Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Rescisão unilateral do contrato por aplicação das estipulações contratuais - Direito ao reembolso de adiantamentos, acrescidos dos juros convencionais - Pedido de indemnização improcedente
[Tratado CE, artigo 181.° (actual artigo 238.° CE)]
Partes
No processo C-41/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Tecnologie Vetroresina SpA (TVR), com sede em Roma (Itália), representada por G. Merla, avvocato,
demandada,
que tem por objecto uma acção proposta pela Comissão, nos termos do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), com vista à condenação da Tecnologie Vetroresina SpA, por um lado, a restituir a quantia de 77 588,80 ecus, adiantada pela Comissão no quadro do contrato n.° BREU-0114-I (A), acrescida de juros convencionais a contar de 1 de Fevereiro de 1990, e, por outro, a pagar a quantia de 7 700 ecus a título de indemnização por perdas e danos, em reparação do prejuízo sofrido pela Comissão,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Maio de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, em virtude de uma cláusula compromissória formulada com fundamento no artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), uma acção contra a sociedade Tecnologie Vetroresina SpA (a seguir «TVR») que tem por objecto a condenação desta, por um lado, a restituir a quantia de 77 588,80 ecus, adiantada pela Comissão no quadro do contrato n.° BREU-0114-I (A) (a seguir «contrato»), acrescida de juros convencionais, ou seja, 24,97 ecus por dia, a contar de 1 de Fevereiro de 1990, e, por outro, a pagar a quantia de 7 700 ecus a título de indemnização por perdas e danos, em reparação do prejuízo sofrido pela Comissão.
2 O contrato foi celebrado em 21 de Dezembro de 1989 entre a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, e a TVR, no quadro do apoio financeiro concedido na base do programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade nos domínios das tecnologias de produção industrial e das aplicações de materiais avançados (BRITE/EURAM) para os anos de 1989 a 1992, estabelecido pela Decisão 89/237/CEE do Conselho, de 14 de Março de 1989 (JO L 98, p. 18).
3 Por esse contrato, celebrado com uma validade de trinta e seis meses a contar de 1 de Janeiro de 1990, a TVR comprometeu-se, em contrapartida do pagamento de um apoio financeiro pela Comunidade Económica Europeia, a realizar o projecto de investigação descrito em anexo ao contrato.
4 Em conformidade com os artigos 1.° , n.° 3, e 10.° , n.° 2, do contrato, a TVR celebrou dois contratos de associação em participação, respectivamente, em 21 de Maio de 1990 com o Imperial College of Science and Technology and Medicine (a seguir «ICSTM») e em 30 de Maio de 1990 com a DSM Limburg BV, para efeitos da execução de uma parte do projecto.
5 Em conformidade com o disposto no artigo 3.° , n.° 2, do anexo II do contrato, a celebração de contratos de associação em participação não exonera a TVR das suas obrigações e da sua responsabilidade perante a Comissão quanto ao cumprimento do contrato.
6 Os artigos 6.° , n.° 1, do contrato e 6.° , n.° 1, do anexo II do contrato impõem à TVR transmitir à Comissão relatórios semestrais sobre a evolução dos trabalhos bem como um relatório intermédio no termo dos primeiros quinze meses de cumprimento do contrato, num prazo de um mês a seguir ao termo de cada período em causa. A TVR, além disso, deve remeter à Comissão um relatório científico final, num prazo de dois meses a contar da conclusão, interrupção ou cessação dos trabalhos financiados pela Comissão.
7 Segundo o artigo 5.° , n.os 1 e 2, do contrato e o artigo 36.° , n.° 1, do anexo II do contrato, a TVR deve endereçar à Comissão os extractos anuais das despesas, num prazo de um mês a seguir ao termo de cada período em causa, bem como o mapa completo das despesas efectuadas, num prazo de três meses a seguir à conclusão, interrupção ou cessação dos trabalhos financiados pela Comissão. Em virtude do artigo 5.° , n.° 4, do contrato, os extractos das despesas devem igualmente ser endereçados à Comissão por cada contratante associado, por intermédio da TVR.
