Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Necessidade de transposição completa - Inexistência num Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva - Ausência de incidência
[Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE)]
2 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de política sanitária - Financiamento das inspecções e controlos sanitários de carne fresca - Directivas 85/73 e 93/118 - Níveis das taxas - Redução dos montantes comunitários fixos até ao nível dos custos reais de inspecção - Obrigação de os Estados-Membros justificarem automaticamente esta redução - Inexistência
(Directiva 85/73 do Conselho, artigo 2._, n._ 5, alterada pela Directiva 93/118; Directiva 93/118 do Conselho, anexo)
Sumário
1 A inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva. (cf. n._ 22)
2 O capítulo I do anexo da Directiva 93/118, que altera a Directiva 85/73 relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, não contém qualquer disposição que possa servir de fundamento a uma obrigação da parte dos Estados-Membros de comunicarem à Comissão os dados susceptíveis de justificar uma redução do nível das taxas comunitárias. (cf. n._ 36)
Partes
No processo C-214/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por I. K. Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e N. Dafniou, auditora no Serviço Jurídico Especial - Secção de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que:
- ao não mencionar a categoria correspondente a solípedes/equídeos entre as carnes a que se aplicam as taxas fixadas pela Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 340, p. 15);
- ao fixar os montantes das taxas a cobrar pelos controlos sanitários quando do abate de animais e as relacionadas com as operações de corte de carnes frescas em 50% dos montantes comunitários fixos sem, contudo, justificar esta redução em conformidade com o exigido no capítulo I do anexo da Directiva 93/118, e
- ao excluir as aves de capoeira da taxa relativa à desmancha de carnes frescas,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE bem como da referida directiva e, em particular, do capítulo I, pontos 1, 2 e 5, do anexo da mesma,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e F. Macken, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção na qual pede que o Tribunal declare que:
- ao não mencionar a categoria correspondente a solípedes/equídeos entre as carnes a que se aplicam as taxas fixadas pela Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 340, p. 15);
- ao fixar os montantes das taxas a cobrar pelos controlos sanitários quando do abate de animais e as relacionadas com as operações de corte de carnes frescas em 50% dos montantes comunitários fixos sem, contudo, justificar esta redução em conformidade com o exigido no capítulo I do anexo da Directiva 93/118, e
- ao excluir as aves de capoeira da taxa relativa à desmancha de carnes frescas,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE bem como da referida directiva e, em particular, do capítulo I, pontos 1, 2 e 5, do anexo da mesma.
Legislação aplicável
Directiva 93/118
2 Como resulta dos respectivos considerandos, a Directiva 93/118 tem por objecto alterar a Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), alargando o seu âmbito de aplicação a fim de assegurar o funcionamento eficaz do sistema de controlos sanitários e evitar distorções de concorrência.
3 Para este efeito, os Estados-Membros são obrigados, nos termos do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 85/73, alterada pela Directiva 93/118, a cobrar taxas comunitárias fixas destinadas a cobrir os encargos ocasionados pelas inspecções e controlos sanitários da carne fresca de determinadas espécies animais. Nos termos do n._ 2 da mesma disposição, as taxas são fixadas de forma a cobrir os encargos salariais, incluindo os encargos sociais, e as despesas administrativas suportadas pela autoridade nacional competente para execução dos controlos e inspecções previstos na directiva em questão.
4 O capítulo I do anexo da Directiva 93/118 fixa o montante e as modalidades de cobrança das taxas para as carnes referidas nas Directivas 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), e 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23; EE 03 F4 p. 131).
5 Nos termos do capítulo I, ponto 1, do mesmo anexo:
«Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os Estados-Membros cobrarão, para as despesas de inspecção ligadas às operações de abate:
- os seguintes montantes fixos:
a) Carne de bovino
- bovinos adultos: 4,75 ecus por animal,
- novilhos: 2,5 ecus por animal;
b) Solípedes/equídeos: 4,4 ecus por animal;
c) Suínos: 1,30 ecu por animal;
d) Carne de bovino e de caprino: animais com peso, por carcaça:
i) Inferior a 12 kg: 0,175 ecu por animal;
ii) De 12 a 18 kg: 0,35 ecu por animal;
iii) Superior a 18 kg: 0,5 ecu por animal.
