Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Exame pela Comissão - Fase preliminar - Âmbito das informações a fornecer na notificação do projecto de auxílio
[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 3 (actual artigo 88.° , n.° 3, CE)]
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Exame pela Comissão - Fase preliminar - Duração - Prolongamento artificial pela Comissão através de questões não necessárias ao exame do auxílio
[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 3 (actual artigo 88.° , n.° 3, CE)]
3. Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Exame pela Comissão - Fase preliminar - Duração - Carácter imperativo do prazo máximo de dois meses
[Tratado CE, artigos 93.° , n.° 3, e 175.° (actuais artigos 88.° , n.° 3, CE e 232.° CE) e artigo 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE)]
4. Auxílios concedidos pelos Estados - Auxílios existentes e auxílios novos - Transformação de um auxílio notificado em auxílio existente - Condições - Direito de oposição da Comissão - Inexistência
[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 3 (actual artigo 88.° , n.° 3, CE)]
Sumário
1. Para efeitos da fase preliminar de exame dos auxílios de Estado, instituída pelo artigo 93.° , n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 3, CE), basta, para que a notificação seja completa e faça começar a correr o prazo de dois meses para a abertura do procedimento contraditório nos termos do artigo 93.° , n.° 2, do Tratado, que contenha, desde o início ou na sequência das respostas do Estado-Membro às questões colocadas pela Comissão, as informações necessárias para permitir que esta forme uma primeira opinião sobre a compatibilidade do auxílio com o Tratado.
( cf. n.os 53, 56 )
2. No quadro da fase de pré-exame de um projecto de auxílio realizada nos termos do artigo 93.° , n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 3, CE), a Comissão não pode, através do envio de cartas colocando questões cujas respostas não são necessárias para que possa formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade com o Tratado do conjunto do projecto de auxílio, prolongar artificialmente a fase de exame preliminar a fim de se conceder um tempo de reflexão suplementar para apreciar outros aspectos do referido projecto.
( cf. n.os 62, 65 )
3. Inspirando-se nos artigos 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e 175.° do Tratado (actual artigo 232.° CE) para estabelecer a duração do prazo de reflexão da Comissão na fase de pré-exame dos auxílios de Estado, instituída pelo n.° 3 do artigo 93.° do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 3, CE), e estabelecendo assim em dois meses a duração máxima do prazo, o Tribunal de Justiça pretendeu evitar uma insegurança jurídica manifestamente contrária ao objectivo desta fase. Com efeito, tal objectivo, que consiste em fazer beneficiar o Estado-Membro da segurança jurídica necessária, determinando rapidamente a compatibilidade com o Tratado de um auxílio que pode revestir natureza urgente, estaria comprometido se o prazo fosse considerado indicativo. Além disso, a insegurança jurídica daí decorrente podia agravar-se em caso de prolongamento artificial da fase de pré-exame.
O facto de a Comissão poder, em determinados casos, auto-impor-se uma limitação voluntária da sua margem de manobra para agir num prazo inferior a dois meses não implica que a referida instituição possa impor, sem o consentimento do Estado-Membro interessado, prazos superiores a dois meses, privando-o dessa forma do benefício dos prazos estabelecidos pelo direito comunitário.
Por outro lado, tendo o prazo de pré-exame sido estabelecido em dois meses tendo em conta o interesse do Estado-Membro em conhecer rapidamente as decisões em sectores em que a necessidade de intervenção pode revestir natureza urgente, daqui resulta que o exame preliminar de um auxílio projectado deve, em princípio, ser considerado urgente, excepto se o Estado-Membro interessado consentir expressamente na prorrogação do prazo.
Por fim, o facto de o Estado-Membro em causa se ter abstido de responder rapidamente às questões da Comissão não o priva do direito de se prevalecer do prazo de dois meses. Com efeito, o artigo 93.° do Tratado não impõe ao Estado-Membro outras obrigações que não sejam, por um lado, a de notificar o projecto de auxílio em tempo útil e, por outro, de se abster de pôr em execução o auxílio projectado antes do procedimento do n.° 2 do artigo 93.° ter conduzido a uma decisão final. O Tratado não exige ainda que o Estado-Membro responda rapidamente aos pedidos de informação suplementares da Comissão. É do seu mero interesse fazê-lo.
( cf. n.os 73, 75-78 )
4. Tendo em conta as regras processuais enunciadas na jurisprudência do juiz comunitário relativa à existência de um prazo razoável de reflexão e investigação pela Comissão na fase preliminar de exame dos auxílios de Estado na acepção do artigo 93.° , n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 3, CE), a transformação de um auxílio notificado em auxílio existente apenas está sujeita a duas condições necessárias e suficientes. A primeira é que o Estado-Membro comunique à Comissão o pré-aviso relativo à execução do auxílio projectado. A segunda é que a Comissão não instaure o procedimento contraditório nos termos do artigo 93.° , n.° 2, do Tratado nos dois meses seguintes à notificação completa do auxílio. É a esta segunda condição, e não a um direito de oposição, que se refere o n.° 5 do acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, através da expressão «com base no silêncio da Comissão».
Com efeito, admitir em benefício da Comissão um direito de oposição significaria acrescentar ao regime processual dos auxílios uma terceira condição contrária ao referido regime, que, por um lado, conduziria a reintroduzir, num mecanismo tendo por objectivo a segurança jurídica, uma insegurança jurídica simultaneamente quanto à forma, ao prazo e aos efeitos jurídicos de tal direito de oposição, e, por outro, a tornar incerta a data a partir da qual o auxílio passaria a integrar-se no regime dos auxílios existentes. Daqui decorre que a Comissão não dispõe de um direito de oposição.
