Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Infracções ou irregularidades - Cobrança dos direitos de importação - Estado-Membro competente
(Regulamento n._ 222/77 do Conselho, artigo 36._, n._ 3; Regulamento n._ 1062/87 da Comissão, artigo 11._-A, n._ 2)
2 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Infracções ou irregularidades - Cobrança dos direitos de importação - Incompetência do Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida - Obrigação de reembolso
(Regulamento n._ 222/77 do Conselho, artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo; Regulamento n._ 1062/87 da Comissão, artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo)
Sumário
1 O artigo 36._, n._ 3, do Regulamento n._ 222/77 relativo ao trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n._ 474/90, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n._ 1429/90, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver indicado ao responsável principal que este dispunha do prazo de três meses para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e esta prova não tiver sido apresentada nesse prazo.
2 O artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, alterado pelo Regulamento n._ 474/90, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida ter procedido à cobrança dos direitos correspondentes às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário sem ter concedido ao responsável principal um prazo para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, conforme o exigido pelo artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, alterado pelo Regulamento n._ 1429/90, e, nesse caso, o reembolso dos direitos irregularmente cobrados não está sujeito à condição de que os direitos devidos pelo responsável principal tenham sido pagos no Estado-Membro onde a infracção teve lugar.
Partes
No processo C-233/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Neubrandenburg
e
Lensing & Brockhausen GmbH,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 36._ do Regulamento (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade (JO L 51, p. 1), e do artigo 11._-A do Regulamento (CEE) n._ 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990 (JO L 137, p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sévon, presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Lensing & Brockhausen GmbH, por H. Nehm, advogado em Düsselforf,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdiretktor, no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot, membro do Serviço Jurídico, e K. Schreyer, funcionária nacional destacada no mesmo serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Lensing & Brockhausen GmbH, representada por H. Nehm, do Governo dinamarquês, representado por J. Molde, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por J. C. Schieferer, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e por K. Schreyer, na audiência de 3 de Junho de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Julho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 28 de Abril de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 36._ do Regulamento (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade (JO L 51, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 222/77»), e do artigo 11._-A do Regulamento (CEE) n._ 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990 (JO L 137, p. 21, a seguir «Regulamento n._ 1062/87»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a sociedade Lensing & Brockhausen GmbH (a seguir «Lensing & Brockhausen») e o Hauptzollamt Neubrandenburg (a seguir «Hauptzollamt») a respeito da cobrança de direitos aduaneiros e do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») aplicado quando da importação.
3 Em 8 de Julho de 1992, a Lensing & Brockhausen, agência aduaneira, solicitou ao Hauptzollamt a aplicação do procedimento de trânsito comunitário externo a uma remessa de perfis de aço oriundos da Polónia. A declaração designada «T1» referia como destinatária a sociedade Ateliers Metalgroup de Marcinelle (Bélgica) e como estância aduaneira de destino Charleroi (Bélgica).
4 A data-limite para apresentação da remessa foi fixada em 16 de Julho de 1992. Por carta de 22 de Janeiro de 1993, o Hauptzollamt informou a Lensing & Brockhausen de que o procedimento de trânsito não estava apurado e solicitou a sua cooperação no esclarecimento da situação. Um pedido de busca, enviado em 3 de Maio de 1993 à estância aduaneira de destino, não teve resposta. Uma vez que a referida estância também não deu resposta a uma notificação enviada em 12 de Outubro de 1994, o Haupzollamt emitiu um aviso de cobrança de direitos aduaneiros e do IVA sobre a importação em 19 de Janeiro de 1995.
5 Em 5 de Fevereiro de 1995, a Lensing & Brockhausen apresentou uma reclamação, invocando um documento de transporte CMR para demonstrar que a Ateliers Metalgroup tinha efectivamente recebido e pago os perfis de aço.
6 Por carta de 6 de Setembro de 1995, as autoridades belgas confirmaram que a remessa não tinha sido apresentada na estância aduaneira de destino e referiram uma declaração da sociedade Ateliers Metalgroup, nos termos da qual as mercadorias em questão tinham sido entregues à empresa DVL Industries. Segundo as informações de que as autoridades belgas dispunham, era impossível apurar se as mercadorias declaradas no documento de trânsito tinham efectivamente sido objecto das formalidades aduaneiras. Entretanto, foi declarada a falência da DVL Industries.
