Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização pela Comissão - Decisões gerais e decisões individuais - Adopção de decisões individuais para autorizar auxílios que não fazem parte das categorias de auxílios autorizados por uma decisão geral - Competência
[Tratado CECA, artigos 4._, alínea c), e 95._; Decisão geral n._ 3855/91, artigo 1._, n._ 1]
2 CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização pela Comissão - Decisões gerais e decisões individuais - Confiança legítima, resultante do quinto código, quanto à possibilidade de derrogação deste código - Inexistência
(Tratado CECA, artigo 95._; Decisão geral n._ 3855/91)
Sumário
1 O artigo 1._, n._ 1, do quinto código comunitário de auxílios à siderurgia não contém qualquer proibição geral de auxílios, mas precisa simplesmente, em termos gerais, o alcance da derrogação prevista no artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA. Esta disposição do referido código não se destina, por conseguinte, a excluir a adopção de outras medidas derrogatórias da proibição enunciada no artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA.
Além disso, o artigo 1._, n._ 1, do referido código deve ser interpretado no sentido de que a Comissão não dispõe da competência, ao abrigo do referido código, para autorizar, mediante os processos simplificados instituídos por este último, os auxílios não abrangidos pelos artigos 2._ a 5._ deste código, e de que, pelo contrário, é competente para adoptar, em aplicação do artigo 95._ do Tratado CECA, medidas suplementares, gerais ou individuais, que autorizem, precedendo parecer em conformidade do Conselho aprovado por unanimidade, auxílios não visados por este código.
Foi a justo título que o Tribunal de Primeira Instância declarou, por um lado, que o quinto código comunitário de auxílios à siderurgia só representa um enquadramento jurídico vinculativo para os auxílios compatíveis com o Tratado CECA que aquele enumera e, por outro lado, que a Comissão está habilitada para recorrer ao artigo 95._ do Tratado CECA para adoptar decisões individuais. (cf. n.os 30, 34, 43)
2 Foi a justo título que o Tribunal de Primeira Instância, tendo recordado que o quinto código comunitário de auxílios à siderurgia não tem o mesmo objecto que as decisões da Comissão adoptadas para fazer face a uma situação excepcional, concluiu daí que o referido código não é, em caso algum, susceptível de criar expectativas legítimas no que respeita à possibilidade de conceder derrogações a esse código, em casos excepcionais, mediante decisões individuais baseadas no disposto no artigo 95._ do Tratado CECA.
Foi igualmente a justo título que o Tribunal de Primeira Instância declarou que o bom funcionamento do mercado comum do aço comporta a necessidade evidente de uma constante adaptação em função das variações da situação económica, e os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção da situação jurídica existente em dado momento. Com efeito, uma empresa não pode legitimamente confiar em que determinada situação jurídica permaneça inalterada, quando as condições económicas do mercado da siderurgia sofrem alterações que exigem, eventualmente, medidas pontuais de adaptação. (cf. n.os 51-52)
Partes
No processo C-1/98 P,
British Steel plc, com sede em Londres (Reino Unido), transformada em Corus UK Ltd, representada por R. Plender, QC, mandatado por W. Sibree, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss et Prussen, 15, Côte d'Eich,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção Alargada) de 24 de Outubro de 1997, British Steel/Comissão (T-243/94, Colect., p. II-1887), em que se pede a anulação desse acórdão na medida em que negou provimento ao seu recurso interposto das Decisões da Comissão 94/258/CECA, de 12 de Abril de 1994, relativa ao auxílio a conceder pela Espanha à empresa pública siderúrgica integrada Corporatión de la Siderurgia Integral (CSI), e 94/259/CECA, de 12 de Abril de 1994, relativa ao auxílio estatal a conceder pela Itália às empresas siderúrgicas do sector público (grupo siderúrgico Ilva) (JO L 112, respectivamente, pp. 58 e 64), sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan e P. F. Nemitz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg, recorrida na primeira instância,
Det Danske Stålvalseværk A/S, com sede em Frederiksværk (Dinamarca), representada por J. A. Lawrence e A. Renshaw, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
Conselho da União Europeia, representado por J. Carbery, consultor jurídico, e A. P. Feeney, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de E. Uhlmann, director-geral da Direcção dos Assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
Svenskt Stål AB (SSAB), com sede em Estocolmo (Suécia),
e
Ilva Laminati Piani SpA, com sede em Roma (Itália),
intervenientes na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e F. Macken, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Janeiro de 1998, a British Steel plc, posteriormente transformada em Corus UK Ltd (a seguir «British Steel»), interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1997, British Steel/Comissão (T-243/94, Colect., p. II-1887, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação interposto das Decisões da Comissão 94/258/CECA, de 12 de Abril de 1994, relativa ao auxílio a conceder pela Espanha à empresa pública siderúrgica integrada Corporatión de la Siderurgia Integral (CSI), e 94/259/CECA, de 12 de Abril de 1994, relativa ao auxílio estatal a conceder pela Itália às empresas siderúrgicas do sector público (grupo siderúrgico Ilva) (JO L 112, respectivamente, pp. 58 e 64, a seguir «decisões controvertidas»).
