Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O recurso interposto no presente processo pela empresa Industrie des poudres sphériques (a seguir «IPS») para o Tribunal de Justiça visa anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1998 proferido no processo T-2/95, IPS/Conselho (1). No caso em apreço, o Tribunal de Justiça é chamado a examinar os efeitos dos acórdãos proferidos no processo Extramet Industrie/Conselho (C-358/89) (2), nos quais, por um lado, declarou a admissibilidade do recurso, interposto por um importador, de anulação do Regulamento (CEE) n._ 2808/89 do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética e estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório criado sobre estas importações (3) (acórdão Extramet I), e, por outro, anulou o referido Regulamento n._ 2808/89 (acórdão Extramet II).
2 Depois de o Regulamento n._ 2808/89 ter sido anulado, a Comissão reabriu o inquérito antidumping sobre o mesmo produto e o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n._ 2557/94, de 19 de Outubro de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia (4) (a seguir «regulamento controvertido»). A sociedade IPS, que anteriormente se denominava Extramet, recorreu deste regulamento. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância admitiu o recurso, mas negou-lhe provimento.
3 O caso em apreço suscita essencialmente duas questões. Em primeiro lugar, a questão da admissibilidade do recurso da IPS e, em seguida, a de saber se, na sequência da reabertura do inquérito antidumping pela Comissão, foram respeitados o acórdão Extramet II e o Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (5) (a seguir «regulamento de base»).
II - Enquadramento jurídico comunitário
4 O regulamento de base estabelece as normas relativas à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções de Estados não membros da que, na altura da adopção deste diploma, ainda se designava Comunidade Económica Europeia. Das suas disposições resulta que o processo antidumping compreende várias fases sucessivas, que incluem o inquérito. No mesmo processo, podem ser abertos um ou vários inquéritos.
5 Em conformidade com a sua epígrafe, o artigo 7._ regula a abertura e a tramitação do inquérito. O n._ 1 tem a seguinte redacção:
«1. Quando, no termo das consultas, se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deve imediatamente:
a) Anunciar o início de um processo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; esse anúncio indicará o produto e os países em causa, fornecerá um resumo das informações recebidas e referirá que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixará o prazo no qual as partes interessadas podem dar a conhecer por escrito os seus pontos de vista e pedir que sejam ouvidas oralmente pela Comissão, nos termos do n._ 5;
b) Avisar oficialmente desse facto os exportadores e importadores conhecidos pela Comissão como estando em causa nesse processo, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia;
c) Iniciar a nível comunitário o inquérito, em cooperação com os Estados-Membros; esse inquérito incidirá sobre o dumping ou subvenção bem como sobre o prejuízo daí resultante e processar-se-á nos termos dos n.os 2 a 8; o inquérito sobre o dumping ou sobre a concessão de subvenções incidirá normalmente sobre um período mínimo de seis meses imediatamente anterior ao início do processo.»
6 O n._ 4 do artigo 7._ do regulamento de base dispõe:
«4. a) O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamente em causa, bem como os representantes do país exportador, podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão pelas partes no inquérito, com excepção dos documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8._ e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão. As pessoas em causa dirigirão, para esse efeito, um pedido por escrito à Comissão indicando quais as informações solicitadas.
b) Os exportadores e importadores do produto que é objecto de inquérito e, em caso de subvenções, os representantes do país de exportação, podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos ou a cobrança definitiva dos montantes garantidos por um direito provisório.
c) i) Os pedidos de informação apresentados ao abrigo da alínea b) devem:
aa) Ser dirigidos por escrito à Comissão;
bb) Indicar os pontos específicos sobre os quais a informação é pedida;
cc) Ser recebidos, no caso de imposição de um direito provisório, no prazo máximo de um mês após a publicação da instituição desse direito.
ii) A informação pode ser facultada, quer oralmente quer por escrito, conforme a Comissão julgue conveniente. A informação não prejudica as decisões subsequentes que a Comissão ou o Conselho possam tomar. As informações confidenciais são tratadas nos termos do artigo 8._
iii) A informação deve ser normalmente facultada pelo menos quinze dias antes da apresentação pela Comissão de uma proposta de medida definitiva nos termos do artigo 12._ As observações feitas depois da informação ter sido dada só podem ser tomadas em consideração se forem recebidas dentro do prazo fixado para cada caso pela Comissão, tendo em conta a urgência do assunto; este prazo não será inferior a dez dias.»
7 O n._ 9 do artigo 7._ dispõe, além disso:
«9. a) Um inquérito é concluído quer pelo seu encerramento quer através da adopção de uma medida definitiva. A conclusão deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo.
b) Um processo é concluído quer pelo encerramento do inquérito sem imposição de direitos e sem aceitação de compromissos quer pelo facto da extinção ou revogação de tais direitos, quer ainda quando os compromissos caducarem nos termos dos artigos 14._ ou 15._»
8 O artigo 8._ do regulamento de base, sob a epígrafe «Tratamento confidencial», prevê nos n.os 1 a 4 o seguinte:
«1. As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas.
2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os seus agentes, não divulgarão as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte.
b) Cada pedido de tratamento confidencial indicará as razões da confidencialidade da informação e será acompanhado de um resumo não confidencial desta ou de uma exposição dos motivos pelos quais a informação não é susceptível de ser resumida.
3. Uma informação é normalmente considerada confidencial se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a fornecer ou for dela a fonte.
4. Todavia, quando se afigurar que um pedido de tratamento confidencial não se encontra justificado e se quem forneceu a informação não quer, nem torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, a informação em questão pode não ser tida em consideração.
Quando este pedido for justificado, pode igualmente não ser tida em consideração a informação se a parte que a forneceu não quiser apresentar dela um resumo não confidencial desde que a informação seja susceptível de ser objecto de tal resumo.»
9 Além disso, o artigo 14._, intitulado «Reexame», dispõe:
«1. Os regulamentos que instituem direitos antidumping ou de compensação provisórios ou definitivos e as decisões tomadas no sentido de aceitar compromissos são objecto, se necessário, de um reexame integral ou parcial.
Proceder-se-á a este reexame quer a pedido de um Estado-Membro quer por iniciativa da Comissão. Proceder-se-á igualmente a um reexame a pedido de uma parte interessada que apresente elementos de prova de alteração suficiente de circunstâncias para justificar a necessidade desse reexame, desde que decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito. Estes pedidos são dirigidos à Comissão que deles dará conhecimento aos Estados-Membros.
2. Quando, após consultas, se afigurar necessário proceder a um reexame, o inquérito será reaberto nos termos do artigo 7._ se as circunstâncias assim o exigirem. A reabertura desse inquérito não afecta por si só as medidas em vigor.
3. Quando o reexame, realizado com ou sem reabertura do inquérito, o exigir, as medidas serão alteradas, revogadas ou anuladas pela instituição comunitária competente para a sua adopção...»
III - Matéria de facto
10 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu como provados os seguintes factos (n.os 15 a 29).
11 A sociedade Industrie des poudres sphériques, que anteriormente se denominava Extramet, é uma empresa situada em Annemasse (França), especializada na produção de cálcio-metal dividido sob a forma de grânulos de metais radioactivos a partir de cálcio-metal (6).
12 O cálcio-metal (7) é produzido em cinco países, ou seja, França (pela PEM), China, Rússia, Canadá e Estados Unidos da América.