8 Nos termos do artigo 4.° do contrato, a contribuição financeira global da Comissão assume a forma de um adiantamento inicial de 460 000 ecus seguido de pagamentos periódicos nos dois meses a seguir à aprovação dos relatórios semestrais sobre a evolução dos trabalhos e dos extractos das despesas. Todavia, segundo o artigo 39.° do anexo II do contrato, os extractos das despesas podem ser objecto de uma verificação mesmo após a Comissão ter procedido aos reembolsos delas, e isto durante dois anos após a rescisão ou a extinção do contrato.
9 O artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato estipula que a Comissão pode rescindir o contrato em caso de incumprimento por um co-contratante de qualquer uma das suas obrigações contratuais, salvo se o incumprimento se explicar por motivos razoáveis e justificados de natureza técnica ou económica, após interpelação efectuada por carta registada com aviso de recepção não seguida de execução no prazo de um mês.
10 O artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo anexo prevê que, em caso de aplicação do referido artigo 8.° , n.° 2, alínea d), a Comissão poderá exigir o reembolso da totalidade ou de uma parte dos montantes pagos a título de contribuição financeira tendo em conta, de forma equitativa e razoável, a natureza e os resultados dos trabalhos efectuados bem como a sua utilidade para a Comissão.
11 Segundo o artigo 8.° , n.° 4, segundo parágrafo, do mesmo anexo, poderão ser exigidos juros a partir da data em que o co-contratante recebeu os montantes pagos, à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus acrescida de 2%, sendo essa taxa publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil de cada mês.
12 Nos termos do artigo 12.° do anexo II do contrato, o Tribunal de Justiça é competente para resolver qualquer litígio respeitante ao contrato, que se rege, em virtude do seu artigo 11.° , pelo direito italiano.
13 Em 21 de Dezembro de 1989, a Comissão pagou à TVR um adiantamento de 460 000 ecus.
14 Em 22 de Julho de 1991, a Comissão, não obstante o atraso inicial na execução do projecto devido a dificuldades internas do ICSTM, pagou à TVR a quantia de 128 418,20 ecus, na base das contas prestadas relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990.
15 Em 13 de Novembro de 1991, a TVR dirigiu à Comissão um relatório sobre evolução dos trabalhos relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991.
16 Por carta de 2 de Dezembro de 1991, a Comissão assinalou à TVR que, no tocante ao terceiro relatório semestral, o período que deveria cobrir era o compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1991. A Comissão lembrou-lhe igualmente que não devia descurar o relatório intermédio.
17 Por carta de 20 de Janeiro de 1992, a Comissão indicou à TVR que, embora a data para a entrega do relatório intermédio tivesse sido adiada para o mês de Setembro 1991 devido a dificuldades surgidas na fase inicial do projecto, esse relatório não lhe tinha sido ainda transmitido. Por isso, dirigiu-se à TVR para que tomasse imediatamente as medidas necessárias a fim de evitar que o projecto encontrasse sérios problemas nos planos científico e financeiro.
18 Tendo reconhecido atrasos na comunicação dos relatórios periódicos sobre a evolução dos trabalhos visados no artigo 6.° , n.° 1, do contrato, a Comissão, por carta de 23 de Janeiro de 1992, convidou a TVR a enviar-lhe esses relatórios no prazo mais curto possível e lembrou-lhe que, em conformidade com o disposto no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, a Comissão podia rescindir o contrato em caso de incumprimento por um co-contratante de uma das suas obrigações contratuais.
19 Em 30 de Janeiro de 1992, a TVR transmitiu à Comissão uma série de documentos, e nomeadamente o relatório intermédio.
20 A Comissão encarregou um perito externo, o professor Goedel, de efectuar uma verificação do trabalho realizado pela TVR. Na sua ficha de avaliação de 6 de Fevereiro de 1992, esse perito emitiu um parecer negativo sobre os resultados obtidos até essa data.
21 Por carta de 25 de Março de 1992, a Comissão informou a TVR da sua intenção de rescindir o contrato, devido, nomeadamente, à ausência total de coordenação entre os parceiros, a atrasos injustificados na realização dos trabalhos e à ausência de resultados reconhecida na altura da reunião de avaliação a meio do projecto.