7 Por decisão de 2 de Janeiro de 1996, os direitos aduaneiros e o IVA sobre a importação foram reduzidos pelas autoridades alemãs a 6 544,90 DM, tendo a reclamação sido indeferida quanto ao restante.
8 Em apoio do recurso que interpôs para o Finanzgericht, a Lensing & Brockhausen afirmou que as mercadorias foram recebidas em 9 de Julho de 1992 pela Ateliers Metalgroup, ou seja, dentro do prazo de apresentação, o que resulta do documento de transporte CMR. Nestas condições, a faculdade de proceder à cobrança dos direitos pertencia exclusivamente, em seu entender, ao Estado-Membro em cujo território foi verificada a infracção; pouco importava, por isso, que os referidos direitos não tivessem podido ser cobrados à empresa destinatária pelas autoridades aduaneiras belgas. O recurso mereceu provimento, tendo o Finanzgericht entendido que competia às autoridades aduaneiras belgas e não à administração alemã exigir o pagamento dos direitos.
9 Em apoio do recurso que interpôs para o Bundesfinanzhof, o Hauptzollamt afirmou, designadamente, que não estavam reunidas as condições de reembolso previstas no artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77.
10 O artigo 36._ do Regulamento n._ 222/77 tem como objectivo determinar o Estado competente em matéria de cobrança de direitos de entrada quando uma infracção ou uma irregularidade foi cometida no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito comunitário. Resulta do seu n._ 1 que, quando a infracção ou a irregularidade «foi cometida... em determinado Estado-Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado-Membro, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de eventual acção penal».
11 Se não puder ser determinado o local da infracção, os n.os 2 e 3 enunciam uma série de presunções que permitem evitar os conflitos de competência.
12 Assim, nos termos do artigo 36._, n._ 3:
«Quando a remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e não puder ser apurado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida:
- no Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida, ou
- no Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de passagem à entrada na Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,
a menos que num prazo a determinar sejam apresentadas provas, a contento das autoridades competentes, da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.
No caso de, por falta de tais provas, se considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-Membro de partida ou no Estado-Membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do primeiro parágrafo, esse Estado-Membro cobrará os direitos e outras imposições respeitantes às mercadorias em causa de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
Se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1, vier a ser determinado o Estado-Membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado-Membro procederá, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, à cobrança dos direitos e outras imposições (com excepção dos direitos e outras imposições cobrados, nos termos do segundo parágrafo, a título de recursos próprios da Comunidade) respeitantes às mercadorias em causa. Nesse caso, assim que for apresentada a prova do pagamento, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados (com excepção dos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade) serão reembolsados.
...»
13 O Bundesfinanzhof tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 36._ do Regulamento n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87.
14 Este artigo, que fixa o procedimento a seguir no caso de remessas não apresentadas à estância aduaneira de destino, dispõe:
«1. Quando a remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e não puder ser apurado qual o local da infracção ou da irregularidade, a estância aduaneira de partida notificará o responsável principal no mais curto prazo possível e o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n._ 1 deve nomeadamente indicar o prazo no qual a prova suficiente da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância aduaneira de partida.
Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n._ 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado-Membro competente procederá à cobrança dos direitos e outras imposições em causa. Nos casos em que este Estado-Membro não seja aquele em que se situa a estância aduaneira de partida, esta última informará do facto, sem tardar, o dito Estado-Membro.»
15 Na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional declara que a estância aduaneira de partida não fixou ao principal obrigado o prazo, referido no artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87, em que podia ser apresentada prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida.
16 Deve acrescentar-se que, embora o Regulamento n._ 222/77 tenha sido revogado pelo artigo 46._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1), o procedimento de trânsito no processo principal foi iniciado em 1992, ou seja, antes da Comissão adoptar, nos termos do artigo 46._, n._ 2 do Regulamento n._ 2726/90, as disposições transitórias aplicáveis às operações de trânsito comunitário iniciadas até 1 de Janeiro de 1993. As referidas disposições foram objecto do Regulamento (CEE) n._ 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1), aplicável desde 1 de Janeiro de 1994.
17 Ora, nos termos do artigo 129._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1214/92, as «operações de transporte» iniciadas, em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 222/77 e 1062/87, «o mais tardar no último dia que preceder a data de aplicação do presente regulamento serão prosseguidas após esta data nos termos dos referidos regulamentos».
