Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre prestação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Directiva 89/552 - Publicidade televisiva - Número de interrupções publicitárias autorizado durante a difusão de obras audiovisuais - Cálculo - Tomada em consideração da duração dos tempos de publicidade
(Directiva 89/552 do Conselho, artigo 11._, n._ 3)
2 Livre prestação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Directiva 89/552 - Faculdade dos Estados-Membros de derrogar as regras relativas à publicidade - Número de interrupções publicitárias autorizado durante a difusão de obras audiovisuais - Cálculo que exclui a duração dos tempos de publicidade - Admissibilidade - Condições
[Tratado CE, artigos 5._ e 85._ (actuais artigos 10._ CE e 81._ CE) e artigos 6._ e 30._ (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE e 28._ CE); Directiva 89/552 do Conselho, artigos 3._, n._ 1, e 11._ n._ 3]
Sumário
1 Uma disposição que, em matéria de prestações de serviços, impõe uma restrição a uma actividade que respeita ao exercício de uma liberdade fundamental, tal como a livre difusão das emissões televisivas, deve exprimir essa restrição em termos claros. Daí resulta que, quando uma disposição da Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36, impõe uma restrição à difusão e distribuição de serviços de televisão, sem que o legislador comunitário tenha redigido a mesma em termos claros e não equívocos, esta deve ser interpretada de forma restritiva.
Uma vez que o artigo 11._, n._ 3, da directiva, redigido em termos ambíguos, prevê uma restrição no que respeita à possibilidade de interromper a transmissão de obras audiovisuais pela publicidade, deve interpretar-se esta restrição no sentido mais estrito. Ora, é sabido que o princípio do tempo bruto, segundo o qual a duração dos tempos de publicidade está compreendida no período de tempo tomado em consideração para o cálculo do número de interrupções, permite um maior número de interrupções publicitárias do que o princípio do tempo líquido, segundo o qual só a própria duração das obras é incluída. Daqui resulta que o artigo 11._, n._ 3, da referida directiva deve ser interpretado no sentido de que prevê o princípio do tempo bruto, de forma que, para calcular o período de 45 minutos para efeitos de determinar o número de interrupções publicitárias autorizado na difusão de obras audiovisuais, tais como as longas metragens e os filmes concebidos para a televisão, a duração dos tempos de publicidade deve estar compreendida nesse período.
2 As disposições conjugadas dos artigos 11._, n._ 3, e 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36, autorizam os Estados-Membros a estabelecer, relativamente aos organismos de radiodifusão televisiva abrangidos pela sua competência, o princípio do tempo líquido para a publicidade que pode ser inserida durante as emissões, e, portanto, a estabelecer que, para calcular o período de 45 minutos a fim de determinar o número de interrupções publicitárias na difusão de obras audiovisuais, tais como as longas metragens e os filmes concebidos para a televisão, a duração dos tempos de publicidade deve ser excluída, desde que, todavia, estas regras sejam compatíveis com outras disposições pertinentes do direito comunitário.
A este respeito, por um lado, os artigos 5._ do Tratado (actual artigo 10._ CE), 6._, 30._ do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE e 28._ CE) e 85._ do Tratado (actual artigo 81._ CE) bem como o princípio geral da igualdade de tratamento não se aplicam a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação do princípio do tempo líquido para os organismos de radiodifusão televisiva abrangidos pela sua competência e, por outro, o artigo 59._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) não se opõe a que um Estado-Membro estabeleça, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, a aplicação do princípio do tempo líquido.