Quadro normativo
2 O artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA dispõe que são proibidas, nas condições previstas nesse Tratado, «As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;».
3 Por outro lado, o artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado CECA dispõe que:
«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Comissão para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5._, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2._, 3._ e 4._, essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.»
4 Perante estas disposições e a fim de dar resposta às exigências de reestruturação do sector da siderurgia, a Comissão baseou-se no artigo 95._ do Tratado para criar, a partir do início dos anos 80, um regime comunitário que autoriza a concessão de auxílios de Estado à siderurgia em certos casos expressamente enumerados.
5 O regime adoptado pela Comissão com fundamento na referida disposição tomou a forma de decisões de alcance geral, vulgarmente designadas por «códigos de auxílios», e foi objecto de sucessivas adaptações para fazer face às dificuldades conjunturais da indústria siderúrgica. O código de auxílios à siderurgia em vigor no período em causa no presente litígio é o quinto da série e foi instituído através da Decisão n._ 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 362, p. 57, a seguir «código de auxílios»).
6 O ponto I do preâmbulo do quinto código de auxílios enuncia o seguinte:
«Nos termos da alínea c) do artigo 4._ do Tratado, é proibida a concessão por parte dos Estados-Membros de auxílios à siderurgia, específicos ou não, independentemente da forma que assumam.
A partir de 1 de Janeiro de 1986, a Comissão criou, pela sua Decisão n._ 3484/85/CECA, substituída a partir de 1 de Janeiro de 1989 pela Decisão n._ 322/89/CECA, normas que autorizam a concessão de auxílios à siderurgia nos casos expressamente enumerados.
Estas regras abrangem todos os auxílios, específicos ou não, concedidos pelos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam.
As referidas regras visam, em primeiro lugar, não privar a siderurgia do benefício dos auxílios à investigação e desenvolvimento, bem como dos auxílios que se destinam a permitir a adaptação das suas instalações a novas normas legais de protecção do ambiente. De igual forma, estas regras autorizam os auxílios sociais susceptíveis de favorecer o encerramento parcial de instalações e também os auxílios ao financiamento da cessação definitiva de quaisquer actividades CECA das empresas menos competitivas. Por último, proíbem a concessão de auxílios ao funcionamento ou ao investimento a favor de empresas siderúrgicas da Comunidade, prevendo, no entanto, uma derrogação relativa aos auxílios regionais ao investimento em relação a certos Estados-Membros.
A disciplina rigorosa criada e aplicável, a partir de agora, aos doze Estados-Membros sobre o conjunto do seu território, permitiu assegurar condições de concorrência equitativas no âmbito deste sector no decurso dos últimos anos. Esta disciplina não só é coerente com o objectivo prosseguido no âmbito da realização do mercado único europeu, como é conforme com as regras em matéria de auxílios estatais previstas no consenso `Aço' concluído entre a Comunidade e os Estados Unidos da América em Novembro de 1989 e aplicável até 31 de Março de 1992. Por esta razão, a disciplina referida deve ser observada, sem prejuízo da introdução de algumas adaptações de ordem técnica.
...»
7 O artigo 1._, n._ 1, do quinto código de auxílios dispõe:
«Todos os auxílios à siderurgia, específicos ou não, financiados pelos Estados-Membros, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, só podem ser considerados como auxílios comunitários e, consequentemente, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, se respeitarem o disposto nos artigos 2._ a 5._»
8 Segundo os artigos 2._ a 5._ do quinto código de auxílios, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios à investigação e ao desenvolvimento (artigo 2._), os auxílios a favor da protecção do ambiente (artigo 3._), os auxílios ao encerramento de instalações (artigo 4._), bem como os auxílios regionais previstos em regimes gerais na Grécia, em Portugal e na antiga República Democrática Alemã (artigo 5._).
