Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Fundamentos - Fundamento irrelevante - Conceito
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão excepto no caso de desnaturação
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo]
3 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Poder de apreciação das instituições - Controlo jurisdicional - Limites - Erro manifesto de apreciação de factos conhecidos das instituições no momento da adopção de um regulamento antidumping
[Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE); Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigo 12._, n._ 1]
Sumário
1 No âmbito de um recurso de anulação, a falta de relevância de um fundamento aduzido remete para a possibilidade de o mesmo, caso seja procedente, implicar a anulação pedida pelo recorrente e não para o interesse que este possa ter em interpor recurso ou ainda em suscitar determinado fundamento, sendo estas questões respectivamente do âmbito da admissibilidade do recurso e da do fundamento.
(cf. n._ 38)
2 Por força dos artigos 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro lado, para apreciar essa matéria de facto. Além disso, a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe são apresentados não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 42-43)
3 No âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), não cabe ao Tribunal de Primeira Instância proceder a um reexame quanto ao mérito do regulamento controvertido, mas sim verificar a ausência de erro manifesto de apreciação por parte do seu autor. A apreciação do Conselho no termo da fase administrativa em matéria de dumping respeita, segundo o artigo 12._, n._ 1, do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88, à verificação definitiva dos factos. Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância podia, no quadro da sua fiscalização jurisdicional, limitar-se a verificar se o Conselho não tinha cometido qualquer erro manifesto de apreciação dos factos de que tinha conhecimento no momento da adopção do regulamento controvertido e, portanto, considerar que não havia que ter em conta o estudo realizado ulteriormente.
(cf. n.os 60-61)
Partes
No processo C-46/98 P,
European Fertilizer Manufacturers Association (EFMA), com sede em Zurique (Suíça), representada por D. Voillemot e O. Prost, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção Alargada) de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho (T-121/95, Colect., p. II-2391), em que se pede a anulação desse acórdão,
Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por H.-J Rabe e G. M. Berrisch, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido em primeira instância,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 23 de Setembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Novembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Mediante petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Fevereiro de 1998, a European Fertilizer Manufacturers Association (EFMA), que resulta da união de várias associações, entre as quais a CMC-Engrais (Comité «mercado comum» da indústria dos adubos azotados e fosfatados), interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho (T-121/95, Colect., p. II-2391, a seguir «acórdão recorrido»), em que foi negado provimento ao seu recurso de anulação do artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 477/95 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que altera as medidas antidumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que revoga as medidas antidumping aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-Checoslováquia (JO L 49, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).
Quadro jurídico, matéria de facto e tramitação processual
2 O quadro jurídico e a matéria de facto na origem do litígio, conforme resultam do acórdão recorrido, podem resumir-se da seguinte forma.
3 Na sequência de um denúncia apresentada pela associação CMC-Engrais em Julho de 1986, a Comissão, por anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fez saber que tinha dado início a um processo antidumping relativo a importações, na Comunidade, de ureia originárias da Checoslováquia, República Democrática Alemã, Koweit, Líbia, Arábia Saudita, URSS, Trindade e Tobago e Jugoslávia, e aberto um inquérito (JO 1986, C 254, p. 3), nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3).
4 Este processo levou à adopção do Regulamento (CEE) n._ 3339/87 do Conselho, de 4 de Novembro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ureia originárias da Líbia e da Arábia Saudita e que aceita compromissos oferecidos em relação às importações de ureia originárias da Checoslováquia, da República Democrática Alemã, do Koweit, da URSS, de Trindade e Tobago e da Jugoslávia, e que encerra estes inquéritos (JO L 317, p. 1). Os compromissos constantes do referido regulamento foram aceites através da Decisão 89/143/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 (JO L 52, p. 37).
5 Por carta de 29 de Outubro de 1992, a recorrente solicitou o reexame parcial dos compromissos acima referidos relativos à antiga Checoslováquia e à antiga União Soviética.
6 Considerando que existiam elementos de prova suficientes de uma alteração de circunstâncias para justificar a abertura de um processo de reexame dos compromissos acima referidos, a Comissão abriu um inquérito nos termos do artigo 14._ do Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), no que respeita à República Checa, à República Eslovaca, às Repúblicas da Bielorrússia, da Geórgia, do Tajiquistão e do Uzbequistão, à Federação Russa e à Ucrânia (JO 1993, C 87, p. 7).