Partes
No processo C-6/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Arbeitsgemeinschaft Deutscher Rundfunkanstalten (ARD)
e
PRO Sieben Media AG,
sendo intervenientes:
SAT 1 Satellitenfernsehen GmbH,
Kabel 1, K 1 Fernsehen GmbH,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Arbeitsgemeinschaft Deutscher Rundfunkanstalten (ARD), por W. Keßler, advogado em Estugarda,
- em representação da PRO Sieben Media AG, por H.-J. Rabe, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação da Kabel 1, K 1 Fernsehen GmbH, por T. Jestaedt, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo luxemburguês, por N. Schmit, director das relações económicas internacionais e da cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo português, por L. Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e P. Borges, jurista na direcção-geral do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo sueco, por E. Brattgård, departementsråd no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por D. Cooper, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por R. Thompson, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Arbeitsgemeinschaft Deutscher Rundfunkanstalten (ARD), representada por W. Keßler, da Pro Sieben Media AG, representada por H.-J. Rabe, da Kabel 1, K 1 Fernsehen GmbH, representada por T. Jestaedt, do Governo francês, representado por A. Maitrepierre, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo italiano, representado por F. Quadri, avvocato dello Stato, do Governo do Reino Unido, representado por J. Eadie, barrister, e da Comissão, representada por J. Sack, na audiência de 22 de Abril de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Junho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Dezembro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Janeiro de 1998, o Oberlandesgericht Stuttgart submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre, por um lado, a Arbeitsgemeinschaft Deutscher Rundfunkanstalten (a seguir «ARD») e, por outro, a PRO Sieben Media AG (a seguir «PRO Sieben»), apoiada pela SAT 1 Satellitenfernsehen GmbH e Kabel 1, K 1 Fernsehen GmbH (a seguir «SAT 1 e Kabel 1»).
3 A ARD é composta por onze sociedades de radiodifusão de direito público dos Länder, que são conjuntamente responsáveis pela programação da televisão da ARD. A PRO Sieben bem como a SAT 1 e Kabel 1 são entidades privadas de radiodifusão televisiva.
Enquadramento jurídico Directiva 89/552, na redacção dada pela Directiva 97/36
4 O artigo 3._, n._ 1, da Directiva 89/552 dispõe:
«1. No que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, os Estados-Membros terão a faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.»
5 Segundo o artigo 11._, n._ 1, da Directiva 89/552, a publicidade deve em princípio ser inserida entre os programas. Pode também ser inserida durante os programas de um modo «a que não se atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do programa, bem como a sua duração e natureza, e de maneira a não lesar os direitos dos respectivos titulares.»
6 O artigo 11._, n._ 2, da Directiva 89/552 prevê que, nos programas compostos por partes autónomas, como as emissões de manifestações desportivas, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos.
7 O artigo 11._, n._ 3, desta directiva dispõe:
«3. A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas ligeiros de entretenimento e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período de 45 minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder, pelo menos em 20 minutos, dois ou mais períodos completos de 45 minutos.»
8 O artigo 20._ da Directiva 89/552 dispõe:
«Sem prejuízo do artigo 3._, os Estados-Membros podem prever, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas nos n.os 2 a 5 do artigo 11._ e nos artigos 18._ e 18._-A para as emissões exclusivamente destinadas ao território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, pelo público em um ou em vários outros Estados-Membros.»
A Convenção Europeia sobre a Televisão
9 O artigo 14._, n._ 3, da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, de 5 de Maio de 1989 (a seguir «convenção»), está redigido da forma seguinte nas versões inglesa e francesa, as quais fazem fé:
Versão inglesa
«3. The transmission of audiovisual works such as feature films and films made for television (excluding series, serials, light entertainment programms and documentaries), provided their duration is more than 45 minutes, may be interrupted once for each complete period of 45 minutes. A further interruption is allowed if their duration is at least 20 minutes longer than two or more complete periods of 45 minutes.»
Versão francesa
«3. La transmission d'oeuvres audiovisuelles, telles que les longs métrages cinématographiques et les films conçus pour la télévision (à l'exclusion des séries, des feuilletons, des émissions de divertissement et des documentaires), à condition que leur durée soit supérieure à quarante-cinq minutes, peut être interrompue une fois par tranche de quarante-cinq minutes. Une autre interruption est autorisée si leur durée est supérieure d'au moins vingt minutes à deux ou plusieurs tranches complètes de quarante-cinq minutes.»
Direito alemão
10 A lei fundamental alemã atribui aos Länder a competência legislativa em matéria de radiodifusão e de radiodifusão televisiva. Segundo o Staatsvertrag über den Rundfunk im vereinigten Deutschland (tratado de Estado relativo à radiodifusão na Alemanha unificada, a seguir «Rundfunkstaatsvertrag»), de 31 de Agosto de 1991, as sociedades de radiodifusão de direito público não podem difundir nos seus programas televisivos mais que 20 minutos de publicidade, no máximo, por dia útil. As entidades privadas de radiodifusão televisiva podem dedicar à publicidade 20% no máximo da duração de emissão diária, dos quais 15% para as mensagens publicitárias.
