Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Acordos internacionais - Acordo de cooperação CEE-Marrocos - Trabalhadores marroquinos que trabalham num Estado-Membro - Segurança social - Igualdade de tratamento - Artigo 41._, n._ 1, do acordo - Invocação por um membro da família de um trabalhador migrante marroquino que adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento - Condição - Conservação pelo trabalhador, face à legislação do Estado-Membro de acolhimento, da nacionalidade marroquina - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional
(Acordo de cooperação CEE-Marrocos, artigo 41._, n._ 1)
2 Acordos internacionais - Acordo de cooperação CEE-Marrocos - Trabalhadores marroquinos que trabalham num Estado-Membro - Segurança social - Igualdade de tratamento - Artigo 41._, n._ 1, do acordo - Membros da família de um trabalhador migrante marroquino - Conceito - Ascendentes do trabalhador e do seu cônjuge - Inclusão - Condição - Residência com o trabalhador no Estado-Membro de acolhimento
(Acordo de cooperação CEE-Marrocos, artigo 41._, n._ 1)
Sumário
1 Um membro da família de um trabalhador migrante de nacionalidade marroquina, quando este último adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento antes da data em que esse membro da sua família começou a residir com ele no referido Estado-Membro e requereu a atribuição de uma prestação da segurança social ao abrigo da legislação deste Estado, não se pode basear no artigo 41._, n._ 1, do Acordo de cooperação entre a CEE e Marrocos para invocar a nacionalidade marroquina do referido trabalhador com o objectivo de beneficiar do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social enunciado nessa disposição.
Esse membro da família de um trabalhador migrante marroquino, uma vez que este último possui igualmente a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, só pode invocar a nacionalidade marroquina do trabalhador para efeitos de aplicação do artigo 41._, n._ 1, do referido acordo com base no direito do Estado-Membro respectivo, que compete unicamente ao órgão jurisdicional nacional interpretar e aplicar no quadro do litígio que lhe é submetido.
2 O conceito de «membros da família» do trabalhador migrante marroquino, na acepção do artigo 41._, n._ 1, do Acordo de cooperação entre a CEE e Marrocos, que concede o benefício do princípio de proibição de qualquer discriminação em matéria de segurança social não só ao próprio trabalhador migrante marroquino, mas igualmente aos membros da sua família que com ele residam, abrange os ascendentes deste trabalhador e do seu cônjuge que residam com ele no Estado-Membro de acolhimento.
Partes
No processo C-179/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Estado belga
e
Fatna Mesbah,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de F. Mesbah, por M. Mikolajczak, advogado no foro de Nivelles,
- em representação do Governo belga, por J. Devadder, director-geral do Serviço Jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Exterior e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder e C.-D. Quassowski, respectivamente Ministerialrat e Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e do direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Departement, na qualidade de agente, assistida por P. Sales e M. Hoskins, barristers,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo belga, representado por A. Snoecx, consultora no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por A. de Bourgoing, do Governo do Reino Unido, representado por M. Hoskins, e da Comissão, representada por M. Wolfcarius, na audiência de 25 de Março de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 11 de Maio de 1998, que deu entrada no Tribunal em 15 de Maio seguinte, a Cour du travail de Bruxelles submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3, a seguir «acordo»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe F. Mesbah, de nacionalidade marroquina, ao Estado belga a propósito da recusa de concessão de um subsídio para deficientes.
3 Resulta dos autos no processo principal que F. Mesbah reside, desde 10 de Setembro de 1985, na Bélgica, onde vive com a sua filha e o seu genro.
4 Ambos de origem e de nacionalidade marroquinas, estes últimos, tal como resulta dos termos do acórdão do órgão jurisdicional de reenvio, adquiriram a nacionalidade belga por naturalização «parece que em meados dos anos setenta». Na sequência de uma pergunta feita a este propósito pelo Tribunal de Justiça, o Governo belga informou que o genro de F. Mesbah possui a nacionalidade belga desde 2 de Setembro de 1985. Por outro lado, o advogado de F. Mesbah juntou às suas alegações por escrito apresentadas ao Tribunal de Justiça um certificado do cônsul-geral do Reino de Marrocos em Bruxelas, do qual resulta que, em 27 de Julho de 1998, o genro da recorrida no processo principal mantinha a nacionalidade marroquina.
5 É pacífico que o genro de F. Mesbah trabalhou na Bélgica de 1964 a 1989 e que, após a reforma, continuou a residir neste Estado-Membro com o seu cônjuge.