Antecedentes do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância
9 Resulta do acórdão impugnado que, após adopção do quinto código de auxílios e face ao agravamento da situação económica e financeira no sector siderúrgico, a Comissão apresentou, na sua comunicação SEC(92) 2160 final, de 23 de Novembro de 1992, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, um plano de reestruturação das empresas siderúrgicas que previa diferentes medidas de acompanhamento no domínio social bem como incentivos financeiros, incluindo auxílios comunitários (n._ 4 do acórdão impugnado).
10 Nas suas conclusões de 25 de Fevereiro de 1993, o Conselho acolheu favoravelmente o plano proposto pela Comissão e destinado a obter uma redução substancial das capacidades de produção. Nessa sequência, a declaração conjunta do Conselho e da Comissão, inscrita na acta da reunião do Conselho realizada em 17 de Dezembro de 1993 (a seguir «declaração de 17 de Dezembro de 1993»), indicava que este último reafirmava, designadamente, «o seu empenho na aplicação rigorosa do código de auxílios... sem prejuízo do direito de qualquer Estado-Membro solicitar uma decisão nos termos do artigo 95._ do Tratado CECA» (n.os 5 e 6 do acórdão impugnado).
11 Em 22 de Dezembro de 1993, o Conselho deu o seu parecer favorável, nos termos do artigo 95._, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, à concessão de auxílios a seis empresas siderúrgicas, entre as quais figuravam a empresa pública espanhola de siderurgia integrada, Corporación de la Siderurgia Integral (CSI), bem como as empresas do sector público italiano (grupo siderúrgico Ilva), e a Comissão, com base neste parecer, autorizou, pelas decisões controvertidas, a concessão de auxílios de Estado a estas empresas. Tais auxílios destinavam-se a acompanhar a reestruturação ou a privatização das empresas em causa e não se inseriam no âmbito dos auxílios que poderiam ter sido autorizados ao abrigo do quinto código de auxílios (n.os 7 e 8 do acórdão impugnado).
12 Foi neste contexto que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Junho de 1994, a British Steel, apoiada pela Svenskt Stål AB (SSAB) e pela Det Danske Stålvalseværk A/S, interpôs, nos termos do artigo 33._ do Tratado CECA, recurso de anulação das duas decisões controvertidas.
13 Este recurso apoiou-se em quatro fundamentos, baseados, respectivamente, na falta de competência da Comissão para adoptar as decisões controvertidas, na violação do princípio da protecção da confiança legítima, na violação do Tratado CECA ou de qualquer regra jurídica relativa à sua aplicação, bem como na violação de formalidades essenciais.
O acórdão impugnado
14 No que respeita ao fundamento de anulação baseado na falta de competência da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância, após salientar, no n._ 42 do acórdão impugnado, que, na economia do Tratado, a alínea c) do artigo 4._ não se opõe a que a Comissão autorize, a título de derrogação, auxílios de Estado compatíveis com os objectivos do Tratado, declarou, no n._ 44, que, na falta de disposições específicas, a Comissão é, nos termos do artigo 95._ do referido Tratado, competente para adoptar qualquer decisão geral ou individual necessária à realização dos objectivos deste e que a referida disposição autoriza a Comissão a apreciar qual destes dois tipos de decisões, gerais ou individuais, é o mais apropriado para atingir o ou os objectivos prosseguidos.
15 Consequentemente, após concluir, no n._ 45 do acórdão impugnado, que a Comissão utilizou o instrumento jurídico do artigo 95._ do Tratado tanto para adoptar decisões gerais - os códigos de auxílios - como para adoptar decisões individuais que autorizam certos auxílios específicos a título excepcional, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 46, que, no caso em apreço, o problema consistia em determinar o objecto e o alcance respectivos do quinto código de auxílios e das decisões controvertidas.
16 Procedendo à comparação entre o quinto código de auxílios, por um lado, e as duas decisões controvertidas, por outro, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n._ 49 do acórdão impugnado, que têm um âmbito de aplicação diferente, referindo-se o código, de um modo geral, a certas categorias de auxílios que considera compatíveis com o Tratado e autorizando as decisões controvertidas, por razões excepcionais e una tantum, auxílios que, em princípio, não poderiam ser considerados compatíveis com o Tratado.
