Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente recurso insere-se no contencioso gerado no seio da função pública comunitária pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão .
I. Martínez del Peral Cagigal (a seguir «recorrente»), funcionária da Comissão, solicita ao Tribunal de Justiça que se digne anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 1988 , que declarou inadmissível o recurso por ela interposto da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de revisão de classificação no grau.
I - Contexto jurídico e factual
2. O artigo 31.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») regula a classificação dos funcionários aquando do seu recrutamento.
O n.° 1 deste artigo prevê que os funcionários escolhidos pelas instituições serão nomeados no grau de base da sua categoria ou do seu quadro. O n.° 2 permite à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») derrogar esta disposição dentro de limites correspondentes a uma certa proporção dos lugares a prover.
3. Os artigos 90.° e 91.° do Estatuto dizem respeito às espécies de recurso abertas aos funcionários.
O artigo 90.° , n.° 1, determina que «Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento [à AIPN], convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito».
O artigo 90.° , n.° 2, preceitua que «Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar [à AIPN] uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses [...]».
Por último, o artigo 91.° , n.° 2, prevê que «Um recurso para o [Tribunal de Primeira Instância] só pode ser aceite se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à [AIPN], na acepção do n.° 2 do artigo 90.° e no prazo nele previsto [...]».
4. Em 1 de Setembro de 1983, a Comissão adoptou uma decisão relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à qualificação no escalão aquando do recrutamento (a seguir «decisão de 1 de Setembro de 1983»). Nos termos do artigo 2.° , primeiro parágrafo, desta decisão:
«A [AIPN] nomeia o funcionário estagiário no grau de base da carreira para a qual foi recrutado.»
5. No acórdão Alexopoulou, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a referida decisão era incompatível com o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, na medida em que não permitia à AIPN nomear um funcionário no grau superior ao grau de base .
6. Para se conformar com o acórdão Alexopoulou, a Comissão alterou a sua decisão de 1 de Setembro de 1983 mediante uma segunda decisão proferida em 7 de Fevereiro de 1996 (a seguir «decisão de 7 de Fevereiro de 1996»), publicada nas Informações Administrativas de 27 de Março de 1996. O artigo 2.° da primeira decisão passou a ter a seguinte redacção:
«A [AIPN] nomeia o funcionário estagiário no grau de base da carreira para a qual foi recrutado.
Por excepção a este princípio, a [AIPN] pode decidir nomear o funcionário estagiário no grau superior da carreira quando as necessidades específicas do serviço exigirem o recrutamento de um titular particularmente qualificado ou quando a pessoa recrutada possuir qualificações excepcionais.
A presente decisão entra em vigor em 5 de Outubro de 1995 (data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância).»
II - Matéria de facto e tramitação processual
7. Decorre do despacho impugnado que a recorrente foi nomeada, em 9 de Novembro de 1993, funcionária estagiária da Comissão, classificada no grau A 7, primeiro escalão. Por decisão de 26 de Novembro de 1993, a AIPN fixou a sua classificação no grau A 7, terceiro escalão.
8. Em 21 de Junho de 1996, ou seja, pouco depois da publicação da decisão de 7 de Fevereiro de 1996, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.° , n.° 1, do Estatuto, um pedido de reexame da sua classificação no grau a contar da data da sua entrada ao serviço.
9. Em 24 de Outubro de 1996, a Comissão indeferiu o pedido, por ter sido apresentado mais de três meses depois da decisão de classificação inicial proferida em relação à recorrente.
10. Em 23 de Janeiro de 1997, I. Martínez del Peral Cagigal apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, indeferida por decisão da Comissão de 29 de Abril de 1997.
11. Em 29 de Julho de 1997, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação da decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 1996, que indeferiu o seu pedido de revisão de classificação no grau.
Em apoio do recurso, a recorrente aduziu três fundamentos baseados, respectivamente, em desrespeito da jurisprudência relativa à existência de factos novos, violação do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE), violação do princípio da igualdade de tratamento, violação do princípio da solicitude e violação do dever de fundamentação da decisão impugnada.
12. Por petição apresentada em 24 de Outubro de 1997, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
A Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade por a recorrente não ter apresentado, no prazo de três meses estabelecido pelo artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, reclamação de acto lesivo, ou seja, da decisão da AIPN, de 26 de Novembro de 1993, que determinou a sua classificação definitiva. Acrescentou que nem o acórdão Alexopoulou nem a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 constituíam um facto novo e essencial, susceptível de reabrir o prazo de reclamação .
