Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política comercial comum - Trocas comerciais com países terceiros - Regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro - Importações na Comunidade de carne de bovino de tipo «baby-beef» originária da antiga república jugoslava da Macedónia - Certificados de proveniência emitidos pelo organismo anteriormente habilitado, quando ainda não foi designado o novo organismo competente - Exclusão do benefício do regime de redução do direito nivelador na importação
(Regulamento n._ 545/92 do Conselho, artigo 7._; Regulamento n._ 859/92 da Comissão)
Sumário
$$O artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 do Conselho, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, e o Regulamento n._ 859/92 da Comissão, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos do sector da carne de bovino originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, devem ser interpretados no sentido de que as importações na Comunidade, efectuadas em Setembro e Outubro de 1992, relativas a lotes de carne de bovino de tipo «baby-beef» originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia, cujos certificados de proveniência foram emitidos pelo organismo jugoslavo que era competente antes da denúncia pela Comunidade do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, não são susceptíveis de beneficiar do regime de redução do direito nivelador na importação previsto no artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92, mesmo que o novo organismo competente para a antiga república jugoslava da Macedónia não tivesse ainda sido designado na data em que as importações tiveram lugar.
(cf. n._ 56 e disp.)
Partes
No processo C-230/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunale civile e penale di Treviso (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Amministrazione delle Finanze dello Stato
e
Schiavon Silvano, em situação de falência,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.os 545/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (JO L 63, p. 1), e 859/92 da Comissão, de 3 de Abril de 1992, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos no sector da carne de bovino originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas de Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (JO L 89, p. 26),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, G. Hirsch e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,$
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Junho de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Junho seguinte, o Tribunale civile e penale di Treviso colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.os 545/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia, da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (JO L 63, p. 1), e 859/92 da Comissão, de 3 de Abril de 1992, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos do sector da carne de bovino originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (JO L 89, p. 26).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Amministrazione delle Finanze dello Stato (administração das finanças do Estado, a seguir «Amministrazione») à empresa de direito italiano Schiavon Silvano, em situação de falência, representada pelo administrador da falência (a seguir «Schiavon»), relativamente à importação na Comunidade de carne de bovino de tipo «baby-beef» originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia.
Enquadramento regulamentar
3 O acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (a seguir «acordo de cooperação CEE-Jugoslávia») foi assinado em 2 de Abril de 1980 em Belgrado, por um lado, pelos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia e pela Comunidade e, por outro, pela República Socialista Federativa da Jugoslávia (a seguir «Jugoslávia»), e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 314/83 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983 (JO L 41, p. 1; EE 11 F18 p. 5).
4 No domínio das trocas comerciais, o artigo 24._ do acordo de cooperação CEE-Jugoslávia, na versão resultante do artigo 5._ do protocolo adicional a este acordo que estabelece um novo regime comercial (a seguir «protocolo adicional»), aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 87/605/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987 (JO L 389, p. 72), previu um regime pautal preferencial para as importações na Comunidade de produtos de «baby-beef» originários da Jugoslávia.
5 A admissão ao benefício destas vantagens estava dependente da apresentação de um certificado de proveniência cujo modelo e regras de emissão e de utilização eram fixadas pelo Regulamento (CEE) n._ 1368/88 da Comissão, de 18 de Maio de 1988, que determina as condições de admissão nos códigos da nomenclatura combinada mencionados no anexo E do protocolo adicional ao acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia que estabelece um novo regime comercial, de determinados animais vivos da espécie bovina doméstica e de determinadas carnes da espécie bovina (JO L 126, p. 26).
6 Nos termos do Anexo II do referido regulamento, a autoridade jugoslava competente para emitir o certificado de proveniência era a «Savezni Trzisni Inspektorat Beograd».
7 Na sequência de conflitos armados entre as diversas entidades territoriais da federação jugoslava, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, através da Decisão 91/586/CECA, CEE, de 11 de Novembro de 1991, que suspende a aplicação dos acordos entre a Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 315, p. 47), suspenderam a aplicação do acordo de cooperação CEE-Jugoslávia e do protocolo adicional com efeitos imediatos.
8 No mesmo dia, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 3300/91, que suspende as concessões comerciais previstas no acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 315, p. 1).
9 Na sequência, o Conselho adoptou a Decisão 91/602/CEE, de 25 de Novembro de 1991, que denuncia o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 325, p. 23). Em conformidade com o artigo 1._ da referida decisão, esta denúncia é extensiva aos protocolos relativos ao acordo de cooperação CEE-Jugoslávia, incluindo, por conseguinte, o protocolo adicional.
