Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Medidas de salvaguarda na importação de ginjas - Preço de importação inferior ao preço mínimo fixado - Deterioração avançada mas imprevista das frutas - Circunstância independente da vontade do importador e da proveniência das mercadorias - Cobrança de um montante compensatório - Inadmissibilidade
(Regulamento n._ 1395/94, artigo 1._)
Sumário
O Regulamento n._ 1395/94, que estabelece um preço mínimo de importação de ginjas, deve ser interpretado no sentido de que o montante compensatório que prevê, se o preço mínimo de importação não for respeitado, não pode ser cobrado no caso de as ginjas terem sido colocadas em livre prática na Comunidade a um preço baixo, quando esse baixo nível de preço é devido a circunstâncias independentes da vontade do importador e da proveniência das mercadorias, tal como uma deterioração avançada mas imprevista das frutas. Com efeito, quando é alcançado o objectivo do Regulamento n._ 1395/94, que consiste em proteger o mercado comunitário das ginjas do escoamento de produtos importados a baixo preço, a cobrança de um montante compensatório é ilícita.
Partes
No processo C-31/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Finanzgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Peter Luksch
e
Hauptzollamt Weiden,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 1395/94 da Comissão, de 17 de Junho de 1994, que estabelece um preço mínimo de importação de ginjas (JO L 152, p. 31), bem como do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241, p. 1), e em especial da nota 1, do capítulo 8, da nomenclatura combinada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de P. Luksch, por Clemens Theil, advogado em Munique,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Dezembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Janeiro de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Fevereiro seguinte, o Finanzgericht München submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 1395/94 da Comissão, de 17 de Junho de 1994, que estabelece um preço mínimo de importação de ginjas (JO L 152, p. 31), bem como do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241, p. 1), e em especial da nota 1 do capítulo 8 da nomenclatura combinada (a seguir «NC»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe P. Luksch ao Hauptzollamt Weiden, a respeito do pagamento de um montante compensatório, exigido a P. Luksch porque este último não teria respeitado o preço mínimo de importação de vários lotes de ginjas.
A regulamentação aplicável
3 O artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 prevê:
«1. Aquando da importação da Comunidade de ginjas, o preço mínimo a respeitar é de 40 ecus por 100 quilogramas líquidos para o produto do código NC 0809 20 20 e de 36 ecus por 100 quilogramas líquidos para o produto do código NC 0809 20 60.
2. Sempre que o preço de importação seja inferior ao preço mínimo referido no n._ 1, será cobrado um montante compensatório igual à diferença entre estes dois preços.»
Os primeiro e segundo considerandos precisam a este respeito:
«considerando... que, na ausência de um regime de protecção aduaneira, a comercialização da produção comunitária poderia ser afectada pela concorrência dos países terceiros que ofereçam preços sensivelmente inferiores aos preços a que os produtos comunitários podem ser comercializados;
...
considerando que, atendendo ao curto período de comercialização dos produtos em causa, é conveniente adoptar desde já as medidas de natureza a evitar as importações a baixos preços; que um sistema de preços mínimos de importação e de montantes compensatórios para os produtos que não cumpram esses preços é o sistema mais adequado para atingir este objectivo».
4 O artigo 3._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2707/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector das frutas e dos produtos hortícolas (JO L 291, p. 3; EE 03 F6 p. 153), prevê, por outro lado, que essas medidas poderão ser adoptadas apenas na medida e com a duração estritamente necessárias. No quinto considerando deste regulamento, é precisado a este respeito que «as medidas acima referidas devem poder ser adequadas às circunstâncias para evitar que tenham efeitos diferentes dos desejados».
5 A NC prevê que as ginjas importadas para a Comunidade entre 1 de Maio e 15 de Julho são classificadas na subposição 0809 20 20, e que as ginjas importadas para a Comunidade entre 16 de Julho e 30 de Abril são classificadas na subposição 0809 20 60.
6 A nota 1 do capítulo 8 da NC, intitulado «Frutas; cascas de citrinos e de melões», dispõe que «estão excluídos do presente capítulo as frutas não comestíveis».