Enquanto se aguarda a reanálise das regras de inspecção para os borregos, os caprinos e os leitões com peso inferior a 12 kg e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1995, os Estados-Membros poderão cobrar, a título de inspecção dos respectivos animais abatidos, o montante correspondente ao custo real da inspecção;
e) Até 31 de Dezembro de 1995, o montante mínimo a cobrar pela inspecção ante mortem e post mortem prevista pela Directiva 71/118/CEE é fixado:
i) Quer de maneira fixa, nos seguintes níveis:
- galinhas e frangos de carne, outras aves de capoeira jovens de engorda com um peso inferior a dois kg, bem como galinhas de reforma: 0,01 ecu por animal,
- outras aves de capoeira jovens de engorda com peso por carcaça superior a dois kg: 0,02 ecu por animal,
- outras aves de capoeira adultas com um peso superior a cinco kg: 0,04 ecu por animal;
ii) Quer em 0,03 ecu por ave de capoeira, caso o Estado-Membro decida não estabelecer as distinções de acordo com as categorias de aves de capoeira previstas no ponto i).
- A fracção do montante da taxa relativa:
a) Aos encargos administrativos não poderá ser inferior a 0,725 ecu por tonelada;
b) À pesquisa de resíduos não poderá ser inferior a 1,35 ecu por tonelada.»
6 O capítulo I, ponto 2, do referido anexo dispõe:
«Os controlos e inspecções associados às operações de desmancha referidas no n._ 1, ponto B, do artigo 3._ da Directiva 64/433/CEE e no n._ 1, ponto B, do artigo 3._ da Directiva 71/118/CEE são cobertos:
a) Quer de maneira fixa, adicionando um montante fixo de [três ecus] por tonelada aplicado às carnes que entram num estabelecimento de desmancha,
Este montante será adicionado aos montantes referidos no ponto 1;
b) Quer por cobrança dos custos reais de inspecção por hora prestada, no pressuposto de que todas as horas iniciadas devem ser consideradas como prestadas.
Quando as operações de desmancha forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, será efectuada uma redução dos montantes previstos no n._ 1 que pode ir até 55%.»
7 O capítulo I, ponto 5, do mesmo anexo tem a seguinte redacção:
«Nos Estados-Membros em que se verifique - a nível de encargos salariais, estrutura dos estabelecimentos e relação entre veterinários e inspectores - um desfasamento relativamente à média comunitária em que se baseia o cálculo dos montantes fixos estabelecidos no ponto 1 e na alínea a) do ponto 2, estes poderão ser reduzidos até ao nível dos custos reais de inspecção:
a) De uma forma geral, sempre que o custo de vida e os encargos salariais apresentem diferenças particularmente significativas;
b) Para um dado estabelecimento, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:
- o número mínimo de abates diários deve permitir planear o recurso ao pessoal de inspecção apropriado,
- o número de animais abatidos deve ser constante, por forma a permitir, mediante uma planificação das entregas de animais, dispor racionalmente do pessoal de inspecção,
- o estabelecimento deve beneficiar de uma organização e planificação rigorosas e os abates devem ser executados rapidamente, de modo a permitir uma utilização óptima do pessoal de inspecção,
- não deve haver, para o pessoal de inspecção, períodos de espera ou outros tempos mortos,
- deve ser garantida uma uniformidade óptima dos animais destinados ao abate no que se refere à sua idade, tamanho, peso e saúde.
A aplicação destas derrogações não poderá provocar, em nenhum caso, reduções superiores a 55% dos níveis constantes do ponto 1.»
8 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, primeiro e terceiro parágrafos, da Directiva 93/118, os Estados-Membros deveriam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, no que se refere às exigências do anexo, e informar imediatamente a Comissão das disposições adoptadas.
Legislação grega
9 Na Grécia, a Directiva 93/118 foi transposta pelo Decreto presidencial n._ 34/94.
10 O artigo 2._, n._ 1, do referido decreto prevê as categorias de carnes sujeitas ao pagamento das taxas, bem como os montantes correspondentes, nos seguintes termos:
«a) carne de bovino:
- bovinos adultos: 2,25 ecus por animal
- novilhos: 1,25 ecus por animal
b) suínos: 0,65 ecu por animal
c) ovinos e caprinos: - com menos de 12 kg: 0,085 ecu por animal
- de 12 a 18 kg: 0,175 ecu por animal
- com mais de 18 kg: 0,250 ecu por animal
d) aves de capoeira:
- com menos de 2 kg: 0,005 ecu por animal
- com mais de 2 kg: 0,01 ecu por animal
- com mais de 5 kg: 0,02 ecu por animal.»
11 O artigo 3._, n._ 1, do mesmo decreto dispõe que a parte da taxa que cobre os controlos e inspecções relativos às operações de desmancha, referidas no artigo 4._, n._ 1, parte B, alínea b), do Decreto presidencial n._ 599/85 e no artigo 3._, n._ 1, alínea b), do Decreto presidencial n._ 959/81, é fixada em 1,5 ecu por tonelada de carne por desossar destinada à desmancha.
12 A mesma disposição do Decreto presidencial n._ 34/94 prevê, no n._ 2, que o montante referido no n._ 1 acresce aos montantes referidos no artigo 2._, n._ 1, alíneas a), b) e c).
13 Por último, nos termos do n._ 3 daquela disposição, quando a desmancha for realizada no estabelecimento onde são obtidas as carnes, os montantes referidos no n._ 1 são reduzidos em 50%.
Fase administrativa do processo
14 A Comissão considerou que o Decreto presidencial n._ 34/94 não era conforme a determinadas exigências do anexo da Directiva 93/118, uma vez que, ao contrário do que dispõe o capítulo I, pontos 1, 2 e 5, do anexo em questão, o referido decreto não mencionava a categoria de solípedes/equídeos, previa em todos os casos uma redução de 50% dos montantes fixos comunitários, sem que as autoridades helénicas tenham comunicado à Comissão os elementos em que se baseava o cálculo que levou a esta redução, e isentava as aves de capoeira da taxa de desmancha de carnes frescas. Nestas condições, por carta de 14 de Setembro de 1995, a Comissão notificou a República Helénica para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
15 As autoridades helénicas não responderam à referida notificação de incumprimento.
16 Consequentemente, em 19 de Agosto de 1997, a Comissão enviou à República Helénica um parecer fundamentado, convidando-a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que resultam do capítulo I, pontos 1, 2 e 5, do anexo da Directiva 93/118.
17 Dado que a República Helénica não deu qualquer seguimento ao referido parecer fundamentado, a Comissão propôs a presente acção.
Quanto à acção da Comissão
18 Em apoio do seu pedido, a Comissão formula, no essencial, três acusações que consistem, respectivamente:
- na falta de transposição do capítulo I, ponto 1, primeiro travessão, alínea b), do anexo da Directiva 93/118, por não ser referida entre as carnes a que se aplicam as taxas previstas naquela directiva a categoria de solípedes/equídeos,
- na transposição incorrecta das disposições conjugadas do capítulo I, pontos 1, 2 e 5, do referido anexo, na medida em que a legislação helénica fixou o montante das taxas a cobrar pelos controlos sanitários aquando do abate de animais, bem como das relativas às operações de desmancha de carnes frescas, em 50% dos montantes comunitários fixos sem, contudo, fundamentar esta redução nos termos do exigido pela Directiva 93/118, e
- na falta de transposição das disposições conjugadas do capítulo I, pontos 1, primeiro travessão, alínea e), e 2, primeiro parágrafo, alínea a), do anexo da referida directiva, na medida em que a legislação helénica não refere as aves de capoeira para efeitos de aplicação da taxa de desmancha de carnes frescas.
Quanto à acusação de falta de referência aos solípedes/equídeos para efeitos de aplicação da Directiva 93/118
19 A Comissão afirma que a regulamentação helénica não transpôs integralmente a Directiva 93/118, na medida em que não menciona, entre as carnes a que se aplicam as taxas a cobrar pelas autoridades nacionais pelas inspecções e controlos sanitários referidos na directiva em questão, a de solípedes/equídeos, apesar de esta categoria de animais ser expressamente mencionada no capítulo I, ponto 1, primeiro travessão, alínea b), do anexo da directiva.