7 Dado que o processo de reexame não estava ainda concluído à data da expiração das medidas, a Comissão decidiu, nos termos do disposto no artigo 15._, n._ 4, do regulamento de base, que as medidas relativas à ureia proveniente da antiga Checoslováquia e da antiga União Soviética se manteriam em vigor até ao final do referido reexame (JO 1994, C 47, p. 3).
8 O inquérito relativo às práticas de dumping abrangia o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992.
9 Em 10 de Maio de 1994, a Comissão informou a recorrente e os demais interessados das conclusões a que chegou no inquérito da matéria de facto e das considerações essenciais com base nas quais entendia recomendar a adopção de medidas definitivas. Na referida informação, a Comissão deu explicações relativamente à opção pela Eslováquia como país de referência, ao cálculo do valor normal (na Eslováquia), à comparação entre o valor normal (à saída da fábrica, para a Eslováquia) e os preços de exportação (ao nível das fronteiras nacionais, para a Rússia e a Ucrânia), e, por último, relativamente ao cálculo do prejuízo. A Comissão esclareceu, designadamente, por que razão se lhe afigurou adequado fixar uma margem de lucro dos produtores comunitários de 5% e efectuar um ajustamento de 10% do preço da ureia originária da Rússia para cálculo do nível do direito previsto. No que respeita ao ajustamento de 10%, a Comissão referiu, em especial, que o facto de a ureia russa ter tendência a deteriorar-se durante o transporte, por um lado, e de os seus importadores nem sempre poderem oferecer uma garantia de abastecimento equivalente à oferecida pelos produtores comunitários, por outro, motivavam uma diferença de preço entre a ureia de origem russa e a ureia de origem comunitária.
10 Por carta de 17 de Maio de 1994, a recorrente solicitou à Comissão que lhe comunicasse os elementos obtidos durante o inquérito relativos ao ajustamento de 10%, em resultado da diferença de qualidade entre a ureia originária da antiga União Soviética e a fabricada na Comunidade.
11 Por telecópia de 18 de Maio de 1994, a Comissão respondeu que o referido ajustamento era uma estimativa média calculada a partir das informações obtidas dos diversos importadores, comerciantes e distribuidores com intervenção no comércio de ureia originária da Rússia e da Comunidade.
12 Por carta de 30 de Maio de 1994, a recorrente apresentou as suas observações à Comissão relativamente às informações recebidas. Solicitou também elementos adicionais, afirmando que aquelas informações eram incompletas quanto ao dumping.
13 A Comissão enviou à recorrente informações adicionais por carta de 10 de Junho de 1994.
14 Dado que os representantes da recorrente e os serviços da Comissão se reuniram em 18 de Julho de 1994 para discutir diversas conclusões e observações, a recorrente apresentou observações adicionais à Comissão por cartas de 28 de Julho, 9 de Agosto, 21 e 26 de Setembro, e 3 de Outubro de 1994.
15 Na sequência de nova reunião, em Outubro de 1994, a recorrente, por carta de 26 de Outubro de 1994, apresentou as suas observações finais relativas, nomeadamente, à comparação entre o valor normal e os preços de exportação, ao ajustamento de 10% e à margem de lucro de 5%.
16 Em 16 de Janeiro de 1995, o Conselho adoptou o regulamento controvertido.
17 Sendo o valor da eliminação do prejuízo inferior à margem de dumping estabelecida para a Rússia, o direito antidumping definitivo foi instituído, nos termos do artigo 13._, n._ 3, do regulamento de base, ao nível do valor da eliminação do prejuízo.
18 O artigo 1._ do regulamento controvertido dispõe:
«1. É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de ureia correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, originária da Federação Russa.
2. O montante do direito deve ser igual à diferença entre 115 ecus por tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, se este preço for inferior.
