Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Concorrência - Empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Conceito - Trabalhadores portuários reconhecidos tendo a exclusividade da execução de determinados trabalhos portuários - Exclusão
[Tratado CE, artigos 6._ e 48._ (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE e 39._ CE) e artigos 85._, 86._ e 90._ (actuais artigos 81._ CE, 82._ CE e 86._ CE)]
Sumário
O artigo 90._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 86._, n._ 1, CE), lido em conjugação com os artigos 6._, primeiro parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 12._, primeiro parágrafo, CE), 85._ e 86._ do mesmo Tratado (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE), deve ser interpretado no sentido de que não confere aos particulares o direito de se oporem à aplicação de uma regulamentação de um Estado-Membro que os obriga a recorrer, para a execução de trabalhos portuários, exclusivamente a trabalhadores portuários reconhecidos a título desta regulamentação e lhes impõe que paguem a estes últimos uma remuneração que excede em larga medida os salários dos seus próprios empregados ou os salários que pagam a outros trabalhadores.
Com efeito, o artigo 90._, n._ 1, do Tratado, lido em conjugação com qualquer outra disposição desse Tratado, só é aplicável a empresas. Ora, os referidos trabalhadores, mesmo considerados colectivamente, não podem ser considerados como constituindo «empresas» na acepção do direito comunitário da concorrência, na medida em que se encontram, em relação às empresas para as quais efectuam trabalhos portuários, numa relação de trabalho que é caracterizada pela circunstância de que efectuam os trabalhos em causa a favor e sob a direcção destas, de modo que devem ser considerados «trabalhadores», na acepção do artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE).
Partes
No processo C-22/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Jean Claude Becu,
Annie Verweire,
Smeg NV,
Adia Interim NV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 90._, n.os 1 e 2, do Tratado CE (actual artigo 86._, n.os 1 e 2, CE), conjugado com os artigos 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE), 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, J. L. Murray e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Smeg NV, por W. de Brabandere, advogado no foro de Gand,
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por G. van Gerven e K. Coppenholle, advogados no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, chefe do serviço do direito europeu no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils e B. Mongin, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo belga, representado por K. Veranneman, advogado no foro de Bruxelas, e K. Coppenholle, do Governo italiano, representado por D. Del Gaizo, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por W. Wils, na audiência de 11 de Fevereiro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 15 de Janeiro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro, o Hof van Beroep te Gent submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 90._, n.os 1 e 2, do Tratado CE (actual artigo 86._, n.os 1 e 2, CE), conjugado com os artigos 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE), 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de processos penais contra J. Becu e A. Verweire e contra as sociedades Smeg NV (a seguir «Smeg») e Adia Interim NV (a seguir «Adia Interim»), de que são respectivamente director e gerente, todos acusados de terem mandado efectuar trabalhos portuários na zona portuária de Gand por trabalhadores portuários não reconhecidos, em violação das disposições da lei de 8 de Junho de 1972 que organiza o trabalho portuário (Moniteur belge de 10 de Agosto de 1972, p. 8826, a seguir «lei de 1972»).
A regulamentação nacional
3 Nos termos do artigo 1._ da lei de 1972, «Só podem efectuar trabalhos portuários nas zonas portuárias os trabalhadores portuários reconhecidos». Em conformidade com o artigo 4._ da referida lei, o empregador, os seus encarregados ou mandatários, que mandaram ou deixaram trabalhar contrariamente às disposições da lei ou dos seus regulamentos de execução, serão punidos com multa.
4 No que diz respeito à delimitação das «zonas portuárias» e do «trabalho portuário», o artigo 2._, da lei de 1972 remete para os decretos reais adoptados nos termos da lei de 5 de Dezembro de 1968 relativa às convenções colectivas de trabalho e das comissões paritárias (Moniteur belge de 15 de Janeiro de 1969, p. 267, a seguir «lei de 1968»). Os artigos 35._ e 37._ da lei de 1968 prevêem a instituição, pelo Rei, de comissões paritárias de empregadores e de trabalhadores e, a pedido destas, de subcomissões paritárias. Estas comissões e subcomissões paritárias são compostas de um presidente e de um vice-presidente, e de um número igual de representantes de organizações de entidades patronais e de organizações de trabalhadores e de dois ou vários secretários (artigo 39._). Têm por missão, designadamente, participar na elaboração de convenções colectivas de trabalho pelas organizações representadas (artigo 38._).
