Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Controlo pelo Tribunal de Justiça da qualificação jurídica dos factos - Admissibilidade
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE)]
2 Funcionários - Direitos e obrigações - Liberdade de expressão - Respeito não obstante o dever de lealdade para com as Comunidades - Observações do funcionário no seu relatório de notação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43._, segundo parágrafo)
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentos de um acórdão que contêm uma violação do direito comunitário - Parte decisória baseada em outros fundamentos de direito - Indeferimento
Sumário
1 Quando o Tribunal de Primeira Instância apurou ou qualificou factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do disposto no artigo 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE), para controlar a qualificação jurídica daqueles factos e as consequências jurídicas deles retiradas pelo mesmo Tribunal.
2 O dever de lealdade para com as Comunidades, nos termos impostos aos funcionários pelo Estatuto, não pode ser entendido em sentido contrário à liberdade de expressão.
O respeito deste direito é especialmente importante quando um funcionário usa do direito que lhe é conferido pelo artigo 43._, segundo parágrafo, do Estatuto e apresenta observações, que considera úteis, sobre o relatório de notação que lhe foi notificado.
Portanto, se é verdade que é legítimo sujeitar os funcionários ao dever de reserva, dever, de resto, expressamente previsto nos artigos 12._ e 21._ do Estatuto, não é menos verdade que este dever de reserva não pode ser interpretado com rigor quando um funcionário exerce o direito que lhe é reconhecido pelo artigo 43._, segundo parágrafo, do Estatuto e não pode, por isso, considerar-se violado quando o funcionário empregar expressões gravemente injuriosas ou gravemente atentatórias do respeito devido ao notador.
3 Se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelam uma violação do direito comunitário, mas a sua parte decisória estiver fundada em outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso.
Partes
No processo C-150/98 P,
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por M. Bermejo Garde, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 17 de Fevereiro de 1998, E/Comité Económico e Social (T-183/96, ColectFP, pp. I-A-67 e II-159), visando a anulação desse acórdão, sendo recorrida: E, antiga funcionária do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, recorrente na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Abril de 1998, o Comité Económico e Social das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 1998, E/Comité Económico e Social (T-183/96, ColectFP, pp. I-A-67 e II-159, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a decisão do secretário-geral do Comité Económico e Social, de 18 de Janeiro de 1996, que aplicou a E a sanção disciplinar de descida de escalão (a seguir «decisão em litígio») e condenou o Comité Económico e Social nas despesas.
2 Quanto aos factos na origem do litígio, remete-se para os n.os 1 a 12 do acórdão recorrido e para os n.os 2 e 3 das conclusões do advogado-geral.
O acórdão recorrido
3 Resulta do acórdão recorrido que E invocou quatro fundamentos em apoio do seu recurso, assentes, respectivamente, o primeiro, em vício de forma, o segundo, em erros manifestos de direito e desvio de poder, o terceiro, em erros manifestos de facto, e o quarto, em desrespeito do princípio da proporcionalidade.
4 O Tribunal de Primeira Instância desatendeu os três primeiros fundamentos, dando como procedente o quarto.
5 O Tribunal de Primeira Instância afirmou, nomeadamente, que:
«39 Além disso, há que recordar que o artigo 12._, primeiro parágrafo, do Estatuto visa assegurar que os funcionários comunitários, no seu comportamento, apresentem uma imagem de dignidade conforme com a conduta particularmente correcta e respeitável que se pode esperar de membros de uma função pública internacional (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Março de 1996, Williams/Tribunal de Contas, T-146/94, ColectFP, p. II-329, n._ 65). No caso vertente, a nota litigiosa de 10 de Janeiro de 1995 caracteriza-se por um tom agressivo, faltando-lhe, por conseguinte, a boa educação exigida, como aliás a própria recorrente reconheceu na petição de recurso. Nomeadamente, expressões como `trabalho... que ele próprio não conhece', `isto não lhe diz respeito', `este superior hierárquico não é certamente o Senhor', `limite-se às suas competências', `deixe de me difamar e de me submeter a abusos e ultrajes', `durante a minha afectação à direcção, fui vítima de ultraje pelo [notador]: sem o meu conhecimento, enviou, em 28 de Março de 1994, uma nota difamatória ao Senhor [Y], nota que exigia a minha expulsão e que levou à supressão do meu lugar no organigrama' e `o relatório de notação elaborado pelo [notador] constitui um ataque pessoal abusivo e difamatório, cheio de afirmações falsas' são contrárias à conduta correcta que o artigo 12._, n._ 1, do Estatuto impõe aos funcionários. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que foi com razão que a administração considerou a nota em causa constitutiva de atentado à dignidade da função.
