Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Decisão tomada por despacho fundamentado - Condições - Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico - Contradição com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111._)
2 Funcionários - Recrutamento - Nomeação no grau - Nomeação no grau superior da carreira - Poder discricionário da autoridade investida do poder de nomeação - Direito à nomeação no grau superior da carreira - Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 31._, n._ 2)
3 Funcionários - Recrutamento - Nomeação no grau - Nomeação no grau superior da carreira - Carácter excepcional em relação às regras gerais de classificação
(Estatuto dos Funcionários, artigos 5._ e 31._, n._ 2; anexo I)
Sumário
1 Por força do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo, se o recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. Uma vez que a argumentação da recorrente era manifestamente contrária à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o recurso era manifestamente improcedente na acepção do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo.
2 Em matéria de classificação no grau, a autoridade investida do poder de nomeação goza de um amplo poder discricionário, nomeadamente para apreciar as experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário. Nestas condições, uma determinada experiência profissional não pode dotar a pessoa que a possui de um direito a ser nomeada no grau superior da carreira em questão.
3 A faculdade de que a administração dispõe de nomear um funcionário recém-recrutado no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias deve considerar-se como uma excepção às regras gerais de classificação. Este carácter excepcional fundamenta-se na obrigação que a autoridade competente tem de conciliar o uso do poder que lhe foi conferido pelo artigo 31._, n._ 2, com o respeito das exigências da noção de carreira que resultam do artigo 5._ e do anexo I do Estatuto.
Partes
No processo C-155/98 P,
Spyridoula Celia Alexopoulou, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por Olivier Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Louis Schiltz, 2, rue du Fort Rheinsheim,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 13 de Fevereiro de 1998, Alexopoulou/Comissão (T-195/96, ColectFP, pp. I-A-51 e II-117),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, e Julian Currall, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Janeiro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Abril de 1998, S. Alexopoulou interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 1998, Alexopoulou/Comissão (T-195/96, ColectFP, pp. I-A-51 e II-117, a seguir «despacho impugnado»), na medida em que o mesmo julgou como manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico o seu recurso que visava, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 8 de Janeiro de 1996 que a classificou no grau A 7, escalão 5, e recusou tacitamente nomeá-la no grau A 6, bem como a anulação da decisão de 28 de Agosto de 1996 que indeferiu uma reclamação dessa decisão e, por outro, continha um pedido de indemnização dos danos materiais sofridos pela recorrente.
2 Resulta do despacho impugnado que a recorrente foi contratada pela Comissão como agente temporária do grau A 7, escalão 1, em 16 de Março de 1989. Tendo sido aprovada num concurso interno, foi nomeada funcionária estagiária, na qualidade de administradora do grau A 7, escalão 5. A recorrente interpôs recurso de anulação da decisão que a nomeou, na parte relativa à classificação no grau, defendendo que deveria ter sido classificada no grau A 6.
3 Esta decisão foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão (T-17/95, ColectFP, pp. I-A-227 e II-683, a seguir «acórdão Alexopoulou I»), em virtude de a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») estar obrigada, face a circunstâncias particulares, como as qualificações excepcionais de um candidato, a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
4 Ora, para recusar a nomeação da recorrente no grau superior, a Comissão apenas se tinha baseado na sua decisão de 1 de Setembro de 1983, através da qual havia renunciado ao poder discricionário que lhe conferia o artigo 31._, n._ 2, do Estatuto.
5 Na sequência desse acórdão, a Comissão examinou de novo a situação estatutária da recorrente e classificou-a, por decisão de 8 de Janeiro de 1996, no grau A 7, escalão 5.
6 Tendo a Comissão indeferido a reclamação apresentada pela recorrente, esta última interpôs, em 27 de Novembro de 1996, um recurso para o Tribunal de Primeira Instância, que o rejeitou com fundamento no artigo 111._ do seu Regulamento de Processo.
7 O Tribunal recordou nomeadamente que resultava do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto que a AIPN tinha a faculdade, mas não a obrigação, de proceder à classificação num grau superior. Ora, uma vez que a decisão de 8 de Janeiro de 1996 tinha sido adoptada depois de a AIPN ter procedido a uma apreciação da eventual aplicação à recorrente dessa disposição, a AIPN não tinha violado essa disposição estatutária.
