Conclusões do Advogado-Geral
1 A Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular SA (a seguir «Mediocurso»), sociedade de direito português com sede em Lisboa, interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 15 de Setembro de 1998, Mediocurso/Comissão (1), pedindo a anulação desse acórdão na medida em que o mesmo julgou improcedentes os recursos interpostos pela recorrente.
2 Estes recursos tinham por objecto obter a anulação das Decisões C(96) 1185 e C(96) 1186 da Comissão, datadas de 14 de Agosto de 1996, que reduziam as contribuições financeiras concedidas pelo Fundo Social Europeu (a seguir «FSE») à Mediocurso relativamente a diversos projectos de formação profissional.
3 Uma vez que os factos que deram origem ao litígio e o enquadramento jurídico estão pormenorizadamente expostos no acórdão já referido do Tribunal de Primeira Instância, já publicado na Colectânea, não os reproduzimos aqui.
4 No presente recurso, a Mediocurso invoca os três fundamentos seguintes:
- violação do princípio da audição prévia e dos direitos da defesa;
- erro manifesto de apreciação nas conclusões a que chegou o Tribunal de Primeira Instância na análise dos documentos apresentados;
- motivação incongruente e violação do princípio da proporcionalidade.
Quanto ao fundamento baseado na violação dos direitos da defesa
5 O Tribunal de Primeira Instância julgou este fundamento improcedente nos termos seguintes:
«49 Segundo jurisprudência constante, o respeito pelos direitos de defesa de um beneficiário de uma contribuição do FSE deve ser assegurado quando a Comissão reduz essa contribuição (v. nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.os 21 a 24).
50 Por outro lado, há que sublinhar que, no acórdão Lisrestal e o./Comissão, já referido (n._ 49), o Tribunal, sem censura quanto a este aspecto pelo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., já referido, declarou que a Comissão, que assume sozinha, em relação ao beneficiário de uma contribuição do FSE, a responsabilidade jurídica das decisões de redução dessa contribuição, não pode tomar esta decisão sem previamente ter dado a possibilidade ao beneficiário de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a redução da contribuição prevista.
51 A recorrente, tanto na petição como na resposta à pergunta escrita do Tribunal, reconheceu ter sido ouvida pelo DAFSE [Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu] antes do ofício de 11 de Setembro de 1991. Neste ofício, o DAFSE não fez integralmente suas as posições defendidas pela recorrente a propósito das reduções previstas por esta instituição.
52 Ora, é forçoso constatar que a recorrente não apresentou, em termos formais, observações sobre este ofício, como as decisões impugnadas o sublinham com razão. Com efeito, a recorrente limitou-se a interpor recurso contra este ofício nos tribunais administrativos portugueses. Ora, no presente caso, a recorrente deveria igualmente ter apresentado formalmente as suas observações, a fim de que estas pudessem ser comunicadas à Comissão pelo DAFSE. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode invocar a falta de comunicação das suas eventuais observações à Comissão, dado que esta falta é resultado da sua própria omissão.
53 O Tribunal entende que a recorrente teve a possibilidade de dar a conhecer `utilmente' o seu ponto de vista em relação às acusações contra ela formuladas, na acepção do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Lisrestal e o./Comissão, já referido.»
6 A Mediocurso considera que o princípio da audição prévia da parte contra a qual foi proferida uma decisão que lhe causa prejuízo não foi respeitada. Este princípio foi recordado no acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/Lisrestal e o., já referido. A Mediocurso argumenta que só teve conhecimento das observações e das reservas que constam dos relatórios de auditoria estabelecidos pela sociedade Audite na reunião havida em 10 de Setembro de 1991. Ora, logo em 11 de Setembro de 1991, o DAFSE ordenou por escrito à Mediocurso que reembolsasse determinados montantes.
7 Quanto à reunião de 10 de Setembro de 1991, a Mediocurso argumenta que não podia fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista quanto ao teor dos relatórios de auditoria antes de os ter analisado à luz dos documentos que possuía. Sublinha que as observações que eventualmente pôde fazer no decurso dessa reunião - da qual não existe qualquer documento escrito - não podem de forma nenhuma ser confundidas com o exercício eficaz do direito de ser ouvida.
