Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Abonos de família e subsídio de casamento tomados em conta para o cálculo das pensões - Não revogação retroactiva das condições discriminatórias - Incumprimento - Justificação - Inexistência
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE); Directivas do Conselho 75/117, artigo 3._, e 79/7, artigo 4._, n._ 1]
Sumário
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), 3._ da Directiva 75/117 e 4._, n._ 1, da Directiva 79/7 um Estado-Membro que não revogue, com efeitos retroactivos a partir da data da entrada em vigor, em relação a ele, das referidas disposições, as regulamentações que, no que diz respeito à concessão aos trabalhadores assalariados de abonos de família ou de subsídio de casamento, tomados em conta para determinar o montante das remunerações que dão direito à pensão de reforma, impõem aos trabalhadores femininos casados condições particulares que não são exigidas aos trabalhadores masculinos casados.
A este respeito, o facto de as discriminações em causa resultarem de convenções colectivas na negociação das quais o governo interessado não tomou parte não pode isentá-lo da obrigação de tomar as medidas complementares necessárias para garantir a observância dos preceitos decorrentes das normas comunitárias. Na medida em que as condições discriminatórias continuam a ter consequências na remuneração e no cálculo das pensões dos trabalhadores em causa, este governo também não pode subtrair-se à referida obrigação invocando a aplicabilidade directa de disposições constitucionais nesta matéria.
Partes
No processo C-187/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por I. Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Jurídico Especial, Secção de Direito Europeu Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e S. Vodina, colaboradora científica especializada do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não revogar, com efeitos retroactivos a partir da data da entrada em vigor na Grécia dos artigos 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), 3._ da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), e 4._, n._ 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), regulamentações que, no que diz respeito à concessão aos trabalhadores assalariados de abonos de família ou de subsídio de casamento, tomados em conta para determinar o montante das remunerações que dão direito à pensão de reforma, impõem aos trabalhadores femininos casados condições particulares que não são exigidas aos trabalhadores masculinos casados, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições de direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 19 de Maio de 1999, na qual a Comissão se fez representar por D. Gouloussis e o Governo helénico por S. Vodina e E.-M. Mamouna, auditora no Serviço Jurídico Especial, Secção de Direito Europeu Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Maio de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), a presente acção destinada a obter a declaração de que, ao não revogar, com efeitos retroactivos a partir da data da entrada em vigor na Grécia dos artigos 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), 3._ da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), e 4._, n._ 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), regulamentações que, no que diz respeito à concessão aos trabalhadores assalariados de abonos de família ou de subsídio de casamento, tomados em conta para determinar o montante das remunerações que dão direito à pensão de reforma, impõem aos trabalhadores femininos casados condições particulares que não são exigidas aos trabalhadores masculinos casados, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições de direito comunitário.
O enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
2 O primeiro parágrafo do artigo 1._ da Directiva 75/117 estabelece que o princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos implica, para um mesmo trabalho ou para um trabalho ao qual seja atribuído um valor igual, a eliminação, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, de qualquer discriminação em razão do sexo.
3 Nos termos do artigo 3._ desta mesma directiva, os Estados-Membros devem suprimir as discriminações entre homens e mulheres que decorram de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e que sejam contrárias ao princípio da igualdade de remuneração.
4 Nos termos do artigo 4._ ainda da mesma directiva, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as disposições contrárias ao princípio da igualdade de remuneração constantes de convenções colectivas, tabelas ou acordos salariais ou de contratos individuais de trabalho sejam nulas, anuláveis ou possam ser alteradas.
5 O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7 estabelece:
«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,
- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,
- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»
A regulamentação nacional
6 O artigo 4._ da Constituição helénica, que entrou em vigor em 11 de Junho de 1975, dispõe, no seu n._ 1, que os cidadãos helénicos são iguais em direitos e, no seu n._ 2, que estes, homens ou mulheres, têm os mesmos direitos e obrigações.
7 Nos termos do artigo 22._, n._ 1, segundo parágrafo, da Constituição helénica, todos os trabalhadores sem distinção, nem em razão do sexo nem em razão de outros critérios, têm direito à mesma remuneração por trabalho equivalente.
8 Segundo o artigo 116._ desta Constituição:
«1. As disposições em vigor que contrariem o disposto no artigo 4._, n._ 2, permanecem em vigor até à sua revogação pela lei, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1982.
2. Só são admitidas derrogações ao disposto no artigo 4._, n._ 2, por motivos graves, nos casos especialmente determinados na lei.