22 Na sua carta de 15 de Abril de 1992 dirigida à Comissão, a TVR sustentou que as condições para rescindir o contrato não estavam reunidas. Em particular, alegou que tinha efectuado o seu trabalho de investigação em conformidade com o calendário previsto.
23 Por carta de 10 de Junho de 1992, a Comissão pediu à TVR que apresentasse mapas completos das despesas efectuadas por todos os contratantes associados relativos ao ano de 1991 e ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 1992, em relação aos quais nenhum pagamento tinha ainda sido efectuado. A Comissão lembrou à TVR que, em conformidade com o disposto no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, no caso de o seu pedido não ser satisfeito, o artigo 8.° , n.° 4, do mesmo anexo seria aplicável.
24 Em Setembro de 1992, a Comissão aceitou, nomeadamente, o mapa das despesas efectuadas que a TVR lhe tinha enviado em 2 de Julho de 1992. No entanto, em 23 de Março de 1993, a Comissão dirigiu à demandada uma nota contabilística que reduz sensivelmente os montantes que se reportam ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 1992, indicados no referido documento contabilístico. A Comissão exigiu, por isso, a despeito das contestações da TVR, o reembolso de um montante de 109 448,80 ecus, traduzindo a diferença entre as quantias já pagas à demandada e metade dos custos aceites, sendo os custos elegíveis suportados pela Comissão até ao limite de 50%, em conformidade com o disposto no artigo 3.° , n.° 2, do contrato.
25 No mês de Agosto de 1993, a Comissão encarregou a sociedade Reconta Ernst & Young de efectuar uma auditoria ao projecto em causa em relação ao período de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Dezembro de 1992. O relatório de auditoria, elaborado em 8 de Setembro de 1994, concluiu que os custos contabilizados pela TVR eram, salvo algumas excepções, correctos à luz das regras de contabilidade e dos termos do contrato. No tocante aos custos de mão-de-obra, teriam sido mesmo inferiores aos efectivamente suportados.
26 Por carta de 6 de Junho de 1995, a Comissão comunicou à TVR que reduzia para 77 558,80 ecus o montante cujo reembolso exigia.
27 A TVR não a reembolsou de qualquer quantia.
Quanto à admissibilidade
28 A TVR defende-se alegando a inadmissibilidade do pedido apresentado pela Comissão para efeitos da restituição parcial do adiantamento, acrescido de juros convencionais, e da reparação do prejuízo. Com efeito, a Comissão não teria pedido ao Tribunal de Justiça que declarasse a rescisão do contrato por incumprimento. O contrato deveria, por isso, considerar-se ainda como existente e continuando a produzir os seus efeitos. Portanto, a Comissão não poderia beneficiar dos efeitos restituitórios visados no artigo 1458.° do Codice Civile (a seguir «Código Civil italiano»), tanto mais que o procedimento de rescisão convencional encetado pela Comissão ainda não terminara.
29 A Comissão alega que o seu pedido de reembolso e de reparação do prejuízo é baseado na rescisão do contrato ocorrida em aplicação da cláusula resolutiva visada no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato. Nessas condições, o pedido de declaração da rescisão do contrato estaria implicitamente contido nos pedidos de reembolso do financiamento e de reparação do prejuízo.
30 A esse propósito, deve salientar-se, por um lado, que, quando a lei ou o contrato prevêem a possibilidade de os co-contratantes rescindirem unilateralmente o contrato em caso de incumprimento de uma obrigação contratual, qualquer parte que se prevalece dessa possibilidade pode, tal sendo o caso, solicitar a intervenção do juiz por um pedido com vista a fazer reconhecer, por decisão declaratória, que a rescisão ocorreu de direito [v., neste sentido, acórdãos da Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação italiano) de 12 de Dezembro de 1979, n.° 6489 Mass. Foro it. 1979, p. 1309, e de 5 de Abril de 1990, n.° 2802, Mass. Foro it. 1990, p. 406].