8 Nestas condições, a recorrente interpôs o presente recurso, que se sustenta em quatro fundamentos. O primeiro invoca a falta de fundamentação do despacho impugnado e a violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo; o segundo invoca a violação do artigo 31._ do Estatuto; o terceiro censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter exercido o seu controlo jurisdicional sobre a AIPN, e o último imputa ao Tribunal a violação do princípio da tutela da confiança legítima e do artigo 48._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Quanto ao primeiro fundamento
9 Quanto ao primeiro fundamento, baseado na falta de fundamentação do despacho impugnado e na violação pelo Tribunal do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo, o mesmo decompõe-se em quatro partes. Na primeira parte, o recorrente censura o Tribunal por não ter fundamentado a conclusão de o recurso ser manifestamente improcedente do ponto de vista jurídico ou inadmissível.
10 A Comissão considera, pelo contrário, que o Tribunal fez uma justa aplicação do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo, ao comparar os argumentos expostos pela recorrente com a jurisprudência existente e deduzindo dessa comparação que os seus argumentos eram «manifestamente» desprovidos de qualquer fundamento jurídico, uma vez que eram claramente contrariados por essa jurisprudência.
11 A este propósito, há que observar que, por força do artigo 111._ do Regulamento de Processo do Tribunal, se o recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
12 No caso vertente, deve concluir-se que a argumentação da recorrente se baseava no pressuposto de que, em razão das suas qualificações excepcionais, tinha direito a ser nomeada num grau superior.
13 Tal argumentação, todavia, era manifestamente contrária à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual, em matéria de classificação em grau, a AIPN goza de um largo poder discricionário, nomeadamente para apreciar as experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário (v., neste sentido, os acórdãos de 11 de Julho de 1985, Hattet e o./Comissão, 66/83, 67/83, 68/83 e 136/83 a 140/83, Recueil, p. 2459, n._ 28; de 5 de Outubro de 1988, De Szy-Tarisse e Feyaerts/Comissão, 314/86 e 315/86, Colect., p. 6013, n._ 26, e de 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n._ 15; v. também o acórdão Alexopoulou I, n._ 19).
14 Nestas condições, uma determinada experiência profissional não pode dotar a pessoa que a possui de um direito a ser nomeada no grau superior da carreira em questão (v. acórdãos Klinke/Tribunal de Justiça, já referido, n._ 30; Alexopoulou I, n._ 20, e de 5 de Novembro de 1997, Barnett/Comissão, T-12/97, ColectFP, pp. I-A-313 e II-863, n._ 50).
15 Daí resulta que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o recurso era manifestamente improcedente na acepção do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo.
16 A segunda parte do primeiro fundamento baseia-se na falta de fundamentação, ligada ao facto de o Tribunal não ter determinado, no n._ 57 do despacho impugnado, se o recurso era manifestamente desprovido de fundamento ou manifestamente inadmissível. Por isso, o Tribunal terá introduzido uma contradição entre os fundamentos, o que equivale a uma insuficiência de fundamentação.
17 A Comissão contesta o interesse da recorrente em invocar este fundamento, uma vez que, qualquer que seja a resposta, a parte dispositiva do despacho impugnado continuaria a ser idêntica. Precisa, aliás, que resulta duma leitura mesmo superficial do despacho impugnado que a formulação alternativa do n._ 57 visa as duas hipóteses invocadas uma a uma a propósito dos diferentes aspectos do recurso.
18 A este propósito, deve concluir-se que o n._ 57 do despacho impugnado faz uma síntese do conjunto das conclusões a que chegou o Tribunal relativamente aos diferentes pedidos, fundamentos ou partes dos fundamentos invocados pela recorrente.
19 Nos n.os 44 e 46 do despacho impugnado, o Tribunal concluiu pelo carácter manifestamente não fundado do pedido de anulação da decisão de 8 de Janeiro de 1996, no n._ 50, pelo carácter manifestamente inadmissível do pedido de anulação da decisão de 28 de Agosto de 1996 e, no n._ 56, pelo carácter manifestamente infundado do pedido de indemnização.
