Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Regulamentação impondo, para a concessão da personalidade jurídica a uma associação, uma condição ligada à nacionalidade dos associados - Inadmissibilidade - Incumprimento
[Tratado CE, artigo 6._ (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE)]
Sumário
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE) um Estado-Membro que, para o reconhecimento da personalidade jurídica de uma associação, exige a presença de um associado da nacionalidade do Estado-Membro na administração da associação, ou uma presença mínima, além disso maioritária, de associados dessa mesma nacionalidade.
Uma tal regulamentação relativa ao direito de criar uma associação que se aplica aos nacionais de outros Estados-Membros é abrangida pelo Tratado, na medida em que afecta uma das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, e infringe o seu artigo 6._ impondo uma condição discriminatória fundada sobre a nacionalidade.
Partes
No processo C-172/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor-geral na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao exigir a presença, consoante o caso, de um associado belga na administração da associação, ou uma presença mínima, além disso maioritária, de associados de nacionalidade belga, para o reconhecimento da personalidade jurídica de uma associação, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, J. L. Murray e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Janeiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao exigir a presença, consoante o caso, de um associado belga na administração da associação, ou uma presença mínima, além disso maioritária, de associados de nacionalidade belga, para o reconhecimento da personalidade jurídica de uma associação, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE).
2 O artigo 1._ da Lei belga de 25 de Outubro de 1919 que concede a personalidade jurídica às associações internacionais que prossigam fins filantrópicos, religiosos, científicos, artísticos ou pedagógicos (a seguir «Lei de 1919») dispõe que «a personalidade jurídica pode ser concedida por decreto real, nas condições e dentro dos limites da presente lei, às associações abertas aos belgas e aos estrangeiros, que tenham como órgão de execução uma instituição ou um comité, cuja administração inclua pelo menos um associado belga, e que, sem espírito lucrativo, prossigam fins filantrópicos, religiosos, científicos, artísticos, pedagógicos».
3 O artigo 26._ da Lei de 27 de Junho de 1921 que concede a personalidade jurídica às associações sem fins lucrativos e aos estabelecimentos de utilidade pública (a seguir «Lei de 1921») prevê que «... a associação não pode invocar a sua personalidade jurídica em relação a terceiros... se os três quintos dos associados não tiverem nacionalidade belga».
4 Por carta de 25 de Março de 1996, a Comissão indicou ao Reino da Bélgica que as duas leis, já referidas, lhe pareciam contrárias ao artigo 6._ do Tratado e pediu-lhe para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 Em 9 de Agosto de 1996, o Governo belga informou a Comissão da sua intenção de alterar as leis em questão, para dar cumprimento às observações formuladas na sua carta de 25 de Março de 1996. Em 26 de Fevereiro de 1997, transmitiu à Comissão dois anteprojectos de lei destinados a alterar as referidas leis.
6 Verificando que as disposições controvertidas continuavam em vigor, a Comissão dirigiu, em 19 de Junho de 1997, um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6._ do Tratado no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.
7 O Governo belga comunicou então à Comissão, por carta de 11 de Agosto de 1997, um projecto de lei que altera a Lei de 1921 e, por carta de 27 de Fevereiro de 1998, um anteprojecto de lei relativo à Lei de 1919.
8 Não tendo, no entanto, recebido qualquer informação relativa à adopção efectiva de medidas que alterem as disposições controvertidas, a Comissão intentou a presente acção.
9 Na sua petição, a Comissão expõe que a Lei de 1919 e a Lei de 1921 contêm disposições discriminatórias em razão da nacionalidade, que caem no âmbito de aplicação do Tratado CE na medida em que afectam a liberdade de estabelecimento e são, por este motivo, contrárias ao artigo 6._ do Tratado.
10 O Governo belga indica, na sua contestação, que foi elaborado um anteprojecto de lei, que deve ser objecto de parecer do Conselho de Estado antes de ser submetido à aprovação parlamentar.
11 Recorde-se, antes de mais, que o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no domínio de aplicação do Tratado.
12 Assinale-se que as leis belgas em causa regulam o direito de criar na Bélgica uma associação com personalidade jurídica e que as mesmas se aplicam, nomeadamente, aos nacionais de outros Estados-Membros. Estas leis afectam, assim, uma das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado e caem, deste modo, no seu âmbito de aplicação.
13 Em seguida, cabe assinalar que os artigos 1._ da Lei de 1919 e 26._ da Lei de 1921 exigem a presença de um número mínimo de associados de nacionalidade belga para a constituição destas associações e impõem, dessa forma, uma condição discriminatória fundada na nacionalidade, contrária ao artigo 6._ do Tratado.
14 Assim, verifica-se que, ao exigir a presença, consoante o caso, de um associado belga na administração da associação, ou uma presença mínima, além disso maioritária, de associados de nacionalidade belga, para o reconhecimento da personalidade jurídica de uma associação, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._ do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
16 Ao exigir a presença, consoante o caso, de um associado belga na administração da associação, ou uma presença mínima, além disso maioritária, de associados de nacionalidade belga, para o reconhecimento da personalidade jurídica de uma associação, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE).
17 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy