrato de armazenagem ou por um compromisso em concreto, desde que, bem entendido, a amostra recolhida para o controlo possa ser considerada representativa.
107 Desde que as condições exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça estejam preenchidas, considero que a autonomia de cada contrato de constituição da garantia não pode ser invocado como uma espécie de escudo, que impeça na prática a plena aplicação das regras do direito comunitário (75), limitando a extrapolação ao âmbito de um determinado contrato de armazenagem privada ou a um compromisso em concreto relativo às restrições especiais à exportação, em vez de a manter a um local de produção.
108 Em consequência, a autoridade nacional competente pode basear-se nos resultados do controlo por amostragem para tirar conclusões que se aplicam ao conjunto da produção de certas peças de carne de bovino, desde que os controlos sejam sistemáticos (76), que os resultados sejam fiáveis e que existam indícios de uma política deliberada e contínua do operador, tal como indicado no despacho de reenvio.
VI - Conclusão
109 Por estas razões proponho que se dêem as seguintes respostas às questões apresentadas pela Supreme Court (Irlanda):
«1) O artigo 1._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar de restituições especiais à exportação, as peças de carne desossada devem ser embaladas individualmente qualquer que seja o seu peso.
2) Os artigos 7._ e 8._ do Regulamento n._ 1964/82 devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados-Membros excluir do benefício das restituições especiais à exportação as peças/tiras com um peso inferior a 100 gramas, quer sejam ou não próprias para consumo humano. Os Estados-Membros devem, em qualquer caso, tomar as medidas necessárias para excluir qualquer possibilidade de substituição desses produtos, nomeadamente assegurando a sua identificação.
3) O artigo 6._ do Regulamento n._ 1964/82 deve ser interpretado no sentido de que as tiras/pedaços resultantes do corte constituem `aparas' (`scraps') e podem ser comercializadas no interior da Comunidade.
4) O artigo 4._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 2675/88 da Comissão, de 29 de Agosto de 1988, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros de bovinos adultos machos fixada forfetária e antecipadamente, deve ser interpretado no sentido de que as aparas (`scraps') ou tiras (`trimming, trims'), próprias para consumo humano ou não, não são admissíveis ao benefício da ajuda à armazenagem privada.
5) O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1964/82 deve ser interpretado no sentido de que, quando as obrigações assumidas pelo operador nos termos desta disposição em relação a uma quantidade de carne de bovino que tendo originado o pagamento antecipado de restituições especiais à exportação foram violadas com a inclusão em caixas de aparas ou pedaços de gordura envolvidos no interior do peito, prego do peito ou vão da costela, ou ainda com a inclusão nessas caixas de peças de carne que não estavam embaladas individualmente, a caução que garante o adiantamento pago em relação a essas caixas deve - em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n._ 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas, do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1181/87 da Comissão, de 29 de Abril de 1987, bem como do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, alterado e rectificado pelos Regulamentos (CEE) n._ 3494/88 da Comissão, de 9 de Novembro de 1988, e (CEE) n._ 3993/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 - considerar-se perdida na totalidade, incluindo a majoração de 20%, desde que existam indícios de uma política deliberada e contínua do operador.
6) O artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que, no caso de violação da obrigação de não armazenar aparas resultantes do corte de carne relativamente à qual foi paga antecipadamente uma ajuda à armazenagem privada, bem como no caso de violação da obrigação de não armazenar pedaços de gordura, a caução constituída em relação a cada caixa, em aplicação do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 1091/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2826/82 da Comissão, de 22 de Outubro de 1982, considera-se perdida na sua totalidade, incluindo a majoração de 20%, se existirem indícios de uma prática deliberada e contínua do operador.
7) As disposições dos Regulamentos n.os 1964/82 (artigo 1._, n._ 1, e artigo 2._, n._ 1), 2675/88 (artigo 4._, n._ 4) e 565/80, 2220/85, 3665/87 e 1091/80 [artigo 5._, n._ 2, alínea c)] devem ser interpretados no sentido de que, quando os agentes de um Estado-Membro procedem a controlos sistemáticos de uma amostra representativa de caixas de carne de bovino e encontram indícios de uma política deliberada e contínua do operador, que consiste em cometer irregularidades como as que o juiz afirma que se terão verificado no caso em apreço, esse Estado-Membro pode extrapolar os resultados do controlo efectuado a outras caixas além das que foram examinadas, incluindo aquelas que estão abrangidas por outros contratos de armazenagem privada ou por outros compromissos relativos a restituições especiais à exportação.»
