Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Regras nacionais anticumulação - Tomada em consideração, para o cálculo da pensão, dos anos de guerra por força de uma presunção limitada aos períodos que não dão lugar ao pagamento de uma pensão pelo regime de um outro Estado - Regulamentação que não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71
(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92)
Sumário
Não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n._ 1248/92, uma disposição nacional como a relativa aos anos de guerra belga, nos termos da qual se considera que um trabalhador assalariado que, entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Dezembro de 1944, exerceu nessa qualidade uma actividade, manteve essa actividade de trabalhador assalariado nas mesmas condições de duração durante todo o período compreendido entre a data em que a sua ocupação terminou e 31 de Dezembro de 1945, mas segundo a qual esta presunção não opera em relação aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão ao abrigo de um regime de outro Estado.
Com efeito, uma tal disposição, na medida em que faz parte de uma legislação que tem por objectivo diminuir os efeitos prejudiciais da Segunda Guerra Mundial sobre os direitos a pensão dos trabalhadores sujeitos à legislação do Estado-Membro em causa, limita-se a tirar as consequências do facto de, quanto ao conjunto ou a parte dos períodos de emprego pelos quais o interessado não está em condições de fazer a prova do pagamento de suficientes contribuições da segurança social a título do regime considerado, o mesmo já receber uma pensão por força de outro regime.
Partes
No processo C-161/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunal du travail de Mons (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Georges Platbrood
e
Office national des pensions (ONP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Office national des pensions (ONP), por G. Perl, administrador geral,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Office national des pensions (ONP), representado por J.-P. Lheureux, consultor adjunto, e da Comissão, representada por M. Wolfcarius, na audiência de 24 de Março de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 21 de Abril de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril seguinte, o Tribunal du travail de Mons submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7 a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe G. Platbrood ao Office national des pensions (a seguir «ONP») a propósito da liquidação de uma pensão de velhice.
Direito comunitário
3 O artigo 46._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 dispõe o seguinte:
«1. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45._ [tomada em conta de outros períodos de seguro ou de residência] nem no n._ 3 do artigo 40._ [prestações de invalidez], aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) a instituição competente calcula o montante da prestação devida:
i) por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada;
ii) por outro lado...»
4 O Regulamento n._ 1248/92 aditou, nomeadamente, um artigo 46._-B ao Regulamento n._ 1408/71, que contém disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros. O seu n._ 2 estabelece:
«As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46._, unicamente se se tratar:
a) de uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, e que esteja prevista no Anexo IV, parte D;
ou
b) de uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam-se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação:
i) quer com uma prestação do mesmo tipo, excepto se tiver sido concluído um acordo entre dois ou vários Estados-Membros com o objectivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes;
ii) quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a).
As prestações e os acordos referidos na alínea b) são mencionados no Anexo IV, parte D.»
5 As alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 no Regulamento n._ 1408/71 incidiram sobre os limites de aplicação das regras anticumulação nacionais, mas não afectaram o seu princípio (acórdão de 22 de Outubro de 1998, Conti, C-143/97, Colect., p. I-6365, n._ 19).
6 O litígio no processo principal tem que ver com a aplicação do artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, relativo ao regulamento geral do regime de pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 16 de Janeiro de 1968).
7 O artigo 15._, terceiro parágrafo, do Decreto real n._ 50, de 24 de Outubro de 1967 (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967), dispõe:
«O Rei determina o modo como deve ser feita prova de uma ocupação susceptível de conferir direito à pensão de reforma e as modalidades segundo as quais períodos não justificados são equiparados a períodos de ocupação.»
8 O artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, adoptado em execução do Decreto real n._ 50, dispõe que:
«Considera-se que o trabalhador assalariado que tenha exercido nessa qualidade uma actividade no decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Dezembro de 1944 manteve essa actividade de trabalhador assalariado nas mesmas condições de duração, durante todo o período compreendido entre a data em que terminou a sua actividade e 31 de Dezembro de 1945, apenas podendo esta presunção ser ilidida relativamente aos períodos de trabalho em relação aos quais o interessado pode reclamar uma pensão nos termos de outro regime belga, com exclusão do dos trabalhadores independentes, ou de um regime de um país estrangeiro.»