3. Os despachos ministeriais, bem como as estipulações de convenções colectivas ou as decisões arbitrais a respeito da remuneração do trabalho que sejam contrárias ao disposto no artigo 22._, n._ 1, mantêm-se em vigor até à sua revogação, que será efectuada o mais tardar até três anos depois da entrada em vigor da Constituição.»
9 O artigo 4._, n._ 5, da Lei n._ 1414/1984, relativa à aplicação do princípio da igualdade dos sexos nas relações de trabalho, prevê que os abonos por cônjuge e filhos a cargo, previstos pela primeira vez ou actualizados, sejam integralmente pagos, de então em diante, a qualquer dos cônjuges ou progenitores com uma actividade profissional, independentemente do sexo.
10 Resulta igualmente do artigo 15._ da mesma lei que são revogadas todas as disposições constantes de leis, decretos, convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais ou despachos ministeriais, regulamentos internos ou organogramas de empresas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, estipulações dos contratos individuais de trabalho, bem como quaisquer disposições reguladoras do exercício de uma profissão independente que sejam contrárias ao disposto nesta lei.
11 A Lei n._ 1483/1984, relativa à protecção e à assistência dos trabalhadores com obrigações familiares, proíbe qualquer discriminação baseada no sexo, no que respeita ao acesso ao emprego, à manutenção desse emprego e à carreira profissional dos trabalhadores.
12 O artigo 2._, n._ 2, da Lei n._ 46/1975, que pôs em vigor na Grécia a Convenção Internacional n._ 100/1951 da Organização Internacional do Trabalho, determina a invalidade das disposições de convenções colectivas de trabalho, de contratos individuais ou de decisões arbitrais que fixem, em função do sexo, um montante de remuneração inferior para um trabalho equiparado.
13 A Comissão alega que a maior parte das convenções colectivas na Grécia continham disposições discriminatórias contra os trabalhadores femininos casados relativamente às condições de atribuição dos abonos de família e dos subsídios de casamento. Indica, a título de exemplo, que, nos termos do artigo 8._, n._ 1, alínea a), do estatuto do pessoal da Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (empresa pública de electricidade, a seguir «DEI»), os trabalhadores femininos casados da empresa só tinham direito, por um lado, ao subsídio de casamento se o respectivo cônjuge não tivesse meios de sustento e, por outro, aos abonos de família se os filhos estivessem principalmente a cargo da mãe [convenção colectiva especial de 4 de Outubro de 1973, declarada executória pelo acórdão n._ 2842/442/1973 do ministro do Trabalho (FEK B 1274/25.10.1973) e homologada pelo Decreto-Lei n._ 210/1974 (FEK A 364/7.12.1974)].
14 Segundo a Comissão, esta discriminação foi abolida a partir de 1 de Outubro de 1983, sendo os subsídios de casamento atribuídos desde então ao pessoal feminino casado da DEI, nos termos da convenção colectiva especial de 27 de Setembro de 1983 celebrada entre a Federação Geral do Pessoal da DEI e esta última (AYE 17692/1983, FEK B 657/18.11.1983). No entanto, esta regulamentação não tem efeito retroactivo.
15 A Comissão acrescenta que a convenção colectiva geral nacional de 1989 aboliu a discriminação contra os trabalhadores femininos casados, sendo o subsídio de casamento atribuído desde então a estas nas mesmas condições e percentagens do que o que é pago aos trabalhadores masculinos casados, mas que esta equiparação só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989 e não tem efeito retroactivo.
A fase pré-contenciosa
16 Tendo recebido denúncias apresentadas por membros do pessoal feminino da DEI e de um hospital psiquiátrico de Ática a respeito da inobservância pela República Helénica do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, a Comissão informou-se das disposições regulamentares e das práticas administrativas helénicas que instituem ou mantêm discriminações baseadas no sexo em matéria de concessão de abonos de família ou de subsídios de casamento.
17 Não tendo recebido qualquer resposta das autoridades helénicas ao seu pedido de informação, a Comissão decidiu dar início ao processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado contra a República Helénica, enviando-lhe, em 9 de Novembro de 1992, uma interpelação para cumprimento, na qual convidava a República Helénica a apresentar-lhe as suas observações sobre o desrespeito do referido princípio da igualdade de remuneração no prazo de dois meses.