13 Para se abastecer de cálcio-metal, a IPS dirigiu-se, desde o início, a um produtor comunitário, ou seja, em primeiro lugar, à Société électrométallurgique du Planet e mais tarde, após a fusão, em 1996, desta empresa com a sociedade de direito francês Péchiney électrométallurgie (a seguir «PEM»), a esta. Todavia, importava cálcio-metal primário da China e da União Soviética.
14 Em Julho de 1987, a Chambre syndicale de l'électrométallurgique e de l'électrochimie (a seguir «Chambre syndicale»), associação de direito francês actuando por conta da sociedade PEM, apresentou uma queixa à Comissão, na qual solicitava à instituição que adoptasse medidas antidumping no que toca às importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética.
15 Em 26 de Janeiro de 1988, a Comissão deu início a um processo antidumping nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte dos países não membros da Comunidade Económica Europeia (8), que estava em vigor na altura.
16 Através do Regulamento (CEE) n._ 709/89 (9), a Comissão impôs um direito antidumping provisório de 10,7% sobre o produto em litígio.
17 Após prorrogação do direito provisório, o Conselho, por Regulamento n._ 2808/89 (10), impôs direitos definitivos de 21,8% e de 22% sobre o produto em causa.
18 Em 27 de Novembro de 1989, a recorrente IPS, cuja firma era então Extramet industrie SA, interpôs recurso de anulação desse regulamento.
19 O recurso foi julgado admissível por acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, designado Extramet I (11). Em seguida, por acórdão de 11 de Junho de 1992, Extramet II (12), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n._ 2808/89, com fundamento no facto de que as instituições comunitárias não tinham, por um lado, efectivamente examinado a questão de saber se o próprio produtor comunitário do produto a que se refere o regulamento em causa, ou seja, a PEM, não tinha contribuído, através da sua recusa em vender, para o prejuízo suportado, por outro, demonstrado que o prejuízo tido em conta não decorria dos factores invocados pela recorrente, de forma que não tinham procedido à sua determinação correcta.
20 Por decisão de 31 de Março de 1992, o conselho da concorrência francês condenou a PEM por abuso de posição dominante cometido entre Outubro de 1982 e o final do ano de 1984 pela Société électrométallurgique du Planet (SEMP), sociedade adquirida pela PEM em Dezembro de 1985. Por acórdão de 14 de Janeiro de 1993, a cour d'appel de Paris confirmou esta decisão.
21 Na sequência do acórdão Extramet II, a PEM apresentou à Comissão, em 1 de Julho de 1992, um memorando em apoio de uma reabertura do inquérito e uma nota, de natureza técnica, relativa à avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
22 Considerando que o inquérito «recomeça de jure», a Comissão convidou a IPS, por carta de 17 de Julho de 1992, a apresentar as suas observações sobre a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Nessa correspondência, esclareceu que tinha solicitado à PEM que apresentasse as suas observações sobre a mesma questão.
23 Por carta de 14 de Agosto de 1992, a IPS contestou a procedência da interpretação acolhida pela Comissão quanto à possibilidade jurídica de se reabrir o inquérito. Solicitou que lhe fosse enviada uma decisão formalmente correcta, de que se pudesse recorrer.
24 Por carta de 21 de Agosto de 1992, a IPS confirmou este último pedido.
25 Em 14 de Outubro de 1992, recebeu da Comissão a nota sobre o prejuízo que a PEM tinha enviado a esta última em 1 de Julho de 1992.
26 Em 14 de Novembro de 1992, a Comissão publicou um aviso relativo ao processo antidumping respeitante às importações de cálcio-metal originárias da China e da Rússia.
27 Por carta de 18 de Novembro de 1996, a Comissão informou a IPS da publicação do aviso e solicitou-lhe que lhe devolvesse os questionários correspondentes no prazo de 30 dias. Referiu que o novo período de inquérito decorreria entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992.
28 Por carta de 23 de Dezembro de 1992, a IPS apresentou à Comissão as suas observações sobre a nota relativa ao prejuízo apresentada pela PEM em 1 de Julho de 1992.
29 Por carta de 29 de Julho de 1993, a Comissão solicitou à IPS que a informasse de todos os factos susceptíveis de a esclarecer, designadamente no que respeita à questão do prejuízo. Por carta de 12 de Agosto de 1993, a IPS respondeu não estar na posse de novas informações sobre essa questão, pois a situação não tinha evoluído desde a sua carta de 23 de Dezembro de 1992.
30 Em 21 de Abril de 1994, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 892/94, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia (13) (a seguir «regulamento provisório») (14).
31 Em 31 de Maio de 1994, a IPS apresentou as suas observações sobre o regulamento provisório, em que formulou bastantes reservas a seu respeito. A Comissão respondeu a essas observações por carta de 14 de Junho de 1994.
32 Em 11 de Agosto de 1994, a Comissão comunicou à IPS os principais factos e elementos com base nos quais se propunha instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originário da China e da Rússia.
33 Em 19 de Outubro de 1994, mediante proposta da Comissão, o Conselho adoptou o regulamento controvertido, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia (15).
IV - Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância
34 Em 9 de Janeiro de 1995, a IPS interpôs um recurso no Tribunal de Primeira Instância em que pedia a anulação do regulamento controvertido e, a título subsidiário, a declaração da sua inoponibilidade à recorrente (IPS) e a condenação do Conselho nas despesas.
35 O Conselho concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente (IPS) fosse condenada nas despesas.
36 Nas respectivas intervenções, a Comissão, a PEM e a Chambre syndicale pediram ao Tribunal de Primeira Instância que negasse provimento ao recurso e condenasse a recorrente nas despesas.
37 O recurso da IPS assentava nos seguintes sete fundamentos de anulação: a) violação dos artigos 5._ (16) e 7._, n._ 9, do regulamento de base e desrespeito do caso julgado e das condições de regularização do acto administrativo; b) violação dos artigos 7._ e 8._ (17) do regulamento de base assim como dos direitos da defesa; c) violação dos artigos 4._, n._ 4 (18), e 2._, n._ 12 (19), do regulamento de base e erro manifesto de apreciação no que se refere à similitude dos produtos; d) violação do artigo 4._ do regulamento de base e erro manifesto na apreciação do prejuízo para a indústria comunitária; e) violação do artigo 12._ (20) do regulamento de base e erro manifesto de apreciação; f) violação do artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE); g) desvio de poder.
38 À questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, o Tribunal de Primeira Instância respondeu que o recurso da IPS era admissível dado que estavam preenchidas as condições que justificavam a admissibilidade do recurso no processo C-358/89, Extramet I. Todavia, negou provimento ao recurso.
V - Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
39 A recorrente (IPS) interpôs, em 16 de Dezembro de 1998, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão, por seu lado, apresentou um pedido reconvencional de anulação.
A - Questão da admissibilidade do documento enviado pela PEM e pela Chambre syndicale
40 Na sua resposta, a PEM e a Chambre syndicale, que tinham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância, renunciaram à apresentação de nova resposta e remeteram para as alegações de intervenção que tinham apresentado no Tribunal de Primeira Instância, de que juntaram fotocópia dos excertos pertinentes.
41 Nos termos do artigo 115._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a resposta deve conter [c)] os fundamentos e argumentos jurídicos invocados assim como [d)] as conclusões. Este preceito significa que os fundamentos devem constar da própria peça processual e que não podem ser substituídos pela remissão para outro documento ou outra peça processual.