5 Nos termos do artigo 6._ da lei de 1968, as convenções colectivas podem mesmo ser celebradas numa comissão ou numa subcomissão paritária. Nesse caso, os artigos 24._ e 28._ da referida lei prevêem que devem ser celebradas por todas as organizações que aí estão representadas e que, a pedido de uma delas ou do órgão no seio do qual foram celebradas, podem ser declaradas vinculativas pelo Rei. Nos termos do artigo 31._ da lei de 1968, uma convenção tornada obrigatória vincula todos os empregadores e trabalhadores pertencentes ao órgão paritário em causa e na medida em que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação definido na convenção.
6 O artigo 1._ do decreto real de 12 de Janeiro de 1973, que institui a comissão paritária dos portos e fixa a sua denominação e a sua competência (Moniteur belge de 23 de Janeiro de 1973, p. 877), após as alterações introduzidas nomeadamente pelo decreto real de 8 de Abril de 1989 (Moniteur belge de 20 de Abril de 1989, p. 6599, a seguir «decreto real de 1973»), define o «trabalho portuário» do seguinte modo:
«todas as manipulações de mercadorias que sejam transportadas por navios de mar ou embarcações de navegação interior, por caminho-de-ferro ou camiões, e os serviços acessórios respeitantes a essas mercadorias, independentemente dessas actividades ocorrerem nas docas, nas vias navegáveis, nos cais ou nas instalações que se ocupam da importação, da exportação e do trânsito de mercadorias, bem como todas as manipulações de mercadorias transportadas por navios de mar ou de embarcações de navegação interior com destino ou provenientes dos cais de instalações industriais».
7 Nos termos do mesmo artigo 1._ do decreto real de 1973, entendem-se por «manipulações»:
«carregar, descarregar, arrumar a carga no navio, desarrumar a carga, deslocar a carga, descarregar a granel, aparelhar, classificar, seleccionar, calibrar, empilhar, desempilhar, bem como compor e desfazer os carregamentos unitários».
8 O decreto real de 1973 define igualmente os limites geográficos de diversas «zonas portuárias», entre as quais a de Gand.
9 As definições do «trabalho portuário» e das «zonas portuárias» estão no artigo 2._ do decreto real de 12 de Agosto de 1974, que institui subcomissões paritárias para portos, fixa a sua denominação e competência e o número dos seus membros (Moniteur belge de 10 de Setembro de 1974, p. 11020, a seguir «decreto real de 1974»), o qual, a pedido da comissão paritária dos portos, instituiu várias subcomissões paritárias, entre as quais uma para o porto de Gand. Estas subcomissões são competentes relativamente a todos os trabalhadores e seus empregadores que, nas zonas portuárias em causa, efectuem a título principal ou acessório trabalho portuário.
10 Nos termos do artigo 3._ da lei de 1972, «O Rei fixa as condições e as modalidades de reconhecimento dos trabalhadores portuários, mediante parecer da comissão paritária competente para a zona portuária em causa.»
11 Relativamente ao porto de Gand, essas condições e modalidades foram fixadas pelo decreto real de 21 de Abril de 1977 relativo às condições e às modalidades de reconhecimento dos trabalhadores portuários na zona portuária de Gand (Moniteur belge de 10 de Junho de 1977, p. 7760, a seguir «decreto real de 1977»), adoptado após parecer da subcomissão paritária competente.
12 Esse decreto real dispõe, no artigo 3._, n._ 1:
«Pode ser reconhecido como trabalhador portuário, o trabalhador que preencha as seguintes condições:
1_ oferecer garantias de moralidade;
2_ ser declarado apto pelos serviços médicos do trabalho portuário;
3_ ter pelo menos 21 anos e no máximo 45;
4_ possuir um conhecimento suficiente da linguagem profissional para poder compreender todas as ordens e instruções relativas ao trabalho a efectuar;
5_ ter frequentado os cursos preparatórios de segurança do trabalho;
6_ possuir a aptidão técnica necessária para poder efectuar o trabalho;
7_ não ter, anteriormente, sido objecto de uma medida de cancelamennto do reconhecimento como trabalhador portuário...»
13 Nos termos do artigo 3._, n._ 2, do decreto real de 1977, «A subcomissão paritária decide o reconhecimento tendo em conta as necessidades de mão-de-obra.»