20 Foi, portanto, com razão, de forma suficientemente fundamentada e sem contradição que, no n._ 57, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o recurso devia ser rejeitado por ser desprovido de qualquer fundamento jurídico ou manifestamente inadmissível.
21 A terceira parte do primeiro fundamento baseava-se no facto de, contrariamente às disposições do artigo 111._ do Regulamento de Processo do Tribunal, não ter sido ouvido o advogado-geral. Tendo porém a recorrente renunciado a este fundamento durante a audiência, não há que o apreciar.
22 Através da quarta parte deste fundamento, a recorrente censura o Tribunal por, no n._ 43 do despacho impugnado, ter feito uma amálgama entre as regras aplicáveis à classificação de um funcionário e as aplicáveis à sua promoção, quando as mesmas têm fundamentos diferentes.
23 A Comissão considera que a recorrente faz uma interpretação inexacta do n._ 43 do despacho impugnado, na medida em que a referência à promoção apenas é feita por analogia com os princípios aplicáveis em matéria de classificação.
24 A este respeito, deve recordar-se que o raciocínio do Tribunal se baseia na jurisprudência constante, mencionada no n._ 14 do presente acórdão, segundo a qual uma experiência profissional determinada não pode dotar a pessoa que a possui de um direito a ser nomeada no grau superior da carreira em questão.
25 O Tribunal precisou dessa forma, no n._ 36 do despacho impugnado, que a AIPN não é obrigada a aplicar o artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, mesmo na presença de um candidato que possua qualificações excepcionais. Prosseguiu, no n._ 38, observando que, uma vez que tinha efectivamente procedido à apreciação concreta das qualificações e da experiência profissional de uma pessoa à luz dos critérios do artigo 31._ do Estatuto, e sem prejuízo das condições de classificação que eventualmente se impôs no aviso de vaga, a AIPN pode decidir livremente, tendo em consideração o interesse do serviço, se deve atribuir uma classificação no grau superior.
26 Foi, portanto, através de um raciocínio baseado nos princípios aplicáveis em matéria de classificação que o Tribunal pôde concluir, no n._ 43 do despacho impugnado, que os funcionários recentemente recrutados, mesmo que reúnam as condições para poderem ser classificados no grau superior da carreira, não têm só por isso um direito subjectivo a essa classificação.
27 O Tribunal pode ter considerado útil completar o seu raciocínio por uma referência por analogia aos princípios aplicáveis em matéria de promoção. Tal analogia não pode ser censurada, uma vez que, em matéria de promoção como em matéria de classificação no grau superior, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação, de forma que nem o funcionário que possa ser alvo de uma promoção nem o funcionário recentemente recrutado têm qualquer direito subjectivo a beneficiar das disposições do Estatuto que invocam.
28 Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
29 Através do segundo fundamento, a recorrente censura o Tribunal por ter violado o artigo 31._ do Estatuto. Sustenta, a este propósito, que, no n._ 37 do despacho impugnado, o Tribunal acrescentou ao artigo 31._ do Estatuto uma dupla condição que o mesmo não contém, a saber, a faculdade de recorrer a essa disposição a título excepcional para um candidato excepcional.
30 A Comissão recorda que foi no acórdão Alexopoulou I que o Tribunal decidiu que o artigo 31._, n._ 2, do Estatuto era uma regra de natureza derrogatória e, portanto, excepcional e que a sua aplicação respeitava, nomeadamente, a candidatos excepcionais.
31 No n._ 37 do despacho impugnado, o Tribunal recordou que o artigo 31._, n._ 2, do Estatuto tinha, nomeadamente, por finalidade permitir à instituição interessada, na sua qualidade de entidade patronal, admitir ao seu serviço uma pessoa que, no contexto do mercado de trabalho, pode ser objecto de numerosas solicitações de outras entidades patronais potenciais e portanto pode escapar-lhe, e que permite à Comissão conceder, a título excepcional, a um candidato excepcional, condições mais atractivas, a fim de poder adquirir o seus serviços.
