Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Tabaco em rama - Escoamento dos stocks detidos pelos organismos de intervenção - Poder de apreciação da Comissão - Alcance - Consequências
(Regulamento n._ 3389/73 da Comissão)
Sumário
Quando a Comissão decide, no quadro do regime do escoamento dos tabacos detidos pelos organismos de intervenção, não dar seguimento a uma adjudicação em virtude do risco de perturbação do mercado, dispõe de um vasto poder de apreciação de situações económicas complexas. A decisão de aceitar ou não aceitar uma oferta não é, pois, uma mera operação administrativa mecânica, implicando a apreciação de uma situação económica complexa. Nestas condições, mesmo decisões que podiam posteriormente revelar-se criticáveis não implicam necessariamente a responsabilidade da Comunidade, na falta de um erro manifesto de apreciação da parte da instituição.
Partes
No processo C-64/98 P,
Odette Nicos Petrides Co. Inc., com sede em Kavala (Grécia), representada por Nikolaos Vassilakakis e Evangelos Vassilakakis, advogados no foro de Tessalónica, e Evangelia Pallioudi, advogado no foro de Kavala, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Carlos Zeyen, 67, rue Ermesinde,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 17 de Dezembro de 1997, Petrides/Comissão (T-152/95, Colect., p. II-2427), sendo a outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg, recorrida na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e C. Gulmann, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Março de 1998, a sociedade Odette Nicos Petrides Co. Inc. interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, Petrides/Comissão (T-152/95, Colect., p. II-2427, a seguir «acórdão impugnado»), que negou provimento à acção que intentara para a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização de perdas e danos por força dos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235._ CE e 288._ CE), em reparação do prejuízo causado por determinados actos da sua gestão da organização do mercado do tabaco em rama durante o período 1990/1991.
2 Decorre do acórdão impugnado que o segundo parágrafo do n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212), determina que o escoamento do tabaco comprado pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros, ao preço de intervenção, deve verificar-se sem perturbação do mercado e assegurando a igualdade de acesso às mercadorias, bem como a igualdade de tratamento dos compradores (n._ 1 do acórdão impugnado). De acordo com o artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 327/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece certas regras gerais relativas aos contratos de primeira transformação e acondicionamento, aos contratos de armazenagem, e ao escoamento dos tabacos na posse dos organismos de intervenção (JO L 39, p. 3; EE 03 F4 p. 115), tal escoamento deve ser feito com base em condições de preço fixadas para cada caso, tendo em conta, nomeadamente, a evolução e as necessidades do mercado (n._ 2 do acórdão impugnado).
3 De acordo com os artigos 1._ e 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1973, que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção (JO L 345, p. 47; EE 03 F7 p. 97), a venda de tais tabacos efectua-se designadamente por via de adjudicação, podendo a Comissão fixar um preço mínimo para cada lote ou decidir não dar sequência ao concurso (n.os 3 e 4 do acórdão impugnado). Cada concorrente deve constituir uma caução junto do organismo de intervenção em causa, cujo montante foi fixado em 0,7 ecu por quilograma de tabaco embalado, por derrogação ao n._ 1 do artigo 5._ do Regulamento n._ 3389/73, pelo Regulamento (CEE) n._ 3040/91 da Comissão, de 15 de Outubro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2436/91 relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano (JO L 288, p. 18) (n.os 5 e 6 do acórdão impugnado).
4 Durante o período iniciado em Abril de 1990 e concluído em final de 1991, a recorrente, sociedade grega de transformação e comercialização de tabaco na Grécia e no estrangeiro, participou em quatro adjudicações organizadas pela Comissão nessa época. Durante esse mesmo período, a Comissão adoptou também o Regulamento n._ 3040/91, que aumentou o montante da caução que cada concorrente era obrigado a constituir junto do organismo de intervenção em causa (n.os 7 e 8 do acórdão impugnado).