(1) - JO L 212, p. 48.
(2) - JO L 239, p. 20.
(3) - Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3169/87 da Comissão, de 23 de Outubro de 1987, que altera os Regulamentos (CEE) n._ 32/82, (CEE) n._ 1964/82 e (CEE) n._ 74/84 no que diz respeito ao cumprimento das formalidades aduaneiras aquando da exportação de determinadas carnes de bovino que beneficiam de restituições especiais (JO L 301, p. 21).
(4) - O Regulamento (CEE) n._ 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, na sua versão desde então alterada, estabeleceu as regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1).
(5) - JO L 62, p. 5. Nos termos do artigo 1._, este regulamento estabelece as regras gerais relativas ao pagamento, antes da exportação, de um montante igual às restituições à exportação em relação aos produtos abrangidos nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum do mercado no sector da carne bovina (JO L 148, p. 24).
(6) - JO L 205, p. 5.
(7) - Foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1181/87 da Comissão, de 29 de Abril de 1987 (JO L 113, p. 31).
(8) - JO L 351, p. 1.
(9) - Concretamente, antes de ser objecto de uma rectificação publicada no JO 1988, L 337, p. 29, foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3494/88 da Comissão, de 9 de Novembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3154/85 relativo às regras de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários, bem como o Regulamento (CEE) n._ 548/86, relativo às regras de aplicação dos montantes compensatórios «adesão» e o Regulamento n._ 3665/87 (JO L 306, p. 24); finalmente, foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3993/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 (JO L 354, p. 22).
(10) - Na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3258/88 da Comissão (JO L 289, p. 52).
(11) - JO L 114, p. 18. Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CEE) n._ 3445/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (JO L 333, p. 30).
(12) - Este texto foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2826/82 da Comissão, de 22 de Outubro de 1982, que prevê a concessão de uma ajuda previamente estabelecida num valor invariável à armazenagem privada de quartos traseiros no sector da carne de bovino e que introduz segunda alteração no Regulamento n._ 1091/80 (JO L 297, p. 18).
(13) - JO L 123, p. 3.
(14) - JO 1986, L 35, p. 12.
(15) - Como indica no ponto 1.1 das suas observações escritas, a HMIL celebrou 363 compromissos durante esse período (Export Refund Bonds).
(16) - A HMIL sustenta (ponto 2.10.2 das observações escritas que no total são 274 caixas de cartão de entrecosto e 2 297 caixas de cartilagens e de alcatra que terão sido controladas, ao passo que (ponto 2.6.2 das observações escritas), 120 dos 363 contratos relativos à aplicação do regime do Regulamento n._ 1964/82 (Export Refund Bonds) terão sido objecto de uma verificação.
(17) - Segundo a HMIL, as questões revestem um carácter hipotético por duas razões. Em primeiro lugar (ponto 2.8.1 das observações escritas), o ministro utilizou a regra de três quilos para a extrapolação. Essa regra significa, segundo a recorrente, que, se uma caixa contivesse mais do que três quilos de um produto considerado pelo ministro como de infracção, não apenas a totalidade do conteúdo da caixa era rejeitado, mas, sobretudo, era utilizado para efeitos de extrapolação, isto é, a caixa era considerada como contendo exclusivamente um produto em infracção. Se essa regra for inválida, a sua invalidade afecta igualmente a sanção imposta pelo ministro. Em seguida, a HMIL alega (ponto 6.9.5 das observações escritas) que o ministro se absteve de tomar em consideração a diferença entre o peito e o prego do peito, por um lado, e o vão da costela, por outro lado.
(18) - No que se refere às restituições especiais à exportação nenhuma correcção financeira foi imposta relativamente aos pedaços de carne de peso superior a 100 gramas, desde que estivessem embalados individualmente.