6 Em 22 de Março de 1995, F. Mesbah, deficiente física e que nunca exerceu actividade profissional na Bélgica, requereu a atribuição de um subsídio para deficientes ao abrigo da lei belga de 27 de Fevereiro de 1987 (Moniteur belge de 1 de Abril de 1987, p. 4832).
7 O artigo 4._, n._ 1, dessa lei, na redacção que lhe foi dada pela lei de 20 de Julho de 1991 (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1991, p. 16951), prevê que, para se poder beneficiar do subsídio para deficientes, é necessário residir efectivamente na Bélgica e ser belga, nacional de outro Estado-Membro da Comunidade, apátrida ou de nacionalidade indeterminada, refugiado ou ter beneficiado até à idade de 21 anos do acréscimo do abono de família previsto pela regulamentação belga. A lei de 20 de Julho de 1991 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992.
8 Em 8 de Março de 1996, as autoridades belgas competentes indeferiram o pedido de F. Mesbah, pelo facto de esta não preencher a condição de nacionalidade constante do artigo 4._, n._ 1, da lei de 27 de Fevereiro de 198,7 modificada.
9 Em 22 de Março seguinte, F. Mesbah interpôs recurso desta decisão para o Tribunal du travail, alegando que era contrária ao artigo 41._, n._ 1, do acordo.
10 Nos termos desta disposição «... os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com ele residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham».
11 Segundo F. Mesbah, daqui resulta que o acordo proíbe que as autoridades de um Estado-Membro se baseiem na nacionalidade marroquina da requerente para lhe recusarem o benefício das prestações de segurança social solicitadas.
12 Por decisão de 16 de Maio de 1997, o Tribunal du travail de Nivelles declarou procedente o recurso de F. Mesbah e anulou a decisão de recusa de concessão do subsídio para deficientes.
13 Em 15 de Junho seguinte, o Estado belga interpôs recurso para a Cour du travail de Bruxelles, uma vez que F. Mesbah é de nacionalidade marroquina e que, por conseguinte, aplicando a lei belga, não tem direito ao subsídio requerido.
14 Este órgão jurisdicional declarou que, em conformidade com jurisprudência firmada (v., designadamente, acórdãos de 31 de Janeiro de 1991, Kziber, C-18/90, Colect., p. I-199, e de 20 de Abril de 1994, Yousfi, C-58/93, Colect., p. I-1353), o n._ 1 do artigo 41._ do acordo tem efeito directo, de modo que F. Mesbah pode invocar esta disposição perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Declarou igualmente que, por força dessa mesma jurisprudência, um subsídio para deficientes, como o previsto pela lei belga de 27 de Fevereiro de 1987, modificada, cabe no âmbito de aplicação material desta disposição.
15 No entendimento da Cour du travail, falta ainda determinar em que medida um «membro da família» de um trabalhador marroquino, que nunca teve direito a prestações de segurança social por não ter exercido actividade profissional, cabe no âmbito de aplicação pessoal do artigo 41._, n._ 1, do acordo, por efeito de actividade presente ou passada de um membro da sua família.
16 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que a referida disposição aplica-se aos trabalhadores, no activo ou na reforma, de nacionalidade marroquina e aos membros da sua família que residam com eles num Estado-Membro de acolhimento. Além disso, referiu-se ao acórdão de 15 de Janeiro de 1998, Babahenini (C-113/97, Colect., p. I-183, n._ 32), para recusar o argumento do Estado belga, segundo o qual F. Mesbah, que nunca exerceu uma actividade profissional, não pode requerer um subsídio para deficientes ao abrigo da lei belga, uma vez que esta prestação é considerada pela legislação nacional em causa como um direito próprio e não como um direito derivado susceptível de ser adquirido pela recorrida no processo principal devido à sua qualidade de membro da família de um trabalhador migrante.
17 A Cour du travail salientou, contudo, que, por um lado, em 22 de Março de 1995, data em que o pedido de subsídio para deficientes foi apresentado, F. Mesbah era a única pessoa do agregado familiar do seu genro e da sua filha a ter mantido a nacionalidade marroquina. Com efeito, estes últimos adquiriram, antes da data acima recordada, a nacionalidade belga. Coloca-se, portanto, a questão de saber se F. Mesbah deve ser considerada como membro da família de um «trabalhador marroquino» na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo. Por outro, uma vez que esta disposição não dá qualquer definição do conceito de «membro da família», importa questionar até que grau de parentesco pode ser alargado este conceito e se ele pode ser aplicado a pessoas que, como no caso principal, têm entre si um mero vínculo de afinidade.