O litígio no processo principal
14 A Smeg é uma sociedade de direito belga que explora na zona portuária de Gand, tal como é definida nos decretos reais de 1973 e de 1974, uma empresa de armazenagem de cereais. As suas actividades consistem, por um lado, na carga e descarga de navios de cereais e, por outro, na armazenagem de cereais por conta de terceiros. As mercadorias são recebidas e expedidas por barco, caminho-de-ferro ou camião.
15 Para os trabalhos que são executados nos cais, quer dizer, as operações de manutenção portuária propriamente ditas, tais como as cargas e descargas dos navios de cereais, a Smeg utiliza trabalhadores portuários reconhecidos. Para os outros trabalhos, efectuados quando os cereais se encontram nos silos, isto é, a carga e a descarga no entreposto, a pesagem, a transferência, a manutenção das instalações, as actividades nos silos, na báscula, a carga e descarga dos comboios e dos camiões, não utiliza trabalhadores portuários reconhecidos mas trabalhadores colocados à sua disposição pela Adia Interim, uma agência de trabalho temporário de direito belga.
16 O Openbaar Ministerie (Ministério Público) acusou a Smeg e o seu director, J. Becu, bem como a Adia Interim e a sua gerente, A. Verweire, no Correctionele Rechtbank van Gent porque tinham mandado efectuar trabalhos portuários na zona portuária de Gand a trabalhadores portuários não reconhecidos, em violação das disposições da lei de 1972.
17 Por sentença de 20 de Novembro de 1995, o Correctionele Rechtbank van Gent absolveu os acusados depois de ter concordado com a sua tese segundo a qual a lei de 1972 e os decretos reais de 1973 e de 1974 eram incompatíveis com as disposições conjugadas dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado CE. Considerou «não equitativas», na acepção do artigo 86._, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado, as diferenças existentes entre o salário horário dos trabalhadores da Smeg (667 BFR) e o dos trabalhadores portuários reconhecidos (1 335 BFR no mínimo), na medida em que, por força das disposições da lei de 1972, mesmo as actividades correntes de manutenção efectuadas nas instalações da Smeg deveriam ser realizadas por estes últimos.
18 O Ministério Público interpôs recurso da sentença de primeira instância no Hof van Beroep te Gent. Este último verificou que os factos no processo que lhe foi submetido eram aproximadamente os mesmos que tinham dado origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova (C-179/90, Colect., p. I-5889, a seguir «acórdão Merci»). Mas salientou que existe uma diferença essencial entre os dois processos, na medida em que, contrariamente à legislação italiana em causa no processo Merci, a legislação belga limita-se a reconhecer a profissão dos trabalhadores portuários, que são os únicos a poder exercer determinadas actividades numa zona bem delimitada, e não confere de modo algum um monopólio a empresas ou a corporações.
19 Nessas condições, o Hof van Beroep te Gent decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões seguintes:
«1) Podem os nacionais comunitários, pessoas singulares ou colectivas, no estado actual do direito comunitário, retirar do artigo 90._, n._ 1, do Tratado CE, conjugado com os artigos 7._, 85._ e 86._ do mesmo Tratado, direitos que os Estados-Membros devem respeitar, quando, nas zonas portuárias, a carga e a descarga, em especial de mercadorias importadas por via marítima de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro e quando, em geral, os trabalhos portuários estão reservados exclusivamente a `trabalhadores portuários reconhecidos', cujas condições e modalidades de reconhecimento são estabelecidas pela administração mediante parecer prévio da comissão paritária portuária competente na zona portuária em questão, aos quais devem ser aplicadas as tabelas salariais aprovadas, ainda que tais actividades possam ser realizadas por trabalhadores normais (ou seja, trabalhadores portuários não reconhecidos)?
2) Devem os trabalhadores portuários reconhecidos, na acepção do artigo 1._ da lei de 8 de Junho de 1972 e que têm o direito exclusivo de realizar trabalhos portuários nas zonas portuárias como previsto nas disposições legais na matéria, ser considerados como encarregados da gestão de serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Tratado CE, que não poderiam desempenhar a sua missão se lhe fossem aplicados o artigo 90._ n._ 1, e as proibições dos artigos 7._, 85._ e 86._ do Tratado CE?»
