Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Produto transformado antes da entrada no país de importação - Condições de pagamento - Transformação «no país terceiro onde todos os produtos resultantes desta transformação foram importados» - Conceito de país terceiro
(Regulamento n._ 3665/87 da Comissão, artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão)
Sumário
$$O artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, que prevê que um produto é considerado importado no mesmo estado quando tiver sido transformado antes da sua importação, desde que essa transformação tenha ocorrido no país terceiro em que tenham sido importados todos os produtos dela resultantes, deve ser interpretado no sentido de que os países que são partes na carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo não são considerados, em caso de transformação dos produtos prévia ao cumprimento das formalidades aduaneiras no território de um deles e de subsequente exportação para outros desses países, como um único país terceiro em que todos os produtos resultantes dessa transformação tenham sido importados.
Com efeito, o texto desta disposição é claro e sem ambiguidade na parte em que refere, no singular, o «país terceiro em que tenham sido importados todos os produtos» para designar o local onde pode ter lugar uma eventual transformação prévia sem que tal operação faça perder o direito à restituição.
Partes
No processo C-74/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Østre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
DAT-SCHAUB amba
e
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 17._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón (relator), presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da DAT-SCHAUB amba, por A. Fischer, advogado em Copenhaga,
- em representação do Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri, por K. Hagel-Sørensen e B. Moll Sørensen, advogados em Copenhaga,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. P. Hartvig, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da DAT-SCHAUB amba, do Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri e da Comissão na audiência de 6 de Maio de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Junho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 12 de Março de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Março seguinte, o Østre Landsret submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 17._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a DAT-SCHAUB amba (a seguir «DAT-SCHAUB») ao Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri (Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas dinamarquês, a seguir «ministério») a propósito da recusa, por parte deste, de lhe conceder restituições à exportação relativas à carne de bovino destinada a ser exportada para os Emirados Árabes Unidos que, após aí ter sido transformada sem prévio cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo, foi exportada para outros países partes na carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (a seguir «países do CCG»).
A regulamentação comunitária
3 O Regulamento n._ 3665/87 estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação, previsto nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157).
4 O artigo 3._, n._ 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n._ 3665/87 dispõe que o documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter nomeadamente a designação dos produtos de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições.
5 O artigo 5._, n._ 1, do referido regulamento determina que, em determinadas circunstâncias aí enumeradas, o pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação.
6 Os artigos 16._ a 18._ do mesmo regulamento, na versão que resulta do Regulamento (CEE) n._ 354/90 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1990, que altera o Regulamento n._ 3665/87 no que diz respeito às provas de chegada ao seu destino em países terceiros de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição diferenciada (JO L 38, p. 34), prevêem condições suplementares para os produtos que dão lugar a restituições diferenciadas conforme o seu destino, nomeadamente no que respeita à prova de cumprimento das formalidades de introdução no consumo no país terceiro.
7 No que respeita ao pagamento da restituição, o artigo 17._ do Regulamento n._ 3665/87 determina:
«1. O produto deve ter sido importado no mesmo estado no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais está prevista a restituição, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação; podem, todavia, ser concedidos prazos suplementares nas condições previstas no artigo 47._
2. Consideram-se importados no mesmo estado os produtos relativamente aos quais se constate de qualquer modo que não tenham sofrido transformação.
Todavia:
...
- um produto é considerado importado no mesmo estado quando tiver sido transformado antes da sua importação, desde que essa transformação tenha ocorrido no país terceiro em que tenham sido importados todos os produtos dela resultantes.
3. O produto é considerado importado quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro.»
8 A determinação dos produtos para os quais é concedida uma restituição, bem como os montantes desta, depende, no que se refere ao processo principal, dos Regulamentos (CEE) n.os 2253/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, e 656/91 da Comissão, de 19 de Março de 1991, que fixam as restituições à exportação no sector da carne de bovino e alteram o Regulamento (CEE) n._ 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 203, p. 73, e L 73, p. 9, respectivamente).