31 Importa recordar, por outro lado, que a Corte suprema di cassazione admite que um pedido não formulado possa ser considerado como sendo apresentado implicitamente e contido virtualmente na acção judicial, desde que se encontre necessariamente ligado ao objecto e ao fundamento da acção (v., nomeadamente, acórdão da Corte suprema di cassazione de 14 de Junho de 1991, n.° 6727, Mass. Foro it. 1991, p. 582).
32 No caso em apreço, a Comissão indica, na sua petição, que se prevaleceu da cláusula de rescisão visada no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, em virtude do incumprimento do contrato pela TVR, e que esta lhe dirigiu uma série de documentos finais, nomeadamente os mapas das despesas que, em virtude do contrato, deviam ser transmitidos num prazo de três meses a contar da interrupção dos trabalhos financiados pela Comissão. Esta especifica que, não tendo, mais tarde, aceitado todos os montantes indicados pela TVR, pediu-lhe que a reembolsasse de uma parte dos montantes adiantados com vista ao cumprimento do contrato. Com este fundamento, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, que condene a TVR, em aplicação do artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do anexo II do contrato, a reembolsá-la parcialmente dos montantes recebidos a título de contribuição financeira.
33 Ora, uma vez que a Comissão pede para beneficiar dos efeitos restituitórios visados no artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do anexo II do contrato com fundamento numa rescisão pretensamente ocorrida na sequência do accionamento do procedimento de rescisão previsto no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, o seu pedido pressupõe necessariamente que o Tribunal reconheça que a rescisão teve efectivamente lugar.
34 Por conseguinte, é forçoso considerar que, no caso em apreço, a Comissão apresentou implicitamente um pedido com vista a que se reconheça que a rescisão do contrato ocorreu de direito em aplicação do referido procedimento de rescisão.
35 Segue-se que a questão prévia de admissibilidade não pode ser acolhida.
Quanto à rescisão do contrato
36 A Comissão sustenta que rescindiu oficiosamente o contrato, nomeadamente, pela razão de que a TVR tinha acusado um atraso considerável na execução dos trabalhos e tinha-se revelado incapaz de exercer de forma aceitável o seu papel de co-contratante principal. A Comissão indica que, por carta de 23 de Janeiro de 1992, interpelou, em primeiro lugar, a TVR, e posteriormente, perante a inércia da TVR, rescindiu o contrato por carta registada de 25 de Março de 1992. A Comissão acrescenta que, mesmo a supor que essa última carta deva ser considerada como a verdadeira interpelação, a rescisão ocorreu de pleno direito no momento da extinção do prazo de um mês a seguir a essa última carta, em conformidade com o disposto no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato e nos artigos 1454.° e 1456.° do Código Civil italiano, de forma que um pedido de declaração judicial da rescisão seria supérfluo. Na audiência, a Comissão renunciou a sustentar que a carta de 23 de Janeiro de 1992 constituía a interpelação e precisou que a rescisão ocorreu de pleno direito devido à inércia da TVR a seguir à interpelação efectuada por carta de 25 de Março de 1992.
37 A TVR responde que essa carta de interpelação, à qual ela respondeu por carta de 15 de Abril de 1992 contestando ponto por ponto os pretensos incumprimentos denunciados pela Comissão, não foi seguida por uma carta de formal de rescisão do contrato. Assim, nunca tendo o contrato sido rescindido por declaração formal nesse sentido, o Tribunal de Justiça não poderia declarar essa rescisão.
38 Estes argumentos não podem ser acolhidos.
39 A esse propósito, deve salientar-se que a carta de interpelação de 25 de Março de 1992 foi, de qualquer forma, seguida de uma carta de que resultava claramente que a Comissão considerava o contrato como estando rescindido. Com efeito, por carta de 10 de Junho de 1992, a Comissão lembrou à TVR que a tinha informado, por carta de 25 de Março de 1992, da sua decisão de rescindir o contrato. A Comissão, além disso, pediu à TVR para lhe apresentar os mapas completos das despesas efectuadas por todos os contratantes associados, relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Maio de 1992. Ora, por força do artigo 5.° , n.os 2 e 4, do contrato, os referidos mapas devem ser dirigidos à Comissão nos três meses a seguir à conclusão, interrupção ou cessação dos trabalhos financiados pela Comissão.
