Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Aproximação das legislações - Pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas - Directiva 91/157 - Obrigação de os Estados-Membros instaurarem programas específicos com vista a atingir certos objectivos - Alcance
(Directiva 91/157 do Conselho, artigo 6._)
2 Acção por incumprimento - Carácter objectivo - Origem do incumprimento - Irrelevância
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Sumário
1 O artigo 6._ da Directiva 91/157 relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas impõe aos Estados-Membros, para atingir os seus objectivos, que instaurem programas e, posteriormente, os revejam e actualizem regularmente. Não são suficientes para atingir este resultado um estudo e um projecto de lei que se limitam a precisar um determinado número de programas susceptíveis de serem adoptados, quando o referido artigo exige a instauração efectiva dos programas nele previstos.
2 A acção baseada no artigo 169._ do Tratado (actual artigo 226._ CE) exige apenas a constatação objectiva do incumprimento da sua obrigação pelo Estado-Membro e não a prova de uma qualquer inércia ou oposição por parte do Estado-Membro em causa. Daqui resulta que um Estado-Membro que faltou à obrigação de transpor nos prazos prescritos uma directiva não pode sustentar em sua defesa que continua a fazer todos os esforços possíveis para cumprir a referida obrigação.
Partes
No processo C-215/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Nana Dafniou, auditora no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não instaurar e ao não comunicar, no prazo prescrito, os programas previstos no artigo 6._ da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Abril de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não instaurar e ao não comunicar, no prazo prescrito, os programas previstos no artigo 6._ da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 A directiva dispõe, no artigo 1._, que «tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas ao aproveitamento e à eliminação controlada das pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas, nas condições enunciadas no anexo I».
3 O artigo 6._ da directiva determina:
«Os Estados-Membros instaurarão programas que visarão os seguintes objectivos:
- redução do teor em metais pesados das pilhas e acumuladores,
- promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de matérias perigosas e/ou matérias menos poluentes,
- redução progressiva, nos lixos domésticos, da quantidade de pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo anexo I,
- promoção da investigação sobre a redução do teor em matérias perigosas e sobre a substituição dessas matérias por matérias menos poluentes nas pilhas e acumuladores, bem como sobre os sistemas de reciclagem,
- eliminação separada das pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo anexo I.
Os programas aplicados pela primeira vez terão uma duração de quatro anos, com início em 18 de Março de 1993. Devem ser comunicados à Comissão o mais tardar em 17 de Setembro de 1992.
Os programas serão revistos e actualizados regularmente, no mínimo de quatro em quatro anos, em função, nomeadamente, dos progressos técnicos e da situação económica e ambiental. Os programas alterados devem ser comunicados à Comissão em tempo útil.»
4 Em 8 de Novembro de 1995, não tendo recebido qualquer comunicação da República Helénica relativa aos programas previstos no artigo 6._ da directiva e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que ela tinha dado cumprimento a esta obrigação, a Comissão notificou o Governo helénico para apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações relativas a esse incumprimento.
5 Em resposta a esta notificação, o Governo helénico comunicou à Comissão, por carta de 11 de Março de 1996, um despacho ministerial que previa, no seu artigo 5._, n._ 3, que os programas previstos no artigo 6._ da directiva seriam instaurados, até 18 de Março de 1997, por um comité especialmente criado para esse efeito. A Comissão não considerou satisfatória esta resposta, na medida em que, de acordo com o artigo 6._ da directiva, os programas em questão lhe deveriam ter sido comunicados, o mais tardar, em 17 de Setembro de 1992.
6 Na sequência de uma nova troca de correspondência que também não satisfez a Comissão, esta, em 25 de Abril de 1997, enviou ao Governo helénico, ao abrigo do artigo 169._, primeiro parágrafo, do Tratado, um parecer fundamentado, no qual, por um lado, considerava que, ao não instaurar e ao não lhe comunicar, no prazo prescrito, os programas previstos no artigo 6._ da directiva, a República Helénica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e, por outro lado, convidava a República Helénica a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
7 Na sua resposta de 15 de Dezembro de 1997, o Governo helénico referiu que o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas tinha encomendado um estudo, a concluir no prazo de seis meses, que tinha por objectivo recolher informações e propostas destinadas ao ministério no quadro da implementação dos programas previstos no artigo 6._ da directiva.