9 Os Anexos I destes regulamentos precisam o código dos produtos, o destino, e o montante das restituições. Por força da nota 7 desses anexos, os destinos das exportações são identificados em função de um código numérico, incluindo o destino 02 os «países terceiros da África do Norte, do Próximo Oriente e do Médio Oriente, países terceiros da África Ocidental, Central, Oriental e Austral, com exclusão do Líbano, de Chipre, do Botswana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia». Precisa-se, a este respeito, que os países terceiros são os que são respectivamente definidos pelos Regulamentos (CEE) n.os 420/90 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1990, e 91/91 da Comissão, de 15 de Janeiro de 1991, relativos à nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 44, p. 15, e L 11, p. 5, respectivamente). Nestes regulamentos, nenhum dos países do CCG é individualmente mencionado.
10 Em 30 de Junho de 1993, a Comissão adoptou uma decisão relativa à concessão de uma restituição à exportação aquando da exportação de carne de bovino para os Emirados Árabes Unidos para transformação no âmbito do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 [C(93) 1723 final, a seguir «decisão»]. Esta decisão determina, no seu artigo 1._, n._ 1:
«Pode ser concedida uma restituição à exportação para a carne de bovino exportada para os Emirados Árabes Unidos (EAU) e transformada nesse país em produtos à base de carne no âmbito do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento activo, no caso de estes produtos serem posteriormente exportados para outro país terceiro membro do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG).»
11 De acordo com o seu artigo 2._, a referida decisão é unicamente aplicável às exportações cuja declaração de exportação tenha sido aceite durante o período decorrido entre a data da sua notificação e 31 de Dezembro de 1994.
12 O acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os países que são partes na carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (o Estado dos Emirados Árabes Unidos, o Estado do Barém, o Reino da Arábia Saudita, o Sultanato de Omã, o Estado do Qatar e o Estado do Kuwait), por outro, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 89/147/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989 (JO L 54, p. 1, a seguir «acordo de cooperação»), determina no seu artigo 11._:
«1. No domínio das trocas comerciais, o objectivo do presente acordo é o de promover ao nível mais elevado possível o desenvolvimento e a diversificação das trocas comerciais recíprocas entre as partes contratantes, nomeadamente através da análise das vias e dos meios susceptíveis de superar os entraves ao acesso dos produtos de cada uma das partes contratantes ao mercado da outra parte contratante.
2. As partes contratantes entabularão conversações relativas à negociação de um acordo que vise a expansão das trocas comerciais, de acordo com o disposto na declaração comum em anexo.
3. Na pendência da conclusão do acordo comercial referido no n._ 2, as partes contratantes concedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida.»
13 Além disso, nos termos do artigo 19._ do acordo de cooperação:
«Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo das suas disposições:
...
- o regime aplicado pela Comunidade em relação aos países do CCG não pode provocar quaisquer discriminações entre eles, os seus nacionais ou as suas empresas.»
O litígio no processo principal
14 Resulta da decisão de reenvio que, entre 8 de Novembro de 1990 e 20 de Dezembro de 1992, a DAT-SCHAUB exportou carne de bovino desossada e congelada da Dinamarca com destino, segundo as declarações de exportação, aos Emirados Árabes Unidos e obteve restituições a este título. A mercadoria era transformada na zona franca de Djebel Ali, situada no Emirado de Dubaï, sem no entanto ter previamente sido objecto das formalidades aduaneiras relativas à introdução no consumo. Os produtos resultantes desta transformação eram seguidamente em parte exportados para outros países do CCG para aí serem comercializados.
15 Considerando que esta mercadoria, reexportada para outros países diferentes dos Emirados Árabes Unidos mencionados nas declarações de exportação, não conferia o direito às restituições de que a DAT-SCHAUB tinha beneficiado, as autoridades dinamarquesas recuperaram tais restituições, no montante de 9 898 936,75 DKK, por compensação entre as quantias que tinham pago e as correspondentes às garantias constituídas com o fim de obter as referidas restituições.
16 Após nele ter sido intentada pela DAT-SCHAUB uma acção contra o ministério, com o objectivo de obter o reembolso da quantia por este assim recuperada, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O conceito de `país terceiro' do artigo 17._, n._ 2, segundo travessão, do Regulamento n._ 3655/87 da Comissão que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, considerado à luz do acordo de cooperação concluído entre a Comunidade Económica Europeia e os países que são partes na carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, aprovado pela Decisão 89/147/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que os países que são partes na carta são considerados como um e mesmo país terceiro, com a consequência de que um produto que, após transformação na zona franca de Djebel Ali nos Emirados Árabes Unidos, é importado e lançado no consumo livre num outro dos países que são partes na carta é considerado como importado no mesmo estado nos termos do artigo 17._ do regulamento?»