42 Por conseguinte, como não contém nem fundamentos nem argumentos e remete para as alegações de intervenção apresentadas no Tribunal de Primeira Instância e para os fundamentos aí invocados, a peça enviada pela PEM e pela Chambre syndicale não pode ser tomada em consideração (21).
B - Pedidos das partes
43 No recurso para o Tribunal de Justiça, a IPS pede que o Tribunal se digne: a) anular o acórdão recorrido e decidir quanto à questão de mérito; b) julgar inadmissível e, a título subsidiário, improcedente o pedido reconvencional de anulação deduzido pela Comissão; c) condenar o Conselho, a Comissão e os intervenientes nas despesas dos processos de medidas provisórias e principal no Tribunal de Primeira Instância e no processo de recurso para o Tribunal de Justiça.
44 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne: a) anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na medida em que considera admissível o recurso interposto no processo T-2/95 e b) julgar o recurso inadmissível. A título subsidiário, pede que Tribunal de Justiça a) negue provimento ao recurso e b) em todo o caso, condene a recorrente nas despesas.
45 O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne: a) negar provimento ao recurso e b) condenar a IPS nas despesas.
46 A PEM e a Chambre syndicale apoiam os pedidos do Conselho e da Comissão.
VI - Análise do pedido reconvencional de anulação: admissibilidade
A - Questões suscitadas
47 No seu pedido reconvencional de anulação, a Comissão alega que a petição na primeira instância não devia ter sido julgada admissível. Ao contrário do sucedido no processo Extramet I (C-358/89), a recorrente, no caso concreto, recusou abastecer-se de cálcio-metal junto do produtor comunitário, a PEM, mas não por encontrar dificuldades para o efeito. Por conseguinte, a parte do acórdão recorrido relativa à admissibilidade (n._ 53) contém um erro de direito na aplicação do acórdão Extramet I e baseia-se em fundamentos contraditórios e insuficientes.
48 Concretamente, a Comissão alega que a fundamentação insuficiente e contraditória do acórdão recorrido no que respeita à questão da admissibilidade leva a que este deva ser anulado. Acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância entra em contradição ao afirmar no n._ 219 que as instituições comunitárias não cometeram um erro de facto nem uma violação das disposições (22) do regulamento de base, nem um erro manifesto de apreciação ao considerarem que «o cálcio-metal produzido pela PEM e o cálcio-metal chinês e russo constituem produtos similares na acepção do artigo 2._, n._ 12, do regulamento de base». Segundo a Comissão, a contradição revela-se no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter reconhecido, no n._ 235 do acórdão, que, no caso em apreço, «não se pode, portanto, considerar que, relativamente ao período de inquérito compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992, a PEM estivesse na origem do seu próprio prejuízo. Com efeito, durante esse período, a recorrente, por um lado, não considerou oportuno reatar relações comerciais com ela e, por outro, abasteceu-se em cálcio-metal proveniente da China ou Rússia, apesar da imposição de direitos antidumping». De resto, segundo a Comissão, resulta dos n.os 249 a 256 do acórdão recorrido que a PEM tinha proposto à IPS testar o seu cálcio da categoria «N», o que era perfeitamente lógico, porque o próprio cálcio russo ou chinês, considerado satisfatório pela IPS, era de categoria nuclear, sendo o preço a única dificuldade encontrada pela IPS.
49 Em resumo, a Comissão considera que, à parte a questão do preço do produto (cálcio nuclear), a IPS tinha efectivamente a possibilidade de se abastecer na PEM, à semelhança de outras empresas. Como nada distingue a IPS dos outros produtores, numa correcta interpretação do acórdão Extramet I, o recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância devia ter sido julgado inadmissível.
50 A IPS considera que o pedido reconvencional de anulação não é admissível porque o Tribunal tinha rejeitado a questão prévia da admissibilidade com base numa apreciação dos elementos dos autos.
B - O acórdão Extramet I e a questão da admissibilidade
51 No processo C-358/89, tal como se descreve no acórdão recorrido, o acórdão Extramet I tinha julgado o recurso admissível. O Tribunal de Primeira Instância salienta correctamente, no n._ 49 do seu acórdão, que o único critério de admissibilidade acolhido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Extramet I tinha sido o facto de o recorrente ser directa e individualmente afectado. O Tribunal de Primeira Instância recorda, por outro lado, os n.os 13 e 14 deste acórdão Extramet I, segundo os quais «embora face aos critérios do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado os regulamentos que instituem direitos antidumping tenham efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso está excluido que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a certos operadores económicos. Daí resulta que os actos que instituem direitos antidumping podem em certas circunstâncias, sem perder o seu carácter regulamentar, dizer individualmente respeito a certos operadores económicos que têm, por isso, legitimidade para interpor um recurso de anulação desses actos»; o Tribunal de Justiça considerou ainda que a recorrente conseguiu fazer prova da existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação específica que a individualizava, na perspectiva da medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico.
52 Assim, o Tribunal de Primeira Instância declara (n._ 52) que o Tribunal de Justiça, no processo C-358/89, não fundou a admissibilidade do recurso apenas nas dificuldades sentidas pela Extramet para se abastecer junto do único produtor da Comunidade. Na realidade, baseou-se nos diferentes elementos constitutivos de uma situação particular que individualiza a sociedade Extramet, face à medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico. Mais precisamente, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, deu como assente a existência de um conjunto de características específicas que individualizavam a IPS, uma vez que era o importador mais importante do produto objecto da medida antidumping e, simultaneamente, o utilizador final desse produto; além disso, as suas actividades económicas dependiam, em larga medida, dessas importações e eram seriamente afectadas pelo regulamento controvertido, tendo em conta o número restrito de produtores do produto em questão e o facto de que tinha dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade que era, além disso, seu principal concorrente relativamente ao produto transformado. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância considerou (n._ 53) que «a Comissão não contesta que a PEM não está em condições de fornecer cálcio-metal primário de qualidade-tipo com as características pretendidas pela recorrente, o que é bem revelador de que esta continua efectivamente a sentir dificuldades em abastecer-se junto da PEM». O Tribunal de Primeira Instância deduziu daí que a situação não tinha mudado em relação ao processo Extramet I.
53 A conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância de que a IPS recusava o produto proposto pela PEM por este não ter as características desejadas é um dos elementos que fundamentam a apreciação da admissibilidade do recurso da IPS. Deste modo, aquele Tribunal considerou correctamente (n._ 54) que, «como as circunstâncias que justificaram a admissibilidade do recurso no processo C-358/89... continuam a ser de actualidade, há que declarar o presente recurso admissível».
54 Quanto às outras alegações da Comissão relativas à contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido, não creio que elas possam levar à anulação, pois essas acusações dizem respeito a outros capítulos.
55 Por conseguinte, a inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser integralmente rejeitada.
VII - Apreciação dos fundamentos do recurso
56 A recorrente baseia-se em dois fundamentos, que correspondem ao primeiro e ao segundo fundamentos da petição apresentada em primeira instância.