13. Em 14 de Novembro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes no processo, bem como as partes em vários outros processos de «reclassificação no grau» , a participarem numa reunião informal na presença do juiz-relator. Na sequência desta reunião, a maioria das partes recorrentes designou o processo Gevaert/Comissão como processo «piloto». No entanto, a recorrente declarou que não pretendia participar nesse acordo e que tencionava dar seguimento ao seu recurso.
III - O despacho impugnado
14. A recorrente salientou, no Tribunal de Primeira Instância, que o seu pedido de reclassificação não se destinava a repor em causa a decisão da AIPN relativa à sua classificação inicial, mas, pelo contrário, a obter, na sequência da decisão de 7 de Fevereiro de 1996, o exame das suas qualificações, com vista a uma eventual revisão da sua classificação no grau .
Apoiando-se nos acórdãos Blomefield/Comissão e Williams/Tribunal de Contas , a recorrente alegou também que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 constituía um facto novo e substancial, susceptível de reabrir os prazos de reclamação e de recurso fixados pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Expôs que, nos processos Valentini/Comissão e Mogensen/Comissão , o Tribunal de Justiça tinha qualificado de «factos novos e substanciais» as decisões da Comissão de 6 de Junho de 1973 e de 1 de Setembro de 1983 relativas aos critérios de classificação dos funcionários. Nestas circunstâncias, a recorrente declarou não compreender as razões pelas quais a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não podia constituir um facto novo .
Além disso, sustentou que, ao recusar-se proceder a um reexame da sua classificação no grau, a Comissão tinha faltado ao seu dever de solicitude e violado o princípio da igualdade de tratamento consignado no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto .
15. No despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à seguinte apreciação:
«26 É inegável que a recorrente não apresentou, no prazo de três meses previsto no artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, reclamação da decisão da AIPN de 26 de Novembro de 1993 que estabeleceu a sua classificação. Por consequência, a classificação da recorrente no grau tornou-se definitiva a partir do momento em que expirou o prazo de reclamação da referida decisão.
27 O Tribunal de Primeira Instância lembra que, como já foi decidido pelo juiz comunitário, um funcionário não pode repor em causa as condições do seu recrutamento inicial, depois de este se ter tornado definitivo [...]. Com efeito, só a existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de decisão não contestada dentro dos prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto [...].
28 Ora, o pedido de 21 de Junho de 1996 apresentado pela recorrente visa precisamente repor em causa as condições do seu recrutamento inicial e, em especial, da sua classificação, uma vez que pretende obter o reexame da sua classificação no grau à data da sua entrada ao serviço.
29 Portanto, há que analisar a questão de saber se a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 pode constituir um facto novo e essencial, susceptível de permitir a apresentação de um pedido de reclassificação depois de expirado o prazo de reclamação.
30 O Tribunal de Primeira Instância considera que, pela sua própria natureza e pelo seu alcance jurídico, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não pode constituir um facto novo. A referida decisão não tem por objecto nem por efeito repor em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas antes da sua entrada em vigor [...].
31 A jurisprudência que resulta do acórdão Williams/Tribunal de Contas, já referido, não é transponível para o caso em apreço. A este respeito, basta assinalar que o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto não contém, diferentemente do que acontece com a disposição analisada no referido processo, uma regra aplicável a todos os funcionários [...].
32 Com efeito, o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, que confere à AIPN um poder discricionário para nomear, a título excepcional, um funcionário acabado de recrutar no grau superior da sua carreira, deve ser entendido como uma excepção às regras gerais de classificação [...]. A decisão de 7 de Fevereiro de 1996 limita-se a enunciar uma reserva conforme a esta disposição. Assim, distingue-se das decisões de carácter geral de 6 de Junho de 1973 e de 1 de Setembro de 1983 [...] que estabeleciam directivas internas aplicáveis a todos os funcionários [...]. Por isso, a jurisprudência decorrente, por um lado, dos acórdãos Blomefield e Valentini, já referidos, e, por outro, do despacho Mogensen, já referido, não é transponível para o presente caso.
[...]
35 Quanto ao argumento da recorrente, de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do dever de solicitude, basta recordar que este dever não pode em caso algum conduzir a Administração a dar a uma disposição comunitária uma interpretação contrária aos seus precisos termos [...]. No caso sub judice, o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, deve ser interpretado no sentido de só se aplicar excepcionalmente aquando do recrutamento de um funcionário. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considera que a Comissão não faltou ao cumprimento das suas obrigações ao recusar-se a reexaminar a classificação da recorrente no grau [...]».
16. O Tribunal de Primeira Instância também não acolheu o argumento da recorrente de violação do princípio da igualdade de tratamento .
