Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Imposto que incide sobre os fornecimentos de postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão importados de outros Estados-Membros - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 9._, 12._ e 95._)
2 Livre circulação de mercadorias - Trocas comerciais com países terceiros - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Imposto que incide sobre os fornecimentos de postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão importados de países terceiros - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 9._, 12._ e 113._)
Sumário
1 Os artigos 9._ e 12._ do Tratado opõem-se a um imposto que onera os fabricantes, importadores e pessoas que efectuam fornecimentos num Estado-Membro de postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão, importados de outros Estados-Membros, como aquele cujo regime consta do artigo 302 bis X do code général des impôts francês.
Efectivamente, esse imposto constitui não uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado mas um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Efectivamente, trata-se de um imposto que não faz parte de um regime geral de imposições internas que incidem sistematicamente sobre categorias de produtos, segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos, uma vez que o método de tributação dos postos em causa difere do aplicável aos outros aparelhos que utilizam o espectro radioeléctrico de ondas hertzianas, na medida em que é o fornecimento que é tributado e não a utilização.
2 Os artigos 9._, 12._ e 113._ do Tratado opõem-se a um imposto que onera os fabricantes, importadores e pessoas que efectuam fornecimentos num Estado-Membro de postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão, importados de países terceiros, como aquele cujo regime consta do artigo 302 bis X do code général des impôts francês.
Efectivamente, desde a instituição da pauta aduaneira comum, a cobrança de um direito aduaneiro ou de um encargo de efeito equivalente, instituído unilateralmente por um Estado-Membro sobre as importações provenientes de países terceiros, é contrária aos referidos artigos.
Partes
No processo C-109/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal administratif de Dijon (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
CRT France International SA
e
Directeur régional des impôts de Bourgogne,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da CRT France International SA, por Thierry Chiron, advogado no foro de Dijon, Guy Laubin, advogado no foro de Reims, e Laurent Salem, advogado no foro de Paris,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do Direito Económico Internacional e Direito Comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Sujiro Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Roland Tricot, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da CRT France International SA, representada por Thierry Chiron e Laurent Salem, do Governo francês, representado por Alain Lercher, consultor no tribunal administratif, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Roland Tricot, na audiência de 3 de Dezembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Março de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 15 de Abril do mesmo ano, o tribunal administratif de Dijon submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 9._, 12._ e 95._ do mesmo Tratado.
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade CRT France International (a seguir «CRT»), que importa para França material de telecomunicações, nomeadamente postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão (a seguir «postos CB»), ao directeur régional des impôts de Bourgogne, a propósito de um aviso de cobrança notificado à CRT pela administração fiscal, em 18 de Outubro de 1996, no montante de 25 127 160 FF, relativamente a imposto sobre os fornecimentos de postos CB.
3 Este imposto, de um montante inicial de 250 FF por posto CB, foi instituído pelo artigo 83._ da Lei de 31 de Dezembro de 1992 que rectifica a Lei de Finanças para 1992, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O imposto foi alterado pela Lei de 30 de Dezembro de 1993, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. Esta disposição, codificada no artigo 302 bis X do code général des impôts, prevê:
«I. O fornecimento em França de postos emissores-receptores que funcionem na banda do cidadão, designados postos CB, está sujeito ao pagamento de um imposto.
Não estão sujeitos ao pagamento desse imposto os postos CB que tenham, no máximo, 40 canais, que funcionem apenas em modulação angular, com uma potência em crista de modulação de 4 watts, no máximo.
II. O imposto é devido pelos fabricantes, importadores ou pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias na acepção do n._ 3 da parte I do artigo 256 bis, em razão das operações referidas na parte I que efectuem.
O imposto é fixado em 30% do preço de venda dos postos CB, excluído o imposto sobre o valor acrescentado, sem que o montante da imposição possa ser inferior a 150 FF nem exceder 350 FF por aparelho.
O imposto é exigível no mês seguinte ao do fornecimento dos postos CB.
