Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Comunicações por satélite - Directiva 94/46 - Execução pelos Estados-Membros - Disposições nacionais que fixam um quadro jurídico geral - Falta de disposições de aplicação - Insuficiência
[Directiva 94/46 da Comissão, artigo 2._, n._ 2, alínea b)]
Sumário
Não toma todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/46, que diz respeito às comunicações por satélite, e nomeadamente ao seu artigo 2._, n._ 2, alínea b), segundo o qual os Estados-Membros devem comunicar os critérios de atribuição das autorizações bem como as condições a que estão sujeitas estas autorizações e os processos de declaração para a exploração de estações terrestres de transmissão, o Estado-Membro que fixa o quadro jurídico e as condições gerais para o estabelecimento e a exploração das referidas comunicações, a partir da declaração até à atribuição das frequências e das autorizações, mas que não adoptou as disposições que regulamentam a execução de cada um destes processos e, em particular, nem as modalidades segundo as quais as autorizações podem ser obtidas pelo operador de comunicações por satélite nem o montante das despesas administrativas e das taxas impostas a este último.
Partes
No processo C-59/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico principal, e José F. Crespo Carrillo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Nicolas Schmit, director das Relações Económicas Internacionais e da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, 6, rue de la Congrégation, Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/46/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 1994, que altera as Directivas 88/301/CEE e 90/388/CEE em especial no que diz respeito às comunicações por satélite (JO L 268, p. 15), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann (relator) e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Novembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1998, a Comissão intentou uma acção, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, pedindo que o Tribunal declare que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/46/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 1994, que altera as Directivas 88/301/CEE e 90/388/CEE em especial no que diz respeito às comunicações por satélite (JO L 268, p. 15, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Esta directiva alterou, nomeadamente, a Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192, p. 10), que tem por objecto suprimir os direitos especiais ou exclusivos no domínio dos serviços de telecomunicações e garantir a qualquer operador o direito de prestar esses serviços.
3 A directiva visa instituir o quadro jurídico necessário para a supressão das restrições e a promoção de novas actividades no âmbito das telecomunicações por satélite. A este respeito, os Estados-Membro devem, nomeadamente, por força do disposto no artigo 2._, segundo parágrafo, da Directiva 90/388, na redacção dada pelo artigo 2._, n._ 2, alínea b), da directiva, comunicar «os critérios de concessão das autorizações bem como as condições a que estas estão sujeitas, bem como os processos de declaração para a exploração de estações terrestres de transmissão».
4 O artigo 4._ da directiva prevê que os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor da directiva, as informações que possibilitem à Comissão verificar o cumprimento das suas disposições. Tendo esta entrado em vigor em 8 de Novembro de 1994, o prazo concedido aos Estados-Membros para notificarem as medidas de transposição expirou, por conseguinte, em 7 de Agosto de 1995.
5 No termo do referido prazo, o Grão-Ducado do Luxemburgo não tinha informado a Comissão de qualquer disposição que transpusesse a directiva. Por conseguinte, a Comissão enviou ao Governo luxemburguês, em 27 de Outubro de 1995, uma notificação, convidando-o a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses, em conformidade com o processo previsto no artigo 169._ do Tratado.
6 Por carta de 20 de Dezembro de 1995, o Governo luxemburguês informou a Comissão de que tinha aprovado, em 1 de Dezembro de 1995, um novo projecto de lei sobre as telecomunicações.
7 Por carta de 27 de Maio de 1997, o Governo luxemburguês notificou à Comissão, a título de transposição das Directivas 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO L 196, p. 85), e 90/388, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2._ da directiva, o Regulamento Grão-Ducal de 25 de Abril de 1997 que fixa as condições mínimas do caderno de encargos para o estabelecimento e a exploração de redes de serviços GSM e GSM/DCS 1800 (a seguir «Regulamento grão-ducal de 25 de Abril de 1997 relativo aos serviços GSM»).