(19) - Além disso, o próprio título do Regulamento n._ 1964/82 indica que o regime de concessão de restituições especiais à exportação se aplica apenas a «certos tipos» de carne bovina desossada. O segundo considerando prevê que as condições nas quais podem ser concedidas restituições especiais à exportação deverão ser determinadas para «certas qualidades de carne obtidas da desossa dos quartos traseiros provenientes de bovinos machos». Por outras palavras, o legislador comunitário apenas quis sujeitar ao regime especial das restituições especiais à exportação carne de bovino de uma determinada qualidade. Esta necessidade levou o ministro a sublinhar (pontos 4.6 e segs. das observações escritas) que o objectivo do Regulamento n._ 1964/82 é conceder restituições especiais à exportação a um produto de grande qualidade. Isso resultaria da análise das seguintes condições que coloca: a) apenas a carne de bovinos machos, reputada de qualidade superior à de bovinos fêmeas, beneficia de restituições; b) apenas a carne proveniente de quartos traseiros beneficia de restituições, em virtude de ser considerada de valor superior à que provém dos quartos dianteiros; c) finalmente, o artigo 1._, segundo parágrafo define especificamente os quartos traseiros como sendo os quartos traseiros ligados ou separados, com um máximo de nove pares de costelas.
(20) - Um modelo desses certificados figura em anexo ao regulamento.
(21) - Isso decorre claramente do oitavo considerando do regulamento que prevê que, «dado o carácter especial desta restituição, é de se ter presente o princípio da não substituição e é de se prever medidas permitindo a identificação dos produtos em questão».
(22) - O terceiro parágrafo deste artigo 8._ dispõe que os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados ou selados a chumbo pelas autoridades competentes e apresentam menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças, e também o número de série.
(23) - Recorde-se que esta interpretação decorre também do facto de que a designação das mercadorias na declaração prévia apresentada pelo operador nos termos do artigo 2._ do Regulamento n._ 1964/82 devia obedecer à nomenclatura das restituições especiais à exportação, que era utilizada em 1988 relativamente aos produtos exportados nos termos do Regulamento n._ 1964/82. Essa nomenclatura foi instituída pelo Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1), que, no seu anexo - sob o código 0201 30, intitulado «Desossados», incluídos na categoria 6, designada «carne de bovino», bem como a posição 0201, designada «carnes de animais de espécie bovina, frescas ou refrigeradas» - menciona na subposição (código de produtos) 0201 30 00 100 o seguinte: «Provenientes de quartos traseiros de bovinos adultos machos com um máximo de nove costelas ou nove pares de costelas (3), cada pedaço embalado individualmente». Além disso, a propósito da mesma subposição, a nota 3 esclarece que a admissão nesta subposição depende do cumprimento das condições previstas no Regulamento n._ 1964/82.
(24) - O argumento de que a embalagem individual de cada pequeno pedaço ou de cada tira seria contra-indicado na prática, como defende a HMIL, em virtude desse acondicionamento individual ser ilógico e injustificado, impor um trabalho supérfluo e aumentar, nomeadamente, o perigo de alteração do produto e de intoxicação alimentar, não é suficiente, na minha opinião, para alterar a conclusão acima referida que decorre da interpretação conjugada das disposições do Regulamento n._ 1964/82. Como o artigo 6._ deste regulamento permite aos operadores comercializar no interior da Comunidade os ossos, tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa, aqueles que desejem exportar essas aparas para países terceiros beneficiando de restituições especiais à exportação pagas pela Comunidade deviam, em meu entender, aplicar o conjunto das disposições em vigor, ainda que estas fossem contrárias aos usos comerciais e às expectativas do consumidor.