17. Em consequência, declarou o recurso inadmissível.
IV - O presente recurso
18. Pelo presente recurso, I. Martínez del Peral Cagigal solicita ao Tribunal de Justiça que se digne anular o despacho impugnado e conheça do mérito da causa. Solicita igualmente ao Tribunal de Justiça que anule a decisão da Comissão de 24 de Outubro de 1996, que indeferiu o pedido de reexame da sua classificação no grau, e que reconheça a existência do direito de obter a revisão da sua classificação com efeitos a partir de 5 de Outubro de 1995. Além disso, a recorrente pede ainda a condenação da instituição demandada nas despesas dos dois processos.
19. Por seu lado, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e que condene a recorrente nas despesas do presente processo.
20. A recorrente aduz cinco fundamentos em apoio do seu recurso:
- desrespeito da jurisprudência relativa à existência de factos novos e substanciais;
- violação do artigo 176.° do Tratado;
- violação do princípio da igualdade de tratamento, consignado no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto;
- violação do princípio da solicitude;
- não fundamentação do despacho impugnado.
Observações preliminares
21. A título preliminar, deve observar-se que o requerimento apresentado por I. Martínez del Peral Cagigal revela uma certa confusão na qualificação dos argumentos aduzidos em apoio do seu recurso.
22. Assim, no quadro dos fundamentos de desrespeito da jurisprudência relativa à existência de factos novos e da violação do artigo 176.° do Tratado , a recorrente desenvolve vários argumentos cujo objectivo, na realidade, é criticar a fundamentação do despacho impugnado. Inversamente, no quadro do fundamento de não fundamentação , a recorrente faz considerações que devem ser interpretadas como complementares do fundamento de violação do princípio da igualdade de tratamento.
Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que proceda a uma requalificação dos argumentos apresentados pela recorrente, sem prejuízo das normas relativas à admissibilidade dos recursos e dos seus fundamentos.
Mais concretamente, penso que a recorrente aduz quatro fundamentos em apoio do presente recurso:
- desrespeito da jurisprudência relativa à existência de factos novos e substanciais ;
- violação do princípio da igualdade de tratamento, consignado no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto ;
- violação do princípio da solicitude ;
- não fundamentação do despacho impugnado.
Acresce que o último fundamento me parece, por sua vez, articular-se em três vertentes distintas, com base, respectivamente, em falta de fundamentação , em fundamentação insuficiente e em contradição de fundamentos .
23. Procederei, em seguida, à análise destes fundamentos, seguindo a ordem em que os apresentei.
Quanto ao primeiro fundamento: desrespeito da jurisprudência relativa à existência de factos novos e substanciais
24. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erro de direito ao considerar que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não constituía um facto novo e essencial, susceptível de fazer correr de novo os prazos de reclamação e de recurso fixados pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.
Expõe que, nos processos Blomefield/Comissão, Valentini/Comissão e Mogensen/Comissão , o Tribunal de Justiça considerou que as decisões da Comissão de 6 de Junho de 1973 e de 1 de Setembro de 1983, relativas aos critérios de classificação dos funcionários, constituíam factos novos e substanciais dessa natureza. Em consequência, a recorrente afirma não compreender os motivos pelos quais o Tribunal de Primeira Instância se recusou a qualificar de facto novo a decisão de 7 de Fevereiro de 1996.
25. Convém recordar que, nos termos do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito. Por outro lado, o artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estipula que o recurso deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos em que se baseia o pedido para o qual a recorrente solicita o acolhimento do Tribunal de Justiça. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que:
«Resulta destas disposições que um recurso de uma decisão do Tribunal deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é solicitada, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido» .
Assim, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente a inadmissibilidade do «[...] recurso [ou fundamentos] que se limita[m] a repetir ou [...] a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados perante o Tribunal, incluindo os que se baseavam em factos expressamente não acolhidos por esse órgão jurisdicional» . O Tribunal de Justiça considera que «[...] tal recurso constitui, na verdade, um pedido destinado a obter um mero reexame da petição apresentada perante o Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste [...]» .
Mais especificamente, o Tribunal de Justiça considera manifestamente inadmissível o recurso mediante o qual «O recorrente [...] [se] limita [...] a repetir a sua crítica face aos argumentos apresentados pela Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância e que este considerou não pertinentes» .
26. Ora, no caso vertente, a recorrente limita-se, precisamente, a reiterar os argumentos que apresentou no Tribunal de Primeira Instância, sem precisar os elementos de direito que apoiam especificamente o seu pedido de anulação.
