Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política comercial comum - Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-pirata - Regulamentação nacional que proíbe a comunicação da identidade do declarante ou do destinatário das mercadorias - Inadmissibilidade
(Regulamento n._ 3295/94 do Conselho, artigo 6._, n._ 1)
Sumário
O Regulamento n._ 3295/94, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional por força da qual a identidade do declarante ou do destinatário de mercadorias importadas, que o titular do direito de marca considerou serem mercadorias de contrafacção, não pode ser comunicada a este.
A aplicação efectiva do regulamento depende, com efeito, directamente das informações fornecidas ao titular do direito de propriedade intelectual. Se a identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias não lhe puder ser comunicada, ser-lhe-á impossível, na prática, submeter o assunto à autoridade nacional competente para decidir quanto ao fundo da questão a fim de obter a condenação definitiva dessas práticas. A remissão que o artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do referido regulamento faz para as disposições nacionais relativas à protecção dos dados de carácter pessoal, do segredo comercial e industrial, bem como do segredo profissional e administrativo não pode, nestas condições, ser entendida como susceptível de impedir a comunicação ao titular do direito de informações necessárias à defesa dos seus interesses.
Partes
No processo C-223/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Kammarrätten i Stockholm (Suécia), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional em que é requerente
Adidas AG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (JO L 341, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo belga, por J. Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Ström, consultora jurídica, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 16 de Junho de 1998, entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Junho seguinte, o Kammarrätten i Stockholm submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (JO L 341, p. 8, a seguir «regulamento»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso interposto pela Adidas AG, titular na Suécia de uma marca de diversos artigos de vestuário de desporto e tempos livres, da recusa da estância aduaneira sueca de Arlanda de lhe revelar a identidade do destinatário de mercadorias suspeitas de serem contrafacções da marca Adidas, interceptadas pela referida estância aduaneira.
O regulamento
3 Nos termos do seu segundo considerando, o regulamento tem por objecto impedir, tanto quanto possível, a colocação no mercado de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-pirata e adoptar para esse fim medidas que permitam combater eficazmente o comércio ilegal dessas mercadorias.
4 Para este efeito, o regulamento determina, por um lado, as condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de serem mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata sejam declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação, ou detectadas por ocasião de um controlo efectuado sobre mercadorias colocadas sob um regime suspensivo [artigo 1._, n._ 1, alínea a), do regulamento] e, por outro, as medidas a tomar pelas autoridades competentes em relação a essas mesmas mercadorias quando se prove tratar-se efectivamente de mercadorias de contrafacção ou de mercadorias-pirata [artigo 1._, n._ 1, alínea b), do regulamento].
5 Nos termos do artigo 3._ do regulamento, o titular de uma marca de fabrico ou de comércio, de um direito de autor ou de um direito conexo, ou de um direito relativo a um desenho ou modelo (a seguir «titular do direito») pode apresentar ao serviço aduaneiro competente um pedido escrito no sentido de obter a intervenção das autoridades aduaneiras relativamente a mercadorias que suspeite serem mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata. Este pedido deve conter uma descrição das mercadorias e uma justificação do seu direito. O pedido deve também indicar o prazo durante o qual é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras. O titular do direito deve, por outro lado, fornecer quaisquer outras informações úteis que permitam às autoridades aduaneiras decidir com pleno conhecimento de causa, sem que, contudo, essas informações constituam uma condição de admissibilidade do pedido. O pedido será depois apreciado pelo serviço competente, que informará o requerente da sua decisão sem demora e por escrito.
6 Nos termos do artigo 4._ do regulamento, a autoridade aduaneira pode também deter oficiosamente uma mercadoria quando, durante um controlo efectuado no âmbito de um dos procedimentos aduaneiros referidos no artigo 1._, n._ 1, alínea a), do regulamento e antes da apresentação ou da aceitação de um pedido do titular do direito, for evidente para a autoridade aduaneira que a mercadoria é de contrafacção ou uma mercadoria-pirata. De acordo com as regras em vigor no Estado-Membro em causa, a autoridade pode informar o titular do direito, se este for conhecido, do risco de infracção. Nesse caso, a autoridade aduaneira é autorizada a suspender o desalfandegamento ou a proceder à detenção da mercadoria em causa durante um prazo de três dias úteis, a fim de permitir que o titular do direito apresente um pedido de intervenção em conformidade com o artigo 3._ do regulamento.