5 De acordo com o acórdão impugnado, as quatro adjudicações desenrolaram-se da seguinte forma:
«9 A primeira adjudicação em litígio (a seguir `primeira adjudicação') foi organizada pelo Regulamento (CEE) n._ 899/90 da Comissão, de 5 de Abril de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (JO L 93, p. 7), e compreendia quatro lotes de tabaco em rama embalado provenientes das colheitas de 1986 e 1987, na posse do organismo de intervenção grego, repartidos por variedades e com um peso total de 5 271 428 kg. A data-limite fixada para a decisão da Comissão sobre a adjudicação era o dia 14 de Junho de 1990. O lote n._ 1 compreendia 1 805 903 kg de tabaco. Era constituído pelas variedades Mavra, Kaba Koulak classic e Elassona, Kaba Koulak non classic, Katerini, Burley EL e Basmas. O lote n._ 2 compreendia 1 519 836 kg de tabaco e era constituído pelas mesmas variedades com excepção da Basmas. O lote n._ 3 compreendia 1 519 991 kg de tabaco, composto pelas mesmas variedades que o lote n._ 2. O lote n._ 4 compreendia 425 698 kg de tabaco, composto apenas das variedades Mavra e Basmas. A demandante apresentou uma proposta para os lotes n.os 1 e 2 (pelos montantes respectivos de 76,11 DR e 63,11 DR por quilograma). Contudo, a Comissão decidiu, em 14 de Junho de 1990, não dar sequência às propostas dos concorrentes, uma vez que os preços propostos podiam conduzir a perturbações do mercado.
10 A segunda adjudicação em litígio (a seguir `segunda adjudicação') foi organizada pelo Regulamento (CEE) n._ 1560/90 da Comissão, de 8 de Junho de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (JO L 148, p. 7, a seguir «Regulamento n._ 1560/90»). Esta adjudicação incidia de novo sobre os mesmos quatro lotes de tabaco em rama embalado. A data-limite fixada para a decisão da Comissão sobre a adjudicação era 9 de Agosto de 1990. A demandante apresentou uma proposta para os lotes n.os 1 e 4 (pelos montantes respectivos de 91,11 DR e 101,11 DR por quilograma). Em 7 de Agosto de 1990, a Comissão aceitou a proposta de outro concorrente para o lote n._ 2 (pelo montante de 102 DR por quilograma), mas rejeitou todas as propostas relativas aos lotes n.os 1, 3 e 4, alegando riscos de perturbação do mercado.
11 A terceira adjudicação em litígio (a seguir `terceira adjudicação') foi organizada para os três lotes subsistentes pelo Regulamento (CEE) n._ 2610/90 da Comissão, de 10 de Setembro de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (JO L 248, p. 5). A data-limite fixada para a decisão da Comissão sobre a adjudicação era 12 de Novembro de 1990. A demandante apresentou uma proposta para os três lotes (pelos montantes respectivos de 152,26 DR, 132,26 DR e 121, 26 DR por quilograma). A sua proposta para o lote n._ 1 era a mais elevada das propostas recebidas. De novo, a Comissão decidiu, em 16 de Novembro de 1990, não dar sequência às propostas dos concorrentes, uma vez que os preços apresentados poderiam dar azo a um desenvolvimento anormal do mercado.
12 A quarta adjudicação em litígio (a seguir `quarta adjudicação') foi organizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2436/91 da Comissão, de 17 de Agosto de 1991, relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano (JO L 222, p. 23, a seguir `Regulamento n._ 2436/91'). A quantidade total de 105 486 276 kg foi dividida em onze lotes, repartidos por quatro grupos. Cada grupo de lotes só podia ser colocado à venda após o grupo de lotes anterior ter sido atribuído. O objectivo prosseguido era o de obter propostas para todas as variedades de tabaco, devendo as operações começar pelas variedades menos procuradas no mercado. Em cada lote estavam agrupados tabacos de uma determinada variedade detidos pelos diferentes organismos de intervenção dos diversos Estados-Membros em causa. A demandante participou em algumas adjudicações desta série. As suas propostas, que incidiam sobre quantidades inferiores às que tinham sido fixadas para os lotes em causa, foram rejeitadas por não satisfazerem os requisitos necessários.»
6 Foi nesas condições que a recorrente intentou, por rquerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Julho de 1995, uma acção de indemnização baseada no artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado.