20 O Governo helénico, sem contestar a existência desta lacuna, responde que a inclusão da categoria de solípedes/equídeos na regulamentação nacional que transpôs a Directiva 93/118 não era necessária, uma vez que não existe na Grécia qualquer matadouro aprovado para o abate desses animais. Assim, os solípedes/equídeos não podem, efectivamente, ser abatidos neste Estado-Membro, pelo que a falta de referência aos mesmos não tem qualquer consequência jurídica.
21 O Governo helénico acrescenta que, em todo o caso, na perspectiva da aplicação iminente da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1), um decreto presidencial em vias de promulgação refere expressamente a categoria de solípedes/equídeos.
22 Para decidir quanto ao fundamento desta acusação da Comissão, importa recordar desde logo a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva (v., no mesmo sentido, acórdão de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos, C-339/87, Colect., p. I-851, n._ 22).
23 Nos n.os 22 e 25 do acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu, com efeito, que tanto o princípio da segurança jurídica como a necessidade de garantir a plena aplicação das directivas, de direito e não apenas de facto, impõem que os Estados-Membros retomem as determinações da directiva em causa em disposições legais vinculativas.
24 Ora, como salientou o advogado-geral nos n.os 22 e 23 das suas conclusões, esta jurisprudência é inteiramente transponível para o presente processo.
25 O Governo helénico, longe de demonstrar que o abate de solípedes/equídeos não pode em caso algum ter lugar no território grego, limita-se, no presente caso, a referir uma situação de facto existente em determinado momento, mas não está excluído que a mesma possa evoluir posteriormente. A este respeito, o Decreto presidencial n._ 410/94, junto pelo Governo helénico em anexo à sua contestação, prevê expressamente, aliás, no artigo 1._, n._ 4, a possibilidade de aprovação de um matadouro de solípedes/equídeos.
26 Nestas condições, a Comissão tem razão ao afirmar que a República Helénica era, neste caso, obrigada a referir expressamente na legislação nacional os solípedes/equídeos para efeitos de aplicação das taxas cobradas nos termos da Directiva 93/118.
27 Uma obrigação deste tipo incumbe, com efeito, ao Estado-Membro em causa não apenas a fim de prevenir qualquer alteração meramente factual da situação existente em determinado momento, que este Estado-Membro invoca em sua defesa, mas sobretudo para criar um quadro legislativo ou regulamentar suficientemente preciso, claro e transparente para garantir juridicamente, em todas as circunstâncias, a integral aplicação da Directiva 93/118 e permitir que os particulares conheçam os seus direitos e obrigações.
28 Tendo em conta os n.os 22 a 27 do presente acórdão, procede a primeira acusação da Comissão.
Quanto à acusação de fixação injustificada do valor das taxas em 50% dos montantes comunitários fixos
29 A Comissão afirma que o Decreto presidencial n._ 34/94 não teve em conta as disposições conjugadas do capítulo I, pontos 1, 2 e 5, do anexo da Directiva 93/118, na medida em que fixou o montante das taxas a cobrar pelas inspecções e controlos sanitários relativos ao abate de animais bem como às operações de desmancha de carnes frescas em 50% dos montantes comunitários fixos previstos no referido anexo, sem que, contudo, a República Helénica tenha fundamentado esta redução nem, em especial, comunicado à Comissão os elementos concretos susceptíveis de justificar uma redução deste tipo.
30 O Governo helénico, em resposta a esta acusação, afirma que o capítulo I, ponto 5, do anexo da Directiva 93/118 permite que os Estados-Membros derroguem os montantes das taxas fixadas a nível comunitário no referido anexo, desde que não prevejam uma redução dos mesmos montantes superior a 55%. Ora, no caso concreto, esta exigência foi escrupulosamente respeitada. Acresce que a directiva em questão não implica para os Estados-Membros qualquer obrigação de comunicarem à Comissão os elementos que justificam uma redução dos montantes das taxas. Em todo o caso, é bem sabido que o custo de vida na Grécia e os encargos salariais apresentam diferenças sensíveis em relação à média comunitária e os dados relevantes para este efeito são facilmente acessíveis aos serviços da Comissão.
31 É pacífico que o Decreto presidencial n._ 34/94 fixou os montantes das taxas a cobrar nos termos do anexo da Directiva 93/118 em 50% dos montantes comunitários fixos.
