Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Pensão de reforma - Determinação da data de nascimento dos interessados - Regulamentação nacional que apenas autoriza alterações posteriores à declaração dos interessados ao organismo de segurança social contra apresentação de um documento emitido antes da referida declaração - Discriminação em razão da nacionalidade - Inexistência
(Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 3._, n._ 1)
Sumário
$$O artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, por força do qual os cidadãos turcos que residem no território de um dos Estados-Membros e aos quais se aplicam as disposições da referida decisão têm o direito a beneficiar, no Estado-Membro da sua residência, das prestações de segurança social conferidas pela legislação desse Estado nas mesmas condições que aquelas previstas para os cidadãos deste Estado, deve ser interpretado no sentido de que não impede que um Estado-Membro aplique a trabalhadores turcos uma regulamentação que, para efeitos de atribuição de pensão de reforma e de constituição do número de segurança social atribuído com esse fim, fixe como data de nascimento determinante a que resulta da primeira declaração feita pelo interessado a um organismo de segurança social desse Estado e subordine a aceitação de outra data de nascimento à apresentação de um documento cujo original tenha sido emitido antes da data dessa declaração.
Com efeito, tal regulamentação nacional, que se aplica independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa e atribui aos documentos a apresentar, com o fim de afastar a data de nascimento indicada no momento da primeira declaração feita a um organismo de segurança social, o mesmo valor probatório, qualquer que seja a respectiva proveniência ou origem, não coloca os cidadãos turcos numa situação jurídica diferente da dos cidadãos do Estado-Membro da sua residência. Também não comporta uma diferença de tratamento susceptível de constituir uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade visto não se poder exigir, com base no fundamento do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 3._, n._ 1, da decisão, que um Estado-Membro que regulamenta a determinação da data de nascimento para efeitos de composição do número de segurança social e de atribuição de uma pensão de reforma tenha em conta a situação particular que decorre do conteúdo e das modalidades de aplicação efectiva da legislação turca em matéria de registo civil. (cf. n.os 36, 40-41, 44, 51-52, 55 e disp.)
Partes
Nos processos apensos C-102/98 e C-211/98,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundessozialgericht (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Ibrahim Kocak
e
Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (C-102/98)
e entre
Ramazan Örs
e
Bundesknappschaft (C-211/98),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9._do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963 em Ankara e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18), do artigo 37._ do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213), do artigo 10._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (não publicada), e do artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação, da mesma data, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen (relator), presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, H. Ragnemalm, M. Wathelet e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
no processo C-102/98
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no Ministério Federal das Finanças, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuiper, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por I. Brinker e R. Karpenstein, advogados no foro de Bruxelas,
no processo C-211/98
- em representação de R. Örs, por H.-H. Volkenborn, advogado em Herten,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder e C.-D. Quassowski,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, assistido por R. Karpenstein,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken, representada por N. Mayer, director, e W. D. Walloth, Ministerialrat no Ministério Federal do Trabalho, na qualidade de agentes, de R. Örs, representado por H.-H. Volkenborn, do Governo alemão, representado por C.-D. Quassowski, e da Comissão, representada por P. J. Kuijper, assistido por R. Karpenstein, na audiência de 7 de Setembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Outubro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por dois despachos de 17 de Fevereiro e de 31 de Março de 1998, entrados na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 9 de Abril (C-102/98) e 8 de Junho (C-211/98) seguintes, o Bundessozialgericht colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), diversas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 9._ do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963 em Ankara e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação»), do artigo 37._ do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213; a seguir «protocolo adicional»), do artigo 10._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (não publicada), e do artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação, da mesma data, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60).
2 As questões foram suscitadas no contexto de dois litígios entre I. Kocak, cidadão turco, à Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Caixa de Pensões de Reforma, a seguir «LVA») (C-102/98) e, por outro lado, R. Örs, cidadão turco, à Bundesknappschft (Caixa Federal de Previdência dos Mineiros) (C-211/98) pelo facto de estes dois organismos recusarem aceitar, para efeitos de atribuição de pensões de reforma a I. Kocak e R. Örs, a rectificação, por um tribunal turco, das datas de nascimento que estes tinham declarado no momento da sua inscrição no regime alemão de segurança social.