3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»
19 Em 12 de Maio de 1995, a recorrente interpôs recurso de anulação do artigo 1._ do regulamento controvertido.
20 Em apoio do seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invocou três fundamentos. O primeiro consistia, no essencial, na violação do regulamento de base por a Eslováquia ter sido escolhida como país de referência. Em apoio do segundo fundamento, a recorrente invocou, por um lado, a violação do regulamento de base, por o valor normal e os preços de exportação terem sido comparados em duas fases diferentes, no caso concreto, à saída da fábrica e ao nível da fronteira, e, por outro, a violação do dever de fundamentação, por o regulamento impugnado não esclarecer por que razão a comparação foi efectuada em fases diferentes. Subsidiariamente, a recorrente afirmou ainda que esta comparação estava viciada por erro manifesto de apreciação. O terceiro fundamento respeitava à determinação do prejuízo. A recorrente afirmou, em primeiro lugar, que, ao proceder a um ajustamento do preço da ureia fabricada na Rússia para compensar alegadas diferenças de qualidade, o Conselho cometeu, por um lado, um erro manifesto de apreciação e, por outro, violou os direitos de defesa da recorrente. Em segundo lugar, ao determinar uma margem de lucro muito escassa para os produtores comunitários, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação e violou também os direitos de defesa da recorrente.
21 O Conselho e a Comissão pediram ao Tribunal de Primeira Instância que negasse provimento ao recurso.
O acórdão recorrido
22 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
23 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 64 a 82, que, ao fixar em 10% o ajustamento de preço destinado a ter em conta a diferença de qualidade entre a ureia de origem russa e a fabricada na Comunidade, as instituições não tinham ultrapassado a margem de apreciação de que dispõem a este respeito. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 87 a 89 do acórdão recorrido, que os direitos de defesa da recorrente não foram violados dado que tinha sido informada, durante o processo antidumping, dos principais factos e considerações em que as instituições tinham fundado as suas conclusões.
24 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 105 do acórdão recorrido, que, ao fixar a margem de lucro de 5%, a Comissão teve em conta a diminuição da procura de ureia, a necessidade de financiar investimentos adicionais em infra-estruturas de produção e os lucros considerados razoáveis no inquérito antidumping inicial relativo ao mesmo produto. O Tribunal de Primeira Instância julgou, no n._ 106 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha apresentado elementos de prova susceptíveis de demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação. Resulta dos n.os 108 e 109 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Primeira Instância se recusou, a este respeito, a tomar em consideração um estudo apresentado pela sociedade Z/Yen Ltd em Novembro de 1995, intitulado «Profitability Requirement Review - European Urea Fertilizer Industry», bem como uma análise de 3 de Maio de 1995 apresentada pela sociedade Grande Paroisse, um dos membros da recorrente, porque os mesmos tinham sido apresentados depois da adopção do regulamento controvertido, de modo que as instituições não tinham podido tomá-los em consideração na altura em que adoptaram o regulamento controvertido.
25 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 111 a 113 do acórdão recorrido, rejeitou a alegação da recorrente segundo a qual os seus direitos de defesa teriam, aqui, sido violados, assinalando que, tendo-lhe sido dada a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista, a recorrente tinha-se limitado a afirmar, em termos gerais, que um lucro da ordem dos 10% era mais razoável, sem solicitar esclarecimentos sobre qualquer metodologia para o cálculo da margem de lucro.
26 Por fim, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 119 a 121 do acórdão recorrido, que os primeiro e segundo fundamentos eram destituídos de relevância porque, mesmo pressupondo que a recorrente pudesse acusar as instituições de terem fixado uma margem de dumping demasiado escassa, não lhe teria sido possível, em qualquer caso, obter a anulação do artigo 1._ do regulamento controvertido, tendo as instituições correctamente fixado o direito antidumping ao nível necessário à eliminação do prejuízo causado pelas práticas de dumping provenientes da Rússia.
O recurso
27 A recorrente pede a anulação do acórdão recorrido quanto às questões de direito expostas na petição de recurso e, se necessário, a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância. Pede igualmente a condenação do Conselho nas despesas das duas instâncias.
28 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos assentes, nomeadamente, na violação da obrigação de fundamentação, na violação dos direitos da defesa e na desnaturação dos elementos de prova.
29 O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a recorrente nas despesas.
30 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
31 A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter indicado as razões pelas quais não examinou os primeiro e segundo fundamentos de direito que desenvolveu na sua petição, violando assim um princípio geral de direito que impõe a qualquer órgão jurisdicional a obrigação de fundamentar as suas decisões indicando, nomeadamente, as razões que o levaram a não considerar uma acusação formalmente invocada perante ele.
