Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente pedido de decisão a título prejudicial apresentado pelos Appeal Commissioners, Irlanda, refere-se a uma matéria já tratada no processo Peacock , designadamente a classificação, para efeitos aduaneiros, de peças de equipamento utilizadas para permitir ligar os computadores a uma rede local («LAN»). Uma vez que tal equipamento pode operar em redes de computador que vão para além do âmbito puramente local, ele será referido, mais em geral, como «equipamento de rede».
2. Enquanto o processo Peacock dizia respeito a um único tipo de equipamento - «cartas da rede» - em relação ao qual nenhum regulamento comunitário específico tinha sido adoptado ao tempo relevante, no presente caso, é pedida uma decisão tanto sobre a classificação de 58 tipos de equipamento designados que, durante o período relevante do processo nacional, parecem ter sido abrangidos, quer explicitamente quer por analogia, por regulamentos da Comissão classificando-os na Nomenclatura Combinada («NC») , como, em especial, quanto à validade desses próprios regulamentos.
Enquadramento factual, legal e processual
A natureza das redes de computadores
3. Antes de me debruçar sobre as circunstâncias do presente caso, pode ser útil ter presente a natureza geral das redes de computadores. Um certo número de alegações extremamente úteis foi feita ao Tribunal nesta matéria e mais informações estão publicamente disponíveis na maior rede de todas, a Internet, à qual também recorri .
4. Os primeiros computadores trabalhavam sozinhos e as informações eram transferidas entre eles em suporte gravado. Podiam ser ligados a periféricos que desempenhavam funções a montante e a jusante - sendo os primeiros as impressoras, os teclados e os ecrãs. Seguidamente, uma vez que eram capazes de efectuar muitas operações simultaneamente, alguns foram equipados com um certo número de terminais que não tinham capacidade de processamento por si só mas podiam ser usados por diferentes operadores para dar instruções à unidade central de processamento e obter os resultados pretendidos.
5. Os primeiros computadores eram enormes e alguns continuam a sê-lo. Os progressos da tecnologia de processamento de dados levaram, contudo, a que as grandes máquinas de hoje tenham muito maior capacidade de processamento e de armazenagem do que os seus antecessores do idêntico tamanho. Os mesmos progressos tiveram como resultado que máquinas muito mais pequenas têm uma considerável capacidade e tornaram-se, no mundo desenvolvido, um equipamento normal em muitas casas e lugares de trabalho. Nestes últimos, é comum cada pessoa ter o seu próprio computador pessoal com a sua própria capacidade de processamento e de armazenagem.
6. Neste contexto, os computadores pessoais estão frequentemente ligados entre si, de tal modo que podem utilizar a capacidade de processamento e de armazenagem de outros, partilhar alguns aparelhos a jusante ou a montante e trocar informação. Em especial, os postos de trabalho podem partilhar impressoras e ter acesso a máquinas centrais maiores, que podem armazenar e processar grandes quantidades de dados.
7. É, portanto, comum os computadores estarem ligados entre si, em rede. As mais pequenas desta rede, tipicamente abrangendo um único edifício ou complexo de edifícios são chamadas LANs. Áreas maiores podem ser cobertas por MANs (metropolitan area networks) (redes de área metropolitana) e WANs (wide area networks) (redes de grandes áreas). Diferentes redes podem ser ligadas entre si para permitir a comunicação entre elas e, finalmente, a grande maioria delas (juntamente com muitos computadores domésticos) estão ligadas numa rede global, formando a Internet.
8. As ligações físicas entre as máquinas podem assumir diferentes formas, incluindo raios infra-vermelhos. Mais vulgarmente, contudo, é usada uma qualquer forma de cabo - no interior das LANs usualmente coaxial, cabo duplo ou cabo de fibra óptica. Para comunicar através do cabo, cada computador tem que possuir uma carta de rede do tipo analisado pelo Tribunal de Justiça no processo Peacock.
9. Quanto às WANs, ou sempre que redes geograficamente separadas estejam ligadas entre si, é usualmente necessário, para efectuar comunicações, utilizar uma ligação de telecomunicações alugada ou pública. Devido às diferenças entre as tecnologias utilizadas nas redes de computadores e nas telecomunicações, era necessário, inicialmente, que a comunicação passasse através de um modem (modulator-demodulator), que converte os sinais entre a forma digital utilizada pela maior parte dos computadores e a forma analógica usada em cada extremo da ligação de telecomunicações. Actualmente, contudo, as redes de telecomunicações usam frequentemente técnicas digitais e deixou de ser necessário um modem.
10. Uma diferença específica entre tecnologia das telecomunicações e tecnologia LAN é que a primeira, uma ligação «extremo a extremo», é estabelecida entre as duas partes que comunicam em cada ligação. No termo da comunicação, a ligação é «cortada» e as partes deixam de estar em contacto. Numa LAN, porém, todos os computadores que formam parte da rede estão sempre ligados. Uma comunicação de uma destas máquinas para outra é «transmitida» para toda a rede, mas é apenas recebida pelo destinatário ou destinatários designados.
11. Se apenas dois computadores estivessem ligados entre si, seria presumivelmente suficiente uma simples ligação através de um cabo entre os dois. Contudo, quando estão ligados grandes números de máquinas, devendo cada uma delas ter acesso a cada uma das outras, é claro que alguma espécie de aparelho de conexão múltipla deve ser necessário, a um certo nível, para ligar os cabos a cada um dos outros. Além disso, uma vez que os sinais simples enviados através de cabos enfraquecem e se deterioram com a distância, podem ser necessários aparelhos para os enviar, regenerar ou corrigir. Quando as redes utilizando diferentes padrões são ligadas, será necessário um aparelho para servir de «intérprete» entre elas, ou simplesmente para ligar dois tipos diferentes de cabo. Para além de uma certa dimensão da rede, deixa de ser prático ter literalmente cada computador transmitindo e «escutando» cada um dos outros a todo o tempo; torna-se então desejável haver aparelhos que dividam uma LAN em redes mais pequenas, mais manobráveis, segmentos (frequentemente conhecidos como LANs virtuais ou «VLANs», termo também usado para grupos de redes discretas que funcionam como se fossem apenas uma) que enviarão comunicações directas apenas para os segmentos em que os endereços se situam. Pode também ser necessário resolver situações em que várias máquinas da rede estejam a tentar comunicar ao mesmo tempo e as suas mensagens estejam «colidindo» ou (em especial quando as LANs estão ligadas a outras redes, incluindo a Internet) em que seja indesejável que certos tipos de mensagens entrem ou saíam da rede.