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
7 Resulta do despacho de reenvio que, em 4 de Julho de 1994, P. Luksch solicitou ao Hauptzollamt Weiden (a administração aduaneira competente) a colocação em livre prática de três lotes de ginjas com o peso total de 42 286 kg, provenientes da Roménia, sob o código NC 0809 20 20. O preço de importação indicado era de 65 DM por 100 quilogramas. Sendo este preço ligeiramente inferior ao preço mínimo de 40 ecus por 100 quilogramas, fixado no artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 1395/94, o Hauptzollamt exigiu um montante compensatório de 2 414,80 DM.
8 Aquando da entrega da mercadoria, em 5 de Julho de 1994, verificou-se que as frutas estavam em estado de decomposição avançada. O destinatário recusou então a entrega e P. Luksch encarregou um perito de examinar a mercadoria. Este confirmou que as frutas estavam muito deterioradas pela formação de bolores e de podridão, que resultavam manifestamente de uma armazenagem a uma temperatura demasiado elevada, e aconselhou a venda das mercadorias a uma destilaria, considerando a menos valia em 75% P. Luksch conformou-se com esta recomendação e vendeu as ginjas a uma destilaria ao preço de 10 DM por 100 quilogramas.
9 Devido à diminuição do preço de importação, o Hauptzollamt, por aviso de liquidação rectificativo de 8 de Fevereiro de 1995, fixou o montante compensatório em 34 726,86 DM. Após a reclamação apresentada por P. Luksch contra esse aviso de liquidação, o Hauptzollamt, por decisão de 22 de Maio de 1995, aumentou novamente o montante compensatório fixando-o em 40 124,02 DM, a fim de ter em conta a diminuição do montante dos custos de transporte das mercadorias no interior da Comunidade.
10 P. Luksch interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio alegando, essencialmente, que a regulamentação em causa no processo principal não podia ser aplicada às mercadorias avariadas.
11 O órgão jurisdicional de reenvio, tendo dúvidas sobre a aplicabilidade da regulamentação do preço mínimo às mercadorias importadas por P. Luksch, na medida em que o objectivo dessa regulamentação, que é evitar perturbações no mercado comum provocadas por ofertas a preços anormalmente baixos provenientes de países terceiros, não é comprometido pela presença de mercadorias avariadas, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 da Comissão, de 17 de Junho de 1994, ser interpretado no sentido de que o montante compensatório também onera as ginjas que, em razão de terem adquirido bolor e estarem fermentadas, se deterioraram de tal modo que apenas podem ter interesse económico se forem aproveitadas em destilarias?
No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2) Devem o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2551/93, de 10 de Agosto de 1993, e em especial a nota 1 do capítulo 8 da nomenclatura combinada, ser interpretados no sentido de que as mercadorias descritas na primeira questão devem ser classificadas nas subposições 0809 20 20 ou 0809 20 60?»
Quanto à primeira questão
12 P. Luksch e a Comissão sustentam que o montante compensatório não pode onerar as mercadorias em causa. Com efeito, os preâmbulos dos Regulamentos (CEE) n._ 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258), e n._ 1395/94 justificam a imposição de montantes compensatórios apenas pela necessidade de evitar perturbações do mercado comunitário devidas a ofertas provenientes de países terceiros feitas a preços anormais. Em sua opinião, no processo principal, as mercadorias em causa não estavam em concorrência com a produção comunitária, uma vez que o baixo preço a que foram finalmente vendidas teve por causa exclusiva a impossibilidade de serem consumidas.
13 No acórdão de 2 de Agosto de 1993, Dinter (C-81/92, Colect., p. I-4601, n._ 19), o Tribunal de Justiça já decidiu que medidas de salvaguarda só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias, e que, por conseguinte, quando o objectivo de protecção prosseguido pelas medidas de salvaguarda é atingido, a cobrança de um direito de compensação é ilícita. Há que transpor estas apreciações para o presente processo, no qual a venda de ginjas deterioradas a uma destilaria não afectou o mercado das frutas frescas na Comunidade. Nestas condições, a cobrança do montante compensatório não tem em conta o princípio da proporcionalidade.