8 Quanto à carta de 11 de Setembro de 1991, a Mediocurso pergunta como poderia essa carta - quando contém em si mesma uma ordem de reembolso - ser considerada como convidando o seu destinatário a formular observações no âmbito do exercício de ser ouvido.
9 Sublinha que, face a esta ordem de reembolso (que o Supremo Tribunal Administrativo julgou, aliás, ilícita), a única reacção possível era exercer o direito de recurso contencioso na jurisdição competente.
10 A Mediocurso considera que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, por conseguinte, erradamente, que a recorrente devia ter apresentado formalmente observações sobre essa carta, a fim de que as mesmas pudessem ser comunicadas à Comissão pelo DAFSE e que a recorrente não podia invocar a falta de comunicação das suas observações eventuais à Comissão, dado que esta falta resultou da sua própria omissão.
11 A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância entendeu correctamente que a Mediocurso devia ter utilmente apresentado o seu ponto de vista sobre a carta de 11 de Setembro de 1991. Recorda que, na sequência dessa carta, a Mediocurso não formulou observações e que deveria tê-lo feito a fim de que as mesmas fossem comunicadas à Comissão, tal como o Tribunal observa no n._ 52 do acórdão impugnado.
12 A Comissão precisa que esta censura já foi decidida pelo Tribunal, e, por conseguinte, que se trata de uma questão de facto da qual não compete ao Tribunal de Justiça conhecer.
13 A Comissão acrescenta que, ao optar por levar o litígio aos tribunais portugueses, a Mediocurso renunciou ela própria ao direito de ser ouvida pela Comissão.
14 A Comissão argumenta finalmente que, no n._ 38 da réplica apresentada pela Mediocurso em primeira instância, esta empresa afirma que teve a possibilidade de apresentar observações após a notificação, em 1991, da proposta de redução do DAFSE e no decurso das reuniões com a sociedade Audite. A este propósito, a Comissão refere o n._ 104 do acórdão impugnado - «a recorrente reconheceu aliás na sua resposta escrita às perguntas do Tribunal e na audiência, que o essencial do conteúdo dos relatórios das auditorias realizadas pela Audite lhe tinha sido dado a conhecer por ofício de 11 de Setembro de 1991...». Além disso, a Comissão sublinha, fazendo referência ao n._ 51 do acórdão impugnado, que, na sua petição e na resposta escrita a uma questão colocada pelo Tribunal, a Mediocurso reconheceu ter sido ouvida pelo DAFSE antes da carta de 11 de Setembro de 1991.
Apreciação
15 Notemos, antes de mais, que as decisões impugnadas pela Mediocurso no Tribunal de Primeira Instância foram as tomadas pela Comissão, com data de 14 de Agosto de 1996.
16 A questão que se coloca é, portanto, a de saber se, antes destas decisões, a Comissão colocou a Mediocurso em condições, ou se a Comissão se assegurou de que a recorrente tinha sido posta em condições, de fazer conhecer de forma útil o seu ponto de vista quanto à redução projectada.
17 Como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 6 de Julho de 1993 (2), a propósito da dispensa de pagamento de direitos de importação, há que fazer uma distinção entre os domínios, tais como o direito da concorrência ou a cobrança de direitos antidumping, nos quais são as instituições da Comunidade que decidem instaurar o processo para efeitos de eventualmente sancionarem o operador económico que infringe as disposições do Tratado, e outros casos.