32 A conclusão quanto ao carácter excepcional da faculdade de recorrer ao artigo 31._, n._ 2, do Estatuto não constitui qualquer novidade em relação à jurisprudência anterior, segundo a qual a faculdade de que a administração dispõe de nomear um funcionário recém-recrutado no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias se deve considerar como uma excepção às regras gerais de classificação (v. acórdão de 6 de Junho de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, 146/84, Recueil, p. 1723, n._ 9; v. também os acórdãos de 7 de Maio de 1991, Jongen/Comissão, T-18/90, Colect., p. II-187, n._ 12, e Alexopoulou I, n._ 20).
33 Este carácter excepcional fundamenta-se na obrigação que a autoridade competente tem de conciliar o uso do poder que lhe foi conferido pelo artigo 31._, n._ 2, com o respeito das exigências da noção de carreira que resultam do artigo 5._ e do anexo I do Estatuto (acórdãos De Santis/Tribunal de Contas, já referido, n._ 9, e Alexopoulou I, n._ 20).
34 No que respeita à pretensa condição relativa ao carácter excepcional do candidato, deve concluir-se que a recorrente a deduz duma leitura parcial do n._ 37 do despacho impugnado, na qual o Tribunal recorda previamente que o artigo 31._, n._ 2, do Estatuto tem, nomeadamente, por finalidade permitir à instituição interessada, na qualidade de entidade patronal, adquirir os serviços duma pessoa que pode, no contexto do mercado de trabalho, ser objecto de solicitações numerosas de outras entidades patronais potenciais e pode, portanto, escapar-lhe.
35 Tal proposição, que se limita a descrever uma das finalidades do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, não acrescenta qualquer outra condição suplementar à aplicação dessa disposição.
36 Daí resulta que, ao concluir, no n._ 37 do despacho impugnado, que a Comissão tinha a faculdade de recorrer ao artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, a título excepcional e relativamente a um candidato excepcional, depois de ter previamente recordado que esta disposição tinha, nomeadamente, por finalidade permitir à instituição interessada, na sua qualidade de entidade patronal, adquirir os serviços de uma pessoa que pode, no contexto do mercado de trabalho, ser objecto de solicitações numerosas de outras entidades patronais potenciais e pode, portanto, escapar-lhe, o Tribunal fez uma aplicação correcta do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto.
37 Deve, portanto, ser julgado improcedente o segundo fundamento do recurso.
Quanto ao terceiro fundamento
38 Através do terceiro fundamento, a recorrente censura o Tribunal por ter violado a sua obrigação de exercer um controlo jurisdicional sobre a AIPN e de não ter verificado se a AIPN tinha baseado a sua decisão em factos materiais incorrectos ou incompletos, ao não verificar que a DG IX, competente para tomar uma decisão de classificação, tinha consultado a DG V, isto é, a DG a que pertencia a recorrente.
39 A Comissão contesta a admissibilidade deste fundamento, pelo facto de o mesmo ser suscitado pela primeira vez no Tribunal de Justiça. Observa que a recorrente se esquece de precisar de que forma o erro resultante da falta de consulta do serviço em que se integrava teria podido ter qualquer influência sobre a decisão que impugnou.
40 A este propósito, resulta dos autos transmitidos pelo Tribunal de Primeira Instância que nem na petição inicial nem na réplica apresentada ao Tribunal de Primeira Instância a recorrente fez esta acusação em apoio do seu fundamento baseado num erro manifesto de apreciação por parte da AIPN.
41 Ora, convém recordar que permitir a uma parte invocar, pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça, um fundamento não apresentado no Tribunal de Primeira Instância, se reconduziria a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos em segunda instância é limitada, um litígio mais lato do que aquele que o Tribunal de Primeira Instância apreciou.
42 Daí resulta que este fundamento é inadmissível.
Quanto ao quarto fundamento
43 Através do quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de ter violado o princípio da tutela da confiança legítima (primeira parte) e o artigo 48._ do Regulamento de Processo do Tribunal (segunda e terceira partes).
44 Na primeira parte deste fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de ter violado o princípio da tutela da confiança legítima, ao pedir-lhe que a recorrente apresentasse as suas observações sobre um texto que lhe tinha sido enviado, sem, no entanto, ter tido em conta as referidas observações.