32 A este respeito, há que assinalar, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 116 do acórdão recorrido, que, segundo o considerando 106 do regulamento controvertido, o valor de eliminação do prejuízo era inferior à margem de dumping estabelecida para a Rússia, de modo que, nos termos do artigo 13._, n._ 3, do regulamento de base, o direito antidumping definitivo tinha sido instituído ao nível do valor de eliminação do prejuízo.
33 Depois de ter sublinhado, nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, que esta conclusão não tinha sido contrariada pela recorrente, que também não tinha questionado o método seguido para a fixação do direito, o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 119 desse acórdão, que as instituições tinham correctamente fixado o direito ao nível necessário à eliminação do prejuízo causado pelas práticas de dumping provenientes da Rússia. Por conseguinte, concluiu, nos n.os 120 e 121, que os primeiro e segundo fundamentos eram destituídos de relevância porque, mesmo pressupondo que a recorrente pudesse acusar as instituições de terem fixado uma margem de dumping demasiado escassa, não lhe teria sido possível, em qualquer caso, obter a anulação do artigo 1._ do regulamento controvertido.
34 Nestas condições, verifica-se que a obrigação de fundamentação dos acórdãos, que resulta dos artigos 33._ e 46._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, não foi violada, dado que o Tribunal de Primeira Instância indicou claramente as razões pelas quais não cabia examinar os primeiro e segundo fundamentos invocados pela recorrente.
35 Por conseguinte, o primeiro fundamento é improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
36 Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter implicitamente considerado que ela não demonstrava ter interesse relativamente aos primeiro e segundo fundamentos do seu pedido.
37 A este respeito, assinale-se que, contrariamente às afirmações da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não considerou que ela não tinha um interesse relativamente aos primeiro e segundo fundamentos do seu pedido, mas que estes últimos eram destituídos de relevância, como resulta expressamente dos n.os 120 e 121 do acórdão recorrido.
38 Ora, no âmbito de um recurso de anulação, a falta de relevância de um fundamento aduzido remete para a possibilidade de o mesmo, caso seja procedente, implicar a anulação pedida pelo recorrente e não para o interesse que este possa ter em interpor recurso ou ainda em suscitar determinado fundamento, sendo estas questões respectivamente do âmbito da admissibilidade do recurso e da do fundamento.
39 Por conseguinte, o segundo fundamento é improcedente e deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento
40 A recorrente salienta que, contrariamente ao que é afirmado no n._ 77 do acórdão recorrido, os produtores comunitários nunca admitiram durante a fase administrativa que seria aceitável um ajustamento da ordem de 5%. Além disso, tal ajustamento não figura em nenhuma peça dos autos.
41 Assim, a recorrente considera que houve desnaturação dos elementos de prova ou, pelo menos, erro material das verificações de facto do Tribunal de Primeira Instância.
42 A este respeito, recorde-se antes de mais que, por força dos artigos 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro lado, para a apreciação dessa matéria de facto (despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 39).
43 Resulta igualmente de jurisprudência assente que a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe são apresentados não constitui, excepto em caso da desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n._ 42).
44 Sem que seja necessário analisar a questão de saber se o n._ 77 do acórdão recorrido contém uma verificação ou uma apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, basta verificar que este último se limitou a assinalar este elemento entre outros elementos comunicados pelo Conselho e não retirou daí consequências jurídicas especiais na continuação do seu raciocínio.
45 Daqui resulta que o terceiro fundamento é destituído de relevância e deve ser rejeitado porque improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
46 Referindo-se aos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância desnaturou os elementos de prova que lhe foram apresentados.
47 Com efeito, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou as análises que lhe tinham sido apresentadas depois de ter, erradamente, considerado que as mesmas comparavam a ureia à saída da fábrica na Rússia e a ureia comunitária quando, na realidade, as análises tinham sido efectuadas no mercado comunitário, como aliás tinha sido indicado, tanto durante o procedimento administrativo como na instância perante o Tribunal de Primeira Instância.