18 Não tendo a resposta do Governo helénico de 22 de Março de 1993, que versava exclusivamente sobre a alegada discriminação decorrente do estatuto do pessoal da DEI, sido julgada satisfatória pela Comissão, esta endereçou à República Helénica, em 19 de Junho de 1995, um parecer fundamentado, convidando-a a tomar medidas, no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer, para pôr cobro à situação de incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 119._ do Tratado e das Directivas 75/117 e 79/7.
19 Por carta de 6 de Outubro de 1995, o Governo helénico contestou a procedência das acusações da Comissão.
20 Considerando que a República Helénica não tinha tomado as medidas necessárias em conformidade com o parecer fundamentado no prazo para tal concedido, a Comissão instaurou a presente acção.
Quanto ao mérito
21 A Comissão acusa a República Helénica de não ter revogado, com efeitos retroactivos, as disposições das convenções colectivas e das decisões arbitrais ou outras que faziam depender a concessão de abonos de família e de subsídios de casamento aos trabalhadores femininos casados de condições que não eram impostas aos trabalhadores masculinos casados.
22 A imposição de condições discriminatórias para a concessão dos referidos subsídios privaria os trabalhadores femininos casados de uma parte da respectiva remuneração no período considerado e seria incompatível com o disposto no artigo 119._ do Tratado e na Directiva 75/117.
23 Além disso, esses subsídios seriam tomados em consideração para determinar o montante da pensão a pagar pelo Idryma Koinonikon Asfalisseon (instituto de segurança social dos trabalhadores assalariados) e o não pagamento destes subsídios teria, assim, uma importância determinante para efeitos de cálculo do montante da pensão. Uma discriminação desta natureza seria contrária à Directiva 79/7 e, em especial, ao seu artigo 4._, n._ 1.
24 A Comissão sustenta, por um lado, que a abolição da discriminação contra os trabalhadores femininos casados relativamente à concessão dos subsídios em causa era exigível a partir de 1 de Janeiro de 1981, data da entrada em vigor do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117 para a República Helénica, e, por outro, que a discriminação em matéria de pensões devia ter sido abolida a partir de 23 de Dezembro de 1984, data da entrada em vigor da Directiva 79/7.
25 A Comissão alega ainda que, nos termos do acórdão n._ 10/1976 do Defterovathmio Dioikitiko Diaititiko Dikastirio (Tribunal arbitral de segunda instância com competência em matéria administrativa) de Atenas (AYA 21378/4372/1976, FEK B 671/20.5.1976), conjugado com os acórdãos n._ 9/1978 (AYE 9200/17211/1978, FEK B 183/3.3.1978) e n._ 100/1979 (AYE 18925/1979, FEK B 1137/27.12.1979) do mesmo tribunal, que produzem os mesmos efeitos que uma convenção colectiva geral nacional, os assalariados femininos têm direito ao subsídio de casamento quando o respectivo cônjuge não é nem trabalhador nem reformado, ao passo que esta condição não é imposta aos assalariados masculinos. Esta regulamentação teria sido mantida em vigor até 31 de Dezembro de 1988 pelas convenções colectivas gerais nacionais sucessivas (e.y.s.s.e. de 1988, AYE 10855/1988, FEK B 40/1.2.1988, e.y.s.s.e. de 1989).
26 A Comissão afirma ainda que o acórdão n._ 42/1981 do Defterovathmio Diaititiko Dikastirio (Tribunal arbitral de segunda instância) do Pireu, respeitante às condições de remuneração e de trabalho do pessoal dos estabelecimentos de saúde do Estado, dos organismos públicos e das autarquias locais, declarado com força executória pelo despacho n._ 16170/1981 (FEK B 472/11.8.1981) do ministro do Trabalho, precisa, no seu n._ 10, alínea a), que os salários de base mínimos dos trabalhadores assalariados masculinos casados são acrescidos de um subsídio de casamento (igual a 10% do salário de base), quer o respectivo cônjuge exerça uma actividade remunerada quer seja reformado, mas não prevê a concessão de abono de família. Esta disposição teria sido mantida em vigor e aplicada, pelo menos, até 1992.
27 Segundo a Comissão, o princípio geral de não discriminação em razão do sexo constante das disposições da Constituição helénica não basta para proteger este direito na prática, como se demonstraria, aliás, pela existência nas convenções colectivas de trabalho de disposições contrárias a este princípio, que continuaram a aplicar-se durante vários anos após a entrada em vigor da Constituição.