9 A presunção assim instituída é designada «presunção [legal] dos anos de guerra».
10 O disposto no artigo 32._ do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 foi revogado pelo artigo 50._, n._ 1, primeiro parágrafo, do decreto real de 4 de Dezembro de 1990 (Moniteur belge de 20 de Dezembro de 1990), mas permaneceu aplicável às pensões que, como a pensão de G. Platbrood, começaram efectivamente a ser pagas antes de 1 de Janeiro de 1991.
Litígio no processo principal
11 G. Platbrood, nascido em 1922, exerceu uma actividade assalariada na Bélgica em 1941 e 1942. Deportado e sujeito a trabalho obrigatório em Luchenwalde (Alemanha) entre 29 de Março de 1943 e 30 de Abril de 1945, efectuou em seguida o seu serviço militar entre 3 de Dezembro de 1945 e 3 de Dezembro de 1946 antes de trabalhar, a partir de 1 de Outubro de 1947, no sector público. Os anos de trabalho no sector público não são, porém, objecto do litígio no processo principal.
12 Por decisão de 30 de Setembro de 1986, o ONP concedeu a G. Platbrood, a partir de 1 de Julho de 1986, uma pensão de reforma a cargo do regime belga dos trabalhadores assalariados calculada com base numa carreira profissional que abrange os anos de 1941 a 1946. Para o cálculo dessa pensão, o ONP tomou em consideração: 1) os anos de 1941 e 1942 pelas actividades exercidas na Bélgica que deram lugar ao pagamento de contribuições; 2) os anos de 1943, 1944 e 1945, em aplicação do artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 que institui a presunção dos anos de guerra, e 3) o ano de 1946, tendo em conta o serviço militar efectuado entre 3 de Dezembro de 1945 e 3 de Dezembro de 1946.
13 Na sequência da reunificação alemã ocorrida em 1990, G. Platbrood apresentou, em 4 de Maio de 1994, um pedido de pensão de reforma abrangendo o período compreendido entre 29 de Março de 1943 e 30 de Abril de 1945 à Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (organismo alemão de segurança social) em Düsseldorf, pensão essa que lhe foi concedida a partir de 1 de Janeiro de 1992.
14 Esta decisão levou o ONP a proceder a novo cálculo da pensão belga de G. Platbrood. Por decisão de 31 de Julho de 1995, com efeitos a 1 de Janeiro de 1992, o ONP reconheceu a G. Platbrood uma pensão de reforma a cargo do Reino da Bélgica com base numa carreira profissional ao longo dos anos de 1941, 1942, 1945 e 1946, considerando que os anos de 1943 e 1944 deram direito a uma pensão alemã. Assim, o ONP considerou que a presunção dos anos de guerra deixara de operar uma vez que G. Platbrood tinha obtido uma pensão de reforma a cargo de um regime estrangeiro cobrindo os anos de deportação e de sujeição ao trabalho obrigatório.
15 O ONP calculou igualmente os direitos a uma pensão de direito interno com base numa carreira de 6/45; este cálculo, imposto pelo artigo 46._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, levou à concessão de um complemento de pensão destinado a compensar a diferença entre o total das duas pensões recebidas (4/45 e 2/45) e o de uma pensão belga que fosse concedida em relação aos mesmos anos (6/45).
16 Invocando os Regulamentos n.os 1408/71 e 1248/92, G. Platbrood reclamou, em 30 de Janeiro de 1996, a manutenção integral a partir de 1 de Junho de 1992 da pensão alemã em complemento da sua pensão belga, uma vez que contava, pelo menos, um ano de actividade ao serviço de uma entidade patronal alemã durante a Segunda Guerra Mundial. Este pedido foi indeferido pelo ONP em 16 de Abril de 1996.