( cf. n.os 84-85 )
Partes
No processo C-99/98,
República da Áustria, representada por W. Okresek, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e P. F. Nemitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão SG(98)D/1124 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1998, relativa à instauração de um procedimento formal de exame nos termos do artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) referente ao auxílio de Estado n.° C 84/97 (ex N 509/96) em favor da sociedade Siemens Bauelemente OHG, com sede em Villach (Áustria),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. Gulmann, presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris (relator), presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as partes em alegações na audiência de 28 de Março de 2000, na qual a República da Áustria foi representada por H. Dossi, na qualidade de agente, assistido por M. Krassnigg, Rechtsanwalt, e a Comissão por V. Kreuschitz,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Abril de 1998, a República da Áustria pediu, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), a anulação da Decisão SG(98)D/1124 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1998 (a seguir «decisão impugnada»), relativa à instauração de um procedimento formal de exame nos termos do artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) referente ao auxílio de Estado n.° C 84/97 (ex N 509/96) em favor da sociedade Siemens Bauelemente OHG (a seguir «Siemens»), com sede em Villach (Áustria).
2 Decorre do processo que, em 26 de Abril de 1996, a Comissão tomou conhecimento por um artigo na imprensa que reproduzia uma declaração de um director do grupo a que pertence a Siemens que esta última empresa projectava realizar um investimento de 4 563,7 milhões de ATS em Villach, em consequência de o Governo federal austríaco, o Land de Caríntia e a comuna de Villach terem enviado à Siemens uma promessa escrita de auxílio de 371 milhões de ATS. Aliás, um diário publicara já, em 5 de Abril de 1995, a informação de que o chanceler austríaco «fizera uma promessa de princípio» relativamente à concessão desse auxílio à Siemens.
3 A promessa escrita de auxílio à Siemens foi feita sob a forma de carta, datada de 18 de Abril de 1996, assinada pelo ministro federal das Finanças, pelo Governo federal, bem como pelos representantes do Governo do Land de Caríntia e da comuna de Villach. A carta refere o seguinte:
«A República da Áustria notificará este projecto de auxílio nas próximas semanas à autoridade da União Europeia encarregada da concorrência. Uma promessa de auxílio vinculativo, até ao limite do montante admissível, está sujeita à autorização total ou parcial do auxílio pela referida autoridade.»
4 Por carta de 13 de Maio de 1996, a Comissão convidou o Governo austríaco a informá-la do projecto de auxílio em causa.
5 O Governo austríaco reagiu através de uma carta datada de 5 de Junho de 1996. Nela se refere às reflexões da Siemens relativas a um «projecto de investigação importante para a indústria europeia dos semicondutores no sector dos semicondutores de potência». Aí declara ainda o seguinte:
«Os pormenores do projecto e dos auxílios estão a ser elaborados. Uma vez terminados estes trabalhos preparatórios, a medida de encorajamento prevista será evidentemente notificada à Comissão Europeia nos termos das normas da União Europeia que regem os auxílios.»
6 Em 21 de Junho de 1996, o Governo austríaco remeteu à Comissão uma carta de notificação do auxílio em causa, contendo uma descrição técnica de 14 páginas. De acordo com a notificação, o auxílio destinava-se a um projecto elaborado pela Siemens no sector dos semicondutores de potência. Confirmando os comunicados de imprensa publicados sobre esta matéria, a notificação referia que o custo total do projecto, no montante de 4 563,7 milhões de ATS, seria coberto em 371 milhões de ATS por um auxílio de Estado, concedido em parte pelas autoridades federais e em parte pelo Land de Caríntia e pela comuna de Villach. A maior parte do auxílio notificado, a saber, 348,2 milhões de ATS, seria reservado à investigação e ao desenvolvimento, sendo o saldo consagrado, no montante de 17 milhões de ATS, a medidas de protecção do ambiente e, no montante de 5,8 milhões de ATS, à formação.
7 Por carta de 26 de Julho de 1996 (a seguir «primeira carta da Comissão»), a Comissão colocou um conjunto de questões ao Governo austríaco a fim de obter informações mais pormenorizadas. A Comissão justificou esse pedido de informações complementares argumentando que a notificação efectuada pelo Governo austríaco em 21 de Junho de 1996 não continha todas as informações necessárias para formar uma opinião sobre a compatibilidade com o Tratado do auxílio em causa.
8 Em 2 de Janeiro de 1997, o Governo austríaco respondeu à primeira carta da Comissão, prestando explicações técnicas.
9 Por carta de 17 de Fevereiro de 1997 (a seguir «segunda carta da Comissão»), a Comissão colocou ao Governo austríaco questões suplementares visando precisar e explicitar determinadas informações contidas na carta deste governo de 2 de Janeiro de 1997.
10 As respostas às questões suscitadas na segunda carta da Comissão foram dadas pelo Governo austríaco em 19 de Março de 1997.
11 A Comissão refere na sua contestação que, em 28 de Abril de 1997, a sua direcção-geral então encarregada da concorrência (a seguir «DG IV») informara o membro competente da Comissão, através de uma nota, do projecto de auxílio em causa. A Comissão afirma que, nessa nota, a DG IV, após consultar um perito independente, manifestara dúvidas de que o auxílio correspondesse ao enquadramento comunitário dos auxílios de Estado à investigação e ao desenvolvimento. A DG IV tinha também dúvidas quanto à necessidade do auxílio, tanto mais que a Siemens anunciara desde 1995 a sua intenção de efectuar investimentos em Villach. A DG IV propôs assim, com base num projecto de decisão, a consulta das outras direcções-gerais da Comissão quanto à instauração de um procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado. Esta nota informativa dirigida ao comissário competente referia também o facto de ser possível que uma pequena parte do auxílio previsto se baseasse na directiva austríaca, não notificada à Comissão, intitulada Richtlinie zur Förderung von generellen betrieblichen Schulungs maßnahmen (directiva relativa à promoção de medidas gerais de formação nas empresas), que constitui uma das medidas de aplicação da Arbeitsmarktförderungsgesetz (lei relativa à promoção do mercado de trabalho).
12 A Comissão refere também na contestação a existência de «vastas [e] muito complexas [...] discussões» entre diversos serviços da Comissão e no seio do colégio dos comissários a respeito das propostas de decisões relativas a diversos projectos nacionais de auxílio em benefício de fabricantes de semicondutores, entre os quais o projecto de auxílio em causa. De acordo com a Comissão, tais discussões decorreram de Maio a Dezembro de 1997.