A - Primeiro fundamento do recurso
1) Primeira vertente do primeiro fundamento do recurso: dever de cumprimento do acórdão de anulação do Tribunal de Justiça
57 Na primeira vertente do primeiro fundamento do seu recurso, a IPS concentra a sua crítica nos n.os 91, 95, 97 e 99 do acórdão recorrido. Sustenta que, ao admitir que a Comissão podia iniciar um novo inquérito com base em outro período de referência, ou seja, alterando o período de referência inicial, o Tribunal de Primeira Instância se afastou do acórdão Extramet II; por outro lado, ao admitir a regularidade deste processo «de regularização», como é qualificado pela IPS o cumprimento do acórdão de anulação, o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 174._ do Tratado CE (actual artigo 231._ CE) e 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE) assim como os artigos 7._, n.os 1 e 9, e 14._ do regulamento de base. Segundo a recorrente no recurso para o Tribunal de Justiça, a interpretação do artigo 176._ do Tratado pelo Tribunal de Primeira Instância padecia de um erro de direito que acarretava uma violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima.
a) Quanto à admissibilidade
58 Em primeiro lugar, segundo a Comissão, esta acusação não se refere claramente ao n._ 101 do acórdão recorrido e a recorrente não aponta as razões pelas quais este número estaria viciado. Esta omissão da recorrente, que consistiu em não impugnar um dos números do acórdão em que assenta a rejeição do primeiro fundamento de anulação pelo Tribunal de Primeira Instância, gera a inadmissibilidade deste fundamento.
59 No recurso para o Tribunal de Justiça, a IPS refere-se ao raciocínio do Tribunal, tal como consta dos n.os 87 a 102, não mencionando concretamente o n._ 101; só critica a apreciação do Tribunal de Primeira Instância (n._ 98 da petição de recurso) segundo a qual a «modificação do período de inquérito» não tinha prejudicado os seus direitos. Basta isso, parece-me, para considerar que invocou validamente um vício de direito que afecta o n._ 101 do acórdão recorrido, uma vez que, apesar de o n._ 101 não ser invocado concretamente, mesmo assim a IPS se refere ao seu conteúdo. Por conseguinte, os argumentos em sentido contrário invocados pela Comissão devem ser rejeitados.
60 Em segundo lugar, no que se refere ao n._ 101 do acórdão recorrido, creio que o fundamento da IPS (no n._ 24 da réplica), segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância teria desvirtuado os factos, é diferente da violação da lei, invocada (pela recorrente) de modo perfeitamente admissível, não sendo, ele próprio, admissível, porque não consta da petição de recurso. Como resulta, de resto, das disposições conjugadas dos artigos 118._ e 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nesta fase do processo a recorrente já não pode alargar o âmbito dos seus pedidos.
61 Em terceiro lugar, na primeira vertente do primeiro fundamento do recurso, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima ao aplicar o artigo 176._ do Tratado. O vício jurídico que afecta o acórdão recorrido consiste, em sua opinião, na aceitação de que a Comissão podia alterar o período de referência e que o inquérito podia não se circunscrever à questão do prejuízo do período inicial, mas dizer igualmente respeito a um novo período de referência, originando a imposição de direitos antidumping mais elevados.
62 No caso vertente, considero que, ao serem invocados pela primeira vez aqui, não tendo sido suscitados na primeira instância, estes fundamentos não são admissíveis, pois o facto de os analisar significaria apreciar novamente o mérito do litígio, algo que está fora do âmbito da fiscalização do Tribunal de Justiça na fase de recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância.
b) Quanto ao mérito
63 A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância errou ao decidir que a acção da Comissão era perfeitamente conforme com o acórdão Extramet II. Considera que a anulação ocorreu por razões substanciais e originou a anulação de todos os actos preparatórios, incluindo o inquérito que levou a adoptar o Regulamento n._ 2557/94.
64 É jurisprudência assente que, quando o Tribunal de Justiça anula um acto comunitário, devido a vício de forma ou processual (como a falta de fundamentação ou de consulta às instituições competentes ou de audição das partes), a execução do acórdão não requer necessariamente que a instituição em causa reinicie todo o procedimento desde o início (23). Isso é verdade quando se trata de um simples vício de forma ou processual (24) e quando a nulidade resulta da ilegalidade substancial do acto (25).
65 No acórdão recorrido (n._ 94), o Tribunal de Primeira Instância salientou que, no acórdão Extramet II, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n._ 2808/89 com o fundamento de que as instituições comunitárias não tinham efectivamente examinado a questão de saber se o próprio produtor comunitário, ou seja, a PEM, não tinha contribuído, pela sua recusa de venda, para o prejuízo sofrido e de que não tinham demonstrado que o prejuízo tido em conta não resultava dos factores alegados pela sociedade Extramet. O Tribunal de Primeira Instância salientou ainda que o Tribunal de Justiça concluiu, dos factos apurados, que as instituições não tinham determinado correctamente o prejuízo. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que as medidas preparatórias do inquérito, designadamente a abertura do processo nos termos do artigo 7._, n._ 1, do regulamento de base, não tinham sido afectadas pela ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça. Em seguida, considerou (n._ 95) que a Comissão podia validamente reabrir o processo tomando por base todos os actos do processo que não tinham sido afectados pela nulidade declarada pelo Tribunal de Justiça, ou seja, a queixa da PEM do mês de Julho de 1997, a consulta do comité consultivo e a decisão de abertura do processo, para efectuar um inquérito sobre o período de referência que já tinha sido tomado em consideração no Regulamento n._ 2808/89 (anulado pelo acórdão Extramet II), inquérito limitado à questão de saber se a própria PEM não tinha contribuído, através da sua recusa de venda, para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
66 A jurisprudência do Tribunal de Justiça referida leva-me a crer que, independentemente de a anulação se basear em fundamentos formais ou substanciais, a Comissão podia, no caso vertente, utilizar elementos do processo anterior e do inquérito sobre o período inicial de referência sem violar a sua obrigação de dar cumprimento ao acórdão de anulação proferido pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, o vício do regulamento anulado não tinha efeitos sobre uma série de actos processuais anteriores, concretamente, a validade da denúncia, as negociações subsequentes e o anúncio de abertura do processo inicial e do inquérito.
67 O vício que afecta a decisão, como se refere no acórdão recorrido, resulta do facto de as instituições comunitárias não terem avaliado correctamente o prejuízo, uma vez que, por um lado, não verificaram se o próprio produtor comunitário do produto objecto do regulamento impugnado, ou seja, a PEM, não teria contribuído, pelo facto de se recusar a vender à IPS, para os prejuízos sofridos e, por outro, não determinaram se esse prejuízo não resultava de factores invocados pela Extramet. Este vício manifestou-se após a conclusão dos actos preparatórios, ou seja, a abertura do processo e a decisão de proceder ao inquérito inicial; por isso, entendo que a anulação não afecta esses actos (26).
68 De resto, segundo o artigo 7._, n._ 1, alínea c), o inquérito incide quer sobre o dumping (ou a subvenção) quer sobre o prejuízo dele resultante. Por outras palavras, compreende duas vertentes diferentes, que não são afectadas pelo acórdão de anulação do Tribunal de Justiça, a menos que tal resulte muito claramente da parte decisória e da fundamentação desse acórdão (27).
69 Assim, o Tribunal decidiu correctamente que a Comissão podia retomar o processo apoiando-se em todos os actos processuais não afectados pelo acórdão de anulação e que as alegações contrárias invocadas pela recorrente devem ser rejeitadas por falta de fundamento.