28 Quanto às decisões dos tribunais nacionais invocadas na sua contestação pelo Governo helénico, a Comissão refere que esta jurisprudência significa que a aplicação das regras de direito comunitário só é garantida a favor dos trabalhadores femininos que intentam acções nos tribunais helénicos e que as ganham.
29 Em suma, a Comissão sustenta que a existência de regras de direito nacional ou comunitário que estabelecem princípios gerais susceptíveis de serem invocados pelos particulares contra as autoridades nacionais perante os órgãos jurisdicionais nacionais do Estado-Membro em causa não basta para que a legislação deste Estado possa ser considerada conforme ao direito comunitário, quando existem disposições regulamentares particulares no sector em questão - ou seja, a regulamentação das relações laborais - que contêm uma cláusula contrária ao direito comunitário. Seria necessário modificar a disposição em causa em todas as convenções colectivas ou noutra regulamentação, de modo a garantir que os abonos de família sejam concedidos com efeitos retroactivos aos trabalhadores femininos casados. A Comissão salienta ainda que o disposto na Lei n._ 1414/1984 não tem efeito retroactivo.
30 O Governo helénico alega, liminarmente, que houve atrasos consideráveis por parte da Comissão no desenrolar do presente processo por incumprimento. Com efeito, se a primeira carta da Comissão às autoridades helénicas data de 30 de Setembro de 1991, a petição da presente acção tem a data de 11 de Maio de 1998.
31 Quanto ao fundo da questão, o Governo helénico sustenta, em primeiro lugar, que foi instituído na Grécia um conjunto de normas jurídicas que permite garantir o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por um trabalho equivalente. Esta regulamentação consideraria inválida qualquer cláusula dos contratos de trabalho contrária a estes princípios e garantiria a todos os trabalhadores a possibilidade de exigirem nos tribunais helénicos o respeito deste princípio.
32 Com base designadamente no disposto nos artigos 22._, n._ 1, e 116._, n._ 3, da Constituição helénica, bem como no disposto na Lei n._ 1414/1984, o Governo helénico alega que a obrigação jurídica de aplicar o artigo 119._ do Tratado a partir de 1 de Janeiro de 1981 foi cumprida no quadro de uma ordem jurídica que já integrava o princípio da igualdade entre os sexos em matéria de remunerações. Lembra, a este propósito, o acórdão de 21 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha (248/83, Recueil, p. 1459), no qual o Tribunal de Justiça teve em consideração as garantias decorrentes da lei fundamental alemã e do sistema existente de vias de recurso para daí concluir que a República Federal da Alemanha não estava obrigada a adoptar novas medidas legislativas para transpor a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
33 O Governo helénico alega, a seguir, que os órgãos jurisdicionais helénicos precisaram, em várias decisões, que as disposições regulamentares e as convenções colectivas que introduzem discriminações baseadas no sexo em matéria de concessão de abonos de família são contrárias tanto à Constituição helénica como ao artigo 119._ do Tratado e à Directiva 75/117 [v., a título de exemplo, o acórdão 3/1995 do Areios Pagos Athinon (Tribunal de cassação de Atenas)].
34 O Governo helénico indica, por outro lado, que, no acórdão 1947/1983 do Monomelis Protodikeio (Tribunal singular de primeira instância) de Atenas, este atribuiu a um trabalhador feminino as prestações a que tinha direito com efeito retroactivo.
35 Relativamente aos abonos de família, o Governo helénico pretende que a análise da natureza jurídica destes ainda não foi concluída pelos órgãos jurisdicionais helénicos, que ainda se interrogam sobre a questão de saber se esses abonos devem ser concedidos ao marido ou à mulher ou se são devidos na íntegra a ambos os cônjuges.
36 Caso os abonos de família devessem ser analisados como parte integrante do conceito de remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado, o custo financeiro e social que resultaria, para a República Helénica, da obrigação de pagamento integral destes abonos a ambos os cônjuges seria enorme e, se assim fosse, o Estado ver-se-ia na necessidade de exigir às entidades patronais e aos trabalhadores que pagassem cotizações patronais e de segurança social referentes aos anos já passados, exigência essa que seria particularmente injusta e contrária ao princípio da proporcionalidade.
37 Finalmente, o Governo helénico alega que nem sempre é possível, através de proibições ou de imposições legislativas, pôr cobro a comportamentos sociais ou a pressões de determinados grupos e impedir que a autonomia dos parceiros sociais leve eventualmente à manutenção de regras e práticas não conformes às prescrições comunitárias e constitucionais. Na audiência, este governo sustentou que as disposições em causa se aplicam num domínio em que o Estado não pode intervir. Ainda que as convenções colectivas ganhem força executória através de despachos ministeriais, o ministro do Trabalho não teria poderes para alterar as suas disposições ou o seu conteúdo, muito menos retroactivamente.
