Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura Organização comum de mercado Açúcar Preço de intervenção e preço de intervenção derivados Data-limite para fixar os preços de intervenção Data-limite não respeitada Consequências
(Regulamentos do Conselho n.os 1785/81 e 1188/97)
2. Agricultura Organização comum de mercado Açúcar Regionalização dos preços Zonas deficitárias Regulamento que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as zonas de Itália para uma campanha de comercialização Fundamentação Obrigação Alcance
[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE); Regulamento n.° 1188/97 do Conselho]
3. Agricultura Organização comum de mercado Açúcar Regionalização dos preços Zonas deficitárias Regulamento que fixa o preço de intervenção derivado do açúcar branco para todas as zonas de Itália para uma campanha de comercialização Previsão de uma situação de aprovisionamento deficitário Validade do regulamento
[Regulamento n.° 1188/97 do Conselho, artigo 1.° , alínea f)]
Partes
No processo C-160/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Giudice di pace di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Eridania SpA
e
Azienda Agricola San Luca di Rumagnoli Viannj,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1188/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 170, p. 3), e do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), na redacção do Regulamento (CE) n.° 1101/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995 (JO L 110, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric (relatora), C. Gulmann, J.-P. Puissochet e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
em representação da Eridania SpA, por C. Cacciapuoti e I. Vigliotti, avvocati, e B. O'Connor, solicitor,
em representação do Conselho da União Europeia, por I. Díez Parra e J.-P. Hix, na qualidade de agentes,
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. P. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Conselho, representado por F. P. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por L. Visaggio, na qualidade de agente, na audiência de 15 de Fevereiro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 28 de Março de 1998, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Abril seguinte, o Giudice di pace di Genova submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), duas questões prejudiciais relativas à validade do artigo 1.° , alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1188/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 170, p. 3), e do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), na redacção do Regulamento (CE) n.° 1101/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995 (JO L 110, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1785/81»).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Eridania SpA (a seguir «Eridania»), produtora de açúcar em Itália, à Azienda Agricola San Luca di Rumagnoli Viannj (a seguir «Agricola»), empresa que lhe forneceu beterraba sacarina, quanto ao bem fundado da qualificação da Itália como zona deficitária para a campanha de comercialização de 1997/1998 e, por conseguinte, da aplicação de um preço de intervenção derivado do açúcar branco para as zonas desse Estado-Membro, bem como de preços mínimos acrescidos a pagar aos produtores de beterraba.
A regulamentação comunitária
Quanto ao Regulamento n.° 1785/81
3 No quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar (a seguir «OCM do açúcar»), o Regulamento n.° 1785/81 instituiu, no seu título I, um regime de preços e, no seu título III, um regime de quotas.
4 No que se refere ao regime de quotas, uma quantidade de base de produção nacional é atribuída a cada Estado-Membro e repartida entre os produtores nacionais sob a forma de quotas de produção A e B. Essas duas quotas beneficiam de uma garantia de escoamento sob a forma de preço de intervenção do açúcar branco no mercado comunitário e nos países terceiros.
5 A propósito do regime de preços, o artigo 3.° , n.os 1, 4 e 5 do Regulamento n.° 1785/81, dispõe:
«1. Será fixado anualmente no que se refere ao açúcar branco:
a) um preço de intervenção para as zonas não deficitárias;
b) um preço de intervenção derivado para cada uma das zonas deficitárias.
[...]
4. O preço de intervenção do açúcar branco será fixado antes de 1 de Agosto no que respeita à campanha de comercialização que começará a 1 de Julho do ano seguinte de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 43.° do Tratado.
[...]
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixará [...] os preços de intervenção derivados todos os anos, quando fixar o preço de intervenção do açúcar branco.
[...]»