13 Na sequência da resposta dada pelas autoridades austríacas à segunda carta da Comissão, resposta recebida em 24 de Março de 1997, a Comissão remeteu ao Governo austríaco uma carta, datada de 2 de Maio de 1997 (a seguir «terceira carta da Comissão»), em que perguntava se a parte do auxílio notificado relativo à formação seria concedida nos termos da Arbeitsmarktförderungsgesetz e das respectivas medidas de execução.
14 Por carta de 13 de Junho de 1997, o Governo austríaco informou a Comissão de que a parte do auxílio notificado relativo à formação não se fundava na Arbeitsmarktförderungsgesetz nem nas respectivas medidas de execução.
15 Por carta de 6 de Agosto de 1997 (a seguir «quarta carta da Comissão»), a Comissão colocou ao Governo austríaco três questões suplementares visando determinar se o auxílio era ainda necessário. A primeira tinha por objecto o estado de adiantamento do projecto bem como as despesas efectuadas até essa data. As duas outras diziam respeito aos trabalhos preparatórios efectuados entre Outubro de 1995 e Janeiro de 1996, bem como à construção, iniciada em Junho de 1996, de uma câmara branca que devia constituir o núcleo do centro para os semicondutores de potência.
16 Por carta de 4 de Setembro de 1997, recebida pela Comissão em 10 de Setembro seguinte, o Governo austríaco respondeu a essas questões.
17 Tendo ainda dúvidas de que o auxílio proveniente da comuna de Villach estivesse efectivamente abrangido pela notificação do projecto de auxílio, a Comissão solicitou ao Governo austríaco, por carta de 10 de Novembro de 1997 (a seguir «quinta carta da Comissão»), que clarificasse esta questão.
18 Em 20 de Novembro de 1997, o Governo austríaco remeteu uma carta à Comissão. Nessa carta, referia que a resposta à quinta carta da Comissão constava já da carta de 2 de Janeiro de 1997, de resposta à primeira carta da Comissão, pelo que a Comissão de forma alguma podia ter dúvidas quanto ao facto de o montante total notificado abranger a totalidade dos auxílios previstos, a saber, tanto os financiados pelo Governo federal e pelo Land de Caríntia como os provenientes da comuna de Villach. Para o Governo austríaco, estando esta completa, a notificação do auxílio em causa estava abrangida pelo regime dos auxílios existentes e a República da Áustria podia dar execução ao auxílio em causa.
19 Por telecópia não datada dirigida ao Governo austríaco por volta de finais de Novembro de 1997, a Comissão, após ter confirmado julgar necessária a questão colocada na sua quinta carta, opôs-se à intenção da República da Áustria de dar execução ao auxílio sem autorização prévia da Comissão. Esta instituição acrescentou estar a considerar tomar uma decisão quanto ao projecto de auxílio notificado.
20 Por carta de 10 de Dezembro de 1997, o Governo austríaco confirmou o ponto de vista já expresso na sua carta de 20 de Novembro de 1997, declarando que a oposição da Comissão não podia considerar-se válida.
21 Por telecópia de 16 de Dezembro de 1997, a Comissão informou o Governo austríaco de que instaurara, por decisão tomada no mesmo dia, o procedimento formal de exame nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, relativamente ao projecto de auxílio em causa.
22 A instauração de tal procedimento foi confirmada à República da Áustria por carta datada de 9 de Fevereiro de 1998.
23 Essa carta referia ter por objecto «o auxílio de Estado notificado n.° C 84/97 (ex N 509/96 - Áustria) em favor da sociedade Siemens Bauelemente OHG».
24 Após descrever o contexto do processo, a empresa em causa e o projecto de auxílio e de em seguida formular a sua apreciação sobre a legalidade do auxílio, a Comissão conclui da seguinte forma a decisão impugnada:
«Com base na avaliação acima efectuada, a Comissão tem nesta fase dúvidas sérias sobre a compatibilidade do auxílio proposto com o mercado comum, nos termos do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE. Mais concretamente, as autoridades austríacas não demonstraram o efeito de incentivo do auxílio à I & D proposto, não demonstraram a sua necessidade e não demonstraram que o projecto é elegível para efeitos de financiamento como actividade de desenvolvimento pré-concorrencial. As propostas de auxílio ao ambiente e à formação terão, por seu turno, de ser avaliadas nos termos dos critérios precedentes.
Assim sendo, a Comissão resolveu dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° A Comissão notifica o Governo austríaco para apresentar as suas observações ou informações adicionais relevantes no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta.
A Comissão recorda às autoridades austríacas que, nos termos do n.° 3 do artigo 92.° , o Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° haver sido objecto de uma decisão final. [...]»
25 É desta decisão que a República da Áustria interpôs o presente recurso.
26 Na petição, a República da Áustria sustenta que a notificação à Comissão do auxílio em causa se completou após a recepção por esta das respostas que deu às questões colocadas na segunda carta da Comissão ou, pelo menos, na quarta carta da Comissão, a saber, respectivamente em 24 de Março de 1997 ou 10 de Setembro de 1997, e que em consequência expirara o prazo de dois meses para a Comissão autorizar o auxílio ou instaurar o procedimento formal de exame enunciado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect., p. 553; Markmann, 121/73, Recueil, p. 1495, Colect., p. 573; Nordsee, 122/73, Recueil, p. 1511, Colect., p. 579, e Lohrey, 141/73, Recueil, p. 1527, Colect., p. 585, a seguir «jurisprudência Lorenz»). Daqui decorre, de acordo com essa jurisprudência, que o referido auxílio se tornou auxílio existente, na acepção do n.° 1 do artigo 93.° do Tratado, e que a República da Áustria efectuou validamente o pré-aviso, em 20 de Novembro de 1997, ao anunciar a sua intenção de lhe dar execução. Em consequência, a Comissão já não pode instaurar o procedimento formal de exame previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado e a decisão impugnada, em que o auxílio em causa foi erradamente qualificado como auxílio novo cujo pagamento é proibido, deve ser anulada, por ter sido adoptada com violação do Tratado e de formalidades essenciais, bem como por a Comissão ter agido com desvio de poder.