40 Pelas mesmas razões, a administração pôde considerar que a nota da recorrente constituía violação do artigo 21._ do Estatuto. Com efeito, o dever de assistir e de aconselhar os seus superiores hierárquicos, previsto neste artigo, não se impõe apenas no cumprimento das tarefas específicas confiadas ao funcionário, alargando-se a todas as relações existentes entre o funcionário e a instituição. Por isso, por força deste dever, o funcionário não deve, em geral, adoptar condutas atentatórias da dignidade e do respeito devido à instituição e às suas autoridades (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, já referido, n._ 72). Como se concluiu no número precedente, várias das afirmações da recorrente feitas na nota de 10 de Janeiro de 1995 eram atentatórias da dignidade e do respeito devido ao notador.
41 Deve sublinhar-se, por fim, que, se é verdade que a liberdade de expressão é um direito fundamental de que gozam também os funcionários comunitários (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Oyowe e Traore/Comissão, C-100/88, Colect., p. 4285, n._ 16), não é menos verdade que os artigos 12._ e 21._ do Estatuto, com o sentido que acima lhes foi dado, não constituem um entrave à liberdade de expressão dos funcionários, impondo apenas limites razoáveis ao exercício deste direito fundamental, no interesse do serviço. Por conseguinte, quando a recorrente usou do direito, previsto no artigo 43._, segundo parágrafo, do Estatuto, de apresentar todas as observações que considerava úteis ao relatório de notação que lhe tinha sido notificado, devia exercer esse direito de forma compatível com os artigos 12._ e 21._ do Estatuto.
...
59 No caso em apreço, como o Tribunal apurou..., o facto imputável à recorrente consiste em ter exercido o seu direito de comunicar as suas observações ao relatório de notação socorrendo-se de um tom e expressões que não se conciliam com as obrigações de dignidade da função e de respeito para com as autoridades da instituição. Não se trata, todavia, de violação grave destas obrigações. Com efeito, na nota em litígio, a recorrente não utilizou uma linguagem grosseiramente injuriosa e fundamentou as críticas feitas ao notador, expressando a sua própria concepção da relação de trabalho que manteve com ele e o seu profundo descontentamento a esse propósito. A violação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto consiste unicamente em a recorrente ter utilizado um estilo excessivo e agressivo e, por isso, como ela própria reconheceu na petição de recurso, ter dado provas de falta de educação.
60 O Tribunal considera que, em tais circunstâncias, era manifestamente desproporcionado aplicar à recorrente a sanção de descida de vários escalões. Trata-se, com efeito, de uma sanção grave, raramente aplicada aos funcionários, e que, para ser proporcionada, deve assentar em factos bem mais sérios que os do caso em apreço.»
O presente recurso
6 Na petição de recurso, o Comité Económico e Social conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o acórdão recorrido,
- decidir definitivamente sobre o litígio, dando satisfação ao pedido pelo Comité Económico e Social na primeira instância, visando a negação de provimento, no seu todo, ao recurso interposto por E,
- condenar cada uma das partes nas respectivas despesas e
- no acórdão, designar E pelo seu nome completo.
7 Em apoio do seu recurso, o Comité Económico e Social invoca três fundamentos, que resume do seguinte modo:
- errada qualificação da natureza jurídica dos factos e errada interpretação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»);
- não fundamentação do acórdão recorrido e errada interpretação dos artigos 86._ e 87._ do Estatuto;
- errada aplicação do princípio da proporcionalidade e errada interpretação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto.
