Conclusões do Advogado-Geral
1 O grupo Magefesa e as empresas que lhe sucederam fabricam em Espanha artigos domésticos, tais como panelas de pressão, frigideiras e talheres de aço inoxidável. Até 1983, detinha uma parte importante do mercado espanhol, mas começou, a partir dessa data, a sentir dificuldades financeiras e organizou-se, a partir de 1984, numa rede complexa composta de duas holdings e de um agrupamento comercial de empresas (que reunia a sociedade-mãe e sociedades de produção: Cunosa, Migsa, Indosa e Gursa).
2 No fim do ano de 1985, o grupo Magefesa estava à beira da falência. Para impedir a paragem das suas actividades, foi proposto um programa de acção, que previa nomeadamente uma redução dos efectivos e a concessão de auxílios pelo governo central e pelos governos das comunidades autónomas onde estavam situadas as diferentes fábricas do grupo (País Basco, Cantábria e Andaluzia). Estes últimos governos constituíram eles próprios três sociedades intermediárias (Ficodesa, Gemacasa e Manufacturas Damma, respectivamente), encarregadas de fiscalizar a utilização dos auxílios e de garantir o funcionamento das empresas do grupo Magefesa.
3 Numa primeira decisão (1), que não foi contestada pelo Governo espanhol, a Comissão tinha declarado ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios que consistiam em garantias de empréstimos no valor total de 1 580 milhões de ESP, num empréstimo em condições diferentes das do mercado, no valor de 2 085 milhões de ESP, em subsídios a fundo perdido no valor de 1 095 milhões de ESP e numa bonificação de juros avaliada em 9 milhões de ESP. Pela mesma decisão, as autoridades espanholas tinham sido convidadas, nomeadamente, a revogar as garantias de empréstimos, a converter o empréstimo a taxa reduzida num crédito normal e a recuperar os subsídios concedidos a fundo perdido.
4 Em 1997, a Comissão recebeu sete denúncias relativas às vantagens resultantes da não restituição do auxílio declarado incompatível em 1989 e do incumprimento das suas obrigações financeiras e fiscais para as empresas do grupo Magefesa. Decidiu dar início ao processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 2, CE) quanto aos auxílios concedidos a essas empresas ou às que lhes sucederam desde 1989 (2). Em seguida, pela Decisão 1999/509/CE, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores (3) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão declarou ilegal e incompatível com o mercado comum o auxílio constituído pelo não pagamento constante de impostos e de contribuições para a segurança social pela Indosa e pela Cunosa até à respectiva declaração de falência, pela Migsa e pela Gursa até à interrupção das suas actividades e, finalmente, pela Indosa após a sua declaração de falência e até Maio de 1997. Pela mesma decisão, as autoridades espanholas foram convidadas a adoptar as medidas que se impunham para recuperar este auxílio dos beneficiários, ficando claro que os valores recuperados devem incluir os juros devidos a contar da concessão do auxílio até à data efectiva do respectivo reembolso.
5 No seu recurso de anulação da decisão impugnada, o Governo espanhol invoca quatro fundamentos baseados, respectivamente, na violação do artigo 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE), na violação do princípio da segurança jurídica, na insuficiência de fundamentação e na impossibilidade de exigir o pagamento de juros.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à aplicação incorrecta do artigo 92._, n._ 1, do Tratado
Posição das partes
6 O recorrente alega que a Comissão fez uma aplicação incorrecta do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, ao decidir que o não pagamento de determinadas importâncias à segurança social e ao erário público pelas empresas Indosa, Cunosa, Migsa e Gursa constituía um auxílio incompatível com o mercado comum.
7 Neste contexto, invoca dois argumentos.
8 Expõe, para começar, que às referidas empresas foi aplicada uma regulamentação geral, a saber, as regras em matéria de recuperação de empresas e de cobrança de dívidas, a qual é aplicável a todas as empresas sujeitas a um processo de recuperação ou que contraíram dívidas para com a segurança social e o erário público.
9 Ora, esta regulamentação de carácter geral não pode, por definição, constituir um auxílio do Estado. É, com efeito, jurisprudência constante que a condição de especificidade da medida nacional considerada constitui uma das características do conceito de auxílio de Estado.
10 A este respeito, as partes citam o acórdão Piaggio (4), em que o Tribunal de Justiça julgou que o regime nacional em causa era susceptível de caber no âmbito de aplicação do artigo 92._ do Tratado, porque instituía, para uma certa categoria de empresas, um regime derrogatório do direito comum em matéria de falência.