2) Segunda vertente do primeiro fundamento do recurso: violação dos artigos 7._, n.os 1 e 9, e 14._ do regulamento de base
70 Na segunda vertente do primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância é acusado de ter violado os artigos 7._, n.os 1 e 9, e 14._, do regulamento de base, ao pretender legitimar o método da Comissão, de reabertura do inquérito, com o fundamento de que, devido à anulação, o processo estaria novamente aberto e de que as instituições gozam de um amplo poder de apreciação no controlo das práticas de dumping. Tais práticas da Comissão violam o princípio da segurança jurídica e não estão em conformidade com a ideia de uma Comunidade de direito.
71 Concretamente, a recorrente no presente recurso considera que a Comissão abriu um novo inquérito relativo a um novo período de referência, sem base legal para o fazer, por não se tratar de abertura de um novo processo nem de um reexame; acrescenta que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância (n._ 99) de que o processo inicial não foi anulado pelo acórdão Extramet II estava errada. A abertura do inquérito nos termos do artigo 7._, n._ 1, do regulamento de base deve, sempre segundo a recorrente, ser iniciada simultaneamente com a abertura do processo, para o que se exige uma denúncia prévia, na acepção do artigo 5._ do mesmo regulamento. Por conseguinte, ao admitir que a Comissão podia iniciar novo inquérito quatro anos após a abertura do processo, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 7._, n._ 1.
72 Recorde-se de imediato que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n._ 99 do acórdão, que, como o processo inicial não tinha sido anulado pelo acórdão Extramet II e que as práticas de dumping continuavam, a Comissão não tinha excedido o seu poder de apreciação ao decidir continuar o processo já iniciado em 1989 e ao efectuar um novo inquérito com base noutro período de referência. O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 101, que a alteração do período de inquérito não tinha afectado neste caso os direitos resultantes para a IPS da abertura do processo em 1989.
73 Em seguida, o acórdão recorrido (n.os 94 e 95) refere que o Tribunal de Justiça não declarou que o inquérito efectuado não tinha sido afectado, e que só anulou o regulamento do Conselho e o inquérito prévio na parte referente à comprovação do prejuízo sofrido pela produção comunitária.
74 Nestas circunstâncias, a Comissão tinha duas possibilidades: ou considerava que o inquérito inicial, relativo a um período de referência concreto, circunscrito a apreciar o prejuízo, era suficiente, ou iniciava um novo inquérito, devendo para tal fixar um novo período de referência. Por razões de economia processual, podia também proceder a um inquérito complementar, sobre outro período de referência, mas devendo respeitar, nesse novo inquérito, todas as regras processuais que garantissem integralmente os direitos de defesa da IPS.
75 A referida solução, que a Comissão adoptou e se descreve no acórdão recorrido, também se justifica dentro da lógica processual da adopção das medidas antidumping. Como o Tribunal de Justiça declarou (28), este processo «tem por finalidades, por um lado, assegurar que as importações no interior da Comunidade não sejam objecto de práticas de dumping causadoras de prejuízo à indústria comunitária e, por outro, permitir às instituições adoptar, em prazo razoável, se o interesse da Comunidade o exigir, as medidas que se impõem». Rege-se pelo princípio de que as instituições comunitárias têm um amplo poder de apreciação no que se refere ao período a tomar em consideração para a comprovação do prejuízo (29). Como refere o advogado-geral G. Tesauro nas conclusões no processo Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho (30), «o prejuízo significativo deve obrigatoriamente ser provado relativamente ao próprio momento de adopção de um eventual acto de instituição de medidas de defesa».
76 No caso vertente, resulta da ratio do regulamento de base que estas medidas não se destinam a reparar o prejuízo, ou seja, não são impostas para compensar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, antes constituem uma via para prevenir um prejuízo futuro ao imporem o pagamento de direitos à importação dos produtos controvertidos. Esta ratio «exige que o prejuízo seja actual, sendo, assim, necessário que se verifique no pedido que precede imediatamente o início do processo e, no caso vertente, no que precedeu o aviso de prosseguimento do processo» (31).
77 Como salientou a Comissão (n.os 31 e 32 da resposta), o vício gerador da anulação do regulamento não pode ter por efeito a substituição deste por outro com efeitos retroactivos. Com efeito, a anulação produz efeitos ab initio, podendo os importadores pedir a restituição dos montantes pagos. Um novo regulamento não pode novamente impor os mesmos direitos porque o seu efeito seria retroactivo e o artigo 13._, n._ 4, alínea a), do regulamento de base não o permite (32). Deste modo, a única possibilidade consiste em adoptar um novo regulamento que imponha direitos para o futuro a partir da sua entrada em vigor, ou seja, ex nunc e não ex tunc. Por isso, ao contrário do que a recorrente afirma, não está aqui em causa a violação do princípio da segurança jurídica.
78 A procedência do n._ 99 do acórdão recorrido, segundo o qual a Comissão não excedeu o seu poder de apreciação ao efectuar um novo inquérito com base noutro período de referência, também é corroborada pelo artigo 7._, n._ 1, alínea c), do regulamento de base, segundo o qual o inquérito incide «normalmente» sobre um período mínimo de seis meses imediatamente anterior ao início do processo (33). Por outras palavras, o legislador comunitário pretende que os resultados do inquérito se baseiem nos dados mais recentes (34). Para cumprir o acórdão de anulação do Tribunal de Justiça, a Comissão deve observar as disposições do regulamento de base que fixam as modalidades da sua actuação.
79 Por último, resulta do artigo 7._, n._ 1, do regulamento de base que o inquérito se insere no âmbito do processo e não o contrário. Deste modo, o inquérito constitui uma medida preparatória do acto final que será adoptado pelo Conselho. Segundo o artigo 7._, n._ 9, o inquérito é concluído quer pelo seu encerramento quer através da adopção de uma medida definitiva. Como o acórdão Extramet II anulou a medida definitiva (o Regulamento n._ 2808/89) que tinha concluído o inquérito anterior, isso significa que, longe de estarem encerrados, o inquérito e, a fortiori, o processo prosseguem, segundo as considerações que expus. Também a expressão «novo inquérito» contida nos n.os 95 e 99 do acórdão recorrido deve ser interpretada na acepção de que se refere ao inquérito legalmente decidido pela Comissão com base num novo período de referência no âmbito do processo inicial, como resulta da própria redacção do acórdão recorrido.
80 Nestas circunstâncias, creio que os argumentos da recorrente aduzidos em apoio da segunda vertente do primeiro fundamento também não são procedentes, de modo que o primeiro fundamento do recurso deve ser integralmente julgado improcedente.
B - Segundo fundamento do recurso: violação do princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa e do artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base
81 Segundo a recorrente no presente recurso, ao considerar que as numerosas irregularidades que se verificaram durante a tramitação processual não prejudicaram os seus direitos, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio essencial do respeito dos direitos de defesa assim como os artigos 7._, n._ 4, e 8._, n._ 3, do regulamento de base. Sustenta que esta atitude minimalista no que respeita aos direitos de defesa põe em perigo o respeito deste princípio. Além disso, o método seguido pelo Tribunal de Primeira Instância estava em contradição com a jurisprudência Al-Jubail Fertilizer/Conselho do Tribunal de Justiça (35).
