Conclusões do Advogado-Geral
Objecto do processo e regulamentação nacional
1 No presente processo de decisão a título prejudicial, o tribunal de police de Belley (França) pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que decida se a regulamentação francesa que proíbe a utilização da denominação «emental» para os queijos que não sejam cobertos por uma casca dura de cor dourada constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, nos termos e para os efeitos do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE). Antes de responder a esta questão, há que determinar, em primeiro lugar, se se verificam as condições de aplicação desta norma comunitária por parte do órgão jurisdicional nacional, na medida em que o caso em apreço constitui um processo penal contra uma empresa francesa que produz e comercializa queijo no território nacional.
2 Resulta do despacho de reenvio e das observações apresentadas pelo Governo francês que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Decreto n.° 84-1147, de 7 de Setembro de 1984, prevê que «a etiquetagem e as modalidades da sua realização não devem ser susceptíveis de criar confusão no espírito do comprador ou do consumidor, nomeadamente quanto às características do produto alimentar e, mais especialmente, quanto à natureza, a identidade, as qualidades, a composição, a quantidade, a durabilidade, a conservação, a origem ou a proveniência, o modo de fabricação ou de obtenção».
As «características do produto alimentar», previstas no artigo 3.°, acima referido, são definidas pelo Decreto n.° 88-1206, de 30 de Dezembro de 1988 (a seguir «decreto de 1988»), o qual dispõe que «as denominações enumeradas no anexo [de tal decreto] são reservadas aos queijos que cumpram as regras relativas ao fabrico e à composição descritas no referido anexo». O queijo emental é aí descrito do seguinte modo: «uma pasta firme, cozida, prensada e salgada na superfície ou em salmoura; de cor marfim a amarela pálida, com aberturas de dimensões que vão do tamanho de uma cereja ao de uma noz; casca dura e seca, de cor amarela dourada a castanha clara».
Processo nacional e questão prejudicial
3 Na sequência de um controlo efectuado em 5 de Março de 1996 junto da sociedade Schoeffer SA, com sede em Avignon, a direcção departamental da concorrência, do consumo e da repressão de fraudes do departamento de Vaucluse constatou a presença de 260 queijos emental que não apresentavam uma casca dura e seca. Estes queijos provinham da sociedade Laiterie d'Argis, cujo director técnico é J.-P. Guimont, demandante no processo principal.
Em 6 de Janeiro de 1998, J.-P. Guimont foi condenado, por despacho proferido em processo sumário, no pagamento de 260 multas de 20 FRF cada, por ter detido para venda, vendido ou oferecido um produto alimentar com rotulagem enganosa. Tratava-se, precisamente, de queijos emental sem casca.
J.-P. Guimont contestou o referido despacho, sustentando, nomeadamente, que a legislação francesa relativa à denominação «emental» constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, sendo, portanto, contrária às regras gerais sobre o mercado único previstas nos artigos 3.°-A (actual artigo 4.° CE), 30.° e seguintes do Tratado CE.
4 O tribunal de police de Belley considerou, assim, necessário suspender a instância e apresentou a seguinte questão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça: «Os artigos 3.°-A, 30.° e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com as alterações nele introduzidas, devem ser interpretados no sentido de que a regulamentação francesa resultante do Decreto n.° 88-1206, de 30 de Dezembro de 1988, que proíbe a fabricação e a comercialização em França de um queijo sem casca, sob a denominação `emental', deve ser considerada como constituindo uma restrição quantitativa das trocas comerciais intracomunitárias ou uma medida de efeito equivalente?»
Quanto à admissibilidade
5 O Governo francês, apoiado pelo Governo dinamarquês, suscita a inadmissibilidade da questão prejudicial, invocando a natureza puramente interna do caso que é objecto do litígio no processo principal.
Ambas as partes intervenientes pedem ao Tribunal de Justiça que não confirme a orientação tomada no acórdão Pistre e o. de 1997 (1), em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre uma questão prejudicial, embora a matéria de facto do litígio no processo principal se circunscrevesse ao território nacional. Nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio francês pedia ao Tribunal de Justiça que interpretasse o artigo 30.° à luz da regulamentação francesa que proibia a indicação, nos rótulos de produtos de salga, da denominação «montanha» ou «monts de Lacaune», sem obtenção da autorização prévia outorgada pelas autoridades administrativas competentes, autorização esta que respeita, precisamente, à utilização das indicações reservadas às zonas de montanha. Os réus no processo principal eram cidadãos franceses, tendo-lhes sido proibida a produção e a comercialização em França dos seus próprios produtos de salga. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça, remetendo para a noção de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, enunciada no acórdão Dassonville (2), e admitindo que a aplicação de uma medida nacional que não tem qualquer conexão com a importação de mercadorias não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 30.° do Tratado (3), declarou, porém, «que esta disposição não pode, todavia, ser ignorada pela simples razão de, no caso específico submetido ao órgão jurisdicional nacional, todos os elementos estarem localizados no interior de um único Estado-Membro». Com efeito, na situação que estava na origem do litígio, «a aplicação da medida nacional pod[ia] igualmente ter consequências a nível da livre circulação das mercadorias entre Estados-Membros, designadamente quando a medida em causa favorece[sse] a comercialização das mercadorias de origem nacional em detrimento das mercadorias importadas». Segundo o Tribunal de Justiça, a aplicação das medidas internas, «embora limitada apenas aos produtores nacionais, cria e mantém, por si só, uma diferença de tratamento entre essas duas categorias de mercadorias, que entrava, pelo menos potencialmente, o comércio intracomunitário» (4).