18 No contexto do FSE, são as empresas ou os particulares que apresentam os seus pedidos a fim de beneficiarem de uma contribuição do Fundo. Esta contribuição é-lhes concedida em certas condições. Se estas condições não forem observadas, pode proceder-se a uma redução das contribuições. Em conformidade com a distinção feita pelo Tribunal de Justiça, esta situação não deve ser equiparada aos processos destinados a punir um operador e nos quais o princípio do contraditório reveste, por conseguinte, uma importância particular. Basta, por isso, que este princípio seja respeitado, que o beneficiário tenha tido a possibilidade de apresentar à Comissão, ou directamente ou por intermédio do organismo nacional competente, as razões pelas quais considera que a redução da contribuição não se justifica, antes de a Comissão tomar a sua decisão definitiva. Pelo contrário, e contrariamente ao que afirma a recorrente, o princípio do contraditório não exige que seja enviado ao beneficiário um convite formal para apresentar observações.
19 Ora, neste caso concreto, é evidente que a Mediocurso foi completamente informada das razões pelas quais foi encarada a possibilidade de redução da contribuição o que a mesma, aliás, não contesta. Resulta até do n._ 51 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que, na carta de 11 de Setembro de 1991, «o DAFSE não fez integralmente suas as posições defendidas pela recorrente a propósito das reduções previstas por esta instituição». Pode deduzir-se, a contrario, desta passagem, cuja veracidade não foi contestada pela Mediocurso, que esta sociedade pôde formular objecções, uma parte das quais foi tomada em consideração.
20 Naturalmente, é lamentável que o DAFSE não tenha concedido um prazo razoável à Mediocurso para analisar, de uma forma mais aprofundada, os relatórios de auditoria e para completar por escrito as observações que fez verbalmente na reunião de 10 de Setembro de 1991. Mas é ainda mais lamentável que a carta de 11 de Setembro de 1991 contivesse uma ordem de reembolso, de forma que a Mediocurso teve a impressão de que a única reacção possível da sua parte era exercer o direito de recurso para o órgão jurisdicional português competente.
21 Não é menos verdade que, no âmbito deste último recurso, que foi dirigido contra o DAFSE, a Mediocurso pôde dar a conhecer a este organismo, de forma aprofundada, as objecções que tinha a formular contra uma redução da contribuição.
22 Duvido, por outro lado, que no decurso de todo o período que decorreu entre a interposição deste recurso e a carta que a DAFSE dirigiu à Comissão em 22 de Setembro de 1995, este organismo não tenha podido transmitir à Comissão a existência de um litígio pendente e os argumentos apresentados pela Mediocurso neste recurso. Os serviços da Comissão não se preocuparam com o não encerramento deste processo e não pediram esclarecimentos ao DAFSE?
23 Mas, como não dispomos de provas a este respeito, devemos partir da hipótese de que não foi esse o caso.
24 Resta, portanto, saber se, num momento posterior que se situa antes das decisões formais da Comissão de 14 de Agosto de 1996, a Mediocurso foi posta em condições de dar a conhecer as suas objecções à instituição comunitária.
25 Ora, resulta do n._ 28 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que, «Em 6 de Março de 1996, o DAFSE comunicou à recorrente que a Comissão tinha tomado uma decisão sobre os dois pedidos de pagamento de saldo e que tinha confirmado os resultados do controlo financeiro que já lhe haviam sido comunicados em 11 de Setembro de 1991.»
26 O acórdão do Tribunal de Primeira Instância considera seguidamente, no n._ 29, que:
«Em 4 de Abril de 1996, a recorrente solicitou ao DAFSE cópia das decisões da Comissão. Solicitou também que lhe fosse facultada a consulta do dossier administrativo do FSE. A recorrente pôde consultar o seu dossier em 24 de Abril de 1996 e verificou que do mesmo não constavam quaisquer actos de natureza decisória, para além das notas de débito da Comissão que fixavam os montantes a reembolsar...»
27 Pode concluir-se destas passagens do acórdão, cuja exactidão também não é contestada, que a carta do DAFSE de 6 de Março de 1996 se referia, não a decisões na devida forma da Comissão, mas a «decisões de princípio» que deviam ainda ser formalizadas. O processo interno na Comissão não estava, portanto, terminado.