32 A este respeito, resulta do capítulo I, ponto 5, do anexo da Directiva 93/118 que esta permite que um Estado-Membro, sempre que o custo de vida e os encargos salariais apresentem diferenças particularmente significativas em relação à média comunitária tida em conta para cálculo dos montantes fixos, proceda a uma redução dos mesmos até ao montante dos custos reais de inspecção, desde que a baixa não seja superior a 55% dos mesmos montantes.
33 No caso concreto, a Comissão não afirma que a redução efectuada pelas autoridades helénicas excedeu este limite, mas acusa-as de não lhe terem comunicado os dados precisos susceptíveis de justificar essa redução.
34 Neste contexto, a Comissão baseia-se, mais em particular, no artigo 2._, n._ 5, da Directiva 85/73, alterada pela Directiva 93/118, nas disposições conjugadas do capítulo I, pontos 1, 2 e 5, do anexo desta directiva e no artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE).
35 Desde logo, no que respeita à disposição referida por último, basta salientar que a Comissão a invocou pela primeira vez na réplica e que, por outro lado, a sua argumentação sobre este ponto é particularmente sumária. Dado que a Comissão não se referiu expressamente ao artigo 5._ do Tratado durante a fase administrativa do processo nem mesmo nos pedidos formulados na acção, a argumentação assente na inobservância desta disposição deve ser posta de parte, uma vez que o Governo helénico não pôde defender-se validamente desta parte das críticas da Comissão.
36 Além disso, há que realçar que o capítulo I do anexo da Directiva 93/118 não contém qualquer disposição que possa servir de fundamento a uma obrigação da parte dos Estados-Membros de comunicarem à Comissão os dados susceptíveis de justificar uma redução do nível das taxas comunitárias.
37 Por último, o artigo 2._, n._ 5, da Directiva 85/73, alterada pela Directiva 93/118, dispõe:
«Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, pela primeira vez dois anos após a aplicação do novo regime e posteriormente a pedido desta, os dados relativos à repartição e utilização destas taxas e devem poder justificar o respectivo modo de cálculo.»
38 Ora, como salientou o advogado-geral nos n.os 37 a 39 das suas conclusões, resulta da própria redacção da referida disposição que, se os Estados-Membros têm a obrigação de, dois anos após a aplicação da Directiva 93/118, informar a Comissão da repartição e utilização das taxas previstas na directiva, só são, pelo contrário, obrigados a justificar o modo de cálculo do nível das referidas taxas adoptado pela regulamentação nacional desde que esta instituição lhes tenha dirigido previamente um pedido para o efeito.
39 Efectivamente, ao contrário do artigo 8._, n._ 1, da Directiva 85/73, alterada pela Directiva 93/118, que permite à República Helénica, nos casos nela previstos, derrogar os princípios enunciados na referida directiva, embora precisando expressamente que deve ser fornecida pelas autoridades helénicas à Comissão a informação relativa a essas derrogações e que essa informação deve ser «acompanhada pelos documentos comprovativos necessários», o artigo 2._, n._ 5, da mesma directiva não prevê uma obrigação desse tipo a cargo dos Estados-Membros, limitando-se a determinar que estes «devem poder justificar» o modo de cálculo das taxas.
40 Daqui resulta que, no presente caso, só se poderá considerar que houve incumprimento da disposição referida em último lugar se se demonstrar que a República Helénica não respondeu a um pedido prévio da Comissão tendo por objecto a comunicação de dados precisos susceptíveis de justificar as taxas reduzidas previstas naquele Estado-Membro.
41 A este respeito, a Comissão limitou-se, contudo, a afirmar na réplica que solicitou por várias vezes ao Governo helénico que lhe comunicasse os elementos que justificavam a redução do valor das taxas, mas não recebeu qualquer resposta.
42 Ora, é jurisprudência assente que, no âmbito de um processo de incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado, cabe à Comissão provar a existência do alegado incumprimento, sem que se possa basear em presunções (v., designadamente, acórdão de 9 de Setembro de 1999, Comissão/Alemanha, C-217/97, Colect., p. I-5087, n._ 22).