10 Relativamente a determinados produtos, entre os quais não figuravam os produtos de «baby-beef», o Conselho, através do Regulamento (CEE) n._ 3567/91, de 2 de Dezembro de 1991, relativo ao regime aplicável às importações de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Macedónia e da Eslovénia (JO L 342, p. 1), concedeu a essas repúblicas o benefício de disposições comerciais equivalentes no essencial às do acordo de cooperação CEE-Jugoslávia.
11 O Regulamento n._ 545/92 manteve estas medidas no que se refere ao ano de 1992 e alargou-as a determinados produtos agrícolas, entre os quais a carne de bovino do tipo «baby-beef».
12 O artigo 1._ do Regulamento n._ 545/92 estabelece o princípio segundo o qual, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos artigos 2._ a 8._ do mesmo regulamento, os produtos não enumerados no Anexo II do Tratado CE e no Anexo A do referido regulamento, originários das repúblicas da Croácia, da Eslovénia, e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, podem ser importados na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente.
13 As regras relativas às vantagens comerciais concedidas em benefício das importações de produtos de «baby-beef» são enunciadas no artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92, que tem a seguinte redacção:
«No que respeita aos produtos de `baby-beef' constantes do Anexo E do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes disposições.
1) Até ao limite de um primeiro contingente anual comunitário de 25 000 toneladas, o montante do imposto cobrado na importação na Comunidade é igual a 20% do imposto de base. Esta disposição aplica-se sob condição de o preço de oferta franco-fronteira, acrescido do direito aduaneiro e do imposto reduzido, atingir um nível igual ou superior ao do preço de intervenção comunitário para a categoria AU 3 acrescido de 5%.
2) Até ao limite de um segundo contingente comunitário anual de 25 400 toneladas, a utilizar após o esgotamento do contingente mencionado no n._ 1, o montante do imposto cobrado na importação na Comunidade é igual a 50% do imposto de base. Esta disposição aplica-se sob condição de o preço de oferta franco-fronteira, acrescido do direito aduaneiro e do imposto reduzido, atingir um nível igual ou superior ao resultante da aplicação do imposto normal.
3) A fim de contribuir para a estabilização do mercado interno da Comunidade, a Comissão zela por que cada república referida respeite um ritmo de entrega adequado e adopte todas as medidas úteis para garantir o processamento bem ordenado das suas exportações para a Comunidade, nomeadamente pelo controlo eficaz de cada expedição através de um certificado que ateste que a mercadoria é originária e proveniente da república referida e corresponde exactamente à definição que figura no Anexo E. O texto desse certificado é elaborado pela Comunidade.
4) Quando o preço do mercado comunitário for inferior a 98% do preço de orientação, as disposições dos n.os 1 e 2 aplicam-se até ao limite de um volume de 4 200 toneladas por mês. Se, durante um mês determinado, esse volume não for totalmente esgotado, a quantidade não utilizada apenas poderá ser transferida para o mês seguinte, até ao limite de um volume de 3 200 toneladas. Todavia, as quantidades não exportadas durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Maio podem ser transferidas para o período de 1 de Junho a 30 de Setembro até ao limite de um volume de 6 000 toneladas. O volume mensal da exportação, durante este último período, não pode ultrapassar 7 400 toneladas.
5) A comissão zela por que cada república referida comunique às instâncias competentes da Comunidade qualquer dado útil relativo aos preços praticados na exportação assim como as quantidades e a apresentação dos produtos exportados (animais vivos, carcassas, quartos).»
14 Nos termos do artigo 10._ do Regulamento n._ 545/92:
«As regras de aplicação das disposições agrícolas previstas no presente regulamento são adoptadas pela Comissão.»
15 O artigo 12._, segundo parágrafo, deste regulamento prevê que o mesmo é aplicável de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1992.
16 Com base no Regulamento n._ 545/92, e nomeadamente no seu artigo 10._, a Comissão adoptou o Regulamento n._ 859/92.
17 O artigo 1._ do Regulamento n._ 859/92 dispõe:
«1. Os direitos niveladores reduzidos cobrados na importação e referidos no artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 545/92 apenas são aplicáveis aos produtos acompanhados do certificado previsto no n._ 3 do artigo 7._ do mesmo regulamento.
2. O modelo do certificado figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 1368/88.
3. No que diz respeito às modalidades de emissão e de utilização do certificado, aplica-se mutatis mutandis o disposto nos artigos 2._, 3._ e 4._, n._ 2 do artigo 5._ e artigos 6._ e 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1368/88.