6 Para dar garantias equitativas aos produtores de beterraba, um preço mínimo da beterraba é fixado anualmente, concomitantemente ao preço do açúcar, em função de um preço de base estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1785/81. Em relação aos preços mínimos para a beterraba, o artigo 5.° , n.os 1 a 4, do mesmo regulamento prevê:
«1. Será fixado anualmente, ao fixar-se o preço de intervenção do açúcar branco, um preço mínimo da beterraba A e um preço mínimo da beterraba B.
[...]
2. O preço mínimo da beterraba A será igual a 98% do preço de base da beterraba.
[...] o preço mínimo da beterraba B será igual a 68% do preço de base da beterraba.
3. Nas zonas em que seja fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B serão acrescidos de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção derivado da zona em causa e o preço de intervenção, montante este que será afectado de um coeficiente de 1,30.
4. Na acepção do presente regulamento entende-se por beterraba A e por beterraba B toda a beterraba transformada respectivamente em açúcar A ou em açúcar B [...]»
7 Nos termos do artigo 6.° , n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1785/81:
«1. [...] os fabricantes de açúcar terão, no acto de compra da beterraba:
[...]
a obrigação de pagar pelo menos um preço mínimo [...]
2. O preço mínimo indicado no n.° 1 corresponde:
a) no que diz respeito às zonas não deficitárias:
relativamente à beterraba que será transformada em açúcar A, ao preço mínimo da beterraba A,
relativamente à beterraba que será transformada em açúcar B, ao preço mínimo da beterraba B;
b) no que diz respeito às zonas deficitárias:
relativamente à beterraba que será transformada em açúcar A, ao preço mínimo da beterraba A acrescido de acordo com o n.° 3 do artigo 5.° ,
relativamente à beterraba que será transformada em açúcar B, ao preço mínimo da beterraba B acrescido de acordo com o n.° 3 do artigo 5.° »
8 Por conseguinte, são aplicáveis às zonas consideradas como deficitárias na acepção da OCM do açúcar os preços de intervenção derivados por força do artigo 3.° , n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.° 1785/81 e os preços mínimos da beterraba acrescidos em conformidade com o disposto no artigo 5.° , n.° 3, do mesmo regulamento.
9 Este sistema é, em geral, conhecido sob a denominação de «regionalização» e permite fixar para as zonas deficitárias preços mais elevados do que os preços correspondentes para as zonas não deficitárias.
Quanto aos regulamentos relativos à campanha de 1997/1998
10 A 25 de Junho de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1187/97, que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (JO L 170, p. 1). Fixa, por um lado, no artigo 1.° , n.° 2, o preço de intervenção do açúcar branco em 63,19 ecus por 100 quilogramas e, por outro, no artigo 2.° , o preço de base da beterraba em 47,67 ecus por tonelada.
11 No mesmo dia, o Conselho aprovou o Regulamento n.° 1188/97. Nos termos do artigo 1.° , alínea f), desse regulamento, o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado, para todas as zonas de Itália, que foi classificada entre as zonas deficitárias da Comunidade, em 65,53 ecus por 100 quilogramas. O artigo 3.° do mesmo regulamento fixou o preço mínimo da beterraba A em 46,72 ecus por tonelada e o preço mínimo da beterraba B em 32,42 ecus por tonelada. Nos termos do artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1785/81, os preços mínimos aplicáveis em Itália correspondem a esses montantes acrescidos de 3,042 ecus.
12 Os segundo e terceiro considerandos do Regulamento n.° 1188/97 referem:
«[...] o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados para cada uma das zonas deficitárias; [...] nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado;
[...] é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Itália, Irlanda, Reino Unido, Espanha, Portugal e Finlândia».
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
13 Com vista a abastecer uma das suas unidades fabris, a Eridania celebrou com a Agricola, para a campanha de produção de açúcar de 1997/1998, um contrato de cultivo de beterraba sacarina. Esse contrato estipulava que a beterraba seria paga ao preço e nas condições previstas pelas regras comunitárias e/ou nacionais e/ou pelo Acordo Interprofissional de 1997/1998.