Assim, ao contrário do processo reenviado pelo tribunal de police de Belley, tal processo caracterizava-se pelo facto de a regulamentação nacional relativa à denominação «montanha» associar o fabrico de produtos de salga a um lugar específico de origem dos ingredientes do produto, fazendo depender a sua utilização de um processo de autorização expressa. O Tribunal de Justiça parece ter concluído destas circunstâncias que mesmo a simples aplicação da regulamentação em litígio aos produtos nacionais poderia, em certa medida, influenciar a importação de produtos de salga com a mesma denominação.
6 Não se pode, todavia, ignorar que tal posição tem origens mais antigas (5), mais precisamente no acórdão de 14 de Julho de 1988, Smanor (298/87, Colect., p. 4489), em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre um reenvio prejudicial relativo não tinha qualquer ligação fora do território nacional. O processo em questão tinha sido instaurado por uma sociedade francesa que contestava a regulamentação francesa relativa à rotulagem e apresentação de iogurtes, com base na qual tinha sido proibida de produzir e vender iogurte ultracongelado no território francês. O advogado-geral tinha observado, nas suas conclusões, que a situação subjacente ao processo principal era puramente nacional. Entendeu, porém, que era ao órgão jurisdicional nacional que cabia determinar se a resposta à questão prejudicial era necessária para proferir a sua decisão e, consequentemente, se a questão tinha sido apresentada, o Tribunal de Justiça devia dar uma resposta. O órgão jurisdicional comunitário seguiu esta interpretação. Com efeito, partindo da constatação de que a legislação francesa podia ter efeitos restritivos sobre a importação de produtos de Estados-Membros, e precisando que «compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, no sistema do artigo 177.° do Tratado, apreciar a pertinência das questões prejudiciais que colocam ao Tribunal, tendo em conta os factos do processo que lhes foi submetido» (6), pronunciou-se no sentido de que o artigo 30.° do Tratado se opõe a uma legislação nacional que limita a utilização da denominação iogurte apenas ao iogurte fresco e não ao iogurte ultracongelado. Limitou, porém, a sua resposta apenas aos produtos importados (7).
7 Na minha opinião, a questão levantada pelos Governos francês e dinamarquês sobre a pertinência do artigo 30.° para a solução do processo principal não deve, portanto, ser decidida apenas com base na análise abstracta dos efeitos da regulamentação nacional sobre as importações dos outros Estados-Membros, na medida em que respeita também à pertinência da decisão prejudicial para a decisão nacional, pelo menos no que respeita à interpretação do artigo 30.° do Tratado. Não há qualquer dúvida de que a determinação das características da questão que é objecto do litígio no processo principal e a apreciação da sua natureza meramente interna compete, em princípio, ao órgão jurisdicional nacional: é este que deve decidir da pertinência de uma eventual questão prejudicial com base, precisamente, na aplicabilidade do direito comunitário ao litígio nacional. Porém, como o advogado-geral G. Cosmas correctamente observou no processo Belgapom (8), o Tribunal de Justiça pode, todavia, abster-se de responder à questão prejudicial quando «os factos expostos pelo tribunal nacional comprovam manifestamente» que a situação na origem do litígio nacional é meramente interna. Ora, no que respeita ao litígio pendente perante o tribunal de Belley, não há qualquer dúvida quanto à natureza puramente interna do caso, tendo em conta a nacionalidade da empresa produtora e distribuidora do produto e o lugar de produção e venda do mesmo. Não tem, portanto, qualquer pertinência a proibição, imposta aos Estados-Membros pelo artigo 30.°, de adoptar ou manter restrições quantitativas à importação.
