Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Questões de direito - Interpretação do conceito de facto novo e decisivo que figura no artigo 41._ do Estatuto do Tribunal de Justiça - Inclusão
[Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 41._, primeiro parágrafo, e 51._]
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Competência do Tribunal de Justiça - Apreciação do carácter novo e decisivo de factos não apreciados pelo Tribunal de Primeira Instância ao julgar um pedido de revisão - Exclusão
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 41._, primeiro parágrafo]
3 Processo - Revisão de um acórdão - Requisitos de admissibilidade do pedido - Facto novo - Conceito - Apreciações ou opiniões pessoais não emitidas por uma autoridade oficial - Exclusão
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 41._, primeiro parágrafo]
4 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento invocado contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas - Inadmissibilidade no caso de todos os outros fundamentos serem rejeitados
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, segundo parágrafo]
Sumário
1 De acordo com o artigo 168._-A do Tratado e com o artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. A interpretação do conceito de «facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que pede a revisão», que consta do artigo 41._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, e a qualificação dos elementos de facto, invocados pelo autor de um pedido de revisão no sentido de que se enquadram no referido conceito, constituem questões de direito que podem ser objecto de fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
2 O Tribunal de Justiça, no quadro de um recurso de um acórdão em que o Tribunal de Primeira Instância julgou um pedido de revisão inadmissível e no qual este último não se pronunciou sobre certos elementos de facto que o recorrente apenas invocou no referido recurso, não é competente para apurar ou apreciar, pela primeira vez, se tais elementos de facto constituem factos novos e decisivos na acepção do artigo 41._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
3 Apreciações ou opiniões pessoais, não emitidas por autoridade oficial, sobre elementos de facto que poderiam eventualmente ser qualificados como factos novos na acepção do artigo 41._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, não podem, por si sós, constituir tais factos.
4 Na hipótese de todos os outros fundamentos invocados num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância serem rejeitados, o fundamento respeitante à ilegalidade da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas deve, em aplicação do artigo 51._, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, ser julgado inadmissível.
Partes
No processo C-2/98 P,
Henri de Compte, antigo funcionário do Parlamento Europeu, representado por Henri Ferretti, advogado no foro de Thionville, 39, boulevard Jeanne d'Arc, F - 57100 Thionville,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 5 de Novembro de 1997, De Compte/Parlamento [T-26/89 (125), ColectFP, pp. I-A-305 e II-847],
sendo recorrido:
Parlamento Europeu, representado por Evelyn Waldherr e Anders Neergaard, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm (relator) e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Dezembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Janeiro de 1998, H. de Compte interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 1997, De Compte/Parlamento [T-26/89 (125), ColectFP, pp. I-A-305 e II-847, a seguir «acórdão impugnado»], que rejeitou o seu pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (T-26/89, Colect., p. II-781, a seguir «acórdão de 17 de Outubro de 1991»).
Matéria de facto
2 Os factos, tal como resultam do acórdão impugnado, podem ser resumidos da seguinte forma.
3 H. de Compte é antigo funcionário do Parlamento Europeu, na reforma. Quando em serviço como tesoureiro na referida instituição, foi alvo de um processo disciplinar, concluído o qual a autoridade investida do poder de nomeação lhe aplicou, por decisão de 18 de Janeiro de 1988, a sanção de retrogradação do grau A 3 para o grau A 7.
4 Por acórdão de 17 de Outubro de 1991, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto por H. de Compte da decisão disciplinar. Esse acórdão foi objecto de recurso, a que foi negado provimento por acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1994, De Compte/Parlamento (C-326/91 P, Colect., p. I-2091).
5 Na sequência do acórdão de 17 de Outubro de 1991, o presidente do Parlamento, por decisão de 19 de Dezembro de 1991, recusou dar quitação a H. de Compte, relativamente ao exercício de 1982, no que se refere às operações relacionadas com o recebimento, em 1981, de dois cheques sobre o Midland Bank em Londres (a seguir «caso da caixa dos delegados»). Por acórdão de 14 de Junho de 1995, De Compte/Parlamento (T-61/92, ColectFP, pp. I-A-145 e II-449), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto dessa decisão por H. de Compte.
6 Em 28 de Junho de 1995, o relator da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, Jean-Claude Pasty, elaborou um projecto de relatório dando quitação relativamente à execução do orçamento do Parlamento para o exercício de 1993 e no qual refere o caso da caixa dos delegados em sentido favorável a H. de Compte.
7 Em 26 de Setembro de 1995, a Comissão do Controlo Orçamental adoptou o referido projecto de relatório, tendo, porém, separado a secção relativa ao caso da caixa dos delegados, que não foi, portanto, adoptada pela comissão. Em 12 de Outubro de 1995, o Parlamento aprovou o referido projecto, tal como adoptado pela comissão.