A associação CEE-Turquia
3 Em conformidade com o seu artigo 2._, n._ 1, o acordo de associação tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes. Para este efeito, o acordo de associação comporta uma fase preparatória que permite à República da Turquia reforçar a sua economia com o auxílio da Comunidade (artigo 3._), uma fase transitória consagrada ao estabelecimento progressivo de uma união aduaneira e à aproximação das políticas económicas (artigo 4._) e uma fase definitiva que assenta na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas (artigo 5._).
4 O artigo 6._ do acordo de associação tem a seguinte redacção:
«Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as partes contratantes reúnem-se no âmbito de um Conselho de Associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo acordo.»
5 O artigo 9._ do acordo de associação dispõe:
«As partes contratantes reconhecem que, no domínio da aplicação do acordo e sem prejuízo das disposições especiais susceptíveis de serem adoptadas em aplicação do artigo 8._, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade, nos termos do princípio enunciado no artigo 7._ do Tratado que institui a Comunidade.»
6 O artigo 12._ do acordo de associação dispõe:
«As partes contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores.»
7 O protocolo adicional, que, em conformidade com o seu artigo 62._, faz parte integrante do acordo de associação, aprova, nos termos do seu artigo 1._, as condições, modalidades e calendário da realização da fase transitória referida no artigo 4._ do acordo de associação.
8 Nos termos do artigo 37._ do protocolo adicional:
«Cada Estado-Membro concederá aos trabalhadores de nacionalidade turca que trabalham na Comunidade um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.»
9 O artigo 39._, n._ 1, do protocolo adicional tem a seguinte redacção:
«Até ao final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Associação adoptará as disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e da sua família que resida na Comunidade.»
10 De acordo com o terceiro considerando do seu preâmbulo, a Decisão n._ 1/80 tem em vista melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros da sua família relativamente ao regime em vigor bem como aplicar as disposições sobre segurança social e as relativas à circulação de trabalhadores jovens.
11 A Decisão n._ 1/80 dispõe no artigo 10._, n._ 1, constante do capítulo II, intitulado «Disposições sociais», secção 1, respeitante a «Questões relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores»:
«Os Estados-Membros da Comunidade concedem aos trabalhadores turcos pertencentes ao seu mercado regular de emprego um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.»
12 A Decisão n._ 3/80, adoptada com base no artigo 39._ do protocolo adicional, visa coordenar os regimes de segurança social dos Estados-Membros para que os trabalhadores turcos que trabalham ou trabalharam num ou vários Estados-Membros da Comunidade, assim como os membros da família desses trabalhadores e os seus sucessores, possam beneficiar de prestações nos sectores tradicionais da segurança social.
13 Nos termos do artigo 2._ da Decisão n._ 3/80, intitulada «Âmbito de aplicação pessoal»:
«A presente decisão aplica-se:
- aos trabalhadores de nacionalidade turca que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros;
...»
14 O artigo 3._, n._ 1, da mesma decisão, intitulado «Igualdade de tratamento», dispõe:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições da presente decisão estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes da presente decisão.»
15 O artigo 4._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80, intitulado «Âmbito de aplicação material», prevê:
«A presente decisão aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que respeitam a:
...
c) prestações de velhice;
...»
A regulamentação nacional
16 Na Alemanha, qualquer pessoa do sexo masculino inscrita no regime de segurança social durante o período mínimo de 60 meses e que tenha cumprido 65 anos de idade tem direito a uma pensão de reforma.
17 Qualquer pessoa inscrita no regime de pensões deve obrigatoriamente ser titular de um número de segurança social, que inclui a sua data de nascimento. Este número é-lhe atribuído pela caixa de pensões de reforma competente, com base em dados comunicados pela primeira entidade patronal do interessado, no momento da declaração que deve efectuar na caixa de prestações por doença.
