Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Derrogação admitida tratando-se de consequências que podem decorrer, para outras prestações, da existência de idades de reforma diferentes - Alcance - Possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou alterarem, posteriormente à expiração do prazo de transposição, medidas ligadas a esta diferença de idade
[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]
2 Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Derrogação admitida tratando-se de consequências que podem decorrer, para outras prestações, da existência de idades de reforma diferentes - Alcance - Limitação unicamente às discriminações ligadas necessária e objectivamente com a diferença da idade da reforma - Discriminação em matéria de pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho - Exclusão
[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]
3 Questões prejudiciais - Interpretação - Efeitos no tempo dos acórdãos de interpretação - Efeito retroactivo - Limitação pelo Tribunal de Justiça - Condições - Acórdão sobre a interpretação da Directiva 79/7 relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Condições não preenchidas - Importância para o Estado-Membro em causa das consequências financeiras do acórdão - Critério não decisivo
[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE); Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]
Sumário
1 Segundo o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, esta última não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação não só a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma mas igualmente as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações. Ora, a manutenção temporária de uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo pode implicar a adopção posterior, após expirar o prazo de transposição da directiva, de medidas que são indissociáveis deste regime derrogatório da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social bem como a alteração de tais medidas. Efectivamente, proibir um Estado-Membro, que estabeleceu uma condição de idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres, de adoptar ou modificar, após expirar o prazo de transposição da directiva, medidas ligadas a essa diferença de idade traduzir-se-ia em privar de efeito útil a derrogação prevista pelo artigo supramencionado.
(cf. n.os 4, 23-24)
2 A derrogação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma prestação como a pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho, introduzida na legislação de um Estado-Membro após expirar o prazo de transposição da directiva, e cujo pagamento está sujeito à condição de os segurados terem atingido a idade de 55 anos completos para mulheres e 57 anos completos para os homens.
Com efeito, esta discriminação em matéria de pensão de reforma antecipada por incapacidade para o trabalho, a qual apenas é concedida às pessoas que fiquem incapacitadas, na sequência de doença ou outra enfermidade ou de uma redução da força física ou moral, de prosseguir uma actividade profissional, não está necessária e objectivamente ligada à diferença relativamente à idade da reforma. Por um lado, não é necessária para garantir o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social no seu conjunto, a concessão da referida pensão foi submetida a uma condição de idade diferente consoante o sexo por razões essencialmente orçamentais. Por outro lado, não é objectivamente necessária para garantir a coerência entre a pensão de velhice e a pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho, dado que não há uma relação precisa entre a idade mínima exigida para beneficiar da referida prestação e a idade legal da reforma no Estado-Membro em causa, que é de 60 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens.
(cf. n.os 11, 20, 26-36 e disp.)
3 Só a título excepcional pode o Tribunal de Justiça, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que o Tribunal interpretou para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé.
O Tribunal não tem que recorrer a essa possibilidade no que concerne a um acórdão nos termos do qual a derrogação ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social que permite o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7 em matéria de idade da reforma não autoriza uma discriminação entre homens e mulheres quanto à idade a partir da qual é paga uma pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho, dado que, na data em que a regulamentação nacional que contém a referida discriminação foi adoptada, já existia uma jurisprudência do Tribunal de Justiça em relação à aplicação desta disposição que permitia ao Estado-Membro em causa apreciar a compatibilidade da regulamentação nacional com a directiva, e as consequências financeiras a que poderá ter que fazer face por ter violado a proibição de discriminação não justificam, por si sós, a limitação dos efeitos no tempo de um acórdão prejudicial.
(cf. n.os 39-42)
Partes
No processo C-104/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Johann Buchner e o.
e
Sozialversicherungsanstalt der Bauern,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward e L. Sevón, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J. Buchner e o., por J. Winkler, advogado em Linz,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, Oberrätin na Chancelaria, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por C. Vajda, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. P. Kuijper, consultor jurídico, e M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por T. Eilmansberger, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. Buchner e o., representados por J. Winkler, do Governo austríaco, representado por G. Hesse, da Chancelaria, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, assistido por C. Vajda, e da Comissão, representada por M. Wolfcarius, assistida por T. Eilmansberger, na audiência de 8 de Junho de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 31 de Março de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 14 de Abril seguinte, o Oberster Gerichtshof submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir «directiva»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe J. Buchner e 12 outros recorrentes à Sozialversicherungsanstalt der Bauern, pelo facto de esta última ter recusado conceder-lhes o pagamento antecipado de uma pensão de velhice por incapacidade para o trabalho.