12. Por conseguinte, as LANs e as redes de computador em geral incluem fisicamente, além dos seus computadores constituintes e dos cabos entre eles, um certo número de tipos de equipamento que são descritos no despacho de reenvio no presente processo como desempenhando «uma variedade de funções incluindo o controlo, processamento, formatação, encaminhamento, disjunção e ligação» de informação de uma unidade de uma LAN para outra. As designações que constam da lista do anexo do despacho de reenvio incluem (sem serem de modo algum exaustivas): «repetidor», «encaminhador», «ponte», «concentrador», «módulo de interface de média», «alimentador», «interface de canais», «carta de rede», «transmissor», «adaptador», «centro de acesso multimédia» e «filtro de média».
13. Todos estes aparelhos desempenham diversas funções num nível detalhado, mas todos eles operam na área geral que delineei acima. A sua função comum pode ser sumariada como sendo a de garantir que todas as comunicações autorizadas, e não outras, atingem o endereço pretendido sem serem danificadas e pelo caminho mais eficiente possível. Fazem isto, usando uma variedade de técnicas, desempenhando um certo número de tarefas, que incluem verificar, corrigir, regenerar e enviar dados, convertendo as transmissões de dados de um padrão para outro e filtrando, mudando, redireccionando, atrasando ou travando comunicações. Todos os tipos de equipamento em causa no presente processo entram nesta categoria ampla.
A classificação pautal das mercadorias
14. Dentro da Comunidade, as mercadorias são classificadas para efeitos aduaneiros de acordo com a NC, baseada no sistema harmonizado mundial («SH») à qual é idêntica no que respeita a títulos e subtítulos com seis dígitos, constituindo apenas o sétimo e oitavo dígito subdivisões específicas à NC. O SH foi estabelecido sobre os auspícios da World Customs Organisation («WCO»), anteriormente conhecida como Conselho de Cooperação Aduaneira.
15. O WCO inclui um Comité do Sistema Harmonizado («comité SH»), no qual a Comunidade Europeia, como parte da Convenção SH, é representada pela Comissão. O comité SH tem por funções, inter alia, apresentar projectos de emendas ao SH e preparar notas explicativas sobre o mesmo («NESH»), pareceres de classificação, outros pareceres sobre interpretação e recomendações, visando assegurar a interpretação e aplicação uniforme do SH . É suposto estas notas explicativas estes pareceres de classificação, conselhos e recomendações serem automaticamente aprovados pelo Conselho WCO, a não ser que uma parte contratante requeira um reexame . Embora não lhe seja reconhecida força vinculativa, são regra geral considerados como persuasivos .
As posições NC relevantes
16. A NC e o SH referem-se a computadores como «máquinas automáticas para processamentos de dados», também abreviado para «máquinas APD».
17. A posição 8471 da NC está assim redigida: «máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suportes sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições».
18. Uma vez que a questão no presente caso é essencialmente a da correcta classificação pautal para efeitos de classificação alfandegária, não considero necessário explanar as diversas subposições em detalhe. Além disso, foi feita, a partir de 1 de Janeiro de 1996, uma substancial revisão do SH e da NC , no decurso do período a que se refere o presente caso, e as subposições antes e após essa data não são idênticas. Basta dizer que, em ambos os períodos, há categorias de inter alia, máquinas APD digitais, unidades de processamento digital, unidades de entrada ou de saída, unidades de armazenagem e «outras» unidades, incluindo periféricos.
19. Até finais de 1995, a posição 8517 abrangia: «Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio». A subposição 8517 82 90 referia-se a aparelhos de telegrafia que não fossem aparelhos de telecópia nem outros para telecomunicação por corrente portadora.
20. Desde 1 de Janeiro de 1996, a redacção da posição 8517 passou a ser: «Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; vidiofones». A subposição mais equivalente à anterior subposição 8517 82 90 passou a ser a 8517 50 90, que abrange aparelhos (que não aparelhos telefónicos, vidiofones, aparelhos de telecópia, aparelhos de teleimpressão ou aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia) para sistemas da linha digital.
21. Uma posição final, não originalmente encarada pelas partes, o tribunal nacional ou a Comissão, foi sugerida no decurso do processo no Tribunal de Justiça, na sequência de uma decisão adoptada pelo comité SH, pouco tempo antes da audiência do presente processo. É a posição residual 8543: «Máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo».
Linhas de orientação para a interpretação do SH e da NC
- Regras gerais
22. Tanto o SH como a NC são prefaciados pelas mesmas seis regras gerais para a sua interpretação que, tendo no último caso sido adoptadas pela legislatura comunitária, são vinculativas em termos de direito comunitário. Na verdade, são por vezes referidas como as «regras legais».
23. A regra 1 dispõe: «... para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes». Destas «regras seguintes», as regras 3 e 4 devem ser tidas em consideração, embora como se verificará, eu não considere que elas necessitem de ser aplicadas no presente caso.
24. A regra 3 aplica-se quando a mercadoria é prima facie classificável em duas ou mais posições. Está estruturada em três passos: a) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas; b) as obras compostas de matérias diferentes, que não possam classificar-se pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial; c) quando não for possível a classificação por aplicação das regras 3 a) e 3 b), deve ser usada a posição situada em último lugar na ordem numérica.
25. A regra 4 dispõe: «As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.»
26. As regras 2 e 5 abrangem situações que não estão em causa no presente processo. A regra 6 também pode ser mencionada, mas aplica-se apenas à classificação nas subposições, ao passo que o presente caso diz respeito à determinação da posição de classificação correcta. Essencialmente, aplica-se no nível das subposições o mesmo princípio consagrado na regra 1.
- Notas das secções e dos capítulos
27. Cada secção e, dentro de cada secção, cada capítulo da nomenclatura começa com um certo número de notas mais específicas . As posições em causa no presente caso fazem parte dos capítulos 84 e 85, que por sua vez formam parte na secção XVI. As notas à secção XVI e ao capítulo 85 não parecem ser decisivas para efeitos do presente processo, mas a nota 5 do capítulo 84 foi objecto de extenso debate.
28. Essa nota estava assim redigida, antes de 1996:
«A. Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471:
a) as máquinas digitais capazes de:
1) registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2) serem livremente programadas segundas necessidades do seu operador;
3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e
4) recrutar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;
[alíneas b) e c) referem-se a máquinas APD analógicas ou híbridas, respectivamente, e não são pertinentes neste caso].
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
a) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;
b) ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema).
Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 8471.
A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem a ligação directa com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual.»
29. A partir de 1 de Janeiro de 1996, a redacção da nota 5 do capítulo 84 foi alterada. Enquanto a alínea A) ficou inalterada, o resto da nota passou a ter a seguinte redacção:
«B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas, compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) ser do tipo exclusivo ou principalmente utilizado no sistema automático de período de processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou várias outras unidades; e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.
D. As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenada X, Y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do ponto B) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.