18 Nos termos do § 1, n._ 5, da Verordnung über die Vergabe und Zusammensetzung der Versicherungsnummer (regulamento relativo à atribuição e à fixação do número de segurança social, BGBl. 1987, p. 2532), de 7 de Dezembro de 1987:
«O número de segurança social é atribuído uma única vez, não sendo passível de rectificação. Existindo erro na data de nascimento ou no número de série do número de segurança social, será atribuído ao contribuinte um novo número de segurança social, não podendo o número errado voltar a ser utilizado e devendo ser assinalado como inutilizável...»
19 O § 33a do Livro I do Sozialgesetzbuch (código social, a seguir «SGB»), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1998 na sequência da aprovação da primeira lei que modificou, entre outras leis, o Livro III do SGB, de 16 de Dezembro de 1997 (BGBl. I, p. 2970), dispõe:
«(1) No caso de serem subordinados direitos ou obrigações à condição de determinado limite de idade ser atingido ou não ser ultrapassado, fixar-se-á a data de nascimento que resulta da primeira declaração feita pelo titular dos direitos ou obrigações ou pelos membros da sua família a um organismo de segurança social ou, tratando-se de uma declaração feita nos termos das secções três ou seis do quarto livro, à entidade patronal.
(2) A instituição competente para o pagamento das prestações só pode rejeitar a data de nascimento aplicável por força do n._ 1 se verificar:
a) erro de escrita;
b) que outra data de nascimento resulta de documento cujo original tenha sido emitido antes da data da declaração prevista no n._ 1.
(3) O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às datas de nascimento que fazem parte integrante do número de segurança social ou de outra característica distintiva utilizada nos domínios das prestações sociais previstas neste código.»
20 Da exposição de motivos do projecto de lei, tal como apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta que essa disposição tem por objectivo evitar reivindicações abusivas de prestações sociais nos casos em que, nomeadamente por modificação da data de nascimento, seja pedido o recebimento antecipado dessas prestações. Com efeito, diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros prevêem a possibilidade de alteração da data de nascimento por decisão judicial. Tais alterações poderiam conduzir, no direito social alemão, a vantagens que não teriam nas diversas legislações estrangeiras em causa, na medida em que estas, na sua maioria, recusariam o reconhecimento, para efeitos de segurança social, das alterações introduzidas na data de nascimento. Actualmente, essas situações exigem um controlo administrativo particularmente aprofundado. Ao simplificar esse controlo, a nova regulamentação destina-se a assegurar que essas alterações também não sejam, em princípio, levadas em consideração no direito social alemão. Contudo, a adopção de uma disposição transitória específica não era indispensável.
Os litígios nos processos principais
Processo C-102/98
21 De Abril de 1962 a Dezembro de 1966, I. Kocak trabalhou na Alemanha na indústria mineira e, por isso, estava obrigatoriamente inscrito na segurança social. Desde Maio de 1970 que I. Kocak tem a sua residência permanente neste Estado-Membro; até atingir a pré-reforma, em 1 de Outubro de 1986, trabalhou como operário. Desde 1 de Outubro de 1991, data da cessação do pagamento das prestações de pré-reforma, recebe prestações de auxílio social.
22 A data de nascimento de I. Kocak, tal como integrada nos números de segurança social que lhe foram atribuídos em 1970 e 1980, é a de 20 de Outubro de 1933. Na sequência de uma sentença de um tribunal cível turco de Düzce, de 3 de Dezembro de 1985, o ano de nascimento de I. Kocak foi alterado no registo civil turco sendo fixado em 1926. Em face disso, o Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein atribuiu-lhe, por decisão de 14 de Agosto de 1986, um novo número de segurança social tendo em conta o ano de nascimento rectificado.
23 Em Agosto de 1991, I. Kocak apresentou à LVA um pedido de pensão de reforma pelo facto de ter atingido a idade de 65 anos. Por decisão de 17 de Fevereiro de 1992, a LVA declarou que a sentença de rectificação da descrição no registo civil turco não podia ser reconhecida no que se refere à data de nascimento do interessado e que só a data de 20 de Outubro de 1933 contava para efeitos do regime alemão de pensões de reforma; consequentemente, atribuiu a I. Kocak um novo número de segurança social baseado no ano de nascimento de 1933. Por decisão de 1 de Dezembro de 1993, a LVA indeferiu o pedido de pensão de reforma de I. Kocak com base no facto de este ter nascido em 1933 e de apenas vir a atingir a idade de 65 anos em Outubro de 1998.