11 É, no entanto, forçoso notar que a Comissão não contesta que o direito espanhol da falência seja uma legislação de carácter geral. Todavia, em seu entender, não é esta legislação como tal que deve ser qualificada como auxílio de Estado. Com efeito, este é constituído pelo não pagamento sistemático de certas dívidas pelas empresas do grupo Magefesa e pela acumulação de novas dívidas na sequência da decisão tomada pelos credores públicos de não pedirem a liquidação dessas empresas.
12 Daqui resulta que, no caso vertente, se não devem levantar mais questões quanto ao carácter geral da legislação em causa, visto que a decisão impugnada não diz respeito a esta legislação em si mesma, mas antes à aplicação que dela fizeram as autoridades públicas no presente caso.
13 A este respeito, convém notar, antes de mais, que o Governo espanhol não contesta, e até confirma, a análise da Comissão, segundo a qual os credores públicos dispõem, por força das regras aplicáveis à recuperação da empresa bem como à cobrança dos créditos, de uma larga margem de apreciação quanto aos meios a que decidem recorrer tendo em vista a cobrança dos seus créditos.
14 Sendo assim, as medidas criticadas pela Comissão, ou seja, a decisão dos credores públicos de não pedirem a liquidação das empresas consideradas, não resultam automaticamente da aplicação de uma legislação de carácter geral, mas sim da opção discricionária das autoridades interessadas.
15 É necessário examinar se, como afirma a decisão impugnada, a maneira como as autoridades públicas exerceram, no caso especial das empresas em causa, os direitos que lhes são conferidos pela regulamentação geral podia ser qualificada como auxílio na acepção do artigo 92._ do Tratado.
16 É neste contexto que se integra o segundo argumento do recorrente, que faz a análise seguinte acerca do comportamento das autoridades públicas no âmbito dos procedimentos criticados pela Comissão.
17 As empresas consideradas não beneficiaram, segundo o recorrente, de qualquer tratamento de favor. Com efeito, o direito espanhol permite a recuperação judicial com continuação das actividades e não impõe a um credor o dever de solicitar a declaração de recuperação judicial da empresa ou a declaração de falência da mesma. As disposições aplicáveis limitam-se a permitir que os credores apresentem esse pedido em determinadas situações.
18 Cabe-lhes avaliar se tal diligência era de molde a aumentar as probabilidades de cobrar a totalidade ou uma parte das dívidas ou se, pelo contrário, as perspectivas de cobrança não seriam melhores se os credores permitissem a continuação da actividade da empresa sem pedirem a respectiva recuperação judicial ou a declaração de falência.
19 Deve ainda ter-se em conta o facto de os credores disporem de um conjunto de outros meios para serem reembolsados. Em especial, têm a possibilidade de recorrer a diversos procedimentos coercivos, com vista a obter o reembolso ou a prestação de garantias.
20 É o caso, muito em especial, das autoridades públicas às quais a lei confere diversas vantagens específicas. Daqui resulta, em especial, que não é necessariamente no âmbito de um processo de recuperação judicial da empresa que elas têm as melhores possibilidades de obter o reembolso dos seus créditos. Assim, as autoridades podem, nomeadamente, através de um procedimento coercivo, obter a apreensão dos bens do devedor e a sua venda forçada, ou seja, um resultado análogo ao de uma declaração de recuperação judicial da empresa.
21 Num tal contexto, é perfeitamente legítimo que as autoridades públicas não tenham pedido a declaração de falência das empresas em causa.
22 Esta atitude é tanto mais justificada quanto é certo que, segundo o recorrente, longe de conceder às empresas devedoras um tratamento de favor, as autoridades, pelo contrário, recorreram a todos os meios legais para obterem o pagamento das importâncias que lhes eram devidas.
23 A este propósito, o Governo espanhol enumera longamente as diversas diligências levadas a cabo, sem êxito, tanto pela administração fiscal como pela tesouraria geral da segurança social para obterem a cobrança dos seus créditos.
24 O recorrente salienta, além disso, que nenhuma das empresas beneficiou de um perdão de dívidas e que houve bens que foram apreendidos e vendidos na sequência do não pagamento dos créditos.