Esta conclusão é confirmada pelo facto de que, tal como o Governo dinamarquês recordou, não ter sido dada a mesma solução no processo Pistre e o. a outras questões prejudiciais sobre disposições relativas à livre circulação de pessoas e não de mercadorias. Em vários acórdãos relativos a uma questão análoga, o Tribunal de Justiça não hesitou, com efeito, em abster-se de responder à questão prejudicial tendo em conta a falta de pertinência e, como tal, a inaplicabilidade do direito comunitário ao litígio objecto do processo principal, precisamente devido à natureza puramente interna do litígio nacional (9). Pode, por fim, levantar-se a questão de saber se uma questão prejudicial tal como a que se encontra nos processos Smanor e Pistre e o. pode efectivamente condicionar a solução do litígio pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio. O direito comunitário não pode opor-se aos efeitos da regulamentação nacional relativa a situações puramente internas, mesmo no caso em que, tal como no processo Pistre e o., os produtores (locais) sejam obrigados a utilizar uma determinada denominação apenas quanto a ingredientes, ou seja, componentes do produto, provenientes de uma região específica do território nacional. Daqui decorre que, ainda que a interpretação do Tribunal de Justiça fosse no sentido de que a regulamentação nacional é contrária ao artigo 30.° , o órgão jurisdicional nacional pode, na minha opinião, na ausência de «transacções do comércio intracomunitário» (10), aplicar a mesma regulamentação às empresas nacionais que pretendam produzir e comercializar os seus produtos no território nacional.
É irrelevante, a este respeito, que, tanto no processo em apreço como nos processos Smanor e Pistre e o., a obrigação do produtor nacional de respeitar normas de produção específicas, obrigação esta que se traduz pela proibição de utilizar uma denominação para as mercadorias que não apresentem características particulares e quanto às quais não é, portanto, respeitado um determinado processo de fabrico, possa ter uma qualquer influência (potencial e, diga-se, bastante remota, sobretudo no caso em apreço e no processo Smanor) sobre a importação. As normas de fabrico que são impostas ao nível nacional não visam, geralmente, proteger a produção local, mas antes garantir que a qualidade do produto é mantida. Esta finalidade, na minha opinião, coincide com os objectivos gerais em que o direito comunitário se inspira em matéria de fabrico e comercialização de produtos agrícolas.
8 Com base em todas estas considerações, entendo que, dada a natureza puramente interna da situação que é objecto do litígio no processo principal, não lhe são aplicáveis as disposições do direito comunitário cuja interpretação é pedida, não sendo necessário decidir da compatibilidade das medidas francesas relativas à utilização da denominação emental com tais disposições.
Quanto ao mérito
Quanto ao artigo 30.° do Tratado CE
9 No caso de o Tribunal de Justiça optar por uma solução diferente da que acabo de sugerir, deverá decidir da compatibilidade da regulamentação francesa com as disposições de direito comunitário primário relativas à livre circulação das mercadorias que proíbem, precisamente, o levantamento de obstáculos à importação dos produtos de outros Estados-Membros.
10 a) O ordenamento jurídico comunitário não confere qualquer tutela específica à denominação «emental» ora em questão: não é uma denominação de origem protegida nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (11), nem foi, de resto, emitido qualquer certificado de especificidade de produto a seu respeito, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (12).
11 Segundo o demandante no processo principal, apoiado pelos Governos alemão, austríaco e neerlandês, tratar-se-ia de uma denominação genérica na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92. Além de proibir o registo de denominações genéricas, este artigo enumera os factores que devem ser tidos em conta para determinar se uma denominação se tornou genérica; estes factores são: «- a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo, - a situação noutros Estados-Membros, - [as] disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes». Não foi avançado qualquer elemento para refutar esta tese; pelo contrário, nas observações de todas as partes que intervieram no processo não há dúvidas quanto à natureza genérica da denominação em questão, no sentido de que não está associada à produção num local determinado e, como tal, à proveniência geográfica do produto, mas apenas às características (genéricas) do próprio produto, ligada ao facto de o produto apresentar as mesmas características gerais por resultar de processos de fabrico muito semelhantes.
Quanto à produção de emental sem casca no território comunitário, resulta das indicações fornecidas pelo demandante no processo principal e confirmadas pela Comissão que este tipo de queijo é produzido na Dinamarca e na Alemanha e comercializado em Espanha. É manifesto, portanto, que a regulamentação francesa, que apenas reconhece o direito à utilização de tal denominação aos queijos com uma casca de cor amarela marfim, pode implicar uma restrição à importação do queijo emental produzido nos referidos Estados-Membros.
12 Estes eventuais efeitos sobre o comércio intracomunitário tornam a medida contestável, à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias?