38 Assinale-se, liminarmente, no que se refere à duração da fase pré-contenciosa, que, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C-96/89, Colect., p. I-2641, n._ 15), as regras do artigo 169._ do Tratado devem ser aplicadas sem que a Comissão seja obrigada a respeitar um determinado prazo.
39 É verdade que, em determinados casos, uma duração excessiva do procedimento pré-contencioso previsto no artigo 169._ do Tratado é susceptível de aumentar, para o Estado em causa, a dificuldade de refutar os argumentos da Comissão e de violar assim os seus direitos de defesa (acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n._ 16). No entanto, no presente caso, e sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre o carácter excessivo ou não da fase pré-contenciosa, o Governo helénico não apresentou provas susceptíveis de demonstrar que a duração invulgar desta fase teve incidência no modo de organização da sua defesa.
40 Quanto ao mérito da questão, deve recordar-se, em primeiro lugar, por um lado, que o conceito de remuneração, na acepção do segundo parágrafo do artigo 119._ do Tratado, inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último (v., designadamente, acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour-Smith e Perez, C-167/97, Colect., p. I-623, n._ 23).
41 Abonos de família e subsídios de casamento como os que estão em causa no presente processo cabem, por conseguinte, dentro deste conceito, de modo que condições discriminatórias em matéria de concessão desses subsídios seriam contrárias ao artigo 119._ do Tratado e à Directiva 75/117.
42 Por outro lado, o artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7 proíbe qualquer discriminação em matéria de segurança social baseada directa ou indirectamente no sexo, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita ao âmbito dos regimes de segurança social e às condições de acesso a esses regimes.
43 Ora, como bem salienta a Comissão, a exigência de condições discriminatórias para a concessão de abonos de família e de subsídios de casamento tem igualmente incidência em relação às pensões de reforma de segurança social que serão devidas, no futuro, aos trabalhadores. Uma discriminação deste tipo é contrária ao disposto no artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7.
44 No caso que nos ocupa, as convenções colectivas e as decisões arbitrais que prevêem a concessão de abonos de família e de subsídios de casamento exclusivamente aos trabalhadores masculinos casados constituem uma discriminação directa, em razão do sexo, contrária ao artigo 119._ do Tratado e ao artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7.
45 No que respeita às dificuldades invocadas pelo Governo helénico para assegurar o respeito do princípio da igualdade na concessão de abonos de família, há que salientar, em segundo lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar dificuldades práticas ou administrativas para justificar o incumprimento das obrigações e a inobservância dos prazos determinados nas directivas comunitárias. O mesmo sucede quanto às dificuldades financeiras que compete aos Estados-Membros superar tomando as medidas apropriadas para tal (v., neste mesmo sentido, acórdão de 5 de Julho de 1990, Comissão/Bélgica, C-42/89, Colect., p. I-2821, n._ 24).
46 Em terceiro lugar, no que diz respeito à natureza jurídica das convenções colectivas helénicas e à autonomia de que gozam os parceiros sociais na negociação dessas convenções, resulta da jurisprudência que os Estados-Membros podem deixar o cuidado de realizar o princípio da igualdade de remuneração em primeiro lugar aos parceiros sociais (acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Commissão/Dinamarca, 143/83, Recueil, p. 427, n._ 8).
47 Esta faculdade não os dispensa, porém, da obrigação de garantir, através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas adequadas, que todos os trabalhadores da Comunidade podem beneficiar da protecção prevista pela directiva em toda a sua extensão. A garantia do Estado deve intervir em todos os casos de falta de protecção efectiva assegurada de outro modo, qualquer que seja a causa dessa falta, e designadamente quando os trabalhadores em questão não estiverem sindicalizados, quando o sector em causa não for objecto de uma convenção colectiva ou ainda quando essa convenção não garantir o princípio da igualdade de remuneração em toda a sua extensão (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n._ 8).
48 Ora, no presente caso, nem as convenções colectivas nem as decisões arbitrais em causa ou as Leis n.os 1414/1984 e 1483/1984 prevêem a supressão retroactiva das discriminações contra os trabalhadores femininos casados. Estes trabalhadores foram, por conseguinte, privados, no período em causa, de uma parte da respectiva remuneração. Além disso, o não pagamento a estes trabalhadores dos subsídios a que tinham direito continua a ter consequências para efeitos de cálculo do montante das pensões de reforma.