Regulamentação comunitária
3 O artigo 4._, n._ 1, da directiva proíbe qualquer discriminação baseada no sexo, especialmente no que respeita ao cálculo das prestações.
4 Tal discriminação só se pode justificar com base no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, nos termos do qual esta última não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação não só a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma, mas igualmente as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações.
5 Nos termos do artigo 7._, n._ 2, da directiva:
«Os Estados-Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n._ 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»
6 O artigo 8._ da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva, incluindo as medidas que adoptarem em aplicação do n._ 2 do artigo 7._
Os Estados-Membros informarão a Comissão das razões que justificam a eventual manutenção das disposições existentes nas matérias referidas no n._ 1 do artigo 7._ e as possibilidades da sua revisão posterior.»
7 O artigo 9._ da directiva prevê:
«No prazo de sete anos a contar da notificação da presente directiva, os Estados-Membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis tendo em vista permitir-lhe a elaboração de um relatório a apresentar ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva e propor qualquer outra medida necessária à realização do princípio da igualdade de tratamento.»
Regulamentação nacional
8 O § 122 C, n._ 1, da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (lei relativa à segurança social dos agricultores, a seguir «BSVG») na versão da Strukturanpassungsgesetz (lei da adaptação estrutural) de 1996 (BGBl 1996, p. 201), que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1996, dispõe:
«O segurado, a partir de 57 anos completos, e a segurada, a partir de 55 anos completos, têm direito ao pagamento antecipado de uma pensão de velhice por incapacidade para o trabalho quando o/a segurado/a
1) tenha respeitado o período de carência (§ 111),
2) possa invocar, nos últimos 36 meses que precedem a data de referência, 24 meses de contribuições ou, nos 180 meses que precedem a data de referência, 36 meses de contribuições para o regime de pensões obrigatório, e que é incapaz, devido a doença ou outra enfermidade ou a uma redução da força física ou moral, de prosseguir uma actividade profissional independente que exija uma formação semelhante e conhecimentos e capacidades equivalentes às exigidas para a actividade que o segurado(a) exerceu em último lugar durante pelo menos 60 meses civis e que o seu trabalho pessoal era indispensável à manutenção da exploração.»
9 Segundo as disposições em vigor antes da adopção da Strukturanpassungsgesetz, nomeadamente o § 122 C da BSVG, na versão resultante da 18.° lei de alteração da BSVG (BGBl. 1993, p. 337), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1993, os agricultores tinham direito a uma pensão de velhice antecipada por incapacidade permanente para o trabalho. Todavia, em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1996, tanto os homens como as mulheres podiam reclamar a concessão de tal pensão a partir do momento em que completassem 55 anos.
10 Antes de 1 de Julho de 1993, os agricultores tinham direito, nas mesmas condições, a uma pensão intitulada «pensão por incapacidade para o trabalho».
11 É ponto assente que a idade legal de reforma na Áustria é de 60 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
12 Os pedidos de pagamento antecipado de uma pensão de velhice por incapacidade para o trabalho apresentados pelos recorrentes no processo principal - todos nascidos entre Setembro de 1941 e Julho de 1942 - foram indeferidos por decisões da Sozialversicherungsanstalt der Bauern, com o fundamento de que o direito a tal prestação depende da condição de os segurados do sexo masculino terem completado 57 anos. Ora, na data de referência, os recorrentes não preenchiam esta condição de idade.
13 Os órgãos jurisdicionais de primeira instância negaram provimento aos recursos destas decisões e o Oberlandesgericht Linz confirmou as decisões recorridas.
14 Nos recursos apresentados no órgão jurisdicional de reenvio pela totalidade dos recorrentes no processo principal são impugnados os acórdãos proferidos e pedida a alteração das decisões recorridas e o deferimento dos seus pedidos iniciais. Os recorrentes no processo principal defendem que a fixação de uma idade diferente para os homens e as mulheres efectuada pelo legislador a partir de 1 de Setembro de 1996 é contrária ao princípio comunitário da igualdade de tratamento e que a idade de 55 anos completos basta para dar origem ao direito a pensão.
15 O Sozialversicherungsanstalt der Bauern limita-se a objectar que nenhum dos recorrentes no processo principal atingiu a idade de 57 anos exigidos pela regulamentação aplicável para poder beneficiar da prestação em causa. As outras condições de concessão desta não são contestadas. É pacífico que todos os recorrentes tinham completado 55 anos na data de referência.