E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»
- Notas explicativas do SH
30. As NESH, a que me referi no n.° 15, fornecem diversas definições que podem ser úteis para efeitos do presente processo, incluindo as de processamento automático de dados, máquinas APD, sistemas e aparelhos eléctricos APD para telefonia por fios e telegrafia por fios. Referir-me-ei a estas definições no decurso da minha análise, quando tal seja necessário.
31. Em especial, contudo, deve mencionar-se que, na posição 8471, a parte D) da nota diz respeito a «unidades apresentadas isoladamente». Para todo o período relevante para o presente caso, a nota referia, inter alia:
«Independentemente das unidades centrais de processamento de dados e das unidades de entrada ou de saída, podem citar-se como exemplo destas unidades:
...
4) As unidades de controlo ou de adaptação tais como as destinadas a efectuar a interconexão da unidade central com outras máquinas digitais de processamento de dados, ou com grupos de unidades de entrada ou de saída que possam compreender as unidades de visualização, os terminais afastados, etc.
Pertencem também a esta categoria, as unidades denominadas adaptadoras de canais que servem para ligar entre si sistemas digitais.
5) As unidades de conversão de sinais que, à entrada, tornam o sinal externo compreensível para a máquina digital de processamento de dados, ou que transformam, à saída, os sinais processados em sinais utilizáveis pelo meio exterior...»
32. Subsequentemente, na 26.a sessão do comité SH, que terminou pouco tempo antes da audiência do presente processo, foi tomada a decisão - aparentemente por unanimidade - de alterar essa nota através de uma corrigenda, eliminando o segundo parágrafo do n.° 4) e substituindo-o por:
«Esta categoria compreende os controladores de comunicação ou encaminhadores, as caixas de ligação utilizadas para controlar e dirigir as comunicações para os diversos aparelhos de uma rede local (LAN), e os adaptadores de canais que servem para ligar entre si dois sistemas digitais (duas redes locais, por exemplo).»
33. Ao mesmo tempo, foi adicionado um segundo parágrafo ao n.° 5):
«A presente categoria compreende os conversores de fibras ópticas utilizadas nas redes locais (LAN).»
Informação pautal vinculativa
34. Para dar uma medida uniforme de certeza legal quanto à classificação aduaneira das mercadorias aos comerciantes de toda a Comunidade, existe o sistema de informações aduaneiras vinculativas, igualmente regido pelo artigo 12.° do Código Aduaneiro Comunitário .
35. De acordo com estas disposições, essencialmente, os comerciantes podem pedir às autoridades aduaneiras dos seus países informações quanto à classificação de mercadorias específicas. A informação aduaneira emitida por essas autoridades é vinculativa para elas, tal como para o requerente e, a respeito das mercadorias que correspondam às descritas, por um período de seis anos, a menos que deixe de ser válida por um certo número de razões especificadas.
36. Quando a informação deixa de ser válida por ser revogada ou alterada, o titular pode continuar a basear-se nela por um período de seis meses; quando deixa de ser válida devido à adopção de um regulamento com o qual não esteja em conformidade, o regulamento pode fixar o período durante o qual a informação pode ainda ser invocada.
Os regulamentos classificativos relevantes
37. O poder para adoptar regulamentos relativos à classificação de mercadorias na NC é conferido à Comissão pelos artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 2658/87 .
38. O Regulamento n.° 1638/94 foi adoptado em 5 de Julho de 1994 e entrou em vigor em 28 de Julho de 1994. Classificou as seguintes mercadorias nas subposições NC 8517 82 90 (aparelhos telegráficos que não máquinas de telecópia nem sistemas de linha por corrente portadora):
«1. Um adaptador no seu próprio invólucro...
O adaptador assegura a transmissão digital de dados entre máquinas automáticas para processamento de dados, em rede digital funcionando a 10 Mbps (megabits por segundo).
2. Um adaptador de ligação no seu próprio invólucro...
O aparelho liga digitalmente duas redes de características diferentes, assegurando assim a transmissão de dados.
3. Um transmissor no seu próprio invólucro...
O aparelho permite ligar até quatro adaptadores a uma rede de 50 Mbps (Megabits por segundo), para transmissão digital de dados.»
39. Estas classificações fundamentavam-se como sendo «determinada(s) pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos descritivos dos códigos NC 8517, 8517 82 e 8517 82 90».
40. O Regulamento n.° 1165/95 foi adoptado em 23 de Maio de 1995 e entrou em vigor em 14 de Junho de 1995, classificou na posição 8517 82 90, pelas mesmas razões que as citadas acima no Regulamento n.° 1638/94:
«4. Placa de adaptação destinada a ser incorporada em máquinas automáticas de processamento de dados (APD), digitais, ligadas por cabos e permitindo as trocas de dados numa rede local (LAN), sem passar por um modem.
Com este tipo de placa uma máquina automática para processamento de dados (APD), pode servir de unidade de entrada e de saída para uma outra máquina ou para uma unidade central.
...»
41. Esta descrição corresponde às cartas de rede em questão no processo Peacock .
42. De acordo com os artigos 2.° dos Regulamentos n.° 1638/94 e n.° 1165/95, as informações pautais vinculativas anteriormente emitidas por autoridades aduaneiras mas não conformes com a classificação que estabelecem podem continuar a ser invocadas por um período de três meses.
Enquadramento do processo principal
43. A Cabletron Systems Ltd («Cabletron»), recorrente no processo principal, importa para a Irlanda, de fora da Comunidade, equipamentos do tipo a que me referi no n.° 12, supra.
44. Em 1993, os Revenue Commissioners, a autoridade irlandesa responsável por questões aduaneiras e recorridos no processo principal, emitiu uma informação pautal vinculativa, a pedido da Cabletron, classificando 43 tipos de equipamento na posição NC 8471 99 10 (unidades periféricas de máquinas APD). Em todos os casos, a «justificação da classificação das mercadorias» foi feita com base nas regras gerais 1 e 6 e na nota 5B) do capítulo 84.
45. Na sequência da adopção dos Regulamentos n.° 1638/94 e n.° 1165/95, os Revenue Commissioners retiraram essa informação pautal vinculativa e substituíram-na por outra informação classificando as mercadorias em questão na posição NC 8517 82 90 (aparelhos eléctricos para telegrafia, que não aparelhos de telecópia). A justificação dada para alteração foi o último parágrafo da nota 5B) do capítulo 84 e a redacção dos regulamentos. Nalguns casos, as mercadorias eram explicitamente abrangidas pelos regulamentos, ao passo que noutros eram considerada suficientemente similares pelos Revenue Commissioners para permitir a mesma classificação por analogia.