11 O artigo 26._, n._ 4, do Rundfunkstaatsvertrag determina que:
«Não obstante o disposto no n._ 3, segunda frase, as obras como longas metragens cinematográficas e telefilmes, com excepção de séries, folhetins, programas de divertimento e documentários, desde que durem mais de 45 minutos, podem ser interrompidas depois de ter decorrido um período de projecção ininterrupta de 45 minutos. É permitida uma interrupção suplementar se a transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos ininterruptos de 45 minutos.»
12 Esta disposição foi reproduzida no artigo 44._, n._ 4, do Dritter Staatsvertrag zur Änderung rundfunkrechtlicher Staatsverträge (terceiro tratado de Estado destinado à modificação dos tratados de Estado relativos aos direitos da radiodifusão), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
13 Por carta de 7 de Abril de 1992, o Governo alemão informou a Comissão da transposição da Directiva 89/552 e comunicou-lhe o Rundfunkstaatsvertrag de 1991.
Matéria de facto e questões prejudiciais
14 Resulta dos autos que o litígio no processo principal se refere ao cálculo do número de interrupções publicitárias autorizado nos termos do artigo 26._, n._ 4, do Rundfunkstaatsvertrag nas longas metragens difundidas pelas entidades privadas de radiodifusão televisiva. A este propósito, são adiantadas duas interpretações, chamadas vulgarmente como o princípio do tempo bruto e o princípio do tempo líquido.
15 Segundo o princípio do tempo bruto, defendido pela PRO Sieben e pela SAT 1 e a Kabel 1, a duração dos espaços publicitários deve ser compreendida no período de tempo em relação ao qual o número de interrupções autorizado é calculado. Segundo o princípio do tempo líquido, sustentado pela ARD, só a própria duração das obras transmitidas deve ser incluída. É incontroverso que, em certas circunstâncias, a aplicação do princípio do tempo bruto permite um maior número de interrupções publicitárias do que permite o princípio do tempo líquido.
16 Por decisão de 10 de Outubro de 1996, o Landgericht Stuttgart dirigiu uma injunção à PRO Sieben para esta se abster de interromper pela publicidade a transmissão de obras audiovisuais tais como as longas metragens e filmes para televisão cuja duração, com exclusão dos períodos de publicidade inserida (princípio do tempo líquido), não seja superior a 45 minutos, ou de interromper pela publicidade, mais do que uma vez por período completo de 45 minutos, transmissões de obras televisivas mais longas, calculadas segundo o princípio do tempo líquido. Além disso, autoriza-se uma interrupção suplementar se a transmissão, calculada segundo o princípio do tempo líquido, tiver uma duração superior em pelo menos 20 minutos a dois ou vários períodos completos de 45 minutos.
17 Tendo interposto recurso desta decisão para o Oberlandesgericht, a PRO Sieben sustentou que, mesmo que, nos termos da legislação alemã, devesse aplicar-se o princípio do tempo líquido, este era contrário à Directiva 89/552 e ao direito comunitário primário.
18 O órgão jurisdicional de reenvio, embora partilhando a interpretação do direito nacional feita pelo Landgericht Stuttgart, considerou todavia que a decisão do litígio dependia da interpretação da Directiva 89/552.
19 Nestas condições, o Oberlandesgericht Stuttgart decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre as seguintes questões:
«1) O n._ 3 do artigo 11._ da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE (directiva que modifica a directiva relativa à radiodifusão televisiva), ou o n._ 3 do artigo 11._, de teor idêntico, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (directiva relativa à radiodifusão televisiva), prevê o princípio do tempo bruto ou o princípio do tempo líquido?
2) Admitindo que o § 44, n._ 4, do Dritter Staatsvertrag zur Änderung rundfunkrechtlicher Staatsverträge (terceiro tratado de Estado que visa a alteração dos tratados de Estado relativos ao direito da radiodifusão, Anexo B 33, p. 437 do anexo) prevê o princípio do tempo líquido, é esse facto compatível com o n._ 3 do artigo 11._ conjugado com o n._ 1 do artigo 3._, da Directiva 89/552 ou com o direito comunitário primário (artigos 5._, 6._, 30._ e seguintes, 59._ e seguintes, 85._ e seguintes do Tratado CE, e princípio geral da igualdade de tratamento)?»
