Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Pedido de pagamento antecipado para uma mercadoria colocada sob o regime aduaneiro de entreposto - Retirada do pedido e reintrodução da mercadoria no regime de livre prática - Pagamento das restituições apesar da retirada do pedido - Obrigação de o exportador reembolsar os montantes indevidamente recebidos - Liberação da caução
(Regulamentos da Comissão n._ 2220/85, artigo 29._, primeiro parágrafo, e n._ 3665/87, artigos 29._, n._ 2, 31._, n._ 1, e 33._, n._ 1)
Sumário
$$As disposições conjugadas do artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n._ 1615/90, e do artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2220/85 que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas não são aplicáveis à situação do exportador que, após ter apresentado às autoridades nacionais competentes um pedido de pagamento antecipado de uma restituição à exportação para uma mercadoria colocada sob o regime aduaneiro de entreposto, nos termos do artigo 29._, n._ 2, do Regulamento n._ 3665/87, retira o seu pedido a fim de reintroduzir a referida mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, mas, não obstante, recebe o pagamento antecipado da restituição à exportação inicialmente solicitado.
Nestas circunstâncias, a garantia prevista no artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser cancelada e apenas o montante pago a título de pagamento antecipado da restituição à exportação deve ser reembolsado pelo exportador em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis em matéria de repetição do indevido. (cf. n.os 43-44 e disp.)
Partes
No processo C-217/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
e
LFZ Nordfleisch AG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1615/90 da Comissão, de 15 de Junho de 1990 (JO L 152, p. 33), em conjugação com o artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón (relator), presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da LFZ Nordfleisch AG, por K. Landry, advogado em Hamburgo,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K.-D. Borchardt e M. Niejahr, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da LFZ Nordfleisch AG e da Comissão, na audiência de 9 de Setembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Novembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Abril de 1998, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 12 seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial acerca da interpretação do artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1615/90 da Comissão, de 15 de Junho de 1990 (JO L 152, p. 33), em conjugação com o artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe o Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir «Hauptzollamt») à LFZ Nordfleisch AG, sucessora da Nordfleisch GmbH (a seguir «Nordfleisch»), a propósito do pagamento efectuado por esta última do acréscimo de 20% previsto no artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 3665/87.
A regulamentação aplicável
3 O Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 425/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO L 61, p. 1; EE 03 F12 p. 19), prevê, no seu artigo 18._, n._ 1, que, na medida do necessário a permitir a exportação dos produtos de carne de bovino com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
4 Este regulamento dispõe, no seu artigo 15._, n._ 1, que qualquer exportação para fora da Comunidade pode estar sujeita à apresentação de um certificado de exportação. A emissão destes certificados está subordinada à constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar ou de exportar durante o período de validade do certificado. Esta caução fica retida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada neste período ou for realizada apenas parcialmente.
5 As regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de bovino, foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n._ 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 182), completado pelo Regulamento (CEE) n._ 1504/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO L 168, p. 7; EE 03 F10 p. 154).
6 Este regulamento precisa, no seu artigo 5._, n.os 2 e 3, que o montante da restituição será o que estiver em vigor à data da exportação, mas que poderá decidir-se a fixação antecipada da restituição a pedido do interessado.
7 O artigo 5._-A do mesmo regulamento prevê, nomeadamente, que, no caso de a restituição ser fixada antecipadamente, a sua concessão fica sujeita à apresentação de um certificado de prefixação emitido pelos Estados-Membros. Nos termos do n._ 2 deste artigo:
«A emissão do certificado de prefixação fica sujeita à constituição de uma caução destinada a garantir o compromisso de que as exportações em questão serão efectuadas dentro do prazo de validade do mesmo, a qual nem total nem parcialmente poderá ser reavida caso tais exportações não sejam efectuadas, total ou parcialmente, nesse prazo.»
8 As regras de aplicação do artigo 15._ do Regulamento n._ 805/68 e do artigo 5._-A do Regulamento n._ 885/68 estão fixadas no Regulamento (CEE) n._ 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1).