46. Em 1996, na sequência da revisão da NC, os Revenue Commissioners reclassificaram as mercadorias na nova posição 8517 50 90 (outros aparelhos de telecomunicação digital). Mais tarde nesse mesmo ano, responderam ao pedido da Cabletron de classificação de 22 novos tipos de equipamento, emitindo uma informação pautal vinculativa classificando 16 tipos de mercadorias na posição 8517 50 90 e declarando que os restantes 6 produtos estavam já abrangidos por informação pautal existente, sendo a base da classificação a mesma.
47. Sendo, nessa altura, apreciavelmente mais alta a taxa dos direitos aduaneiros da posição 8517 que da posição 8471 , a Cabletron recorreu para os Appeal Commissioners das classificações dos Revenue Commissioners.
O pedido de decisão prejudicial
48. Perante os Appeal Commissioners, a Cabletron alegou, em resumo: i) que muito dos produtos em questão não eram abrangidos pelas definições dadas nos Regulamentos n.° 1638/94 e n.° 1165/95, antes deviam ser classificados na posição 8471; e ii) que, ao classificar adaptadores, adaptadores de ligação, transmissores e cartas de rede na posição 8517, estes regulamentos continham um erro manifesto de interpretação do SH, sendo tais mercadorias classificáveis na posição 8471 por referência à sua descrição física e funcionalidade. Os Revenue Commissioners alegaram que as suas classificações não eram resultado de qualquer erro manifesto e deviam ser mantidas, por estarem de acordo com os Regulamentos n.° 1638/94 e n.° 1165/95, a pauta aduaneira comum e a prática aduaneira da Comunidade Europeia. Na audiência, que, aparentemente, durou oito dias, ambas as partes apresentaram provas periciais a favor da classificação que pretendiam.
49. Os Appeal Commissioners chegaram a conclusões em matéria de facto e expressaram a sua opinião quanto às questões jurídicas, afastando em ambos os casos uma posição favorável à Cabletron. Essencialmente, após audição da prova pericial, aceitaram que todas as mercadorias em questão são projectadas e produzidas apenas para uso em LANs e que as LANs, que operam como um sistema de computador distributivo, são máquinas APD sob a forma de sistemas, para efeitos da nota 5B) do capítulo 84 da NC. Cada um dos tipos de equipamento em causa preenche a definição de uma unidade na acepção dessa nota mas não pode ser usada no âmbito de telecomunicações, em que são utilizadas técnicas diferentes.
50. Contudo, os Appeal Commissioners consideraram que há questões de direito comunitário que são essenciais no processo, e pediram uma decisão prejudicial sobre as seguintes questões:
1) É válido o Regulamento (CE) n.° 1638/94, de 5 de Julho de 1994, (JO L 172, p. 5), relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, na medida em que classifica no Código NC 8517 82 90 as mercadorias descritas respectivamente nos pontos 1, 2 e 3 do anexo do referido regulamento?
2) É válido o Regulamento (CE) n.° 1165/95, de 23 de Maio de 1995, (JO L 117, p. 15), relativo à classificação de certas mercadorias da Nomenclatura Combinada, na medida em que classifica no Código NC 8517 82 90 as mercadorias descritas no ponto 4 do anexo do referido regulamento?
3) A Nomenclatura Combinada [Regulamento n.° 2658/87 do Conselho (após as alterações introduzidas) JO L 256, p. 1, de 23.7.87] deve ser interpretada no sentido de que as mercadorias descritas no anexo do presente pedido devem ser classificadas como máquinas automáticas para processamentos de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições... na posição pautal 8471 i) depois de 1 de Janeiro de 1996 ou ii) entre 28 de Abril de 1993 e 31 de Dezembro de 1995, ou iii) em ambos esses períodos?
4) Se a resposta a qualquer parte da questão 3 for negativa relativamente a uma ou mais das mercadorias descritas no anexo 1 do presente pedido, a Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que exige que essas mercadorias devem ser classificadas, antes de 1 de janeiro de 1996, como aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora... na posição pautal 8517 ou, depois de 1 de Janeiro de 1996, como aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones na posição pautal 8517?
51. O anexo referido no despacho de reenvio contém uma lista de 58 produtos que são nomeados, mas não descritos. A Cabletron, juntamente com as suas observações ao Tribunal, apresentou cópias da informação pautal vinculativa emitida a respeito desses produtos, que contém uma breve descrição, juntamente com cópias de descrições mais completas de 20 deles.
O acordo sobre as tecnologias da informação
52. O acordo sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação («ATI») , cujas partes incluem a Comunidade Europeia e, em conjunto, representam cerca de 90% do comércio mundial de produtos de tecnologia da informação, foi celebrada em Singapura, em 13 de Dezembro de 1996, e entrou em vigor em 1997.
53. Nos termos deste acordo, todos os direitos aduaneiros sobre produtos de tecnologias da informação devem ser eliminados entre as partes até 1 de Janeiro de 2000, com reduções progressivas em 1997, 1998 e 1999. Por conseguinte, a Comunidade reduziu a zero o direito convencional fixado em todas as subposições das posições 8471 e 8517 desde 1 de Janeiro de 2000.
54. O ATI abrange, por um lado, as posições SH 8471 e 8517 e as suas subposições e, por outro lado, inter alia, todo o «equipamento de rede: equipamentos para redes de áreas locais (LAN) e para redes de grandes áreas (WAN), incluindo os produtos destinados apenas ou principalmente para serem usados para permitirem a interconexão de máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades para uma rede que é usada primariamente para partilha de recursos tal como unidades processadoras centrais, aparelhos de armazenamento de dados e de entrada e de saída - incluindo adaptadores, centrais, repetidores em linha, conversores, concentradores, pontes e encaminhadores e conjuntos de circuitos impressos para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades», quando classificados no sistema harmonizado .
O acórdão Peacock
55. Em 19 de Outubro de 2000, depois do encerramento da fase escrita do processo no presente caso, o Tribunal de Justiça decidiu que a nota 5B) do capítulo 84 da NC (na sua redacção anterior a 1 de Janeiro de 1996) não precludia a classificação de cartas de rede destinadas a serem instaladas em máquinas APD na posição 8471, e que, entre Julho de 1990 e Maio de 1995, essas cartas deviam, por conseguinte, ser classificadas na posição 8471 como unidades de máquinas desse tipo.