Quanto à questão prejudicial
17 Pela sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que os países do CCG são considerados, em caso de transformação dos produtos prévia ao cumprimento das formalidades aduaneiras no território de um deles e de subsequente exportação para outros desses países, como um único país terceiro para o qual todos os produtos resultantes de tal transformação foram importados.
18 A DAT-SCHAUB sustenta que se deve responder pela afirmativa à questão prejudicial, em razão de o conceito de «país terceiro» constante do artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 se referir também ao grupo de Estados com o qual a Comunidade Europeia concluiu um acordo de cooperação e fixou taxas de restituição uniformes para cada um dos Estados que dele fazem parte.
19 Alega que uma interpretação segundo a qual a restituição só pode ser concedida para os produtos introduzidos no consumo no país, dos que compõem o CCG, em que a transformação teve lugar é contrária à proibição de discriminação prevista no artigo 19._ do acordo de cooperação, bem como ao princípio da proporcionalidade; com efeito, por um lado, a mesma taxa de restituição é aplicável a todos estes países e, por outro, uma leitura correcta do artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser feita tendo em conta a redacção mais flexível do n._ 1 da mesma disposição, nos termos da qual «O produto deve ter sido importado no mesmo estado no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais está prevista a restituição...». Assim, ao equiparar, para efeito da obtenção das restituições, todos os países do CCG, a decisão limitou-se a consagrar a situação jurídica existente, precisando simplesmente diversos pontos, nomeadamente quanto aos documentos a apresentar.
20 A DAT-SCHAUB invoca finalmente a sua boa fé na interpretação do artigo 17._, n._ 2, do Regulamento n._ 3665/87.
21 O ministério e a Comissão consideram, em contrapartida, que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que só existe um direito às restituições na medida em que os produtos são importados e introduzidos no consumo no mesmo país em que foram transformados. Em especial, o texto da referida disposição, desprovido de ambiguidade na medida em que emprega a expressão «país terceiro» no singular, não se presta a uma leitura que designe todo um grupo de países terceiros.
22 A este respeito, o ministério refere-se ao sexto considerando do Regulamento (CEE) n._ 568/85 da Comissão, de 4 de Março de 1985, que estabelece a décima alteração do Regulamento (CEE) n._ 2730/79 que estabelece regras comuns de aplicação do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 65, p. 5; EE F3 33 p. 240), o qual está na origem do texto do artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87. Este considerando declara que «... todavia, quando um produto é transformado no país terceiro importador antes da sua colocação no consumo, é considerado como importado em estado puro quando é feita prova de que a transformação se efectuou no país terceiro em que todos os produtos resultantes desta transformação foram colocados no consumo».
23 O ministério e a Comissão argumentam ainda, esta última a título subsidiário após ter realçado que o órgão jurisdicional de reenvio não interrogou o Tribunal de Justiça a este respeito, que a aplicação do princípio da proporcionalidade não implica necessariamente uma tal equiparação dos países do CCG a um único país terceiro, dado que a exigência de importação no mesmo estado no país de destino declarado visa facilitar o controlo do encaminhamento das mercadorias e, nomeadamente, a sua efectiva colocação no consumo no país para o qual a restituição está prevista. Para este efeito de controlo, não tem relevância que a taxa de restituição seja a mesma quanto a outros países para os quais os produtos tenham sido reexportados. De resto, a taxa não é sequer específica dos países do CCG, aplicando-se ainda a diferentes outros países terceiros.
24 No que respeita ao acordo de cooperação, o ministério e a Comissão sustentam que se trata apenas de um acordo-quadro, que fixa determinados objectivos e princípios mas implica a posterior celebração de um verdadeiro acordo comercial e que, por esta razão, não pode ser de aplicação directa. De qualquer modo, a aplicação literal do artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 a cada um dos países do CCG não implica qualquer discriminação entre eles na acepção do artigo 19._ do referido acordo de cooperação.