14 Por conseguinte, a Eridania pagou os preços mínimos pela beterraba, acrescidos nos termos do disposto no artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1785/81, sendo esses preços, por isso, superiores aos preços mínimos aplicáveis nas zonas não deficitárias.
15 No processo principal, a Eridania reclama o reembolso de uma soma de 1 224 242 ITL paga à Agricola a título da majoração do preço da beterraba em virtude da regionalização.
16 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a propósito da situação do mercado do açúcar em Itália, que este Estado-Membro tinha, no passado, uma produção insuficiente em relação ao consumo. Todavia, graças a uma reestruturação da indústria italiana ao longo dos últimos 25 anos, esta situação modificou-se progressivamente, pelo que, a partir do ano de 1990, as condições da regionalização deixaram de estar reunidas. O Regulamento n.° 1101/95 manteve o sistema da regionalização para as campanhas de 1995/1996 e 1996/1997 não obstante as informações de que as autoridades comunitárias dispunham.
17 Foi nestas condições que o Giudice di pace di Genova, compartilhando das dúvidas da Eridania quanto à validade da manutenção do sistema de regionalização para a Itália, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Regulamento (CE) n.° 1188/97, de 25 de Junho de 1997 (JO de 28 de Junho de 1997), em especial, o seu artigo 1.° , alínea f), é válido sobretudo em relação ao artigo 3.° , n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1785/81 e ao artigo 190.° do Tratado CE, e em relação à correcta apreciação dos factos como é melhor evidenciado no 1.° a título principal da parte relativa à matéria de direito do presente despacho?
2) No caso de resposta afirmativa à questão anterior, é válido o Regulamento (CEE) n.° 1785/81, de 30 de Julho de 1981 (JO de 1 de Julho de 1981), e suas sucessivas alterações, e, em especial, os seus artigos 3.° , n.° 1, 5.° , n.° 3, e 6.° , n.° 2, em relação ao artigo 40.° , e ainda aos artigos 30.° a 36.° do Tratado CE e se, por conseguinte, é válido o Regulamento n.° 1188/97, artigo 1.° , alínea f), como é melhor evidenciado no 2.° a título subsidiário da parte relativa à matéria de direito do presente despacho?»
18 Importa lembrar desde já que, em 6 de Julho de 2000, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão Eridania (C-289/97, Colect., p. I-5409, a seguir «acórdão de 6 de Julho de 2000»), no qual respondeu a questões análogas às suscitadas no processo principal. Por carta de 25 de Setembro de 2000, o Tribunal de Justiça convidou o Giudice di pace di Genova a especificar se, tendo em conta esse acórdão, mantinha o presente pedido de decisão prejudicial. Por carta de 20 de Outubro de 2000, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que, atendendo designadamente ao facto de os dois processos versarem sobre campanhas diferentes, mantinha o referido pedido.
Quanto à primeira questão
Quanto à adopção tardia do Regulamento n.° 1188/97 e à falta de fundamentação da aplicação da regionalização à Itália
19 No que se refere à primeira questão, importa salientar que o Tribunal de Justiça já lhe respondeu no seu acórdão de 6 de Julho de 2000, na medida em que a Eridania já aí denunciava a adopção alegadamente tardia do Regulamento (CE) n.° 1580/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 206, p. 9), em violação do artigo 3.° , n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1785/81, bem como a falta de fundamentação do referido regulamento na medida em que aplicava a regionalização à Itália.
20 O Tribunal de Justiça decidiu assim, no n.° 34 do acórdão de 6 de Julho de 2000, que a data-limite de 1 de Agosto que figura no artigo 3.° , n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1785/81 não tem carácter peremptório e que, consequentemente, o não respeito dessa data-limite não pode ter por efeito invalidar o Regulamento n.° 1580/96 quando este fixa os preços de intervenção após 1 de Agosto.