14 Além disso, a Comissão sublinha que a deterioração das mercadorias, e, assim, a desvalorização considerável do seu valor comercial, tinha ocorrido no momento da sua colocação em livre prática, que é a data relevante para a cobrança do montante compensatório. Deste modo, falta um elemento essencial para a aplicação do artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94, porque o baixo preço pago pelo importador não é devido a uma política de preços exercida por um país terceiro mas resulta de uma circunstância totalmente independente da proveniência das referidas mercadorias.
15 Em primeiro lugar, há que recordar que resulta do seu primeiro considerando que o Regulamento n._ 1395/94 tem por objectivo instaurar medidas de salvaguarda para a protecção do mercado comunitário das ginjas, ameaçado de sofrer, devido às importações provenientes de países terceiros que oferecem preços sensivelmente inferiores aos preços a que os produtos comunitários podem ser comercializados, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39._ do Tratado CE.
16 Como precisa o segundo considerando do Regulamento n._ 1395/94, as medidas de salvaguarda devem servir para impedir o escoamento de produtos importados a baixos preços. Este objectivo pode ser atingido pela adopção de um preço mínimo de importação para a Comunidade e, no caso de não cumprimento deste preço, pela aplicação de um montante compensatório. Resulta do referido regulamento que este último é fixado, em princípio, com base no preço inicialmente convencionado entre as partes.
17 Assim, há que examinar se a cobrança do montante compensatório no caso em apreço era justificada, embora pareça excluída a perturbação do mercado comunitário, porque o baixo preço a que foi vendida a mercadoria era, essencialmente, devido a uma circunstância totalmente independente da sua proveniência, ou seja, a sua deterioração de tal ordem que só poderia ser utilizada utilmente, no plano económico, nas destilarias.
18 A este respeito, há que recordar que o artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 2707/72 precisa que as medidas de salvaguarda no sector das frutas e dos produtos hortícolas poderão ser adoptadas apenas «na medida e com a duração estritamente necessárias». Daí resulta que, como o Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão Dinter, já referido, n._ 19, relativo ao pagamento de um montante compensatório pelo não cumprimento do preço mínimo de importação de ginjas, quando o objectivo de protecção prosseguido pelas medidas de salvaguarda é atingido, a cobrança de um montante compensatório é ilegal. A cobrança desse montante deve ser considerada ainda mais injustificada sempre que o funcionamento do mercado comunitário não possa ser afectado por um preço baixo que é a consequência de circunstâncias estranhas à proveniência da mercadoria.
19 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que, nas circunstâncias como as do caso do processo principal, o pagamento do montante compensatório só é exigível se e na medida em que não exceda o que é estritamente necessário para atingir o objectivo prosseguido pelo Regulamento n._ 1395/94.
20 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz dos conjunto dos elementos de interpretação precedentes, a razão pelas quais, na data do pedido de colocação em livre prática das ginjas pelo importador, o preço destas era inferior ao preço mínimo e, nomeadamente, se esse baixo nível de preço resulta de circunstâncias totalmente independentes da vontade do importador e da proveniência das mercadorias.
21 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 1._, do Regulamento n._ 1395/94 deve ser interpretado no sentido de que o montante compensatório não pode ser cobrado no caso de as ginjas terem sido colocadas em livre prática na Comunidade a um preço baixo, quando esse baixo nível de preço é devido a circunstâncias independentes da vontade do importador e da proveniência das mercadorias, tal como uma deterioração avançada mas imprevista das frutas.
Quanto à segunda questão
22 Sendo a segunda questão apenas colocada no caso de se responder afirmativamente à primeira, não há que lhe responder.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht München, por despacho de 22 de Janeiro de 1998, declara:
O artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 1395/94 da Comissão, de 17 de Junho de 1994, que estabelece um preço mínimo de importação de ginjas, deve ser interpretado no sentido de que o montante compensatório não pode ser cobrado no caso de as ginjas terem sido colocadas em livre prática na Comunidade a um preço baixo, quando esse baixo nível de preço é devido a circunstâncias independentes da vontade do importador e da proveniência das mercadorias, tal como uma deterioração avançada mas imprevista das frutas.
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