18 Foi nestas condições que, tendo dúvidas quanto às consequências a extrair da inobservância do procedimento previsto no artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87, particularmente quando os direitos de importação já não podem ser cobrados no Estado-Membro onde veio a ser provado que a infracção foi cometida devido ao facto de se verificar a prescrição, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1062/87, ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de partida só é competente para a cobrança de direitos de importação quando, no caso de não apresentação da remessa na estância aduaneira de destino, tiver anteriormente sido fixado ao responsável principal o prazo de três meses previsto no artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1062/87 e esse responsável não tiver feito, em tal prazo, a prova exigida pela mesma disposição?
2) Para o caso de ser dada resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 222/77 ser interpretado no sentido de que é também aplicável no caso de uma estância aduaneira do Estado-Membro de partida ter, sem prévia concessão do prazo estipulado no artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1062/87, cobrado os direitos incidentes sobre as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário, com a consequência necessária de o Estado-Membro de partida só poder reembolsar os direitos fixados e cobrados sem competência se for provado que o Estado-Membro no qual a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida recebeu os direitos? Deve, eventualmente, fazer-se uma distinção entre os direitos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade e os outros direitos e imposições (nacionais)?»
Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
19 A Lensing & Brockhausen põe em dúvida a relevância das questões prejudiciais para a solução do litígio no processo principal. Afirma que os factos do processo devem ser apreciados à luz do artigo 36._, n._ 1, do Regulamento n._ 222/77 e não tendo em conta as disposições a que as questões se referem.
20 Em seu entender, o artigo 36._, n._ 1, é aplicável caso tenha havido infracção às regras do procedimento de trânsito comunitário e seja conhecido o Estado-Membro em que essa infracção teve lugar, enquanto o artigo 36._, n._ 3, é aplicável quando houve infracção sem que se saiba em que Estado a mesma foi cometida. Ora, no processo principal, a infracção só podia ter sido cometida na Bélgica e, consequentemente, haveria que aplicar o artigo 36._, n._ 1, do Regulamento n._ 222/77.
21 Esta tese não merece acolhimento. Como salientou o advogado-geral no n._ 19 das suas conclusões, o artigo 36._, n._ 3, refere-se precisamente aos casos em que, como o do processo principal, o local da infracção não é do conhecimento das autoridades competentes no momento em que a existência da mesma é verificada, mesmo que esse lugar possa ter sido posteriormente determinado.
22 Consequentemente, há que dar resposta às questões prejudiciais.
Quanto à primeira questão
23 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 36._, n._ 3, do Regulamento n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver indicado ao responsável principal que este dispunha do prazo de três meses para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e essa prova não tiver sido apresentada nesse prazo.
24 A Lensing & Brockhausen, o Governo dinamarquês e a Comissão afirmam que se deve responder afirmativamente a esta questão, tendo em conta tanto a redacção como a finalidade do artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87.
25 Daqui resulta que a referida disposição não podia, no processo principal, justificar a intervenção do Estado-Membro de partida, a não ser que as autoridades competentes do mesmo tivessem notificado o responsável principal para, no prazo de três meses, apresentar prova do local da infracção. Nestas condições, as autoridades aduaneiras alemãs não tinham competência para proceder à cobrança dos direitos de importação.
26 Em contrapartida, o Governo alemão afirma que o respeito do prazo de três meses referido no artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87 não constitui condição imperativa para estabelecer a presunção de que a infracção teve lugar no Estado-Membro de partida e, consequentemente, para reconhecer a competência deste Estado. Qualquer outra interpretação terá como consequência que, quando o prazo em questão não tenha sido fixado, nenhum Estado-Membro será competente para a cobrança dos direitos aduaneiros e outras imposições, pelo que, apesar da existência de uma infracção devidamente verificada, a cobrança não será assegurada, o que contraria a vontade do legislador comunitário.
27 A este respeito, convém, por um lado, recordar que, nos termos do artigo 36._, n._ 3, do Regulamento n._ 222/77, quando a remessa não seja apresentada na estância aduaneira de destino e o local da infracção ou da irregularidade não possa ser apurado, considera-se que esta infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida, a menos que, «num prazo a determinar», sejam apresentadas provas da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
28 O artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87 esclarece que a notificação ao responsável principal pela estância aduaneira de partida «deve nomeadamente indicar o prazo no qual a prova suficiente da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância aduaneira de partida» e que «Este prazo é de três meses...».