4. O certificado só é válido se for devidamente visado por um organismo emissor constante da lista do Anexo I do presente regulamento.»
18 O artigo 2._ do Regulamento n._ 859/92 tem a seguinte redacção:
«A pedido dos interessados e contra apresentação da prova de que os produtos introduzidos em livre prática nos Estados-Membros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 5 de Abril de 1992 eram acompanhados pelo certificado mencionado no n._ 2 do artigo 1._, visado quer pelo organismo indicado no Anexo I quer pelo organismo indicado no Anexo II do presente regulamento, desde que o local de emissão se situe no território geográfico de uma das repúblicas referidas no artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 545/92, os Estados-Membros procederão ao reembolso da diferença entre os montantes dos direitos niveladores que figuram nas colunas 2 e 4 do Regulamento (CEE) n._ 853/92.»
19 O Anexo I do Regulamento n._ 859/92 indica como organismos emissores dos certificados de proveniência:
«- república da Croácia: 'Euroinspekt', Zagreb, Croatia,
- república da Eslovénia: 'Inspect', Ljubljana, Slovenija».
20 O Anexo II deste mesmo regulamento indica como organismo emissor: «`Savezni Trzisni Inspektorat', Beograd».
21 Em conformidade com o seu artigo 3._, primeiro parágrafo, o Regulamento n._ 859/92 entrou em vigor em 6 de Abril de 1992.
22 Assim, o Regulamento n._ 859/92 não previu qualquer organismo emissor para a antiga república jugoslava da Macedónia. Essa autoridade só foi designada pelo Regulamento (CEE) n._ 185/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos do sector da carne de bovino originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga república jugoslava da Macedónia (JO L 22, p. 70), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1993, cujo anexo menciona como organismo emissor para o território da antiga república jugoslava da Macedónia «`Cargoinspect', Skopje».
O processo principal
23 Resulta do despacho de reenvio que, em 28 de Setembro, 6 de Outubro e 19 de Outubro de 1992, a Schiavon efectuou três operações de importação na Comunidade de carne de bovino de tipo «baby-beef» originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia, sob regime de suspensão dos direitos niveladores na importação e do imposto sobre o valor acrescentado, num montante total de 179 903 600 ITL (a seguir «importações controvertidas»).
24 Com vista a beneficiar deste regime preferencial, a Schiavon apresentou certificados de proveniência emitidos, segundo modelo que figura no Anexo I do Regulamento n._ 1368/88, pelo Savezni Trzisni Inspektorat, Beograd, organismo emissor designado no Anexo II do mesmo regulamento.
25 Considerando que os certificados emitidos por este organismo não permitiam conceder às mercadorias em causa o regime comercial preferencial previsto na regulamentação comunitária aplicável no momento dos factos, a Amministrazione reclamou à Schiavon o pagamento total de 233 971 480 ITL a título de direitos niveladores na importação e do imposto sobre o valor acrescentado, acrescidos de juros.
26 Após o pagamento de uma soma de 150 000 000 ITL pela companhia de seguros que cobria os riscos da operação, a Amministrazione reclamou à Schiavon o pagamento do restante, ou seja, a soma de 83 971 480 ITL.
27 Por decisão do Tribunale civil e penale di Treviso de 5 de Outubro de 1995, a Schiavon foi declarada em situação de falência.
28 A Amministrazione requereu então ao Tribunale a inscrição no passivo da falência da Schiavon do montante de 83 971 480 ITL a título de crédito privilegiado.
29 A Schiavon opôs-se a este pedido com fundamento em que, sendo as importações controvertidas reguladas pelos Regulamentos n.os 545/92 e 859/92 e não indicando este último regulamento, no que se refere à antiga república jugoslava da Macedónia, qualquer organismo habilitado a emitir os certificados de proveniência para a carne de bovino importada, o Savezni Trzisni Inspektorat, Beograd, anteriormente competente, deveria portanto ser considerado como continuando a ser o organismo habilitado a emitir tais certificados para as importações provenientes da antiga república jugoslava da Macedónia, e isto até à designação do organismo competente para este país, que só ocorreu em 1993. Nesta condições, como o objecto das importações controvertidas foi a carne de bovino, deveria beneficiar do regime comercial preferencial previsto na regulamentação comunitária.
30 A Amministrazione, em contrapartida, sustentou que as vantagens na importação previstas no Regulamento n._ 545/92 estavam dependentes da emissão de certificados de proveniência pelo organismo reconhecido como competente pela Comunidade, que, no caso presente, o organismo que emitiu os certificados de proveniência não figurava entre os designados pelo Regulamento n._ 859/92, em vigor na altura das importações controvertidas, e que, por conseguinte, estes certificados deviam ser considerados inadequados, de forma que as importações controvertidas estavam sujeitas à totalidade dos direitos niveladores e dos impostos.
31 O Tribunale considera que a decisão do litígio depende essencialmente da questão de saber se o Regulamento n._ 545/92 deve ser interpretado no sentido de que, na ausência de designação de um novo organismo emissor, a habilitação do organismo anteriormente competente deve ser considerada prorrogada ou se, pelo contrário, a lista dos organismos que figuram no Anexo I do Regulamento n._ 859/92 é exaustiva e, portanto, exclui a tomada em consideração de qualquer autoridade não expressamente prevista.
As questões prejudiciais
32 Nestas condições, o Tribunale civile e penale di Treviso decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 1._ do Regulamento n._ 545/92 do Conselho deve ser considerado imediatamente atributivo aos cidadãos comunitários de um direito subjectivo à aplicação de um regime favorável à importação, com a consequência de que, na falta de indicação do organismo competente para emitir o certificado de proveniência em relação a algumas ex-repúblicas jugoslavas, tal direito existe igualmente no caso de o certificado ter sido emitido por um organismo anteriormente habilitado, até à indicação do novo organismo?
2) Pelo contrário, a indicação feita no Anexo I ao Regulamento n._ 859/92 da Comissão é taxativa e susceptível de privar o Savezni Trzisni Inspektorat de habilitação para a emissão do certificado?»
33 A título liminar, importa realçar que, embora a primeira questão prejudicial faça referência ao artigo 1._ do Regulamento n._ 545/92, resulta todavia dos fundamentos do despacho de reenvio que o litígio principal nasceu do quadro de operações de importação na Comunidade de carne de bovino de tipo «baby-beef» originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia.
34 Neste contexto, não se pode deixar de constatar que o artigo 1._ do Regulamento n._ 545/92, que estabelece o princípio da admissão à importação na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente dos produtos nele previstos, só se aplica, segundo o seu próprio texto, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos artigos 2._ a 8._ do mesmo regulamento.
35 Ora, o artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 prevê especificamente o regime das vantagens comerciais concedidas em benefício das importações na Comunidade de produtos de «baby-beef» na acepção do referido regulamento.
36 Em consequência, é esta última disposição que é relevante no caso presente, dado que é facto assente que as mercadorias que constituem objecto das importações controvertidas estão incluídas na categoria dos produtos de «baby-beef» definidos no Anexo E do Regulamento n._ 545/92.
37 Com vista a fornecer ao órgão jurisdicional que lhe submeteu uma questão prejudicial uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o juiz nacional não faz referência na sua questão (acórdão de 27 de Março de 1990, Bagli Pennacchiotti, C-315/88, Colect., p. I-1323, n._ 10).
38 Assim, importa compreender as questões prejudiciais, consideradas conjuntamente, como visando em substância determinar se o artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 e o Regulamento n._ 859/92 devem ser interpretados no sentido de que as importações na Comunidade, efectuadas em Setembro e Outubro de 1992, relativas a lotes de carne de bovino de tipo «baby-beef» originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia cujos certificados de proveniência foram emitidos pelo organismo jugoslavo que era competente antes da denúncia pela Comunidade dos acordos de cooperação CEE-Jugoslávia, são susceptíveis de beneficiar do regime de redução do direito nivelador na importação previsto no artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 enquanto não tiver sido designado o novo organismo competente para a antiga república jugoslava da Macedónia.
39 Embora o artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 institua e regulamente o direito a uma redução do montante do direito nivelador cobrado na importação na Comunidade de produtos de «baby-beef», também é certo que, como o Governo italiano e a Comissão alegaram com razão nas suas observações escritas e como o advogado-geral desenvolveu nos n.os 22 a 25 das suas conclusões, este direito não é automaticamente conferido aos operadores económicos abrangidos por esta disposição.
40 Pelo contrário, como resulta do próprio texto do artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92, o benefício deste direito depende de diferentes condições, algumas das quais são função de dados objectivos do mercado interno da Comunidade, que os operadores não têm a faculdade de influenciar, uma vez que as reduções do direito nivelador cobrado na importação se aplicam no limite de contingentes anuais determinados cujo volume está dependente, em parte, de determinadas evoluções do preço do mercado comunitário. Aliás, este artigo confiou à Comissão o cuidado de assegurar a boa gestão e o controlo do regime de redução do direito nivelador na importação nele previsto mediante a adopção de diferentes medidas de execução que implicam uma certa margem de apreciação por parte desta instituição.