8 Depois de ter verificado que o Regulamento grão-ducal de 25 de Abril de 1997 relativo aos serviços GSM não abrangia as comunicações por satélite, mas apenas as comunicações móveis terrestres, a Comissão considerou que não tinham sido adoptadas todas as regras necessárias para a transposição da directiva. Por isso, dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em 7 de Julho de 1997, um parecer fundamentado, declarando que este último, ao não ter tomado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva, e convidando-o a adoptar as medidas em conformidade com este parecer, no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
9 Por carta de 14 de Julho de 1997, o Governo luxemburguês notificou à Comissão, para efeitos de transposição da directiva, o Regulamento grão-ducal de 25 de Abril de 1997 relativo aos serviços GSM, bem como a Lei de 21 de Março de 1997 relativa às telecomunicações (a seguir «Lei de 21 de Março de 1997»), que entrou em vigor em 1 de Abril de 1997.
10 Em 28 e 30 de Julho de 1997, deram entrada na Comissão, de forma não oficial, o Regulamento grão-ducal de 23 de Abril de 1997 relativo aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos de estações terrestres de comunicações por satélite, que incluía o reconhecimento mútuo da sua conformidade, o projecto de regulamento grão-ducal que fixa as condições do caderno de encargos para o estabelecimento e a exploração de redes fixas de telecomunicações e de serviços de telefonia, previsto no artigo 7._, n._ 2, alínea a), da Lei de 21 de Março de 1997, e o projecto de regulamento grão-ducal que fixa as condições do caderno de encargos para o estabelecimento e a exploração de redes fixas de telecomunicações, previsto no artigo 7._, n._ 2, alínea b), da mesma lei.
11 Os dois projectos de regulamento grão-ducais acima mencionados foram notificados oficialmente à Comissão, por carta de 8 de Setembro de 1997, a título de transposição de outras directivas. Foram adoptados em 22 de Dezembro de 1997 e publicados em 29 de Dezembro de 1997 no Mémorial: Journal officiel du grand-duché de Luxembourg.
12 Considerando que o âmbito de aplicação destes regulamentos podia cobrir os serviços por satélite, na falta de exclusão clara dos mesmos, a Comissão, por carta de 22 de Dezembro de 1997, pediu ao Governo luxemburguês para esclarecer esta questão, mas não recebeu qualquer resposta. Em todo o caso, o Governo luxemburguês não notificou os referidos regulamentos no âmbito da transposição da directiva.
13 Considerando que não tinham sido adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a transposição da directiva e que o Governo luxemburguês não se tinha conformado com o parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
14 A Comissão alega que a execução da directiva pelo Grão-Ducado do Luxemburgo devia permitir aos operadores de serviços por satélite intervir neste mercado e, nomeadamente, emitir a partir do território luxemburguês para o satélite da sua escolha, graças à supressão das restrições respeitantes ao fornecimento desses serviços e à implementação do quadro regulamentar que precisasse os critérios e processos de concessão das autorizações necessárias para operar neste território, incluindo os procedimentos para a obtenção das frequências e a coordenação dos locais de emissão, com vista a evitar as interferências prejudiciais, em conformidade com o artigo 2._, n._ 2, alínea b), da directiva.
15 A Comissão sustenta que os regulamentos de aplicação da Lei de 21 de Março de 1997, previstos nos artigos 10._, n._ 2, relativo aos critérios e processos de concessão de licenças a pedido do requerente, 14._, n._ 4, relativo ao montante das despesas administrativas para os serviços sujeitos a declaração, 30._, n._ 4, relativo às taxas para atribuição exclusiva de frequências, e 65._, relativo ao montante das taxas correspondentes aos custos administrativos da gestão anual das licenças individuais, ainda não foram adoptados.
16 Além disso, a Comissão observa que não tem conhecimento da publicação dos formulários para pedidos de licenças previstos pelo artigo 10._, n._ 2, do projecto de regulamento relativo aos critérios e processos de concessão das licenças nem da adopção, pelo ministro encarregado das comunicações, das modalidades de declaração aplicáveis aos serviços sujeitos a declaração em conformidade com o artigo 14._, n._ 3, da Lei de 21 de Março de 1997, como não tem conhecimento da adopção de um diploma que precise as modalidades do processo de atribuição e de concessão das frequências mencionado no artigo 30._, n._ 1, da mesma lei.