Quanto à primeira questão
20 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36, prevê o princípio do tempo bruto ou o do tempo líquido.
21 Na opinião da ARD e dos Governos francês, neerlandês e português, o artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, refere-se ao princípio do tempo líquido. Pelo contrário, a PRO Sieben, apoiada pela SAT 1 e pela Kabel 1 bem como pelos Governos italiano, luxemburguês e do Reino Unido e a Comissão, considerou que esta disposição faz referência ao princípio do tempo bruto.
22 Em apoio das respectivas interpretações, as partes no processo principal, os governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão invocaram argumentos baseados na letra do artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552 nas versões alemã, inglesa e francesa, no artigo 14._, n._ 3, da convenção, na economia e na finalidade da Directiva 89/552 bem como na génese desta directiva e da Directiva 97/36.
23 Deve observar-se antes de mais, tal como fez o advogado-geral nos n.os 18 a 25 das suas conclusões, que os argumentos que se baseiam na letra do artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, não fornecem uma indicação clara quanto à questão de saber se esta disposição estabelece o princípio do tempo bruto ou o do tempo líquido.
24 Seguidamente, no que se refere ao artigo 14._, n._ 3, da convenção, cuja redacção é idêntica à do artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, exceptuado o facto de a primeira disposição se referir à «duração» enquanto a segunda se refere à «duração programada», basta reconhecer, como fez o advogado-geral no n._ 29 das suas conclusões, que esta divergência pode ser interpretada de forma contraditória.
25 Pelas razões indicadas nos n.os 31 a 36 das conclusões do advogado-geral, não se pode deduzir da declaração do Conselho e da Comissão que constam na acta do Conselho de 3 de Outubro de 1989 ou da proposta do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 1996 respeitante à Directiva 97/36 argumentos concludentes para responder à questão de saber se o artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, estabelece o princípio do tempo bruto ou o do tempo líquido.
26 É, pois, forçoso reconhecer que o artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, está redigido em termos ambíguos.
27 Nestas condições, deve recordar-se que, quando a redacção duma disposição comunitária contém, nas suas várias versões linguísticas, consideradas à luz do seu historial e dos trabalhos preparatórios, sobre os quais as partes apoiaram a sua argumentação nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, demasiados elementos contraditórios e equívocos para indicar a resposta, deve ter-se em consideração, para efeitos de interpretação dessa disposição, o contexto em que ela se insere e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (v. acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão, 11/76, Colect., p. 101, n._ 6).
28 Como o Tribunal declarou nos acórdãos de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec (C-412/93, Colect., p. I-179, n._ 28), e de 9 de Julho de 1997, De Agostini e TV-Shop (C-34/95 a C-36/95, Colect., p. I-3843, n._ 3), o principal objectivo da Directiva 89/552, que foi adoptada com base nos artigos 57._, n._ 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 2, CE) e 66._ do Tratado CE (actual artigo 55._ CE), consiste em assegurar a livre difusão das emissões televisivas.
29 Deve observar-se em seguida que uma disposição que, em matéria de prestações de serviços, impõe uma restrição a uma actividade que respeita ao exercício de uma liberdade fundamental, tal como a livre difusão das emissões televisivas, deve exprimir essa restrição em termos claros.
30 Daí resulta que, quando uma disposição da Directiva 89/552 impõe uma restrição à difusão e distribuição de serviços de televisão, sem que o legislador comunitário tenha redigido a mesma em termos claros e não equívocos, esta deve ser interpretada de forma restritiva.
31 Uma vez que o artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, prevê uma restrição no que respeita à possibilidade de interromper a transmissão de obras audiovisuais pela publicidade, deve interpretar-se esta restrição no sentido mais estrito.
32 Ora, é sabido que o princípio do tempo bruto permite um maior número de interrupções publicitárias do que o princípio do tempo líquido.
33 Deve, pois, responder-se à primeira questão que o artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36, deve ser interpretado no sentido de que prevê o princípio do tempo bruto, de forma que, para calcular o período de 45 minutos para efeitos de determinado número de interrupções de publicidade autorizado na difusão de obras audiovisuais, tais como as longas metragens e os filmes concebidos para a televisão, a duração dos tempos de publicidade deve estar compreendida nesse período.