41 Assim, a Schiavon só pode pretender o benefício do regime previsto no artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 se as importações controvertidas preencherem todas as condições estabelecidas pela regulamentação comunitária e, em particular, se o organismo emissor que visou os certificados de proveniência que acompanham as mercadorias objecto das referidas importações fosse a autoridade competente no momento em que estas tiveram lugar.
42 Quanto a este aspecto, importa sublinhar, antes de mais, que resulta do artigo 1._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 859/92 que, sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 2._ do mesmo regulamento, a redução dos direitos niveladores na importação nos termos do artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 só se aplica aos produtos de «baby-beef» que são acompanhados de um certificado de proveniência, o qual só é válido se for visado por um organismo emissor que figura na lista do Anexo I do Regulamento n._ 859/92.
43 Importa recordar, seguidamente, que as únicas autoridades que figuram nesta lista são o organismo croata e o organismo esloveno. Em contrapartida, não vem indicado qualquer organismo emissor no que se refere à antiga república jugoslava da Macedónia.
44 Além disso, o organismo emissor para a antiga república jugoslava da Macedónia só foi designado, na pessoa de Cargoinspect, Skopje, no anexo do Regulamento n._ 185/93, que entrou em vigor, em conformidade com o seu artigo 3._, em 1 de Fevereiro de 1993.
45 Finalmente, não se pode deixar de constatar que o artigo 2._ do Regulamento n._ 859/92 dispõe que só os produtos introduzidos em livre prática nos Estados-Membros durante o período de 1 de Janeiro de 1992 a 5 de Abril de 1992 podem ainda ser acompanhados de um certificado visado pela Savezni Trzisni Inspektorat, Beograd, na condição todavia de este certificado ter sido emitido no território de uma das antigas república jugoslavas abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
46 Como foi alegado pela Comissão de forma convincente, esta disposição especial tem por único objecto permitir a aplicação do regime de redução do direito nivelador na importação em benefício da carne de bovino de tipo «baby-beef» a partir de 1 de Janeiro de 1992, data de aplicação retroactiva do Regulamento n._ 545/92, e até 6 de Abril de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 859/92. Com efeito, até esta última data, os operadores interessados não eram supostos dispor de informações sobre os organismos habilitados a visar os certificados acompanhando os produtos provenientes dos territórios das antigas repúblicas jugoslavas beneficiárias das vantagens comerciais concedidas, após a suspensão e a denúncia pela Comunidade do acordo de cooperação CEE-Jugoslávia pelo Regulamento n._ 545/92 e podiam portanto ser razoavelmente levados a dirigir-se à representante do Savezni Trzisni Inspektorat, Beograd nesses territórios.
47 Em contrapartida, esta justificação deixou de ser válida a partir de 6 de Abril de 1992, uma vez que os operadores económicos passaram a estar avisados através da publicação do Regulamento n._ 859/92 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que os únicos organismos habilitados a visar os certificados de proveniência eram os indicados no Anexo I do referido regulamento.
48 Dado que o Regulamento n._ 859/92 regulamentou assim de maneira exaustiva as condições de concessão do regime de redução do direito nivelador na importação em benefício dos produtos de «baby-beef» para todo o período abrangido pelo referido regulamento, a saber, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, decorre necessariamente da leitura conjugada das disposições dos artigos 1._ e 2._ deste regulamento que, para o período de 6 de Abril a 31 de Dezembro de 1992, durante o qual tiveram lugar as importações controvertidas, os únicos organismos competentes para emitir os certificados de proveniência eram os expressamente previstos no Anexo I do referido regulamento.
49 Nestas condições, não existe qualquer fundamento susceptível de ser extraído do texto ou do sistema do Regulamento n._ 859/92 que possa alicerçar a tese defendida pela Schiavon segundo a qual a competência do organismo emissor designado para efeitos de aplicação do regime comercial preferencial previsto no artigo 24._ do acordo de cooperação CEE-Jugoslávia, na sua versão resultante do artigo 5._ do protocolo adicional, devia, após a suspensão e a denúncia pela Comunidade deste acordo e deste protocolo, ser considerado prorrogado até à designação, pela regulamentação comunitária, de um novo organismo emissor competente para a antiga república jugoslava da Macedónia.