43 Dado que, no presente processo, a Comissão não forneceu ao Tribunal de Justiça qualquer esclarecimento, designadamente quanto à data dos pedidos que alegadamente enviou ao Governo helénico, não se pode considerar que aquela instituição demonstrou circunstanciadamente que, antes do início da fase administrativa do processo, solicitou a comunicação dos dados concretos que permitiram ao Estado-Membro em causa justificar a redução do montante das taxas a que procedeu e, consequentemente, que o silêncio das autoridades helénicas constitua violação de uma obrigação decorrente do referido pedido prévio. Efectivamente, a inobservância alegada do direito comunitário deve necessariamente ser anterior à notificação por incumprimento.
44 Nestas condições, improcede a segunda acusação da Comissão.
Quanto à acusação de falta de referência às aves de capoeira para efeitos da taxa de desmancha de carnes frescas
45 No entender da Comissão, o Decreto presidencial n._ 34/94 e, em especial, o seu artigo 3._, n._ 2, não refere as aves de capoeira para efeitos de aplicação da taxa de desmancha de carnes frescas. Ora, esta situação não é conforme ao que prevê a Directiva 93/118, uma vez que, das disposições conjugadas do capítulo I, pontos 1, primeiro travessão, alínea e), e 2, primeiro parágrafo, alínea a), do seu anexo resulta, designadamente, que as aves de capoeira estão sujeitas ao pagamento da taxa de desmancha cujo montante será adicionado ao da taxa a cobrar pelos controlos sanitários quando do abate dos animais em causa.
46 Para o Governo helénico, esta acusação improcede por dois motivos. Por um lado, o artigo 3._, n._ 1, do Decreto presidencial n._ 34/94 remetia para os Decretos presidenciais n.os 959/81 e 599/85, entretanto substituídos pelos Decretos presidenciais n.os 410/94 e 291/96, os quais mencionavam as aves de capoeira para efeitos de aplicação da taxa de desmancha, conforme o determinado na Directiva 93/118. Por outro lado, a prática administrativa seguida na Grécia está em perfeita conformidade com a legislação nacional relevante e, consequentemente, com a directiva em causa, dado que, na totalidade do território grego, são efectivamente cobradas taxas de desmancha relativas à carne de aves de capoeira.
47 A este respeito, há que concluir, em primeiro lugar, que, como já resulta do seu título, a Directiva 93/118 se aplica à carne de aves de capoeira.
48 No que se refere, mais em especial, à taxa de desmancha, esta aplica-se não apenas às carnes de bovino, de suíno, de ovino, de caprino e de solípedes/equídeos, mas também à carne de aves de capoeira, como se vê da leitura conjugada do capítulo I, pontos 1, primeiro travessão, alínea e), e 2, primeiro parágrafo, alínea a), do anexo da Directiva 93/118.
49 Em segundo lugar, deve salientar-se que o Tribunal de Justiça decidiu que a transposição de uma directiva não exige necessariamente que as suas disposições sejam retomadas formal e literalmente numa disposição legal expressa e específica, podendo ser satisfeita através de um regime jurídico geral, desde que este garanta efectivamente a plena aplicação da directiva de forma suficientemente clara e precisa (v., designadamente, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n._ 31).
50 Contudo, segundo a jurisprudência, é indispensável que a situação jurídica seja suficientemente precisa, clara e transparente para que os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer plenamente os seus direitos e obrigações (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n._ 32).
51 No presente caso, o capítulo I, pontos 1, primeiro travessão, alínea e), e 2, primeiro parágrafo, alínea a), do anexo da Directiva 93/118 impõe aos Estados-Membros a obrigação de cobrar a taxa comunitária de desmancha designadamente em relação à carne fresca de aves de capoeira e de adicionar o montante desta taxa ao da taxa devida pelos controlos sanitários quando do abate dos animais em causa. Esta disposição impõe, assim, aos Estados-Membros uma obrigação de resultado precisa e regula directamente a situação jurídica dos particulares em questão.
52 Ora, como salientou o advogado-geral nos n.os 52 a 55 das conclusões que apresentou, há que concluir que, na Grécia, a obrigação de cobrança da taxa de desmancha em relação à carne de aves de capoeira não está prevista de modo suficientemente claro, preciso e transparente para garantir a segurança jurídica e dar aos operadores envolvidos a possibilidade de conhecerem plenamente os seus direitos e obrigações.