A leitura da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições sobre a matéria, relativamente a medidas nacionais que estabeleçam as condições para a utilização de uma denominação, não permitem qualquer dúvida: inspirando-se na noção lata de medida de efeito equivalente, enunciada no acórdão Dassonville, o Tribunal de Justiça afirmou, por um lado, que, no caso de a denominação ser considerada genérica no mercado comunitário, o Estado-Membro não é competente para limitar a sua utilização unicamente aos produtos nacionais que apresentem determinadas características e que, por outro, além da natureza genérica da denominação, um Estado não pode, em aplicação das suas próprias regras em matéria de denominações de alimentos, proibir a entrada no seu território de um produto com a mesma denominação, utilizada em conformidade com a regulamentação pertinente no Estado de proveniência.
Quanto ao primeiro aspecto, ou seja, quanto à limitação do uso de denominações genéricas, recordo que em 1981, pronunciando-se sobre uma acção por incumprimento relativa à regulamentação italiana que impedia a importação e a comercialização, sob a denominação «vinagre», de produtos que não fossem feitos à base de vinho, o Tribunal de Justiça, depois de ter constatado que a denominação era genérica, declarou que «seria incompatível com os objectivos do mercado comum, e, em especial, com o princípio fundamental da livre circulação das mercadorias, que uma legislação nacional pudesse reservar um termo genérico a uma única variedade nacional em detrimento das outras variedades produzidas nomeadamente noutros Estados-Membros» (13).
13 Quanto ao segundo aspecto, relativo à limitação da utilização da denominações, remeto para o acórdão Deserbais (14), repetidamente invocado pelas partes que intervieram no presente processo, em que o Tribunal de Justiça era chamado a pronunciar-se sobre a interpretação dos artigos 30.° e seguintes relativamente a uma regulamentação francesa que limitava o uso da denominação «edam» apenas aos queijos que tivessem um teor mínimo de 40% de gordura. O órgão jurisdicional comunitário constatou, em primeiro lugar, que tal denominação não era nem uma denominação de origem nem uma indicação de proveniência, expressões estas que designam ambas a proveniência do produto de uma zona geográfica determinada; tomou depois em conta o facto de, nesse momento, ou seja, em 1988, não existirem no direito comunitário normas comuns que regulassem as denominações dos diferentes tipos de queijo; daí concluiu que os Estados-Membros tinham competência para estabelecer normas que subordinassem a utilização de uma denominação de queijo ao respeito de determinadas regras de fabrico. Observou também, todavia, que seria «incompatível com o artigo 30.° do Tratado e com os objectivos de um mercado comum tornar extensiva a aplicação dessas regras aos queijos importados do mesmo tipo, tendo estes sido legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro sob a mesma denominação genérica mas com um teor mínimo de gordura diferente» (15).
Deduz-se claramente de tal jurisprudência que, se os Estados-Membros mantêm a sua competência para adoptar normas relativas ao fabrico de produtos e, consequentemente, à utilização de denominações específicas, tais normas nacionais não podem, porém, resultar numa proibição de comercializar e, como tal, importar produtos que utilizem o mesmo nome que os nacionais, com base na não obediência dos produtos importados às normas nacionais de fabrico. Os produtos cuja rotulagem esteja correctamente aposta no Estado-Membro de origem devem, efectivamente, poder circular livremente em todo o território comunitário.
14 A regulamentação francesa a que o órgão jurisdicional nacional se refere é análoga à apreciada no processo Deserbais. Não há dúvida, efectivamente, de que a legislação francesa que proíbe a utilização da denominação «emental» para os queijos sem casca comporta, tal como a relativa à denominação «edam», um obstáculo efectivo ou potencial à comercialização em França de um queijo legalmente fabricado e confeccionado noutro Estado-Membro. Constitui, portanto, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30.° do Tratado.
15 b) O Governo francês sustenta a legitimidade da sua regulamentação, alegando que esta seria apenas aplicável aos produtos nacionais, na medida em que respeita à produção, e não à comercialização, do queijo emental. Em apoio desta interpretação da regulamentação nacional, sustenta que o fluxo de emental sem casca importado para França tem aumentado constantemente. Daí deduz que não se verifica qualquer obstáculo ao nível da importação e posterior comercialização. O Governo francês recorda, além disso, que o próprio Decreto n.° 88-1206, em causa no processo principal, determina, no seu artigo 18.°, que as suas disposições «não obstam à aplicação das normas particulares relativas ao fabrico, composição, denominação e rotulagem a que estão sujeitos os queijos que beneficiam de uma denominação de origem». A regulamentação francesa daria antes origem a uma discriminação inversa: colocaria os produtores franceses em desvantagem relativamente aos produtores estrangeiros, não podendo, portanto, considerar-se, apenas por tal facto, como uma medida de efeito equivalente a uma restrição ao comércio intracomunitário de produtos agrícolas.