49 Recorde-se, a este propósito, que os Estados-Membros estão obrigados, por força do disposto no artigo 3._ da Directiva 75/117, a suprimir as discriminações entre homens e mulheres que decorram de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas contrárias ao princípio da igualdade de remuneração e que devem, nos termos do artigo 4._ desta directiva, tomar as medidas necessárias para que as disposições constantes das convenções colectivas que sejam contrárias a este princípio possam ser declaradas nulas ou modificadas.
50 O facto de o Governo helénico não tomar parte nas negociações das convenções colectivas não pode isentá-lo da obrigação de tomar as medidas complementares necessárias para garantir a observância dos preceitos decorrentes das normas comunitárias.
51 Finalmente, no que se refere à garantia de igualdade de direitos de que beneficiam os cidadãos gregos por força da Constituição helénica, há que salientar que o Governo helénico não pode subtrair-se à sua obrigação de adaptar a legislação nacional às exigências do direito comunitário invocando a aplicabilidade directa de disposições constitucionais nesta matéria.
52 É certo que o Tribunal de Justiça já decidiu que a afirmação explícita, na lei fundamental alemã, da igualdade de direitos entre homens e mulheres, tal como a exclusão expressa de qualquer discriminação em razão do sexo e a afirmação da igualdade de acesso ao emprego nos serviços públicos de todos os nacionais alemães, em termos destinados a aplicação directa, conjugadas com a existência de um sistema de recurso judicial, constituem uma garantia adequada para realizar, no domínio da administração pública, o princípio da igualdade de tratamento enunciado pela Directiva 76/207. O Tribunal entendeu que o objectivo visado por esta directiva já tinha sido atingido na Alemanha, relativamente aos empregos nos serviços públicos e ao livre acesso de todos os cidadãos alemães às profissões independentes, no momento da entrada em vigor da directiva, de modo que a execução desta não exigia, por isso, novas medidas legislativas (v. acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.os 18 e 19).
53 Porém, como justamente realça o advogado-geral nos n.os 27 e 28 da suas conclusões, o contexto jurídico dos dois processos é radicalmente diferente. Com efeito, no processo Comissão/Alemanha, já referido, a Comissão não tinha provado nem sequer tentado demonstrar a existência, na função pública alemã, de discriminações em razão do sexo, quer legais, quer de facto, e era questão pacífica que o objectivo visado pela Directiva 76/207 já tinha sido atingido na Alemanha, relativamente aos empregos nos serviços públicos, quando esta directiva entrou em vigor neste Estado-Membro. No presente caso, inversamente, como foi referido no n._ 48 do presente acórdão, as condições discriminatórias de concessão de abonos de família e de subsídios de casamento continuam a ter consequências na remuneração dos trabalhadores femininos casados, bem como no cálculo das suas pensões.
54 Ainda que as disposições da Constituição helénica sejam directamente aplicáveis, a regulamentação especial helénica nesta matéria não satisfaz as exigências da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os princípios da segurança jurídica e da protecção dos particulares exigem uma formulação inequívoca que permita às pessoas em causa conhecer os seus direitos e obrigações de um modo claro e preciso e aos órgãos jurisdicionais assegurar o seu respeito (v. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n._ 10).
55 Deve declarar-se, assim, que, ao não revogar, com efeitos retroactivos a partir da data da entrada em vigor na Grécia dos artigos 119._ do Tratado, 3._ da Directiva 75/117 e 4._, n._ 1, da Directiva 79/7, regulamentações que, no que diz respeito à concessão aos trabalhadores assalariados de abonos de família ou de subsídio de casamento, tomados em conta para determinar o montante das remunerações que dão direito à pensão de reforma, impõem aos trabalhadores femininos casados condições particulares que não são exigidas aos trabalhadores masculinos casados, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições de direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) Ao não revogar, com efeitos retroactivos a partir da data da entrada em vigor na Grécia dos artigos 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), 3._ da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, e 4._, n._ 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, regulamentações que, no que diz respeito à concessão aos trabalhadores assalariados de abonos de família ou de subsídio de casamento, tomados em conta para determinar o montante das remunerações que dão direito à pensão de reforma, impõem aos trabalhadores femininos casados condições particulares que não são exigidas aos trabalhadores masculinos casados, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições de direito comunitário.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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