(25) - O Tribunal de Justiça examinou várias vezes divergências entre diferentes versões linguísticas de termos e de expressões contidos em textos legislativos das instituições comunitárias; por exemplo, no acórdão de 12 de Novembro de 1969, Stauder (29/69, Colect. 1969-1970, p. 157) declarou que, «quando uma única decisão é dirigida a todos os Estados-Membros, a necessidade de uma aplicação e de uma interpretação uniforme exclui que esse texto seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige que seja interpretado em função tanto da vontade real do seu autor como do objectivo prosseguido pelo mesmo, à luz, nomeadamente, das versões estabelecidas em todas as línguas» (acórdão Stauder, n._ 3. V., igualmente, o acórdão de 5 de Dezembro de 1967, Van der Vecht, 19/67, Recueil, p. 445; Colect. 1965-1968, p. 683). Em seguida, o Tribunal de Justiça sublinhou que «não se pode, além disso, admitir que os autores da decisão tenham querido, em alguns países membros, impor obrigações mais estritas do que noutros» (acórdão Stauder, n._ 4). Por outro lado, no acórdão de 27 de Março de 1990, Cricket St. Thomas (C-327/88, Colect., p. I-1345, n._ 18), o Tribunal de Justiça declarou que a versão numa das línguas da Comunidade (tratava-se do inglês) «não pode servir como ponto de partida único para a interpretação daquela norma, nem afastar as outras versões linguísticas. Tal solução seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito comunitário».
(26) - Excepto em caso de força maior.
(27) - Foi o que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 10 de Fevereiro de 1990, Gausepohl (C-101/88, Colect., p. I-23, n.os 17 a 19).
(28) - V. n._ 11 das conclusões do advogado-geral Darmon no processo Gausepohl, já referido na nota 27.
(29) - V. segundo e quarto considerandos do Regulamento n._ 1964/82.
(30) - Em dinamarquês, é o termo «apfudsnings» que é utilizado; o seu teor é semelhante ao de «scraps». Em alemão, utiliza-se «Abschnitte», em grego «áðïññßìáôá ðïõ Ý÷ïõí õðïóôåß êáôÜëëçëç ðñïåôïéìáóßá» e em italiano «ritagli di pesatura». Contudo, o termo neerlandês é «afvallen», isto é, em substância «resíduos».
(31) - Por derrogação do n._ 3 do artigo 2._, e do n._ 1 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1964/82.
(32) - Aliás, também não define a expressão idêntica utilizada no artigo 6._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82.
(33) - Invoca os acórdãos de 8 de Junho de 1994, Ellinika Dimitriaka (C-371/92, Colect., p. I-2391, n.os 23 a 25), e de 19 de Novembro de 1998, França/Comissão (C-235/97, Colect., p. I-7555, n._ 76).
(34) - As partes admitem unanimemente, e com razão, que a expressão «from cutting for boning» utilizada na versão inglesa deve na realidade ler-se «cutting or boning». Isso resulta tanto da comparação com as outras versões linguísticas (por exemplo, francês, alemão, grego e italiano) como do objectivo e da economia do texto.
(35) - O Regulamento anterior (CEE) n._ 2651/86 da Comissão, de 22 de Agosto de 1986, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos, estipulada antecipadamente num valor fixo à armazenagem não apenas dos tendões grandes, cartilagens e pedaços de gordura, mas também de outras aparas resultantes da desossa.
(36) - Regulamento da Comissão de 11 de Abril de 1985 que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, quartos traseiros e de quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino (JO L 102, p. 15).
(37) - Como sublinha o ministro (ponto 5.4 das suas observações escritas), o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 952/85 previa que o rendimento mínimo a atingir para beneficiar da AAP era de 69% (69 quilogramas de carne desossada por 100 quilogramas de carne não desossada), ao passo que o rendimento máximo era de 77% e dava direito ao pagamento integral da ajuda. Com o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 2651/86, adoptado após a proibição de excluir as aparas do corte ou da desossa, o rendimento mínimo foi restabelecido em 67%, enquanto que o rendimento máximo foi mantido em 77%. Como diz o ministro, só pelos protestos dos operadores em causa, que alegaram que lhes era difícil atingir os 77% é que o Regulamento (CEE) n._ 2437/87 da Comissão, de 11 de Agosto de 1987 (JO L 225, p. 13), restabeleceu a taxa do rendimento máximo em 75%.
(38) - É precisado que os Estados-Membros podem exigir que as duas operações referidas nesse número comecem simultaneamente.