7 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou a acção inadmissível no que se refere à primeira adjudicação, negando-lhe provimento relativamente às três outras adjudicações.
8 No quadro do seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente critica o raciocínio desse Tribunal de Primeira Instância quanto à ilegalidade do comportamento da Comissão, invocando os seguintes sete fundamentos: 1) fundamentação insuficiente quanto à existência de perturbação do mercado no quadro da apreciação das segunda e terceira adjudicações; 2) errada apreciação dos factos quando do exame do princípio da proporcionalidade no quadro da segunda adjudicação; 3) desnaturação dos elementos probatórios apresentados pela recorrente quando do exame do respeito do princípio da igualdade de tratamento no quadro da segunda adjudicação; 4) violação dos artigos 1._ e 6._ do Regulamento n._ 3389/73, e n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento n._ 727/70; 5) violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das armas; 6) errada apreciação das alegações da recorrente sobre o princípio da igualdade de tratamento e o aumento da garantia no quadro da quarta adjudicação; 7) violação do Regulamento n._ 3389/73.
Quanto à insuficiência de fundamentação no que se refere à existência de perturbação do mercado no quadro das segunda e terceira adjudicações
9 A recorrente argumenta que o Tribunal de Primeira Instância não explicou em que medida foi atingido o objectivo de evitar perturbações do mercado quando das segunda e terceira adjudicações. Entende que devia ter mencionado as razões pelas quais a adjudicação de um lote a outro concorrente não perturbara o mercado do tabaco, sendo que a não aceitação dessa oferta teria igualmente conduzido a uma ulterior oferta de preço mais elevada para esse lote, fundamento este que esteve na base da não aceitação da oferta da recorrente. Tal fundamentação seria necessária para permitir o controlo do respeito do princípio da proprocionalidade.
10 No que se refere à segunda adjudicação, decorre do n._ 50 do acórdão impugnado que a recorrente sustentou, na primeira instância, que a não aceitação da sua oferta não se justificava devido a uma preocupação de não perturbar o mercado, mas pela pretensa ignorância dos preços do mercado por parte da Comissão. O Tribunal de Primeira Instância salientou a este respeito que essa eventual ignorância não tinha qualquer utilidade para apreciar a aplicação do princípio da proporcionalidade (n._ 51) e que, de qualquer modo, essa decisão da Comissão levara os operadores em causa a propor-lhe, no quadro da terceira adjudicação, preços superiores aos oferecidos pelos mesmos lotes na segunda adjudicação (n._ 52).
11 Cabe acrescentar que, para rejeitar o fundamento baseado no facto de a não aceitação pela Comissão da oferta da recorrente quando da segunda adjudicação não se justificar pela necessidade de evitar perturbações do mercado, o Tribunal de Primeira Instância não tinha que pronunciar-se sobre a questão de saber se o lote adjudicado nessa adjudicação poderia obter um preço superior em nova adjudicação. Esta questão diz respeito quer ao fundamento da recorrente baseado em violação do princípio da igualdade de tratamento, quer à validade da referida adjudicação que não é objecto do presente processo.
12 No que se refere à terceira adjudicação, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n._ 65, que «a demandante não forneceu qualquer elemento que demonstrasse que, ao decidir, em 16 de Novembro de 1990, rejeitar todas as propostas para não perturbar o mercado, a Comissão não tomou em consideração as necessidades do mercado».
13 Esta fundamentação é suficiente.
14 O primeiro fundamento não pode, pois, ser acolhido.
Quanto à errada apreciação dos factos quando do exame do princípio da proporcionalidade no quadro da segunda adjudicação
15 A recorrente sustenta, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da proporcionalidade ao considerar, nos n.os 48 a 52 do acórdão impugnado, que a decisão da Comissão de 7 de Agosto de 1990 era adequada ao objectivo de não perturbar o mercado em causa, quando tal decisão comportava duas medidas contraditórias, a saber, a adjudicação do segundo lote e a não adjudicação do quarto lote, medidas que não podiam, assim, prosseguir o objectivo visado. Por outro lado, entende que o Tribunal de Primeira Instância referiu erradamente que a não aceitação pela Comissão das ofertas recebidas quando da segunda adjudicação conduzira os operadores a proporem preços superiores na adjudicação seguinte, para demonstrar que a decisão de não aceitação das ofertas era adequada ao objectivo de não perturbar o mercado, sendo que a natureza adequada de uma medida não pode ser apreciada à luz dos seus resultados, mas em função dos respectivos objectivos no momento da adopção.
