Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-185/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica especial da segunda categoria no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Nana Dafniou, colaboradora jurídica da segunda categoria no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, a título subsidiário, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 77/91/CEE relativa à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social (JO L 347, p. 64), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, a título subsidiário, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 77/91/CEE relativa à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social (JO L 347, p. 64, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Segundo o artigo 3._ da directiva, os Estados-Membros adoptarão, até 1 de Janeiro de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma, e informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação do Governo grego, relativa à transposição desta directiva, a Comissão, por carta de 13 de Abril de 1994, notificou este Governo para lhe apresentar as suas observações a este respeito.
4 Dado que o Governo grego não respondeu a esta carta, a Comissão dirigiu-lhe, em 28 de Maio de 1996, um parecer fundamentado, retomando as observações constantes da carta de notificação de incumprimento e convidando-o a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por carta de 13 de Março de 1997, as autoridades helénicas responderam ao parecer fundamentado, informando a Comissão de que o decreto presidencial que devia transpor a directiva estava pronto, só lhe faltando a assinatura dos ministros competentes e o seu exame pelo Conselho de Estado.
6 Não tendo, depois disso, sido informada da transposição da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 A Comissão alega que a República Helénica não transpôs esta directiva no prazo fixado, de forma que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e da directiva.
8 A República Helénica não contesta que a directiva não foi plenamente transposta no prazo fixado. Indica, no entanto, que o texto do decreto presidencial que adapta a legislação nacional à directiva só está à espera do parecer do Conselho de Estado, sendo em seguida enviado para assinatura do Presidente da República.
9 Assim, não tendo a transposição da directiva sido efectuada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Helénica sido vencida e dado que a Comissão pediu a sua condenação, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 77/91/CEE relativa à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
13 A República Helénica é condenada nas despesas.
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