17 Nos n.os 50 e 51 bem como nos n.os 53 e 54 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou o seguinte:
«50 Nesta perspectiva, a tese da recorrente de que o código terá um carácter obrigatório, exaustivo e definitivo não pode ser acolhida. Com efeito, o código só representa um enquadramento jurídico vinculativo para os auxílios compatíveis com o Tratado que naquele são enumerados. Neste domínio, institui um sistema global destinado a garantir um tratamento uniforme, no âmbito de um único processo, de todos os auxílios que se inserem nas categorias que define. A Comissão só está vinculada por este sistema quando aprecia a compatibilidade com o Tratado dos auxílios visados pelo código. Portanto, não pode autorizar estes auxílios através de uma decisão individual que esteja em contradição com as regras gerais instituídas por este código...
51 Inversamente, os auxílios que não se inserem nas categorias isentas da proibição pelas disposições do código podem beneficiar de uma derrogação individual a esta proibição caso a Comissão considere, no âmbito do exercício do seu poder discricionário nos termos do disposto no artigo 95._ do Tratado, que estes auxílios são necessários para os fins da realização dos objectivos do Tratado. Com efeito, o código de auxílios só tem por objecto autorizar de um modo geral, e no respeito de certas condições, derrogações à proibição dos auxílios a favor de determinadas categorias de auxílios que enumera de um modo exaustivo. A Comissão não tem competência ao abrigo do artigo 95._, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, que visa apenas os casos não previstos pelo Tratado (v. o acórdão Países Baixos/Alta Autoridade, já referido, n._ 2), para proibir determinadas categorias de auxílios, pois esta proibição já está prevista no próprio Tratado, na alínea c) do seu artigo 4._ Os auxílios que não se insiram nas categorias que o código isenta desta proibição continuam, portanto, exclusivamente submetidos ao disposto na alínea c) do artigo 4._ Daqui resulta que, quando estes auxílios se revelem, não obstante, necessários à realização dos objectivos do Tratado, a Comissão está habilitada a recorrer ao disposto no artigo 95._ do Tratado, para fazer face a esta situação imprevista, eventualmente, através de uma decisão individual...
...
53 Nestas circunstâncias, as decisões controvertidas não podem ser consideradas derrogações injustificadas ao disposto no quinto código de auxílios, mas constituem actos que têm a sua fonte, tal como este, nas disposições do artigo 95._, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado.
54 Portanto, a crítica que se baseia na incompetência está destituída de todo o fundamento, pois a Comissão não podia em caso algum renunciar, através da adopção do código de auxílios, ao poder que lhe é atribuído pelo artigo 95._ do Tratado para adoptar actos individuais a fim de fazer face a situações imprevistas. Como, no caso em apreço, o âmbito de aplicação do código de auxílios não cobria as situações económicas que conduziram a Comissão a adoptar as decisões controvertidas, esta estava, na realidade, habilitada a fundar-se no disposto no artigo 95._ do Tratado para autorizar os auxílios em causa, no respeito das condições de aplicação desta disposição.»
18 No que diz respeito a este fundamento do recurso, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 55 do acórdão impugnado, que as decisões controvertidas não estão feridas de ilegalidade devido a uma alegada falta de competência da Comissão para as adoptar.
19 Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da protecção da confiança legítima, o Tribunal de Primeira Instância, após recordar, no n._ 75 do acórdão impugnado, que o quinto código de auxílios não tem o mesmo objecto que as decisões controvertidas, adoptadas para fazer face a uma situação excepcional, considerou que o referido código não era, em caso algum, susceptível de criar esperanças legítimas no que respeita à possibilidade eventual de conceder derrogações individuais à proibição dos auxílios de Estado, com base no disposto no artigo 95._, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, numa situação imprevista como a que conduziu à adopção das decisões controvertidas.
20 O Tribunal de Primeira Instância prosseguiu o seu raciocínio nos termos seguintes:
«76 Além disso e em todo o caso, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, `embora o princípio do respeito da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias'...
77 Com efeito, o bom funcionamento do mercado comum do aço comporta a necessidade evidente de uma constante adaptação em função das variações da situação económica, e os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção da situação jurídica existente em dado momento...