9 Este regulamento determina, no seu artigo 39._, as consequências do regime dos retornos previsto pelos Regulamentos (CEE) n.os 754/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade (JO L 89, p. 1; EE 02 F3 p. 52), e 2945/76 da Comissão, de 26 de Novembro de 1976, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento n._ 754/76 (JO L 335, p. 1; EE 02 F3 p. 77). O artigo 43._ do Regulamento n._ 3719/88 visa, por outro lado, o caso da retirada dos produtos do controlo aduaneiro bem como o desrespeito dos prazos de entreposto ou de exportação.
10 O Regulamento (CEE) n._ 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 2026/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983 (JO L 199, p. 12; EE 03 F28 p. 132), dispõe, no seu artigo 5._, n._ 1:
«A pedido do interessado é pago um montante igual à restituição à exportação desde que os produtos ou mercadorias sejam colocados ao abrigo do regime aduaneiro do entreposto ou da zona franca tendo em vista a sua exportação num prazo determinado».
11 Nos termos do artigo 6._ do mesmo regulamento:
«O benefício dos regimes previstos no presente regulamento está subordinado à constituição de uma caução que garanta o reembolso de um montante igual ao que foi pago, acrescida de um montante suplementar.
Sem prejuízo de casos de força maior esta caução permanece total ou parcialmente adquirida:
- nos casos em que o reembolso não foi efectuado uma vez que a exportação não se realizou no prazo referido no n._ 1 do artigo 4._ e no n._ 1 do artigo 5._
ou
- se se revelar que não existe qualquer direito à restituição ou que existia um direito a uma restituição dum montante inferior.»
12 O Regulamento n._ 3665/87 regula de forma detalhada o pagamento das restituições à exportação de produtos agrícolas.
13 O título 2, capítulo 3, deste regulamento descreve as regras de aplicação do Regulamento n._ 565/80 e as formalidades a cumprir ou as condições a respeitar para beneficiar do adiantamento da restituição no caso de uma transformação ou de um armazenamento anterior à exportação.
14 O Regulamento n._ 3665/87, no seu artigo 25._, n.os 1 e 2, prevê que o exportador manifeste a sua vontade de exportar os produtos ou as mercadorias após armazenagem ou transformação e de beneficiar de uma restituição mediante uma declaração de pagamento apresentada às autoridades aduaneiras. Esta declaração de pagamento deve conter todos os dados necessários para a determinação da restituição.
15 Previamente à aceitação da declaração de pagamento pela autoridade aduaneira competente, deve ser constituída uma garantia pelo exportador, como prevê o artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87, de montante igual ao calculado em conformidade com o artigo 29._, n._ 3, ou seja, do montante reembolsável antecipadamente, acrescido de 20%.
16 Segundo o artigo 26._ do mesmo regulamento, aquando da aceitação da declaração de pagamento, os produtos ou as mercadorias são colocados sob controlo aduaneiro até deixarem o território aduaneiro da Comunidade. É a data da aceitação da declaração de pagamento que determina a taxa de restituição.
17 O artigo 28._, n._ 5, prevê que o prazo durante o qual os produtos ou as mercadorias podem permanecer sob o regime aduaneiro de entreposto é de seis meses a contar da data da aceitação da declaração de pagamento.
18 Nos termos do artigo 29._, n._ 2, o adiantamento da restituição só será pago após pedido escrito do exportador. O n._ 3 da mesma disposição estabelece o método de cálculo do montante reembolsável antecipadamente.
19 Resulta do artigo 30._, n._ 1, que a declaração de exportação deve ser apresentada, o mais tardar, no último dia do referido prazo de seis meses. Segundo o artigo 32._, n._ 1, nos 60 dias seguintes àquele em que deixaram de estar sujeitos ao regime de entreposto, os produtos ou as mercadorias devem sair do território aduaneiro da Comunidade.
20 Na sua versão resultante do Regulamento n._ 1615/90, o artigo 33._, que faz igualmente parte do título 2, capítulo 3, do Regulamento n._ 3665/87, aplicável ao adiantamento da restituição no caso, nomeadamente, de armazenamento anterior à exportação, dispõe, no seu n._ 1:
«Quando for efectuada a prova do direito a uma restituição e/ou a um montante compensatório monetário, relativamente aos produtos ou mercadorias que foram admitidos ao benefício das disposições do presente capítulo, o montante em questão será objecto de uma compensação com o montante pago antecipadamente. Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for superior ao que foi pago antecipadamente, será paga a diferença à pessoa interessada.
Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for inferior ao que foi pago antecipadamente, nomeadamente em caso de aplicação do n._ 2, a autoridade competente dará início, no mais breve prazo, ao processo do artigo 29._ do Regulamento (CEE) n._ 2220/85, com vista ao pagamento pelo operador da diferença entre estes dois montantes, aumentada de 20%.»
21 O Regulamento n._ 2220/85 precisa, no seu artigo 29._, as regras da aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, quando o interessado não paga o montante da garantia prestada num prazo máximo de 30 dias a contar do pedido de pagamento feito pela autoridade nacional. Nos termos deste artigo:
«Sempre que a autoridade competente tenha conhecimento dos elementos que provoquem a aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, exige de imediato ao interessado o pagamento do montante da garantia adquirida, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia da emissão do pedido. Se o pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente:
a) Faz sua, de imediato e definitivamente a garantia referida na alínea a) do n._ 1 do artigo 8._;
b) Exige de imediato que o organismo que presta a caução referida na alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ proceda ao pagamento, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia de emissão do pedido;
c) Toma de imediato as medidas necessárias para que:
i) as garantias referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n._ 2 do artigo 8._ sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante adquirido seja posto à sua disposição;
ii) sejam postos à sua disposição os fundos no banco.
A autoridade competente pode fazer sua de imediato e definitivamente a garantia referida na alínea a) do n._ 1 do artigo 8._ sem pedir previamente o pagamento ao interessado.»
Os factos e a questão prejudicial
22 Em 24, 25 e 27 de Julho de 1990, a Nordfleisch requereu a colocação de cerca de 70 toneladas de carne de bovino sob o regime aduaneiro de entreposto com vista ao pagamento antecipado de uma restituição à exportação e entregou uma declaração de pagamento na acepção do artigo 25._ do Regulamento n._ 3665/87. Os serviços aduaneiros aceitaram os pedidos, verificaram a quantidade e as características da mercadoria, inscreveram as quantidades desta nos certificados indicados nos referidos pedidos e fixaram a taxa de restituição aplicável.
23 Em 1 de Agosto de 1990, a Nordfleisch apresentou um pedido de pagamento antecipado da restituição à exportação à taxa de restituição anteriormente estabelecida, em conformidade com o artigo 29._, n._ 2, do Regulamento n._ 3665/87.
24 Entre 2 e 6 de Agosto de 1990, a Nordfleisch retirou os seus pedidos de pagamento da restituição, pois tinha a intenção de reintroduzir no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias colocadas sob o regime aduaneiro de entreposto. Para cada uma das mercadorias retiradas, solicitou e obteve um boletim de informação, dito boletim «Inf 3», nos termos do artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 2945/76 da Comissão.
25 Em 24 de Agosto de 1990, apesar da retirada dos pedidos de pagamento, o Hauptzollamt adoptou quatro decisões de pagamento da restituição e pagou à Nordfleisch um montante total de 237 150,02 DEM, correspondente à restituição à exportação relativa à mercadoria colocada sob regime aduaneiro de entreposto.
26 Por decisão de 6 de Novembro de 1990, o Hauptzollamt reclamou o reembolso da soma correspondente à restituição paga antecipadamente, acrescida de 20%, ou seja, do montante de 47 370 DEM, em conformidade com o artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 3665/87.
27 O Hauptzollamt rejeitou a reclamação apresentada pela Nordfleisch contra a decisão de cobrar um acréscimo de 20%.
28 Em contrapartida, o recurso interposto desta decisão pela Nordfleisch para o Finanzgericht Hamburg obteve provimento. Segundo este órgão jurisdicional, decorre da interpretação das disposições aplicáveis de direito comunitário (artigos 5._ e 6._ do Regulamento n._ 565/80, artigos 25._, 29._, n._ 2, 31._, n._ 1, e 33._ do Regulamento n._ 3665/87) que o acréscimo à taxa de 20% não se destina a garantir a execução do procedimento de colocação sob o regime aduaneiro de entreposto com vista a uma restituição à exportação paga antecipadamente, mas, pelo contrário, tem por objectivo assegurar a compensação forfetária das vantagens obtidas com o benefício injustificado do pagamento antecipado desta restituição. A alteração do destino das mercadorias em causa suprimia a obrigação de constituir a garantia prevista no artigo 31._ do Regulamento n._ 3665/87, na medida em que, precisamente, se renunciava ao financiamento antecipado da restituição à exportação. O Finanzgericht considera que isto também é válido quando, não obstante a retirada pelo exportador dos pedidos de pagamento, a administração aduaneira paga o montante correspondente à restituição, pagamento este incorrectamente efectuado e que, por conseguinte, é desprovido de fundamento jurídico.