45 A este propósito, convém declarar que, por carta de 11 de Novembro de 1997, o secretário do Tribunal dirigiu à recorrente cópia do acórdão Barnett/Comissão, já referido, convidando-a a apresentar as suas observações «quanto à sequência do processo à luz deste acórdão».
46 Resulta claramente da formulação desta carta que a recorrente era assim convidada a formular observações não sobre o conteúdo do acórdão que lhe tinha sido enviado, mas sobre a sequência que entendia dever reservar ao processo que ela própria tinha instaurado perante o Tribunal.
47 Daí resulta que este acto do secretário do Tribunal de forma alguma podia atentar contra a confiança legítima da recorrente quanto à possibilidade de apresentar observações não previstas pelo Regulamento de Processo.
48 A segunda parte do fundamento baseia-se na violação do artigo 48._, n.os 1 e 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento de Processo do Tribunal. A recorrente considera que, ao não ter tomado conhecimento das suas observações que continham novos fundamentos sobre elementos de facto e de direito que se revelaram durante o processo (a saber, o acórdão Barnett/Comissão, já referido), o Tribunal omitiu a aplicação destas disposições.
49 A Comissão recorda que o acórdão não pode ser considerado como facto novo e que não pode justificar a aplicação da regra derrogatória que permite suscitar novos fundamentos no decurso do processo.
50 O artigo 48._, n.os 1 e 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece:
«1. As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.
2. É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.»
51 A este propósito, convém reconhecer que as observações apresentadas pela recorrente acerca do acórdão Barnett/Comissão, já referido, nunca foram qualificadas por ela própria como fundamento novo na acepção do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e que a recorrente nunca invocou esta disposição para justificar a apresentação de observações não previstas no Regulamento de Processo. Pelo contrário, as «observações preliminares» do documento apresentado começam desta forma: «A S.ra Barnett não suscitou os mesmos fundamentos de direito que a S.ra Alexopoulou... As observações da S.ra Alexopoulou consistem por isso apenas em comparações dos factos.» O início das «conclusões» destas observações é redigido desta forma: «A análise comparativa acima efectuada demonstra suficientemente que a recorrente responde concretamente aos critérios do acórdão Alexopoulou I, de 5 de Outubro de 1995... que a própria Comissão reconhece como sendo `as que têm mais possibilidade de ocorrer'... mas, por outro lado, satisfaz as outras condições referidas na proposta da Comissão às Organizações Sindicais relativamente às consequências do acórdão Alexopoulou I... enquanto `conjuntos de elementos', e isto de forma cumulativa.»
52 Resulta de uma análise mesmo superficial destas observações que as mesmas não contêm qualquer fundamento novo na acepção do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, antes se limitando a tentar estabelecer a prova de um certo número de circunstâncias de facto, em complemento das observações já apresentadas.
53 Daí resulta que foi com razão que o secretário do Tribunal considerou estas observações como um articulado não previsto pelo Regulamento de Processo e precisou que o Tribunal não o teria em consideração.
54 A terceira parte do fundamento baseia-se na violação do artigo 48._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal.
55 A recorrente considera que o Tribunal não decidiu, no despacho impugnado, em conformidade com o artigo 48._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, segundo o qual «A apreciação da admissibilidade do fundamento [está] reservada para a decisão final.»
56 A este propósito, uma vez que, tal como se expôs no âmbito da segunda parte deste fundamento, as observações apresentadas pela recorrente não constituem um fundamento novo na acepção do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, mas apenas uma oferta de prova baseada em circunstâncias de facto, foi com razão que o Tribunal não o teve em consideração e não decidiu sobre este ponto no despacho impugnado.
57 Não sendo fundada qualquer das partes do quarto argumento, daí resulta que o mesmo deve ser julgado improcedente.
58 Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
59 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 70._ do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. No entanto, em virtude do artigo 122._, segundo parágrafo, deste regulamento, o artigo 70._ não é aplicável aos recursos interpostos para o Tribunal de Justiça pelos funcionários ou outros agentes contra a instituição em que trabalham. Tendo a recorrente neste processo sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso. 2) Spyridoula Celia Alexopoulou é condenada nas despesas.
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