Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas - Directiva 91/157 - Obrigação de os Estados-Membros instaurarem programas específicos com vista a atingir certos objectivos - Alcance
(Directiva 91/157 do Conselho, artigo 6._)
Sumário
O artigo 6._ da Directiva 91/157, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, impõe aos Estados-Membros, para atingir os seus objectivos, que instaurem programas e, posteriormente, os revejam e actualizem regularmente.
A este respeito, resulta dos termos do citado artigo e da economia geral da directiva que os diferentes problemas colocados pelos resíduos especiais, como pilhas e acumuladores, devem ser solucionados de acordo com um calendário preciso. O facto de que certos resultados relacionados com os objectivos da directiva tenham sido atingidos antes do termo do prazo por ela fixado para a execução dos programas não dispensa um Estado-Membro de instaurar os programas previstos. Não podem satisfazer a esta obrigação acções materiais parciais ou regulamentações fragmentárias.
Do mesmo modo, não podem ser considerados como programas na acepção do artigo 6._ já referido medidas positivas em relação aos objectivos definidos no primeiro parágrafo desta disposição, que apenas constituem uma série de intervenções normativas ou de acções pontuais, não apresentando o carácter de um sistema organizado e articulado de objectivos.
Partes
No processo C-178/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, e Olivier Couvert-Castéra, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e do direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Romain Nadal, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6._ da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6._ da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38, a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 A directiva dispõe no seu artigo 1._ que «tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas ao aproveitamento e à eliminação controlada das pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas, nas condições enunciadas no Anexo I».
3 O artigo 6._ da directiva determina:
«Os Estados-Membros instaurarão programas que visarão os seguintes objectivos:
- redução do teor em metais pesados das pilhas e acumuladores,
- promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de matérias perigosas e/ou matérias menos poluentes,
- redução progressiva, nos lixos domésticos, da quantidade de pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo Anexo I,
- promoção da investigação sobre a redução do teor em matérias perigosas e sobre a substituição dessas matérias por matérias menos poluentes nas pilhas e acumuladores, bem como sobre os sistemas de reciclagem,
- eliminação separada das pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo Anexo I.
Os programas aplicados pela primeira vez terão uma duração de quatro anos, com início em 18 de Março de 1993. Devem ser comunicados à Comissão o mais tardar em 17 de Setembro de 1992.
Os programas serão revistos e actualizados regularmente, no mínimo de quatro em quatro anos, em função, nomeadamente, dos progressos técnicos e da situação económica e ambiental. Os programas alterados devem ser comunicados à Comissão em tempo útil.»
4 Segundo o artigo 11._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva o mais tardar até 18 de Setembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
5 Em 22 de Dezembro de 1992, a Comissão dirigiu uma carta ao Governo francês para lhe recordar as suas obrigações decorrentes do artigo 6._ da directiva e pedir a transmissão de uma cópia dos programas mencionadas nessa disposição. Esta carta ficou sem resposta.
6 Nestas condições, em 3 de Julho de 1995, a Comissão fez chegar ao Governo francês, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, uma notificação referindo que, segundo as informações à sua disposição, a República Francesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._ da directiva e convidando-a a dar-lhe a conhecer, no prazo de dois meses, as suas observações a este respeito.
7 Por carta de 19 de Setembro de 1995, o Governo francês respondeu esclarecendo estar em preparação um decreto destinado a transpor a directiva para o direito nacional, o qual estava a ser examinado no Conselho de Estado. Em 9 de Abril de 1996, transmitiu à Comissão um projecto de decreto e indicou que tinham sido elaborados programas na acepção do artigo 6._ da directiva, os quais seriam assinados no prazo de um a dois meses.
8 Na ausência de qualquer outra informação relativa a estes programas, a Comissão dirigiu ao Governo francês, em 5 de Maio de 1997, um parecer fundamentado no qual declara que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por não ter comunicado os programas referidos no artigo 6._ da directiva, e a convida a dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
9 Por carta de 12 de Junho de 1997, o Governo francês informou a Comissão de que o projecto de decreto relativo à colocação no mercado das pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas e à sua eliminação estava submetido à arbitragem do primeiro-ministro e que se previa que o dispositivo seria aplicado, na sua totalidade, antes de 1 de Janeiro de 1998.
10 Em 12 de Maio de 1998, não tendo sido informada de qualquer outra medida adoptada pelo Governo francês para aplicação dos programas previstos no artigo 6._ da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
11 Na sua contestação, o Governo francês sustenta que os cinco objectivos mencionados no artigo 6._ da directiva já foram atingidos ou estão em vias de o ser graças a medidas variadas adoptadas pelas autoridades nacionais. Embora reconhecendo que tais medidas se não apresentam sob a forma de programas, sustenta que, uma vez que os objectivos do artigo 6._ da directiva estão cobertos pelas referidas medidas, o incumprimento de que é acusado é de natureza puramente formal.