24 Por decisão de 19 de Janeiro de 1994, a LVA também indeferiu as reclamações apresentadas por I. Kocak dessas duas decisões, afirmando, nomeadamente, que não estava provado que ele tivesse nascido em 1926 e não em 1933, o ano que tinha indicado na sua admissão ao regime alemão de pensões de reforma; nem a sentença do tribunal cível turco nem o depoimento prestado por I. Kocak seriam susceptíveis de fazer tal prova, uma vez que a sentença apenas assentava num atestado médico e que o depoimento não era corroborado por qualquer documento justificativo.
25 Tendo o Landessozialgericht Schleswig-Holstein revogado a sentença proferida em primeira instância pelo Sozialgericht Itzehoe, para o qual tinha recorrido I. Kocak e que tinha dado provimento ao seu pedido, interpôs I. Kocak um recurso para o Bundessozialgericht. Ao entender que é duvidoso que o § 33a do Livro I do SGB seja compatível com os princípios da não discriminação ou da igualdade de tratamento que regem a associação CEE-Turquia, a Décima Terceira Secção do Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A legislação relativa à Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (em especial o artigo 9._ do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 12 de Setembro de 1963, o artigo 37._ do Protocolo Adicional a este acordo, de 23 de Novembro de 1970, o artigo 10._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, e o artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980) deve ser interpretada no sentido de que não é permitido ao legislador de um Estado-Membro adoptar uma disposição legal segundo a qual a data de nascimento a utilizar no número de segurança social atribuído a um beneficiário e para efeitos de atribuição de pensões de velhice no caso de trabalhadores migrantes turcos - independentemente das especificidades do registo civil turco - é, em princípio, a mesma que consta da primeira informação do beneficiário à entidade competente de segurança social do Estado-Membro em causa ou à entidade patronal que aí tem a sua sede (neste último caso na medida em que a informação estivesse relacionada com a obrigação de inscrição na entidade competente de segurança social)?»
Processo C-211/98
26 R. Örs vive na Alemanha desde 1972, onde está inscrito no regime de pensões da Bundesknappschaft. No momento da sua inscrição, R. Örs declarou ter nascido em 1 de Maio de 1950, pelo que a Bundesknappschaft lhe atribuiu um número de segurança social do qual era parte integrante essa data de nascimento.
27 Na sequência de uma sentença do tribunal de Balikesir de 9 de Novembro de 1992, a data de nascimento de R. Örs foi rectificada no registo civil turco sendo fixada em 1 de Maio de 1946. A sentença baseou-se em depoimentos ajuramentados apresentados pelo demandante, bem como na análise de uma amostra de tecido da pele colhida do braço direito de R. Örs.
28 Por decisões de 14 de Junho de 1993 e de 14 de Setembro de 1993, a Bundesknappschaft indeferiu, respectivamente, o pedido e a reclamação de R. Örs de alteração da sua data de nascimento e do seu número de segurança social com base na referida sentença.
29 Julgados improcedentes os recursos que R. Örs apresentou dessas decisões no Sozialgericht Gelsenkirchen e, em segunda instância, no Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen, o mesmo recorrente interpôs recurso para o Bundessozialgericht. Neste recurso alegou, por um lado, que o número de segurança social tem não só uma função de identificação mas reveste igualmente uma importância decisiva no que respeita ao termo da sua vida profissional e, portanto, aos seus direitos em matéria de prestações por idade e, por outro, que a sentença do tribunal turco, com valor de caso julgado, obriga a Bundesknappschaft. Referiu ainda que esta, na qualidade de caixa de prestações por doença, o inscreveu tendo em conta a sua data de nascimento alterada.
30 Depois de referir, nomeadamente, que o processo em decisão é diferente daquele que deu origem ao acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Dafeki (C-336/94, Colect., p. I-6761), na medida em que, por um lado, R. Örs não é cidadão comunitário mas sim um trabalhador migrante turco e, por outro, o § 33a do Livro I do SGB impede as rectificações a posteriori da data de nascimento para efeitos de direito social, a Oitava Secção do Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) A legislação relativa à Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia contém uma proibição de discriminação directamente aplicável a um trabalhador turco na Alemanha no domínio da segurança social?