48 A este respeito, há que salientar que, contrariamente às alegações da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou, nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, sobre a pertinência das análises técnicas e químicas que lhe tinham sido apresentadas, tendo esta questão sido abordada no n._ 75 desse acórdão.
49 O Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 75 do acórdão recorrido, que a informação fornecida pela recorrente destinada a demonstrar que a composição física e química da ureia russa é análoga à da ureia fabricada na Comunidade tinha um valor absolutamente secundário para a determinação do nível de ajustamento específico, sem no entanto indicar que as análises que lhe tinham sido apresentadas comparavam a ureia à saída da fábrica na Rússia e a ureia comunitária.
50 Do que precede resulta que não foi demonstrado que o Tribunal de Primeira Instância desnaturou os elementos de prova que lhe foram apresentados. Nestas condições, o quarto fundamento deve ser rejeitado porque improcedente.
Quanto ao quinto fundamento
51 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância efectuou uma qualificação jurídica errada dos factos ao afirmar que os seus direitos de defesa não tinham sido violados.
52 A recorrente considera que não esteve em condições de dar efectivamente a conhecer o seu ponto de vista sobre as informações que tinham levado a Comissão a efectuar um ajustamento de 10% a título das diferenças de qualidade entre a ureia russa e a ureia comunitária.
53 Segundo a recorrente, ela devia ter recebido a integralidade das informações fornecidas à Comissão durante a fase administrativa a fim de poder demonstrar que as mesmas não tinham qualquer valor probatório. A este respeito, a recorrente alega nomeadamente que os importadores que cooperaram durante a fase administrativa não podiam ser considerados suficientemente representativos, na medida em que representavam somente 1,5% das importações da ureia e que as suas declarações orais perante a Comissão eram totalmente contraditórias.
54 Verifica-se assim que a recorrente foi informada pela Comissão de que o ajustamento era uma média das informações obtidas dos diversos importadores, comerciantes e distribuidores envolvidos no comércio de ureia originária tanto da Rússia como da Comunidade. A Comissão informou igualmente a recorrente de que tinha sabido por um importador que, quando de uma transacção, tinha sido reclamado e concedido um desconto de 19% a título das diferenças de qualidade. Tal como resulta dos n.os 12 a 15 do presente acórdão, a recorrente esteve em condições de apresentar as suas observações sobre estas informações.
55 Nestas circunstâncias, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 87 do acórdão recorrido, que a recorrente tinha sido informada durante o processo antidumping dos principais factos e considerações em que as instituições basearam as suas conclusões.
56 Verifica-se assim que não foram violados os direitos de defesa da recorrente.
57 Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser rejeitado porque improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
58 Por último, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter considerado o estudo realizado pela sociedade Z/Yen Ltd, porque este estudo só tinha sido apresentado depois da adopção do regulamento controvertido e que as instituições não tinham portanto podido tomar este elemento em consideração na altura em que tinham adoptado o referido regulamento.
59 Segundo a recorrente, o direito de uma pessoa directa e individualmente afectada apresentar argumentos ao Tribunal de Primeira Instância não pode ser restringido apenas porque, quando teria podido apresentar os seus argumentos durante a fase administrativa, não o fez.
60 A este respeito, há que assinalar que, no âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), não cabe ao Tribunal de Primeira Instância proceder a um reexame quanto ao mérito do regulamento controvertido, mas sim verificar a ausência de erro manifesto de apreciação por parte do seu autor.
61 A apreciação do Conselho no termo da fase administrativa em matéria de antidumping respeita, segundo o artigo 12._, n._ 1, do regulamento de base, à verificação definitiva dos factos. Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância podia, no quadro da sua fiscalização jurisdicional, limitar-se a verificar se o Conselho não tinha cometido qualquer erro manifesto de apreciação dos factos de que tinha conhecimento no momento da adopção do regulamento controvertido. Foi portanto acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não havia que ter em conta o estudo realizado ulteriormente pela sociedade Z/Yen Ltd.
62 Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser rejeitado.
63 De tudo o que precede, resulta que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso não são procedentes.
64 Assim, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
65 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação da recorrente nas despesas, e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. A Comissão suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A European Fertilizer Manufacturers Association (EFMA) é condenada nas despesas.
3) A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
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