27 Pelo contrário, a Comissão sustenta que a República da Áustria não pode prevalecer-se do regime de auxílios existentes, suscitando a este respeito, em sua defesa, um fundamento principal e três fundamentos subsidiários. O fundamento principal baseia-se no facto de a execução do auxílio em causa ter ocorrido antes da respectiva notificação. De acordo com o primeiro fundamento subsidiário, o prazo enunciado na jurisprudência Lorenz, quanto à conclusão da fase preliminar de exame dos auxílios, não expirara ainda em 20 de Novembro de 1997, data em que a República da Áustria informou a Comissão da sua intenção de dar execução ao auxílio. De acordo com o segundo fundamento subsidiário, em qualquer caso, o referido prazo não pode ser entendido como um prazo rigoroso de dois meses, constituindo um mero prazo indicativo. No terceiro fundamento subsidiário, a Comissão sustenta que tinha o direito de se opor à execução do auxílio em causa.
Enquadramento jurídico
28 Tendo em conta os fundamentos de cada uma das partes, cabe recordar a título liminar o enquadramento normativo e jurisprudencial aplicável aos factos do caso vertente.
29 Face à ausência, na altura em que ocorreram os factos, de regras processuais adoptadas com base no artigo 94.° do Tratado CE (actual artigo 89.° CE), com vista a estabelecer as condições de aplicação do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, as regras processuais aplicáveis aos factos do processo decorrem do artigo 93.° do Tratado, na interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça; tais regras variam consoante os auxílios sejam existentes ou novos.
30 No que se refere aos auxílios existentes, o n.° 1 do artigo 93.° do Tratado confere competência à Comissão para proceder ao respectivo exame permanente com os Estados-Membros. No âmbito do referido exame, a Comissão propõe aos Estados-Membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum. O n.° 2 do artigo 93.° do Tratado dispõe em seguida que, se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio não é compatível com o artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, a Comissão decidirá que o Estado em causa deve suprimi-lo ou modificá-lo no prazo que fixar.
31 Quanto aos novos auxílios, o n.° 3 do artigo 93.° do Tratado prevê um controlo preventivo: a Comissão é atempadamente informada, para apresentar as suas observações, dos projectos relativos à instituição ou alteração dos auxílios. Se considerar que determinado projecto não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.° do Tratado, a Comissão dá início ao procedimento de exame contraditório previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado. Em tal caso, a última frase do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado proíbe que o Estado-Membro em causa ponha em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de decisão final.
32 Tanto na jurisprudência Lorenz como em acórdãos posteriores (v., por exemplo, o acórdão de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão, 84/82, Recueil, p. 1451, n.os 11 e 12), o Tribunal de Justiça admitiu que a fase preliminar de exame dos auxílios, instituída pelo n.° 3 do artigo 93.° , tem apenas por objecto permitir que a Comissão forme uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total com o Tratado dos projectos de auxílio que lhe são notificados. O objectivo de tal disposição, que visa prevenir a entrada em vigor de auxílios contrários ao Tratado, implica que a proibição enunciada a este respeito na última frase do n.° 3 do artigo 93.° produza efeitos durante todo o período da fase preliminar. É por esta razão que, para atender ao interesse dos Estados-Membros em saber se podem agir rapidamente em sectores em que a necessidade de intervenção se pode revestir de natureza urgente, a Comissão é obrigada a agir de forma diligente. Se a Comissão, após informada por um Estado-Membro de um projecto visando a instituição de um auxílio, não instaurar o procedimento contraditório decorrido que seja um prazo razoável, o Estado-Membro pode dar execução ao auxílio em causa após dirigir um pré-aviso à Comissão, passando esse auxílio a partir daí a ficar sujeito ao regime dos auxílios existentes. Inspirando-se no artigo 173.° do Tratado e no artigo 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE), o Tribunal de Justiça considerou que o prazo razoável não devia exceder dois meses.
33 Além disso, de acordo com a mesma jurisprudência, se, no final desse primeiro exame, a Comissão adquirir a convicção de que o auxílio notificado é compatível com o Tratado, disso deverá informar o Estado-Membro interessado. O auxílio em causa, posto em vigor após a notificação da decisão positiva da Comissão, torna-se um «auxílio existente», sujeito como tal ao exame permanente previsto no n.° 1 do artigo 93.° do Tratado. Se, pelo contrário, a Comissão entender que o auxílio em causa não é compatível com o Tratado, está obrigada a instaurar imediatamente a fase de exame prevista no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, que implica a obrigação de os interessados serem intimados para apresentar as respectivas observações.
Quanto à execução do auxílio em causa antes da sua notificação à Comissão
34 No fundamento principal de defesa, a Comissão sustenta que, em virtude da promessa incondicional e legalmente vinculativa feita à Siemens de lhe conceder o auxílio em causa, a República da Áustria estava impedida de invocar a jurisprudência Lorenz. Com efeito, as autoridades austríacas deram dessa forma execução ao referido auxílio antes mesmo da sua notificação à Comissão nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado. A Comissão argumenta que por «pôr em execução» se deve entender não apenas a concessão do auxílio ao beneficiário, mas também a instituição, nos termos das disposições constitucionais do Estado-Membro em causa, de um mecanismo legislativo que permita a concessão do auxílio sem qualquer outra formalidade.
35 Para a Comissão, a promessa escrita feita no caso vertente pelas autoridades austríacas de conceder um auxílio produz, nos termos do direito austríaco, os mesmos efeitos que uma legislação que institua um auxílio, visto obrigar legalmente tais autoridades a conceder o auxílio prometido. Tendo o auxílio sido posto em execução através de uma promessa incondicional e legalmente vinculativa antes da sua notificação, foi a justo título que a Comissão o considerou como auxílio novo cujo pagamento deve ser suspenso.