8 Não foram apresentadas contra-alegações por E.
9 No primeiro fundamento, o Comité Económico e Social critica, em substância, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 59 do acórdão recorrido, por ter qualificado as expressões e o tom utilizados por E, na sua nota de 10 de Janeiro de 1995, como constitutivos de simples falta de educação, quando, na realidade, constituem a expressão de uma falta de respeito decorrente de um excesso desproporcionado do uso da liberdade de expressão. Ora, segundo o Comité Económico e Social, o uso desta liberdade está sujeito, na função pública comunitária, ao respeito dos limites suplementares que decorrem do princípio da boa fé entre as partes e do dever de respeito pela autoridade dos superiores hierárquicos, como expressamente se refere no artigo 21._ do Estatuto. Por isso, tendo em conta o tom e as expressões utilizados na nota de 10 de Janeiro de 1995 bem como o conjunto dos factos concretos e das circunstâncias próprias do caso, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma qualificação jurídica errada dos factos face ao disposto nos artigos 12._ e 21._ do Estatuto.
10 Sobre o assunto, é jurisprudência constante que, quando o Tribunal de Primeira Instância apurou ou qualificou factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do disposto no artigo 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE), para controlar a qualificação jurídica daqueles factos e as consequências jurídicas deles retiradas pelo mesmo Tribunal (v., neste sentido, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92, Colect., p. I-1981, n._ 49).
11 Deve salientar-se, antes de mais, que, ao julgar, nos n.os 39, 40 e 59 do acórdão recorrido, que o comportamento de E, sendo apenas uma simples falta de educação, constituía infracção aos artigos 12._ e 21._ do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância qualificou juridicamente os factos que lhe foram apresentados. Donde se conclui que o primeiro fundamento é admissível quanto ao pedido de controlo pelo Tribunal de Justiça daquela qualificação jurídica.
12 Deve seguidamente lembrar-se que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais de direito, cujo respeito este Tribunal deve garantir, e que a liberdade de expressão, consagrada pelo artigo 10._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, figura no número desses princípios gerais (v. acórdão de 28 de Outubro de 1992, Ter Voort, C-219/91, Colect., p. I-5485, n.os 34 e 35).
13 Deve por fim sublinhar-se que, no domínio da função pública comunitária, o Tribunal de Justiça considerou que o dever de lealdade para com as Comunidades, nos termos impostos aos funcionários pelo Estatuto, não pode ser entendido em sentido contrário à liberdade de expressão (acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Oyowe e Traore/Comissão, C-100/88, Colect., p. 4285, n._ 16).
14 Ora, o respeito deste direito é especialmente importante quando um funcionário usa do direito que lhe é conferido pelo artigo 43._, segundo parágrafo, do Estatuto e apresenta observações, que considera úteis, sobre o relatório de notação que lhe foi notificado.
15 Por isso, se é verdade que é legítimo sujeitar os funcionários ao dever de reserva, dever, de resto, expressamente previsto nos artigos 12._ e 21._ do Estatuto, não é menos verdade que este dever de reserva não pode ser interpretado com rigor quando um funcionário exerce o direito que lhe é reconhecido pelo artigo 43._, segundo parágrafo, do Estatuto. Este dever só pode, por isso, considerar-se violado quando o funcionário empregar expressões gravemente injuriosas ou gravemente atentatórias do respeito devido ao notador.
16 Por conseguinte, ao qualificar, nos n.os 39 e 40 do acórdão recorrido, como violação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto, o comportamento de que E é acusada, e que se traduziu no emprego de um tom agressivo e excessivo na apresentação das suas observações sobre um relatório de notação, quando, no n._ 59 do mesmo acórdão, considerou que a linguagem utilizada por E não era gravemente injuriosa, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na qualificação jurídica dos factos que lhe foram apresentados.
17 Todavia, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelam uma violação do direito comunitário, mas a sua parte decisória estiver fundada em outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (v. acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Finsider/Comissão, C-320/92 P, Colect., p. I-5697, n._ 37).
18 Assim acontece no caso em apreço, uma vez que a qualificação jurídica correcta dos factos teria levado o Tribunal de Primeira Instância a concluir que não houve infracção aos artigos 12._ e 21._ do Estatuto e tê-lo-ia obrigado a anular a decisão do Comité Económico e Social que aplicou a E a sanção de descida de escalão.
19 Nestes termos, e sem necessidade de conhecer dos outros fundamentos invocados pelo Comité Económico e Social em apoio do seu recurso, deve ser-lhe negado provimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do n._ 1 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos interpostos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, o recorrente é condenado nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
21 Negar provimento ao recurso.
22 Condenar o Comité Económico e Social nas despesas da instância.
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