21 No que se refere à falta de fundamentação, o Tribunal de Justiça procedeu a um exame detalhado e salientou, no n.° 44 do mesmo acórdão, que a fundamentação do Regulamento n.° 1580/96, em relação à designação da Itália no número das zonas deficitárias para a campanha de 1996/1997, bastava para satisfazer as exigências de fundamentação postas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
22 Ora, a análise assim efectuada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 6 de Julho de 2000 no respeitante ao Regulamento n.° 1580/96 vale também para o Regulamento n.° 1188/97. Com efeito, salvo o facto de se referirem a campanhas diferentes 1996/1997 para o Regulamento n.° 1580/96 e 1997/1998 para o Regulamento n.° 1188/97 , estes dois regulamentos são idênticos: ambos foram adoptados após o termo dos prazos fixados para o efeito no artigo 3.° , n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1785/81 e a sua fundamentação, como resulta dos seus segundo e terceiro considerandos, é idêntica.
23 Uma vez que a Eridania, a este propósito, não apresentou outros argumentos para além dos apreciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de Julho de 2000, basta, como resposta, remeter, a esse propósito, para o referido acórdão e nessa medida manter a resposta.
Quanto à previsão de uma situação deficitária na campanha de 1997/1998
24 A primeira questão versa em seguida sobre a apreciação correcta dos factos que conduziram à previsão de uma situação deficitária em Itália no decurso da campanha de 1997/1998. Relativamente aos factos específicos evidenciados no despacho de reenvio, este aspecto não pôde encontrar resposta no quadro do acórdão de 6 de Julho de 2000, em que o Tribunal de Justiça apenas apreciou se a previsão de uma situação deficitária no decurso da campanha de 1996/1997 se justificava.
Argumentos das partes
25 Considerando o preço de intervenção derivado do açúcar branco de 65,63 ecus por 100 quilogramas perfeitamente injustificado, manifestamente errado e arbitrário, a Eridania é de opinião que o Conselho ignorou ou, pelo menos, desnaturou os elementos de facto.
26 A Eridania argumenta que as campanhas de 1993/1994, 1994/1995 e 1996/1997 se saldaram por uma produção excedentária. Em seu entender, era perfeitamente impossível, nestas condições, prever que a campanha de 1997/1998 seria deficitária em Itália.
27 A Eridania refere-se a uma carta de 16 de Junho de 1997 em que o ministro italiano competente em matéria de política agrícola (a seguir «ministro») indicou à Comissão que, para a campanha de comercialização de 1997/1998, a produção de açúcar anunciava-se maior do que previsto. Todavia, muito embora tenha sublinhado a dificuldade de prever concretamente o nível de produção, devido à variabilidade notória dos rendimentos nacionais, o ministro afirmou que esse nível não devia exceder o montante das quotas de produção A e B, ou seja, 1 568 250 toneladas. A Eridania critica o Conselho por não ter tomado em consideração essa carta quando, em 25 de Junho de 1997, adoptou o Regulamento n.° 1188/97. De qualquer modo, deveria ter pedido esclarecimentos ao ministro, tanto mais que há já alguns meses que os representantes da indústria italiana insistiam, com base em documentos, que a Itália seria excedentária.
28 A Eridania baseia-se igualmente na carta de 3 de Julho de 1997, enviada pelo ministro à Comissão, da qual resultava claramente que a produção a tomar em consideração atingiria as 1 568 000 toneladas.
29 Segundo a Eridania, o Regulamento n.° 1188/97 devia ter sido modificado após esta última carta. Sublinha, nesse momento, que tanto os representantes da indústria açucareira italiana como o Comité Europeu dos Fabricantes de Açúcar (a seguir o «CEFA») tinham comunicado às autoridades comunitárias, antes da adopção desse regulamento, documentos que demonstravam claramente que a campanha de 1997/1998 seria largamente excedentária.
30 O Conselho alega, a propósito da data relevante para a apreciação dos dados, que o processo de estabelecimento da previsão é um processo continuado. De todo o modo, era obrigado a ter em conta os últimos números disponíveis no momento da fixação dos preços.