Com efeito, no seu recurso, salientou que:
«A recorrente reafirma aqui o ponto de vista que desenvolveu tanto no requerimento apresentado no Tribunal de Primeira Instância como nas suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão: a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação, ao não concluir pela abertura de um novo prazo de reclamação em consequência do surgimento de um facto novo» .
Além disso, o exame dos autos confirma que, em apoio da sua tese de que a «interpretação da decisão de 7 de Fevereiro de 1996 é errónea» , a recorrente se limitou efectivamente a reproduzir os argumentos que tinha desenvolvido em primeira instância .
27. Em consequência, proponho ao Tribunal de Justiça que declare a inadmissibilidade manifesta do primeiro fundamento do recurso.
Quanto ao segundo fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento consignado no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto
28. Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento consignado no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto.
29. Convém observar que, nas três páginas do recurso consagradas a este fundamento, a recorrente se limitou a copiar textualmente os argumentos que apresentou no Tribunal de Primeira Instância , sem precisar os elementos de direito que apoiavam especificamente o seu pedido de anulação.
Pelas razões expostas no n.° 25 das presentes conclusões, proponho, por isso, ao Tribunal de Justiça que rejeite este segundo fundamento como manifestamente inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento: violação do princípio da solicitude
30. No terceiro fundamento, a recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância não ter respeitado o alcance exacto do princípio da solicitude .
Com efeito, no n.° 35 do despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, ao recusar-se proceder a uma revisão da classificação no grau da recorrente, a Comissão não tinha faltado às obrigações que lhe incumbem em virtude do seu dever de solicitude. O Tribunal de Primeira Instância justificou a sua apreciação «[...] recorda[ndo] que este dever não pode em caso algum conduzir a Administração a dar a uma disposição comunitária uma interpretação contrária aos seus precisos termos [...]» .
A recorrente considera que o facto de se reconhecer aos funcionários a possibilidade de apresentarem um pedido de exame das suas qualificações com vista à nomeação num grau superior não conduziria de forma alguma a Administração a dar ao artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto «uma interpretação contrária aos [...] precisos termos» desta disposição. Pelo contrário, no acórdão Alexopoulou, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, para se conformar com os «precisos termos» do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, a Comissão estava obrigada, no caso de existirem circunstâncias especiais, tais como a de um candidato possuir qualificações excepcionais, a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação da disposição já referida .
A recorrente sustenta que a interpretação conforme aos «precisos termos» do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto não pode, portanto, variar consoante os funcionários tenham sido recrutados antes ou depois da data em que o acórdão Alexopoulou foi proferido.
31. Deve recordar-se que, no quadro do primeiro fundamento, a recorrente não aduziu qualquer elemento que permita concluir que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não constituía um facto novo e essencial, susceptível de reabrir os prazos estabelecidos no Estatuto. Na presente fase do meu raciocínio, tenho, portanto, que concluir pela inexistência de um facto novo que autorize a recorrente a contestar a decisão da AIPN de 26 de Novembro de 1993 relativa à sua classificação inicial.
Ora, como o Tribunal de Justiça recentemente recordou:
«É de jurisprudência constante que apenas a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão após a expiração dos prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto» .
Portanto, mesmo supondo que o Tribunal de Primeira Instância não tenha respeitado o alcance do princípio da solicitude, a anulação do despacho impugnado neste ponto não permite à recorrente justificar a apresentação do seu pedido de reclassificação no grau. Com efeito, na medida em que não faz prova de erro de direito quanto ao único elemento susceptível de lhe permitir a apresentação, depois de expirado o prazo previsto pelo artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, de um pedido de reexame da sua decisão definitiva de classificação no grau, a recorrente não pode beneficiar utilmente de uma anulação do despacho impugnado quanto ao ponto criticado no quadro do presente fundamento. Em particular, o princípio da solicitude não pode autorizar ou obrigar a Administração a analisar, na falta de factos novos e substanciais, um pedido de reclassificação apresentado fora dos prazos previstos no Estatuto.
32. Nestas circunstâncias, considero que o terceiro fundamento do recurso é inoperante e, portanto, proponho ao Tribunal de Justiça que o rejeite enquanto tal .
Quanto ao quarto fundamento: não fundamentação do despacho impugnado
33. Com base no quarto fundamento, a recorrente alega que o despacho impugnado enferma de vários vícios de fundamentação.
34. Este último fundamento articula-se em três vertentes.
35. Na primeira vertente , a recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado sobre o fundamento de violação do artigo 176.° do Tratado.