7 O artigo 5._ do regulamento prevê que a decisão de deferimento do pedido do titular do direito será comunicada imediatamente às estâncias aduaneiras do Estado-Membro susceptíveis de serem confrontadas com as mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata indicadas no referido pedido.
8 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento, quando uma estância aduaneira, à qual, nos termos do artigo 5._, tenha sido comunicada a decisão de deferimento de um pedido do titular de um direito, verifique, eventualmente após consulta do requerente, que determinadas mercadorias correspondem à descrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata contida na referida decisão, suspenderá a autorização de desalfandegamento ou procederá à detenção dessas mercadorias.
9 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do regulamento, a disposição que está no centro do presente processo:
«A estância aduaneira informará imediatamente o serviço que apreciou o pedido nos termos do artigo 3._ Este serviço ou a estância aduaneira informará imediatamente o declarante e o requerente da intervenção. Em conformidade com as disposições nacionais relativas à protecção dos dados de carácter pessoal, do segredo comercial e industrial, bem como do segredo profissional e administrativo, a estância aduaneira ou o serviço que apreciou o pedido informará o titular do direito, a seu pedido, do nome e endereço do declarante e, caso seja conhecido, do destinatário, a fim de lhe permitir apresentar a questão às autoridades competentes para decidirem quanto ao fundo da questão. A estância aduaneira autorizará o requerente e as pessoas abrangidas por uma das operações referidas no n._ 1, alínea a), do artigo 1._ a inspeccionarem as mercadorias para as quais a autorização de desalfandegamento tiver sido suspensa ou que tiverem sido detidas.»
10 A suspensão da autorização de desalfandegamento ou da detenção das mercadorias são temporárias. Nos termos do artigo 7._, n._ 1, do regulamento, se, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de desalfandegamento ou da detenção, a estância aduaneira que procedeu à mesma não tiver sido informada da apresentação do pedido à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão ou não tiver recebido notificação da tomada de medidas cautelares pela autoridade competente para o efeito, será autorizado o desalfandegamento desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras e posto termo à detenção. Em determinados casos, este prazo pode ser prorrogado, no máximo, por dez dias úteis.
11 Por outro lado, o regulamento prevê determinadas garantias a favor do declarante e do destinatário das mercadorias sujeitas a controlo.
12 Em primeiro lugar, o artigo 3._, n._ 6, do regulamento dispõe que:
«Os Estados-Membros podem exigir ao titular do direito, quando o seu pedido for aceite ou quando as medidas de intervenção referidas no n._ 1, alínea a), do artigo 1._ forem tomadas nos termos do n._ 1 do artigo 6._, a constituição de uma garantia destinada a:
- cobrir a sua eventual responsabilidade para com as pessoas abrangidas por uma das operações referidas no n._ 1, alínea a), do artigo 1._, caso o procedimento iniciado em conformidade com o n._ 1 do artigo 6._ não seja prosseguido devido a um acto ou a uma omissão do titular do direito ou se venha a apurar que as mercadorias em causa não são de contrafacção nem mercadorias-pirata,
- assegurar o pagamento do montante das despesas incorridas em conformidade com o presente regulamento, em resultado da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro, nos termos do artigo 6._»
13 Em segundo lugar, nos termos do artigo 7._, n._ 2, primeiro parágrafo, do regulamento:
«Quando se trate de mercadorias suspeitas de prejudicar os direitos relativos a desenhos ou modelos, o proprietário, o importador ou o destinatário das mercadorias terá a faculdade de obter o desalfandegamento das mercadorias em questão ou o termo da detenção contra o depósito de uma garantia, desde que:
- o serviço ou a estância aduaneira referidos no n._ 1 do artigo 6._ tenham sido informados, no prazo referido no n._ 1 do presente artigo, da apresentação do pedido à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão, referida no n._ 1 do mesmo artigo,
- no termo deste prazo, a autoridade competente para o efeito não tenha decidido medidas cautelares, e
- tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.»