56. O Tribunal de Justiça considerou, em especial, que «as cartas da rede destinam-se exclusivamente às máquinas automáticas de processamento de dados, são directamente ligadas a estas últimas e a sua função é fornecer e aceitar dados sob uma forma utilizável por aquelas. As cartas de rede são, por conseguinte, equiparáveis a qualquer outro meio graças ao qual uma máquina de processamento de dados aceita ou fornece informação, no sentido de que não desempenham uma função que pudessem exercer sem o auxílio de uma dessas máquinas». Portanto, não podem ser excluídas da posição 8471 pelo último parágrafo das nota 5B) do capítulo 84 da NC, uma vez que não desempenham uma função específica . No entanto, preenchem todas as condições relativas a «unidades» fixadas nessa nota, «na medida em que podem ser ligadas à unidade central e são especificamente concebidas como partes de um sistema automático de processamento da informação» .
A 26.a sessão do comité SH
57. Já referi as duas alterações às NESH efectuadas pelo comité SH da OMC, na sua sessão, em Novembro de 2000, pouco tempo antes da audiência do presente processo. Um certo número de outras decisões relevantes para a classificação em causa no presente processo foram também tomadas durante essa sessão e foram discutidas na audiência.
58. Em primeiro lugar, foi tomada a decisão de classificar os repetidores LAN na posição 8543 - que abrange aparelhos e máquinas eléctricas que tenham funções individuais não especificadas nem incluídas noutras posições do capítulo 85 - na sequência de uma discussão durante a qual os delegados dos Estados Unidos e os da Comunidade Europeia mantiveram posições opostas quanto à questão de saber se os repetidores usados em redes de computadores podem ser distinguidos dos usados em telecomunicações. O comité decidiu, por 16 votos contra 13, classificar os repetidores LAN fora da posição 8471. Foi então expressa a opinião, aparentemente aceite sem voto, de que, uma vez que este repetidores não podem ser usados em linha telefónica ou em linha telegráfica, devem ser classificados na posição residual 8543, e na subposição residual 8543 89 («outros»), no interior dessa posição.
59. Em segundo lugar, foi acordado unanimemente que os «controladores ou encaminhadores de comunicações (incluindo pontes LAN), controladores de grupo de arquitectura de rede síncrona (ARS) (incluindo unidades de controlo remoto)», «unidades de acesso multi-estação, que são eixos de rede passiva local (LAN)» e «convertores de fibra óptica» usado em LANs deviam ser todos classificados na subposição 8471 80, de acordo com a nota 5B) do capítulo 84, não sendo aplicável a nota 5E). Semelhante decisão tinha anteriormente sido adoptada por maioria, em 1997 e 1998 mas a Comissão tinha, nessas ocasiões, feito uma reserva em nome da Comunidade, impedindo-as de entrar em vigor. Em Novembro de 2000, contudo, a decisão parece ter sido unânime.
60. Finalmente, foi adoptada uma decisão, por 25 votos contra 5, de classificar o «ENW-9500-Fast Ethernet Adapter» na subposição 8471 80. Estes produtos são de tipo semelhante aos classificados pelo Tribunal de Justiça na posição 8471, no processo Peacock.
Processo no Tribunal de Justiça
61. Foram apresentadas observações por escrito pelas partes no processo principal, pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão. A Cabletron, os Revenue Commissioners e a Comissão fizeram alegações na audiência.
Análise
62. Deve dizer-se, desde já, que este Tribunal não pode pronunciar-se sobre a exacta natureza de cada um dos 58 produtos em questão. Foram apresentados aos Appeal Commissioners extensos elementos de prova a esse respeito e eles chegaram a certas conclusões em matéria de facto. Foram feitas, no decurso do presente processo, várias alegações, mas não faz parte do papel correcto do Tribunal pronunciar-se sobre essa matéria. A natureza dos produtos a serem classificados deve permanecer uma questão da exclusiva competência do tribunal nacional.
63. Contudo, tornou-se claro na audiência que a Cabletron, os Revenue Commissioners e a Comissão aceitaram a conclusão dos Appeal Commissioners de que os produtos em questão foram projectados para uso numa LAN e não foi feita qualquer objecção à afirmação da Cabletron de que houve também acordo quanto à conclusão de que uma LAN é uma máquina automática de processamento de dados sob a forma de um sistema.
64. Basearei a minha análise nesse pressuposto.
65. Além disso, foi pacífico - com algumas possíveis excepções que podem ser abrangidas pela posição 8543, na sequência da recente decisão do comité SH sobre a classificação de repetidores - todos os aparelhos em questão devem ser classificados ou na posição 8471 ou na posição 8517. Tratarei do problema nesta base, deixando a questão da posição 8543 suspensa, para já.
66. A posição originalmente adoptada pelos Revenue Commissioners, o Governo dos Países Baixos e a Comissão foi essencialmente de que os produtos em questão, embora preencham todos os critérios das unidades de máquinas APD sob a forma de sistema, como estipulado na nota 5B) do capítulo 84, foram, apesar de tudo, excluídos da posição 8471 pelo último período dessa nota (ou pela nota 5E) a partir de 1 de Janeiro de 1996), por desempenharem uma função específica (que não o processamento de dados), nomeadamente a de telecomunicação sob a forma de transmissão de dados.
67. Esta opinião foi expressa antes do acórdão Peacock.
68. Desde esse acórdão, tornou-se claro que o equipamento da rede que preencha a definição de «unidade» da nota 5B) não deve ser encarado como desempenhando uma «função específica», que o exclui da posição 8471, quando não desempenhe nenhuma função que não possa desempenhar sem a assistência de uma máquina APD.
69. Na audiência, tanto os Revenue Commissioners como a Comissão aceitaram que assim sucedia pelo menos antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1638/94, mas alegaram que esse regulamento não está viciado por erro manifesto e não deve ser declarado inválido. A Comissão afirmou, além disso, que a alteração à redacção da posição 8517, a partir de 1 de Janeiro de 1996, através da inclusão de uma referência aos aparelhos para sistemas de linha digital, alterou o conteúdo dessa posição, de modo a incluir equipamento de transmissão digital de dados; como resultado, o equipamento de rede deixou de estar excluído da posição 8471 pela nota 5E) do capítulo 84, antes, esse equipamento estava especificamente incluído na posição 8417, de modo que a posição 8471, a nota 5E) e a decisão no processo Peacock deixaram de ter relevância.
A correcta classificação antes da adopção dos regulamentos
70. Não pode haver qualquer disputa quanto à classificação aplicada pela Cabletron às mercadorias durante este período, uma vez que tinha sido fornecida à Cabletron uma informação pautal vinculativa classificando 43 produtos na posição NC 8471, na qual ela tinha direito a basear-se até que ela fosse retirada, ou, na medida em que entrasse em conflito com qualquer um dos regulamentos em causa, até três meses após a entrada em vigor desse regulamento . Contudo, é útil começar por verificar se essa classificação estava, em princípio, correcta.