50 Esta interpretação é aliás corroborada pela circunstância de o regime de redução do direito nivelador na importação instituído pelo artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 e pelo Regulamento n._ 859/92 revestir um carácter excepcional em benefício de produtos determinados originários e provenientes de certas repúblicas da antiga federação jugoslava e, portanto, é de interpretação estrita.
51 Daqui resulta que as autoridades competentes para controlar a boa gestão do referido regime são exclusivamente as que são expressamente designadas como organismos emissores pela regulamentação comunitária pertinente.
52 Esta interpretação é igualmente confirmada pela remissão efectuada pelo artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 859/92 para o artigo 6._ do Regulamento n._ 1368/88, segundo o qual um organismo só pode figurar na lista das autoridades habilitadas a visar os certificados de proveniência se se comprometer a verificar as indicações que figuram nos certificados e a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a pedido, qualquer esclarecimento útil para permitir a apreciação dessas indicações.
53 Com efeito, conforme o Tribunal de Justiça já decidiu, o sistema dos certificados de circulação, enquanto meios de prova da origem dos produtos que são objecto de vantagens comerciais, assenta no princípio da confiança institucional e na cooperação entre as autoridades competentes do Estado de exportação e do Estado de importação; ora, este sistema só pode funcionar caso os processos de cooperação administrativa sejam estritamente respeitados (v., neste sentido, acórdão de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o., C-432/92, Colect., p. I-3087, n.os 38 e 40).
54 À luz do objecto e da natureza da regulamentação em causa, é portanto essencial que os certificados de proveniência sejam visados pelos únicos organismos devidamente habilitados para este efeito pelas autoridades comunitárias para o período durante o qual as importações tiveram lugar.
55 Ora, no caso concreto, a Comissão viu-se na impossibilidade de designar um organismo emissor para a antiga república jugoslava da Macedónia durante o ano de 1992. Com efeito, após a adopção do Regulamento n._ 545/92 pelo Conselho, a Comissão convidou representantes das repúblicas da Eslovénia, da Croácia e da Bósnia-Herzegovina assim como da antiga república jugoslava da Macedónia para se reunirem com vista a instituir uma cooperação estreita entre as autoridades do país de origem dos produtos previstos neste regulamento, as do Estado-Membro de destino dos referidos produtos e a Comissão e de proceder à designação dos organismos de controlo para cada uma das entidades territoriais em causa. Todavia, a antiga república jugoslava da Macedónia nem sequer esteve representada nesta reunião. Além disso, a Comissão, não obstante o facto de ter desde logo reservado à antiga república jugoslava da Macedónia 2 700 toneladas do contingente de «baby-beef» para 1992, não estava em situação de designar posteriormente durante esse ano uma autoridade emissora competente para essa república, em razão de não ter podido obter da mesma garantias suficientes quanto à eficácia dos controlos indispensáveis para assegurar a boa gestão do regime de redução do direito nivelador na importação de carne de bovino de tipo «baby-beef».
56 Tendo em conta no seu conjunto os desenvolvimentos que antecedem, importa responder às questões prejudiciais que o artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 e o Regulamento n._ 859/92 devem ser interpretados no sentido de que as importações na Comunidade, efectuadas em Setembro e Outubro de 1992, relativas a lotes de carne de bovino de tipo «baby-beef» originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia cujos certificados de proveniência foram emitidos pelo organismo jugoslavo que era competente antes da denúncia pela Comunidade do acordo de cooperação CEE-Jugoslávia, não são susceptíveis de beneficiar do regime de redução do direito nivelador na importação previsto no artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92, mesmo que o novo organismo competente para a antiga república jugoslava da Macedónia não tivesse ainda sido designado na data em que as importações tiveram lugar.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.$
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunale civile e penale di Treviso, por despacho de 10 de Junho de 1998, declara:
O artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 545/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, e o Regulamento (CEE) n._ 859/92 da Comissão, de 3 de Abril de 1992, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos do sector da carne de bovino originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, devem ser interpretados no sentido de que as importações na Comunidade, efectuadas em Setembro e Outubro de 1992, relativas a lotes de carne de bovino de tipo «baby-beef» originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia cujos certificados de proveniência foram emitidos pelo organismo jugoslavo que era competente antes da denúncia pela Comunidade do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, não são susceptíveis de beneficiar do regime de redução do direito nivelador na importação previsto no artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92, mesmo que o novo organismo competente para a antiga república jugoslava da Macedónia não tivesse ainda sido designado na data em que as importações tiveram lugar.
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