18 Considerando que o litígio suscita problemas de interpretação do direito comunitário, a Cour du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Um membro da família de um trabalhador de origem marroquina, mas que ulteriormente adquiriu a nacionalidade belga, pode continuar a invocar o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, e invocar, em seu favor, o princípio da não discriminação dos `trabalhadores marroquinos' e dos `membros da sua família' que com eles residam, que nesse artigo se encontra vertido?
2) Até que grau de parentesco - em linha recta e/ou colateral - a noção de `família' contida no artigo 41._, n._ 1, do referido Acordo CEE-Marrocos pode ser alargada e será que também se pode aplicar a pessoas de nacionalidade marroquina que apenas se encontram ligadas entre si por vínculos de afinidade?»
Quanto à primeira questão
19 É pacífico que, à data do pedido de subsídio para deficientes em causa no processo principal, bem como durante os anos de 1992 a 1995, que constituem o período de referência tido em conta pela legislação nacional para atribuição do referido subsídio, F. Mesbah tinha a nacionalidade marroquina.
20 Contudo, esta condição não é suficiente para que um membro da família de um trabalhador migrante marroquino estabelecido num Estado-Membro de acolhimento possa invocar o princípio da proibição de toda e qualquer discriminação em matéria de segurança social enunciado no artigo 41._, n._ 1, do acordo.
21 Com efeito, tal como resulta da própria redacção desta disposição, este princípio beneficia os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que residam com eles no Estado-Membro de acolhimento.
22 Embora não se conteste que no momento relevante, em conformidade com a lei nacional aplicável, F. Mesbah fazia efectivamente parte do lar de um trabalhador migrante no Estado-Membro no território do qual este último está ou esteve empregado, no caso, o do seu genro, na Bélgica, onde este recebe uma pensão de reforma após aí ter exercido uma actividade profissional, o litígio versa, em contrapartida, sobre a nacionalidade do referido trabalhador que pode conferir direitos à recorrida no processo principal para vir a beneficiar de um subsídio para deficientes ao abrigo da legislação do Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado-Membro.
23 Em conformidade com a redacção do artigo 41._, n._ 1, do acordo, o membro da família apenas se pode basear na regra da não discriminação em razão da nacionalidade aí enunciada desde que o trabalhador migrante com quem resida possua a nacionalidade marroquina.
24 A este propósito, a Cour du travail salientou no seu acórdão de reenvio que o genro e a filha de F. Mesbah adquiriram a nacionalidade belga por naturalização «parece que em meados dos anos setenta». O órgão jurisdicional de reenvio partiu da premissa de que, em razão desta aquisição, o genro da recorrida no processo principal tinha necessariamente perdido a nacionalidade marroquina, uma vez que salientou que em 22 de Março de 1995, data da apresentação do pedido de subsídio para deficientes em causa no processo principal, F. Mesbah era a única pessoa do lar constituído pelo seu genro e pela sua filha a ter mantido a nacionalidade marroquina.
25 No decurso do processo no Tribunal de Justiça, a recorrida no processo principal e o Governo belga alegaram entretanto, de modo concordante e apresentando, respectivamente, um certificado de nacionalidade passado pelo funcionário do registo civil da comuna de residência do genro de F. Mesbah e um extracto do registo nacional, possuir este a nacionalidade belga desde 2 de Setembro de 1985. Além disso, foi apresentado um certificado do cônsul-geral de Marrocos em Bruxelas do qual resulta que, em 27 de Julho de 1998, o genro de F. Mesbah possuía a nacionalidade marroquina.
26 Nestas condições, com vista a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil à solução do litígio no processo principal e tendo em conta o facto de as partes que apresentaram observações escritas e alegações ao Tribunal tomaram expressamente posição a este propósito, há que, neste caso, determinar se um membro da família de um trabalhador migrante de nacionalidade marroquina, que adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento antes da data em que o membro da família começou a residir com ele no referido Estado-Membro e requereu a atribuição de uma prestação da segurança social ao abrigo da legislação deste Estado, pode basear-se no artigo 41._, n._ 1, do acordo para se valer da nacionalidade marroquina do referido trabalhador com vista a beneficiar do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social enunciado por esta disposição.
27 A este propósito, o Governo belga sustenta que, mesmo a admitir que o trabalhador migrante seja considerado como tendo mantido a nacionalidade marroquina face ao direito marroquino, não é menos certo que, por aplicação da lei belga, deve ser considerado como possuindo exclusivamente a nacionalidade belga. Assim, não é possível que um membro da sua família possa invocar na Bélgica a nacionalidade marroquina do trabalhador para a atribuição de uma prestação de segurança social prevista pela lei belga.