17 G. Platbrood impugnou a decisão do ONP para o Tribunal du travail de Mons, invocando o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça para demonstrar que a redução da sua pensão belga era incompatível com as regras relativas às cláusulas anticumulação do Regulamento n._ 1408/71, nomeadamente com o artigo 46._-B, n._ 2, deste regulamento.
18 Nestas condições, o Tribunal du travail de Mons decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As novas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 obrigam a Bélgica a reconhecer a um beneficiário o direito a uma pensão de reforma calculada com base numa carreira que cobre em parte anos no decurso das quais prestações presumidas ou fictícias podem ser contabilizadas - excepto se o interessado puder ter direito a uma pensão nos termos de um regime estrangeiro em relação a esses períodos de emprego (princípio da presunção legal dos anos da guerra tal como é consagrado pelo artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, relativo ao regulamento geral do regime de pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados antes da sua revogação pelo decreto real de 4 de Dezembro de 1990, mas, todavia, continuando aplicável às pensões de reforma iniciadas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1991) quando, precisamente, foi reconhecida ao interessado uma pensão de reforma a cargo da Alemanha com base em prestações efectivas correspondentes às prestações presumidas ou fictícias que podem ser tomadas em consideração nos termos da legislação belga?
Noutros termos, coloca-se a questão de saber se as novas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 devem ser interpretadas no sentido de que autorizam a cumulação sem redução, suspensão ou supressão de uma pensão de reforma concedida a um belga, calculada a cargo da Bélgica, com base em prestações presumidas ou fictícias por força do princípio da presunção legal dos anos de guerra tal como é consagrado no artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (sem prejuízo do previsto nessa disposição segundo a qual o interessado não pode, todavia, ter direito a uma pensão nos termos de um regime estrangeiro relativamente a estes períodos de actividade) com uma pensão de reforma a cargo da Alemanha calculada com base em prestações efectivas que cobrem o mesmo período ou se, pelo contrário, a excepção prevista pelo artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (não existência da presunção legal dos anos de guerra se o interessado puder ter direito a uma pensão nos termos de um regime estrangeiro relativamente a esses períodos de actividades) não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão declarada inaplicável pelas novas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1248/92.»
Quanto à questão prejudicial
19 Através da sua questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual se considera que um trabalhador assalariado que, entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Dezembro de 1944, exerceu nessa qualidade uma actividade, manteve essa actividade de trabalhador assalariado nas mesmas condições de duração durante todo o período compreendido entre a data em que a sua ocupação terminou e 31 de Dezembro de 1945, mas segundo a qual esta presunção não opera em relação aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro, constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71.
20 O ONP e a Comissão consideram que se deve responder negativamente a esta questão.
21 O ONP indica, nomeadamente, que importa distinguir as cláusula de redução de um prestação das cláusulas relativas à abertura do direito a essa prestação. Efectivamente, para que haja redução de uma prestação em caso de cumulação com uma prestação estrangeira, importa começar por determinar essa prestação em conformidade com a legislação nacional aplicável.
22 A disposição nacional em causa no processo principal regula o modo como deve ser feita prova através de uma presunção ilidível. A fim de evitar a dupla concessão de uma pensão em relação ao mesmo período, considera-se que esta presunção não opera se a concessão de uma pensão a cargo de outro Estado relativamente ao mesmo período confirmar que a pessoa em causa não trabalhou na Bélgica ao abrigo do regime dos trabalhadores assalariados durante o mesmo período.
23 A Comissão acrescenta que o presente processo é claramente distinto dos processos Romano (acórdão de 4 de Junho de 1985, 58/84, Recueil, p. 1679) e Conti, já referido, nos quais defendeu a tese de que as disposições nacionais em causa naqueles processos deviam ser qualificadas como cláusulas de redução. Efectivamente, o primeiro processo tinha por objecto a questão de saber se a disposição nacional que reduz o número de anos fictícios atribuídos que são necessários para atingir uma carreira completa de 30 anos em função do número de anos em relação aos quais o interessado podia reclamar uma pensão noutro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução. O segundo processo dizia respeito à qualificação de uma disposição que reduz um suplemento à pensão incompleta de um mineiro que trabalhou pelo menos durante 25 anos como mineiro de profundidade em razão de outras pensões concedidas por outro regime belga ou estrangeiro.
