Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-79/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Annie Snoecx, consultora adjunta na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/69/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima primeira vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 381, p. 1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/69/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima primeira vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 381, p. 1, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 O artigo 2._, primeiro parágrafo, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, em 1 de Setembro de 1996, e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 No termo deste prazo, não tendo recebido qualquer comunicação relativa à transposição da directiva para direito belga e não dispondo, além disso, de qualquer elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Reino da Bélgica tinha satisfeito esta obrigação, a Comissão notificou o Governo belga, em 16 de Janeiro de 1997, para este lhe apresentar as suas observações quanto a este ponto, no prazo de dois meses, em conformidade com o processo previsto no artigo 169._ do Tratado.
4 Perante a ausência de resposta a esta carta, em 3 de Setembro de 1997, a Comissão dirigiu ao Governo belga um parecer fundamentado, convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por carta de 3 de Outubro de 1997, o Governo belga respondeu à Comissão que a directiva seria transposta para direito belga por um decreto real cujo texto figurava em anexo, que o mesmo tinha sido submetido à assinatura dos ministros da Saúde Pública e do Ambiente e que a assinatura pelo Rei e a publicação ocorreriam o mais rapidamente possível.
6 Em 20 de Março de 1998, não lhe tendo sido comunicada qualquer medida de transposição oficial e definitiva da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 Na sua contestação, o Reino da Bélgica não nega que a directiva em causa não foi transposta no prazo fixado. Limita-se a indicar que estão em vias de elaboração as medidas necessárias para o efeito, que será brevemente submetido à assinatura do Rei um projecto de decreto real que põe em vigor as disposições comunitárias em questão e que o Tribunal será informado assim que o mesmo entrar em vigor.
8 Não tendo a transposição da directiva em causa ocorrido no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
9 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, primeiro parágrafo, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/69/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima primeira vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, primeiro parágrafo, desta directiva.
12 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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