Conclusões do Advogado-Geral
1 A presente acção foi proposta pela Comissão nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE) por não cumprimento, pela República Helénica, de duas disposições da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1) (a seguir «directiva»). As disposições em questão são os artigos 3._, alínea ii) e 4._ da directiva.
2 O artigo 3._, alínea ii), prevê que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não devem permitir a entrada de produtos na Comunidade se não for feita prova de que foram pagas as despesas dos controlos veterinários e que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra quaisquer despesas adicionais. O n._ 1 do artigo 4._ prevê que cada lote de produtos provenientes de países terceiros será sujeito a um controlo documental e de identidade para verificar a respectiva origem e subsequente destino e que as menções neles contidas satisfazem as disposições de direito comunitário ou nacional aplicáveis. O artigo 4._, n.os 2 a 6, estabelece normas adicionais quanto à aplicação do n._ 1. O n._ 7 do mesmo artigo prevê que todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário sem compensação pelo Estado-Membro. O artigo 32._ da mesma directiva fixa, para a respectiva transposição para direito interno, um prazo que terminou em 31 de Dezembro de 1991.
3 Não se contesta que a Grécia transpôs a maior parte da directiva através do Decreto presidencial n._ 420/93 (2). Todavia, este decreto não contém qualquer disposição quanto ao pagamento das despesas de controlo conforme disposto nos artigos 3._, alínea ii), e 4._, n._ 7, da directiva. A Comissão apontou esta lacuna numa comunicação de interpelação de 27 de Dezembro de 1996. Na resposta, de 14 de Março de 1997, as autoridades gregas afirmam que elaboraram um projecto de alteração do referido decreto que permitiria a fixação pelo ministro da Agricultura, mediante despacho, das taxas adequadas. Não tendo a Comissão recebido qualquer posterior informação sobre a aprovação do projecto, enviou à República Helénica, em 13 de Março de 1998, um parecer fundamentado convidando-a a tomar as medidas necessárias para cumprimento dos artigos 3._, alínea ii), e 4._ da directiva, no prazo de dois meses. A Grécia não respondeu a este parecer.
4 Em 18 de Dezembro de 1998, a Comissão propôs no Tribunal de Justiça uma acção, pedindo que declarasse que a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do Tratado e da directiva, em virtude de não ter tomado no prazo prescrito as medidas necessárias para garantir que as despesas ocasionadas pelos controlos veterinários e administrativos fossem suportadas pelo expedidor ou destinatário dos produtos ou seu mandatário.
5 Das alegações da República Helénica resulta que o Simvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) não aprovou o projecto de alteração acima referido por o considerar deficiente do ponto de vista de técnica legislativa (3). O referido Estado-Membro afirma que o ministro da Agricultura está a preparar outro projecto de lei para transposição da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (4). Este projecto será em breve submetido à apreciação do Simvoulio tis Epikrateias, antes de ser adoptado.
6 Do acima exposto resulta que a Grécia ainda não deu cumprimento à obrigação decorrente dos artigos 3._, alínea ii) e 4._ da directiva, fazendo suportar as despesas com os controlos veterinário e administrativo pelos expedidores ou destinatários dos produtos de países terceiros ou seus mandatários. Além disso, eventuais dificuldades no cumprimento das obrigações comunitárias que possam resultar do sistema legal interno do Estado-Membro não constituem qualquer justificação para o não cumprimento daquelas obrigações uma vez terminado o prazo prescrito para o efeito (5).
Conclusão
7 Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça:
«1) declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do Tratado e da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, por não ter, no prazo fixado, tomado as medidas necessárias para garantir o pagamento das despesas com os controlos veterinário e administrativo pelos expedidores ou destinatários dos produtos de países terceiros ou seus mandatários, como exigem os artigos 3._, alínea ii), e 4._ da mencionada directiva;
2) condene a República Helénica no pagamento das despesas».
(1) - JO L 373, p. 1.
(2) - Jornal Oficial da República Helénica A, 179.
(3) - Acta n._ 273, de 17 de Junho de 1997.
(4) - JO L 162, p. 1.
(5) - V., por exemplo, acórdãos de 6 de Julho de 1995, Comissão/Grécia (C-259/94, Colect., p. I-1947, n._ 5, e 15 de Outubro de 1998, Comissão/Bélgica (C-326/97, Colect., p. I-6107, n._ 7).
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