16 Basta salientar, a este respeito, que, de acordo com o artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito, sendo que o Tribunal de Justiça apenas exerce controlo sobre a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância caso estes tenham sido desnaturados. A recorrente não defendeu que tal tenha sucedido.
17 A recorrente sustenta, além disso, que a decisão de não aceitação da oferta relativa ao quarto lote é contrária aos termos do concurso e ao n._ 2 do artigo 1._ do Regulamento n._ 3389/73, o qual determina que, durante a adjudicação, o negócio será atribuído ao concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, em conformidade com o regulamento.
18 Saliente-se, a este respeito, que se trata efectivamente de um fundamento autónomo, invocado pela primeira vez pela recorrente no quadro do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Ora, segundo jurisprudência constante, os artigos 113._, n._ 2, e 116._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça opõem-se a que fundamentos novos, não apresentados no recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, sejam apresentados no recurso para o Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 29 de Maio de 1977, De Rijk/Comissão, C-153/96 P, Colect., p. I-2901, n._ 18).
19 Conclui-se assim que o segundo fundamento é inadmissível.
Quanto à desnaturação dos elementos de prova apresentados pela recorrente quando do exame do respeito do princípio da igualdade de tratamento no quadro da segunda adjudicação
20 Segundo a recorrente, o Tribunal desnaturou os elementos contidos nas actas do comité de gestão de tabaco e no relatório especial do Tribunal de Contas no que se refere ao valor nitidamente mais elevado da sua oferta relativa ao quarto lote relativamente ao da adjudicação do segundo lote. Resulta dessas actas que a primeira oferta representava 75% do valor do tabaco, sendo que a que foi aceite para o segundo lote apenas representava 23%. No relatório especial do Tribunal de Contas, refere-se, nos pontos 4.53 e 4.55, que a oferta relativa ao quarto lote era claramente melhor na medida em que este lote continha uma maior quantidade de tabacos de qualidade inferior, contrariamente à oferta feita pelo segundo lote que continha maior quantidade de tabacos de valor superior. A desnaturação das informações contidas nestes dois documentos conduziu o Tribunal de Primeira Instância a julgar de forma incorrecta, nos n.os 54, 57 e 59 do acórdão impugnado, não existir violação do princípio da igualdade de tratamento.
21 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n._ 55, que os lotes n.os 2 e 4 da segunda adjudicação tinham composição diferente e englobavam qualidades de tabacos diferentes e, no n._ 56, que, com base nos elementos que então possuía, a Comissão entendera que a proposta da demandante para o lote n._ 4 era baixa, mas que a apresentada para o lote n._ 2 era aceitável, sobretudo se comparada com o preço oferecido para o lote n._ 3, que tinha uma composição quase idêntica à do segundo lote.
22 Por fim, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n._ 57, que a Comissão tinha considerado que, se se abstraísse nos lotes n.os 2 e 4 a quantidade de Mavra, que era quase a mesma em ambos (306 491 kg no lote n._ 2 e 333 872 kg no lote n._ 4), se chegaria à conclusão de que a demandante oferecia um preço por quilograma menos elevado para a variedade de tabaco Basmas do lote n._ 4 que o preço proposto por quilograma para as outras variedades de tabaco do lote n._ 2 pelo concorrente a quem este foi adjudicado, enquanto a variedade Basmas era mais procurada do que as outras que constituíam o lote n._ 2, o que a demandante não contesta. O Tribunal prosseguiu referindo que, no quadro do presente processo, a demandante não demonstrara que esta apreciação era claramente errónea, limitando-se a citar um excerto do relatório especial que considerou que a proposta recusada para o lote n._ 4 era mais interessante do que a aceite para o lote n._ 2, sem responder de modo convincente aos argumentos da Comissão, que contrariam a conclusão contida no excerto do citado relatório especial.