14 Por último, o artigo 9._, n._ 3, do regulamento dispõe que:
«A eventual responsabilidade civil do titular do direito é regida pela legislação do Estado-Membro em que as mercadorias em causa se encontram numa das situações referidas no n._ 1, alínea a), do artigo 1._»
A legislação sueca
15 Resulta do artigo 2._, primeiro parágrafo, do capítulo 9 da sekretesslagen (1980:100) (lei sueca de 1980 sobre a protecção de dados) que as informações relativas à situação pessoal ou económica de um particular obtidas no âmbito do controlo aduaneiro estão, salvo excepções irrelevantes para o presente processo, sujeitas a segredo. O artigo 2._, segundo parágrafo, da sekretesslagen, que remete para o artigo 1._ da mesma lei, prevê, contudo, que as informações obtidas no quadro do controlo aduaneiro podem ser divulgadas se se demonstrar que daí não resultará qualquer prejuízo para o particular em questão.
O litígio no processo principal
16 Em 16 de Fevereiro de 1998, a estância aduaneira de Arlanda (Estocolmo) decidiu, nos termos do artigo 4._ do regulamento, suspender a colocação em livre prática de determinadas mercadorias e informou a Adidas AG de que poderia tratar-se de contrafacções com a marca registada Adidas.
17 Um representante da Adidas Sverige AB, filial da Adidas AG, inspeccionou as mercadorias e constatou que se tratava de contrafacções. A Adidas AG apresentou um pedido de intervenção nos termos do artigo 3._ do regulamento. A Direcção-Geral das Alfândegas decidiu deferir o pedido em 17 de Fevereiro de 1998.
18 Em aplicação do regulamento, as mercadorias puderam ser detidas até 17 de Março de 1998 inclusive. A partir desta data, as autoridades aduaneiras consideraram que não podiam legalmente continuar a deter as mercadorias, uma vez que a Adidas AG não tinha submetido o caso ao tribunal comum.
19 Não conhecendo o declarante nem o destinatário declarado das mercadorias, a Adidas AG pediu informações quanto à identidade do segundo, com o objectivo de propor uma acção contra o mesmo. O pedido foi indeferido pela estância aduaneira de Arlanda nos termos do artigo 2._ do capítulo 9 da sekretesslagen.
20 A Adidas AG interpôs recurso do referido indeferimento para o Kammarrätten i Stockholm. Afirma que, para poder submeter o assunto ao tribunal comum, teria, em primeiro lugar, de obter informações quanto ao destinatário das mercadorias.
21 O Kammarrätten salientou que, uma vez que a divulgação das informações requeridas pela Adidas AG é susceptível de causar prejuízo ao destinatário das mercadorias, a sekretesslagen proíbe que a estância aduaneira de Arlanda comunique as informações em seu poder.
22 Foi nestas condições que o Kammarrätten i Stockholm decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho opõe-se a uma disposição nacional segundo a qual não pode ser comunicada ao titular do direito de marca a identidade do declarante ou do destinatário de mercadorias importadas, que o referido titular do direito de marca considerou serem de contrafacção?»
Quanto à questão prejudicial
23 Deve recordar-se, desde logo, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, na interpretação de uma disposição de direito comunitário há que ter em conta não apenas os seus termos mas igualmente o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., designadamente, acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n._ 12, e de 21 de Fevereiro de 1984, St. Nikolaus Brennerei, 337/82, Recueil, p. 1051, n._ 10).
24 Deve ainda salientar-se que, quando uma disposição de direito comunitário é passível de várias interpretações, das quais apenas uma é susceptível de garantir o seu efeito útil, é a esta que deve dar-se a preferência (v., neste sentido, acórdão de 22 de Setembro de 1988, Land do Sarre e o., 187/87, Colect., p. 5013, n._ 19).