Com efeito, a recorrente alegou que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não era suficiente para assegurar uma execução correcta do acórdão Alexopoulou. Considerou que, para se conformar na íntegra com este acórdão, a Comissão era obrigada a fazer correr novo prazo de reclamação, de forma a permitir aos funcionários recrutados entre 1 de Setembro de 1983 e 5 de Outubro de 1995 pedirem o reexame da sua classificação no grau. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não se tinha, pura e simplesmente, pronunciado sobre este fundamento.
36. Na segunda vertente , a recorrente entende «[...] realçar a diferença de fundamentação que caracteriza o despacho impugnado em relação ao despacho proferido, pelos mesmos motivos, no processo Gevaert (processo piloto) [...]» . Neste último processo, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de H. Gevaert com uma fundamentação mais detalhada do que a contida no despacho impugnado. Em consequência, a recorrente «[...] considera que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância devia ter exposto mais claramente os fundamentos que o levaram a considerar que a decisão interna de 7 de Fevereiro de 1996 não constituía qualquer facto novo» .
37. Por último, na terceira vertente do fundamento, a recorrente expõe que a fundamentação do despacho impugnado está ferida de contradição.
Com efeito, no n.° 30 deste despacho, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «[...] a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não pode constituir um facto novo [na medida em que] não tem por objecto nem por efeito repor em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas antes da sua entrada em vigor». Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 se pode aplicar aos funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995. A recorrente faz notar que, à data da adopção da decisão de 7 de Fevereiro de 1996, as decisões de classificação dos funcionários recrutados no mês de Outubro de 1995 também se tinham tornado definitivas, uma vez que o intervalo entre as duas datas é superior a três meses.
A recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância:
a) ter recusado aos funcionários recrutados antes de 5 de Outubro de 1995 a possibilidade de contestarem a decisão da sua classificação no grau, por estas decisões se terem tornado definitivas, mas,
b) ter admitido que os funcionários recrutados no mês de Outubro de 1995 possam contestar a decisão da sua classificação no grau, embora as referidas decisões se tenham tornado igualmente definitivas.
38. Proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite todas estas vertentes.
39. Pelas razões aduzidas nos n.os 31 e 32 das presentes conclusões, penso que a primeira vertente do fundamento é inoperante. Com efeito, na ausência de factos novos e substanciais, o artigo 176.° do Tratado não pode autorizar ou obrigar a Comissão a examinar pedidos de reexame de classificação no grau apresentados fora do prazo de reclamação previsto no artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto . Portanto, mesmo supondo que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido erro de direito ao não se pronunciar sobre o fundamento de violação do artigo 176.° do Tratado, a anulação do despacho impugnado neste ponto não pode permitir à recorrente a apresentação do pedido de reclassificação no grau.
40. No que diz respeito à segunda vertente, a recorrente não indica a norma jurídica que teria sido violada no presente caso. Não especificou as disposições de direito comunitário por força das quais o Tribunal de Primeira Instância estaria obrigado a pronunciar-se sobre o seu recurso com fundamentação idêntica ou análoga à do despacho Gevaert/Comissão, já referido.
41. Por último, a terceira vertente contém uma crítica dirigida, sem qualquer dúvida, contra o despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo Gevaert/Comissão, já referido.
Com efeito, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu de maneira alguma, no despacho impugnado, que «[...] a decisão da Comissão de 7 de Fevereiro de 1996 [...] se aplica aos funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995 [...]» . No despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância tampouco «[...] admit[iu], para os funcionários recrutados no mês de Outubro de 1995, a possibilidade de apresentarem uma reclamação [...]» . Na realidade, apenas a fundamentação do despacho Gevaert/Comissão, já referido, afirma «[...] que a fixação da produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996 em 5 de Outubro de 1995 (data do acórdão Alexopoulou) significa que a mesma apenas se aplica aos funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995» .
Na medida em que tem por objecto um acto não submetido ao Tribunal de Justiça no quadro do presente recurso, a terceira vertente do fundamento é manifestamente desprovida de objecto.
Quanto às despesas
42. Nos termos dos artigos 69.° , n.° 2, e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos litígios com os seus funcionários ficam a cargo destas. Todavia, por força do artigo 122.° , segundo parágrafo, do referido regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos interpostos por um funcionário ou outro agente de uma instituição contra esta. Tendo a recorrente sido vencida nos seus fundamentos, deve ser condenada nas despesas, de acordo com os pedidos da Comissão nesse sentido.
Conclusão
43. Atentas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) negue provimento ao recurso;
2) condene a recorrente nas despesas do presente processo.
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