16 Foi nestas condições que o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro fixar uma idade de reforma diferente apenas para os direitos a pensão concedidos exclusivamente ao abrigo do risco velhice, ou esta disposição derrogatória aplica-se também aos direitos a pensão que só podem ser concedidos a partir de uma certa idade mas, além disso, unicamente em razão de uma invalidez (incapacidade para o trabalho)?
2) O artigo 7._, n._ 1, alínea a), e n._ 2, da Directiva 79/7/CEE deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro altere, após a expiração do prazo de transposição, uma regra anterior, idêntica para os dois sexos, relativa à idade da reforma (no caso em apreço, 55 anos completos para os homens e para as mulheres), passando a estabelecer uma idade diferente para os homens e para as mulheres (no caso concreto, 57 anos completos para os homens e 55 anos completos para as mulheres)?»
17 Através das duas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma prestação, como a pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho, em relação à qual foi introduzida na legislação nacional, após expirar o prazo de transposição da directiva, uma condição de idade diferente consoante o sexo.
18 A título preliminar, há que ter presente, por um lado, que a prestação em causa no processo principal se enquadra no âmbito de aplicação da directiva e, por outro, que reveste carácter discriminatório na medida em que a idade mínima que permite beneficiar da prestação é diferente para os homens e as mulheres.
19 No que respeita à verdadeira natureza da prestação, o Governo austríaco defende que se trata de uma pensão de velhice na acepção do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva e não de uma prestação de invalidez em relação à qual a fixação da idade da reforma poderia ter consequências.
20 A este propósito, importa assinalar que, se é certo que a concessão da referida prestação está sujeita a uma condição de idade, não é menos verdade que esta prestação apenas é concedida às pessoas que fiquem incapacitadas, na sequência de doença ou outra enfermidade ou de uma redução da força física ou moral, de prosseguir uma actividade profissional.
21 Tal prestação não pode constituir uma pensão de velhice, na acepção do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, disposição derrogatória que, segundo jurisprudência assente, deve ser interpretada stricto sensu, atendendo à importância fundamental do princípio da igualdade de tratamento (v., nomeadamente, o acórdão 30 de Março de 1993, Thomas e o., C-328/91, Colect., p. I-1247, n._ 8).
22 Nestas circunstâncias, há que determinar se a fixação de uma condição de idade diferente consoante o sexo para a atribuição da prestação em causa no processo principal pode ser considerada uma consequência decorrente da idade da reforma fixada para beneficiar de uma pensão de velhice.
23 A este propósito, importa recordar que a manutenção temporária de uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo pode implicar a adopção posterior, após expirar o prazo de transposição da directiva, de medidas que são indissociáveis deste regime derrogatório, bem como a alteração de tais medidas (v. acórdão de hoje, Hepple e o., C-196/98, Colect. 2000, p. I-3691, n._ 23).
24 Efectivamente, proibir um Estado-Membro, que estabeleceu um condição de idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres, de adoptar ou modificar, após expirar o prazo de transposição da directiva, medidas relacionadas com essa diferença de idade traduzir-se-ia em privar de efeito útil a derrogação prevista pelo artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva (v. acórdão Hepple e o., já referido, n._ 24).
25 Segundo jurisprudência constante, quando, em aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, um Estado-Membro prevê, para a concessão de pensões de velhice e de reforma, uma idade diferente para os homens e para as mulheres, o domínio da derrogação autorizada, definido pelos termos «consequências que daí podem decorrer para as outras prestações», que constam do artigo 7._, n._ 1, alínea a), está limitado às discriminações existentes noutros regimes de prestações, desde que estejam necessária e objectivamente relacionadas com essa diferença de idade (v., nomeadamente, os acórdão Thomas e o., já referido, n._ 20; de 11 de Agosto de 1995, Graham e o., C-92/94, Colect., p. I-2521, n._ 11, e de 30 de Janeiro de 1997, Balestra, C-139/95, Colect., p. I-549, n._ 33).
26 É o que acontece se essas discriminações forem objectivamente necessárias para evitar que o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social seja posto em causa ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das outras prestações (v. acórdãos Thomas e o., n._ 12, Graham e o., n._ 12, e Balestra, n._ 35, já referidos).