28 Também há o direito de pensar, na falta da mínima indicação em sentido contrário, que a consulta do processo administrativo do FSE, que ocorreu em 24 de Abril de 1996, ocorreu em Bruxelas e que a Mediocurso teve, por conseguinte, a possibilidade de apresentar as observações orais aos funcionários gestores destes processos.
29 Mas, mais uma vez, sem confirmar estas objecções por escrito por uma carta dirigida à Comissão, a Mediocurso escolheu a via judiciária e interpôs um recurso contra esta instituição no Tribunal de Primeira Instância (3).
30 De qualquer modo, através destes recursos, a recorrente pôde dar a conhecer à Comissão, de uma forma mais formal ainda do que numa carta, as razões pelas quais não aceitava a redução da contribuição.
31 Estes recursos levaram, aliás, a Comissão a retirar as «notas de débito» que eram objecto dos dois recursos (n._ 30 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância).
32 A recorrente pôde, por conseguinte, não só dar a conhecer o seu ponto de vista à Comissão, mas levou mesmo a Comissão a adoptar decisões redigidas na forma correcta.
33 Decorre de tudo o exposto que, mesmo supondo que o DAFSE nunca informou a Comissão a respeito das críticas formuladas pela recorrente no quadro do processo instaurado por esta nos órgãos jurisdicionais portugueses, a Mediocurso foi posta em condições, antes da adopção das decisões censuradas de 14 de Agosto de 1996, de levar o seu ponto de vista directamente ao conhecimento da Comissão.
34 O fundamento baseado na violação dos direitos da defesa, deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na inexactidão das observações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância no que se refere às sub-rubricas 14.3.1.a) e 14.3.13 do pedido de pagamento de saldo («remuneração do pessoal docente» e «impostos e taxas»)
35 A recorrente considera que, ao declarar que «resulta da análise dos documentos apresentados pela recorrente para prova dos tipos de cursos ministrados no quadro do primeiro dossier e da identidade dos formadores que neles participaram (documentos n.os 21 e 22 juntos à petição inicial) que estes documentos são de tal modo vagos que suscitam dúvidas sérias quanto à veracidade da sua realização...», e ao fazer a mesma afirmação, mutatis mutandis, relativamente ao segundo dossier, o Tribunal tirou conclusões incorrectas da análise destes documentos.
36 Com efeito, segundo a recorrente, resulta indiscutivelmente dos documentos que os cursos em questão foram efectivamente ministrados pelas pessoas cujos nomes figuram nessa qualidade nos documentos e que são os signatários dos recibos que provam a sua remuneração pelos referidos cursos.
37 Em conformidade com a sua jurisprudência constante (4), o Tribunal de Justiça deve, segundo a recorrente, anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na medida em que o mesmo assenta em conclusões de facto materialmente incorrectas.
38 A Comissão sustenta, pelo contrário, que o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu correctamente os factos relativos às duas rubricas em questão com base nos documentos juntos aos autos. Não há, pois, que argumentar, neste caso, que as suas conclusões são materialmente incorrectas.
39 Na sua opinião, foi, por conseguinte, com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não tinha cometido erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente não tinha demonstrado que os elementos documentais apresentados por ela se relacionavam efectivamente com o curso que era objecto do dossier correspondente.
40 A recorrente critica os n.os 134 e 172 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Estes dizem respeito, respectivamente, ao processo T-180/96 e ao processo T-181/96 e são formulados de forma idêntica, nos termos seguintes:
«O Tribunal entende que resulta da análise dos documentos apresentados pela recorrente para prova dos tipos de cursos ministrados no quadro do primeiro dossier e da identidade dos formadores que neles participaram (documentos n.os 21 e 22 juntos à petição inicial) que estes documentos são de tal modo vagos que suscitam dúvidas sérias quanto à veracidade da sua realização, como o DAFSE o salientou, com razão, na sua carta de 22 de Setembro de 1995. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente, que organizou um grande número de cursos de formação diferentes, envolvendo numerosos monitores, não tinha demonstrado que os elementos documentais por ela apresentados diziam efectivamente respeito ao curso que era objecto do primeiro dossier (5) e ao recusar, por conseguinte, ter em conta a totalidade das despesas apresentadas para o efeito.»