71. É pacífico que todos os produtos em questão são, de acordo com os critérios fixados na nota 5B), conectáveis à unidade central de processamento, quer directamente, quer através de uma ou mais outras unidades, que eles são especificamente concebidos como parte de um sistema e são capazes de receber ou fornecer dados numa forma que pode ser usada pelo sistema. Também não é contestado que, de acordo com o acórdão Peacock, não têm qualquer função que pudessem ser capazes de desempenhar sem o apoio de uma máquina APD.
72. É certo que o processo Peacock dizia apenas respeito a um tipo de equipamento de rede. Contudo, não só há acordo de que todos os produtos em questão no presente processo preenchem os critérios nos quais o Tribunal de Justiça baseou a sua decisão nesse caso mas também de que todos esses produtos se mostram abrangidos pelas amplas definições dos n.os 4 e 5 da nota ID) à posição 8471 nas NESH , como «unidades de controlo ou de adaptação tais como as destinadas a efectuar a interconexão da unidade central com outras máquinas digitais de processamento de dados, ou com grupos de unidades de entrada ou de saída», «adaptadoras de canais que servem para ligar entre si sistemas digitais» ou «unidades de conversão de sinais» usadas para entrada e saída.
73. Efectivamente, a questão tornou-se ainda mais clara depois das alterações recentemente acordadas às NESH, que incluem «encaminhadores, pontes e núcleos usados para controlar e dirigir comunicações entre as máquinas em redes de área local (LANs) e adaptadores de canais usados para ligar dois sistemas digitais (e.g. LANs) uns aos outros».
74. Não há dúvida de que estas alterações foram feitas apenas muito recentemente e um tempo considerável depois do período relevante para o presente caso. Contudo, foram feitas por via de «corrigenda», o que sugere que não alteraram o teor da anterior versão menos explícita, e foram aprovadas unanimemente, o que indica que as autoridades da Comunidade concordaram plenamente com elas.
75. Em meu entender, pode no entanto aceitar-se que os produtos em causa estavam correctamente classificados na posição 8471 antes da adopção do Regulamento n.° 1638/94 ou do Regulamento n.° 1165/95, consoante o caso.
A validade dos regulamentos
- Considerações gerais
76. É claramente desejável que em caso de dúvida exista um mecanismo destinado a especificar a classificação das mercadorias na NC e a Comissão tem competência para adoptar regulamentos com essa finalidade .
77. Os princípios que regem esse exercício foram fixados pelo Tribunal de Justiça da seguinte maneira:
«... o Conselho conferiu à Comissão, actuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria...
No entanto, o poder da Comissão... não a autoriza a modificar o conteúdo das posições pautais estabelecidas com base no sistema harmonizado instituído pela convenção, cujo conteúdo a Comunidade se comprometeu, por força do seu artigo 3.° , a não alterar o alcance.
Assim, há que analisar se a Comissão... alterou de facto (a posição relevante) da Nomenclatura Combinada, ultrapassando assim os limites dos poderes que lhe são conferidos... .»
78. No processo GoldStar Europe , o Tribunal de Justiça abordou a questão, examinado se a Comissão tinha cometido um «manifesto erro de apreciação» na classificação feita.
79. Na audiência do presente processo, houve discussão quanto a saber o que é necessário, quando se concorda que uma classificação foi feita com erro, para tornar esse erro «manifesto» e assim para viciar o regulamento.
80. Parece existir consenso no sentido de que não é bastante para o erro ser considerado manifesto como resultado de uma subsequente decisão do Tribunal de Justiça ou do comité SH, mas que ele deve ter sido manifesto - para um «observador informado», segundo afirmação da Comissão - ao tempo da adopção do regulamento em causa.
81. Contudo, isso não resolve a questão do requisito grau de «evidência».
82. Sugiro que o Tribunal de Justiça não tenha relutância em alterar a posição da Comissão num caso como o presente.
83. Quando haja uma dúvida real, é importante que a Comissão tenha capacidade para resolver essa dúvida dentro da Comunidade no interesse da certeza legal, mas também é importante que o direito comunitário não contrarie o teor pretendido do SH. A preocupação de não limitar indevidamente a competência da Comissão para resolver genuínos casos duvidosos através de regulamento pode ser diminuído pela necessidade de controlar o exercício desse poder quando ele ponha a Comunidade em conflito com a prática internacional uniforme que o SH procura alcançar.
84. O que está em questão no presente processo é a correcta classificação de mercadorias de acordo com a obrigação da Comunidade de cumprir a Convenção SH. Olhando mais atentamente considero justificado nestes casos, quando a questão é entre posições ou subposições cujo conteúdo é fixado a esse nível mais elevado e que apenas tem que ser interpretado para efeitos comunitários, do que quando a Comissão tem um poder discricionário total, por exemplo, no que respeita à denominação da correcta subposição com oito dígitos, que não é apenas uma questão de direito comunitário. No primeiro caso (como aqui), um regulamento pode ser inválido devido a não cumprir as obrigações internacionais da Comunidade; no último, ele só será inválido se a classificação estiver manifestamente em desacordo com a NC.
- O presente caso
85. Os Revenue Commissioners e a Comissão alegam essencialmente que, dado o grau de incerteza internacionalmente prevalecente em meados da década de noventa sobre a correcta classificação do equipamento de rede, qualquer erro cometido pela Comissão ao classificar esse equipamento na posição 8517 não pode ser considerado «manifesto». A Cabletron considera que era tão claro em 1994 e 1995 como é actualmente que aparelhos de equipamento de rede não têm, simplesmente porque transmitem dados para processamento dentro de uma rede, uma função específica separada da de processamento de dados. De modo que era manifestamente errado aplicar-lhe o que era então o último parágrafo da nota 5B) do capítulo 84.
86. A posição da Cabletron parece-me convincente. Uma rede de computadores preenche a definição de «sistemas, compreendendo um número variável de unidades distintas» da nota 5B). A sua função primária é partilhar a capacidade de processamento de dados e de capacidade de armazenagem dos dados que vão ser processados. Dada esta formulação, é claro que os dados devem ser transferidos de uma parte do sistema para a outra, eficientemente e sem distorção, e que o equipamento usado para os transferir não só faz parte do sistema mas no processo de transferência não desempenha qualquer função que não sirva para efeitos do processamento de dados.
87. Esta posição é apoiada pela redacção das posições 8471 e 8517. A primeira é claramente destinada a equipamento de processamento de dados, a última a equipamento de telefonia e telegrafia. A transferência de dados para fins exclusivos de uma máquina automática de processamento de dados parece uma função muito mais relacionada com o processamento de dados do que com telefonia ou telegrafia. Os termos usados no SH e na NC não podem necessariamente ser sempre interpretados numa base de senso comum como tendo o seu significado vulgar, antes deve haver uma razão convincente para se afastar desse significado.