2) No caso de resposta afirmativa à questão anterior, esta proibição deve entender-se no sentido de que obsta a uma regulamentação nacional segundo a qual, para efeitos de concessão de prestações do regime legal de pensões por idade e para efeitos de atribuição do número de segurança social, deve ser tida em conta a mesma data de nascimento que foi fixada no momento da primeira inscrição do trabalhador turco na entidade competente de segurança social?»
31 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1998, os dois processos foram apensos para efeitos de fase oral e acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
32 Através das questões, que cabe analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado em disposições, acima referidas, da regulamentação relativa à associação CEE-Turquia, deve ser interpretado no sentido de que impede que um Estado-Membro aplique a trabalhadores turcos uma regulamentação que, para efeitos de atribuição de pensão de reforma e de constituição do número de segurança social atribuído com esse fim, fixe como data de nascimento determinante a que resulta da primeira declaração feita pelo interessado a um organismo de segurança social desse Estado e subordine a aceitação de outra data de nascimento à apresentação de um documento cujo original tenha sido emitido antes da data dessa declaração.
33 Em primeiro lugar, há que notar que, por um lado, os cidadão turcos que, como I. Kocak e R. Örs, estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-Membro se integram no âmbito de aplicação pessoal da Decisão n._ 3/80, definido no respectivo artigo 2._
34 Por outro lado, a regulamentação de um Estado-Membro que, tal como a dos autos principais, fixa a data de nascimento a levar em conta na determinação da constituição, nomeadamente, do direito à pensão de reforma constitui legislação relativa a um dos ramos da segurança social expressamente referido no artigo 4._, n._ 1, alínea c), da Decisão n._ 3/80 e integra-se no seu âmbito de aplicação.
35 Em segundo lugar, importa lembrar que, no acórdão de 4 de Maio de 1999, Sürül (C-262/96, Colect., p. I-2685, n._ 74), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3._ n._ 1, da Decisão n._ 3/80 estabelece, no domínio da aplicação desta, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um tribunal nacional e, portanto, susceptível de regular a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido a esta disposição implica que os particulares aos quais a mesma se aplica têm o direito de a invocar perante os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.
36 Nos termos da referida disposição, os cidadãos turcos que residem no território de um dos Estados-Membros e aos quais se aplicam as disposições da Decisão n._ 3/80 têm direito a beneficiar, no Estado-Membro da residência, das prestações de segurança social conferidas pela legislação desse Estado nas mesmas condições que os seus nacionais. A mesma constitui, dessa forma, a aplicação e a concretização, no domínio específico da segurança social, do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade inscrito no artigo 9._ do acordo de associação (v., neste sentido, acórdão Sürül, já referido, n._ 64).
37 Nestas condições, não há que analisar se esta última disposição, expressamente referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, é também aplicável a pessoas que, como I. Kocak e R. Örs, já podem invocar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado expressamente em matéria de segurança social no artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80.
38 O mesmo se diga do disposto no artigo 37._ do protocolo adicional e do artigo 10._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, que consagram a aplicação aos cidadãos turcos do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade no que se refere à remuneração e demais condições de trabalho.
39 Sobre o alcance do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, as normas sobre igualdade de tratamento proíbem não apenas as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (v., neste sentido, acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Graf, C-190/98, Colect., p. I-0000, n._ 14).
40 Ora, impõe-se notar que, por um lado, uma regulamentação como a em causa no processo principal se aplica independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa.
41 Por outro, essa regulamentação atribui aos documentos a apresentar, com o fim de afastar a data de nascimento indicada no momento da primeira declaração feita a um organismo de segurança social, o mesmo valor probatório, qualquer que seja a respectiva proveniência ou origem. A mesma regulamentação não distingue nem segundo o Estado em que foi emitido o documento nem segundo o tipo de documento apresentado e, tal como esclareceu o Governo alemão, sem oposição a esse respeito, reconhece valor probatório não só aos documentos do registo civil mas também a outros documentos, tais como os emitidos em relação à escolaridade ou ao serviço militar, que permitam chegar a uma conclusão sobre a data de nascimento do interessado.