25 Considera, portanto, que se não pode, no caso vertente, falar da atribuição de um auxílio, porque não houve concessão de qualquer vantagem às empresas interessadas por meio de recursos de Estado.
26 A Comissão contesta a afirmação do recorrente segundo a qual as autoridades empregaram todos os meios legais para obter o pagamento das dívidas.
27 Salienta, a este propósito, que as empresas do grupo Magefesa deixaram, durante anos, de pagar as importâncias que deviam à segurança social e ao erário público, sem que as autoridades tivessem levado a cabo qualquer acção para obterem a declaração de falência ou tivessem conseguido o pagamento das importâncias devidas por outros meios.
28 Se a Cunosa e a Indosa acabaram por ser declaradas em situação de falência, tal ocorreu a pedido de credores privados, o que demonstra bem que as autoridades públicas não se comportaram no presente caso como um credor privado colocado numa situação semelhante, critério acolhido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para apreciar a existência de um auxílio de Estado.
29 A Comissão afirma, além disso, que a continuação da actividade da Indosa foi autorizada de maneira indefinida e aparentemente sem condições por um simples acordo dos credores, que não foi homologado por um juiz, e que o processo de falência está assim em aberto há cinco anos. O carácter atípico e não habitual de tal situação põe em evidência, em seu entender, a acção «específica» das autoridades públicas no presente caso.
30 A Comissão acrescenta, a este propósito, que, após a declaração de falência, a Indosa acumulou novas dívidas.
Apreciação
31 Que pensar destes diferentes argumentos?
32 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para apreciar se o comportamento das autoridades públicas constitui um auxílio de Estado, se deve compará-lo com o que teria tido um investidor privado nas mesmas circunstâncias.
33 Neste contexto, é necessário, como salientam as partes no litígio, tomar em consideração o facto de os credores públicos disporem, para obterem a cobrança dos seus créditos, de um conjunto de privilégios que a lei não concede necessariamente aos credores privados.
34 A comparação a que aludi deve portanto ser feita com o que a Comissão descreve como «um credor privado hipotético», que dispusesse de todos os recursos judiciais que o direito atribui aos credores públicos.
35 Ora, deve pressupor-se que esse credor tem como objectivo recuperar o valor dos seus créditos ou, pelo menos, minimizar as suas perdas. Para esse fim, tentará avaliar as probabilidades de recuperação da empresa se esta for autorizada a continuar a sua actividade, bem como os riscos de ver as suas perdas aumentarem ainda mais, em virtude da continuação da actividade.
36 Ao atribuir um comportamento semelhante às autoridades públicas, chega-se necessariamente à conclusão de que não se pode esperar que estas exijam a declaração de falência da empresa ao primeiro incumprimento, sem terem, de modo algum, em conta o potencial desta a mais longo prazo.
37 Inversamente, não se pode, porém, admitir que as autoridades públicas tolerem passivamente uma acumulação de dívidas durante longos períodos, sem que se esboce a mínima perspectiva de uma melhoria, situação em que um credor privado tomaria todas as medidas necessárias para limitar as suas perdas.
38 O exame das circunstâncias do presente caso revela que foi com toda a razão que a Comissão considerou que as autoridades públicas toleraram uma acumulação de dívidas em circunstâncias que não teriam sido aceitáveis para um credor privado colocado em circunstâncias semelhantes.
39 Em especial, o recorrente admite ele próprio que o não pagamento das importâncias devidas ao erário público e à segurança social se prolongou durante anos e que foi por iniciativa dos credores privados que a Indosa e a Cunosa foram finalmente declaradas em situação de falência.
40 Do mesmo modo, o Governo espanhol não contesta que a continuação da actividade da Indosa, longe de permitir a reabsorção do passivo anterior à falência, ocasionou novas perdas, que ultrapassaram dois mil milhões de pesetas, montante cujo reembolso não parece constituir uma perspectiva realista, já que, segundo as afirmações da Comissão que não foram rebatidas, a empresa só tinha reembolsado, até 14 de Dezembro de 1998, aproximadamente 2,5% desse montante e a continuação da sua actividade se tinha revelado prejudicial para os interesses do erário regional.
41 Como vem exposto na decisão impugnada, os credores públicos, tendo em conta a importância dos seus créditos, estavam em condições de se oporem à continuação das actividades da Indosa, que, aliás, não tinha sido decretada por um juiz. Cabia-lhes, a este respeito, ter em conta os antecedentes da referida empresa, e em especial, o facto de, de há cinco anos a esta parte, ela não ter pago nunca mais as contribuições para a segurança social nem os impostos e todos os processos intentados a fim de recuperar essas importâncias terem falhado, em virtude da insuficiência do activo da empresa.