23 Tendo em conta o que precede, bem como o amplo poder de apreciação que deve ser reconhecido à Comissão no exercício da sua função de gestora da organização comum de mercado (n._ 58 do acórdão impugnado), o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 59, que a demandante não provara que a Comissão tratara de modo diferente duas situações comparáveis.
24 No âmbito deste fundamento, a recorrente limita-se a invocar a força probatória das actas do comité de gestão do tabaco bem como do relatório especial do Tribunal de Contas acima referidos e a sustentar que a Comissão ignorou o «mecanismo da readaptação do preço após a qualidade Mavra ser retirada de um lote». Ora, tais elementos, que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, não são susceptíveis de conduzir a que seja posta em causa a apreciação dos factos por ele feita, sem que exista desnaturação dos elementos de prova apresentados.
25 Deve, pois, ser rejeitado o fundamento baseado na desnaturação dos factos quando do exame do respeito do princípio de igualdade de tratamento no quadro da segunda adjudicação.
Quanto à violação dos artigos 1._ e 6._ do Regulamento n._ 3389/73, e n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento n._ 727/70
26 A recorrente alega, com base nos artigos 1._ e 6._ do Regulamento n._ 3389/73 e no n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento n._ 727/70, por um lado, que, quando se trata de meras decisões de gestão do sector agrícola em causa, como as em causa, as instituições comunitárias não devem gozar da margem de apreciação que lhes é atribuída quando efectuam opções de política económica. Por outro, a recorrente entende que, quando Comissão se recusa a adjudicar um lote e, nesse caso, opta por fixar um preço mínimo para o lote não adjudicado, está em consequência a revelar o seu julgamento quanto às necessidades do mercado e à inexistência de uma perturbação deste último, pelo que deixa de gozar de poder discricionário. Assume assim o compromisso de adjudicar todas as ofertas feitas na adjudicação seguinte cujo montante seja no mínimo igual ao preço mínimo fixado.
27 Saliente-se, a este respeito, como fez a Comissão, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à organização comum de mercado dos álcoois de origem vínica (acórdão de 7 de Abril de 1992, Compagnia italiana alcool/Comissão, C-358/90, Colect., p. I-2457, n._ 42), que, quando a Comissão decide não dar seguimento a uma adjudicação em virtude do risco de perturbação do mercado, dispõe de um vasto poder de apreciação de situações económicas complexas. A decisão de aceitar ou não aceitar uma oferta não é, pois, uma mera operação administrativa mecânica, implicando a apreciação de uma situação económica complexa. O mesmo se diga do regime de adjudicações no presente processo.
28 Foi pois a justo título que o Tribunal de Primeira Instância, recordando a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 11 de Março de 1987, Vandemoortele/Comissão, 27/85, Colect., p. 1129, n.os 31 a 34), considerou, no n._ 58 do acórdão impugnado, que, nestas condições, mesmo decisões que podiam posteriormente revelar-se criticáveis não implicam necessariamente a responsabilidade da Comunidade, na falta de um erro manifesto de apreciação da parte da instituição.
29 No que se refere à violação dos artigos 1._ e 6._ do Regulamento n._ 3389/73, e do n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento n._ 727/70, com fundamento em a Comissão ter deixado de gozar de poder discricionário por ter fixado um preço mínimo para um lote não adjudicado, trata-se de um fundamento novo, que é inadmissível pelos fundamentos já referidos no n._ 18 do presente acórdão.
30 O quarto fundamento deve, pois, ser rejeitado.
Quanto à violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das armas
31 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não devia ter-se fundado exclusivamente nos documentos referidos pela Comissão na resposta às questões escritas por ele colocadas para rejeitar os seus fundamentos baseados na violação do princípio da proporcionalidade e no da igualdade das armas no quadro da quarta adjudicação, e do aumento da garantia. A recorrente salienta que, tendo em conta o momento em que tais documentos foram apresentados e a complexidade do processo, não teve possibilidade de verificar as informações neles contidas, pelo que não foram respeitadas as exigências dos princípios do contraditório e da igualdade das armas. Além disso, a resposta da Comissão foi entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Abril de 1997, sendo que a data fixada era 15 de Abril de 1997.