36 Em apoio deste fundamento, a Comissão argumenta não ter sabido da existência deste projecto de auxílio, que remonta a 1995, antes de ter conhecimento dos artigos de imprensa referidos no n.° 2 do presente acórdão. Assim, a República da Áustria não teve o cuidado de notificar espontaneamente o auxílio, quando as autoridades austríacas já o haviam prometido de forma vinculativa pela carta de 18 de Abril de 1996, referida no n.° 3 do presente acórdão. Foi por isso que a própria Comissão convidou, em 13 de Maio de 1996, a República da Áustria a informá-la do referido projecto. Daqui decorre que as autoridades austríacas já tinham posto em execução o auxílio em causa antes mesmo da sua notificação, em 21 de Junho seguinte. A Comissão invoca também, para além dos artigos de imprensa de 5 de Abril de 1995 e 26 de Abril de 1996, uma nota interna da Siemens, de 16 de Fevereiro de 1996, em que, referindo-se a uma recomendação feita pela autoridade austríaca competente ao Ministério Federal das Finanças de conceder um auxílio de 370 milhões de ATS, os dirigentes do departamento «semicondutores» da Siemens pedem ao directório desta empresa para libertar os fundos necessários ao investimento em Villach.
37 Esta argumentação da Comissão não pode ser acolhida.
38 Com efeito, os artigos de imprensa invocados pela Comissão, não emanando do Governo austríaco nem da empresa interessada, não dispõem de força probatória susceptível de demonstrar a afirmação da Comissão de que as autoridades austríacas fizeram uma promessa incondicional e legalmente vinculativa de conceder o auxílio em causa. Os artigos de imprensa, mesmo que se admita disporem de alguma força probatória, não referem que a promessa das autoridades austríacas à Siemens se revestia de natureza incondicional.
39 Pelo contrário, as autoridades austríacas, como decorre da carta de 18 de Abril de 1996 referida no n.° 3 do presente acórdão, tinham consciência das obrigações que lhes incumbiam por força do direito comunitário, visto que, nessa carta, referiram, por um lado, que o projecto de auxílio seria notificado à Comissão e, por outro, condicionaram a concessão do auxílio à autorização total ou parcial da Comissão. Daqui decorre que as autoridades austríacas não se vincularam de forma incondicional com a Siemens.
40 Além disso, a natureza condicional da promessa das autoridades austríacas fora já levada ao conhecimento da empresa interessada. Com efeito, como resulta da nota interna da Siemens de 16 de Fevereiro de 1996, invocada pela Comissão, nos termos da qual «a notificação à União Europeia» é condição prévia da concessão do auxílio, a Siemens fora já informada pelas autoridades austríacas das condições impostas pelo direito comunitário em matéria de auxílios de Estado.
41 Cabe acrescentar que esta atitude das autoridades austríacas resulta também da carta do Governo austríaco de 5 de Junho de 1996, referida no n.° 5 do presente acórdão. O Governo austríaco aí refere expressamente que o auxílio projectado será notificado à Comissão nos termos do direito aplicável na matéria.
42 Estas conclusões são corroboradas pelo facto de a própria Comissão, tanto no decorrer do procedimento administrativo prévio como na decisão impugnada, ter fornecido indicações que permitem entender que considerava o auxílio em causa como um auxílio notificado, visto tê-lo registado sob o signo «N», utilizado para os auxílios notificados, e não sob o signo «NN», utilizado para os auxílios não notificados.
43 Decorre do conjunto das considerações precedentes que, não tendo a Comissão fornecido ao Tribunal de Justiça elementos susceptíveis de comprovar que o auxílio em causa fora prometido de forma incondicional antes da sua notificação, o fundamento principal da Comissão deve ser rejeitado, sem que seja necessário aprofundar a definição do conceito de execução.
44 Nestas condições, a República da Áustria não está impedida de se prevalecer da jurisprudência Lorenz aplicável aos auxílios notificados.
Quanto à data a partir da qual começa a correr o prazo de dois meses
45 Pelo primeiro fundamento subsidiário de defesa, a Comissão sustenta que, ainda que a República da Áustria se possa prevalecer da jurisprudência Lorenz, o prazo de dois meses enunciado nesta não expirara ainda em 20 de Novembro de 1997, data em que a República da Áustria lhe comunicou a sua intenção de pôr em execução o auxílio projectado. Com efeito, para a Comissão, a notificação do auxílio em causa estava ainda incompleta nessa data.
46 Em apoio deste fundamento a Comissão sustenta, antes de mais, que o prazo de dois meses começa a correr a partir do momento em que recebe a notificação completa do auxílio projectado. Para a Comissão, a notificação encontra-se completa quando contém todas as informações de que a Comissão necessita para formar uma opinião sobre a compatibilidade com o Tratado do auxílio projectado.
47 A Comissão sustenta, em seguida, por um lado, que, em caso de notificação incompleta, lhe compete, nos termos do amplo poder de que goza na matéria, pedir informações suplementares e, por outro, que tal pedido interrompe o prazo concedido para tratar a notificação, pelo que começa a correr novo prazo a partir da data de recepção das informações suplementares. A este respeito, a Comissão entende que todas as suas cartas, incluindo a quinta datada de 10 de Novembro de 1997, eram necessárias para apreciar a compatibilidade com o Tratado do auxílio em causa, pelo que, após a recepção pela Comissão de cada uma das respostas do Governo austríaco, começara a correr novo prazo de dois meses.
48 Por último, para a Comissão, em virtude do amplo poder de apreciação de que goza para determinar tanto o conteúdo como a necessidade das questões que coloca, o controlo jurisdicional relativo à pertinência de tais questões deve limitar-se a verificar o cumprimento das formalidades essenciais e a inexistência de desvio de poder.
49 A República da Áustria não contesta o facto de só a notificação completa fazer correr o prazo de dois meses, nem o direito de a Comissão pedir informações suplementares e a sua margem de apreciação na matéria, nem a influência de tal pedido sobre o início do referido prazo.