42 Por conseguinte, os credores públicos deviam estar conscientes do facto de ser pouco provável que a continuação da actividade da empresa permitisse o reembolso do passivo. Em contrapartida, também não podiam ignorar o risco de ver a empresa contrair novas dívidas, cuja superveniência diminuiria ainda mais as probabilidades de pagamento dos créditos iniciais.
43 É, portanto, com razão que a decisão impugnada conclui que, ao autorizar a continuação da actividade da Indosa sem, pelo menos, subordinar esta autorização ao respeito pela Indosa das suas obrigações ainda não satisfeitas em matéria fiscal e de segurança social, para evitar o aumento do endividamento, os credores públicos tiveram um comportamento de molde a reduzir as suas probabilidades de recuperarem os seus créditos, que um credor privado não teria tido.
44 Resulta do que antecede que o recorrente não demonstrou em que é que a Comissão violou o artigo 92._ do Tratado e que este fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
45 O recorrente alega que o princípio da segurança jurídica, consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, exige que qualquer acto comunitário que produza efeitos jurídicos, em especial quando seja susceptível de ter consequências financeiras, seja suficientemente claro e preciso para permitir que os interessados conheçam com exactidão o alcance das suas obrigações.
46 O recorrente considera que, no presente processo, a Comissão violou esse princípio ao declarar ilegal um auxílio cujo montante não conhece e ao obrigá-lo a recuperá-lo sem saber qual é a importância que deve ser devolvida.
47 Não concordo com a análise do recorrente.
48 Com efeito, como a Comissão alega, a decisão impugnada descreve em pormenor as medidas que constituem o auxílio em causa e o período durante o qual elas ocorreram. Contém, além disso, estimativas precisas de quase todos os montantes em causa, os quais se vêm acrescentar à descrição das obrigações correspondentes.
49 O recorrente, destinatário da decisão impugnada, estava por conseguinte perfeitamente em condições de determinar a extensão das obrigações que lhe eram impostas.
50 Isto é tanto mais assim quanto é certo que o cálculo dos valores a restituir requer que se tomem em consideração todos os elementos que determinam a dívida fiscal das empresas em causa, bem como as suas contribuições para a segurança social, isto é, certos dados fixados pela legislação nacional e perfeitamente acessíveis para as autoridades nacionais competentes.
51 É, portanto, com razão que a Comissão cita a jurisprudência (5) segundo a qual ela não é obrigada a determinar o montante do auxílio a restituir, sempre que o cálculo deste pressuponha que se tomem em consideração elementos determinados pelo direito nacional.
52 Isto é tanto mais assim quando, como no presente caso, segundo uma afirmação da recorrida não rebatida pelo recorrente, a falta de cooperação das autoridades interessadas impediu que a Comissão obtivesse a comunicação de alguns elementos de informação.
53 Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação de fundamentação
54 O recorrente alega que da decisão impugnada não consta qualquer fundamentação que explique em que é que o não pagamento de certas importâncias indeterminadas ao erário público e à segurança social por quatro empresas, das quais duas em situação de falência e duas inactivas, constitui um auxílio público que é incompatível com o mercado comum, afecta o comércio intracomunitário e falseia a concorrência, quando o Estado em causa se limitou a aplicar a regulamentação nacional em matéria de recuperação judicial de empresas e utilizou todas as vias de recurso legalmente previstas.
55 Há, portanto, em seu entender, violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE).
56 Como já se viu, não é, no entanto, possível, no presente caso, considerar que as autoridades nacionais se limitaram a aplicar a legislação em vigor e que recorreram a todos os meios legais possíveis.
57 Ademais, as empresas consideradas estavam em actividade no momento em que foram concedidos os auxílios controvertidos e podiam, portanto, falsear a concorrência. Neste contexto, a decisão impugnada menciona as quotas de mercado do grupo Magefesa, bem como o volume do comércio intracomunitário.
58 Finalmente, ainda que, em virtude da falta de cooperação das autoridades interessadas, a decisão impugnada contivesse uma estimativa incompleta do montante dos referidos auxílios, ela salienta a importância das quantias em dívida em cada caso (6), dando assim uma indicação clara da sua idoneidade para afectar a concorrência.