12 A este respeito, o Governo francês invoca, em primeiro lugar, uma série de medidas que foram adoptadas em concertação com os operadores económicos, nomeadamente os fabricantes de pilhas e de acumuladores, os consumidores e as colectividades públicas. Invoca, nomeadamente, um programa de diminuição do teor em mercúrio aplicado pelos fabricantes franceses, a proibição solicitada pelos produtores da comercialização, a partir de 1 de Janeiro de 1999, das pilhas com óxido de mercúrio e das pilhas salinas e alcalinas contendo mercúrio adicional, um projecto de prolongamento da duração de vida das baterias à base de chumbo pelo acréscimo de um aditivo não poluente, uma campanha realizada pelos produtores de pilhas para que as percentagens de mercúrio e de cádmio sejam mencionadas nas pilhas, bem como medidas adoptadas pelos industriais, produtores, colectividades locais e estabelecimentos comerciais no que respeita à recolha das pilhas e dos acumuladores.
13 Invoca, em segundo lugar, que, no total de 6 milhões de baterias à base de chumbo, 5,4 milhões são recolhidas e aproveitadas e que cerca de 1 000 toneladas de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio e de níquel-metal-hidreto foram tratadas em 1997, o que revela uma taxa de reciclagem de cerca de 4% a 5%. Invoca ainda o apoio financeiro que a agência para o ambiente e o domínio da energia (a seguir «ADEME») concedeu, por um lado, para a reciclagem dos acumuladores de níquel-metal-hidreto e para a recuperação de 10% a 15% do chumbo ainda contido nos resíduos da trituração de baterias e a reciclagem dos polímeros não poluídos dela resultante, bem como, por outro lado, para a realização de uma cadeia de reciclagem das pilhas e acumuladores de lítio. O Governo francês acrescenta que a ADEME publicou informações sobre o conjunto dos locais franceses destinados ao aproveitamento de pilhas e acumuladores.
14 Indica, em terceiro lugar, que um grupo de reflexão, que foi instituído a partir de 1992 e no qual participaram representantes de diversos departamentos ministeriais, está na origem da criação de um organismo de gestão da colheita e da eliminação dos acumuladores portáteis. No que se refere à eliminação separada das pilhas e dos acumuladores usados referidos no Anexo I da directiva, o Governo francês sustenta que a França já dispõe de instalações suficientes para tratar a totalidade das pilhas e dos acumuladores em fim de vida.
15 Recorda, por último, o papel realizado pela ADEME, estabelecimento público de natureza industrial e comercial colocado sob a tutela do ministro encarregado dos assuntos do ambiente, a qual participou na efectivação de grande número das medidas adoptadas para atingir os objectivos fixados no artigo 6._ da directiva.
16 Na sua réplica, a Comissão indica não partilhar da tese do Governo francês de que o incumprimento em causa é de natureza puramente formal. Sustenta que as medidas por ele enumeradas não são adequadas para satisfazer a obrigação de instaurar os programas na acepção do artigo 6._ da directiva, dado que a maior parte destas medidas não são programas aplicados ou, pelo menos, coordenados pelo Estado-Membro, como o texto da referida disposição indica de modo claro, mas sim a evocação de resultados de acções dispersas, incompletas e variáveis de uma parte a outra do território francês, realizadas por operadores privados ou colectividades locais, o que exclui qualquer possibilidade de as assimilar a programas na acepção do artigo 6._ da directiva. Além disso, tais medidas não contêm qualquer indicação no plano quantitativo nem no que respeita às datas de implementação.
17 Deve, por um lado, declarar-se que o artigo 6._ da directiva impõe aos Estados-Membros, para atingir os seus objectivos, que instaurem programas e, posteriormente, os revejam e actualizem regularmente.
18 A este respeito, resulta dos termos do artigo 6._ e da economia geral da directiva que os diferentes problemas colocados pelos resíduos especiais, como pilhas e acumuladores, devem ser solucionados de acordo com um calendário preciso.
19 Deve, por outro lado, sublinhar-se que, mesmo que certos resultados relacionados com os objectivos da directiva tenham sido atingidos antes do termo do prazo por ela fixado para a execução dos programas, tal não dispensa um Estado-Membro de instaurar os programas previstos (v. o acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Comissão/Bélgica, C-347/97, Colect., p. I-0000, n._ 18).
20 Como o Tribunal de Justiça já decidiu, acções materiais parciais ou regulamentações fragmentárias não podem satisfazer a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de instaurar programas com vista a alcançar os objectivos definidos no artigo 6._ da directiva (v. o acórdão de 28 de Maio de 1998, Comissão/Espanha, C-298/97, Colect., p. I-3301, n._ 16).
21 No presente caso, é forçoso constatar que a República Francesa, como aliás admite na sua defesa, não instaurou programas relativos aos referidos objectivos.
22 Com efeito, as medidas invocadas pelo Governo francês, uma vez que este não prevê a sua revisão e actualização regular e que elas não comportam um calendário preciso para esta actualização, a qual deve ocorrer pelo menos de quatro em quatro anos, em função, nomeadamente, dos progressos técnicos e da situação económica e ambiental, não cumprem a obrigação de instaurar programas prevista no artigo 6._ da directiva.
23 A este respeito, importa realçar que, apesar de as autoridades francesas terem tomado medidas positivas em relação aos objectivos definidos no artigo 6._, primeiro parágrafo, da directiva, estas apenas constituem uma série de intervenções normativas ou de acções pontuais, não apresentando o carácter de um sistema organizado e articulado de objectivos que leve a considerá-las programas no sentido do referido artigo 6._ (v., neste sentido, o acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 23).
24 Deve, portanto, declarar-se que, ao não tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6._ da directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
26 Ao não tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6._ da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
27 A República Francesa é condenada nas despesas.
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