31 O Conselho observa que, para a campanha de 1997/1998, os números anunciavam uma situação deficitária em Itália. Os dados comunicados pelo Governo italiano até ao momento da adopção do Regulamento n.° 1188/97, ou seja, 25 de Junho de 1997, apontavam para uma produção previsível de açúcar de 1 440 000 toneladas, mais 10 000 toneladas a título de reporte da campanha de 1996/1997, e um consumo de 1 483 000 toneladas, donde um défice previsível de 33 000 toneladas.
32 O Conselho contesta que o ministro tenha modificado, com a sua carta de 16 de Junho de 1997, a previsão de uma produção de 1 440 000 toneladas para a campanha de 1997/1998. Embora essa carta indicasse que o nível de produção não podia exceder o nível máximo de 1 568 250 toneladas, não continha um valor exacto para a previsão da produção nem solicitava à Comissão que substituísse a quantidade previsível anteriormente comunicada por uma nova quantidade.
33 O Conselho acrescenta que, por ocasião da comunicação das previsões para a campanha de 1997/1998 relativas a Itália na reunião do Comité de Gestão do Açúcar de 18 de Junho de 1997, a delegação italiana também não apresentou outros números mais exactos.
34 O ministro teria solicitado à Comissão, por carta de 3 de Julho de 1997, que substituísse o quantitativo de 1 440 000 toneladas relativo à previsão para a produção de açúcar em Itália para a campanha de 1997/1998 pelo de 1 568 000 toneladas. Contudo, nesse momento, o Regulamento n.° 1188/97 já tinha sido adoptado e a campanha de comercialização tinha começado.
35 A este propósito, o Conselho afirma que a fixação dos preços deve, em princípio, ocorrer antes do início da campanha de comercialização e que os dados comunicados posteriormente não podem ser atendidos na previsão da situação. Assim, não tinha sido possível diferir a decisão da fixação de preços para uma data posterior ao início da campanha.
36 A Comissão sustenta igualmente que, à data da adopção do Regulamento n.° 1188/97, em 25 de Junho de 1997, todos os dados disponíveis apontavam para uma produção física de 1 440 000 toneladas.
37 Contudo, a Comissão admite que, por carta de 30 de Maio de 1997, a Associazione Nazionale tra gli Industriali dello Zucchero, dell'Alcool e del Lievito (Associação dos Produtores Italianos de Açúcar, a seguir «Assozucchero») tinha feito saber, baseando-se num estudo da Universidade de Bolonha, que o rendimento médio em Itália permitia prever uma produção de 1 568 000 toneladas para a campanha de 1997/1998, tendo em conta a superfície cultivada. Todavia, de acordo com as informações da Comissão, a Associazione nazionale bieticoltori (Associação Nacional de Produtores de Beterraba) tinha, por carta de 23 de Junho de 1997, contestado formalmente os resultados do referido estudo.
38 A Comissão indica que um dos seus representantes, na reunião do Comité de Gestão do Açúcar de 11 de Junho de 1997, solicitou aos Estados-Membros que efectuassem todas as verificações necessárias e fornecessem previsões actualizadas. As autoridades italianas teriam declarado, por carta de 16 de Junho de 1997, estarem na impossibilidade de fornecer novos dados sobre a produção italiana, pronunciando-se em favor da fixação de preços regionalizados. Na reunião do Comité de Gestão do Açúcar de 18 de Junho de 1997, as autoridades italianas não contestaram os números que a Comissão tinha apresentado, mantendo assim até 2 de Julho de 1997 uma previsão de produção física de 1 440 000 toneladas. Só por carta de 3 de Julho de 1997 reviram em alta a previsão da produção.