(39) - Na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 2629/80 da Comissão, de 14 de Outubro de 1980 (JO L 270, p. 9).
(40) - O cúmulo foi inicialmente autorizado nos termos do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros, estipulada previamente num valor fixo no sector da carne de bovino (JO L 208, p. 31).
(41) - Recorde-se que o presente litígio diz respeito às operações efectuadas pela HMIL durante o período de Setembro a Dezembro de 1988.
(42) - Assim, este termo foi traduzido em francês por «chutes de parage», em alemão por «anfallenden Abschnitte», em neerlandês por «afvallen» em dinamarquês por «afpudsnings», em espanhol por «caídos». Contudo, em italiano o termo «ritagli di apprestamento» é que foi utilizado, ao passo que o artigo 6._ refere «ritagli di pesatura»; todavia, trata-se num caso como no outro de «ritagli».
(43) - Este elemento distingue, na minha opinião, o presente processo do processo Ellinika Dimitriaka, referido na nota 33 (n.os 23 a 25), em que as regras respeitantes à importação de certas categorias de produtos agrícolas foram aplicadas por analogia às restituições pagas à exportação para países terceiros relativamente aos mesmos produtos. V., igualmente, o n._ 76 do acórdão França/Comissão, já referido na nota 33, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (restituições à exportação de queijo fundido).
(44) - A questão é, assim, a de saber em que medida a resposta é diferente consoante o produto seja constituído por aparas ou por pedaços de gordura colocados no interior do peito, prego do peito e vão da costela, ou por pedaços de carne que não estão embalados individualmente.
(45) - Tratava-se de pedaços de gordura visto que nos outros casos não se punha nenhum problema em relação ao Regulamento n._ 1964/82, segundo a recorrente.
(46) - A HMIL sustenta que isso infringia igualmente o princípio da segurança jurídica uma vez que essa regra não obedece a qualquer disposição dos regulamentos em vigor e foi-lhe aplicada por uma carta do ministro enviada em 17 de Maio de 1991.
(47) - Recorde-se que, no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão (C-55/91, Colect., p. I-4813), proferido no âmbito de um processo de apuramento das contas do FEOGA, o Tribunal de Justiça declarou (n._ 67) que o financiamento pelo FEOGA das despesas efectuadas pelas autoridades nacionais rege-se pela regra segundo a qual apenas as despesas efectuadas em conformidade com as normas comunitárias estão a cargo do orçamento da Comunidade. Por conseguinte, desde que se verifique a existência de uma violação das disposições comunitárias nos pagamentos efectuados por um Estado-Membro, a Comissão deve proceder à rectificação das contas apresentadas por esse Estado.
(48) - Como já referi na nota 23, essa nomenclatura foi estabelecida pelo Regulamento n._ 3846/87.
(49) - V. artigo 33._, n._ 3, alínea d), do Regulamento n._ 3665/87.
(50) - Devia apresentar a prova, nomeadamente, da importação nos países terceiros, fora da Comunidade (artigo 18._).
(51) - O ministro defende (ponto 6.6 das suas observações escritas) que, quando as correcções financeiras são efectuadas anteriormente a qualquer decisão sobre o direito do exportador (HMIL) às restituições especiais à exportação, elas correspondem de facto à estimativa feita pelo ministro do montante das restituições especiais relativamente às quais o exportador (HMIL) não tem condições para estabelecer a existência de um direito. Em consequência, segundo o ministro, incumbia à HMIL provar que tinha direito às restituições especiais à exportação em relação à totalidade dos produtos declarados que deram lugar a pagamentos antecipados.
(52) - O artigo 33._, n._ 1, dispõe que, quando for efectuada a prova do direito a uma restituição e/ou a um montante compensatório monetário, relativamente aos produtos ou mercadorias que foram admitidos ao benefício das disposições do presente capítulo, o montante em questão será objecto de uma compensação com o montante pago antecipadamente. Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for superior ao que foi pago antecipadamente, será paga a diferença à pessoa interessada.