16 Na minha opinião, estas observações do Governo francês não são relevantes para a interpretação das disposições comunitárias que é pedida ao Tribunal de Justiça. Não é, com efeito, da competência do órgão jurisdicional comunitário determinar o âmbito de aplicação da regulamentação nacional, mesmo quando, como no caso em apreço, se conteste, de facto, a aplicação das disposições nacionais às mercadorias importadas.
No despacho de reenvio da questão prejudicial em apreço, o tribunal a quo interpreta a regulamentação nacional no sentido de que esta «proíbe a fabricação e a comercialização em França» (o sublinhado é meu) de um queijo sem casca, sob a denominação «emental» (16). O Tribunal de Justiça não pode, na minha opinião, afastar-se desta interpretação das normas francesas, a menos que, à luz dos efeitos efectivos ou potenciais da medida, identifique elementos que sejam de facto contrários à leitura da norma que o tribunal a quo adoptou. Ora, tais elementos não podem, decerto, retirar-se da circunstância de ser, de facto, constantemente importado para França queijo emental sem casca, na medida em que, tendo em conta a letra da disposição francesa, nada permite excluir que as autoridades administrativas tenham aplicado ou venham a aplicar a disposição interna de maneira a impedir ou, de algum modo, a dificultar a livre comercialização desse produto sob a denominação «emental».
17 c) O Governo francês sustenta, além disso, que a regulamentação nacional em questão foi adoptada em conformidade com as disposições de uma convenção: com efeito, a Convenção de Stresa, celebrada em 1 de Junho de 1951 entre a França, os Países Baixos, a Áustria, a Dinamarca e a Suíça, relativa à utilização de indicações de origem e denominações dos queijos, prevê as características específicas dos queijos aos quais é reservada a denominação «emental». Mais precisamente, o artigo 4.° do anexo B exige que todos os queijos emental sejam revestidos de uma «casca seca e sólida de cor amarela dourada a castanha clara» (17).
Quanto a este argumento, basta observar que a Convenção de Stresa, sendo um acordo internacional celebrado antes da entrada em vigor do Tratado CE entre alguns dos Estados-Membros e um país terceiro, não tem qualquer efeito vinculativo nas relações entre os Estados-Membros, não os dispensando, portanto, das obrigações que lhes incumbem, decorrentes do direito comunitário primário e derivado. Com efeito, o artigo 234.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 307.° CE), excluindo embora que as disposições do Tratado possam prejudicar os direitos e obrigações decorrentes de acordos anteriores, impõe aos Estados-Membros a obrigação de eliminar todas as incompatibilidades das disposições das convenções previstas relativamente ao direito comunitário, com a consequência de, com base em tal artigo, as relações entre os Estados-Membros e países terceiros se manterem inalteradas (18).
18 d) Por fim, note-se que o Governo francês não invoca qualquer exigência imperativa para justificar a medida restritiva, limitando-se a alegar que a presença da casca pressupõe modalidades de fabrico mais exigentes: com efeito, a casca aumentaria a perda de matéria gorda, bem como os custos da mão-de-obra associados às operações de afinação, em especial pela necessidade de virar os queijos, de os lavar e escovar antes da embalagem, operações estas que implicam um aumento do preço a retalho do emental de cerca de 1,5 FRF por quilo.
Na minha opinião, não decorre destes elementos que a presença da casca envolvendo todos os queijos «emental» justifique a imposição de uma denominação diferente: em ambos os casos, o queijo é fabricado com ingredientes e segundo critérios substancialmente idênticos e o produto final corresponde ao que tradicionalmente é conhecido pelo nome «emental». Ora, como o Tribunal de Justiça correctamente afirmou no acórdão Deserbais, já referido, uma medida que implique a proibição de utilização de uma determinada denominação, que é, pelo contrário, admitida noutro Estados-Membros, só pode considerar-se justificada e, como tal, legítima, nos termos das normas do Tratado, quando o produto importado «se afasta de tal modo, do ponto de vista da sua composição ou processo de fabrico, dos produtos geralmente conhecidos na Comunidade com essa mesma denominação, que não se possa considerá-lo integrado na mesma categoria» (19).
Recorde-se, a este respeito, que o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (20), na versão que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE (21), precisa que, na ausência de disposições específicas a nível comunitário, a denominação do produto é a reconhecida no Estado de origem, no momento da venda ao consumidor e que a mesma só pode deixar de ser utilizada no Estado de comercialização quando o produto, «pela sua composição ou fabrico, difere substancialmente do género conhecido sob esta denominação», de modo tal que as informações complementares que constem do rótulo não sejam «suficientes para garantir uma informação correcta do consumidor... no Estado-Membro de comercialização» [alíneas b) e c)].