88. As NESH definem processamento de dados como o acto de «utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, para um ou mais fins determinados» e as máquinas APD as que «são máquinas aptas a fornecer, por meio de operações logicamente ligadas umas às outras - e que se sucedem numa ordem predeterminada (programa) - dados directamente utilizáveis ou susceptíveis, em certos casos, de servir de dados para outras operações de processamento de dados». Nada parece constar destas definições que exclua o equipamento das espécies classificadas nos Regulamentos n.° 1638/94 ou n.° 1165/95; pelo contrário os aparelhos classificados parecem caber bem nessas definições.
89. É certo que as NESH também definem telefonia ou telegrafia como «a transmissão à distância da palavra ou de qualquer outro som (ou de um sinal representando um texto, uma imagem ou qualquer outra informação)». A referência à transmissão de dados é, contudo, muito subsidiária nessa definição e parece destinar-se a impedir algum produto que seja claramente «aparelho eléctrico para telefonia ou telegrafia, por fios» de ser excluído da posição 8517 meramente porque o conteúdo da mensagem transmitida não entra no âmbito de nenhuma das categorias constantes da lista.
90. A menção nestas notas de «unidades de controlo ou de adaptação, tais como as destinadas a efectuar a interconexão da unidade central com outras máquinas digitais de processamento de dados, ou com grupos de unidades de entrada ou de saída», de «adaptadoras de canais que servem para ligar entre si sistemas digitais» e de «unidades de conversão de sinais» usadas como entrada ou como saída, como sendo abrangidas pela posição 8471, por outro lado, indica uma clara intenção de que aparelhos similares aos classificados pelos Regulamentos n.° 1638/94 e n.° 1165/95 devem ser classificados como unidades de uma máquina APD sob a forma de sistema.
91. No entanto, a Comissão refere a falta de acordo internacional - na verdade, a existência de um certo grau de desacordo veemente - que prevaleceu, nessa altura, quanto à correcta classificação do equipamento de rede de computadores e argumenta que não se poderia esperar por antecipação a posição posterior quanto ao acordo sobre a posição 8471.
92. A resposta a esta questão encontra-se, penso eu, nas próprias observações da Comissão de que muito do desacordo era devido a considerações de ordem económica.
93. Claramente, é do interesse dos negociantes e dos países exportadores procurar uma classificação numa posição que tenha uma taxa de imposto mais baixa e é do interesse dos países importadores - ou das uniões aduaneiras, tais como a Comunidade - procurar uma classificação que determine uma taxa mais alta. Quando as taxas são mais baixas na posição 8471 e mais altas na posição 8517, é interessante notar que os países exportadores argumentam no sentido da primeira posição e a Comunidade Europeia no da última. Na sequência da entrada em vigor do ATI e na eliminação de todos os direitos em ambas as posições, parece que a Comissão abrandou, por uma razão qualquer, a sua oposição à classificação na posição 8471.
94. Estas considerações são, tal como a Comissão sublinhou correctamente, alheias à questão da correcta classificação.
95. Estou convencido de que deveria ter resultado claro para a Comissão, da redacção das posições, em especial quando lidas em conjugação com as notas explicativas vigentes à época, que era um erro classificar aparelhos do equipamento de rede abrangidos pelos Regulamentos n.° 1638/94 e n.° 1165/95 na posição 8517. A existência de desacordo baseado em diferentes considerações não devia ter perturbado esta posição. À luz da opinião que já exprimi, supra, nos n.os 82 a 84, esse erro, em minha opinião, vicia os regulamentos.
A alteração da redacção da posição 8517
96. A Comissão sugeriu que, independentemente da nota 5E), no acórdão Peacock e dos regulamentos, o equipamento de rede deve ser classificado, de acordo com as regras gerais 1 e 3a), na posição 8517, posição cuja redacção fornece a discrição mais específica, a partir de 1 de Janeiro de 1996, data em que esta posição foi alterada .
97. Contudo, as alterações feitas ao SH e à NC com efeito a partir dessa data não me parecem afectar o conteúdo das posições 8471 ou 8517, embora afectem a maneira como essas posições estão estruturadas em termos de subposições, matéria que não é relevante para a questão do presente processo.
98. É certo que a redacção da posição 8517 foi alterada. Contudo, essa alteração não é, em meu entender, relevante para o tipo de mercadorias que nos ocupa. Acrescentou uma referência a aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultador sem fios e vidiofones, nenhum dos quais está aqui em questão. Contudo, também alargou a frase «incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora» para «incluindo... os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital», alteração que exige, talvez, algumas breves considerações.
99. A introdução do termo «aparelhos de telecomunicação» - que diz apenas respeito à versão inglesa do SH e não à versão francesa, em que era já usado - era claramente necessário apenas por razões de coerência gramatical.
100. Mais importante e contrariamente ao argumento adiantado pela Comissão na audiência, a nova inclusão de uma referência a aparelhos de telecomunicação digital não significa, em minha opinião, que esse aparelho estava anteriormente excluído.
101. A categoria básica abrangida pela posição continua a ser, tal como antes, a de «aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios». O facto de que, até 31 de Dezembro de 1995 apenas estarem incluídos nominalmente aparelhos para telefonia ou telegrafia, por fios não significa que outros tipos de sistemas estivessem excluídos. De facto, a subposições 8517 81 e 8517 82 entram na categoria de «outros aparelhos», seguindo-se imediatamente na subposição 8517 40 que se refere a «outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora», o que demonstra que se referiam a aparelhos que não se destinassem a tais sistemas. A nova referência reflecte, de facto, alterações na tecnologia predominante, mas permanece o facto de que em qualquer uma das formulações os aparelhos indicados após o termo «incluídos» apenas podem ser interpretados como exemplos não exaustivos.
102. Os aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios permanecem assim classificáveis na posição 8517 após 1 de Janeiro de 1996, tal como sucedia antes, quer se destinassem a sistemas de linha digital ou não. Além disso, o equipamento que preenche os critérios para unidades de uma máquina APD sob a forma de sistema para efeitos da posição 8471 não foi transferida para a posição 8517, quer antes quer depois dessa data, simplesmente pelo facto de usar cabos e técnicas digitais.
Possibilidade de classificação na posição 8543
103. Como já referi , em Novembro de 2000, o comité SH da OMC decidiu classificar repetidores LAN na posição 8453, na sequência da falta de acordo quanto à questão de saber se repetidores usados em redes de computadores podem ser diferenciados dos usados em telecomunicações. Foi decidido por uma pequena maioria que os repetidores LAN devem ser classificados fora da posição 8471 e, então sem voto, que, uma vez que não podem ser usados em linha telefónica ou telegráfica, devem ser abrangidos pela subposição residual 8543 89.