25 No que se refere à decisão, o ministério e a Comissão argumentam que ela instaura uma derrogação limitada no tempo à referida disposição do Regulamento n._ 3665/87 e que não tem por finalidade resolver problemas de documentos.
26 Deve recordar-se que, de acordo com o Regulamento n._ 805/68, o pagamento de restituições aquando da exportação de carne de bovino para países terceiros cobrindo a diferença entre os preços do mercado mundial e os praticados na Comunidade se destina a salvaguardar a participação desta no comércio internacional da carne de bovino.
27 Deve ainda recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o sistema das restituições diferenciadas à exportação tem por objectivo abrir ou manter abertos às exportações comunitárias os mercados dos países terceiros em causa, resultando a diferenciação da restituição da vontade de se atender às características específicas de cada mercado de importação em que a Comunidade pretende desempenhar um papel (v. os acórdãos de 11 de Julho de 1984, Dimex, 89/83, Recueil, p. 2815, n._ 8, e de 28 de Março de 1996, Anglo Irish Beef Processors International e o., C-299/94, Colect., p. I-1925, n._ 21).
28 Face a esta finalidade do regime das restituições diferenciadas, é essencial que os produtos subvencionados pela concessão de uma restituição cheguem efectivamente ao mercado de destino para aí serem comercializados (v. o acórdão Anglo Irish Beef Processors International e o., já referido, n._ 28).
29 Assim, de acordo com o disposto no Regulamento n._ 3665/87, o pagamento das restituições está subordinado, no caso das restituições diferenciadas, à condição de o produto ter sido importado num país terceiro e de as formalidades de colocação no consumo terem sido cumpridas (v. o acórdão de 29 de Setembro de 1998, First City Trading e o., C-263/97, Colect., p. I-5537, n._ 27).
30 A circunstância de o produto ter sido reexportado antes da sua colocação no consumo no país de destino exclui portanto que ele possa, para efeitos do pagamento do montante da restituição diferenciada, ser considerado importado na acepção do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 (v. os acórdãos já referidos Dimex, n._ 17, e Anglo Irish Beef Processors International e o., n._ 23).
31 No que se refere, em primeiro lugar, à argumentação da DAT-SCHAUB segundo a qual se deve entender que os países do CCG formam um único país terceiro para efeitos da aplicação do artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87, há que começar por realçar que o texto desta disposição é claro e sem ambiguidade na parte em que refere, no singular, o «país terceiro em que tenham sido importados todos os produtos» para designar o local onde pode ter lugar uma eventual transformação prévia sem que tal operação faça perder o direito à restituição.
32 Esta constatação não pode ser infirmada pelo teor do artigo 17._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87, o qual menciona «países terceiros» e emprega, portanto, o plural para designar o local em que o produto deve ter sido importado no mesmo estado. Com efeito, esta última disposição é relativa à importação no mesmo estado, sem que tenha havido transformação, e visa outros produtos agrícolas, cuja exportação seja susceptível de beneficiar de restituições diferenciadas não por país, mas por zonas englobando vários países de destino. Em contrapartida, o n._ 2 da mesma disposição excluiu intencionalmente, por razões de controlo, qualquer reexportação após transformação. Assim, a redacção dos dois primeiros números do artigo 17._ do Regulamento n._ 3665/87 não é contraditória.
33 Deve constatar-se, em segundo lugar, que resulta da leitura conjugada do artigo 3._, n._ 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n._ 3665/87 e dos Anexos I dos Regulamentos n.os 2253/90 e 656/91 que o operador que pede uma restituição pela exportação de carne de bovino é obrigado a mencionar cada país de destino de modo individual na sua declaração de exportação, de acordo com a nomenclatura dos países contida no anexo do Regulamento n._ 420/90. A este respeito, importa realçar que esta não contém qualquer entidade colectiva como os «países do CCG». Pelo contrário, cada um dos países do CCG aí é distintamente mencionado, devendo tais países, enquanto tais, ser reconhecidos como destinos à parte para efeitos das restituições à exportação.