59 Resulta do que antecede que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada. Deve, portanto, rejeitar-se este fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao pagamento de juros
Posição das partes
60 O recorrente sustenta que a Comissão não tinha o direito de impor, no âmbito da obrigação de recuperação do auxílio controvertido, o pagamento de juros relativamente às dívidas de empresas sujeitas a um procedimento de recuperação judicial.
61 Alega, a este propósito, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a recuperação de um auxílio ilegal deve ser feita de acordo com as regras processuais do direito nacional, desde que estas sejam aplicadas de maneira a não tornar impossível, na prática, a recuperação exigida pelo direito comunitário.
62 Ora, em virtude do artigo 884._ do código comercial espanhol, «a partir da data da declaração da recuperação judicial, todas as dívidas do falido deixam de render juros», com a única excepção dos créditos hipotecários e pignoratícios. Esta regra é justificada pelo interesse comum que os credores têm em evitar sobrecarregar o património da empresa interessada, tal como existia no momento da declaração de falência, com novas obrigações susceptíveis de agravar a situação dos credores já existentes.
63 A disposição citada constitui, portanto, uma modalidade prevista pelo direito nacional que deve ser acatada no contexto da recuperação de um auxílio, visto que não torna esta impossível e não é discriminatória em relação a situações comparáveis que são regidas unicamente pelo direito nacional.
64 O recorrente acrescenta que a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça (7) só impõe, aliás, a obrigação de cobrar juros, «se for caso disso».
65 A Comissão faz notar, antes de mais, sem ser rebatida quanto a este ponto pelo Governo espanhol, que o referido artigo 884._ do código comercial espanhol não impede o pagamento de juros no que respeita às empresas Migsa e Gursa, visto que, quanto a estas, não houve declaração de falência.
66 Além disso, no que respeita à Indosa e à Cunosa, também não é contestado pelas partes que o mesmo artigo não impede que se reclamem os juros vencidos até à data da declaração de falência, bem como, aliás, os juros vencidos quanto aos auxílios concedidos após esta declaração, na medida em que estes constituem dívidas da massa falida e não «dívidas do falido».
67 Por conseguinte, deve considerar-se que o argumento apresentado pelo recorrente só diz respeito aos juros vencidos desde a declaração de falência quanto às dívidas das empresas Indosa e Cunosa.
Apreciação
68 Note-se, para começar, que é com razão que a Comissão alega que a regra constante do artigo 884._ do código comercial espanhol não é uma norma processual.
69 Com efeito, esta disposição tem por objecto a determinação do montante que será finalmente devido aos credores e diz, portanto, necessariamente respeito à substância do direito.
70 É igualmente com razão que a Comissão salienta que, na falta de reembolso dos juros relativos às importâncias concedidas ilegalmente, o beneficiário do auxílio obtém uma vantagem financeira que é equiparável a um empréstimo sem juros.
71 Deverá portanto deduzir-se daqui que se deve rejeitar na totalidade o fundamento suscitado pelo recorrente?
72 Não penso assim.
73 Com efeito, deve ter-se em conta o facto de, contrariamente ao que acontecia nos acórdãos supracitados, estarmos aqui numa situação em que o reembolso a realizar se deve efectuar no contexto de uma falência e, portanto, em concorrência com as pretensões de todos os credores, privados ou públicos, da empresa falida.
74 Ora, a regra que impõe que as autoridades públicas renunciem aos juros acima descritos é de aplicação geral, no sentido de que ela se aplica a todos os credores, privados ou públicos, em todos os processos de recuperação judicial de empresas.
75 Em nada constitui, portanto, um tratamento de favor a uma empresa ou a uma categoria de empresas. Além disso, não deixa qualquer margem de apreciação aos credores. Estes são automaticamente privados das importâncias em causa. É o caso, recorde-se, quer dos credores privados quer dos credores públicos. Não é, portanto, unicamente em detrimento dos fundos públicos que é imposta uma renúncia a favor do devedor.
76 O contraste entre o funcionamento da disposição em causa e o comportamento das autoridades públicas que analisei a propósito do exame do primeiro fundamento é, assim, eloquente.
77 A referida disposição deve, portanto, ser encarada como a expressão de uma escolha feita pelo legislador nacional, ao qual cabe organizar a instituição da falência e, nesse âmbito, definir um equilíbrio entre os diferentes interesses em presença.
