Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169._(actual artigo 226._ CE)]
2 Acção por incumprimento - Direito de acção da Comissão - Exercício discricionário
[Tratado CE, artigo 169._, segundo parágrafo (actual artigo 226._, segundo parágrafo, CE)]
Sumário
1 Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva.
2 Quando, no termo do prazo que cabe à Comissão determinar por força do segundo parágrafo do artigo 169._ do Tratado (actual artigo 226._, segundo parágrafo, CE), o Estado-Membro destinatário de um parecer fundamentado não tiver suprido o incumprimento que lhe é imputado, a Comissão é livre de apreciar se pretende ou não submeter o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça.
Partes
No processo C-212/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
demandada,
" que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. J. G. Kapteyn (relator), P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Outubro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15, a seguir «directiva»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Segundo o artigo 14._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação do Governo irlandês quanto à transposição desta directiva e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a Irlanda tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão, por carta de 16 de Maio de 1995, notificou este Estado para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 O Governo irlandês respondeu por carta de 28 de Julho de 1995 que as autoridades irlandesas tinham dado início a uma reformulação integral do Copyright Act de 1963 e que as disposições da directiva seriam transpostas para a lei alterada.
5 Não tendo recebido qualquer informação do Governo irlandês, a Comissão dirigiu a este último, em 17 de Julho de 1996, um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar do referido parecer.
6 Por cartas de 2 e 9 de Agosto de 1996, as autoridades irlandesas responderam ao parecer fundamentado informando a Comissão, nomeadamente, de que tinham a intenção de adoptar, logo que possível, as disposições legislativas necessárias.
7 Não tendo recebido qualquer informação relativa à transposição da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 A Comissão alega que a Irlanda não transpôs esta directiva no prazo fixado, de modo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
9 O Governo irlandês não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Indica todavia que, devido a um acórdão da Supreme Court, a directiva só pode ser transposta para a ordem jurídica irlandesa por legislação primária. Por conseguinte, foi necessário rever o Copyright Act de 1963. O Governo irlandês considera que se esforçou por tomar todas as medidas necessárias para dar início, atempadamente, aos procedimentos necessários para transpor a directiva para direito interno irlandês. Nestas circunstâncias, solicita ao Tribunal de Justiça que suspenda a instância a fim de permitir à Comissão desistir da instância depois de ter examinado a legislação irlandesa.
10 Quanto ao pedido de suspensão da instância do Governo irlandês, a Comissão sublinha que passaram quatro anos desde a data em que a Irlanda devia ter legislado para dar execução à directiva. A Comissão só intentou a presente acção três anos e meio depois de tal data. Se a Comissão não agisse nos prazos normais fixados pelo Tribunal de Justiça, não cumpriria certamente as obrigações que lhe incumbem enquanto guardiã do Tratado.
11 A este respeito, recorde-se que, quanto às dificuldades invocadas pelo Governo irlandês para transpor atempadamente a directiva, é jurisprudência assente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/Grécia, C-401/98, Colect., p. I-5543, n._ 9).
12 Quanto ao pedido de suspensão da instância apresentado pelo Governo irlandês, assinale-se que, quando, no termo do prazo que cabe à Comissão determinar por força do segundo parágrafo do artigo 169._ do Tratado, o Estado-Membro destinatário de um parecer fundamentado não tiver suprido o incumprimento que lhe é imputado, a Comissão é livre de apreciar se pretende ou não submeter o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 6 de Dezembro de 1989, Comissão/Grécia, C-329/88, Colect., p. 4159). Dado que a Comissão indicou, na sua réplica, que não desistia da instância, não há que suspender a mesma.
13 Assim, não tendo a transposição da directiva sido efectuada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
14 Verifica-se, por conseguinte, que ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas, como requerido pela Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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