29 Resulta, assim, do texto do artigo 36._, n._ 3, do Regulamento n._ 222/77 e do do artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87 que a indicação pela estância aduaneira de partida do prazo em que pode ser apresentada pelo responsável principal a prova, designadamente do local da infracção, reveste carácter obrigatório.
30 Deve salientar-se, por outro lado, que esta exigência permite incentivar o responsável principal a fornecer, num prazo imperativo, os elementos de prova de que dispõe, se for o caso, para a rápida determinação do Estado competente para cobrança dos direitos nas condições previstas no artigo 36._, n.os 1 e 3, do Regulamento n._ 222/77.
31 Tendo em conta o que antecede, deve responder-se à primeira questão que o artigo 36._, n._ 3, do Regulamento n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver indicado ao responsável principal que este dispunha do prazo de três meses para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e esta prova não tiver sido apresentada nesse prazo.
Quanto à segunda questão
32 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 deve ser interpretado no sentido de que se aplica caso o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida tenha procedido à cobrança dos direitos correspondentes a mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário apesar de não ter concedido ao responsável principal um prazo para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, conforme o exigido pelo artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, e se, nesse caso, o reembolso dos direitos irregularmente cobrados está sujeito à condição de que os direitos devidos pelo responsável principal tenham sido pagos no Estado-Membro onde a infracção teve lugar.
33 Nos termos do artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1, vier a ser determinado o Estado-Membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado-Membro será competente para proceder à cobrança dos direitos e outras imposições, com excepção dos direitos e outras imposições cobrados a título de recursos próprios da Comunidade. Neste caso, assim que for apresentada a prova do pagamento, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados no âmbito da presunção de competência do Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida serão reembolsados, com excepção dos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade.
34 No processo principal, resulta dos autos que a Lensing & Brockhausen apresentou dentro do referido prazo prova de que a infracção foi cometida na Bélgica, pelo que, em qualquer caso, este Estado-Membro é em definitivo o único competente para cobrar os direitos correspondentes à entrada das mercadorias.
35 No entender do Governo alemão, o Estado-Membro de partida que cobrou direitos de importação, embora não tenha notificado o responsável principal do prazo referido no artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1062/87, pode recusar o reembolso dos mesmos direitos até que este apresente prova de que os direitos foram efectivamente cobrados no Estado-Membro competente.
36 Esta tese não merece acolhimento. Efectivamente, resulta implicitamente da redacção do artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 que a aplicação desta disposição pressupõe que as autoridades do Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida tenham competência para proceder à cobrança dos direitos e outras imposições. Ora, resulta da resposta à primeira questão que, não tendo notificado o responsável principal do prazo de três meses referido no artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, as autoridades em questão não podiam validamente tornar-se competentes para cobrar os direitos correspondentes à entrada das mercadorias. Consequentemente, não podem recusar o reembolso dos montantes que não tinham competência para receber, sem que, além disso, como salienta o advogado-geral nos n.os 70 e 71 das suas conclusões, haja que fazer uma distinção entre os direitos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade e os outros direitos e imposições.
37 Consequentemente, é de responder à segunda questão que o artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida ter procedido à cobrança dos direitos correspondentes às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário sem ter concedido ao responsável principal um prazo para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, conforme o exigido pelo artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, e, nesse caso, o reembolso dos direitos irregularmente cobrados não está sujeito à condição de que os direitos devidos pelo responsável principal tenham sido pagos no Estado-Membro onde a infracção teve lugar.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e dinamarquês, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por acórdão de 28 de Abril de 1998, declara:
39 O artigo 36._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver indicado ao responsável principal que este dispunha do prazo de três meses para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e esta prova não tiver sido apresentada nesse prazo.
2) O artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, alterado pelo Regulamento n._ 474/90, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida ter procedido à cobrança dos direitos correspondentes às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário sem ter concedido ao responsável principal um prazo para apresentar prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, conforme o exigido pelo artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, alterado pelo Regulamento n._ 1429/90, e, nesse caso, o reembolso dos direitos irregularmente cobrados não está sujeito à condição de que os direitos devidos pelo responsável principal tenham sido pagos no Estado-Membro onde a infracção teve lugar.
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