17 O Governo luxemburguês contesta o incumprimento que lhe é imputado pela Comissão. Argumenta, nomeadamente, que a directiva foi transposta pela Lei de 21 de Março de 1997, no que diz respeito à supressão dos direitos exclusivos ou especiais em matéria de telecomunicações por satélite. Sustenta que esta lei se aplica às comunicações por satélite, na medida em que visa as telecomunicações de forma geral. Se é verdade que o fornecimento dos serviços por satélite necessita de autorização, esta é, todavia, concedida de forma quase automática, uma vez que basta uma simples notificação. Embora a utilização das frequências esteja sujeita a uma autorização genérica, este regime torna-se necessário pelas particularidades de certos locais geográficos, a fim de assegurar o bom funcionamento dos serviços por satélite em geral. Trata-se, no entanto, neste caso, apenas de uma mera formalidade.
18 A Comissão precisa, na réplica, que não censura ao Grão-Ducado do Luxemburgo o facto de não ter suprimido todas as medidas que poderiam, eventualmente, ter concedido direitos especiais ou exclusivos no domínio das telecomunicações por satélite, mas que lhe reprova o facto de não ter adoptado os regulamentos mencionados nos n.os 15 e 16 do presente acórdão.
19 A este propósito, há que reconhecer que, para atingir o objectivo da directiva, esta impõe aos Estados-Membros a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para garantir a qualquer operador o direito de fornecer serviços no sector das comunicações por satélite. Assim, nos termos das disposições do artigo 2._, n._ 2, alínea b), da directiva, os Estados-Membros devem comunicar os critérios de atribuição das autorizações bem como as condições a que estão sujeitas estas autorizações e os processos de declaração para a exploração de estações terrestres de transmissão.
20 Deve observar-se, antes de mais, que, nos termos da legislação luxemburguesa, é necessária uma autorização para o estabelecimento e a exploração de comunicações por satélite. Ora, por força das disposições do artigo 14._, n._ 3, da Lei de 21 de Março de 1997, é ao ministro competente que cabe determinar as modalidades de declaração que um operador dum serviço de telecomunicações é obrigado a efectuar. Da mesma forma, o montante das despesas administrativas devidas pelo operador de comunicações por satélite deve ser fixado por regulamento grão-ducal, nos termos do artigo 14._, n._ 4, da mesma lei.
21 Em seguida, no que respeita à concessão e à utilização das frequências, os artigos 29._ e seguintes da Lei de 21 de Março de 1997 compreendem disposições-quadro e os princípios gerais aplicáveis a este processo. Quanto às modalidades precisas do processo de atribuição das frequências bem como ao montante das despesas relativas a esse processo, devidas pelo operador, devem as mesmas ser decididas pelo ministro.
22 Finalmente, tendo em conta que a Lei de 21 de Março de 1997 e os regulamentos grão-ducais adoptados com base nesta lei se referem à exploração de redes de telecomunicações em geral, deve concluir-se, como fez com toda a razão a Comissão, que o estabelecimento e a exploração de uma rede de satélites necessita também de uma autorização, o que, diga-se de passagem, não é contestado pelo Governo luxemburguês. Segundo os artigos 10._, n._ 2, e 65._ da Lei de 21 de Março de 1997, os critérios de concessão dessa autorização e o montante das taxas a cobrar a cada operador devem também ser fixados por regulamentos grão-ducais.
23 Resulta do exposto, como observou o advogado-geral no n._ 29 das suas conclusões, que, embora a Lei de 21 de Março de 1997 tenha fixado o quadro jurídico e as condições gerais para o estabelecimento e a exploração das comunicações por satélite, a partir da declaração até à atribuição das frequências e das autorizações, as disposições que regulamentam a execução de cada um destes processos não foram adoptadas neste caso concreto. Em particular, a Lei de 21 de Março de 1997 não determina as modalidades segundo as quais as autorizações podem ser obtidas pelo operador nem o montante das despesas administrativas e das taxas impostas a este último.
24 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/46/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 1994, que altera as Directivas 88/301/CEE e 90/388/CEE em especial no que diz respeito às comunicações por satélite, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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