78 Nestas condições, a recorrente devia, em todo o caso e tendo em conta a sua posição económica de grande envergadura e a sua participação no Comité Consultivo CECA, ter-se apercebido que ia surgir uma necessidade imperiosa de adoptar medidas eficazes para salvaguardar os interesses da siderurgia europeia e que o recurso ao artigo 95._ do Tratado podia justificar a adopção de decisões ad hoc pela Comissão, como já tinha ocorrido por diversas vezes na vigência de um código de auxílios. A este respeito, a Comissão cita, correctamente, a sua Decisão 89/218, de 23 de Dezembro de 1988, já referida, e a sua Decisão 92/411/CECA, de 31 de Julho de 1992, relativa à concessão pelos Governos dinamarquês e neerlandês de auxílios às empresas siderúrgicas (JO L 223, p. 28), que autorizaram certos auxílios estatais não abrangidos pelo código de auxílios em vigor à época da sua adopção.»
21 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 79 do acórdão impugnado, que as decisões controvertidas não violam o princípio da protecção da confiança legítima.
22 Os dois outros fundamentos do recurso de anulação da British Steel foram igualmente rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância.
O presente recurso
23 Em apoio do seu recurso, a British Steel invoca dois fundamentos baseados, respectivamente, na falta de competência da Comissão para adoptar as decisões controvertidas e na violação do princípio da protecção da confiança legítima.
Quanto ao primeiro fundamento
24 O primeiro fundamento da British Steel contém duas partes, uma invocada a título principal e a outra a título subsidiário.
25 Na parte principal do seu primeiro fundamento, a British Steel alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao decidir, respectivamente, nos n.os 50 e 51 do acórdão impugnado:
- por um lado, que o quinto código de auxílios apenas constituía um enquadramento jurídico vinculativo para os auxílios compatíveis com o Tratado que enumera, quando o referido código tem por finalidade proibir todos os auxílios que nele não estão expressamente enumerados, e,
- por outro lado, que a Comissão está habilitada, não obstante a existência do referido código, a recorrer ao artigo 95._ do Tratado para adoptar decisões individuais, como as decisões controvertidas, quando o código é exaustivo, pelo que a Comissão não está habilitada, durante a vigência do mesmo, a autorizar através de decisões individuais outros auxílios que não sejam os visados pelo próprio código,
cometeu um erro de direito quanto à interpretação do âmbito de aplicação do quinto código de auxílios e, portanto, quanto ao alcance das competências da Comissão.
26 No que respeita à finalidade do quinto código de auxílios, a qual, segundo o recurso, era proibir todos os auxílios não visados pelo mesmo, a British Steel invoca dois argumentos baseados, respectivamente, no preâmbulo e no próprio texto daquele código.
27 Por um lado, a British Steel apoia-se, nomeadamente, no quarto parágrafo do ponto I do referido código, o qual se refere à proibição de conceder «[qualquer outro auxílio] ao funcionamento ou ao investimento a favor de empresas siderúrgicas da Comunidade ...», bem como nos primeiro e terceiro parágrafos do mesmo ponto. Segundo a British Steel, o termo «outro» visa a proibição dos auxílios não enumerados pelo dito código. Alega que esta posição é corroborada pelo quinto parágrafo do referido ponto I, que faz referência à conformidade desta proibição com o «consenso `Aço' concluído entre a Comunidade e os Estados Unidos da América em Novembro de 1989 e aplicável até 31 de Março de 1992», o qual, tendo sido adoptado pela Decisão 89/636/CECA da Comissão, de 11 de Dezembro de 1989, relativa à conclusão do convénio e do consenso com os Estados Unidos da América sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos (JO L 368, p. 98), proibia essas formas de auxílios.
28 Por outro lado, a British Steel alega que o artigo 1._, n._ 1, do quinto código de auxílios, o qual, apesar de não proibir expressamente os auxílios de Estado, enumera as categorias susceptíveis de serem exoneradas da proibição do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que institui uma proibição sempre que os auxílios não se insiram nessas categorias. Daqui decorreria que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n._ 51 do acórdão impugnado, segundo a qual a proibição de certas categorias de auxílios «já está prevista no próprio Tratado, na alínea c) do seu artigo 4._», não é exacta, na medida em que a Comissão seria competente, nos termos do artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado, para declarar compatíveis com o Tratado apenas os auxílios enumerados no artigo 1._, n._ 1, do quinto código de auxílios.