29 O Hauptzollamt interpôs recurso desta decisão.
30 O Bundesfinanzhof considera que, à primeira vista, um elemento decisivo é o facto de a mercadoria ter sido colocada sob o regime aduaneiro de entreposto com vista a uma restituição à exportação, daí resultando que o direito ao pagamento antecipado existe, independentemente da questão de saber se o mesmo foi ou não efectivado. Uma vez que a Nordfleisch não respeitou a obrigação de fazer sair as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade no prazo previsto, era a justo título que o Hauptzollamt lhe exigiu o pagamento do acréscimo de 20% ao abrigo do artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 3665/87.
31 A garantia constituída pelo exportador não tinha, portanto, como único objectivo assegurar o reembolso eventual do montante pago antecipadamente e compensar forfetariamente eventuais benefícios financeiros injustificados decorrentes do recebimento desse montante, mas destinava-se igualmente a garantir a execução regular da colocação sob o regime aduaneiro de entreposto e a impedir que os operadores solicitassem abusivamente a concessão do benefício deste direito. O Bundesfinanzhof salienta a este respeito que o acréscimo de 20% seria desproporcionado se visasse unicamente compensar a vantagem financeira decorrente do benefício injustificado do pagamento antecipado da restituição à exportação. Se tal fosse o único objectivo deste acréscimo, seria suficiente que a sua taxa excedesse apenas em alguns pontos a taxa de desconto em vigor no Estado-Membro em causa.
32 Considerando, porém, que não podiam ser afastadas todas as dúvidas quanto à justeza da sua análise, o Bundesfinanzhof julgou necessário submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._, terceiro parágrafo, do Tratado, a questão prejudicial seguinte:
«Deve o artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, conjugado com o artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, ser interpretado no sentido de que o acréscimo de 20% sobre a restituição à exportação em causa deve ser cobrado mesmo quando as mercadorias colocadas sob o regime aduaneiro de entreposto para efeitos de recebimento da restituição, nos termos do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, conjugado com os artigos 25._ e 26._ do Regulamento (CEE) n._ 3665/87, não são - como originalmente previsto - exportadas, antes sendo, após a sua armazenagem e na sequência da retirada do pedido de pagamento [artigo 29._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87], reintroduzidas em livre prática na Comunidade?»
33 A Nordfleisch e a Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, alegam ambas que o acréscimo de 20% só pode ser cobrado quando o pagamento antecipado foi efectivamente solicitado, o que não é o caso no processo principal. A Comissão alega, nomeadamente, que a obrigação de constituir a garantia anteriormente à aceitação da declaração de pagamento se explica pelo facto de esta aceitação se basear num direito ao pagamento antecipado da restituição em benefício do exportador. Contudo, este último deve igualmente introduzir um pedido escrito de pagamento desse adiantamento. A estreita ligação que existe entre a constituição da garantia e o pagamento antecipado resultava, aliás, do Regulamento n._ 3665/87, cujo artigo 31._, n._ 3, primeiro travessão, prevê que a garantia deve ser constituída sempre antes de o pagamento antecipado ser efectuado. A Comissão precisa que, quanto à inobservância da obrigação de exportar, esta já se encontra visada noutras sanções, reguladas exaustivamente pelo artigo 43._, n._ 3, conjugado com o artigo 39._, n._ 1, alíneas b) e c), ambos do Regulamento n._ 3719/88.
34 A este respeito, deve salientar-se, a título liminar, que as diversas operações descritas no título 2, capítulo 3, do Regulamento n._ 3665/87 constituem etapas sucessivas do regime aplicável ao adiantamento da restituição no caso de armazenamento anterior à exportação.
35 O operador deve, numa primeira fase, apresentar uma declaração de pagamento que, uma vez aceite pela autoridade aduaneira competente, serve de fundamento ao seu direito ao pagamento antecipado da restituição à exportação.