42 Uma tal regulamentação distingue-se, assim, claramente das disposições em apreço no processo que deu origem ao acórdão Dafeki, já referido, as quais atribuíam aos documentos e certidões do registo civil emitidos por autoridades competentes de outros Estados um valor probatório inferior ao que atribuíam aos documentos e certidões emitidos pelas autoridades alemãs (v. acórdão Dafeki, já referido, n.os 5 e 12).
43 Note-se ainda que, dos despachos de reenvio do Bundessozialgericht resulta também no direito turco a data que releva em matéria de segurança social mantém-se, em princípio, aquela que foi indicada no momento da primeira inscrição, não produzindo qualquer efeito sobre esse ponto uma rectificação posterior dessa data.
44 Nessas condições, há que concluir que, ao subordinar a fixação de outra data de nascimento, diferente da declarada no momento da primeira declaração feita a um organismo de segurança social, à apresentação de um documento cujo original tenha sido emitido antes da data dessa declaração, uma regulamentação como a dos autos principais não coloca os cidadãos turcos numa situação jurídica diferente da dos cidadãos do Estado-Membro da sua residência.
45 O órgão jurisdicional nacional não exclui a possibilidade de essa regulamentação poder, apesar de tudo, comportar uma discriminação indirecta em relação aos trabalhadores turcos, na medida em que não levaria suficientemente em conta a diferença das situações, de facto e de direito, existentes em matéria de registo civil entre a República da Turquia e a República Federal da Alemanha. Enquanto as primeiras declarações feitas por cidadãos alemães a um organismo de segurança social assentam geralmente em inscrições de registo civil seguras e fiáveis, as dos trabalhadores turcos nascidos no seu país de origem têm, muito frequentemente, uma base bastante mais incerta, necessitando assim, mais frequentemente, de uma alteração posterior.
46 O órgão jurisdicional nacional refere a esse respeito, no despacho de reenvio no processo C-102/98, que o § 16 do Personenstandsgezetz (lei do estado das pessoas, a seguir «PStG») dispõe que o nascimento de uma criança deve ser declarado no prazo de uma semana ao conservador do registo civil da área do nascimento. Essa obrigação incumbe, em princípio, ao pai legítimo, mas pode recair também sobre outras pessoas. Nos termos do § 68 do PStG, quem não respeitar a obrigação de declaração ou não a cumprir no prazo fixado comete uma contra-ordenação passível de coima.
47 De acordo com o § 20 do PStG, o conservador do registo civil deve verificar as indicações do declarante se tiver dúvidas quanto à sua exactidão. Feita a inscrição da data de nascimento no registo civil, já só poderá ser rectificada por determinação de um tribunal (§ 47 do PStG, conjugado com os §§ 46 a 46b). Para esse efeito, o tribunal deve averiguar os factos oficiosamente, e de forma exaustiva, utilizando para o efeito todas as fontes de informação adequadas. Só pode ordenar a rectificação da inscrição se estiver convencido de que está errada.
48 Segundo o órgão jurisdicional nacional, a situação é sensivelmente diferente na Turquia. Considera que, embora, nos termos do artigo 39._ do Código Civil turco, o nascimento deva ser declarado à autoridade competente para a realização do registo civil no prazo de um mês, aparentemente essa obrigação nem sempre é respeitada no prazo previsto e de forma fiável, nomeadamente nas zonas rurais. Refere ainda que, embora, nos termos dos artigos 38._ do Código Civil turco e 11._ da lei turca do estado das pessoas, possam ser feitas rectificações ao registo civil com base numa decisão judicial, o critério de verificação que os tribunais turcos aplicam frequentemente a esse respeito é, contudo, qualificado pelos serviços administrativos especializados dos organismos de segurança social como extremamente generoso. Aliás, em muitas oportunidades, os tribunais alemães teriam criticado a inexistência de qualquer medida de instrução aprofundada ordenada oficiosamente na Turquia.