Quanto à segunda questão
Quanto à primeira parte da segunda questão
34 Na primeira parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se as disposições conjugadas dos artigos 11._, n._ 3, e 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36, autorizam os Estados-Membros a estabelecer o princípio do tempo líquido.
35 Segundo a PRO Sieben, resulta tanto da economia como da finalidade da Directiva 89/552 que o artigo 3._, n._ 1, desta directiva deve ser interpretado de forma restritiva. Argumenta, nomeadamente, que a faculdade que os Estados-Membros têm de estabelecer regras mais estritas ou mais detalhadas, prevista nessa disposição, não pode referir-se ao artigo 11._ da Directiva 89/552.
36 A este propósito, precisa que, no que respeita à publicidade televisiva que, nos termos do artigo 11._, n._ 1, pode ser inserida durante as emissões nas condições definidas nos n.os 2 a 5 desta disposição, os Estados-Membros não podem prever outras condições que não sejam as mencionadas no artigo 20._, da Directiva 89/552, na sua actual redacção. Todavia, segundo a PRO Sieben, a derrogação prevista nesta última disposição não pode justificar a aplicação do princípio do tempo líquido, dado que esta apenas abrange as emissões que são destinadas unicamente ao território nacional e que não podem ser recebidas, directa ou indirectamente, num ou em vários outros Estados-Membros.
37 Convém reconhecer antes de mais que já resulta da redacção do artigo 20._ da Directiva 89/552 que esta disposição se aplica «sem prejuízo do artigo 3._» da mesma directiva.
38 Seguidamente, importa observar que a interpretação sustentada pela PRO Sieben equivaleria a esvaziar do seu objecto o artigo 3._, n._ 1, enquanto disposição geral num domínio essencial coberto pela Directiva 89/552, na sua actual redacção.
39 Ora, não resulta nem dos considerandos nem do objectivo da Directiva 89/552 que o artigo 20._ deva ser interpretado no sentido de que priva os Estados-Membros da faculdade que lhes é reconhecida pelo seu artigo 3._, n._ 1.
40 Com efeito, o vigésimo sétimo considerando da Directiva 89/552 refere-se em termos gerais, e sem a limitar às circunstâncias definidas no artigo 20._, a faculdade de os Estados-Membros fixarem condições mais estritas ou mais detalhadas do que as regras mínimas e os critérios aos quais está sujeita a publicidade nos termos dessa directiva.
41 Pelo contrário, a faculdade que têm os Estados-Membros prevista no artigo 20._ da Directiva 89/552 é referida no vigésimo oitavo considerando da directiva, uma vez que se refere à faculdade de os Estados-Membros fixarem outras condições relativas à inserção da publicidade e outros limites aplicáveis ao volume da publicidade a fim de favorecer a difusão deste tipo de emissões, desde que estas emissões sejam unicamente destinadas ao território nacional e não possam ser recebidas, directa ou indirectamente, num ou em vários outros Estados-Membros.
42 Finalmente, a realização do objectivo da Directiva 89/552 que consiste em garantir a livre difusão das emissões televisivas conformes com as normas mínimas previstas nessa directiva não é afectada de modo nenhum quando os Estados-Membros impõem regras mais estritas à publicidade.
43 Deve, pois, responder-se que as disposições conjugadas dos artigos 11._, n._ 3, e 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, autorizam os Estados-Membros a estabelecer, relativamente aos organismos de radiodifusão televisiva abrangidos pela sua competência, o princípio do tempo líquido para a publicidade que pode ser inserida durante as emissões, e, portanto, a estabelecer que, para calcular esse período, a duração dos tempos de publicidade deve ser excluída, desde que, todavia, estas regras sejam compatíveis com outras disposições pertinentes do direito comunitário.
Quanto à segunda parte da segunda questão
44 Na segunda parte da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), 6._, 30._, 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE, 28._ CE, e 49._ CE) e 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE) bem como o princípio geral da igualdade de tratamento se opõem a que um Estado-Membro estabeleça, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, a aplicação do princípio do tempo líquido.