Todavia, se, como o Governo francês sustenta, a diferença entre os critérios de produção implica diferenças na qualidade do produto, justificar-se-ia, na minha opinião, a adopção de medidas que, embora não impedindo a utilização do nome, advertissem o consumidor da diferença do produto, sobretudo em consideração do facto de, no momento da venda ao consumidor final (no caso de venda em porções pré-embaladas), ser difícil distinguir entre o queijo emental com ou sem casca. Ora, no caso em apreço, dado que a mera indicação do local de fabrico, que, de qualquer modo, consta já do rótulo, não basta para distinguir o emental com casca do sem casca, porque ambos os tipos de queijo podem ser produzidos num mesmo Estado, uma medida nacional que impõe a obrigação de informar o consumidor final da presença da casca, através de uma indicação aposta no rótulo, sobretudo no caso da venda de porções pré-embaladas, seria, na minha opinião, justificada e proporcionada, relativamente aos seus objectivos.
Quanto ao artigo 34.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 29.° CE)
19 A Comissão levantou também a questão dos efeitos da regulamentação em questão sobre as exportações de emental francês, uma vez que a proibição de fabricar se traduz, de facto, na proibição de exportar queijo sem casca produzido em França. Remetendo para o acórdão Groenveld de 1979 (22), chega à conclusão de que, no caso em apreço, não haveria elementos que demonstrassem uma violação do artigo 34.°, na medida em que as disposições nacionais não teriam por objecto ou por efeito uma restrição específica à exportação do emental.
Partilho desta tese. Recorde-se, com efeito, que, a partir do acórdão Groenveld, já referido, a interpretação que o Tribunal de Justiça fez do artigo 34.° foi sempre no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as medidas nacionais indistintamente aplicáveis a produtos nacionais e aos exportados, os quais podem produzir, indirectamente, um qualquer efeito sobre a venda de produtos destinados à exportação e, portanto, de apenas considerar como medidas de efeito equivalente a restrições à exportação as que restrinjam «especificamente as correntes de exportação», estabelecendo assim «uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de modo a assegurar uma vantagem particular à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado, em detrimento da produção ou do comércio dos outros Estados-Membros» (23). Ora, a diferença de tratamento aplicado às medidas que respeitam directa ou indirectamente à importação relativamente às que produzem efeitos sobre a exportação é manifesta: desde o acórdão Dassonville, o artigo 30.° tem sido, com efeito, interpretado no sentido de se aplicar a todas as medidas nacionais que tenham um qualquer efeito sobre o comércio de um produto, independentemente da existência e do alcance das consequências reais sobre as importações, enquanto a interpretação do artigo 34.° tem sempre sido baseada nos efeitos específicos da regulamentação sobre as exportações dos produtos e na existência de uma discriminação entre o regime das exportações e o da comercialização no país de produção (24).
Entendo que esta orientação do Tribunal de Justiça deve ser confirmada: com efeito, incluir entre as medidas que entravam o comércio intracomunitário todas aquelas que, por qualquer modo, desfavoreçam o fabrico e, portanto, a venda de produtos nacionais que possam, potencialmente, destinar-se à exportação, significaria admitir que o direito comunitário sobre a livre circulação das mercadorias atinge qualquer disposição nacional que comporte uma qualquer discriminação na produção e na venda dos produtos nacionais; por outras palavras, uma interpretação lata do artigo 34.° afectaria um princípio fundamental do sistema normativo que permitiu a realização do mercado único, princípio este que consiste em excluir das obrigações dos Estados-Membros associadas ao processo de integração, a proibição de adoptar ou manter em vigor todas as medidas que coloquem os cidadãos, os produtos, os capitais ou os serviços nacionais em posição de desvantagem relativamente aos estrangeiros, na ausência, obviamente, de disposições comunitárias sectoriais contidas, normalmente, em actos de direito derivado (25).
Com base nestas considerações, entendo, consequentemente, que a regulamentação francesa em questão não constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição à exportação, na acepção do artigo 34.° do Tratado.
Conclusão
20 À luz das considerações anteriores, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão apresentada pelo tribunal de police de Belley:
«1a) Os artigos 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) e seguintes do Tratado CE não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-Membro, tal como a de uma empresa estabelecida num Estado-Membro à qual é proibido produzir e comercializar os seus próprios produtos no território nacional, com base numa regulamentação interna relativa à utilização de uma denominação.
No caso de o Tribunal de Justiça adoptar a solução contrária à sugerida na alínea a), convido-o a responder do seguinte modo à questão prejudicial:
1b) O artigo 30.° do Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional que subordine o direito de utilizar a denominação `emental' para um tipo de queijo à condição de este apresentar uma casca dura de cor amarela dourada.