27 No que respeita, em primeiro lugar, à condição relativa à preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, resulta do despacho de reenvio e das observações escritas do Governo austríaco que a concessão da pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho foi sujeita a uma condição de idade diferente consoante o sexo por razões essencialmente orçamentais.
28 A este respeito, importa recordar que as considerações de ordem orçamental, apesar de poderem estar na base das opções de política social de um Estado-Membro e influenciar a natureza ou o alcance das medidas de protecção social que este pretenda adoptar, não constituem todavia, em si mesmas, um objectivo dessa política, não sendo, em consequência, susceptíveis de justificar uma discriminação em detrimento de um dos dois sexos (acórdão de 24 de Fevereiro de 1994, Roks e o., C-343/92, Colect., p. I-571, n._ 35).
29 Por outro lado, abstraindo das considerações gerais de ordem orçamental, não foi apresentado ao Tribunal nenhum argumento susceptível de revelar uma interdependência entre os sistemas de segurança social que pudesse ser afectada pela supressão da discriminação em causa no processo principal.
30 Nestas condições, há que considerar que a supressão da referida discriminação não pode ter uma incidência grave sobre o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social no seu conjunto.
31 No que respeita, em segundo lugar, à preservação da coerência entre a pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho e a pensão de velhice, importa assinalar que só existe um nexo entre essas duas prestações na medida em que esta última substitua a primeira quando o segurado atinge a idade legal da reforma.
32 Efectivamente, não há uma relação precisa entre a idade mínima exigida para beneficiar da prestação em questão e a idade legal da reforma, uma vez que a idade mínima para poder ter direito à pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho foi fixada em 55 anos para as mulheres, ou seja, cinco anos antes da idade legal de reforma, sendo de 57 anos para os homens, ou seja, oito anos antes da idade legal de reforma.
33 De resto, como resulta do n._ 27 do presente acórdão, a concessão da pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho foi submetida a uma condição de idade diferente consoante o sexo por razões essencialmente orçamentais.
34 Nestas condições, não se pode defender que a criação da discriminação em causa no processo principal seja objectivamente necessária para garantir a coerência entre a pensão de velhice e a pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho.
35 Tendo em conta o que precede, há que concluir que uma discriminação como a que está em causa no processo principal não está necessariamente ligada à diferença entre a idade da reforma dos homens e a das mulheres, pelo que não é abrangida pela derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva.
36 Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que a derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma prestação como a pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho, em relação à qual foi introduzida na legislação nacional, após expirar o prazo de transposição da directiva, uma condição de idade diferente consoante o sexo.
Quanto aos efeitos do presente acórdão no tempo
37 No decurso da audiência, os Governos austríaco e do Reino Unido evocaram a possibilidade de o Tribunal, no caso de considerar que a regulamentação austríaca é incompatível com o direito comunitário, limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.
38 Em apoio deste pedido, o Governo austríaco alegou que a supressão das medidas discriminatórias teria consequências financeiras importantes, ao passo que o Governo do Reino Unido invocou a novidade das questões suscitadas no processo principal.
39 Importa recordar que só a título excepcional o Tribunal pode, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar, para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé, uma disposição que o Tribunal interpretou (acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 379, n._ 28 e de 16 de Julho de 1992, Legros e o., C-163/90, Colect., p. I-4625, n._ 30).
40 No processo principal, importa ter presente, em primeiro lugar, que, na data em que a regulamentação nacional foi adoptada, já existia uma jurisprudência do Tribunal de Justiça em relação à aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva que permitia à República da Áustria apreciar a compatibilidade da regulamentação nacional com a directiva (v., nomeadamente, acórdãos de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission, C-9/91, Colect., p. I-4297; Thomas e o., já referido, e Graham e o., já referido).
41 Em segundo lugar, as consequências financeiras que podem resultar para um Estado-Membro de um acórdão proferido a título prejudicial não justificam, por si sós, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo (v., designadamente, acórdãos de 11 de Agosto de 1995, Roders e o., C-367/93 a C-377/93, Colect., p. I-2229, n._ 48; de 19 de Outubro de 1995, Richardson, C-137/94, Colect., p. I-3407, n._ 37, e de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime, C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505, n._ 55).
42 Por conseguinte, não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 31 de Março de 1998, declara:
A derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma prestação como a pensão de velhice antecipada por incapacidade para o trabalho, em relação à qual foi introduzida na legislação nacional, após expirar o prazo de transposição da directiva, uma condição de idade diferente consoante o sexo.
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