Quanto ao artigo 30._ do Tratado
45 Deve recordar-se que o Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação que proíbe a publicidade televisiva num determinado sector diz respeito a modalidades de venda, uma vez que proíbe uma certa forma de promoção de um determinado método de comercialização de produtos (acórdão Leclerc-Siplec, já referido, n._ 22).
46 Ora, sendo a restrição à publicidade em causa no processo principal de natureza semelhante, mas de menor extensão, a mesma diz igualmente respeito às modalidades de venda.
47 No acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n._ 16), o Tribunal de Justiça considerou que as disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda não relevam do artigo 30._ do Tratado, desde que, por um lado, se apliquem a todos os operadores que exerçam a sua actividade no território nacional e que, por outro, afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros.
48 Ora, estas duas condições estão manifestamente preenchidas por uma regulamentação em matéria de publicidade televisiva como a que está em causa no processo principal.
Quanto ao artigo 59._ do Tratado
49 No que respeita à compatibilidade com o artigo 59._ do Tratado de uma regulamentação nacional que impõe o princípio do tempo líquido, que um Estado-Membro pode prever no exercício da faculdade prevista no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, deve observar-se que, uma vez que limita a possibilidade de os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no Estado de emissão difundirem publicidade em proveito de anunciantes estabelecidos noutros Estados-Membros, essa regulamentação implica uma restrição à livre prestação de serviços.
50 Todavia, deve sublinhar-se que a protecção dos consumidores contra os excessos da publicidade comercial ou, com um objectivo de política cultural, a manutenção duma certa qualidade dos programas constituem razões imperiosas de interesse geral que podem justificar restrições à livre prestação de serviços (v., nomeadamente, acórdão de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda, C-288/99, Colect., p. I-4007, n._ 27).
51 No que respeita à proporcionalidade da restrição em causa, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, as exigências impostas aos prestadores de serviços devem ser aptas a garantir a realização do objectivo que visam e não ir mais além do que é necessário para que ele seja alcançado (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda e o., já referido, n._ 15, e de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments, C-384/93, Colect., p. I-1141, n._ 45).
52 Nenhum elemento dos autos permite concluir que, no processo principal, estas condições não estão reunidas.
Quanto aos artigos 5._, 6._ e 85._ do Tratado bem como quanto ao princípio da igualdade de tratamento
53 Tal como observou o advogado-geral nos n.os 83 a 85 das suas conclusões, os artigos 5._, 6._ e 85._ do Tratado bem como o princípio da igualdade de tratamento não são pertinentes na situação descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio.
54 Resulta do exposto que os artigos 5._, 6._ 30._ e 85._ do Tratado bem como o princípio geral da igualdade de tratamento não se aplicam a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação do princípio do tempo líquido para os organismos de radiodifusão televisiva abrangidos pela sua competência. O artigo 59._ do Tratado não se opõe a que um Estado-Membro estabeleça, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, a aplicação do princípio do tempo líquido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 As despesas efectuadas pelos Governos francês, italiano, luxemburguês, neerlandês, português, sueco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht Stuttgart, por despacho de 17 de Dezembro de 1997, declara:
1) O artigo 11._, n._ 3, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, deve ser interpretado no sentido de que prevê o princípio do tempo bruto, de forma que, para calcular o período de 45 minutos para efeitos de determinar o número de interrupções publicitárias autorizado na difusão de obras audiovisuais, tais como as longas metragens e os filmes concebidos para a televisão, a duração dos tempos de publicidade deve estar compreendida nesse período.
2) As disposições conjugadas dos artigos 11._, n._ 3, e 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, na sua actual redacção, autorizam os Estados-Membros a estabelecer, relativamente aos organismos de radiodifusão televisiva abrangidos pela sua competência, o princípio do tempo líquido para a publicidade que pode ser inserida durante as emissões, e, portanto, a estabelecer que, para calcular esse período, a duração dos tempos de publicidade deve ser excluída, desde que, todavia, estas regras sejam compatíveis com outras disposições pertinentes do direito comunitário.
Os artigos 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), 6._, 30._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE e 28._ CE) e 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE) bem como o princípio geral da igualdade de tratamento não se aplicam a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação do princípio do tempo líquido para os organismos de radiodifusão televisiva abrangidos pela sua competência.
O artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) não se opõe a que um Estado-Membro estabeleça, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 89/552, a aplicação do princípio do tempo líquido.
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