40 Por outro lado, resulta dos autos que, a despeito da interpelação de 25 de Março de 1992, a TVR não chegou a executar, no prazo estabelecido de um mês, alguns trabalhos que, em conformidade com o estipulado no contrato, deveriam ter sido já acabados. Assim, na sua carta de 15 de Abril de 1992, mencionada no n.° 37 do presente acórdão, a própria TVR reconheceu que a construção do protótipo de equipamento para enrolamento de filamentos não estava ainda terminada. Ora, segundo os termos do contrato, esse protótipo deveria ter sido realizado antes do fim do vigésimo quarto mês de validade do contrato, isto é, até 31 de Dezembro de 1991. A esse propósito, importa salientar que um atraso de vários meses na realização do objecto principal do contrato deve ser considerado grave, tanto mais que a TVR, em violação do artigo 2.° , n.° 2, do contrato, não preveniu a Comissão desse atraso.
41 Afigura-se, portanto, que as condições de forma e de fundo para rescindir o contrato estavam reunidas.
42 Tendo em conta o que precede, há que reconhecer que o contrato foi rescindido, o mais tardar, no dia em que a TVR recebeu a carta da Comissão de 10 de Junho de 1992.
Quanto ao reembolso do adiantamento
43 Segundo o artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do anexo II do contrato, em caso de rescisão do contrato pela Comissão por falta do co-contratante às suas obrigações, a Comissão poderá exigir o reembolso da totalidade ou de parte dos montantes que tiver pago a título de contribuição financeira tendo em conta, de forma equitativa e razoável, a natureza e os resultados dos trabalhos efectuados bem como a sua utilidade para a Comissão.
44 A Comissão sustenta que, tendo em conta os documentos comprovativos fornecidos pela TVR, bem como o relatório de auditoria da sociedade Reconta Ernst & Young, a TVR deve reembolsá-la de um montante de 77 558,80 ecus. A Comissão especifica que avaliou o trabalho efectuado pela TVR a dois níveis: encarregou a sociedade Reconta Ernst & Young de uma avaliação financeira e o professor Goedel de uma avaliação técnica. Sublinha que a sociedade de auditoria podia somente realizar um controlo financeiro, que é diferente de uma avaliação técnica. Por outras palavras, uma auditoria permite avaliar o custo de uma hora de trabalho por pessoa, mas não determinar se é tecnicamente razoável consagrar dez horas a uma operação que necessita apenas de duas. É a razão pela qual a avaliação financeira deve ser acompanhada de uma avaliação técnica, que, no caso em apreço, foi realizada pelo professor Goedel, que apresentou conclusões negativas.
45 A TVR alega que a Comissão se contradiz pois que, em primeiro lugar, aceitou o mapa completo das despesas efectuadas e que, em seguida, reclamou o reembolso da quantia de 109 444,80 ecus. A incoerência da Comissão seria ainda mais grave porquanto, em seguida, reduziu o seu pedido de reembolso para um montante de 77 558,80 ecus, a despeito dos resultados da auditoria contabilística da sociedade Reconta Ernst & Young, segundo o quais a TVR é devedora no máximo de um montante que não ultrapassa 22 000 000 ITL. A TVR sustenta igualmente que a Comissão não forneceu qualquer prova que demonstre que o número de horas realmente consagradas ao projecto teria sido sobreavaliado. No tocante à avaliação técnica, a TVR assinala que, em sua opinião, o professor Goedel não abordou a questão das horas de trabalho.
46 Importa, em primeiro lugar, rejeitar o fundamento que a TVR deduz da pretensa contradição no comportamento da Comissão, que, de início, aceitou o mapa completo das despesas para o recusar em seguida. Com efeito, o artigo 39.° do anexo II do contrato dispõe que os extractos das despesas efectuadas poderão ser objecto de verificações, mesmo após a Comissão ter procedido ao reembolso delas, e isto durante dois anos após a rescisão ou a extinção do contrato. Por isso, a Comissão pode, tal sendo o caso, corrigir a sua precedente liquidação de despesas, nos limites de tempo supra-indicados. Foi precisamente o que fez a Comissão no caso em apreço.