50 Sustenta, contudo, que, em virtude das características do procedimento de pré-exame, a natureza completa da notificação e, em consequência, o direito de a Comissão pedir informações suplementares não devem ser interpretados de forma tal que o Estado-Membro seja obrigado, a partir dessa data, a fornecer informações exaustivas. Para a República da Áustria, é em qualquer caso inaceitável que a Comissão, detendo embora informações que lhe permitiam proceder ao pré-exame do auxílio, tenha prolongado artificialmente esse procedimento, colocando por diversas vezes novas questões destituídas de pertinência, sempre pouco antes de expirar o prazo de dois meses.
51 Esta é, para a República da Áustria, a situação no caso vertente, visto que, pela resposta que deu em 19 de Março de 1997 à segunda carta da Comissão e, pelo menos, pela resposta de 4 de Setembro subsequente à quarta carta da Comissão, a República da Áustria completou a notificação do auxílio, pelo que nenhuma carta subsequente da Comissão era necessária para a conclusão do procedimento de pré-exame. Com efeito, para a República da Áustria, a Comissão devia ter colocado as questões contidas nas terceira, quarta e quinta cartas numa fase anterior do procedimento.
52 Tendo em conta o que precede, cabe, antes de verificar em que data, nas circunstâncias do caso vertente, começou a correr o prazo de dois meses, determinar o alcance das informações necessárias para que a notificação de um auxílio projectado se possa considerar completa para efeitos do procedimento de pré-exame.
53 Recorde-se a este respeito que, como decorre da jurisprudência referida no n.° 32 do presente acórdão, a fase preliminar de exame dos auxílios, instituída pelo n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, tem apenas por objecto conceder à Comissão um prazo de reflexão e investigação suficiente para formar uma primeira opinião sobre a conformidade, parcial ou total, com o Tratado dos projectos que lhe foram notificados.
54 Daqui decorre bastar que a Comissão disponha, nessa fase preliminar, de todas as informações que lhe permitam concluir, sem que seja necessário um exame aprofundado, se as medidas estatais são compatíveis com o Tratado e distingui-las das que suscitam dúvidas quanto a tal compatibilidade.
55 Assim sendo, as informações contidas na notificação inicial ou fornecidas pelo Estado-Membro na sequência das questões da Comissão têm por objectivo permitir que esta conclua a fase preliminar quer constatando a compatibilidade com o Tratado do projecto de auxílio, caso esse em que o Estado-Membro interessado disso é informado e o auxílio se torna auxílio existente, quer exprimindo dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio, caso esse em que, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 33 do presente acórdão, a Comissão está obrigada a dar início à fase seguinte, a saber, a do procedimento contraditório nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, intimando os interessados para apresentarem observações.
56 Em consequência, para efeitos da fase preliminar, basta, para que a notificação seja completa e faça começar a correr o prazo de dois meses, que contenha, desde o início ou na sequência das respostas do Estado-Membro às questões colocadas pela Comissão, as informações necessárias para permitir que esta forme uma primeira opinião sobre a compatibilidade com o Tratado do auxílio.
57 Determinar a data a partir da qual, nas circunstâncias do caso vertente, começou a correr o prazo de dois meses significa examinar o conteúdo da correspondência entre a República da Áustria e a Comissão, tendo em conta os critérios enunciados nos n.os 53 a 56 do presente acórdão.
58 Recorde-se, a este respeito, que a República da Áustria não contesta ser necessária a resposta dada às questões colocadas pelas duas primeiras cartas da Comissão para completar a notificação do auxílio em causa. Pelo contrário, sustenta que a notificação se tornou completa pela resposta de 19 de Maio de 1997 à segunda carta da Comissão e, pelo menos, pela de 4 de Setembro de 1997 à quarta carta da Comissão, respostas respectivamente recebidas em 24 de Março de 1997 e 10 de Setembro de 1997. Foi, pois, a partir de 24 de Março de 1997 e, em qualquer caso, a partir de 10 de Setembro de 1997 que começou a correr o prazo de dois meses, pelo que tal prazo expirara já em 20 de Novembro de 1997.
59 A Comissão sustenta, pelo contrário, que as terceira, quarta e quinta cartas continham questões necessárias à apreciação do auxílio em causa. Considera, assim, que a notificação não estava ainda completa em 20 de Novembro de 1997 e que, em consequência, o prazo de dois meses continuava a correr.
60 Esta argumentação da Comissão não pode ser acolhida.
61 Resulta, com efeito, do conteúdo das três primeiras cartas da Comissão que, enquanto as questões que colocou nas duas primeiras cartas se referiam às declarações feitas pela República da Áustria na notificação inicial bem como à resposta da República da Áustria à primeira carta da Comissão e visavam clarificar o elemento principal do projecto de auxílio, a saber, o auxílio à investigação e ao desenvolvimento, a única questão constante da terceira carta da Comissão tem por único objectivo um aspecto secundário do projecto, a saber, o auxílio à formação que representa menos de 2% do investimento global. A referida questão tinha por único objectivo determinar se essa formação devia ser qualificada como formação profissional específica ou geral e se o auxílio seria concedido com base na Arbeitsmarktförderungsgesetz e das suas medidas de execução.
62 É forçoso pois constatar que a resposta à questão formulada nesta terceira carta da Comissão, em virtude do seu alcance muito limitado, não era necessária para que a Comissão pudesse formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade com o Tratado do conjunto do projecto de auxílio.
63 Esta constatação é aliás corroborada pelo momento escolhido pela Comissão para enviar a referida carta à República da Áustria e pelas circunstâncias que envolvem esse envio.
64 Com efeito, na nota interna de 28 de Abril de 1997 que ela própria invocou (v. n.° 11 do presente acórdão), a Comissão exprime certas dúvidas sobre os aspectos do auxílio à formação que são objecto da sua terceira carta, mas de forma perfeitamente secundária. Essa nota tem por principal objecto, por um lado, a compatibilidade do auxílio notificado com o enquadramento dos auxílios de Estado à investigação e ao desenvolvimento e, por outro, a necessidade de tal auxílio. Tais problemas não têm qualquer relação com a questão colocada na terceira carta da Comissão. Além disso, decorre do n.° 12 do presente acórdão que a própria Comissão fez referência a «vastas [e] muito complexas [...] discussões» entre os seus diversos serviços e no seio do colégio dos comissários, que decorreram de Maio a Dezembro de 1997, tendo por objecto não apenas o projecto de auxílio austríaco como também outros projectos nacionais de auxílio em favor de fabricantes de semicondutores.