34 Finalmente, no que respeita ao argumento extraído pela DAT-SCHAUB do artigo 19._ do acordo de cooperação, basta verificar que o artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 é aplicável sem distinção a cada um dos países do CCG e não cria qualquer discriminação entre eles.
35 No que se refere, em segundo lugar, à questão da conformidade da referida disposição com o princípio da proporcionalidade, há que recordar que um controlo eficaz é indispensável para o bom funcionamento do sistema das restituições, na medida em que só uma identificação correcta da mercadoria permite pagar as restituições (v. o acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Metelmann, 276/84, Recueil., p. 4057, n._ 11).
36 Neste acórdão, o Tribunal afirmou, com efeito, no que se refere ao reacondicionamento de um produto em unidades diferentes, que o princípio da proporcionalidade não se opõe a que se considere que qualquer modificação das características externas da mercadoria acarrete a perda do direito à restituição, quando for susceptível de tornar mais difícil o controlo aduaneiro e, por este facto, de afectar o bom funcionamento do sistema das restituições (acórdão Metelmann, já referido, n._ 13).
37 Por razões similares atinentes à necessidade de não dificultar mais os controlos aduaneiros, deve declarar-se que o artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 não viola o princípio da proporcionalidade.
38 No que se refere, em terceiro lugar, à decisão, é pacífico que, nos próprios termos do seu artigo 2._, ela apenas é aplicável às exportações cuja declaração de exportação tenha sido aceite durante o período decorrido entre a data da sua notificação e 31 de Dezembro de 1994, ou seja, a um período que é posterior ao dos factos do processo principal. Assim, a decisão, que não tem efeitos retroactivos, não pode ser aplicável a esses factos.
39 A argumentação da DAT-SCHAUB de que a referida decisão se limita a confirmar em termos explícitos uma interpretação precedentemente admitida do artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 é infirmada pelo próprio teor da decisão.
40 Com efeito, como se precisa no segundo considerando da decisão, a disposição acima referida excluía a possibilidade de transformação de um produto comunitário no país terceiro de destino ao abrigo do regime de admissão temporária para subsequente exportação do produto para um segundo país terceiro, sem perder o direito ao pagamento da restituição à exportação.
41 Foi em razão de esta situação poder acarretar a perda de mercados para os produtos comunitários e, segundo o oitavo considerando da referida decisão, a solicitação do Reino da Dinamarca, que foi decidido permitir, por um período determinado, reexportar produtos transformados para outros países do CCG sem perder o direito às restituições previstas para um deles, os Emirados Árabes Unidos, que é o país de destino mencionado na declaração de exportação.
42 Resulta assim tanto do teor como do objectivo da decisão que ela constitui uma derrogação limitada no tempo ao artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87. A decisão não tem, portanto, o alcance que a DAT-SCHAUB lhe atribui, que é o de confirmar uma situação preexistente resultante da aplicação da referida disposição.
43 A DAT-SCHAUB argumenta, por último, que um operador médio poderia de boa fé ter entendido a disposição acima referida no sentido de permitir as reexportações para outros países do CCG a partir de um deles, dado que as taxas de restituição aplicáveis ao conjunto desses países eram idênticas.
44 Basta recordar a este respeito que, como foi declarado nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, o teor do artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 é suficientemente claro para ser entendido no sentido de apenas referir as transformações efectuadas no território do próprio país em que os produtos delas resultantes serão seguidamente colocados no consumo. Assim, nenhuma confiança legítima numa interpretação mais ampla da referida disposição podia ter sido adquirida pelos operadores económicos com base na redacção daquela.
45 Face a tudo o que precede, há que responder à questão prejudicial que o artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que os países do CCG não são considerados, em caso de transformação dos produtos prévia ao cumprimento das formalidades aduaneiras no território de um deles e de subsequente exportação para outros desses países, como um único país terceiro em que todos os produtos resultantes dessa transformação tenham sido importados.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Østre Landsret, por despacho de 12 de Março de 1998, declara:
O artigo 17._, n._ 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que os países que são partes na carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo não são considerados, em caso de transformação dos produtos prévia ao cumprimento das formalidades aduaneiras no território de um deles e de subsequente exportação para outros desses países, como um único país terceiro em que todos os produtos resultantes dessa transformação tenham sido importados.$
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