29 No que respeita a esta argumentação, há que precisar que, apesar de o quarto parágrafo do ponto I do preâmbulo do quinto código de auxílios indicar que as regras dos códigos de auxílios anteriores «proíbem a concessão de [qualquer outro auxílio] ao funcionamento ou ao investimento...», nem por isso tal afirmação do preâmbulo é corroborada por qualquer disposição do referido código. Daqui decorre que esta passagem do preâmbulo não pode, por si só, modificar o alcance do quinto código de auxílios.
30 Com efeito, deve salientar-se que o artigo 1._, n._ 1, deste último não contém qualquer proibição geral de auxílios, mas precisa simplesmente, em termos gerais, o alcance da derrogação prevista no artigo 4._, alínea c), do Tratado. Esta disposição do quinto código de auxílios não se destina, por conseguinte, a excluir a adopção de outras medidas derrogatórias da proibição enunciada no artigo 4._, alínea c), do Tratado.
31 Esta interpretação resulta claramente da Declaração de 17 de Dezembro de 1993, segundo a qual a aplicação estrita do quinto código de auxílios seria feita «sem prejuízo do direito de qualquer Estado-Membro solicitar uma decisão nos termos do artigo 95._ do Tratado CECA».
32 Além disso, é corroborada, por um lado, pelo primeiro parágrafo do ponto I do dito preâmbulo, que indica claramente que é nos termos do artigo 4._, alínea c), do Tratado, e não do próprio quinto código de auxílios, que «é proibida a concessão por parte dos Estados-Membros de auxílios à siderurgia, específicos ou não, independentemente da forma que assumam», e, por outro, pelo segundo parágrafo do mesmo ponto I, que não menciona que os códigos de auxílios anteriores proibiam de um modo geral os auxílios, mas, pelo contrário, precisa que aqueles instituíram regras «que autorizam a concessão de auxílios... nos casos expressamente enumerados».
33 Quanto ao argumento da British Steel baseado na referência contida no quinto parágrafo do ponto I do referido preâmbulo à conformidade das regras comunitárias relativas aos auxílios com o «consenso `Aço' concluído entre a Comunidade e os Estados Unidos», impõe-se concluir que essa indicação não é pertinente para o caso vertente, na medida em que, mesmo que essa incompatibilidade existisse, ela resultava unicamente das medidas adoptadas com base no artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado, as quais tinham por objectivo autorizar auxílios não abrangidos pelo âmbito de aplicação daquele consenso.
34 Por consequência, o artigo 1._, n._ 1, do quinto código de auxílios, que não contém uma proibição geral dos auxílios de Estado, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão não dispõe da competência, ao abrigo do referido código, para autorizar, mediante os processos simplificados instituídos por este último, os auxílios não abrangidos pelos artigos 2._ a 5._ deste código, e de que, pelo contrário, é competente para adoptar, em aplicação do artigo 95._ do Tratado, medidas suplementares, gerais ou individuais, que autorizem auxílios não visados pelo quinto código de auxílios.
35 Em apoio da tese relativa ao carácter exaustivo do quinto código de auxílios, a British Steel invoca igualmente dois argumentos baseados, respectivamente, na história dos códigos de auxílios à siderurgia e na prática da Comissão relativa a decisões dirigidas a outras empresas, as quais, segundo ela, fornecem elementos para a interpretação do referido código.
36 Por um lado, a British Steel alega que a história dos códigos de auxílios revela, nomeadamente a partir de 1 de Janeiro de 1986, data da entrada em vigor da Decisão n._ 3484/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 340, p. 1), designada «terceiro código de auxílios», uma progressiva redução das competências da Comissão em matéria de concessão de auxílios de Estado, o que conferia aos códigos seguintes, incluindo o quinto, carácter exaustivo. Daqui decorreria que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n._ 51 do acórdão impugnado, segundo a qual o quinto código de auxílios «só tem por objecto autorizar de um modo geral, e no respeito de certas condições, derrogações à proibição dos auxílios a favor de determinadas categorias de auxílios que enumera de um modo exaustivo», é contrária a este carácter.