(53) - O artigo 33._, n._ 3, alínea d), prevê que, sempre que forem cumpridos os prazos fixados nas outras disposições e o montante da restituição for inferior ao montante da restituição paga antecipadamente, a garantia perdida será igual à diferença entre o montante pago antecipadamente e o montante da restituição real, sendo essa diferença acrescida de 20%.
(54) - Segundo o ministro (ponto 6.11 das suas observações escritas), cada caixa de peito e de prego do peito continha dois ou três pedaços embalados individualmente.
(55) - A este respeito, recorde-se que a HMIL defende que a rejeição de um produto admissível colocado numa caixa contendo igualmente um produto não conforme é contrária ao princípio da proporcionalidade.
(56) - Já referido na nota 27.
(57) - N._ 19.
(58) - V. n._ 19 das conclusões do advogado-geral Darmon no processo Gausepohl, já referido na nota 27.
(59) - Ibidem, n._ 18.
(60) - Que foi o caso, segundo o advogado-geral Darmon, no processo Gausepohl, já referido na nota 27 (n._ 20 das conclusões).
(61) - Recorde-se que em 19 de Janeiro de 1998 entrou em vigor o Regulamento (CE) n._ 2457/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, relativo à colheita de amostras no âmbito de um controlo físico das peças desossadas de carne de bovino que beneficiam de uma restituição à exportação (JO L 340, p. 29), cujo artigo 3._, n._ 1, dispõe: «1. Para o controlo do respeito das condições referidas na alínea a) do artigo 1._ [a obrigação de embalar individualmente cada peça desossada, designadamente do código 0201 3000 9100], as autoridades aduaneiras examinarão se cada peça contida na primeira caixa se encontra embalada individualmente e se cada embalagem não contém mais do que uma peça. Se estas condições não forem respeitadas, procede-se aos mesmos exames para a amostra de reserva. Quando no conjunto das duas caixas apenas houver um único pedaço não embalado individualmente ou se apenas uma embalagem contiver mais de uma peça, não se considerará haver irregularidade e a restituição será concedida sob reserva do respeito de todas as outras condições pertinentes. Se as condições referidas no parágrafo anterior não forem respeitadas, a restituição devida para o peso do lote será calculada com base num peso corrigido. O peso corrigido é obtido diminuindo o peso líquido declarado de uma percentagem que exprime o peso das peças não conformes relativamente ao peso líquido total da amostra.»
(62) - Consoante se trate de aparas ou de pedaços de gordura metidos num pedaço de peito, prego do peito e vão da costela.
(63) - Concretamente, prevê-se que a garantia é liberada se: a) tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado ou se b) o adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado da percentagem prevista pela regulamentação comunitária específica. Mas, a partir do momento em que foi ultrapassada a data-limite para provar o direito à concessão definitiva do montante adiantado sem que tenha sido feita prova do direito, a autoridade competente aplica imediatamente o procedimento previsto no artigo 29._ Todavia, se a legislação comunitária a prever, essa prova pode ainda ser produzida depois dessa data-limite, mediante o reembolso parcial da garantia.
(64) - Em relação ao que nos interessa no caso vertente, esta disposição prevê que, sempre que a autoridade competente tenha conhecimento dos elementos que provoquem a aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, exige de imediato ao interessado o pagamento do montante da garantia adquirida, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia da emissão do pedido. Se o pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente: [b)] exige de imediato que o organismo que presta a caução referida na alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ proceda ao pagamento, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia da emissão do pedido.
(65) - O contrato de armazenagem privada deve prever as obrigações para o armazenador de: b) prevenir em tempo útil, antes da colocação em armazém, o organismo de intervenção com o qual estabeleceu o contrato, do dia e do local do depósito, da natureza e da quantidade dos produtos a armazenar; c) transmitir o mais cedo possível ao organismo de intervenção os documentos justificativos das operações de depósito; d) depositar os produtos em lotes facilmente identificáveis cujo peso e data de entrada em depósito estejam claramente indicados e e) permitir ao organismo de intervenção que este controle a qualquer momento o cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato.
(66) - Esta declaração de pagamento é mencionada no artigo 25._ do Regulamento n._ 3665/87; v. a rectificação publicada no JO 1988, L 279, p. 20.