32 Basta salientar, a este respeito, que, como a Comissão referiu sem ser contraditada, a recorrente podia apresentar na audiência observações relativas aos documentos que considerasse necessárias ou solicitar o adiamento da audiência para analisar a resposta da Comissão, o que não fez. Nestas condições, a recorrente não pode prevalecer-se, no quadro do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, de uma garantia processual a cujo recurso renunciou.
33 No que se refere ao atraso, aliás não provado, na entrega da resposta da Comissão, não decorre da instrução que tenha tido qualquer consequência sobre o exercício pela recorrente dos direitos que lhe cabem na tramitação processual.
34 Este fundamento deve, pois, ser igualmente rejeitado.
Quanto à errada apreciação dos argumentos da recorrente relativos ao princípio da igualdade de tratamento e ao aumento da garantia no quadro da quarta adjudicação
35 No que se refere à quarta adjudicação, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância apreciou o seu fundamento baseado na violação dos princípios proporcionalidade e da igualdade de tratamento examinando separadamente a legalidade dos actos de que a Comissão era acusada, em vez de os tomar em consideração no seu conjunto.
36 Basta salientar, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância devia pronunciar-se sobre as diferentes acusações formuladas pela recorrente e que nenhum argumento por esta apresentado permite concluir que o Tribunal não tomou em consideração o comportamento da Comissão no seu conjunto quando julgou não procederem os fundamentos baseados na violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
37 Este fundamento deve, assim, ser rejeitado.
Quanto à violação do Regulamento n._ 3389/73
38 Segundo a recorrente, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância admitiu, no n._ 91 do acórdão impugnado, que a Comissão tinha o direito de derrogar o artigo 3._ do Regulamento n._ 3389/73 e que era legítima a redução de 45 para 20 dias do prazo entre a data de publicação do aviso de concurso e a data estabelecida para a apresentação de propostas, pelo Regulamento n._ 2436/91. A recorrente pretende que o n._ 2 do artigo 3._ do Regulamento n._ 3389/73, que é um regulamento hierarquicamente superior, apenas autoriza a derrogação ao prazo de 45 dias relativamente aos lotes de tabaco postos em venda através de hasta pública. Assim, a Comissão apenas podia derrogar tal prazo relativamente aos lotes postos em venda através de hasta pública que eram aqueles relativamente aos quais foi anulada a terceira adjudicação dos organismos de intervenção gregos e italianos, a saber, uma pequena quantidade de cerca de 8 toneladas de tabaco.
39 Saliente-se, a este respeito, que, prevendo a quarta adjudicação, o Regulamento (CEE) n._ 395/90 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3389/73 (JO L 42, p. 46), reduziu para 20 dias o prazo de 45 dias previsto no artigo 3._ do Regulamento n._ 3389/73. Tal como o Tribunal de Primeira Instância referiu no n._ 91 do acórdão impugnado, essa redução foi decidida no quadro do amplo poder de apreciação de que a Comissão dispõe e a recorrente não provou que aquela instituição cometeu qualquer erro manifesto. Além disso, a recorrente não precisou em que medida a redução teria podido favorecer outros operadores económicos.
40 A recorrente contenta-se em afirmar que o Regulamento n._ 3389/73 é hierarquicamente superior ao Regulamento n._ 395/90, atendendo ao facto de se tratar de um acto essencial adoptado por força do Regulamento n._ 727/70 do Conselho.
41 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, os dois regulamentos têm o mesmo nível hierárquico e ambos foram adoptados com fundamento na mesma base jurídica, a saber, o n._ 4 do artigo 7._ do Regulamento n._ 727/70.
42 Em consequência, este fundamento é desprovido de fundamento devendo, em consequência, ser rejeitado, bem como o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão requerido nesse sentido, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) É rejeitado o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
2) Odette Nicos Petrides Co. Inc. é condenada nas despesas.
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