III. O imposto é fixado, cobrado e controlado segundo as mesmas modalidades que o imposto sobre o valor acrescentado, sendo-lhe aplicáveis as mesmas sanções, garantias e privilégios. As reclamações são apresentadas, instruídas e julgadas segundo as regras aplicáveis a esse imposto.»
4 A CRT contestou a compatibilidade deste imposto com os artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado, pelo que o tribunal administratif de Dijon decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Económica Europeia impedem que as autoridades nacionais imponham aos fabricantes, importadores ou pessoas que efectuem fornecimentos em França de postos emissores-receptores que funcionem na banda do cidadão uma imposição cujo regime é fixado pelo artigo 302 bis X do code général des impôts?»
5 Segundo a CRT, na falta de produção nacional, o imposto em causa no processo principal deve ser qualificado como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, uma vez que apenas onera os produtos importados. A CRT considera que o imposto cobrado sobre os postos CB importados de outros Estados-Membros é contrário aos artigos 9._ e 12._ do Tratado e que o cobrado sobre os postos CB importados de países terceiros é contrário ao artigo 113._
6 A CRT considera que este imposto não pode ser considerado uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado, uma vez que não se integra num sistema geral de tributação que onere sistematicamente produtos importados e produtos nacionais e, mais concretamente, num sistema geral de tributação da utilização da rede hertziana. Efectivamente, numerosos tipos de materiais que utilizam a rede hertziana não estão sujeitos a este imposto. Por outro lado, a tributação dos outros tipos de materiais que utilizam esta rede baseia-se em critérios diferentes daqueles em que assenta a tributação dos postos CB. Esta última depende unicamente do número de postos CB vendidos, sem ter em conta a sua utilização posterior no território francês, a utilização especial das bandas de frequência em que emitem ou a largura da banda em questão.
7 A CRT esclareceu, sem ter sido desmentida, que a instituição do imposto tinha tido por efeito a duplicação dos preços dos postos da gama de base, que constituíam a maior parte das vendas, e que isso tinha provocado o desmoronamento do mercado.
8 Em contrapartida, o Governo francês e a Comissão consideram que, mesmo na falta de produção nacional, o imposto em causa no processo principal tem a natureza de uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado, uma vez que se integra num regime geral de tributação destinado a cobrir os encargos que a República Francesa suporta pela utilização do espectro radioeléctrico de ondas hertzianas, que é um elemento do domínio público do Estado. Antes de 1 de Janeiro de 1993, este imposto incidia sobre a utilização dos postos CB e era pago pelos utilizadores que pretendessem receber uma autorização administrativa individual. Foi por razões de simplificação administrativa que a lei foi alterada, para que o imposto deixasse de onerar a utilização e passasse a incidir sobre o fornecimento dos postos CB e para deixar de ser devido pelos utilizadores, passando a competir aos fabricantes e aos importadores.
9 O Governo francês e a Comissão indicam que todos os aparelhos que utilizam a rede hertziana em França estão sujeitos a um imposto, embora as respectivas modalidades de aplicação sejam variadas. Só estão isentos os aparelhos de fraca potência autorizados em conformidade com uma norma europeia.
10 O Governo francês defende, finalmente, que o imposto no processo principal não viola o artigo 95._ do Tratado, uma vez que, designadamente, não favorece nenhuma produção nacional. Recorda, além disso, que esta disposição é inaplicável aos produtos importados directamente dos países terceiros, o que acontece com a maior parte dos postos CB.
11 A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, a característica essencial de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, que o distingue de uma imposição interna, reside na circunstância de o primeiro incidir exclusivamente sobre o produto importado como tal, enquanto a segunda incide quer sobre os produtos importados quer sobre os produtos nacionais (v., nomeadamente, acórdão de 3 de Fevereiro de 1981, Comissão/França, 90/79, Recueil, p. 283, n._ 13).
12 No caso vertente, não foi contestado que não existia produção nacional de postos CB. Trata-se, porém, de um elemento de facto que incumbe ao juiz nacional verificar.