53 Efectivamente, mesmo pressupondo que, conforme afirma o Governo helénico, o artigo 3._, n._ 1, do Decreto presidencial n._ 34/94 preveja de modo suficientemente claro a cobrança de uma taxa de desmancha em relação à carne de aves de capoeira, não é menos certo que o n._ 2 do mesmo artigo dispõe apenas que o montante da referida taxa será adicionado ao da taxa a cobrar pelos controlos sanitários quando do abate de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina. O referido n._ 2 não se refere, por isso, expressamente às aves de capoeira, pelo que tanto as autoridades públicas encarregadas de aplicar as determinações da Directiva 93/118 como os operadores económicos em causa podem interpretar o Decreto presidencial n._ 34/94 no sentido de que, ao contrário do que sucede com as operações de desmancha de outras categorias de carnes, a desmancha de aves de capoeira não dá lugar à cobrança de uma taxa cujo montante acresce ao das restantes taxas devidas nos termos da directiva em questão.
54 Nestas condições, a legislação helénica que tem por objecto dar aplicação à Directiva 93/118 cria, em relação aos sujeitos de direito em causa, um estado de incerteza no que se refere ao âmbito de aplicação da taxa comunitária de desmancha de carnes frescas e, devido a esta ambiguidade, não satisfaz a obrigação de transposição clara, precisa e transparente da referida directiva, sobretudo quando, no que respeita à taxa cobrada para os custos de inspecção ligados às operações de abate, o Decreto presidencial n._ 34/94 se aplica indistintamente às carnes de bovino, de suíno, de ovino e de caprino, bem como às de aves de capoeira.
55 No que respeita ao argumento do Governo helénico baseado na cobrança de facto da taxa de desmancha relativamente à carne de aves de capoeira, basta salientar que este argumento não pode contrariar a conclusão do Tribunal de Justiça de que as disposições do Decreto presidencial n._ 34/94 não são suficientemente claras, precisas e transparentes para constituírem uma transposição correcta da Directiva 93/118.
56 Resulta, com efeito, de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que as simples práticas nacionais, embora conformes às determinações de uma directiva, mas, por natureza, modificáveis ao sabor da administração, não podem ser consideradas como constituindo um cumprimento válido das obrigações que incumbem aos Estados-Membros destinatários de uma directiva nos termos do artigo 189._ do Tratado CE (actual artigo 249._ CE) (v., designadamente, acórdãos Comissão/Países Baixos, já referido, n._ 29, e de 7 de Novembro de 1996, Comissão/Luxemburgo, C-221/94, Colect., p. I-5669, n._ 22).
57 Daqui resulta que procede a terceira acusação formulada pela Comissão.
58 Tendo em conta as considerações que antecedem, há que concluir que:
- ao não mencionar a categoria correspondente a solípedes/equídeos entre as carnes a que se aplicam as taxas fixadas pela Directiva 93/118, e
- ao não referir expressamente as aves de capoeira para efeitos de aplicação da taxa de desmancha de carnes frescas fixada pela referida directiva,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 3._, n._ 1, primeiro e terceiro parágrafos, da Directiva 93/118 e do capítulo I, pontos 1, primeiro travessão, alíneas b) e e), e 2, primeiro parágrafo, alínea a), do anexo da mesma directiva.
59 Quanto ao restante, há que julgar a acção improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
60 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Nada tendo a Comissão pedido quanto às despesas, há que decidir que cada uma das partes suporte as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
61 - Ao não mencionar a categoria correspondente a solípedes/equídeos entre as carnes a que se aplicam as taxas fixadas pela Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, e
- ao não referir expressamente as aves de capoeira para efeitos de aplicação da taxa de desmancha de carnes frescas fixada pela referida directiva,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 3._, n._ 1, primeiro e terceiro parágrafos, da Directiva 93/118 e do capítulo I, pontos 1, primeiro travessão, alíneas b) e e), e 2, primeiro parágrafo, alínea a), do anexo da mesma directiva.
62 A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
63 A Comissão das Comunidades Europeias e a República Helénica suportarão as respectivas despesas.
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