78 Daqui resulta que se deve considerar que essa regra se insere na autonomia institucional que o direito comunitário reconhece aos Estados-Membros.
79 Além disso, a disposição nacional em causa não torna impossível, na prática, o cumprimento da obrigação de reembolso, já que só afecta uma parte dos juros vencidos, e isto tão-só em caso de declaração de falência da empresa beneficiária do auxílio.
80 Também não se pode alegar que a referida regra implica um elemento de discriminação contrário ao direito comunitário, visto que ela actua do mesmo modo em todos os processos de falência e seja qual for o credor.
81 Acrescentarei que, se se adoptasse a tese da Comissão, se imporia a um Estado-Membro a obrigação de estabelecer uma excepção suplementar - a favor dos poderes públicos e em detrimento dos credores privados - ao princípio da igualdade dos credores. Com efeito, a interpretação do artigo 92._ que é proposta pela Comissão equivaleria, na prática, a conferir uma espécie de privilégio a certos créditos dos poderes públicos.
82 Ora, este princípio de igualdade, ainda que tenha numerosas excepções, é de uma importância essencial, visto que o objectivo de um processo de falência é criar um enquadramento ordenado para o pagamento dos créditos, com o qual a lei substitui a concorrência entre os credores, no interesse comum destes.
83 Além disso, ao modificar a extensão dos direitos dos credores num processo de recuperação judicial de empresas, afectar-se-ia o regime da propriedade nos Estados-Membros, quando o artigo 222._ do Tratado CE (actual artigo 295._ CE) reserva expressamente esta matéria para a competência dos Estados-Membros.
84 Considero, portanto, que a interpretação proposta pela Comissão atribuiria, no caso vertente, ao artigo 92._ do Tratado efeitos de uma amplitude tal que não me parece corresponder à intenção dos autores do Tratado.
85 Na sua tréplica, a Comissão acrescentou, no entanto, que a obrigação de exigir o pagamento de juros foi codificada no artigo 14._, n._ 2, do Regulamento (CE) n._ 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93._ do Tratado CE (8). Em seu entender, esta obrigação não tem qualquer excepção e deve, portanto, aplicar-se mesmo no caso de a empresa beneficiária estar sujeita a um processo de falência.
86 Deve, todavia, notar-se que o artigo 14._, n._ 1, do Regulamento n._ 659/1999, que, aliás, não estava em vigor no momento da adopção da decisão impugnada, recorda que «[a] Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário».
87 Esta disposição aplica-se igualmente ao pagamento dos juros, visto que esta obrigação é um elemento do reembolso do auxílio.
88 Ora, resulta do que antecede que, no presente caso, o pagamento dos juros vencidos relativos às dívidas da Indosa e da Cunosa posteriormente à declaração de falência seria contrário a princípios resultantes do Tratado.
89 Deve, por conseguinte, acolher-se este fundamento, na medida em que diz respeito ao pagamento dos juros vencidos após a declaração de falência relativos a auxílios recebidos ilicitamente antes desta pelas empresas Indosa e Cunosa.
Conclusão
90 Pelas razões antecedentes, proponho que o Tribunal de Justiça anule a Decisão 1999/509/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores, na medida em que impõe ao Reino de Espanha a obrigação de obter o reembolso dos juros vencidos após a declaração de falência relativos a auxílios recebidos ilicitamente antes desta pelas empresas Indosa e Cunosa, julgue improcedente o recurso quanto ao restante e declare que o recorrente suportará, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da Comissão.
(1) - Decisão 91/1/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa aos auxílios concedidos em Espanha pelo governo central e por vários governos autónomos à Magefesa, produtora de artigos domésticos de aço inoxidável e de pequenos aparelhos eléctricos (JO 1991, L 5, p. 18).
(2) - V. a comunicação 97/C 330/02 (JO C 330, p. 2).
(3) - JO 1999, L 198, p. 15.
(4) - Acórdão de 17 de Junho de 1999 (C-295/97, Colect., p. I-3735).
(5) - Acórdão de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão (T-67/94, Colect., p. II-1).
(6) - V., em especial, os quadros constantes da decisão impugnada.
(7) - V. acórdãos de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália (C-348/93, Colect., p. I-673), e de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão (T-459/93, Colect., p. II-1675).
(8) - JO L 83, p. 1.
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