65 Estas verificações permitem concluir que os elementos do auxílio em causa relativos à formação profissional não faziam parte das preocupações principais da Comissão em 2 de Maio de 1997, data em que remeteu a sua terceira carta. Com efeito, esta terceira carta da Comissão não visava obter clarificações sobre as questões suscitadas pela segunda carta da Comissão, mas conceder um tempo de reflexão suplementar à Comissão para apreciar outros aspectos do projecto de auxílio. Daqui decorre que o tempo suplementar que a Comissão se quis assim atribuir teve por feito prolongar artificialmente a fase de exame preliminar.
66 Daqui decorre que o prazo de dois meses começou a correr o mais tardar em 24 de Março de 1997.
67 Nestas condições, não cabe apreciar o conteúdo das quarta e quinta cartas da Comissão.
Quanto à natureza do prazo enunciado na jurisprudência Lorenz
68 No segundo fundamento subsidiário de defesa, a Comissão argumenta que o prazo enunciado na jurisprudência Lorenz, ainda que tenha começado a correr na data indicada pela República da Áustria, não pode ser entendido como um prazo estrito de dois meses, constituindo um mero prazo indicativo. Em sua opinião, a Comissão tem, pois, o dever de agir com a diligência esperada e num prazo razoável. Sendo este prazo flexível, pode ser inferior ou superior a dois meses em função das circunstâncias, da complexidade e das dificuldades do processo. A Comissão considera que, no caso vertente, tendo em conta a complexidade do processo e a necessidade de o discutir no seio do colégio dos comissários, agiu com a diligência esperada, não tendo ultrapassado o prazo razoável para proceder ao exame preliminar do projecto de auxílio. Em apoio deste fundamento, a Comissão invoca diversos argumentos.
69 Em primeiro lugar, a Comissão invoca o próprio acórdão Lorenz, já referido, cujo dispositivo não estabelece qualquer prazo. O n.° 4 dos fundamentos do referido acórdão limita-se a referir a obrigação de a Comissão agir «com a diligência esperada» e «de tomar posição num prazo razoável». O mesmo número confirma a natureza indicativa do prazo, na medida em que refere que, «a este respeito, pode colher-se inspiração nos artigos 173.° e 175.° do Tratado, que prescrevem para situações comparáveis um prazo de dois meses». Para a Comissão, daqui decorre que o Tribunal de Justiça apenas pretendia inspirar-se em tal prazo, não pensando pois em aplicá-lo de forma estrita ao procedimento de exame preliminar.
70 Em segundo lugar, para a Comissão, se se entender o prazo enunciado na jurisprudência Lorenz como um prazo estrito, estar-se-á a instaurar um formalismo excessivo nas relações entre as instituições e os Estados-Membros, quando tal prazo deve poder ser encurtado, mas também, se a complexidade do processo o exigir, prolongado, como sucede no caso vertente, em que as circunstâncias específicas do processo exigiam um exame preliminar de duração superior a dois meses.
71 Em terceiro lugar, a Comissão apresenta um argumento principal e um argumento subsidiário. No argumento principal, sustenta que, seja como for, a República da Áustria nunca referiu em qualquer momento da fase de exame preliminar do projecto de auxílio tratar-se de um projecto urgente. Para a Comissão, está excluída a existência de urgência, visto o investimento projectado ter sido realizado sem que a República da Áustria aguardasse que o projecto de auxílio fosse objecto de uma decisão da sua parte. A Comissão acrescenta, a título subsidiário, que a cronologia dos factos demonstra que as autoridades austríacas nem sempre responderam rapidamente às questões colocadas pela Comissão, não podendo assim prevalecer-se do prazo de dois meses, visto que elas próprias contribuíram parcialmente para o atraso do exame preliminar do auxílio.
72 Tendo em conta esta argumentação, cabe constatar a título liminar que, embora sendo verdade que o dispositivo do acórdão Lorenz, já referido, utiliza a expressão «prazo suficiente para proceder ao seu primeiro exame» e que o n.° 4 dos fundamentos do mesmo acórdão faz referência a um «prazo razoável», não é menos verdade que, no mesmo número, o Tribunal de Justiça estabeleceu ser indicado que tal prazo seja avaliado em dois meses.
73 Inspirando-se nos artigos 173.° e 175.° do Tratado e avaliando assim em dois meses a duração máxima do prazo, o Tribunal de Justiça pretendeu evitar uma insegurança jurídica manifestamente contrária ao objectivo da fase de pré-exame dos auxílios de Estado instituída pelo n.° 3 do artigo 93.° do Tratado. Com efeito, tal objectivo, que consiste em fazer beneficiar o Estado-Membro da segurança jurídica necessária, determinando rapidamente a compatibilidade com o Tratado de um auxílio que pode revestir natureza urgente, estaria comprometido se o prazo fosse considerado indicativo. Além disso, a insegurança jurídica daí decorrente podia agravar-se em caso de prolongamento artificial da fase de pré-exame.
74 É assim que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça se refere à duração máxima do prazo, avaliada em dois meses (v., por exemplo, acórdãos Alemanha/Comissão, já referido, n.° 11; de 30 de Junho de 1992, Espanha/Comissão, C-312/90, Colect., p. I-4117, n.° 18, e de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.° 38). Daqui decorre que deve ser rejeitado o primeiro argumento da Comissão.
75 Quanto ao segundo argumento da Comissão, baseado na possibilidade de, em certos casos, o prazo ser encurtado, basta constatar que o facto de a Comissão poder, em determinados casos, impor-se uma limitação voluntária da sua margem de manobra para agir num prazo inferior a dois meses não implica que a referida instituição possa impor, sem o consentimento do Estado-Membro interessado, prazos superiores a dois meses, privando-o dessa forma do benefício dos prazos estabelecidos pelo direito comunitário.