(67) - As caixas de cartão examinadas diziam respeito a 67 dos 138 contratos de armazenagem, segundo o ministro (ponto 8.3 das suas observações escritas) e segundo a HMIL, que menciona além disso (ponto 2.6.2 das suas observações escritas) que foi efectuado um controlo em 120 dos 363 contratos relativos às restituições especiais à exportação (Export Refund Bonds).
(68) - Como observa o ministro (ponto 9.2 das suas observações escritas), as cauções visam garantir a boa execução do contrato de armazenagem privada celebrado pelo operador.
(69) - V. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München (C-269/90, Colect., p. I-5469), relativo à recusa de conceder uma franquia aduaneira em relação a um aparelho científico importado na Comunidade, pelo motivo de existir um aparelho comunitário com um valor científico equivalente. Depois de salientar (n._ 21) que «a Comissão reconheceu que sempre seguiu os pareceres do grupo de peritos por não dispor de outras fontes de informação sobre os aparelhos em causa», o Tribunal de Justiça declarou (n._ 22) que, «nestas condições, o grupo de peritos só poderia desempenhar as suas funções se fosse constituído por pessoas que possuíssem os conhecimentos técnicos exigidos para os diferentes domínios de utilização dos aparelhos científicos em causa ou se os membros desse grupo fossem aconselhados por peritos que possuíssem esses conhecimentos».
(70) - V. acórdão de 9 de Agosto de 1994, Alemanha/Comissão (C-413/92, Colect., p. I-3781, n._ 13), respeitante a uma ajuda à transformação do leite desnatado em caseína e caseinatos. Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito do controlo que deve ser efectuado pelo organismo nacional de intervenção competente, o conceito de «vigilância permanente» na acepção do n._ 3 do artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 756/70 da Comissão, de 24 de Abril de 1970, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e caseinatos (JO L 91, p. 28), implica que, quando as análises oficiais revelam que uma parte dos lotes que foi objecto de controlos internos efectuados pelo transformador não estão efectivamente conformes com as exigências do referido regulamento e não são por esse facto elegíveis para a ajuda, as autoridades nacionais devem ou proceder a controlos suplementares, a fim de verificar se os outros lotes para os quais tinha sido apresentado um pedido de ajuda estão efectivamente conformes com as exigências do regulamento, ou proceder, em conformidade com a lei das probabilidades, a uma extrapolação apropriada.
(71) - No acórdão de 20 de Maio de 1992, Grécia/Comissão (C-385/89, Colect., p. I-3225), relativo a um apuramento das contas do FEOGA, o Tribunal de Justiça examinou a validade da decisão da Comissão tal como tinha sido adoptada após a realização de um controlo por amostragem; o Tribunal de Justiça declarou que, «embora a Comissão tenha a obrigação de aplicar métodos de controlo apropriados e fiáveis, compete ao Estado-Membro recorrente... fazer a prova de que os métodos utilizados pela Comissão não eram nem apropriados quanto ao tipo de controlo a efectuar nem fiáveis quanto aos resultados obtidos» (n._ 25).
(72) - V. n.os 33 e 35 do acórdão de 17 de Julho de 1997, Affish (C-183/95, Colect., p. 4315), relativo à validade da proibição de importar produtos de pesca provenientes de um país terceiro, bem como os n.os 86 e segs. das minhas conclusões nesse processo.
(73) - Para se resolver o caso vertente, parece útil referir o processo Alemanha/Comissão, já referido na nota 70, durante o qual a Comissão explicou que, quando uma empresa apresentava o pedido de ajuda para cem lotes que, segundo as amostras feitas no âmbito dos controlos internos, estavam em conformidade com as exigências do regulamento e que, no âmbito do controlo oficial, dez amostras foram efectuadas pela administração, uma das quais se revelava insatisfatória, as autoridades alemãs excluíam da concessão da ajuda apenas o lote cuja amostra tinha dado um resultado negativo, mantendo a ajuda para os 99 lotes restantes, mesmo que a amostra negativa representasse 10% das amostras oficiais. Ora, segundo a Comissão, quando o resultado de um controlo diferisse do do controlo interno, as autoridades alemãs deveriam proceder quer a controlos suplementares em laboratório, quer a uma extrapolação. Como as autoridades não adoptaram nenhuma destas soluções, a Comissão procedeu ela mesma à extrapolação apropriada no âmbito do apuramento das contas do FEOGA. O Tribunal de Justiça acolheu este argumento da Comissão (n.os 11 e 12) e declarou (n._ 13) que, como 10% dos lotes não preenchiam as condições exigidas, as autoridades alemãs deveriam, assim, ou extrapolar esse resultado ou ter procedido a controlos suplementares.