1) Primeira vertente: comunicação tardia da nota apresentada pela PEM em 1 de Julho de 1992
82 Nos termos da primeira vertente do segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância decidiu incorrectamente (n.os 111 a 113) que os direitos da recorrente (e recorrente no recurso para o Tribunal de Justiça) não foram violados pela comunicação a esta última, só em 14 de Outubro de 1992, da nota relativa ao prejuízo que a PEM enviou à Comissão em 1 de Julho de 1992. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância refere que a IPS não tinha pedido expressamente para lhe ser dado conhecimento desta nota.
a) Quanto à admissibilidade
83 A Comissão considera que a parte do recurso para o Tribunal de Justiça relativa à violação dos direitos consagrados no artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base não é admissível, porque o recurso para o Tribunal de Primeira Instância fazia referência a essa nota (da PEM) no âmbito da primeira vertente do segundo fundamento de anulação, onde se mencionava apenas o princípio geral do respeito dos direitos de defesa e não o artigo 7._ do regulamento de base.
84 Não posso acolher este argumento da Comissão. Como se refere nos n.os 104 e 105 do acórdão recorrido, a IPS aduziu no Tribunal de Primeira Instância os seus argumentos sobre a questão da transmissão da nota da PEM no âmbito do controlo da regularidade da tramitação do inquérito, que se evidenciaram no conjunto do procedimento de adopção de medidas antidumping. A própria inexistência de qualquer referência directa ao artigo 7._ não basta, em meu entender, para julgar este fundamento inadmissível. De resto, no n._ 105 do acórdão recorrido, relativo aos argumentos da IPS, faz-se referência expressa ao artigo 7._ do regulamento de base.
b) Quanto ao mérito
85 Na petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, a recorrente no presente recurso tinha acusado a Comissão de ter violado os direitos de defesa ao não lhe dar a conhecer a nota escrita que a PEM apresentara em 1 de Julho de 1992.
86 O Tribunal de Primeira Instância considerou que dos autos não resultava que a IPS tivesse solicitado por escrito à Comissão para tomar conhecimento desse documento, embora tivesse tido conhecimento da sua existência em 10 de Julho de 1992 (36). Concluiu que, na falta de tal pedido, a Comissão não tinha, nos termos do artigo 7._, n._ 4, alínea a), do regulamento de base, qualquer obrigação de informar a IPS do conteúdo dessa carta (n._ 113).
87 O artigo 7._, n._ 4, alínea a), do regulamento de base prevê que, com a abertura do inquérito, os interessados podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão pelas partes no inquérito, com excepção dos documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8._ e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão. As pessoas em causa dirigirão, para esse efeito, um pedido por escrito à Comissão indicando quais as informações solicitadas.
88 Tendo em consideração elementos constantes dos autos, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, não tendo a IPS apresentado um pedido nesse sentido, o fundamento correspondente suscitado na petição devia ser julgado improcedente. Com tal decisão, o Tribunal de Primeira Instância aplicou a lei correctamente e os argumentos contrários devem ser julgados improcedentes.
89 Em todo o caso, independentemente das considerações anteriores, o fundamento invocado pela IPS também não tem apoio nos factos, dado que o Tribunal de Primeira Instância declara no acórdão recorrido que esse documento foi, de qualquer modo, comunicado à interessada (a recorrente no presente recurso) em 14 de Outubro de 1992, ou seja, um mês antes da publicação, em 14 de Novembro de 1992, da comunicação da Comissão relativa ao processo antidumping.
90 As regras da jurisprudência Al-Jubail Fertilizer/Conselho também não foram minimamente violadas, ao contrário do que afirma a recorrente no presente recurso (37).
2) Segunda vertente: irregularidades verificadas no acesso a elementos dos autos
91 A recorrente no presente recurso alega também que o acórdão recorrido deve ser anulado por as numerosas irregularidades verificadas no acesso aos elementos dos autos, que dizem respeito, no caso vertente, não ao documento da PEM, de 1 de Julho de 1992, mas a outros documentos, não terem violado os direitos da IPS (n.os 140, 142 e 143).
92 Quanto a saber se foram violados os direitos da IPS por esta não ter tido acesso regular aos autos, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu (n._ 139) que, no que respeita às cartas que a PEM enviou à Comissão de 5, 11 e 19 de Agosto de 1993, a recorrente não apresentou um pedido escrito de comunicação, em conformidade com o artigo 7._, n._ 4, alínea a), do regulamento de base. Assim, a Comissão não era obrigada a transmiti-las. Com efeito, na sua carta de 5 de Outubro de 1993, a recorrente indicou que tinha tomado conhecimento da lista dos elementos enviados pela PEM à Comissão e que já conhecia alguns desses elementos, pois tratava-se de correspondência que tinha trocado com a PEM. Assim, tinha limitado o seu pedido de acesso ao processo confidencial da Comissão, designadamente, à carta de 5 de Agosto de 1983, enviada pela PEM à Comissão, relativa ao trabalho técnico efectuado pela PEM na sua fábrica de La Roche de Rame (38). Quanto a esta última nota da PEM, o Tribunal de Primeira Instância considerou (n._ 142) que podia justamente ser qualificada de documento confidencial na acepção do artigo 8._ do regulamento de base, pois continha documentos confidenciais sobre os métodos de fabrico da PEM. No entanto, observou que a Comissão não cumpriu as suas obrigações em matéria de acesso ao processo. Com efeito, antes de mais, foi com enorme atraso que respondeu aos pedidos legítimos da recorrente. Em seguida, não forneceu o verdadeiro resumo não confidencial da carta em questão. Por último, não demonstrou ter feito os esforços necessários para que o documento em causa lhe fosse comunicado numa versão não confidencial. Com efeito, acabou por ser a pedido da recorrente, e não da Comissão, que a PEM decidiu enviar à IPS o documento controvertido, em 21 de Maio de 1994. Todavia, quanto a essas irregularidades, o Tribunal concluiu (n._ 143) que a IPS pôde apresentar as suas observações sobre esse documento em tempo útil, em 27 de Maio de 1994, ou seja, antes da adopção do regulamento definitivo.
93 Desde logo, tomando em conta a análise do conteúdo do artigo 7._ do regulamento de base, considero que, na falta de pedido por escrito da interessada, ou seja, a IPS, apresentado nos termos do artigo 7._, n._ 4, alínea a), do regulamento de base, a Comissão não estava obrigada, por força desta disposição, a comunicar à IPS o conteúdo das cartas da PEM de 5, 11 e 19 de Agosto de 1993, independentemente de terem ou não natureza confidencial. Por outras palavras, este comportamento não acarretou a violação dos direitos de defesa da recorrente, como o Tribunal de Primeira Instância observou justamente no n._ 139 do acórdão impugnado.
94 Em seguida, há que salientar que, ao contrário do que sucedia no processo Al-Jubail Fertilizer/Conselho (39), no caso em apreço, a empresa interessada acabou por tomar conhecimento em tempo útil do teor das cartas controvertidas de 5, 11 e 19 de Agosto de 1993 da PEM, cuja existência e conteúdo era do seu conhecimento, como referiu no n._ 139 do acórdão recorrido.