36 Todavia, a aceitação da declaração de pagamento não autoriza a administração aduaneira a pagar-lhe o referido adiantamento. Com efeito, este só pode ser efectuado depois de, numa segunda fase, o exportador ter apresentado um pedido escrito para esse efeito, podendo, deste modo, decidir da data do pagamento antecipado ou, em caso de alteração do destino da mercadoria, renunciar totalmente a esse pagamento.
37 Resulta, por outro lado, do artigo 6._ do Regulamento n._ 565/80 que o benefício do pagamento antecipado da restituição à exportação está subordinado à constituição de uma caução que garanta o reembolso de um montante igual ao que foi pago, acrescido de um montante suplementar.
38 No que respeita ao regime aplicável ao adiantamento da restituição nos casos de um armazenamento anterior à exportação, a existência de uma ligação entre a garantia e o pagamento antecipado resulta claramente do teor do artigo 31._, n._ 3, do Regulamento n._ 3665/87, segundo o qual os Estados-Membros podem permitir que a garantia seja constituída após a aceitação da declaração de pagamento, desde que as disposições nacionais obriguem o exportador a constituir a garantia, nomeadamente, antes que o pagamento antecipado da restituição seja efectuado.
39 Deve considerar-se que esta garantia tem por finalidade assegurar o reembolso integral do montante adiantado no caso de inobservância das disposições comunitárias relativas ao regime do pagamento antecipado, bem como a compensação das vantagens obtidas com o benefício injustificado do pagamento antecipado, as quais são avaliadas forfetariamente na percentagem fixada no artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87.
40 Na ausência de disposições comunitárias em contrário, é lícito ao exportador retirar o seu pedido de pagamento antecipado da restituição antes que seja tomada uma decisão sobre esse pedido pela autoridade aduaneira. Neste caso, esta última não tem fundamento para executar a garantia constituída pelo exportador, devendo cancelá-la na íntegra.
41 Se, não obstante a retirada do pedido de pagamento, as autoridades nacionais pagarem antecipadamente o montante da restituição, este pagamento, efectuado posteriormente à dita retirada, é irrelevante para o destino da garantia.
42 Esta não pode ser executada a fim de penalizar a inobservância das outras obrigações resultantes do regime das restituições à exportação. Com efeito, a irregular execução da colocação de mercadorias sob o regime aduaneiro de entreposto ou a inobservância dos prazos previstos pela regulamentação são penalizadas de outra forma, nomeadamente, nos termos dos artigos 39._ e 43._ do Regulamento n._ 3719/88.
43 Deve, por conseguinte, responder-se à questão prejudicial que as disposições conjugadas do artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 3665/87, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n._ 1615/90, e do artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2220/85 não são aplicáveis à situação do exportador que, após ter apresentado às autoridades nacionais competentes um pedido de pagamento antecipado de uma restituição à exportação para uma mercadoria colocada sob o regime aduaneiro de entreposto, nos termos do artigo 29._, n._ 2, do Regulamento n._ 3665/87, retira o seu pedido a fim de reintroduzir a referida mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, mas, não obstante, recebe o pagamento antecipado da restituição à exportação inicialmente solicitado.
44 Nestas circunstâncias, a garantia prevista no artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser cancelada e apenas o montante pago a título de pagamento antecipado da restituição à exportação deve ser reembolsado pelo exportador em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis em matéria de repetição do indevido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
45 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 7 de Abril de 1998, declara:
As disposições conjugadas do artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1615/90 da Comissão, de 15 de Junho de 1990, e do artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, não são aplicáveis à situação do exportador que, após ter apresentado às autoridades nacionais competentes um pedido de pagamento antecipado de uma restituição à exportação para uma mercadoria colocada sob o regime aduaneiro de entreposto, nos termos do artigo 29._, n._ 2, do Regulamento n._ 3665/87, retira o seu pedido a fim de reintroduzir a referida mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, mas, não obstante, recebe o pagamento antecipado da restituição à exportação inicialmente solicitado.
Nestas circunstâncias, a garantia prevista no artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser cancelada e apenas o montante pago a título de pagamento antecipado da restituição à exportação deve ser reembolsado pelo exportador em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis em matéria de repetição do indevido.
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