Apreciação do Tribunal de Justiça
39 No essencial, a Eridania critica o Conselho e a Comissão por se terem baseado, para a previsão da produção, em valores que não correspondiam à realidade, uma vez que as duas instituições não tomaram em consideração a revisão da previsão indicada pelo ministro na sua carta de 16 de Junho de 1997 e concretizada na carta de 3 de Julho de 1997, nem os documentos, comunicados pelos representantes da indústria açucareira italiana e o CEFA, que demonstram claramente que a campanha de 1997/1998 seria largamente excedentária.
40 A título preliminar, importa lembrar que, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no n.° 47 do acórdão de 6 de Julho de 2000, o Conselho e a Comissão são chamados a examinar a relação entre os volumes de uma produção ainda não colhida e de um consumo que ainda não começou e, portanto, devem fazer projecções, a partir dos dados comunicados pelos Estados-Membros, que se reportam ao mesmo tempo à campanha em curso, no que toca à evolução do consumo, e às perspectivas da campanha futura, no que toca à evolução da produção disponível.
41 Referindo-se mais exactamente à data-limite em que essas previsões devem ser feitas, importa frisar que, como o Conselho afirmou, os preços de intervenção e os preços mínimos devem ser fixados antes do início da campanha de comercialização, isto é, 1 de Julho, data fixada pelo artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1785/81.
42 No caso em apreço, o Conselho aprovou o Regulamento n.° 1188/97 em 25 de Junho de 1997 e respeitou assim a data de 1 de Julho de 1997, em que se iniciou a campanha de 1997/1998.
43 À época, o Conselho dispunha dos valores que lhe haviam sido comunicados pelos Estados-Membros em aplicação do Regulamento (CE) n.° 779/96 da Comissão, de 29 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no sector do açúcar (JO L 106, p. 9).
44 De acordo com as quantidades assim comunicadas à Comissão pelo Governo italiano, a previsão do consumo efectuada por este último era de 1 483 000 toneladas, número de que o Conselho também dispunha. Este número não foi, aliás, contestado pela Eridania.
45 Em 25 de Junho de 1997, o Conselho também dispunha de uma estimativa da produção de 1 450 000 toneladas, constituída, por um lado, por uma previsão de produção física de 1 440 000 toneladas para a campanha de 1997/1998 e, por outro, por um reporte de 10 000 toneladas da campanha anterior. Esta estimativa foi apresentada pelo Governo italiano na reunião do Comité de Gestão do Açúcar de 9 de Abril de 1997.
46 Baseando-se nestes números, o Conselho pôde, a justo título, prever uma situação deficitária para a Itália para a campanha de 1997/1998.
47 É, na verdade, incontestável que, por carta de 16 de Junho de 1997, o ministro informou a Comissão de que as perspectivas de colheita deviam provavelmente ser revistas em alta. Contudo, o Conselho não pode ser criticado por não ter revisto a sua estimativa. Com efeito, o Governo italiano limitou-se, nessa carta, a indicar que a quantidade de 1 568 250 toneladas, que correspondia ao total das quotas A e B que cabiam à Itália, não seria de modo algum ultrapassada, mas não apresentou um valor preciso devido ao carácter manifestamente aleatório do rendimento nacional. Esta falta de estimativa quantificada não é aliás posta em causa pela Eridania.
48 O Governo italiano não apresentou novas previsões quantificadas na última reunião do Comité de Gestão do Açúcar, em 18 de Junho de 1997, destinada a verificar uma última vez as previsões.
49 Consequentemente, a Comissão apenas dispunha, à data da adopção do Regulamento n.° 1188/97 pelo Conselho, dos números oficiais obtidos ao abrigo do Regulamento n.° 779/96 e não tinha, portanto, qualquer razão para se afastar da proposta de regulamento do Conselho que formulara em finais de Março de 1997 (JO 1997, C 101, p. 6).