25 Por último, quando a aplicação de um regulamento comunitário incumbe às autoridades nacionais, como é o caso do Regulamento n._ 3295/94, o recurso às regras nacionais só é possível na medida necessária à aplicação correcta do referido regulamento e desde que isso não prejudique o seu alcance nem a sua eficácia (v., neste sentido, acórdão de 6 de Maio de 1982, BayWa e o., 146/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503, n._ 29). As medidas nacionais devem, de modo geral, tendo em conta os próprios deveres previstos no artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), facilitar a aplicação do regulamento comunitário e não criar obstáculos ao seu cumprimento (v., neste sentido, acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Scheer, 30/70, Recueil, p. 1197, n._ 8, Colect. 1969-1970, p. 679).
26 A este respeito, deve salientar-se, por um lado, que, para impedir, na medida do possível, a introdução no mercado de mercadorias de contrafacção ou de mercadorias-pirata, o regulamento confere um papel essencial ao titular do direito. Efectivamente, resulta dos artigos 3._ e 4._ do regulamento que a detenção das mercadorias pelas autoridades aduaneiras depende, em princípio, de um pedido da parte daquele. Por outro lado, a condenação definitiva dessas práticas pela autoridade nacional competente para decidir quanto ao fundo da questão pressupõe que o assunto lhe seja submetido pelo titular do direito. Caso o referido titular assim não proceda, a medida de suspensão do desalfandegamento ou da retenção das mercadorias deixa de produzir os seus efeitos num prazo breve, nos termos do artigo 7._, n._ 1, do regulamento.
27 Consequentemente, a aplicação efectiva do regulamento depende directamente das informações fornecidas ao titular do direito de propriedade intelectual. Com efeito, se a identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias não lhe puder ser comunicada, ser-lhe-á impossível, na prática, submeter o assunto à autoridade nacional competente.
28 A remissão que o artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do regulamento faz para as disposições nacionais relativas à protecção dos dados de carácter pessoal, do segredo comercial e industrial, bem como do segredo profissional e administrativo não pode, nestas condições, ser entendida como susceptível de impedir a comunicação ao titular do direito de informações necessárias à defesa dos seus interesses.
29 Por outro lado, deve salientar-se que várias disposições do regulamento têm por objectivo proteger o declarante e o destinatário das mercadorias sujeitas ao controlo, de modo a evitar que a comunicação dos seus nomes e endereços ao titular do direito lhes cause prejuízo.
30 Em primeiro lugar, quando uma estância aduaneira verifica que as mercadorias controladas correspondem à descrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata, disso informará imediatamente o declarante nos termos do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do regulamento. Nos termos do artigo 7._, n._ 2, do regulamento, o proprietário, o importador ou o destinatário das mercadorias pode obter o desalfandegamento ou o termo da retenção das mercadorias contra o depósito de uma garantia.
31 Resulta ainda do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do regulamento que o titular do direito só pode utilizar os dados comunicados pela estância aduaneira para apresentar a questão à autoridade nacional competente para decidir quanto ao fundo da questão. Se os referidos dados forem utilizados para outros fins, o titular do direito pode vir a ser responsabilizado nos termos da legislação do Estado-Membro em que se encontram as mercadorias em causa, em conformidade com o artigo 9._, n._ 3, do regulamento.
32 Por último, a reparação do prejuízo resultante da utilização ilícita dos dados ou de qualquer outro prejuízo eventualmente sofrido pelo declarante ou pelo destinatário das mercadorias é facilitada pela circunstância de os Estados-Membros poderem impor ao titular do direito a prestação de uma garantia nos termos do artigo 3._, n._ 6, do regulamento.
33 Tendo em conta as considerações que antecedem, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o regulamento deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional por força da qual a identidade do declarante ou do destinatário de mercadorias importadas, que o titular do respectivo direito de marca considerou serem mercadorias de contrafacção, não pode ser comunicada a este.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelos Governos belga e italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Kammarrätten i Stockholm, por decisão de 16 de Junho de 1998, declara:
O Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional por força da qual a identidade do declarante ou do destinatário de mercadorias importadas, que o titular do direito de marca considerou serem mercadorias de contrafacção, não pode ser comunicada a este.
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