95 Por último, quanto à não comunicação de um resumo não confidencial do documento, qualificado de confidencial na acepção do artigo 8._ do regulamento de base, enviado à Comissão pela PEM em 5 de Agosto de 1993 e de que a IPS tomou conhecimento em 21 de Maio de 1994, após a adopção do regulamento provisório da Comissão (40), penso que não se pode considerar que esta omissão da Comissão tenha afectado os direitos de defesa da IPS, pois o referido documento acabou por lhe ser comunicado pela PEM cinco meses antes da adopção, em 19 de Outubro de 1994, do regulamento impugnado do Conselho. Este lapso de tempo bastava para a IPS poder defender eficazmente os seus interesses (41).
96 Por conseguinte, o segundo fundamento do recurso deve também ser integralmente julgado improcedente.
VIII - Quanto às despesas
97 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._ do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n._ 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
98 As vias de recurso estão normalmente abertas aos particulares que sofreram um prejuízo resultante da decisão impugnada. Por via de regra, quem suporta esse prejuízo é o particular vencido, ou seja, aquele cujo pedido de tutela jurisdicional não teve provimento total ou parcial, ou aquele que foi vencido, total ou parcialmente, em acção intentada pela parte contrária. Excepcionalmente, a parte vencedora pode ter interesse jurídico em interpor recurso quando entende que o vencimento poderia ter sido alcançado com custos menores. Tal sucede quando a decisão tem para essa parte a força de caso julgado em relação à disposição causadora do prejuízo, ou seja, quando algum dos dois fundamentos da petição, do recurso, da via de recurso, etc., é julgado improcedente.
99 No caso vertente, proponho que seja integralmente negado provimento ao presente recurso interposto pela IPS. Assim, esta deve ser condenada nas despesas do Conselho, em conformidade com o pedido que este formulou.
100 Quanto à Comissão, embora o seu pedido subsidiário no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela IPS tenha sido atendido, proponho que seja negado provimento ao seu pedido reconvencional de anulação; por essa razão, a Comissão deverá suportar as suas próprias despesas.
101 Por último, uma vez que, como expliquei anteriormente, a apresentação do documento pela Chambre syndicale e pela PEM não respeitou as formalidades exigidas, estas intervenientes devem suportar as suas próprias despesas.
IX - Conclusão
102 Pelo exposto, proponho que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao recurso interposto pela Industrie des poudres sphériques (IPS);
- negar provimento ao pedido reconvencional de anulação da Comissão;
- condenar a IPS nas suas próprias despesas e nas do Conselho;
- condenar a Comissão nas suas próprias despesas;
- condenar a Chambre syndicale de l'électrométallurgie e de l'électrochimie e a société Péchiney électrométallurgie nas suas próprias despesas.
(1) - Colect., p. II-3939.
(2) - Acórdãos de 16 de Maio de 1991 (Colect., p. I-2501, a seguir «acórdão Extramet I») e de 11 de Junho de 1992 (Colect., p. I-3813, a seguir «acórdão Extramet II»).
(3) - JO L 271, p. 1.
(4) - JO L 270, p. 27.
(5) - JO L 209, p. 1. Estas questões estão actualmente resolvidas no Regulamento (CE) n._ 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).
(6) - Foi criada em 1982, na sequência da descoberta em 1980 de um processo de granulação.
(7) - O cálcio-metal primário é um produto químico fabricado a partir do óxido de cálcio (cal) ou do cloreto de cálcio sob a forma de pedaços e de aparas. Utiliza-se essencialmente na indústria metalúrgica.
(8) - JO L 201, p. 1 (EE 11 F21 p. 3).
(9) - Regulamento de 17 de Março de 1989, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética (JO L 78, p. 10).
(10) - Já referido na nota 3.
(11) - Já referido na nota 2.
(12) - Já referido na nota 2.
(13) - JO L 104, p. 5.
(14) - O montante do direito imposto elevava-se a 2 074 ecus por tonelada de cálcio-metal originário da China e a 2 120 ecus por tonelada para o originário da Rússia.
(15) - O montante do direito foi mantido no nível fixado pelo regulamento provisório. O Conselho também confirmou os direitos antidumping instituídos pelo regulamento provisório.
(16) - Artigo relativo ao processo de apresentação de uma denúncia por escrito em caso de importações objecto de dumping.
(17) - Artigo relativo ao tratamento confidencial das informações recebidas em aplicação do regulamento base.
(18) - O artigo 4._ refere-se à determinação do prejuízo. No n._ 4 dispõe, designadamente, que o efeito das importações objecto de dumping ou de subvenções deve, sempre que possível, ser avaliado em relação à produção de produto similar na Comunidade.
(19) - Disposição relativa à definição do conceito de produto similar.
(20) - Este artigo diz respeito à adopção, pelo Conselho, de uma decisão definitiva de cobrar um direito antidumping definitivo (ou um direito compensador).
(21) - Nos processos por incumprimento, o Tribunal de Justiça declarou que não bastava remeter para as acusações invocadas no procedimento administrativo, se não estiverem também contidas, pelo menos resumidamente, na petição; v. o acórdão de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia (C-347/88, Colect., p. I-4747, n.os 26 a 30), e o n._ 8 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro no mesmo processo; v. também o acórdão de 13 de Março de 1992, Comissão/Alemanha (C-43/90, Colect., p. I-1909, n._ 8). Uma solução semelhante foi seguida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maastschappij NV e o./Comissão (T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.os 39 e 40); esta solução foi adoptada num processo de anulação em que a petição se referia globalmente a documentos anexos que pormenorizavam os fundamentos e argumentos das recorrentes.
(22) - Trata-se dos artigos 4._, n.os 1 e 4 , e 2._, n._ 12.
(23) - V. n._ 35 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Espanha/Comissão, de que resultou o acórdão de 12 de Novembro de 1998 (C-415/96, Colect., p. I-6993).
(24) - O Tribunal de Justiça reconhece (v., designadamente, o acórdão Espanha/Comissão, já referido, n._ 32) que «a anulação de um acto comunitário não afecta necessariamente os actos preparatórios». Por exemplo, no processo que deu origem ao acórdão de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C-331/88, Colect., p. I-4023, n.os 33 e 34, bem como n.os 56 e 57 das conclusões do advogado-geral J. Mischo), tinha sido anulada uma directiva, devido a vício processual na sua adopção, antes de ser substituída por outra semelhante seguindo as regras exigidas. O Tribunal de Justiça rejeitou o fundamento de que o Conselho devia ter reiniciado todo o processo desde o princípio, solicitando nova proposta à Comissão e novo parecer ao Parlamento, e decidiu que a anulação da directiva não afectava os actos preparatórios. O motivo da anulação constitui o critério determinante: tratando-se de mero vício formal ou processual, a Comissão pode legitimamente corrigir o erro sem reiniciar todo o processo e adoptar simplesmente uma nova decisão substituindo total ou parcialmente, conforme necessário, a inicial. No processo Espanha/Comissão, já referido na nota 23, o Reino de Espanha tinha interposto um recurso de anulação de determinados artigos de uma decisão da Comissão relativa à concessão de auxílios de Estado. Esta decisão tinha sido adoptada em cumprimento do acórdão de anulação de 14 de Setembro de 1994 no processo Espanha/Comissão (C-278/92 a C-280/92, Colect., p. I-4103), através do qual o Tribunal de Justiça tinha dado provimento parcial a um pedido de anulação da decisão inicial. Em seguida, no acórdão de 12 de Novembro de 1998, o Tribunal de Justiça não analisou, é certo, se o fundamento da anulação era substancial ou processual, mas salientou que o referido acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, tinha anulado determinados artigos da decisão controvertida por falta de fundamentação. Além disso, declarou (n._ 34) que, «uma vez que a análise efectuada pela Comissão era incompleta e redundou na ilegalidade da decisão..., o processo que [visava] substituir esta decisão podia ser retomado nesse ponto, procedendo a uma nova análise dos actos de instrução, cuja razão de ser não foi aliás posta em causa no caso vertente. A execução do... acórdão Espanha/Comissão não impunha portanto à Comissão a repetição da integralidade do processo previsto no artigo 93._ do Tratado [CE (actual artigo 88._ CE)]».