41 A recorrente argumenta várias vezes que, contrariamente ao que afirmou o Tribunal de Primeira Instância, os documentos que forneceu não deixam lugar à menor dúvida quanto à veracidade da realização dos cursos em questão.
42 Deve, pois, concluir-se em todo o caso que, ao expressar dúvidas, o Tribunal não concluiu que os cursos controvertidos não tivessem sido realizados. Deve, pois, julgar-se este fundamento improcedente, na medida em que atribui ao Tribunal de Primeira Instância uma conclusão dessa natureza.
43 A argumentação da recorrente pretende também que o Tribunal de Justiça declare que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a Comissão tinha o direito de considerar que não tinha sido provado que os documentos fornecidos diziam na realidade respeito aos cursos que eram objecto da contribuição comunitária, era errada.
44 Resulta da jurisprudência referida no n._ 37 que não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, pôr de novo em causa a apreciação dos factos feita por este Tribunal, excepto se a inexactidão material das conclusões tiradas pelo Tribunal resultar dos autos.
45 Ora, neste caso concreto, a recorrente não prova que resulte dos referidos autos que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de apreciação manifesta dos factos. Com efeito, limita-se a contestar a conclusão tirada pelo Tribunal da análise dos documentos fornecidos em apoio do pedido.
46 Este fundamento equivale, portanto, a pôr de novo em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância e, por isso, deve ser considerado inadmissível.
47 Resulta do exposto que o segundo fundamento invocado pela recorrente deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto ao fundamento baseado na incongruência da fundamentação e na violação do princípio da proporcionalidade
48 A recorrente argumenta, antes de mais, que é incongruente por parte do Tribunal pôr em dúvida a realização efectiva das acções de formação ao mesmo tempo que admite que a Comissão considere como elegíveis certas despesas, diferentes das remunerações dos docentes, relativas a estes mesmos cursos.
49 A este argumento basta responder que, como se expôs anteriormente, o Tribunal de Primeira Instância não concluiu pela falta de realização das referidas acções de formação. Por conseguinte, não pode censurar-se o Tribunal de Primeira Instância de qualquer incongruência pelo facto de ter aceite que a Comissão considere como elegíveis certas despesas ligadas a estes cursos.
50 A recorrente alega, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da proporcionalidade ao considerar que a Comissão teve razão ao concluir pela inelegibilidade da totalidade das despesas correspondentes à remuneração do pessoal docente e ao IVA que incidiu sobre esta, apenas pela razão de a recorrente ter cometido irregularidades na apresentação do pedido de pagamento do saldo.
51 A Comissão insiste, com veemência, sobre o facto de que aceita que as acções de formação em causa foram efectivamente realizadas. É, pois, de supor que os docentes foram empregados e remunerados para esse efeito. É forçoso, portanto, concluir que a Comissão não pretende contestar que foram realizadas despesas para este efeito, mas que considera que, uma vez que os montantes das referidas despesas não foram documentados por documentos justificativos que se lhe refiram de forma completamente incontestável, se deve considerar a totalidade destas como inelegível.
52 Esta análise é contrária ao princípio da proporcionalidade. Este princípio não poderá permitir que sejam consideradas como inelegíveis a totalidade das despesas referentes a uma certa rubrica, quando não é contestado que foram suportadas despesas relativas a essa rubrica.
53 Assim, tal como decidiu o próprio Tribunal de Primeira Instância num processo semelhante, são conformes com o princípio da proporcionalidade reduções feitas pela Comissão que «estão directamente ligadas às irregularidades detectadas e têm como objecto excluir o reembolso apenas das despesas ilegais ou inúteis» (6).