2) O artigo 34.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo. 29.° CE) não se opõe a uma regulamentação nacional que subordine o direito de utilizar a denominação `emental' para um tipo de queijo à condição de este apresentar uma casca dura de cor amarela dourada.»
(1) - Acórdão de 7 de Maio de 1997 (C-321/94 a C-324/94, Colect., p. I-2343).
(2) - Acórdão de 11 de Julho de 1974 (8/74, Recueil, p. 837; Colect., p. 423, n.° 5).
(3) - O Tribunal de Justiça remete, a este respeito, para o seu acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek's Uitgeversmaatschappij (286/81, Recueil, p. 4575), em que declarou que «a aplicação da legislação neerlandesa à venda nos Países Baixos de enciclopédias produzidas nos Países Baixos não tem, efectivamente, qualquer relação com a importação ou exportação de mercadorias e, por conseguinte, não cabe na previsão dos artigos 30.° e 34.° No entanto, no caso da venda nos Países Baixos de enciclopédias produzidas na Bélgica e da venda noutros Estados-Membros de enciclopédias produzidas nos Países Baixos, trata-se de transacções de comércio intracomunitário» que devem ser tomadas em consideração para efeitos da realização do mercado comum (n.° 9). V., no mesmo sentido, o acórdão de 14 de Dezembro de 1982, Waterkeyn e o. (314/81 a 316/81 e 83/82, Recueil, p. 4337).
(4) - Esta jurisprudência parece ser confirmada pelo acórdão de 22 de Outubro de 1988, Comissão/França (C-184/96, Colect., p. I-6197), em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre uma acção por incumprimento que respeitava à regulamentação nacional relativa à denominação de preparações à base de fois gras, ou seja, sobre uma medida indistintamente aplicável aos produtos nacionais e estrangeiros. No âmbito de um tal processo, tendo em conta a natureza e o objecto da acção interposta pela Comissão e, como tal, a ausência de um litígio nacional a aguardar decisão, nunca se colocou, porém, a questão da pertinência da decisão do órgão jurisdicional comunitário relativamente a situações puramente internas.
(5) - Remete-se, a este respeito, para o quadro jurisprudencial pormenorizado que consta das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 24 de Outubro de 1996, no processo Pistre e o. (Colect., p. I-2346).
(6) - O Tribunal de Justiça decidiu recentemente neste sentido no seu acórdão de 13 de Janeiro de 2000, TK-Heimdienst (C-254/98, Colect., p. I-151), em que rejeitou uma excepção de inadmissibilidade deduzida pela demandada no processo principal relativa à irrelevância da decisão a título prejudicial para a solução do litígio no processo principal, baseada, precisamente, no facto de a interpretação do Tribunal de Justiça «não dizer respeito a outros Estados-Membros além daquele do órgão jurisdicional de reenvio», o Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que «compete apenas ao juiz nacional... apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça» e de que, consequentemente, «como as questões colocadas são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir» (v., em especial os n.os 11 a 14).
(7) - Lê-se, com efeito, na parte decisória do acórdão que «o artigo 30.° do Tratado opõe-se a que um Estado-Membro aplique aos produtos importados de outro Estado-Membro... uma regulamentação nacional que apenas permite o uso da denominação `iogurte' em relação aos iogurtes frescos, com exclusão dos iogurtes ultracongelados» (sublinhado meu).
(8) - Acórdão de 11 de Agosto de 1995 (C-63/94, Colect., p. I-2467, em especial n.° 15).
(9) - V., a título indicativo, a jurisprudência citada a este respeito pelo Governo dinamarquês e, mais precisamente, os acórdãos de 3 de Outubro de 1990, Nino e o. (C-54/88, C-91/88 e C-14/89, Colect., p. I-3537), de 28 de Janeiro de 1992, López Brea e Hidalgo Palacios (C-330/90 e C-331/90, Colect., p. I-323), e de 5 de Junho de 1997, Uecker e Jacquet (C-64/96 e C-65/96, Colect., p. I-3171). Em sentido contrário, v. o acórdão de 12 de Junho de 1986, Bertini e o. (98/85, 162/85 e 258/85, Colect., p. 1885).
(10) - A fórmula é a enunciada no acórdão Oosthoek's Uitgeversmaatschappij, já referido na nota 3.
(11) - JO L 208, p. 1.
(12) - JO L 208, p. 9. V. também o Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 (JO L 148, p. 1). Nos termos deste regulamento, as denominações francesas «emental Est-Central» e «emental de Savoie» beneficiam de protecção a título de indicações geográficas protegidas.