(25) - Recordarei que, no n._ 31 das suas conclusões no processo Espanha/Comissão (acórdão de 12 de Novembro de 1998), em que respondia a uma alegação da Comissão de que, quando uma declaração de nulidade se baseia num vício substancial, o artigo 176._ impede a instituição em causa de simplesmente substituir o acto anulado por outro idêntico, o advogado-geral F. G. Jacobs salientou, em meu entender correctamente, que, «mesmo no caso de ter sido declarada a existência de um vício substancial, a instituição pode, em determinadas circunstâncias, adoptar um acto que substitua as disposições anuladas, com a condição, naturalmente, de o novo acto não estar ferido desse vício».
(26) - Recordo que, no n._ 18 do acórdão de 18 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão, já referido na nota 23, se faz referência a um documento que a Comissão enviou ao Reino de Espanha, com o seguinte teor: «Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994 (processo C-278/92), que anula vários artigos da decisão da Comissão de 25 de Março de 1992, os serviços da Comissão estão a elaborar um projecto de decisão definitiva no processo iniciado nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado CE... processo que, em conformidade com este acórdão, permanece ainda em aberto. Este projecto será apresentado proximamente ao colégio dos membros da Comissão com vista à sua adopção» (sublinhado meu). O Tribunal de Justiça não condenou esta abordagem na aplicação da decisão adoptada no processo C-278/92.
(27) - V., designadamente, os acórdãos de 12 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão, já referido na nota 23 (n._ 31), e de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n._ 27).
(28) - Acórdão de 28 de Novembro de 1991, BEUC/Comissão (C-170/89, Colect., p. I-5709, n._ 25).
(29) - V., a este respeito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho (C-121/86, Colect., p. 3919, n._ 20), e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069, n._ 86).
(30) - N.os 10 e 11.
(31) - V. n._ 11 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho, já referido na nota 29.
(32) - Isso foi proibido, como medida de princípio, pelo artigo 11._ do código antidumping de 1979, inserido no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), em vigor na altura, aprovado pelo Conselho através da Decisão 80/271/CEE, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 1; EE 12 F11 p. 38). Como resulta, aliás, do segundo considerando do regulamento de base, o artigo 13._ deste regulamento foi adoptado com o objectivo de a Comunidade cumprir as obrigações resultantes deste acordo.
(33) - No caso concreto, o regulamento de base prevê, por um lado, que (artigo 14._, n._ 2) esta regra do artigo 7._ se aplica mutatis mutandis mesmo em caso de reexame das disposições que impõem direitos antidumping e, por outro (artigo 15._), que os direitos antidumping caducam cinco anos após a sua entrada em vigor, se não forem alterados ou confirmados.
(34) - V. também n._ 11 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho, já referido na nota 29.
(35) - Acórdão de 27 de Junho de 1991 (C-49/88, Colect., p. I-3187, n.os 15 e 16).
(36) - V. também o n._ 104 do acórdão recorrido.
(37) - O Tribunal de Justiça declarou no acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido na nota 35, que, «para interpretar o artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base» (trata-se do Regulamento n._ 2176/84, já referido na nota 8; a redacção desta disposição é semelhante à do artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base no presente processo), as exigências decorrentes do respeito dos direitos da defesa «impõem-se não apenas no quadro de processos susceptíveis de darem origem a sanções, mas igualmente nos processos de inquérito que precedam a adopção de regulamentos antidumping que, apesar do seu alcance geral, podem afectar as empresas interessadas de forma directa e individual e comportar para elas consequências desfavoráveis». Em seguida, o Tribunal de Justiça salientou (n._ 16) que, «no que se refere aos direitos de defesa, a acção das instituições comunitárias deve ser tanto mais escrupulosa quanto, no estado actual do seu desenvolvimento, a regulamentação em causa não prevê todas as garantias processuais de protecção do administrado que podem existir em certos direitos nacionais». Finalmente, concluiu (n._ 17) que, «no cumprimento do seu dever de informação, as instituições comunitárias devem actuar com toda a diligência necessária, procurando [e este ponto, de resto, já tinha sido anteriormente acentuado pelo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.os 29 e 30] fornecer às empresas em causa, desde que fique garantido o respeito do segredo dos negócios, indicações úteis para a defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas para tal comunicação. Às empresas interessadas deve, de qualquer modo, durante o processo administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegadas e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria». No n._ 18 acrescenta que nenhum elemento dos autos permite afirmar que as instituições «desempenharam o seu dever de pôr à disposição das recorrentes toda a informação susceptível de lhes permitir defender utilmente os seus interesses». Assim, resulta, por exemplo, dos autos que, no âmbito do procedimento administrativo, tinham sido utilizados documentos internos do Conselho cujas informações não foram levadas, por outros meios, ao conhecimento das recorrentes (n._ 19). Do mesmo modo, ter-lhes-ia sido enviado um documento não por carta registada mas por outro meio; ora, as recorrentes afirmaram nunca ter recebido tal documento (n._ 22). Estas irregularidades tinham levado o Tribunal de Justiça a anular o regulamento que impunha o direito antidumping definitivo.
(38) - O n._ 140 do acórdão recorrido salienta que a Comissão confirmou na audiência, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância, que as cartas de 5, 11 e 19 de Agosto de 1993 que a PEM enviou à Comissão mais não eram do que simples cartas de acompanhamento da correspondência trocada entre a recorrente e a PEM. Nestas condições, mesmo admitindo que a Comissão fosse obrigada a comunicar esses elementos apesar de não existir um pedido escrito expresso nesse sentido, a falta de comunicação não implicou, no caso em apreço, uma violação dos direitos processuais da recorrente.
(39) - Processo já referido na nota 35.
(40) - O regulamento provisório foi adoptado em 21 de Abril de 1994.
(41) - No caso vertente, recordarei que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Ajinomoto e Nutrasweet/Conselho (T-159/94 e T-160/94, Colect., p. II-2461, n._ 87), que desde que, no decurso do processo de adopção de um regulamento que institui um direito definitivo se tenha corrigido um vício que afectou o processo de adopção do regulamento correspondente que institui o direito provisório, a ilegalidade deste último regulamento não acarreta a ilegalidade do regulamento que institui o direito definitivo. E só na medida em que não se tenha corrigido esse vício e em que o regulamento que institui o direito definitivo se refira ao regulamento que institui um direito provisório é que a ilegalidade deste regulamento acarreta a ilegalidade daquele. É certo, no entanto, que este acórdão é actualmente objecto de um recurso para o Tribunal de Justiça [processos Ajinomoto/Conselho (C-76/98 P) e Nutrasweet/Conselho (C-77/98 P); JO 1998, C 166, pp. 5 e 6].
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