Quanto à primeira questão
20 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o artigo 90._, n._ 1, do Tratado, lido em conjugação com os artigos 6._, primeiro parágrafo, 85._ e 86._ do mesmo Tratado, deve ser interpretado no sentido de que confere aos particulares o direito de se oporem à aplicação de uma regulamentação de um Estado-Membro que os obriga a recorrer, para a execução de trabalhos portuários, exclusivamente a trabalhadores portuários reconhecidos, tais como os referidos pela lei de 1972, e lhes impõe que paguem a estes últimos uma remuneração que excede em larga medida os salários dos seus próprios empregados ou os salários que pagam a outros trabalhadores.
21 A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições Tratado que, à semelhança dos artigos 6._, primeiro parágrafo, 85._ e 86._, têm efeito directo e conferem aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar mesmo no âmbito do artigo 90._ CE (v., nomeadamente, acórdãos Merci, n._ 23, e de 17 de Julho de 1997, GT-Link, C-242//95, Colect., p. I-4449, n._ 57).
22 Seguidamente convém recordar que o artigo 90._, n._ 1, do Tratado, prevê que, «No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 6._ e 85._ a 94._ inclusive.»
23 Por último é necessário reconhecer que, ao reservar a uma determinada categoria de pessoas a execução de certos trabalhos em zonas bem delimitadas, a regulamentação nacional em causa no processo principal concede a essas pessoas direitos especiais ou exclusivos na acepção da referida disposição. Tanto é assim que os reconhecimentos concedidos pela subcomissão paritária de Gand com base no decreto real de 1977 só são válidos para a zona portuária de Gand e não são automaticamente concedidos a todos os trabalhadores portuários que preenchem as condições previstas para ter esse direito mas são emitidos em função das necessidades de mão-de-obra.
24 Todavia, a proibição inserida no artigo 90._, n._ 1, do Tratado, disposição que faz parte da terceira parte, título V (que passou, após alteração, a título VI CE), capítulo 1, relativo às regras de concorrência, secção 1, intitulado «As regras aplicáveis às empresas», do Tratado CE, só é aplicável se as medidas que visa disserem respeito às «empresas».
25 Ora, é necessário declarar que as condições de trabalho e de salário, nomeadamente as dos trabalhadores portuários reconhecidos da zona portuária de Gand, são regidas por convenções colectivas de trabalho, celebradas com base na lei de 1968 e tornadas vinculativas por decreto real nos termos dessa lei (v., em relação ao porto de Gand, o decreto real de 11 de Maio de 1979, Moniteur belge de 28 de Junho de 1979, p. 7378). Além disso, o Governo belga sustenta, sem ser contraditado, que os trabalhadores portuários reconhecidos são efectivamente contratados ao abrigo de contratos de trabalho de duração determinada, para um período geralmente curto e tendo em vista efectuar tarefas claramente definidas, pelas diferentes empresas que mandam efectuar trabalhos portuários.
26 Nestas condições, há que concluir que os trabalhadores portuários reconhecidos encontram-se, em relação às empresas para as quais efectuam trabalhos portuários, numa relação de trabalho que é caracterizada pela circunstância de que efectuam os trabalhos em causa a favor e sob a direcção destas, de modo que devem ser considerados «trabalhadores», na acepção do artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE), tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., no que diz respeito à definição do conceito de trabalhador, acórdão Merci, n._ 13). Sendo integrados, durante o período dessa relação, nas referidas empresas, e formando assim com cada uma delas uma unidade económica, os trabalhadores portuários não constituem por si mesmo «empresas» na acepção do direito comunitário da concorrência.
27 Deve-se acrescentar que, mesmo considerados colectivamente, os trabalhadores portuários reconhecidos de uma zona portuária não podem ser considerados como constituindo uma empresa.
28 Por um lado, com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a qualidade de trabalhador de uma pessoa não é afectada pelo facto de, continuando abrangido pelo nexo de subordinação em relação a uma empresa, estar ligado aos outros trabalhadores da empresa por relações de associação (v., neste sentido, acórdão Merci, n._ 13).
29 Por outro lado, como o advogado-geral o salientou nos n.os 58 a 60 das conclusões, nem o acórdão de reenvio nem as respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça a este respeito referem que existia entre os trabalhadores portuários reconhecidos da zona portuária de Gand relações de associação ou de outras formas de organização que permitam inferir que actuam no mercado dos trabalhos portuários como entidade ou como trabalhadores dessa entidade.
30 Decorre das considerações precedentes que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal não pode ser abrangida pela proibição do artigo 90._, n._ 1, do Tratado, que só é aplicável a empresas, lido em conjugação com qualquer outra disposição desse Tratado.