104. Esta decisão parece ser um compromisso e - talvez - uma decisão não inteiramente satisfatória. Além disso, é uma decisão de princípio e ainda não se tornou definitiva. A Comissão declarou na audiência que era provável os Estados Unidos fazerem uma reserva. Se e quando ela for feita, terá apenas um valor persuasivo no que respeita a classificação nos termos da NC e não pode, em todo o caso, ter uma autoridade retroactiva no que se refere a aparelhos a serem classificados no presente processo. Consequentemente, considero que a decisão do comité SH de classificar os repetidores LAN na posição 8543 pode ser ignorada para efeitos do presente processo. Há, contudo, um aspecto para o qual eu gostaria de chamar a atenção.
105. Como já referi , a Nomenclatura Combinada Comunitária contém subsequentes subdivisões no interior das subposições de seis dígitos do SH. Há actualmente 11 subdivisões desse tipo dentro da subposição 8543 89 e destas apenas a subposição final residual 8543 89 95 («outros») parece ser susceptível de acolher os repetidores LAN ou qualquer outro tipo de equipamento de rede, pois as primeiras 10 referem-se a tipos especificados de outro equipamento. A taxa sobre os produtos abrangidos pela posição 8543 89 95 é, nas versões da NC válidas para os anos de 2000 e 2001 , de 3,7%.
106. Contudo, de acordo com o ATI, a que me referi nos n.os 52 a 54, supra, a Comunidade tratou de eliminar completamente todos os direitos aduaneiros não apenas sobre as mercadorias classificáveis nas, inter alia, posições 8471 e 8517 mas também, mais em geral, sobre todo o equipamento de rede onde quer que ele seja classificado no SH.
107. Consequentemente, a Comunidade parece, com efeito, ser impedida pelas suas obrigações internacionais de classificar qualquer equipamento de rede de computadores na subposições 8543 89 a partir de 1 de Janeiro de 2000 e até ao momento em que altere a estrutura das subdivisões dessa subposição e/ou as taxas dos direitos impostos sobre elas. Não pode, em todo o caso, impor o direito de 3,7% que, presentemente, resultaria a classificação na subposição 8543 89 95.
Os efeitos de uma decisão no sentido de que o equipamento de rede deve ser classificado na posição 8471
108. Na audiência, a Comissão sugeriu que uma decisão de classificar os produtos em questão no presente caso podia ter repercussões economicamente significativas para outros tipos de produtos tais como, inter alia, câmaras digitais, máquinas de telecópia e fotocopiadoras.
109. Parece-me que esses receios não têm fundamento.
110. A perspectiva que tenha vindo a defender implica a classificação na posição 8471 de todo o equipamento de rede que preencha os critérios fixados no acórdão Peacock para unidades de um sistema automático de processamento de dados, que não sejam afastados dessa posição por terem uma função específica, que são capazes de desempenhar sem a assistência de uma máquina APD. Essa categoria, no meu entender, inclui todos os 58 aparelhos que constam da lista do anexo ao despacho de reenvio e todos os 4 aparelhos em questão classificados pelos Regulamentos n.° 1638/94 e n.° 1165/95. Câmaras digitais, máquinas de telecópia e fotocopiadores, contudo, têm claramente uma função que eles são capazes de desempenhar sem a assistência de uma máquina APD e, portanto, de acordo com o acórdão Peacock, devem ser excluídos da posição 8471 em virtude da nota 5E) do capítulo 84 da NC.
Efeitos no tempo de uma decisão de invalidade dos Regulamentos n.° 1638/94 e n.° 1165/95
111. Na audiência, os Revenue Commissioners fizeram pela primeira vez o pedido de que, no caso de ser decidido que os regulamentos em questão são inválidos, o Tribunal de Justiça deve limitar os seus efeitos retroactivos, especificando que ele pode ser invocado apenas por pessoas que tenham iniciado acções em justiça ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos do direito nacional antes da data do acórdão.
112. Quando, em resposta a um pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça considera uma medida comunitária inválida, essa decisão, em princípio, produz efeitos erga omnes e ex tunc, de modo que qualquer pessoa pode, em qualquer processo, invocar a invalidade da medida.
113. Contudo, o Tribunal de Justiça tem excepcionalmente feito uso da possibilidade indirectamente resultante do segundo período do artigo 174.° do Tratado CE (actual artigo 231.° CE) para limitar os efeitos retroactivos da decisão de invalidade, quando tal se justifique por superiores considerações de certeza legal .
114. Esta decisão não pode, contudo, ser tomada sem apresentação efectiva das considerações superiores de certeza legal invocadas e essa apresentação não foi feita ao Tribunal de Justiça no presente processo. Foi dada alguma informação quanto à existência de outros litígios pendentes em tribunais nacionais em vários Estados-Membros (que não seriam afectados pela limitação proposta), mas nenhum quanto ao possível número ou importância dos processos que poderiam, mas ainda não foram, intentados. Foi apresentado ao Tribunal qualquer argumento quanto à questão de saber porque é que a certeza legal dos direitos anteriormente cobrados deveria prevalecer sobre a correcta interpretação da NC e, na audiência, a Comissão não fez quaisquer comentários quanto ao pedido dos Revenue Commissioners.
115. Por conseguinte, não vejo qualquer razão para limitar ex tunc os efeitos da declaração de invalidade que eu proponho que seja feita. Em todo o caso, é de notar que os efeitos práticos da decisão respeitarão apenas ao período anterior a 1 de Janeiro de 2000 e que o artigo 236, n.° 2, do Código Aduaneiro Comunitário impõe um limite de tempo de três anos para o pagamento ou remissão dos direitos aduaneiros não legalmente devidos.
Conclusão
116. Por conseguinte considero que o Tribunal deve dar a seguinte resposta às questões reenviadas pelos Appeal Commissioners no presente caso:
1) O Regulamento (CE) n.° 1638/94 da Comissão é inválido na medida em classifica os adaptadores, adaptadores de linha descritos nos n.os 1 a 3 do seu anexo na posição 8517 da Nomenclatura Combinada.
2) O Regulamento (CE) n.° 1165/95 da Comissão é inválido na medida em que classifica os cartões de adaptação descritos no n.° 4 do seu anexo na posição 8517 da Nomenclatura Combinada.
3) Aparelhos de equipamento da rede de computadores que são conectáveis à unidade central de processamento quer directamente quer através de uma ou mais unidades, que são especificamente construídos como parte de um sistema de processamento de dados, que são capazes de aceitar ou fornecer dados numa forma que pode ser usada pelo sistema, que não têm qualquer função que sejam capazes de desempenhar sem a assistência de uma máquina automática de processamento de dados devem ser classificados na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, tanto antes como depois de 1 de Janeiro de 1996.
Full & Egal Universal Law Academy