76 No que se refere ao terceiro argumento invocado a título principal pela Comissão, baseado na inexistência de urgência no caso vertente, saliente-se que o prazo enunciado na jurisprudência Lorenz foi avaliado em dois meses, tendo em conta o interesse do Estado-Membro em conhecer rapidamente as decisões em sectores em que a necessidade de intervenção pode revestir natureza urgente (v. acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 11). Daqui decorre que, tendo em conta tal interesse, o exame preliminar de um auxílio projectado deve, em princípio, ser considerado urgente, excepto se o Estado-Membro interessado consentir expressamente na prorrogação do prazo. Ora, é forçoso constatar que tal consentimento não decorre do comportamento da República da Áustria.
77 Quanto ao argumento subsidiário baseado na pretensa contribuição da República da Áustria para o atraso do exame preliminar do auxílio em causa, basta constatar que o artigo 93.° do Tratado não impõe ao Estado-Membro outras obrigações que não sejam, por um lado, a de notificar o projecto de auxílio em tempo útil e, por outro, de se abster de pôr em execução o auxílio projectado antes do procedimento do n.° 2 do artigo 93.° ter conduzido a uma decisão final. O Tratado não exige ademais que o Estado-Membro responda rapidamente aos pedidos de informação suplementares da Comissão. É do mero interesse do Estado-Membro responder rapidamente, sem que esteja obrigado a fazê-lo. Daqui decorre que o Estado-Membro não está impedido de invocar a jurisprudência Lorenz caso tenha omitido responder rapidamente aos referidos pedidos.
78 Decorre do que precede que a República da Áustria pode prevalecer-se do prazo de dois meses mesmo que tenha omitido responder rapidamente às questões da Comissão.
Quanto ao direito de oposição da Comissão
79 No terceiro fundamento subsidiário de defesa, a Comissão sustenta que, após o Estado lhe fazer o pré-aviso da sua intenção de pôr em execução as medidas de auxílio, dispõe da faculdade de a isso se opor num curto prazo de tempo, tendo tal oposição por consequência não poder o auxílio ser concedido, não se tornando assim um auxílio existente. Não lhe ser reconhecido o direito de oposição teria, na opinião da Comissão, consequências graves sobre o funcionamento do sistema de auxílios instituído pelo Tratado. A Comissão considera que, no caso vertente, exerceu o seu direito de oposição num prazo de tempo curto, pelo que a República da Áustria está impedida de pôr em execução o auxílio, não sendo este susceptível de se tornar num auxílio existente.
80 A Comissão argumenta que o direito de oposição e as consequências daí decorrentes decorrem antes de mais do n.° 5 do acórdão Lorenz, já referido, em que se refere que um auxílio posto em execução, «com base no silêncio da Comissão», para além do prazo necessário ao seu primeiro exame, ficará submetido ao regime dos auxílios existentes.
81 Em seguida, de acordo com a Comissão, a obrigação de o Estado-Membro proceder ao pré-aviso da sua intenção de pôr o auxílio em execução apenas tem sentido se a Comissão dispuser de um direito de oposição, permitindo-lhe assim prevenir as consequências negativas da aplicação da jurisprudência Lorenz aos regimes dos auxílios de Estado.
82 Por último, a Comissão acrescenta que, na falta de direito de oposição, ficaria privada do poder de gestão do procedimento a que se refere o artigo 93.° do Tratado, visto que bastaria que o Estado-Membro procedesse ao pré-aviso relativo à execução do auxílio para que fosse para este transferido o poder de determinar a conduta, alcance e resultado do procedimento, o que contraria o artigo 93.° do Tratado. Este resultado verifica-se mesmo na hipótese de um prazo mal calculado ou de o pré-aviso, em consequência, por exemplo, de erro de transmissão, não chegar à Comissão. Em todos estes casos, o auxílio torna-se num auxílio existente, deixando a Comissão de poder opor-se-lhe.
83 A República da Áustria contesta que a Comissão disponha de um direito de oposição. Sustenta, a título subsidiário, que, mesmo que tal direito seja reconhecido à Comissão, esta última exerceu-o extemporaneamente.
84 A este respeito, tendo em conta as regras processuais enunciadas na jurisprudência Lorenz, saliente-se que a transformação de um auxílio notificado em auxílio existente apenas está sujeita a duas condições necessárias e suficientes. A primeira é que o Estado-Membro comunique à Comissão o pré-aviso relativo à execução do auxílio projectado. A segunda é que a Comissão omita instaurar o procedimento contraditório nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado nos dois meses seguintes à notificação completa do auxílio. É esta segunda condição, e não um direito de oposição como o invocado pela Comissão, que se refere o n.° 5 do acórdão Lorenz através da expressão «com base no silêncio da Comissão».
85 Com efeito, admitir em benefício da Comissão um direito de oposição significaria acrescentar ao regime processual dos auxílios, aplicável na altura dos factos, uma terceira condição contrária ao referido regime, que, por um lado, conduziria a reintroduzir, num mecanismo tendo por objectivo a segurança jurídica, uma insegurança jurídica simultaneamente quanto à forma, ao prazo e aos efeitos jurídicos de tal direito de oposição, e, por outro, a tornar incerta a data a partir da qual o auxílio passaria a integrar-se no regime dos auxílios existentes. Daqui decorre que a Comissão não dispõe de um direito de oposição.
86 Tendo em conta a inexistência de um direito de oposição da Comissão, não é necessário examinar se tal direito foi ou não exercido extemporaneamente.
87 Resulta das considerações precedentes que a decisão impugnada foi adoptada após expirado o prazo de dois meses, devendo pois ser anulada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
88 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a República da Áustria requerido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A Decisão SG(98)D/1124 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1998, relativa à instauração de um procedimento formal de exame nos termos do artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) referente ao auxílio de Estado n.° C 84/97 (ex N 509/96) em favor da sociedade Siemens Bauelemente OHG, é anulada.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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