(13) - Acórdão de 9 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália (193/80, Recueil, p. 3019, em especial n.° 26). V., além disso, o acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha (178/84, Colect., p. 1227, em especial n.os 33 e segs.). Note-se que, no fundo, o Tribunal de Justiça já se tinha pronunciado no seu acórdão de 20 de Fevereiro de 1975, Comissão/Alemanha (12/74, Recueil, p. 181; Colect., p. 95), sobre uma medida nacional semelhante que limitava, porém, a utilização da denominação genérica a produtos que não só eram fabricados segundo as regras tradicionais, mas que, além disso, eram produzidos no território nacional. Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça tinha considerado que as denominações «Sekt» e «Weinbrand» relativas, respectivamente, a vinhos espumantes e aguardentes produzidos na Alemanha e respeitando critérios de qualidade determinados, constituía uma medida de efeito equivalente a uma restrição à importação, na medida em que estas denominações não eram denominações de origem e, como tal, não podiam ser reservadas apenas aos produtos nacionais (v., em especial, o n.° 14), na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alínea s), da Directiva 70/50/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, baseada nas disposições do artigo 33.°, n.° 7, relativa à supressão de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não visadas por outras disposições tomadas nos termos do Tratado CEE (JO 1970, L 13, p. 29).
(14) - Acórdão de 22 de Setembro de 1988 (286/86, Colect., p. 4907).
(15) - N.° 12 do acórdão, já referido na nota 14. V., no mesmo sentido, os acórdãos de 11 de Outubro de 1990, Comissão/Itália (C-210/89, Colect., p. I-3697), e Comissão/França, já referido na nota 4.
(16) - V., em especial, a questão prejudicial, na p. 7 do despacho.
(17) - Nas suas observações, o Governo francês referiu-se ao Codex alimentarius, estabelecido conjuntamente pela FAO e pela OMS, que determina que um queijo pode ser vendido sob a denominação «emental» desde que seja produzido sob a forma de cilindro baixo, com o peso mínimo de 50 kg, ou de bloco rectangular, com ou sem casca, com o peso mínimo de 30 kg. Ora, à parte a circunstância de o Codex não excluir que o queijo sem casca tenha a denominação «emental», partilho da tese afirmada no acórdão Deserbais, em resposta aos argumentos do Governo neerlandês, que tinha invocado a mesma fonte internacional, a saber, que as normas do Codex alimentarius «têm efectivamente por objectivo fornecer indicações que permitam definir as características desses produtos. Todavia, o simples facto de uma mercadoria não estar em inteira conformidade com a norma prevista não implica que a sua comercialização possa ser proibida».
(18) - Remeto, também quanto a este aspecto, para o acórdão Deserbais, já referido, onde se lê, nos n.os 17 e 18, que: «o primeiro parágrafo do artigo 234.° do Tratado tem por objectivo esclarecer, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não afecta o compromisso assumido pelo Estado-Membro em causa de respeitar os direitos dos Estados terceiros resultantes de uma convenção anterior e de cumprir as suas correspondentes obrigações... Consequentemente, e desde que, como neste caso sucede, os direitos dos Estados terceiros não estejam em causa, um Estado-Membro não pode invocar as disposições de uma convenção anterior para justificar restrições à comercialização dos produtos provenientes de outro Estado-Membro, desde que tal comercialização seja lícita ao abrigo da livre circulação de mercadorias prevista no Tratado». V., no mesmo sentido, os acórdãos de 27 de Fevereiro de 1962, Comissão/Itália (10/61, Recueil, p. 1; Colect. 1962-1964, p. 1), e de 14 de Outubro de 1980, Burgoa, 812/79, Recueil, p. 2787).
(19) - V. n.° 13, e, no mesmo sentido, os acórdãos Smanor, já referido, n.° 25, e Comissão/França. já referido na nota 4.
(20) - JO L 33, p. 1, EE 13 F9 p. 162.
(21) - Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que altera a Directiva 79/112 (JO L 43, p. 21).
(22) - Acórdão de 8 de Novembro de 1979 (15/79, Recueil, p. 3409). V., no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas e o. (237/82, Recueil, p. 483), e de 24 de Março de 1994, Comissão/Bélgica (C-80/92, Colect., p. I-1019).
(23) - N.° 7.
(24) - Note-se porém que, no acórdão de 15 de Abril de 1997, Deutsches Milch-Kontor (C-272/95, Colect., p. I-1905), o Tribunal de Justiça parece, à primeira vista, estender ao artigo 34.° a noção de medidas de efeito equivalente a uma restrição às importações visada no acórdão Dassonville, na medida em que, no n.° 24, declara que as proibições referidas nos artigos 30.° e 34.° do Tratado «abrangem qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente o comércio intracomunitário».
(25) - Quanto à legalidade das chamadas discriminações inversas, remeto, nomeadamente, para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Driancourt (355/85, Colect., p. 3231), e de 18 de Fevereiro de 1987, Mathot (98/86, Colect., p. 809).
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