37 Por outro lado, a British Steel invoca, em apoio da sua tese sobre a exaustividade do quinto código de auxílios, um certo número de decisões individuais que recusam a autorização da concessão de auxílios ou exigem o reembolso de auxílios já pagos, com o fundamento de que não eram autorizados pelo referido código. Segundo a mesma, este fundamento demonstra o carácter exaustivo do código, na medida em que, se assim não fosse, os fundamentos invocados pela Comissão não podiam, por si só, justificar a recusa de autorização ou o reembolso dos auxílios.
38 Em particular, a British Steel alega que o carácter exaustivo do referido código está demonstrado pelo facto de o quinto código de auxílios ter sido modificado pela Decisão 92/411, dita «decisão CO2», a fim de conceder uma derrogação aos auxílios às indústrias siderúrgicas dinamarquesas e neerlandesas através de um desagravamento dos impostos devidos pela emissão de dióxido de carbono.
39 No que respeita, em primeiro lugar, à argumentação da British Steel baseada na história dos códigos de auxílios, deve salientar-se que a progressiva limitação do âmbito de aplicação destes não pode conferir carácter exaustivo ao quinto código de auxílios.
40 Com efeito, como foi sublinhado no n._ 32 do presente acórdão, não é por força do referido código que os auxílios são proibidos, mas antes em aplicação do artigo 4._, alínea c), do Tratado, disposição esta susceptível de derrogações com base no artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado. Daqui decorre que a progressiva limitação do âmbito dos códigos de auxílios anteriores ao quinto código deve ser entendida não como uma proibição total impeditiva de a Comissão intervir, nos termos do artigo 95._ do Tratado, mas como uma delimitação dos seus poderes delegados para tomar decisões sem ter de recorrer à aprovação unânime do Conselho, sempre que considere, num caso não previsto no Tratado, que um auxílio é necessário, face a circunstâncias excepcionais, para realizar os objectivos deste último.
41 Em segundo lugar, no que respeita às decisões individuais invocadas pela British Steel para apoiar a sua tese relativa ao carácter exaustivo do quinto código de auxílios, basta concluir que o facto de a Comissão ter recusado um auxílio ou ordenado o reembolso de um auxílio já pago não serve para demonstrar o carácter exaustivo do referido código, pois, como resulta da Declaração de 17 de Dezembro de 1993, embora, fora do âmbito do código de auxílios, sempre tenha sido possível adoptar decisões ad hoc, quando o Estado-Membro em causa toma a iniciativa de solicitar a aplicação do artigo 95._ do Tratado, tal não significa que a Comissão seja sempre obrigada a autorizar o auxílio pedido.
42 Em especial, no que toca ao argumento da British Steel segundo o qual o quinto código de auxílios foi modificado pela decisão CO2, basta concluir que esta foi adoptada enquanto decisão individual e não enquanto disposição modificativa do quinto código de auxílios.
43 Por consequência, resulta do conjunto das considerações precedentes ter sido a justo título que o Tribunal de Primeira Instância declarou, por um lado, no n._ 50 do acórdão impugnado, que o quinto código de auxílios só representa um enquadramento jurídico vinculativo para os auxílios compatíveis com o Tratado que aquele enumera e, por outro lado, no n._ 51, que a Comissão está habilitada para recorrer ao artigo 95._ do Tratado para adoptar decisões individuais.
44 Nestas condições, deve rejeitar-se a parte principal do primeiro fundamento por ser infundada.
45 Com a parte subsidiária do seu primeiro fundamento, a British Steel alega que, mesmo que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância quanto ao âmbito de aplicação do quinto código de auxílios seja exacta, aquele cometeu um erro jurídico ao não anular a parte da Decisão 94/258 que autorizou «auxílios sociais no montante máximo de 54,519 mil milhões» de ESP, pois estes auxílios inserem-se plenamente no âmbito de aplicação do artigo 4._ do quinto código de auxílios, que trata dos auxílios sociais e dos auxílios ao encerramento de instalações.
46 No que toca a esta parte subsidiária do primeiro fundamento, basta concluir que a argumentação nela contida não foi apresentada em primeira instância.