28 A Comissão argumenta que, na hipótese de o trabalhador que confere a um membro da família direitos para a concessão de uma prestação de segurança social, tal como a que está em causa no processo principal, possuir ao mesmo tempo a nacionalidade do Estado de origem e a do Estado-Membro de acolhimento, decorre por analogia com o acórdão de 7 de Julho de 1992, Micheletti e o. (C-369/90, Colect., p. I-4239,), que o direito comunitário opõe-se a que o Estado-Membro de acolhimento impeça esse membro da família de reivindicar a nacionalidade marroquina do trabalhador com vista a beneficiar do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social previsto em seu favor pelo artigo 41._, n._ 1, do acordo, unicamente por a legislação deste Estado-Membro considerar este trabalhador exclusivamente como seu nacional.
29 Importa recordar que, como o Tribunal de Justiça declarou no n._ 10 do acórdão Micheletti e o., já referido, a definição das condições de aquisição e de perda de nacionalidade é, nos termos do direito internacional, da competência de cada Estado-Membro, mas que esta competência deve ser exercida no respeito do direito comunitário.
30 No acórdão Micheletti e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento opõem-se a que um Estado-Membro recuse o benefício desta liberdade a um nacional de outro Estado-Membro que possui ao mesmo tempo a nacionalidade de um Estado terceiro, por a legislação do Estado de acolhimento o considerar como nacional de um Estado terceiro.
31 O Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que não cabe à legislação de um Estado-Membro restringir os efeitos da atribuição da nacionalidade de outro Estado-Membro, exigindo um requisito suplementar, como a residência habitual do interessado no território do Estado-Membro cuja nacionalidade possui antes da sua chegada ao Estado-Membro de acolhimento, para que possa obter o reconhecimento desta nacionalidade com vista ao exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado. Esta conclusão impõe-se tanto mais que admitir semelhante possibilidade teria por consequência que o âmbito de aplicação pessoal das regras comunitárias sobre a liberdade de estabelecimento poderia variar de um Estado-Membro para outro (acórdão Micheletti e o., já referido, n.os 10 a 12).
32 Em consequência, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o interessado comprove a sua qualidade de nacional de um Estado-Membro, os outros Estados-Membros não podem contestar essa qualidade pelo facto de os interessados possuírem igualmente a nacionalidade de um Estado terceiro que, nos termos da legislação do Estado de acolhimento, prevaleça sobre a do Estado-Membro (acórdão Micheletti e o., já referido, n._ 14).
33 Contudo, é forçoso declarar que as circunstâncias em que se apresenta o litígio no processo principal são diferentes das do processo Micheletti e o, já referido.
34 Assim, no processo principal, o trabalhador migrante possui, além da nacionalidade de um país terceiro, a do Estado-Membro no qual estabeleceu a sua residência e exerceu uma actividade profissional.
35 Além disso, este Estado-Membro de acolhimento recusa a um membro da família do trabalhador, que retira dos direitos do estatuto deste último nos termos do artigo 41._, n._ 1, do acordo, a faculdade de invocar a seu favor não a nacionalidade de outro Estado-Membro, mas a do país terceiro que este trabalhador possui.
36 Além disso, contrariamente ao processo Micheletti e o., já referido, que dizia respeito à liberdade de estabelecimento nos termos do Tratado, a legislação do Estado-Membro que é oposta a F. Mesbah não afecta qualquer liberdade fundamental de circulação, uma vez que o acordo não tem por objectivo realizar a livre circulação dos nacionais marroquinos na Comunidade, mas visa unicamente consolidar a situação social dos trabalhadores marroquinos e dos membros da sua família residentes com eles apenas no Estado-Membro de acolhimento.
37 Nestas condições, a solução do acórdão Micheletti e o., já referido, que concerne a uma situação jurídica diferente da do processo principal, não pode ser transposta para esta.
38 Em consequência, o argumento invocado a este propósito pela Comissão não merece acolhimento.
39 Daqui decorre que o direito comunitário não se opõe a que o Estado-Membro de acolhimento impeça um membro da família de um trabalhador de nacionalidade belga, que tenha mantido a nacionalidade marroquina à luz do direito marroquino, de reivindicar a nacionalidade marroquina deste trabalhador com vista a beneficiar do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social previsto a seu favor pelo artigo 41._, n._ 1, do acordo, unicamente por a legislação deste Estado-Membro considerar esse trabalhador exclusivamente como um nacional desse Estado.