54 Ora, neste caso concreto, a Comissão não invoca a natureza ilegal ou inútil de certas despesas, mas apenas a inexistência de prova do respectivo montante. Mesmo se é lícito considerar que a falta de diligência de que faz prova o beneficiário que não apresenta elementos de prova suficientes deve implicar uma sanção, esta é claramente excessiva se conduzir a que o beneficiário obtenha o mesmo resultado que obteria se não tivesse cumprido todas as acções visadas pela rubrica em questão.
55 O carácter desproporcionado da recusa de elegibilidade da totalidade das despesas controvertidas aparece de forma tanto mais evidente quanto a Comissão podia fazer suportar ao beneficiário certas consequências da sua incapacidade para fornecer provas suficientes e evitar pagar montantes não devidos ao mesmo tempo que procederia de uma forma menos desfavorável aos interesses do beneficiário.
56 Assim, a Comissão podia ter calculado o montante fixo a atribuir à remuneração dos docentes e, por consequência, ao IVA correspondente.
57 Considero, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância ignorou as exigências do princípio da proporcionalidade ao decidir que a Comissão não tinha ultrapassado a sua margem de apreciação ao recusar a totalidade do montante reclamado por remunerações pagas ao pessoal docente [sub-rubrica 14.3.1.a)] bem como o montante correspondente ao IVA que se lhe refere (sub-rubrica 14.3.13). Por conseguinte, deve anular-se o acórdão impugnado quanto a este ponto.
58 Tendo em conta que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir a questão de fundo, proponho ao Tribunal que anule as decisões da Comissão que são objecto dos recursos T-180/96 e T-181/96, na medida em que as mesmas consideraram como inelegíveis na sua totalidade as somas acima referidas. Com efeito, esta consequência decorre necessariamente do que precede.
59 Daí resulta também que a decisão do Tribunal de Primeira Instância em matéria de despesas no processo T-181/96 deve ser anulada. Com efeito, a recorrente foi condenada no pagamento da totalidade das despesas nesse processo. Ora, tendo sido acolhido um dos seus fundamentos no âmbito do recurso dessa decisão, deve ser ordenada a partilha destas despesas. Tendo esta solução sido já considerada pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente ao processo T-180/96, não há, em minha opinião, que a modificar, visto que as duas partes foram parcialmente vencidas. No que respeita às despesas deste recurso, proponho que as mesmas sejam também partilhadas, já que a recorrente foi vencida nas suas pretensões principais.
Conclusões
60 Pelas razões que acabo de expor, proponho que o Tribunal de Justiça:
- anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Mediocurso/Comissão (T-180/96 e T-181/96), na parte em que decidiu que a Comissão teve razão ao considerar inelegível a totalidade do montante reclamado para remunerações pagas ao pessoal docente [sub-rubrica 14.3.1.a)] bem como o montante correspondente do IVA (sub-rubrica 14.3.13);
- anule o n._ 5 do dispositivo do referido acórdão e decida que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no processo T-181/96;
- julgue este recurso improcedente quanto ao restante;
- anule a Decisão C(96) 1185 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996, relativa à redução da contribuição concedida na Decisão C(89) 0570, de 22 de Março de 1989, e a Decisão C(96) 1186 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996, relativa a uma redução da contribuição concedida na Decisão C(89) 0570 de 22 de Março de 1989, na medida em que nessas decisões são consideradas como inelegíveis a totalidade das despesas reclamadas a título de remunerações pagas ao pessoal docente [sub-rubrica 14.3.1.a)] bem como o montante correspondente do IVA (sub-rubrica 14.3.13);
- decida que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no presente recurso.
(1) - T-180/96 e T-181/96, Colect., p. II-3477.
(2) - CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão (C-121/91 e C-122/91, Colect., p. I-3873), que respeitava à redução dos direitos de importação nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36).
(3) - Processos T-70/96 e T-72/96, cancelados no registo por despacho do presidente da Segunda Secção de 12 de Novembro de 1996.
(4) - V. o acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 49).
(5) - O n._ 172, relativo ao processo T-181/96, faz, evidentemente, referência ao segundo processo.
(6) - Acórdão de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão (T-142/97, Colect., p. II-3567, n._ 110).
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