47 A este respeito, deve salientar-se que não podem ser apresentados no recurso para o Tribunal de Justiça fundamentos novos não apresentados no recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, tal como resulta dos artigos 113._, n._ 2, e 116._, n._ 1, do Regulamento de Processo (v. acórdão de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento, C-18/91 P, Colect., p. I-3997, n._ 21). Daqui decorre que a parte subsidiária do primeiro fundamento é manifestamente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento
48 Com este fundamento, a British Steel alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao rejeitar a sua argumentação segundo a qual a existência do quinto código de auxílios criou nela uma confiança legítima de que a Comissão não adoptaria qualquer decisão específica autorizando auxílios de Estado para além das categorias visadas por este código, não teve em conta o comportamento da Comissão, que lhe dera a garantia de que não autorizaria auxílios à reestruturação durante o período de vigência do referido código.
49 Em particular, a British Steel contesta o n._ 78 do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de Primeira Instância conclui que ela mesma, representada por um dos seus directores, tinha participado no Comité Consultivo CECA e deveria, por conseguinte, ter-se apercebido da necessidade de a Comissão recorrer ao artigo 95._ do Tratado para adoptar decisões ad hoc. Acrescenta que este ponto do acórdão impugnado contém um erro no sentido de que, segundo as regras do referido Comité Consultivo, os seus membros intervêm a título pessoal e não na qualidade de agentes das respectivas sociedades.
50 Além disso, segundo a British Steel, a decisão CO2, que autoriza a exoneração de empresas dinamarquesas e neerlandesas de determinados impostos ambientais, não é equiparável às decisões controvertidas, na medida em que não diz respeito aos auxílios à reestruturação, não podendo, por conseguinte, afectar a sua confiança legítima.
51 Sobre este ponto, deve sublinhar-se que, tendo o Tribunal de Primeira Instância recordado, no n._ 75 do acórdão impugnado, as afirmações que fizera nos n.os 46 a 52 do mesmo acórdão, segundo as quais o quinto código de auxílios não tinha o mesmo objecto que as decisões controvertidas, adoptadas para fazer face a uma situação excepcional, foi a justo título que concluiu daí que o referido código não é, em caso algum, susceptível de criar expectativas legítimas no que respeita à possibilidade de conceder derrogações a esse código, em casos excepcionais, mediante decisões individuais baseadas no disposto no artigo 95._ do Tratado.
52 Foi igualmente a justo título que o Tribunal de Primeira Instância, invocando jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e outros/Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n._ 33), declarou, no n._ 77 do acórdão impugnado, que «o bom funcionamento do mercado comum do aço comporta a necessidade evidente de uma constante adaptação em função das variações da situação económica, e os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção da situação jurídica existente em dado momento». Com efeito, a British Steel não podia legitimamente confiar em que determinada situação jurídica permanecesse inalterada, quando as condições económicas do mercado da siderurgia sofriam alterações que exigiam, eventualmente, medidas pontuais de adaptação.
53 No que respeita à conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n._ 78 do acórdão impugnado, relativa à representação da British Steel no Comité Consultivo CECA, deve salientar-se que a mesma se refere a um facto soberanamente apreciado por aquele Tribunal e, portanto, insusceptível de ser objecto de apreciação por parte do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso (v., neste sentido, acórdãos de 22 de Dezembro de 1993, Eppe/Comissão, C-354/92 P, Colect., p. I-7027, n._ 29, e de 18 de Novembro de 1999, Tzoanos/Comissão, C-191/98 P, Colect., p. I-8223, n._ 23).
54 Quanto à decisão CO2, invocada pela British Steel em apoio do seu fundamento, ela demonstra, pelo contrário, que a autorização de auxílios não abrangidos no âmbito de aplicação do quinto código de auxílios era possível e que, portanto, a adopção desta decisão não podia criar uma expectativa legítima na esfera jurídica da British Steel.
55 Resulta das considerações precedentes que o segundo fundamento da British Steel não pode ser aceite.
56 Nestas condições, deve negar-se provimento ao recurso da British Steel no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tiver sido requerido neste sentido. Uma vez que a Comissão pediu a condenação da British Steel e esta foi vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas. O artigo 69._, n._ 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo dispõe que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas e, nos termos do terceiro parágrafo desta mesma disposição, o Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente, que não os mencionados nos parágrafos anteriores, suporte as suas próprias despesas. Nestas condições, a República Italiana, o Reino de Espanha, o Conselho e a Det Danske Stålvalseværk A/S suportarão as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A British Steel plc, transformada em Corus UK Ltd, é condenada nas despesas.
3) A República Italiana, o Reino de Espanha, o Conselho da União Europeia bem como a Det Danske Stålvalseværk A/S suportarão as suas próprias despesas.
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