(74) - V. acórdão de 10 de Outubro de 1991, Petruzzi e Longo (C-161/90 e C-162/90, Colect., p. I-4845, n.os 17 e 18), que dizia respeito aos controlos por amostragem sobre as características organolépticas do azeite.
(75) - Recorde-se que o Regulamento n._ 2457/97 da Comissão foi adoptado porque, entre outras razões, «as práticas em matéria de colheita de amostras diferem entre os Estados-Membros e que, em caso de não respeito das obrigações, é adequado harmonizar melhor as consequências desse não respeito com a gravidade dos factos constatados» (quinto considerando). O artigo 2._, n.os 1 e 2, estabeleceu que a amostra para o controlo físico é constituída por duas caixas inteiras retiradas de dois pontos diferentes do lote. A primeira destina-se às autoridades incumbidas do controlo e a segunda é colocada como amostra de reserva sob o controlo das autoridades aduaneiras. Considera-se como lote a quantidade de produtos para a qual é aceite a declaração referida no n._ 1 do artigo 3._ ou no n._ 1 do artigo 25._ (unicamente no respeitante à armazenagem) do Regulamento n._ 3665/87.
(76) - No processo Itália/Comissão, já referido na nota 47, o Governo italiano tinha posto em dúvida, na sua petição inicial, a legalidade e o carácter sistemático dos controlos efectuados pela Comissão, bem como o recurso ao método da extrapolação. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou a propósito da primeira acusação (n._ 20) que, «tal como decorre do processo, os inspectores da Comissão efectuaram verificações em quatro regiões representando 68% das despesas totais declaradas e que, além disso, estudaram documentos relativos a três outras regiões. Os controlos incidiram deste modo sobre 77% das zonas de produção italianas que receberam prémios à produção de borregos e cabrito. Ademais, decorre também do processo que os controlos foram efectuados, sistematicamente, através do confronto de diferentes documentos bem como através da análise dos critérios e métodos utilizados pelas autoridades italianas». O Tribunal de Justiça acrescentou (n._ 21) que, «tal como prova a carta enviada em 22 de Setembro de 1990... à Comissão, a própria administração italiana reconheceu que os seus agentes tinham detectado omissões e encontrado dificuldades aquando das verificações da contabilidade das empresas». Dito de outro modo, o Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das correcções financeiras efectuadas pela Comissão ao extrapolar os resultados dos controlos assegurados pelos agentes, visto que esses controlos eram sistemáticos. O Tribunal de Justiça concluiu (n._ 22) que, uma vez que os controlos efectuados pela Comissão nas sete regiões foram sistemáticos, «as conclusões a que chegaram podem ser generalizadas ao conjunto das regiões onde foram efectuados. De facto, dado que, como foi indicado no número anterior, foram detectadas omissões na maior parte dos estabelecimentos, incluindo os que tinham sido objecto de controlos pela própria administração italiana, nada permite considerar que as irregularidades constatadas aquando dos controlos não tenham sido cometidas em outras explorações das regiões em questão». O Tribunal de Justiça declarou, assim, que, «tendo a Comissão apurado a existência de irregularidades nas sete regiões italianas objecto dos referidos controlos, compete ao Estado italiano provar que a Comissão cometeu um erro na apreciação das consequências que daí se devem deduzir» (n._ 23). Assim, «a República Italiana, ao limitar-se a afirmar que os controlos efectuados pela Comissão constituíam simples indícios objectivamente incertos, que não demonstravam absolutamente nada no que se refere aos pagamentos efectuados pela Itália, não apresentou prova de um tal erro» (n._ 24).
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