31 Essa interpretação também não é susceptível de ser abrangida pela proibição dos artigos 85._ e 86._ do Tratado considerados isoladamente, os quais, por eles mesmos, dizem respeito unicamente ao comportamento das empresas e não visam medidas legislativas ou regulamentares que emanam dos Estados-Membros (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Junho de 1998, Corsica Ferries France, C-266/96, Colect., p. I-3949, n._ 35).
32 Quanto ao artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, resulta de jurisprudência constante que apenas tem vocação para se aplicar de modo autónomo às situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não preveja normas específicas de não discriminação (v., nesse sentido, acórdãos de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries, C-18/93, Colect., p. I-1783, n._ 19, e de 12 de Maio de 1998, Gilly, C-336/96, Colect., p. I-2793, n._ 37). Ora, este princípio foi instaurado e concretizado, no que diz respeito aos trabalhadores assalariados, pelo artigo 48._ do Tratado e, no que diz respeito à livre prestação de serviços, pelo artigo 59._ do mesmo Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE).
33 A este respeito, há que declarar que nem as disposições da regulamentação nacional enquanto tais nem o acórdão de reenvio nem mesmo as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça contêm elementos que permitam concluir pela existência de qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao acesso à actividade de trabalhador portuário reconhecido e ao seu exercício.
34 Por outro lado, na falta de qualquer referência, no acórdão de reenvio, à questão de saber se a obrigação de recorrer, para os trabalhos portuários, aos serviços de trabalhadores reconhecidos, tais como os referidos pelo decreto real de 1977, é susceptível de constituir, relativamente a outros trabalhadores portuários reconhecidos e/ou de trabalhadores que preenchem as condições para ser reconhecidos, um entrave na acepção dos artigos 48._ e/ou 59._ do Tratado, o Tribunal de Justiça não foi colocado em situação de se pronunciar a este respeito. Compete em tal circunstância ao órgão jurisdicional nacional apreciar se tal é o caso.
35 Neste contexto, o Tribunal de Justiça poderia ser levado a verificar se a regulamentação nacional em causa no processo principal, ao impor, para a execução dos trabalhos portuários, o recurso aos trabalhadores portuários reconhecidos que têm a qualidade de «trabalhadores», torna obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho e é deste modo abrangido, em princípio, pela referida proibição.
36 Com efeito, resulta do acórdão de 5 de Junho de 1997, SETTG (C-398/95, Colect., p. I-3091), que uma regulamentação nacional que, ao tornar obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho, impede os operadores económicos originários de um Estado-Membro de exercer as suas actividades num outro Estado-Membro a título independente, sob a cobertura de um contrato de prestação de serviços, constitui um entrave susceptível de ser abrangido pela proibição do artigo 59._ do Tratado.
37 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve responder-se à primeira questão que o artigo 90._, n._ 1, do Tratado, lido em conjugação com os artigos 6._, primeiro parágrafo, 85._ e 86._ do mesmo Tratado, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos particulares o direito de se oporem à aplicação de uma regulamentação de um Estado-Membro que os obriga a recorrer, para a execução de trabalhos portuários, exclusivamente a trabalhadores portuários reconhecidos, tais como os referidos pela lei de 1972, e lhes impõe que paguem a estes últimos uma remuneração que excede em larga medida os salários dos seus próprios empregados ou os salários que pagam a outros trabalhadores.
Quanto à segunda questão
38 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda, que só foi colocada no caso de uma regulamentação nacional, tal como a referida na primeira questão, ser contrária ao artigo 90._, n._ 1, do Tratado, lido em conjugação com outra disposição do mesmo Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pelos Governos belga, italiano e neerlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questões submetidas pelo Hof van Beroep te Gent, por acórdão de 15 de Janeiro de 1998, declara:
O artigo 90._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 86._, n._ 1, CE), lido em conjugação com os artigos 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._, primeiro parágrafo, CE), 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE), deve ser interpretado no sentido de que não confere aos particulares o direito de se oporem à aplicação de uma regulamentação de um Estado-Membro que os obriga a recorrer, para a execução de trabalhos portuários, exclusivamente a trabalhadores portuários reconhecidos, tais como os referidos pela lei belga de 8 de Junho de 1972 que organiza o trabalho portuário, e lhes impõe que paguem a estes últimos uma remuneração que excede em larga medida os salários dos seus próprios empregados ou os salários que pagam a outros trabalhadores.
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