8 Considerando que da resposta das autoridades gregas resultava que a elaboração dos referidos programas apenas se encontrava em fase preliminar, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
9 O Governo helénico afirma que, no quadro dos projectos de programas e em aplicação do artigo 6._ da directiva, tal como incorporada na legislação nacional por decreto ministerial, foi realizado um estudo relativo ao «tratamento das pilhas e acumuladores contendo matérias perigosas», o qual foi transmitido, em Junho de 1998, ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas, a fim de que este concretizasse os seus resultados. Tal estudo descrevia, por um lado, a situação actualmente existente na Grécia nesse domínio e definia, por outro, os objectivos ligados à implementação dos programas referidos no artigo 6._ da directiva.
10 Além disso, o Governo helénico sustenta que foi enviado à Comissão, para aprovação, um projecto de lei intitulado «Medidas e condições para uma nova gestão das embalagens e outros produtos», o qual introduz na legislação helénica as primeiras disposições legais relativas, por um lado, à adopção dos programas de gestão das pilhas e acumuladores e, por outro, à sua integração, aquando da criação do organismo de gestão no «Sistema de nova gestão», que tem um âmbito mais geral. A adopção dos referidos programas e a criação efectiva do organismo em causa dependem directamente da aprovação desse projecto de lei pela Comissão.
11 O Governo helénico considera, portanto, que empregou e continua a empregar todos os esforços possíveis para fazer progredir a realização dos programas previstos no artigo 6._ da directiva, com vista à sua aplicação integral.
12 A Comissão não nega os esforços empreendidos pelas autoridades gregas para o avanço dos programas exigidos pelo artigo 6._ da directiva nem a contribuição do estudo em questão para a planificação e a aplicação dos referidos programas. No entanto, realça que o objectivo do estudo em questão é o de fornecer dados e formular propostas ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas, com vista à implementação dos programas previstos na directiva. Para este fim, o estudo, após ter examinado a situação existente, apresenta certas conclusões e propostas destinadas à criação do quadro de gestão das pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas, a fim de permitir a sua boa gestão por um órgão de controlo competente. Segundo a Comissão, no entanto, uma vez que as propostas contidas nesse estudo ainda não foram adoptadas, ele tem de ser considerado uma simples fase preliminar à elaboração dos programas previstos no artigo 6._ da directiva.
13 Para começar, deve declarar-se que o artigo 6._ da directiva impõe aos Estados-Membros, para atingir os seus objectivos, que instaurem programas e, posteriormente, os revejam e actualizem regularmente.
14 É pacífico que as medidas instituídas pela República Helénica não são suficientes para atingir o resultado referido no artigo 6._ da directiva, que é o da instauração efectiva dos programas nele previstos. Com efeito, o estudo e o projecto de lei invocados pelo Governo helénico limitam-se a precisar um determinado número de programas susceptíveis de serem adoptados.
15 Além disso, há que realçar que o Governo helénico não pode sustentar em sua defesa que continua a fazer todos os esforços possíveis para implementar os referidos programas. Com efeito, como sublinhou o advogado-geral no n._ 16 das suas conclusões, a acção baseada no artigo 169._ do Tratado exige apenas a constatação objectiva do incumprimento da sua obrigação pelo Estado-Membro e não a prova de uma qualquer inércia ou oposição por parte do Estado-Membro em causa (v. acórdão de 1 de Março de 1983, Comissão/Bélgica, 301/81, Recueil, p. 467, n._ 8).
16 Deve, assim, declarar-se que, ao não instaurar, no prazo prescrito, os programas previstos no artigo 6._ da directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao não instaurar, no prazo prescrito, os programas previstos no artigo 6._ da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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