8 Por carta de 13 de Fevereiro de 1996, J.-C. Pasty respondeu às observações do director-geral do pessoal, do orçamento e das finanças do Parlamento sobre o projecto de relatório em questão (a seguir «carta de 13 de Fevereiro de 1996»).
9 Em 19 de Junho de 1996, H. de Compte apresentou ao Tribunal de Primeira Instância um pedido de revisão do acórdão de 17 de Outubro de 1991.
O acórdão impugnado
10 Resulta do acórdão impugnado que H. de Compte, baseando-se na carta de 13 de Fevereiro de 1996, invocou diversos factos pretensamente novos em apoio do seu pedido. Alegou, nomeadamente, que não lhe tinha sido facultado livre acesso aos autos, que a administração do Parlamento tinha elaborado documentos novos ou registos que cobriram a gestão do tesoureiro, que não existiam documentos que provassem o excedente de caixa verificado pelo Tribunal de Contas, que o recebimento dos dois cheques sobre o Midland Bank era uma operação regular e que o défice da caixa dos delegados em 1982 não tinha sido consignado em auto. Além disso, afirmou que o director das finanças do Parlamento assinou, em Fevereiro de 1982, um documento de receita no montante de 19 000 UKL, relativo à conta controvertida, e que, consequentemente, esta conta era conhecida das autoridades competentes do Parlamento.
11 O Tribunal de Primeira Instância considerou que a carta de 13 de Fevereiro de 1996 continha afirmações, suposições e apreciações pessoais de J.-C. Pasty que não podiam constituir factos novos susceptíveis de dar lugar à revisão do acórdão de 17 de Outubro de 1991. Além disso, entendeu que os elementos de natureza factual invocados não eram desconhecidos de H. de Compte antes de ser proferido o acórdão e que, de qualquer forma, não eram susceptíveis de o levar a consagrar uma solução diferente da que havia dado ao litígio. No que respeita, mais concretamente, ao documento de receita, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, designadamente, que este tinha sido datado e assinado em Maio de 1982, ou seja, depois de as autoridades competentes do Parlamento terem sido informadas da existência da conta em causa.
12 O pedido de revisão foi, portanto, julgado inadmissível pelo acórdão impugnado.
O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
13 Em apoio do seu recurso, H. de Compte alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro ao recusar qualificar as afirmações de J.-C. Pasty na carta de 13 de Fevereiro de 1996 como factos novos na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
14 O Parlamento sustenta que o recurso é manifestamente inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à admissibilidade do recurso
15 O Parlamento alega que o recurso é inadmissível com o fundamento de que o sistema judicial comunitário não permite um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que declara inadmissível um pedido de revisão. Esta impossibilidade resulta, segundo o Parlamento, do facto de o Tribunal de Primeira Instância, na apreciação da inadmissibilidade de um pedido de revisão, proceder unicamente a uma apreciação dos factos, sem abordar questões de direito.
16 De qualquer forma, o Parlamento considera que o recurso deve ser julgado inadmissível com o fundamento de que H. de Compte não invoca a violação de nenhuma regra de direito e não apresenta nenhum argumento jurídico em apoio das suas conclusões.
17 A este propósito, importa recordar que, de acordo com o artigo 168._-A do Tratado CE e com o artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e pode, nomeadamente, basear-se na violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 47).
18 Deve igualmente sublinhar-se que o artigo 41._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância pelo artigo 46._, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, prevê que a revisão de um acórdão só pode ser pedida se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que pede a revisão (v. acórdão de 5 de Março de 1998, Inpesca/Comissão, C-199/94 P e C-200/94 P REV, Colect., p. I-831, n._ 15).
19 Finalmente, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a qualificação jurídica dos factos pode ser controlada no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdãos de 7 de Maio de 1992, Conselho/Brems, C-70/91 P, Colect., p. I-2973, e de 1 de Junho de 1995, Coussios/Comissão, C-119/94 P, Colect., p. I-1439).
20 Daqui resulta que a interpretação do conceito de «facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que pede a revisão» e a qualificação dos elementos de facto, invocados pelo autor de um pedido de revisão no sentido de que se enquadram no referido conceito, constituem questões de direito que podem ser objecto de fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
21 No caso vertente, H. de Compte defende principalmente que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar que a carta de 13 de Fevereiro de 1996, no seu conjunto, não constitui um facto novo e decisivo na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Baseando-se essencialmente na autoridade do autor da referida carta, H. de Compte persiste em defender que algumas das suas alegações no Tribunal de Primeira Instância são factos novos e decisivos. Alega, além disso, que o conceito de facto novo deve ser interpretado em sentido lato e incluir o meio de prova correspondente.