13 O Tribunal de Justiça reconheceu igualmente que um encargo que atinja um produto importado de outro Estado-Membro, quando não exista um produto nacional idêntico ou similar, não constitui um encargo de efeito equivalente, mas uma imposição interna, na acepção do artigo 95._ do Tratado, desde que faça parte de um regime geral de imposições internas que incidam sistematicamente sobre categorias de produtos, segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos (acórdão Comissão/França, já referido, n._ 14).
14 A este propósito, a argumentação do Governo francês e da Comissão, segundo a qual o imposto sobre os postos CB faz parte de um regime desse tipo e tem como objectivo permitir à República Francesa fazer face às despesas necessárias à gestão do espectro radioeléctrico de ondas hertzianas, não pode ser acolhida.
15 Efectivamente, se é verdade que ficou provado que a maior parte dos aparelhos que utilizam este espectro radioeléctrico é tributada, o método de tributação dos postos CB difere do dos outros aparelhos, na medida em que, no caso dos postos CB, é o fornecimento que é tributado, ao passo que, nos outros casos, o imposto é suportado pelos utilizadores.
16 Ora, como sublinhou o advogado-geral no n._ 31 das suas conclusões, a necessidade de onerar, em razão da utilização deste espectro radioeléctrico, o fornecimento de postos CB, e não a sua utilização, não ficou demonstrada.
17 No entanto, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca (158/82, Recueil, p. 3573, n._ 19), não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro um encargo que constitui a remuneração de um serviço efectivamente prestado ao importador, num montante proporcional ao referido serviço.
18 Não é o caso do imposto em causa no processo principal, na medida em que, como indicou a CRT, sem ser desmentida pelo Governo francês, o referido imposto não financia nenhum serviço oferecido aos importadores de postos CB.
19 Além disso, segundo jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Julho de 1994, Lamaire, C-130/93, Colect., p. I-3215, n._ 14), é aceite que tal encargo, que incide sobre as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, escapa à qualificação de encargo de efeito equivalente, proibido pelo Tratado, se for cobrado em razão de controlos efectuados para satisfazer as obrigações impostas pela regulamentação comunitária.
20 A este propósito, não é contestado que o imposto em causa no processo principal não é abrangido por esta excepção.
21 Daqui resulta que, na medida em que onera o fornecimento de postos CB importados de outros Estados-Membros, o imposto constitui não uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado mas um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9._ e 12._ do Tratado.
22 No que respeita aos postos CB importados de países terceiros, importa recordar que, desde a instituição da pauta aduaneira comum, em 1 de Julho de 1968, a cobrança de um direito aduaneiro ou de um encargo de efeito equivalente, instituído unilateralmente por um Estado-Membro sobre as importações provenientes de países terceiros, é contrária aos artigos 9._, 12._ e 113._ do Tratado (acórdãos de 13 de Dezembro de 1973, Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, 37/73 e 38/73, Colect., p. 633, n._ 18, e de 7 de Novembro de 1996, Cadi Surgelés e o., C-126/94, Colect., p. I-5647, n._ 18).
23 Assim, há que responder à questão submetida que os artigos 9._ e 12._ do Tratado se opõem a um imposto que onera os fabricantes, importadores e pessoas que efectuam em França fornecimentos de postos CB importados de Estados-Membros, como aquele cujo regime consta do artigo 302 bis X do code général des impôts, e que os artigos 9._, 12._ e 113._ do Tratado se opõem a um imposto que onera os fabricantes, importadores e pessoas que efectuam em França fornecimentos de postos CB importados de países terceiros, como aquele cujo regime consta do artigo 302 bis X do code général des impôts.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal administratif de Dijon, por decisão de 24 de Março de 1998, declara:
Os artigos 9._ e 12._ do Tratado CE opõem-se a um imposto que onera os fabricantes, importadores e pessoas que efectuam em França fornecimentos de postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão, importados de Estados-Membros, como aquele cujo regime consta do artigo 302 bis X do code général des impôts, e os artigos 9._, 12._ e 113._ do Tratado CE opõem-se a um imposto que onera os fabricantes, importadores e pessoas que efectuam em França fornecimentos de postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão, importados de países terceiros, como aquele cujo regime consta do artigo 302 bis X do code général des impôts.
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