47 Em seguida, deve igualmente afastar-se o fundamento que a TVR tira de uma pretensa incoerência da Comissão, que teria continuado a reclamar o reembolso de um montante de 77 558,80 ecus, em contradição com os resultados da auditoria contabilística. Com efeito, esta última consiste, em substância, numa verificação da correspondência entre os custos facturados e os efectivamente suportados pela empresa em causa, tal como resultam dos documentos contabilísticos. Assim, mesmo a supor que seja demonstrada uma perfeita correspondência entre os custos facturados e os efectivamente suportados pela empresa em causa, tal não prejudica em nada o exame técnico da adequação dos custos facturados às prestações contratuais tal como executadas pela referida empresa.
48 Resta, portanto, verificar se existem, nos autos, elementos de prova susceptíveis de pôr em causa o direito ao reembolso invocado pela Comissão.
49 No seu relatório intermédio de 30 de Janeiro de 1992 e na sua carta de 15 de Abril seguinte, a TVR indicou qual era o estado de adiantamento dos trabalhos que lhe incumbiam em virtude do contrato. Na sua carta de 29 de Março de 1993, a TVR detalhou as despesas efectuadas em função das diferentes operações visadas no contrato. Na sua carta de 6 de Junho de 1995, pela qual rectificou a sua precedente liquidação dos custos reembolsáveis, a Comissão detalhou esses custos pela mesma ordem que a TVR.
50 Ora, resulta desses documentos que, em todos os casos em que a Comissão não reconheceu parcialmente as despesas contabilizadas pela TVR, os trabalhos que a elas se reportam não tinham sido concluídos em conformidade com o contrato ou, ainda, o pessoal utilizado na tarefa ultrapassava o limiar contratual. No único caso em que a Comissão recusou qualquer reembolso, tratava-se de custos atinentes a trabalhos que, em virtude do contrato, deviam ser executados não pela TVR, mas por um dos contratantes associados, isto é, o ICSTM.
51 Afigura-se, por isso, que os elementos dos autos não são susceptíveis de pôr em causa o direito ao reembolso invocado pela Comissão.
52 Por isso, há que acolher o pedido de reembolso apresentado pela Comissão e condenar a demandada a reembolsá-la a quantia de 77 558,80 ecus.
Quanto aos juros
53 A Comissão pede igualmente que a TVR seja condenada no pagamento dos juros convencionais sobre a quantia de 77 558,80 ecus, a contar de 1 de Fevereiro de 1990.
54 A TVR não apresentou qualquer argumento quanto a este ponto.
55 Nos termos do artigo 8.° , n.° 4, segundo parágrafo, do anexo II do contrato, em caso de rescisão do contrato por iniciativa da Comissão, a parte faltosa deverá reembolsar não somente as quantias que lhe tiverem sido pagas pela Comissão a título de adiantamento, mas também os juros à taxa contratual produzidos por essas quantias a contar da data em que as tiver recebido. A taxa de juro aplicável é a que o Fundo Europeu de Cooperação Monetária utiliza para as suas operações em ecus publicada no primeiro dia útil de cada mês, acrescida de 2%.
56 Sendo obrigada a reembolsar à Comissão a quantia de 77 558,80 ecus reclamada por esta a título de obrigação principal, a TVR deve, portanto, pagar-lhe também, a título de obrigação acessória, os juros convencionais sobre essa quantia a contar de 1 de Janeiro de 1990, data em que não é contestado que ela tenha recebido o adiantamento de 460 000 ecus.
Quanto à reparação do prejuízo
57 Baseando-se no artigo 1453.° do Código Civil italiano, a Comissão pede, além disso, a condenação da TVR a pagar-lhe a quantia de 7 700 ecus a título de perdas e danos, em reparação do prejuízo que ela terá sofrido devido ao incumprimento do contrato.