22 Importa sublinhar que H. de Compte acusa assim o Tribunal de Primeira Instância de ter interpretado o conceito de facto novo e decisivo referido no artigo 41._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça de maneira errada.
23 H. de Compte suscita, assim, uma questão de direito que é admissível no quadro de um recurso das decisões da primeira instância. Assim, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento contra tal recurso é rejeitada e, em consequência, há que examinar se o Tribunal de Primeira Instância procedeu, à luz do referido artigo 41._, a uma correcta apreciação dos factos pretensamente novos que o autor do recurso invoca em apoio dos seus pedidos.
Mérito da causa
24 A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à prolação do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir a uma solução diferente da que foi dada ao litígio (v. despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1992, Gill/Comissão, C-185/90 P REV, Colect., p. I-993, n._ 12, e acórdão Inpesca/Comissão, já referido, n._ 17)
25 A severidade destas exigências deve-se ao facto de o pedido de revisão não ser uma via de recurso ordinário, mas um processo de recurso extraordinário que pode pôr em causa o caso julgado (v. acórdão de 23 de Outubro de 1985, Riseria Modenese/Conselho e o., 267/80 REV, Recueil, p. 3499, n._ 10).
26 Em primeiro lugar, H. de Compte considera que dois funcionários do Parlamento, aos quais o Tribunal de Primeira Instância faz referência no n._ 192 do acórdão de 17 de Outubro de 1991, fizeram declarações num órgão jurisdicional luxemburguês, que estão em total contradição com aquelas a que se refere aquele Tribunal.
27 Em segundo lugar, H. de Compte argumenta que o Parlamento, nas observações que apresentou em 25 de Julho de 1996 no Tribunal de Primeira Instância, reconheceu que a acusação que lhe foi feita jamais foi consignada em auto.
28 A este propósito, importa sublinhar que os elementos de facto assim invocados não foram objecto de apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça não é, assim, competente, no quadro de um recurso de uma decisão de um acórdão que julga um pedido de revisão inadmissível, para apurar ou apreciar, pela primeira vez, se tais elementos de facto constituem factos novos. Daqui resulta que as alegações de H. de Compte, cuja razão de ser não pode ser apreciada pelo Tribunal, são, consequentemente, inadmissíveis.
29 Em terceiro lugar, a argumentação de H. de Compte põe em causa a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância de que o director das finanças do Parlamento tinha assinado um documento de receita em Maio de 1982, afirmando que os juros bancários se referiam ao mês de Fevereiro de 1982.
30 Quanto a esta questão, basta afirmar que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para apreciar o valor a atribuir aos elementos probatórios que lhe foram submetidos, desde que estes tenham sido obtidos regularmente e que os princípios gerais de direito e as normas em matéria de ónus e produção da prova tenham sido respeitados (v., nomeadamente, despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 40). Daqui resulta que a referida acusação é igualmente inadmissível.
31 Por último, importa analisar se a carta de 13 de Fevereiro de 1996, invocada por H. de Compte para justificar o seu pedido de revisão, responde às exigências do artigo 41._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, tal como precisadas pela jurisprudência deste último.
32 Neste particular, há que sublinhar que apreciações ou opiniões pessoais, não emitidas por autoridade oficial, sobre elementos de facto que poderiam eventualmente ser qualificados como factos novos na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, não podem, por si sós, constituir tais factos.
33 No caso vertente, é líquido que a carta de 13 de Fevereiro de 1996 não é um documento oficial. Efectivamente, apenas contém apreciações pessoais de J.-C. Pasty sobre factos relativos ao caso da caixa dos delegados que, além do mais, não eram desconhecidos de H. de Compte antes de ser proferido o acórdão de 17 de Outubro de 1991.
34 Consequentemente, resulta de quanto precede que a carta de 13 de Fevereiro de 1996, que não satisfaz as condições previstas no artigo 41._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, não pode ser considerada um facto novo e decisivo na acepção deste artigo.
Quanto às despesas no processo em primeira instância
35 H. de Compte contesta igualmente a sua condenação em despesas pelo Tribunal de Primeira Instância.
36 Nos termos do artigo 51._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, «Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.»
37 Tendo sido rejeitados todos os outros fundamentos invocados pelo recorrente, o respeitante às despesas deve, em aplicação desta disposição, ser julgado inadmissível (v. acórdão de 14 de Setembro de 1995, Henrichs/Comissão, C-396/93 P, Colect., p. I-2611, n.os 65 e 66, e despacho de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas, C-140/96 P, Colect., p. 5635, n._ 56).
38 Resulta de todas as considerações que precedem que deve ser globalmente negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 70._ do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. No entanto, em virtude do artigo 122._, segundo parágrafo, deste regulamento, o artigo 70._ não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes contra a instituição em que trabalham. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas deste processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) H. de Compte é condenado nas despesas.
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