49 A Comissão afirma que, tendo em conta as diferenças de facto e de direito, a recusa liminar de aceitação, para efeitos de pensões de reforma, de uma data de nascimento diferente da indicada na primeira declaração feita a um organismo de segurança social, quando a nova data de nascimento não resulta de um documento cujo original tenha sido emitido antes da data dessa declaração, constitui uma forma de discriminação indirecta dos trabalhadores turcos, ficando por determinar se é justificada por considerações objectivas, independentes da nacionalidade dos trabalhadores em causa, e se é proporcionada face ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v., sobre este ponto, acórdão de 23 de Maio de 1996, O'Flynn, C-237/94, Colect., p. I-2617, n._ 19).
50 A esse respeito, importa salientar que as dificuldades particulares que a regulamentação discutida nos autos principais pode criar aos trabalhadores turcos encontram a sua origem na legislação turca relativa à realização das inscrições no registo civil e às condições particulares da sua aplicação prática.
51 Ora, não se pode exigir, com base no princípio da não discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80, que um Estado-Membro que regulamenta a determinação da data de nascimento para efeitos de composição do número de segurança social e de atribuição de pensões de reforma, tenha em conta a situação particular que decorre do conteúdo e das modalidades de aplicação efectiva da legislação turca em matéria de registo civil.
52 Uma vez que uma regulamentação como a dos autos principais não comporta uma diferença de tratamento susceptível de constituir uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade, não há que apreciar se é justificada por considerações objectivas e se é proporcionada face aos objectivos legitimamente prosseguidos pelo direito nacional (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Janeiro de 1998, Schöning-Kougebetopoulou, C-15/96, Colect., p. I-47, n._ 21, e de 7 de Maio de 1998, Clean Car Autoservice, C-350/96, Colect., p. I-2521, n.os 30 e 31).
53 Pela mesma razão, também não é necessário apreciar em especial se, como afirmou a Comissão na sequência das dúvidas expressas a esse respeito pelo órgão jurisdicional nacional no despacho de reenvio no processo C-102/98, a regulamentação é proporcionada face aos objectivos prosseguidos, na medida em que, na falta de disposição transitória, se aplica igualmente a trabalhadores turcos cujas primeiras declarações a um organismo de segurança social foram efectuadas ao abrigo de legislação anterior, numa data em que não teriam qualquer razão para esperar que, no momento do seu pedido de pensão, só se poderiam basear na sua data de nascimento verdadeira, diferente da inicialmente declarada, se a mesma resultasse de um documento cujo original tivesse sido emitido antes da data da primeira declaração.
54 A questão de saber se pessoas, como I. Kocak e R. Örs, podem retirar direitos, para efeitos de atribuição de pensão de reforma, do facto de, antes da entrada em vigor da regulamentação em apreço nos autos principais, lhes ter sido atribuído um novo número de segurança social ou de terem apresentado um pedido de alteração do seu número de segurança social ao abrigo de legislação anterior, menos restritiva, é uma questão de direito nacional.
55 Face ao conjunto das considerações expostas, responde-se às questões colocadas que o artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 deve ser interpretado no sentido de que não impede que um Estado-Membro aplique a trabalhadores turcos uma regulamentação que, para efeitos de atribuição de pensão de reforma e de constituição do número de segurança social atribuído com esse fim, fixe como data de nascimento determinante a que resulta da primeira declaração feita pelo interessado a um organismo de segurança social desse Estado e subordine a aceitação de outra data de nascimento à apresentação de um documento cujo original tenha sido emitido antes da data dessa declaração.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundessozialgericht, por despachos de 17 de Fevereiro e de 31 de Março de 1998, declara:
O artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve ser interpretado no sentido de que não impede que um Estado-Membro aplique a trabalhadores turcos uma regulamentação que, para efeitos de atribuição de pensão de reforma e de constituição do número de segurança social atribuído com esse fim, fixe como data de nascimento determinante a que resulta da primeira declaração feita pelo interessado a um organismo de segurança social desse Estado e subordine a aceitação de outra data de nascimento à apresentação de um documento cujo original tenha sido emitido antes da data dessa declaração.
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