40 Compete, por conseguinte, apenas ao órgão jurisdicional de reenvio, no quadro da sua competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional no litígio que lhe é submetido, determinar a nacionalidade do genro de F. Mesbah, em conformidade com o direito belga e, em especial, com a lei da nacionalidade e com o direito internacional privado, aplicável à data da apresentação do pedido de subsídio para deficientes ora em discussão, bem como durante os períodos de referência relevantes para apreciação do direito à concessão desta prestação da segurança social.
41 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à primeira questão que um membro da família de um trabalhador migrante de nacionalidade marroquina, que adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento antes da data em que esse membro da sua família começou a residir com ele no referido Estado-Membro e requereu a atribuição de uma prestação da segurança social ao abrigo da legislação deste Estado, não se pode basear no artigo 41._, n._ 1, do acordo para invocar a nacionalidade marroquina do referido trabalhador, com o objectivo de beneficiar do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social enunciado nesta disposição.
Esse membro da família de um trabalhador migrante marroquino, uma vez que este último possui igualmente a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, só pode invocar a nacionalidade marroquina do trabalhador para efeitos de aplicação do artigo 41._, n._ 1, do acordo com base no direito do Estado-Membro respectivo, que compete, entretanto, unicamente ao órgão jurisdicional nacional interpretar e aplicar no quadro do litígio que lhe é submetido.
Quanto à segunda questão
42 Para responder a esta questão, importa lembrar, desde já, que o artigo 41._, n._ 1, do acordo concede o benefício do princípio de proibição de qualquer discriminação em matéria de segurança social não só ao próprio trabalhador migrante marroquino, mas igualmente aos membros da sua família que com ele residam.
43 Esta disposição não contém, no entanto, a definição do conceito de «membros da família» do trabalhador.
44 Contudo, resulta da própria redacção da disposição que a regra da igualdade de tratamento que enuncia não está unicamente prevista a favor dos cônjuges e filhos do trabalhador migrante. Com efeito, o artigo 41._, n._ 1, do acordo utiliza a expressão mais ampla de «membros da família» do trabalhador e esta é, desde logo, susceptível de abarcar igualmente outros parentes deste último, tais como designadamente os seus ascendentes.
45 Aliás, a referida disposição não contém qualquer indício de molde a fazer pensar que o alcance do conceito de «membros da família» se circunscreve à família de sangue do trabalhador.
46 Decorre do que precede que o conceito de «membros da família», na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo, não abarca unicamente o cônjuge e os descendentes do trabalhador, mas igualmente as pessoas que tenham um vínculo de parentesco estreito com este último, designadamente os seus ascendentes, incluindo os afins, na condição expressa, contudo, de essas pessoas residirem efectivamente com o trabalhador.
47 Segue-se que uma pessoa como a recorrida no processo principal, mãe do cônjuge do trabalhador migrante e que vive ininterruptamente desde 1985 no lar da sua filha e do seu genro no Estado de acolhimento, deve ser considerada membro da família do trabalhador na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo.
48 Por conseguinte, é de responder à segunda questão que o conceito de «membros da família» do trabalhador migrante marroquino, na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo, abrange os ascendentes deste trabalhador e do seu cônjuge que residam com ele no Estado-Membro de acolhimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 As despesas efectuadas pelos Governos belga, alemão, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour du travail de Bruxelles, por acórdão de 11 de Maio de 1998, declara:
50 Um membro da família de um trabalhador migrante de nacionalidade marroquina, que adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento antes da data em que esse membro da sua família começou a residir com ele no referido Estado-Membro e requereu a atribuição de uma prestação da segurança social ao abrigo da legislação deste Estado, não se pode basear no artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, para invocar a nacionalidade marroquina do referido trabalhador com o objectivo de beneficiar do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social enunciado nessa disposição.
Esse membro da família de um trabalhador migrante marroquino, uma vez que este último possui igualmente a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, só pode invocar a nacionalidade marroquina do trabalhador para efeitos de aplicação do artigo 41._, n._ 1, do referido acordo com base no direito do Estado-Membro respectivo, que compete unicamente ao órgão jurisdicional nacional interpretar e aplicar no quadro do litígio que lhe é submetido.
51 O conceito de «membros da família» do trabalhador migrante marroquino, na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo já referido, abrange os ascendentes deste trabalhador e do seu cônjuge que residam com ele no Estado-Membro de acolhimento.
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