24 Segundo a Comissão, os «períodos» de anos fictícios ou suplementares não podem ser localizados no tempo. Por conseguinte, não pode haver dupla sujeição a duas legislações no decurso do «mesmo período». Em contrapartida, no presente processo, trata-se de uma presunção ligada a um período determinado (a Segunda Guerra Mundial) e susceptível de ser ilidida pela apresentação de provas. A disposição em causa no processo principal não constitui, portanto, segundo a Comissão, uma cláusula de redução.
25 Importa começar por recordar que o Tribunal de Justiça decidiu que uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro (acórdão Conti, já referido, n._ 25).
26 No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que não se podem subtrair as cláusulas de redução nacionais às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n._ 1408/71, classificando-as de cláusulas de cálculo (acórdão Conti, já referido, n._ 24).
27 Tais cláusulas nacionais também não podem ser subtraídas às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n._ 1408/71 qualificando-as como regras de prova.
28 Todavia, no processo principal, a presunção dos anos de guerra faz parte de uma legislação que tem por objecto diminuir os efeitos prejudiciais da Segunda Guerra Mundial sobre os direitos a pensão dos trabalhadores sujeitos à legislação belga.
29 Para tanto, considera-se que o trabalhador assalariado que exerceu na Bélgica uma actividade nessa qualidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Janeiro de 1944 manteve essa actividade de trabalhador assalariado nas mesmas condições de duração durante todo o período que se situa entre a data em que a sua ocupação terminou e 31 de Dezembro de 1945.
30 Esta presunção opera, nomeadamente, a favor de um trabalhador que, tendo trabalhado na Bélgica, não consegue provar o pagamento de contribuições em número suficiente durante os anos referidos em razão da destruição ou do extravio de documentos, bem como de uma pessoa que na sequência dos acontecimentos da guerra não pôde prosseguir a sua carreira na Bélgica.
31 Há que sublinhar que a presunção em causa é uma presunção de contribuição para o regime belga em questão e não uma presunção de emprego na Bélgica. Num caso como o do recorrente no processo principal, a presunção não podia, portanto, ser ilidida pelo simples facto de ter trabalhado na Alemanha durante um certo tempo. Em contrapartida, a partir do momento em que uma pensão passa a ser-lhe concedida em relação aos períodos de emprego na Alemanha, as considerações que levaram o legislador belga a introduzir em seu benefício a presunção dos anos de guerra deixavam de ser válidas para ele.
32 Nestas condições, uma disposição nacional que prevê numa tal situação que a presunção dos anos de guerra não opera em relação aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão ao abrigo de outro regime de segurança social não pode ser qualificada como cláusula de «redução» na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Efectivamente, tal disposição limita-se a tirar as consequências do facto de, relativamente à totalidade ou a uma parte dos períodos de emprego em relação aos quais o interessado não consegue provar o pagamento de um número suficiente de contribuições para a segurança social ao abrigo do regime belga em causa, o mesmo já receber uma pensão ao abrigo de outro regime.
33 Assim, há que responder à questão prejudicial que uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual se considera que um trabalhador assalariado que, entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Dezembro de 1944, exerceu nessa qualidade uma actividade, manteve essa actividade de trabalhador assalariado nas mesmas condições de duração durante todo o período compreendido entre a data em que a sua ocupação terminou e 31 de Dezembro de 1945, mas segundo a qual esta presunção não opera em relação aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro, não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal du travail de Mons, por decisão de 21 de Abril de 1998, declara:
Uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual se considera que um trabalhador assalariado que, entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Dezembro de 1944, exerceu nessa qualidade uma actividade, manteve essa actividade de trabalhador assalariado nas mesmas condições de duração durante todo o período compreendido entre a data em que a sua ocupação terminou e 31 de Dezembro de 1945, mas segundo a qual esta presunção não opera em relação aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro, não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão na acepção do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992.
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