58 A esse propósito, indica, em primeiro lugar, que alguns dos seus funcionários passaram um número significativo de horas a controlar a actividade da demandada e a pedir-lhe, em muitas ocasiões, que respeitasse os prazos previstos para a elaboração de relatórios científicos. Em segundo lugar, a Comissão fora forçada a recorrer aos serviços de uma sociedade de auditoria a fim de verificar o trabalho da TVR de um ponto de vista contabilístico. Em terceiro lugar, a Comissão não podia ter beneficiado de eventuais vantagens previstas no artigo 19.° do anexo II do contrato e tirar proveito dos conhecimentos adquiridos graças às investigações que ela tinha financiado ou da exploração de patentes que pudessem ter sido requeridas nessa ocasião. Em quarto lugar, tendo celebrado um contrato com uma pessoa que não honrou os seus compromissos, a Comissão teria sofrido um prejuízo em termos de credibilidade em relação a todas as pessoas potencialmente interessadas em contratar com ela.
59 A TVR objecta que o prejuízo alegado pela Comissão não está demonstrado.
60 A título preliminar, deve recordar-se que, segundo o artigo 11.° do contrato, este rege-se pelo direito italiano.
61 Ora, mesmo admitindo que o artigo 1453.° do Código Civil italiano, que reconhece a um co-contratante o direito de pedir à parte faltosa que repare o seu prejuízo, só se aplique em caso de rescisão obtida por via judicial, não é menos certo que, em virtude do artigo 1218.° do mesmo código, o devedor que não executa exactamente a prestação devida é obrigado a indemnizar o prejuízo se não demonstrar que a inexecução é devida à impossibilidade de executar a prestação por causa que não lhe é imputável.
62 Importa, por isso, verificar se a Comissão consegue demonstrar a realidade do prejuízo que alega.
63 No tocante às despesas ocasionadas pelo acréscimo de trabalho ao qual os funcionários da Comissão teriam sido forçados aquando da gestão do contrato, cabe salientar que as disposições conjugadas dos artigos 4.° , n.° 3, do contrato, e 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato proporcionavam à Comissão a faculdade de em tempo útil tirar as consequências da inobservância pelo seu co-contratante dos compromissos que ele tinha subscrito e de pôr termo, de forma antecipada e unilateral, à relação contratual (v., neste sentido, acórdão de 10 de Junho de 1999, Comissão/Montorio, C-334/97, Colect., p. I-3387, n.° 53).
64 Uma vez que a Comissão tolerou durante um certo tempo a inobservância pela TVR dos seus compromissos antes de rescindir o contrato, as despesas de gestão suplementares do contrato atinentes a esse período não poderão constituir um prejuízo imputável à TVR.
65 No que toca ao pretenso prejuízo decorrente dos honorários de auditoria, é forçoso reconhecer que a Comissão, em momento algum, tentou demonstrar um nexo de causalidade entre o comportamento da TVR e a necessidade de uma auditoria contabilística. Nestas condições, os honorários de auditoria não poderão, de qualquer forma, ser imputados à TVR.
66 Quanto aos outros aspectos do prejuízo invocados pela Comissão, esta não demonstrou a realidade deles de forma precisa e convincente.
67 Por isso, há que julgar improcedente o pedido de indemnização por perdas e danos apresentado pela Comissão.
Quanto ao pedido reconvencional
68 A TVR pede ao Tribunal de Justiça que declare que a Comissão é obrigada a cumprir o contrato e, portanto, que a condene no pagamento dos montantes necessários para levar o contrato ao seu termo.
69 A Comissão alega que, tendo a relação contratual sido regularmente rompida por falta da TVR às suas obrigações contratuais, deixa de ter qualquer obrigação para com esta.
70 Uma vez que foi considerada procedente a acção da Comissão, há que julgar improcedente o pedido reconvencional da TVR.
71 Por aplicação do disposto no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), convém substituir a referência ao ecu por uma referência ao euro à taxa de um euro para um ecu.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
72 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver pedido. Tendo a Comissão pedido a condenação da TVR e tendo esta sido vencida no essencial da sua argumentação, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) A Tecnologie Vetroresina SpA (TVR) é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 77 558,80 euros, acrescida de juros à taxa convencional a contar de 1 de Fevereiro de 1990 e até ao integral pagamento da dívida.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao resto.
3) O pedido reconvencional da Tecnologie Vetroresina SpA (TVR) é julgado improcedente.
4) A Tecnologie Vetroresina SpA (TVR) é condenada nas despesas.
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