50 Esta avaliação da produção em curso e do consumo futuro bem como, no seu seguimento, a proposta de classificar a Itália entre as zonas deficitárias não podiam ser invalidadas pelo facto de diversas organizações profissionais que agrupam produtores de açúcar terem, por várias vezes, informado a Comissão do carácter totalmente irrealista das previsões de produção resultantes das comunicações do Governo italiano.
51 É pacífico que, como resulta da análise detalhada efectuada pelo advogado-geral nos n.os 34 a 36 das suas conclusões, a Comissão e o Conselho tinham sido informados, através de abundante correspondência da Assozucchero e do CEFA, que, desde Janeiro de 1997, os produtores de açúcar italianos previam uma produção de 1 560 000 toneladas, superior, por conseguinte, ao consumo considerado de 1 483 000 toneladas.
52 Do mesmo modo, os industriais do açúcar contestaram vigorosamente as propostas da Comissão, formuladas em Março de 1997, baseadas na previsão de um défice. Na reunião de 14 de Abril de 1997 do grupo paritário do Comité Consultivo do Açúcar, instituído, ao abrigo do artigo 40.° do Regulamento n.° 1785/81, pela Decisão 87/75/CEE da Comissão, de 7 de Janeiro de 1987 (JO L 45, p. 16), o representante da indústria açucareira italiana declarou que era impossível que a Comissão tivesse podido propor a regionalização do preço do açúcar em Itália uma vez que este Estado-Membro era excedentário. De novo, como a própria Comissão salientou, a Assozucchero comunicou, por carta de 30 de Maio de 1997, com base num estudo da Universidade de Bolonha, a quantidade de 1 568 000 toneladas como quantidade de produção estimada.
53 Contudo, a estas múltiplas tomadas de posição em favor da classificação da Itália como zona excedentária contrapunham-se as dos representantes dos produtores de beterraba.
54 Perante tal situação, a Comissão não tinha outra alternativa senão aceitar os valores fornecidos pelo Governo italiano. Com efeito, este, quando os transmitiu, cumpriu uma obrigação imposta pelo Regulamento n.° 779/96 e, ao fazê-lo, não podia deixar de actuar no respeito mais estrito da obrigação de cooperação leal inscrita no artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE).
55 A classificação da Itália como zona deficitária também não pode ser considerada inválida uma vez que o Conselho recusou alterar a sua avaliação após o Governo italiano ter comunicado, em 3 de Julho de 1997, os dados quantificados anunciando uma produção estimada de 1 568 000 toneladas.
56 Com efeito, importa salientar, por um lado, que cabe ao Conselho fixar os preços de intervenção antes do início da campanha de comercialização, ou seja, antes de 1 de Julho. Por outro, não está prevista uma modificação de preços posteriormente a essa data.
57 Consequentemente, o Conselho não estava de modo algum obrigado a rever a sua estimativa e a alterar o Regulamento n.° 1188/97.
58 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o exame da estimativa da produção do açúcar disponível para a campanha de 1997/1998, efectuado pela Comissão no momento da fixação do preço de intervenção aplicável à Itália e que o Conselho reproduziu no Regulamento n.° 1188/97, não revela a esse título qualquer elemento susceptível de afectar a validade desse regulamento.
Quanto à segunda questão
59 A segunda questão já não exige um exame detalhado uma vez que o Tribunal de Justiça já apreciou a mesma questão no acórdão de 6 de Julho de 2000 e concluiu pela inexistência de um elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 1785/81. Com efeito, nem as circunstâncias específicas da campanha de 1997/1998 nem os argumentos da Eridania, idênticos aos apresentados no processo que deu lugar ao referido acórdão, são de molde a modificar ou a matizar a resposta do Tribunal de Justiça.
60 Por conseguinte, deve responder-se às duas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio declarando que o seu exame não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade dos Regulamentos n.os 1188/97 e 1785/81.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Giudice di Pace di Genova, por despacho de 28 de Março de 1998, declara:
O exame das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 1188/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem, e do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, na redacção do Regulamento (CE) n.° 1101/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995.
Full & Egal Universal Law Academy